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ROTEIRO DE AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS
Existem 4 tipos de audiências na justiça do trabalho, sendo elas audiência INICIAL
(Conciliação, nomeação de perito, etc), UNA (Concentração dos atos conciliatórios e
instrutórios na mesma audiência.), Instrução (geralmente precede uma audiência
inicial) e Julgamento (Prolação da sentença).
FUNDAMENTO JURÍDICO: Inicial, instrução e julgamento art. 846, CLT. UNA art.
852-C e seguintes CLT.
DICA: 1. Leia atentamente a intimação para as audiências, pois nesta consta o tipo de
audiência a ser realizada, se há necessidade de testemunhas ou não, quais documentos a
levar, além do horário e local das audiências.
AUDIÊNCIA UNA
Este roteiro focará somente na audiência UNA, por ser a mais corriqueira e que
concentra a maior parte dos atos processuais.
A audiência UNA geralmente é designada para ações cujo rito é o Sumaríssimo (valor
da causa de 2 a 40 salários mínimos. Art. 852-A e ss CLT).
1) Na data e horário marcado o juiz apregoará as partes para adentrar a sala de
audiência, e aqui vai uma dica, evite ficar em outros locais da vara, pois
chamada uma, duas vezes, se não comparecer na sala de audiência o juiz pode
decretar a revelia (reclamada) e ou arquivamento (reclamante). Ler OJ 245, SDI-
I, TST. Caso o juiz atrase por 15 minutos pode o advogado se retirar da vara,
porém peticionar avisando do atraso. Art. 815, § único CLT.
2) Ao adentrar na sala de audiências, atentar para o local onde as partes sentam, o
reclamante senta na mão esquerda do juiz, a reclamada na mão direita.
3) Entregar os documentos e OAB para o servidor responsável ao lado do juiz.
4) O juiz perguntará se há acordo e aqui o advogado que tem mais jogo de cintura
leva. Dica: Primeiramente, avalie a qualidade das provas e os pedidos
formulados, se for reclamante, considere se suas testemunhas poderão provar o
alegado, se são de confiança, se não inventarão fatos (totalmente antiético), se
vão se portar bem ante a pressão, etc. Verificar também o conjunto probatório da
reclamada, se as testemunhas são passíveis de contradita, se os documentos
acostados são verdadeiros, e dentro dessa dica deixo outra dica, só faça acordo
após ver a defesa.
EXEMPLO E ACORDO: Uma causa cujo valor é de 10 mil. O advogado do
reclamante deve ir com dois valores em mente, o que realmente quer e o que
usará para negociar. Se o reclamante quer no mínimo 6 mil, NUNCA fale esse
valor de imediato, e sim um valor aproximado, como no caso 8 mil, nisso a
empresa vai oferecer 5 mil, o reclamante pede novamente os 8 mil se a
reclamada não aceitar, para fim de conversa, ofereça 6 mil, algumas reclamadas
podem ficar nos 5 mil, porém algumas podem aceitar por entender a vantagem
de 8 para 6 mil.
5) Após a tentativa de conciliação, exitosa o juiz ditará os termos do acordo, nesse
caso é sempre pedir para constar 50% de multa em caso de descumprimento, e
se houver parcelamento, o vencimento antecipado das vincendas.
6) Caso não ocorra o acordo, o juiz vai fixar os pontos controvertidos (que serão
debatidos na instrução), pedindo a defesa para entregar ao reclamante, momento
em que abrirá prazo para manifestação do advogado em réplica. Aqui segue uma
réplica simples e genérica que eu uso: “Excelência, reitero os termos da inicial
impugnando todos os pedidos e teses, além dos documentos acostados”.
ATENÇÃO: Se houver alguma preliminar arguida, é de bom grado o advogado
do reclamante se manifestar sobre tal, como exemplo, exceção de incompetência
relativa em razão do território. Exemplo de réplica: “Excelência, a ré arguiu
exceção de incompetência territorial, porém não merece ser acolhida pois,
considerando os princípios protetivos do direito do trabalho, bem como fácil e
amplo acesso ao judiciário pelo empregador, além da hipossuficiência vez que a
empresa tem mais condições financeiras de arcar com as custas de se locomover
do que o reclamante, deve este processo ser julgado nesta vara”.
7) Passa a fase de réplica, o juiz vai pedir para a reclamada sair e vai recolher o
depoimento do reclamante, geralmente os juízes dispensam, mas como
advogado do reclamante é importante ouvir a reclamada se ela tiver vínculo com
os fatos, pois daí pode se retirar a confissão espontânea dela. Ouvido o
reclamante o juiz mandará a reclamada entrar e colher o seu depoimento. O
Advogado do reclamante não poderá fazer perguntas para o mesmo, assim como
o da reclamada para seu preposto, somente um pode perguntar para a parte
adversa.
8) Colhido os depoimentos, o juiz chama a testemunha da reclamada (ou vice e
versa, depende do juiz), e nesse momento o advogado adverso deve estar atento
para saber contraditar, pois no momento que a testemunha adentrar na sala e for
qualificada deve o advogado arguir a contradita, não pode esperar o juiz fazer a
primeira pergunta, exemplo de contradita: “Excelência, pela ordem, gostaria de
contraditar a testemunha”. O juiz vai perguntar “por qual motivo doutor?”. “Por
amizade intima Excelência, a testemunha é madrinha da filha da reclamante”. O
juiz vai perguntar para a testemunha se procede, se a testemunha negar, poderá o
advogado utilizar de outra testemunha (se tiver) para instruir a contradita e
comprovar os fatos, pode ser testemunha da parte contrária, como no exemplo
acima, da reclamante, assim se essa testemunha do reclamante for chamada para
instruir a contradita, não poderá sair da sala novamente, perdendo o reclamante
uma testemunha.
DICA: muito se tem dúvida quanto as testemunhas que não comparecem e quais
possibilidades de designar nova audiência. Simples: se o rito for ordinário,
arrolar na inicial as testemunhas a serem ouvidas, se não comparecerem em
audiência o juiz de ofício o a requerimento da parte poderá pedir a sua condução
coercitiva remarcando nova audiência para sua oitiva. Art. 825, § único CLT.
Se o rito for Sumário, o ideal é antes de entrar com a ação o advogado fornecer a
testemunha um convite, assinado por esta, e juntar nos autos, pois se no dia da
audiência esta não comparecer, comprovando o convite, o juiz designará nova
audiência. Art. 852- CLT.
9) Acolhida ou não a contradita, o juiz vai compromissar a testemunha e colher seu
depoimento, abrindo para que cada advogado faça as perguntas que achar
melhor. Se o juiz indeferir as perguntas, protesta para que conste em ata,
geralmente os juízes pedem para constar no final, por isso é importante anotar as
perguntas indeferidas. Um direito do advogado que é pouco usado é o da palavra
pela ordem para esclarecer alguma coisa pendente em audiência, como, por
exemplo, a testemunha que não entendeu a pergunta do juiz e responde que não
sabe ou não entendeu, podendo o advogado pedir pela ordem para explicar a
pergunta a sua testemunha.
10) Qualquer incidente em que o advogado seja privado de exercer o pleno direito
de defesa de seu cliente deve ser constado em ata através do protesto.
11) Passada a fase instrutória, o juiz perguntará as partes se há razões finais a fazer,
podendo o advogado utilizar-se de 10 minutos para tal ou requerer prazo para
fazer posteriormente.
12) O juiz tentará mais uma vez a conciliação e não havendo, encerra-se a instrução.
Roteiro elaborado por Tiago Cunha Pereira OAB/SP 333.562, advogado em
Indaiatuba/SP.

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Roteiro simples para audiências trabalhistas (1)

  • 1. ROTEIRO DE AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS Existem 4 tipos de audiências na justiça do trabalho, sendo elas audiência INICIAL (Conciliação, nomeação de perito, etc), UNA (Concentração dos atos conciliatórios e instrutórios na mesma audiência.), Instrução (geralmente precede uma audiência inicial) e Julgamento (Prolação da sentença). FUNDAMENTO JURÍDICO: Inicial, instrução e julgamento art. 846, CLT. UNA art. 852-C e seguintes CLT. DICA: 1. Leia atentamente a intimação para as audiências, pois nesta consta o tipo de audiência a ser realizada, se há necessidade de testemunhas ou não, quais documentos a levar, além do horário e local das audiências. AUDIÊNCIA UNA Este roteiro focará somente na audiência UNA, por ser a mais corriqueira e que concentra a maior parte dos atos processuais. A audiência UNA geralmente é designada para ações cujo rito é o Sumaríssimo (valor da causa de 2 a 40 salários mínimos. Art. 852-A e ss CLT). 1) Na data e horário marcado o juiz apregoará as partes para adentrar a sala de audiência, e aqui vai uma dica, evite ficar em outros locais da vara, pois chamada uma, duas vezes, se não comparecer na sala de audiência o juiz pode decretar a revelia (reclamada) e ou arquivamento (reclamante). Ler OJ 245, SDI- I, TST. Caso o juiz atrase por 15 minutos pode o advogado se retirar da vara, porém peticionar avisando do atraso. Art. 815, § único CLT. 2) Ao adentrar na sala de audiências, atentar para o local onde as partes sentam, o reclamante senta na mão esquerda do juiz, a reclamada na mão direita. 3) Entregar os documentos e OAB para o servidor responsável ao lado do juiz. 4) O juiz perguntará se há acordo e aqui o advogado que tem mais jogo de cintura leva. Dica: Primeiramente, avalie a qualidade das provas e os pedidos formulados, se for reclamante, considere se suas testemunhas poderão provar o alegado, se são de confiança, se não inventarão fatos (totalmente antiético), se vão se portar bem ante a pressão, etc. Verificar também o conjunto probatório da reclamada, se as testemunhas são passíveis de contradita, se os documentos
  • 2. acostados são verdadeiros, e dentro dessa dica deixo outra dica, só faça acordo após ver a defesa. EXEMPLO E ACORDO: Uma causa cujo valor é de 10 mil. O advogado do reclamante deve ir com dois valores em mente, o que realmente quer e o que usará para negociar. Se o reclamante quer no mínimo 6 mil, NUNCA fale esse valor de imediato, e sim um valor aproximado, como no caso 8 mil, nisso a empresa vai oferecer 5 mil, o reclamante pede novamente os 8 mil se a reclamada não aceitar, para fim de conversa, ofereça 6 mil, algumas reclamadas podem ficar nos 5 mil, porém algumas podem aceitar por entender a vantagem de 8 para 6 mil. 5) Após a tentativa de conciliação, exitosa o juiz ditará os termos do acordo, nesse caso é sempre pedir para constar 50% de multa em caso de descumprimento, e se houver parcelamento, o vencimento antecipado das vincendas. 6) Caso não ocorra o acordo, o juiz vai fixar os pontos controvertidos (que serão debatidos na instrução), pedindo a defesa para entregar ao reclamante, momento em que abrirá prazo para manifestação do advogado em réplica. Aqui segue uma réplica simples e genérica que eu uso: “Excelência, reitero os termos da inicial impugnando todos os pedidos e teses, além dos documentos acostados”. ATENÇÃO: Se houver alguma preliminar arguida, é de bom grado o advogado do reclamante se manifestar sobre tal, como exemplo, exceção de incompetência relativa em razão do território. Exemplo de réplica: “Excelência, a ré arguiu exceção de incompetência territorial, porém não merece ser acolhida pois, considerando os princípios protetivos do direito do trabalho, bem como fácil e amplo acesso ao judiciário pelo empregador, além da hipossuficiência vez que a empresa tem mais condições financeiras de arcar com as custas de se locomover do que o reclamante, deve este processo ser julgado nesta vara”. 7) Passa a fase de réplica, o juiz vai pedir para a reclamada sair e vai recolher o depoimento do reclamante, geralmente os juízes dispensam, mas como advogado do reclamante é importante ouvir a reclamada se ela tiver vínculo com os fatos, pois daí pode se retirar a confissão espontânea dela. Ouvido o reclamante o juiz mandará a reclamada entrar e colher o seu depoimento. O Advogado do reclamante não poderá fazer perguntas para o mesmo, assim como o da reclamada para seu preposto, somente um pode perguntar para a parte adversa.
  • 3. 8) Colhido os depoimentos, o juiz chama a testemunha da reclamada (ou vice e versa, depende do juiz), e nesse momento o advogado adverso deve estar atento para saber contraditar, pois no momento que a testemunha adentrar na sala e for qualificada deve o advogado arguir a contradita, não pode esperar o juiz fazer a primeira pergunta, exemplo de contradita: “Excelência, pela ordem, gostaria de contraditar a testemunha”. O juiz vai perguntar “por qual motivo doutor?”. “Por amizade intima Excelência, a testemunha é madrinha da filha da reclamante”. O juiz vai perguntar para a testemunha se procede, se a testemunha negar, poderá o advogado utilizar de outra testemunha (se tiver) para instruir a contradita e comprovar os fatos, pode ser testemunha da parte contrária, como no exemplo acima, da reclamante, assim se essa testemunha do reclamante for chamada para instruir a contradita, não poderá sair da sala novamente, perdendo o reclamante uma testemunha. DICA: muito se tem dúvida quanto as testemunhas que não comparecem e quais possibilidades de designar nova audiência. Simples: se o rito for ordinário, arrolar na inicial as testemunhas a serem ouvidas, se não comparecerem em audiência o juiz de ofício o a requerimento da parte poderá pedir a sua condução coercitiva remarcando nova audiência para sua oitiva. Art. 825, § único CLT. Se o rito for Sumário, o ideal é antes de entrar com a ação o advogado fornecer a testemunha um convite, assinado por esta, e juntar nos autos, pois se no dia da audiência esta não comparecer, comprovando o convite, o juiz designará nova audiência. Art. 852- CLT. 9) Acolhida ou não a contradita, o juiz vai compromissar a testemunha e colher seu depoimento, abrindo para que cada advogado faça as perguntas que achar melhor. Se o juiz indeferir as perguntas, protesta para que conste em ata, geralmente os juízes pedem para constar no final, por isso é importante anotar as perguntas indeferidas. Um direito do advogado que é pouco usado é o da palavra pela ordem para esclarecer alguma coisa pendente em audiência, como, por exemplo, a testemunha que não entendeu a pergunta do juiz e responde que não sabe ou não entendeu, podendo o advogado pedir pela ordem para explicar a pergunta a sua testemunha. 10) Qualquer incidente em que o advogado seja privado de exercer o pleno direito de defesa de seu cliente deve ser constado em ata através do protesto.
  • 4. 11) Passada a fase instrutória, o juiz perguntará as partes se há razões finais a fazer, podendo o advogado utilizar-se de 10 minutos para tal ou requerer prazo para fazer posteriormente. 12) O juiz tentará mais uma vez a conciliação e não havendo, encerra-se a instrução. Roteiro elaborado por Tiago Cunha Pereira OAB/SP 333.562, advogado em Indaiatuba/SP.