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Apontamentos Acerca do Parcelamento Tributário
Hugo Arcaro Neto (∗
)
Inicialmente cumpre esclarecer que após a constituição do crédito tributário
através do lançamento, este torna-se líquido, certo e exigível, determinando que o
sujeito passivo cumpra com a obrigação tributária, sob pena de a administração
utilizar-se de meios executivos para o recebimento judicial do importe tributário
correspondente à obrigação.
No entanto, o artigo 151 do CTN apresenta algumas situações que
suspendem as medidas de cobranças intentáveis pelo fisco. Dentre essas situações
apresentadas pelo artigo supramencionado encontra-se o parcelamento tributário no
inciso VI.
Sendo assim, o parcelamento pode ser considerado um procedimento
suspensivo do crédito tributário, caracterizado pelo comportamento comissivo do
contribuinte, que se predispõe a carrear recursos ao fisco, mas não de uma vez,
conduzindo à suspensão do crédito tributário.
Segundo a jurisprudência do STJ, o deferimento do pedido de
parcelamento constitui ato discricionário da autoridade administrativa que a lei fixa
como competente para apreciá-lo, ficando subordinado ao exame da matéria fática.
Oportuno salientar que o instituto do parcelamento tributário guarda forte
semelhança com o instituto da moratória. Para Hugo de Brito Machado, a inclusão do
inciso VI ao artigo 151 do CTN, que trata do parcelamento, é uma inovação inútil, pois
este nada mais é do que uma modalidade de moratória.
Contudo, com a inclusão do artigo 155-A do CTN pela Lei Complementar n.
104/2001, a afirmação de que o parcelamento seria uma espécie de moratória, foi
afastada por muitos tributaristas, pois o parcelamento passou a ficar sujeito,
subsidiariamente, às normas relativas à moratória, conforme se verifica no § 2º do
(∗
) Hugo Arcaro Neto é graduado em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto e atua como advogado júnior na
área Tributária do escritório Pereira Advogados em Ribeirão Preto – SP.
.
2
artigo 155-A. Portanto, os institutos que outrora eram confundidos, atualmente
desfrutam de total autonomia.
Importante se mostra a análise do dispositivo do CTN que trata do
parcelamento tributário:
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição
estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10/01/01)
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário
não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de
10/01/01)
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta
Lei, relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10/01/01)
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos
tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118/05)
§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo
importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação
ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de
parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela
Lcp nº 118/05)
Como se pode verificar, o caput do artigo faz menção à legalidade, quando
determina a observância da lei específica. Já o § 1º, surgiu para opor-se ao
entendimento jurisprudencial do STJ em que considerava que o deferimento do
parcelamento por autoridade competente, em que consolidava a dívida e seguindo-se
os pagamentos das parcelas acertadas, configurava a denúncia espontânea, sendo,
portanto descabida a aplicação da multa. Ao contrariar o entendimento do STJ, o
dispositivo legal afirmou que o parcelamento não exclui a incidência da multa, o que
resultou em modificação na jurisprudência do STJ no sentido do dispositivo legal.
Com relação ao § 2º, como já citado anteriormente, preconiza que as
normas gerais aplicáveis à moratória serão postas ao parcelamento de forma
subsidiária, em virtude da perfeita simetria de ambos os institutos.
No ano de 2005 a Lei Complementar n.118, acresceu os parágrafos 3º e 4º
ao artigo 155-A do CTN. Tais acréscimos fizeram-se necessários em virtude da
aprovação da Lei Ordinária n. 11.101/05 (Nova Lei de Falências).
3
Os dispositivos trazidos pela Lei Complementar 118/05 a respeito do
parcelamento tributário vieram no intuito de facilitar a recuperação das empresas em
dificuldades financeiras.
Tais dispositivos estabelecem que a lei específica ordinária de cada ente
federado disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do
devedor em recuperação judicial. Na hipótese de não haver lei específica sobre o
parcelamento, para o devedor em recuperação judicial deverá ser utilizada a lei geral
de parcelamento da entidade da federação, não podendo neste caso, ser o prazo de
parcelamento inferior ao que seria concedido pela lei federal específica.
Entretanto o CTN não estabelece regra para o caso de inexistir essa lei
federal específica. Neste ponto, grande discussão surge no mundo jurídico, quanto a
utilização das leis gerais acerca do parcelamento. O ilustre professor Sabbag entende
que o mais lógico seria a aplicação da Lei n. 10.522/02.
Humildemente, entendo que deveria ser aplicada a Lei 11.941/09 referente
ao REFIS (que também trata de parcelamento de tributos federais), pois tal lei atende
melhor os ideais da Lei n. 11.101/05, qual seja a preservação da empresa enquanto
agente social de extrema relevância para o desenvolvimento nacional, não sendo
admitido que tais empresas sejam prejudicadas pela ausência de normas específicas.
Por fim, apenas para fins de registro, caso se requeira a certidão de tributos
durante a fase em que os créditos estiverem suspensos em virtude do parcelamento,
deve ser expedida, em consonância com o artigo 206 do CTN a Certidão Positiva com
efeitos de negativa. Além do mais, toda e qualquer cláusula constante no termo de
parcelamento que determine a renúncia, expressamente, à discussão judicial dos
débitos tributários, é considerada inconstitucional.
Referências
SABBAG, Eduardo; Manual de Direito Tributário, Apontamentos acerca do
Parcelamento Tributário, 5ª edição, 2013.

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Análise do parcelamento tributário segundo o CTN e jurisprudência do STJ

  • 1. 1 Apontamentos Acerca do Parcelamento Tributário Hugo Arcaro Neto (∗ ) Inicialmente cumpre esclarecer que após a constituição do crédito tributário através do lançamento, este torna-se líquido, certo e exigível, determinando que o sujeito passivo cumpra com a obrigação tributária, sob pena de a administração utilizar-se de meios executivos para o recebimento judicial do importe tributário correspondente à obrigação. No entanto, o artigo 151 do CTN apresenta algumas situações que suspendem as medidas de cobranças intentáveis pelo fisco. Dentre essas situações apresentadas pelo artigo supramencionado encontra-se o parcelamento tributário no inciso VI. Sendo assim, o parcelamento pode ser considerado um procedimento suspensivo do crédito tributário, caracterizado pelo comportamento comissivo do contribuinte, que se predispõe a carrear recursos ao fisco, mas não de uma vez, conduzindo à suspensão do crédito tributário. Segundo a jurisprudência do STJ, o deferimento do pedido de parcelamento constitui ato discricionário da autoridade administrativa que a lei fixa como competente para apreciá-lo, ficando subordinado ao exame da matéria fática. Oportuno salientar que o instituto do parcelamento tributário guarda forte semelhança com o instituto da moratória. Para Hugo de Brito Machado, a inclusão do inciso VI ao artigo 151 do CTN, que trata do parcelamento, é uma inovação inútil, pois este nada mais é do que uma modalidade de moratória. Contudo, com a inclusão do artigo 155-A do CTN pela Lei Complementar n. 104/2001, a afirmação de que o parcelamento seria uma espécie de moratória, foi afastada por muitos tributaristas, pois o parcelamento passou a ficar sujeito, subsidiariamente, às normas relativas à moratória, conforme se verifica no § 2º do (∗ ) Hugo Arcaro Neto é graduado em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto e atua como advogado júnior na área Tributária do escritório Pereira Advogados em Ribeirão Preto – SP. .
  • 2. 2 artigo 155-A. Portanto, os institutos que outrora eram confundidos, atualmente desfrutam de total autonomia. Importante se mostra a análise do dispositivo do CTN que trata do parcelamento tributário: Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10/01/01) § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10/01/01) § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10/01/01) § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118/05) § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118/05) Como se pode verificar, o caput do artigo faz menção à legalidade, quando determina a observância da lei específica. Já o § 1º, surgiu para opor-se ao entendimento jurisprudencial do STJ em que considerava que o deferimento do parcelamento por autoridade competente, em que consolidava a dívida e seguindo-se os pagamentos das parcelas acertadas, configurava a denúncia espontânea, sendo, portanto descabida a aplicação da multa. Ao contrariar o entendimento do STJ, o dispositivo legal afirmou que o parcelamento não exclui a incidência da multa, o que resultou em modificação na jurisprudência do STJ no sentido do dispositivo legal. Com relação ao § 2º, como já citado anteriormente, preconiza que as normas gerais aplicáveis à moratória serão postas ao parcelamento de forma subsidiária, em virtude da perfeita simetria de ambos os institutos. No ano de 2005 a Lei Complementar n.118, acresceu os parágrafos 3º e 4º ao artigo 155-A do CTN. Tais acréscimos fizeram-se necessários em virtude da aprovação da Lei Ordinária n. 11.101/05 (Nova Lei de Falências).
  • 3. 3 Os dispositivos trazidos pela Lei Complementar 118/05 a respeito do parcelamento tributário vieram no intuito de facilitar a recuperação das empresas em dificuldades financeiras. Tais dispositivos estabelecem que a lei específica ordinária de cada ente federado disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. Na hipótese de não haver lei específica sobre o parcelamento, para o devedor em recuperação judicial deverá ser utilizada a lei geral de parcelamento da entidade da federação, não podendo neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao que seria concedido pela lei federal específica. Entretanto o CTN não estabelece regra para o caso de inexistir essa lei federal específica. Neste ponto, grande discussão surge no mundo jurídico, quanto a utilização das leis gerais acerca do parcelamento. O ilustre professor Sabbag entende que o mais lógico seria a aplicação da Lei n. 10.522/02. Humildemente, entendo que deveria ser aplicada a Lei 11.941/09 referente ao REFIS (que também trata de parcelamento de tributos federais), pois tal lei atende melhor os ideais da Lei n. 11.101/05, qual seja a preservação da empresa enquanto agente social de extrema relevância para o desenvolvimento nacional, não sendo admitido que tais empresas sejam prejudicadas pela ausência de normas específicas. Por fim, apenas para fins de registro, caso se requeira a certidão de tributos durante a fase em que os créditos estiverem suspensos em virtude do parcelamento, deve ser expedida, em consonância com o artigo 206 do CTN a Certidão Positiva com efeitos de negativa. Além do mais, toda e qualquer cláusula constante no termo de parcelamento que determine a renúncia, expressamente, à discussão judicial dos débitos tributários, é considerada inconstitucional. Referências SABBAG, Eduardo; Manual de Direito Tributário, Apontamentos acerca do Parcelamento Tributário, 5ª edição, 2013.