Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 228.023 - SC (2011/0299610-2)

RELATOR               : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
                        CONVOCADO DO TJ/RJ)
IMPETRANTE            : MARLON CHARLES BERTOL
ADVOGADO              : MARLON CHARLES BERTOL
IMPETRADO             : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE              : SAMIR MATTAR
                                   RELATÓRIO

          O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON                                   VIEIRA        MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (Relator):

                  Trata-se de habeas corpus originário impetrado em favor de SAMIR
MATTAR, investigado por ter praticado, ao menos em tese, crimes contra a
administração pública, na condição de Prefeito do Município de Barra Velha-SC.
                  Informam os autos que o Ministério Público Federal representou
pela decretação da prisão preventiva do ora paciente, com fundamento nos dados
colhidos em investigações preliminares acerca dos fatos tidos por delituosos.
                  O m.d. Desembargador Federal Néfi Cordeiro indeferiu o pedido de
prisão preventiva, tendo, no entanto, determinado a quebra dos sigilos telefônico,
bancário e fiscal do investigado, bem como, a aplicação de medida alternativa à
prisão, nos termos da atual redação do art. 319, do CPP, consistente no
afastamento do cargo de Prefeito Municipal e proibição de qualquer contato com os
servidores daquela municipalidade.
                  Informam os autos, ainda, que a ordem de afastamento foi cumprida
em 07.07.2011.
                  Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal Regional Federal da
4ª Região, observa-se que contra a referida decisão foi interposto agravo regimental
julgado pela 4ª Seção, sob a relatoria do m.d. Juiz Federal Gilson Luiz Inácio, cujo
acórdão restou assim ementado:


                           "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESVIO DE VERBAS
                           FEDERAIS     E OUTROS DELITOS. INVESTIGAÇÃO.              PREFEITO       E
                           AGENTES      PÚBLICOS     MUNICIPAIS.    INDÍCIOS   DE     AUTORIA       E
                           MATERIALIDADE.        MEDIDAS      DE    BUSCA      E     APREENSÃO.
                           AFASTAMENTO       DE CARGOS E FUNÇÕES. QUEBRA DE SIGILO
                           BANCÁRIO     E DE DADOS DE EQUIPAMENTOS                 ELETRÔNICOS.
                           CABIMENTO. COMPETÊNCIA FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
                           FATOS NOVOS.

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                           1. Forte no que dispõe o art. 109, inciso IV da CF/88, este Tribunal é
                           competente para processar e julgar prefeitos municipais por infrações
                           praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União assim
                           entendidas também aquelas relativas ao uso indevido de verbas públicas
                           recebidas da União sob condição e sujeitas a prestação de contas e ao
                           controle do Tribunal de Contas da União. Aplicabilidade, ao caso, da
                           Súmula 208 do egrégio STJ.
                           2. Não é ausente de fundamentação a decisão que conclui que os
                           elementos      probatórios   fornecem    indícios    relevantes   dos    crimes
                           investigados    e servem para a convicção da justa causa para o
                           desenvolvimento      da persecução      criminal    e para deferimento     dos
                           procedimentos probatórios.
                           3. Baseando-se a decisão agravada em todos os elementos de prova
                           trazidos aos autos, que expressamente demonstram a participação dos
                           agravados nos vários fatos investigados, mostra-se desnecessária a
                           referência expressa aos seus nomes.
                           4. Havendo novas provas é cabível a reabertura de investigação por
                           fatos possivelmente idênticos e já arquivados.
                           5. Estabelecido como suficiente o afastamento dos cargos e impedimento
                           de contatar pessoalmente servidores em atuação na municipalidade, em
                           substituição à prisão processual, para evitar o risco de continuidade
                           delitiva.
                           6. Não comprovado o desrespeito à determinação de que fossem
                           adotadas medidas para evitar a exposição midiática das diligências e dos
                           envolvidos.
                           7. Cumpridas as medidas cautelares, a posterior veiculação das notícias
                           na mídia (televisão e internet) é reflexo da garantia de liberdade de
                           imprensa."


                  Na presente impetração, alega-se que o paciente estaria sofrendo
constrangimento ilegal, porquanto o afastamento do Prefeito Municipal tem duração
excessiva e desarrazoada, tratando-se de investigação que já dura mais de 1 (um)
ano e 6 (seis) meses sem previsão de conclusão do Inquérito instaurado nem de
oferecimento da Denúncia em seu desfavor.
                  Colhe-se, também, do sítio eletrônico do eg. Tribunal a quo, a
certidão narrativa expedida em 14.05.2012, onde observam-se as seguintes
informações, no que pertine ao presente feito:


                           "INQUÉRITO       POLICIAL    nº 0000903-03.2011.404.0000/SC,            em que
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                           figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, distribuído em
                           19/01/2011 ao Desembargador Federal NÉFI CORDEIRO, cujo objeto
                           trata da apuração de eventual conduta ilícita descrita nos arts. 288
                           (formação de quadrilha), 312 (peculato), 332 (tráfico de influência), 344
                           (coação no curso do processo) e 357 (exploração de prestígio), todos do
                           Código Penal, e no art. 89 da Lei 8.666/93, preliminarmente atribuída a
                           integrantes da administração do Município de Barra Velha/SC. Certifico,
                           ainda, que o referido processo origina-se do Inquérito Policial nº
                           0001170-37.2010.404.7201, da 2ª Vara Federal de Joinville/SC, e vieram
                           à apreciação desta Corte por declinação de competência do juízo
                           originário em face da suposta participação, nos fatos narrados, do
                           prefeito do município de Barra Velha, Samir Mattar (prerrogativa de foro -
                           arts. 29, X e 109, IV, da Constituição Federal c/c art. 84 do Código
                           Penal). No âmbito desta Corte, em 18/02/2011 o Ministério Público
                           Federal requereu fosse acolhida a competência deste Tribunal e o
                           retorno dos autos à autoridade policial para conclusão das investigações.
                           Em 07/06/2011, nos autos do pedido de quebra de sigilo de dados
                           e/ou telefônico nº 0000126-18.2011.404.0000,               por decisão do Exmo
                           Desembargador        Federal Relator, foi determinado o afastamento
                           imediato    dos      respectivos       cargos     e    funções         dos   seguintes
                           investigados: Samir Mattar, Prefeito Municipal ; Eurides dos Santos,
                           Assessor    Jurídico,     Presidente      da Defesa       Civil    e Secretário       de
                           Planejamento; Valdir Tavares, Presidente da Câmara de Vereadores;
                           Alzerino   José de Souza, Presidente              da Fundação            Hospitalar   do
                           Município; Eurico dos Santos, Secretário Municipal de Agricultura e
                           Marcelo    Douglas      Meteleski,   Secretário       de Obras; bem como foi
                           determinado o impedimento dos mesmos em contatar pessoalmente com
                           servidores em atuação na municipalidade. Em 06/09/2011, frente à
                           notícia de ter sido decretada a cassação do Prefeito do Munícipio,
                           Samir Mattar (Decreto Legislativo nº 02, de 13/08/2011, da Câmara de
                           Vereadores de Barra Velha, e considerando a inexistência de outros
                           investigados      com      prerrogativa     de        função,     foi    declinada      a
                           competência para julgamento do feito ao juízo de primeiro grau. Em
                           29/09/2011 os autos foram enviados à Subseção Judiciária de
                           Joinville. Em 06/12/2011, tendo em vista a decisão proferida pelo
                           Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Agravo de Instrumento nº
                           2011.090041-2, atribuindo efeito suspensivo à cassação do mandato
                           do Prefeito de Barra Velha/SC, restabeleceu-se a competência deste
                           TRF    e   o   referido      Inquérito,     bem       como        as    exceções      de

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                           incompetência               nºs         0011978-39.2011.404.0000                e
                           0011977-54.2011.404.0000,         foram devolvidos a esta Corte. Certifico,
                           mais, que conforme consulta no Sistema Processual do Tribunal -
                           SIAPRO, o referido processo permaneceu no Ministério Público Federal
                           nos períodos que seguem: 20/01/2011 a 22/02/2011, 30/03/2011 a
                           11/04/2011,    29/08/2011     a 31/08/2011,      14/09/2011      a 21/09/2011,
                           26/01/2012 a 31/01/2012, 13/03/2012 a 30/03/2012 e 13/04/2012 a
                           11/05/2012 e em diligência com a Polícia Federal nos períodos de
                           25/02/2011    a 23/03/2011,       12/04/2011   a 08/06/2011,     20/06/2011     a
                           25/08/2011.    Certifico,    também,     que    no   inquérito     policial    há
                           solicitação do Ministério Público Federal de baixa dos autos à
                           Delegacia de Polícia Federal em Joinville - SC a fim de que a
                           investigação      possa       ser     definitivamente     concluída,          com
                           apresentação do relatório conclusivo. Certifico, por fim, que até a
                           presente data o Ministério Público Federal não ofereceu denúncia
                           no inquérito em comento. O referido é verdade e dou fé. Porto Alegre,
                           14 de maio de 2012."


                  Considerando tratar a presente ordem mandamental de mera
reiteração do HC n.º 226.594/SC, impetrado em favor do mesmo paciente,
indeferiu-se liminarmente o writ.
                  Releva notar que, em pedido de reconsideração, observou-se tratar
do mesmo pedido, formulado, porém, com fundamento diverso, razão pela qual
houve reconsideração parcial daquele decisum , admitindo-se o processamento do
feito e negando-se a medida liminar pleiteada.
                  Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo
não conhecimento do writ e, caso superada a preliminar, pela sua denegação no
mérito.
                  Após, a defesa fez juntar petição reiterando o pedido de concessão
da medida liminar, ao passo que a Prefeitura de Barra Velha-SC, a despeito de não
compor a lide, juntou pedido de manutenção do afastamento do paciente.
                  É, no essencial, o relatório.




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RELATOR               : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
                        CONVOCADO DO TJ/RJ)
IMPETRANTE            : MARLON CHARLES BERTOL
ADVOGADO              : MARLON CHARLES BERTOL
IMPETRADO             : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE              : SAMIR MATTAR
                                     EMENTA
                              PROCESSUAL             PENAL.      HABEAS        CORPUS
                              ORIGINÁRIO. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO
                              CAUTELAR DO CARGO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS
                              DO ART. 319 DO CPP. POSSIBILIDADE. LEI
                              POSTERIOR.           DECISÃO      DE      AFASTAMENTO
                              DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE
                              PRAZO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO QUE DURA
                              APROXIMADAMENTE 1 (UM) ANO. INQUÉRITO NÃO
                              CONCLUÍDO. INEXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE
                              DENÚNCIA.
                              1. Aplica-se aos detentores de mandato eletivo a
                              possibilidade de fixação das medidas alternativas à prisão
                              preventiva previstas no art. 319 do CPP, por tratar-se de
                              norma posterior que afasta, tacitamente, a incidência da
                              lei anterior.
                              2. A decisão de afastamento do mandatário municipal
                              está devidamente fundamentada com a demonstração de
                              suas necessidade e utilidade a partir dos elementos
                              concretos colhidos dos autos.
                              3. A Constituição Federal garante aos litigantes a duração
                              razoável do processo conjugado com o princípio da
                              presunção de não culpabilidade.
                              4. Configura excesso de prazo a investigação criminal
                              que dura mais de 1 (um) ano sem que se tenha concluído
                              o inquérito policial, muito menos oferecida a Denúncia em
                              desfavor do paciente.
                              5. In casu, o paciente já está afastado do cargo há cerca
                              de um ano, o que corresponde a 1/4 (um quarto) do
                              mandato, podendo caracterizar verdadeira cassação
                              indireta, papel para o qual o Poder Judiciário não foi
                              investido na jurisdição que ora se exercita.
                              6. Habeas corpus parcialmente concedido.




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RELATOR               : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
                        CONVOCADO DO TJ/RJ)
IMPETRANTE            : MARLON CHARLES BERTOL
ADVOGADO              : MARLON CHARLES BERTOL
IMPETRADO             : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE              : SAMIR MATTAR

                                             VOTO

          O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON                              VIEIRA   MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ):
                  Em favor de SAMIR MATTAR foi impetrada a presente ordem
originária aos fundamentos de que (i) o afastamento do cargo de Prefeito Municipal
não está sujeito ao regramento do art. 319 do CPP, (ii) o Decreto-Lei 201/67 só
autoriza a medida de afastamento após o recebimento da denúncia, (iii) não há
fundamento idôneo para a determinação da medida cautelar imposta e (iiii) o prazo
do afastamento é excessivo e desarrazoado, com duração de 1 (um ) ano na
presente data.
                  A irresignação merece prosperar, em parte.
                  Com efeito, as normas relativas à aplicação de medidas cautelares
substitutivas à prisão preventiva foram incorporadas ao regramento processual
penal em 2011, pela Lei n.º 12.403, razão pela qual não se pode falar em sua
inaplicabilidade aos detentores de mandato eletivo, por tratar-se de lei posterior que
tacitamente regulamenta questão sujeita à sua competência material.
                  Ademais, as razões de afastamento e a necessidade processual
pelas quais são determinadas, tratam de hipóteses diversas no que diz respeito a
tais medidas.
                  Também não prospera a alegação de que o Decreto-Lei n.º 201/67
é a única legislação regente da matéria, pois, como dito, o legislador
contemporâneo regulou a quaestio por meio de outra norma que disciplina as
possibilidades de alternativas processuais à prisão preventiva, fazendo aplicar,
também, aos agentes públicos, a possibilidade de afastamento do exercício de seu
cargo ou função na fase inquisitorial da persecução criminal.
                  Melhor sorte não socorre o paciente no que diz respeito aos
fundamentos da determinação do afastamento do exercício do cargo de Prefeito,
porquanto ela preenche todos os requisitos legais, tendo sido demonstrada
concretamente a necessidade da medida urgente a partir dos elementos colhidos na

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investigação.
                  Assim, resta analisar a matéria referente ao excesso de prazo da
medida cautelar imposta.
                  Neste ponto, a ordem liberatória comporta concessão.
                  Inicialmente, deve-se ressaltar a inexistência de supressão de
instância para apreciar a questão jurídica.
                Trata-se de habeas corpus ORIGINÁRIO impetrado contra medida
constritiva determinada por Desembargador Federal no exercício da jurisdição
especial do foro por prerrogativa de função de Prefeito Municipal sobre o qual se
investiga a prática de delito que envolve a aplicação de verba pública federal, com
significativo desvalor ético por tratar-se de fundo emergencial destinado a vítimas de
catástrofes naturais.
                  Dessa forma, não há falar em supressão de instância pois o
paciente pode socorrer-se do writ of mandamus dirigido à autoridade imediatamente
superior ao prolator da decisão que impede ou tem o poder de impedir seu direito
ambulatorial.
                  Por tal razão, tenho que a ordem mandamental pode ser conhecida
no ponto.
                  No mérito, malgrado a gravidade dos fatos imputados ao paciente, e
a complexidade da investigação asseverada pelo eg. Tribunal                  a quo, deve-se
subordinar todo feito judicial ao comando constitucional que determina a duração
razoável do processo.
              Trata-se de inquérito policial, REABERTO pela ocorrência de fatos
novos, que tem como objeto a apuração de possíveis delitos que já foram fruto de
outra investigação anteriormente arquivada. Observa-se que o atual procedimento
investigatório dura mais de 1 (um) ano sem que se tenha oferecido Denúncia em
desfavor do indiciado.
                  Em consulta ao processo originário perante o eg. Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, é possível encontrar certidão exarada pelo próprio ofício
judicial, certificada digitalmente, onde colhe-se que no última dia 14.05.2012 o feito
havia saído do Ministério Público Federal para a Polícia Federal, a fim de que
fossem cumpridas diligências necessárias ao encerramento do inquérito policial,
como é possível constatar, in verbis :


                           "INQUÉRITO     POLICIAL   nº 0000903-03.2011.404.0000/SC,   em que
                           figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, distribuído em

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                           19/01/2011 ao Desembargador Federal NÉFI CORDEIRO, cujo objeto
                           trata da apuração de eventual conduta ilícita descrita nos arts. 288
                           (formação de quadrilha), 312 (peculato), 332 (tráfico de influência), 344
                           (coação no curso do processo) e 357 (exploração de prestígio), todos do
                           Código Penal, e no art. 89 da Lei 8.666/93, preliminarmente atribuída a
                           integrantes da administração do Município de Barra Velha/SC. Certifico,
                           ainda, que o referido processo origina-se do Inquérito Policial nº
                           0001170-37.2010.404.7201, da 2ª Vara Federal de Joinville/SC, e vieram
                           à apreciação desta Corte por declinação de competência do juízo
                           originário em face da suposta participação, nos fatos narrados, do
                           prefeito do município de Barra Velha, Samir Mattar (prerrogativa de foro -
                           arts. 29, X e 109, IV, da Constituição Federal c/c art. 84 do Código
                           Penal). No âmbito desta Corte, em 18/02/2011 o Ministério Público
                           Federal requereu fosse acolhida a competência deste Tribunal e o
                           retorno dos autos à autoridade policial para conclusão das investigações.
                           Em 07/06/2011, nos autos do pedido de quebra de sigilo de dados
                           e/ou telefônico nº 0000126-18.2011.404.0000,               por decisão do Exmo
                           Desembargador        Federal Relator, foi determinado o afastamento
                           imediato    dos      respectivos       cargos     e    funções         dos   seguintes
                           investigados: Samir Mattar, Prefeito Municipal ; Eurides dos Santos,
                           Assessor    Jurídico,     Presidente      da Defesa       Civil    e Secretário       de
                           Planejamento; Valdir Tavares, Presidente da Câmara de Vereadores;
                           Alzerino   José de Souza, Presidente              da Fundação            Hospitalar   do
                           Município; Eurico dos Santos, Secretário Municipal de Agricultura e
                           Marcelo    Douglas      Meteleski,   Secretário       de Obras; bem como foi
                           determinado o impedimento dos mesmos em contatar pessoalmente com
                           servidores em atuação na municipalidade. Em 06/09/2011, frente à
                           notícia de ter sido decretada a cassação do Prefeito do Munícipio,
                           Samir Mattar (Decreto Legislativo nº 02, de 13/08/2011, da Câmara de
                           Vereadores de Barra Velha, e considerando a inexistência de outros
                           investigados      com      prerrogativa     de        função,     foi    declinada      a
                           competência para julgamento do feito ao juízo de primeiro grau. Em
                           29/09/2011 os autos foram enviados à Subseção Judiciária de
                           Joinville. Em 06/12/2011, tendo em vista a decisão proferida pelo
                           Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Agravo de Instrumento nº
                           2011.090041-2, atribuindo efeito suspensivo à cassação do mandato
                           do Prefeito de Barra Velha/SC, restabeleceu-se a competência deste
                           TRF    e   o   referido      Inquérito,     bem       como        as    exceções      de
                           incompetência               nºs           0011978-39.2011.404.0000                      e

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                           0011977-54.2011.404.0000,      foram devolvidos a esta Corte. Certifico,
                           mais, que conforme consulta no Sistema Processual do Tribunal -
                           SIAPRO, o referido processo permaneceu no Ministério Público Federal
                           nos períodos que seguem: 20/01/2011 a 22/02/2011, 30/03/2011 a
                           11/04/2011,    29/08/2011     a 31/08/2011,     14/09/2011      a 21/09/2011,
                           26/01/2012 a 31/01/2012, 13/03/2012 a 30/03/2012 e 13/04/2012 a
                           11/05/2012 e em diligência com a Polícia Federal nos períodos de
                           25/02/2011    a 23/03/2011,    12/04/2011     a 08/06/2011,     20/06/2011     a
                           25/08/2011.    Certifico,   também,    que     no   inquérito     policial    há
                           solicitação do Ministério Público Federal de baixa dos autos à
                           Delegacia de Polícia Federal em Joinville - SC a fim de que a
                           investigação      possa     ser    definitivamente       concluída,          com
                           apresentação do relatório conclusivo. Certifico, por fim, que até a
                           presente data o Ministério Público Federal não ofereceu denúncia
                           no inquérito em comento. O referido é verdade e dou fé. Porto Alegre,
                           14 de maio de 2012."


                  Assim, o Prefeito Municipal legitimamente eleito está afastado de
seu cargo há mais de um ano sem que, sequer, se tenha concluído a investigação
de um inquérito reaberto de onde já haviam sido colhidos outros elementos
probatórios sobre os fatos tidos por delituosos.
                  A despeito da escorreita decisão do m.d. Desembargador Federal
que determinou a imposição da medida cautelar de afastamento do cargo, impende
reconhecer que o feito se prolonga por prazo indefinido e desarrazoado, para o qual
não contribuiu a defesa, por tratar-se da fase inquisitorial, realizada unilateralmente
pela Polícia Judiciária, com acompanhamento do Parquet .
                  Não há razoabilidade para a manutenção do afastamento por mais
de 1 (um) ano baseada, exclusivamente, em investigação que foi arquivada, e que,
reaberta, dura por todo esse período sem que haja conclusão do inquérito, e muito
menos oferecimento da Denúncia.
                  Acerca do afastamento dos agentes detentores de cargo público, a
jurisprudência desta Corte está firmada no entendimento de que o prazo do
afastamento não deve ser superior a 180 (cento e oitenta) dias por configurar a
cassação indireta do mandato conferido ao investigado pelas urnas populares.
                  Nesse      sentido      noticiou,      recentemente,         o   Informativo           de
Jurisprudência n.º 498, onde a Corte Especial manteve a decisão monocrática do
eminente Ministro Presidente no AgRg na SLS n.º 1.500/MG, limitando, todavia, a
duração do afastamento a 180 (cento e oitenta) dias, com a seguinte ementa:
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                           "PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DO
                           CARGO DE VEREADOR. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A norma do art.
                           20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento
                           cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade
                           administrativa,   só   pode   ser   aplicada   se   presente   o respectivo
                           pressuposto, qual seja, a existência de risco à instrução processual.
                           Hipótese em que a medida foi fundamentada em elementos concretos a
                           evidenciar que a permanência no cargo representa risco efetivo à
                           instrução processual. Agravo regimental não provido." (AgRg na SLS
                           1500/MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Corte Especial, Dje de
                           06.06.2012)


                  Das razões do voto do eminente Ministro Ari Pargendler colhe-se:

                           "Nessa linha, o pedido de suspensão de liminar foi deferido, em
                           parte, apenas para limitar os efeitos da decisão que afastou os
                           vereadores de seus cargos eletivos até 180 (cento e oitenta) dias
                           contados da data do decisum ora agravado à vista do tempo já
                           decorrido ."


                  No mesmo sentido:


                           "PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO
                           DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. LESÃO À ORDEM
                           PÚBLICA. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992,
                           que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração
                           dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em
                           situação excepcional. Hipótese em que a medida foi fundamentada em
                           elementos concretos a evidenciar que a permanência              nos cargos
                           representa risco efetivo à instrução processual. Pedido de suspensão
                           deferido em parte para limitar o afastamento dos cargos ao prazo de
                           180 dias.
                           Agravo regimental não provido." (AgRg na SLS 1.397/MA, Rel. Min. ARI
                           PARGENDLER, Corte Especial, DJe 28.09.2011)


                  No presente caso, observa-se que o paciente já está afastado do
cargo há, aproximadamente, um ano, o que corresponde a 1/4 (um quarto) do
mandato, o que poderia caracterizar verdadeira cassação indireta, papel para o qual
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o Poder Judiciário não foi investido na jurisdição que ora se exercita.
              Nestes termos, CONCEDO PARCIALMENTE a ordem para
suspender a determinação de afastamento do paciente do cargo de Prefeito do
Município de Barra Velha-SC, reconduzindo-o ao exercício de suas funções, sem
prejuízo de que outra seja expedida caso haja novos fundamentos ou a
necessidade processual assim o reclame.
                  É como voto.




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Stj hc 228.023 prefeito art. 319 cpp

  • 1.
    Superior Tribunal deJustiça HABEAS CORPUS Nº 228.023 - SC (2011/0299610-2) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) IMPETRANTE : MARLON CHARLES BERTOL ADVOGADO : MARLON CHARLES BERTOL IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO PACIENTE : SAMIR MATTAR RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (Relator): Trata-se de habeas corpus originário impetrado em favor de SAMIR MATTAR, investigado por ter praticado, ao menos em tese, crimes contra a administração pública, na condição de Prefeito do Município de Barra Velha-SC. Informam os autos que o Ministério Público Federal representou pela decretação da prisão preventiva do ora paciente, com fundamento nos dados colhidos em investigações preliminares acerca dos fatos tidos por delituosos. O m.d. Desembargador Federal Néfi Cordeiro indeferiu o pedido de prisão preventiva, tendo, no entanto, determinado a quebra dos sigilos telefônico, bancário e fiscal do investigado, bem como, a aplicação de medida alternativa à prisão, nos termos da atual redação do art. 319, do CPP, consistente no afastamento do cargo de Prefeito Municipal e proibição de qualquer contato com os servidores daquela municipalidade. Informam os autos, ainda, que a ordem de afastamento foi cumprida em 07.07.2011. Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observa-se que contra a referida decisão foi interposto agravo regimental julgado pela 4ª Seção, sob a relatoria do m.d. Juiz Federal Gilson Luiz Inácio, cujo acórdão restou assim ementado: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESVIO DE VERBAS FEDERAIS E OUTROS DELITOS. INVESTIGAÇÃO. PREFEITO E AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E DE DADOS DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. CABIMENTO. COMPETÊNCIA FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. FATOS NOVOS. Documento: 22822257 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 11
  • 2.
    Superior Tribunal deJustiça 1. Forte no que dispõe o art. 109, inciso IV da CF/88, este Tribunal é competente para processar e julgar prefeitos municipais por infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União assim entendidas também aquelas relativas ao uso indevido de verbas públicas recebidas da União sob condição e sujeitas a prestação de contas e ao controle do Tribunal de Contas da União. Aplicabilidade, ao caso, da Súmula 208 do egrégio STJ. 2. Não é ausente de fundamentação a decisão que conclui que os elementos probatórios fornecem indícios relevantes dos crimes investigados e servem para a convicção da justa causa para o desenvolvimento da persecução criminal e para deferimento dos procedimentos probatórios. 3. Baseando-se a decisão agravada em todos os elementos de prova trazidos aos autos, que expressamente demonstram a participação dos agravados nos vários fatos investigados, mostra-se desnecessária a referência expressa aos seus nomes. 4. Havendo novas provas é cabível a reabertura de investigação por fatos possivelmente idênticos e já arquivados. 5. Estabelecido como suficiente o afastamento dos cargos e impedimento de contatar pessoalmente servidores em atuação na municipalidade, em substituição à prisão processual, para evitar o risco de continuidade delitiva. 6. Não comprovado o desrespeito à determinação de que fossem adotadas medidas para evitar a exposição midiática das diligências e dos envolvidos. 7. Cumpridas as medidas cautelares, a posterior veiculação das notícias na mídia (televisão e internet) é reflexo da garantia de liberdade de imprensa." Na presente impetração, alega-se que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, porquanto o afastamento do Prefeito Municipal tem duração excessiva e desarrazoada, tratando-se de investigação que já dura mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses sem previsão de conclusão do Inquérito instaurado nem de oferecimento da Denúncia em seu desfavor. Colhe-se, também, do sítio eletrônico do eg. Tribunal a quo, a certidão narrativa expedida em 14.05.2012, onde observam-se as seguintes informações, no que pertine ao presente feito: "INQUÉRITO POLICIAL nº 0000903-03.2011.404.0000/SC, em que Documento: 22822257 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 11
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    Superior Tribunal deJustiça figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, distribuído em 19/01/2011 ao Desembargador Federal NÉFI CORDEIRO, cujo objeto trata da apuração de eventual conduta ilícita descrita nos arts. 288 (formação de quadrilha), 312 (peculato), 332 (tráfico de influência), 344 (coação no curso do processo) e 357 (exploração de prestígio), todos do Código Penal, e no art. 89 da Lei 8.666/93, preliminarmente atribuída a integrantes da administração do Município de Barra Velha/SC. Certifico, ainda, que o referido processo origina-se do Inquérito Policial nº 0001170-37.2010.404.7201, da 2ª Vara Federal de Joinville/SC, e vieram à apreciação desta Corte por declinação de competência do juízo originário em face da suposta participação, nos fatos narrados, do prefeito do município de Barra Velha, Samir Mattar (prerrogativa de foro - arts. 29, X e 109, IV, da Constituição Federal c/c art. 84 do Código Penal). No âmbito desta Corte, em 18/02/2011 o Ministério Público Federal requereu fosse acolhida a competência deste Tribunal e o retorno dos autos à autoridade policial para conclusão das investigações. Em 07/06/2011, nos autos do pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico nº 0000126-18.2011.404.0000, por decisão do Exmo Desembargador Federal Relator, foi determinado o afastamento imediato dos respectivos cargos e funções dos seguintes investigados: Samir Mattar, Prefeito Municipal ; Eurides dos Santos, Assessor Jurídico, Presidente da Defesa Civil e Secretário de Planejamento; Valdir Tavares, Presidente da Câmara de Vereadores; Alzerino José de Souza, Presidente da Fundação Hospitalar do Município; Eurico dos Santos, Secretário Municipal de Agricultura e Marcelo Douglas Meteleski, Secretário de Obras; bem como foi determinado o impedimento dos mesmos em contatar pessoalmente com servidores em atuação na municipalidade. Em 06/09/2011, frente à notícia de ter sido decretada a cassação do Prefeito do Munícipio, Samir Mattar (Decreto Legislativo nº 02, de 13/08/2011, da Câmara de Vereadores de Barra Velha, e considerando a inexistência de outros investigados com prerrogativa de função, foi declinada a competência para julgamento do feito ao juízo de primeiro grau. Em 29/09/2011 os autos foram enviados à Subseção Judiciária de Joinville. Em 06/12/2011, tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Agravo de Instrumento nº 2011.090041-2, atribuindo efeito suspensivo à cassação do mandato do Prefeito de Barra Velha/SC, restabeleceu-se a competência deste TRF e o referido Inquérito, bem como as exceções de Documento: 22822257 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 11
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    Superior Tribunal deJustiça incompetência nºs 0011978-39.2011.404.0000 e 0011977-54.2011.404.0000, foram devolvidos a esta Corte. Certifico, mais, que conforme consulta no Sistema Processual do Tribunal - SIAPRO, o referido processo permaneceu no Ministério Público Federal nos períodos que seguem: 20/01/2011 a 22/02/2011, 30/03/2011 a 11/04/2011, 29/08/2011 a 31/08/2011, 14/09/2011 a 21/09/2011, 26/01/2012 a 31/01/2012, 13/03/2012 a 30/03/2012 e 13/04/2012 a 11/05/2012 e em diligência com a Polícia Federal nos períodos de 25/02/2011 a 23/03/2011, 12/04/2011 a 08/06/2011, 20/06/2011 a 25/08/2011. Certifico, também, que no inquérito policial há solicitação do Ministério Público Federal de baixa dos autos à Delegacia de Polícia Federal em Joinville - SC a fim de que a investigação possa ser definitivamente concluída, com apresentação do relatório conclusivo. Certifico, por fim, que até a presente data o Ministério Público Federal não ofereceu denúncia no inquérito em comento. O referido é verdade e dou fé. Porto Alegre, 14 de maio de 2012." Considerando tratar a presente ordem mandamental de mera reiteração do HC n.º 226.594/SC, impetrado em favor do mesmo paciente, indeferiu-se liminarmente o writ. Releva notar que, em pedido de reconsideração, observou-se tratar do mesmo pedido, formulado, porém, com fundamento diverso, razão pela qual houve reconsideração parcial daquele decisum , admitindo-se o processamento do feito e negando-se a medida liminar pleiteada. Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso superada a preliminar, pela sua denegação no mérito. Após, a defesa fez juntar petição reiterando o pedido de concessão da medida liminar, ao passo que a Prefeitura de Barra Velha-SC, a despeito de não compor a lide, juntou pedido de manutenção do afastamento do paciente. É, no essencial, o relatório. Documento: 22822257 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 11
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    Superior Tribunal deJustiça HABEAS CORPUS Nº 228.023 - SC (2011/0299610-2) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) IMPETRANTE : MARLON CHARLES BERTOL ADVOGADO : MARLON CHARLES BERTOL IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO PACIENTE : SAMIR MATTAR EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. POSSIBILIDADE. LEI POSTERIOR. DECISÃO DE AFASTAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO QUE DURA APROXIMADAMENTE 1 (UM) ANO. INQUÉRITO NÃO CONCLUÍDO. INEXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. 1. Aplica-se aos detentores de mandato eletivo a possibilidade de fixação das medidas alternativas à prisão preventiva previstas no art. 319 do CPP, por tratar-se de norma posterior que afasta, tacitamente, a incidência da lei anterior. 2. A decisão de afastamento do mandatário municipal está devidamente fundamentada com a demonstração de suas necessidade e utilidade a partir dos elementos concretos colhidos dos autos. 3. A Constituição Federal garante aos litigantes a duração razoável do processo conjugado com o princípio da presunção de não culpabilidade. 4. Configura excesso de prazo a investigação criminal que dura mais de 1 (um) ano sem que se tenha concluído o inquérito policial, muito menos oferecida a Denúncia em desfavor do paciente. 5. In casu, o paciente já está afastado do cargo há cerca de um ano, o que corresponde a 1/4 (um quarto) do mandato, podendo caracterizar verdadeira cassação indireta, papel para o qual o Poder Judiciário não foi investido na jurisdição que ora se exercita. 6. Habeas corpus parcialmente concedido. Documento: 22822257 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 11
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    Superior Tribunal deJustiça HABEAS CORPUS Nº 228.023 - SC (2011/0299610-2) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) IMPETRANTE : MARLON CHARLES BERTOL ADVOGADO : MARLON CHARLES BERTOL IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO PACIENTE : SAMIR MATTAR VOTO O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ): Em favor de SAMIR MATTAR foi impetrada a presente ordem originária aos fundamentos de que (i) o afastamento do cargo de Prefeito Municipal não está sujeito ao regramento do art. 319 do CPP, (ii) o Decreto-Lei 201/67 só autoriza a medida de afastamento após o recebimento da denúncia, (iii) não há fundamento idôneo para a determinação da medida cautelar imposta e (iiii) o prazo do afastamento é excessivo e desarrazoado, com duração de 1 (um ) ano na presente data. A irresignação merece prosperar, em parte. Com efeito, as normas relativas à aplicação de medidas cautelares substitutivas à prisão preventiva foram incorporadas ao regramento processual penal em 2011, pela Lei n.º 12.403, razão pela qual não se pode falar em sua inaplicabilidade aos detentores de mandato eletivo, por tratar-se de lei posterior que tacitamente regulamenta questão sujeita à sua competência material. Ademais, as razões de afastamento e a necessidade processual pelas quais são determinadas, tratam de hipóteses diversas no que diz respeito a tais medidas. Também não prospera a alegação de que o Decreto-Lei n.º 201/67 é a única legislação regente da matéria, pois, como dito, o legislador contemporâneo regulou a quaestio por meio de outra norma que disciplina as possibilidades de alternativas processuais à prisão preventiva, fazendo aplicar, também, aos agentes públicos, a possibilidade de afastamento do exercício de seu cargo ou função na fase inquisitorial da persecução criminal. Melhor sorte não socorre o paciente no que diz respeito aos fundamentos da determinação do afastamento do exercício do cargo de Prefeito, porquanto ela preenche todos os requisitos legais, tendo sido demonstrada concretamente a necessidade da medida urgente a partir dos elementos colhidos na Documento: 22822257 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 6 de 11
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    Superior Tribunal deJustiça investigação. Assim, resta analisar a matéria referente ao excesso de prazo da medida cautelar imposta. Neste ponto, a ordem liberatória comporta concessão. Inicialmente, deve-se ressaltar a inexistência de supressão de instância para apreciar a questão jurídica. Trata-se de habeas corpus ORIGINÁRIO impetrado contra medida constritiva determinada por Desembargador Federal no exercício da jurisdição especial do foro por prerrogativa de função de Prefeito Municipal sobre o qual se investiga a prática de delito que envolve a aplicação de verba pública federal, com significativo desvalor ético por tratar-se de fundo emergencial destinado a vítimas de catástrofes naturais. Dessa forma, não há falar em supressão de instância pois o paciente pode socorrer-se do writ of mandamus dirigido à autoridade imediatamente superior ao prolator da decisão que impede ou tem o poder de impedir seu direito ambulatorial. Por tal razão, tenho que a ordem mandamental pode ser conhecida no ponto. No mérito, malgrado a gravidade dos fatos imputados ao paciente, e a complexidade da investigação asseverada pelo eg. Tribunal a quo, deve-se subordinar todo feito judicial ao comando constitucional que determina a duração razoável do processo. Trata-se de inquérito policial, REABERTO pela ocorrência de fatos novos, que tem como objeto a apuração de possíveis delitos que já foram fruto de outra investigação anteriormente arquivada. Observa-se que o atual procedimento investigatório dura mais de 1 (um) ano sem que se tenha oferecido Denúncia em desfavor do indiciado. Em consulta ao processo originário perante o eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível encontrar certidão exarada pelo próprio ofício judicial, certificada digitalmente, onde colhe-se que no última dia 14.05.2012 o feito havia saído do Ministério Público Federal para a Polícia Federal, a fim de que fossem cumpridas diligências necessárias ao encerramento do inquérito policial, como é possível constatar, in verbis : "INQUÉRITO POLICIAL nº 0000903-03.2011.404.0000/SC, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, distribuído em Documento: 22822257 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 7 de 11
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    Superior Tribunal deJustiça 19/01/2011 ao Desembargador Federal NÉFI CORDEIRO, cujo objeto trata da apuração de eventual conduta ilícita descrita nos arts. 288 (formação de quadrilha), 312 (peculato), 332 (tráfico de influência), 344 (coação no curso do processo) e 357 (exploração de prestígio), todos do Código Penal, e no art. 89 da Lei 8.666/93, preliminarmente atribuída a integrantes da administração do Município de Barra Velha/SC. Certifico, ainda, que o referido processo origina-se do Inquérito Policial nº 0001170-37.2010.404.7201, da 2ª Vara Federal de Joinville/SC, e vieram à apreciação desta Corte por declinação de competência do juízo originário em face da suposta participação, nos fatos narrados, do prefeito do município de Barra Velha, Samir Mattar (prerrogativa de foro - arts. 29, X e 109, IV, da Constituição Federal c/c art. 84 do Código Penal). No âmbito desta Corte, em 18/02/2011 o Ministério Público Federal requereu fosse acolhida a competência deste Tribunal e o retorno dos autos à autoridade policial para conclusão das investigações. Em 07/06/2011, nos autos do pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico nº 0000126-18.2011.404.0000, por decisão do Exmo Desembargador Federal Relator, foi determinado o afastamento imediato dos respectivos cargos e funções dos seguintes investigados: Samir Mattar, Prefeito Municipal ; Eurides dos Santos, Assessor Jurídico, Presidente da Defesa Civil e Secretário de Planejamento; Valdir Tavares, Presidente da Câmara de Vereadores; Alzerino José de Souza, Presidente da Fundação Hospitalar do Município; Eurico dos Santos, Secretário Municipal de Agricultura e Marcelo Douglas Meteleski, Secretário de Obras; bem como foi determinado o impedimento dos mesmos em contatar pessoalmente com servidores em atuação na municipalidade. Em 06/09/2011, frente à notícia de ter sido decretada a cassação do Prefeito do Munícipio, Samir Mattar (Decreto Legislativo nº 02, de 13/08/2011, da Câmara de Vereadores de Barra Velha, e considerando a inexistência de outros investigados com prerrogativa de função, foi declinada a competência para julgamento do feito ao juízo de primeiro grau. Em 29/09/2011 os autos foram enviados à Subseção Judiciária de Joinville. Em 06/12/2011, tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Agravo de Instrumento nº 2011.090041-2, atribuindo efeito suspensivo à cassação do mandato do Prefeito de Barra Velha/SC, restabeleceu-se a competência deste TRF e o referido Inquérito, bem como as exceções de incompetência nºs 0011978-39.2011.404.0000 e Documento: 22822257 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 8 de 11
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    Superior Tribunal deJustiça 0011977-54.2011.404.0000, foram devolvidos a esta Corte. Certifico, mais, que conforme consulta no Sistema Processual do Tribunal - SIAPRO, o referido processo permaneceu no Ministério Público Federal nos períodos que seguem: 20/01/2011 a 22/02/2011, 30/03/2011 a 11/04/2011, 29/08/2011 a 31/08/2011, 14/09/2011 a 21/09/2011, 26/01/2012 a 31/01/2012, 13/03/2012 a 30/03/2012 e 13/04/2012 a 11/05/2012 e em diligência com a Polícia Federal nos períodos de 25/02/2011 a 23/03/2011, 12/04/2011 a 08/06/2011, 20/06/2011 a 25/08/2011. Certifico, também, que no inquérito policial há solicitação do Ministério Público Federal de baixa dos autos à Delegacia de Polícia Federal em Joinville - SC a fim de que a investigação possa ser definitivamente concluída, com apresentação do relatório conclusivo. Certifico, por fim, que até a presente data o Ministério Público Federal não ofereceu denúncia no inquérito em comento. O referido é verdade e dou fé. Porto Alegre, 14 de maio de 2012." Assim, o Prefeito Municipal legitimamente eleito está afastado de seu cargo há mais de um ano sem que, sequer, se tenha concluído a investigação de um inquérito reaberto de onde já haviam sido colhidos outros elementos probatórios sobre os fatos tidos por delituosos. A despeito da escorreita decisão do m.d. Desembargador Federal que determinou a imposição da medida cautelar de afastamento do cargo, impende reconhecer que o feito se prolonga por prazo indefinido e desarrazoado, para o qual não contribuiu a defesa, por tratar-se da fase inquisitorial, realizada unilateralmente pela Polícia Judiciária, com acompanhamento do Parquet . Não há razoabilidade para a manutenção do afastamento por mais de 1 (um) ano baseada, exclusivamente, em investigação que foi arquivada, e que, reaberta, dura por todo esse período sem que haja conclusão do inquérito, e muito menos oferecimento da Denúncia. Acerca do afastamento dos agentes detentores de cargo público, a jurisprudência desta Corte está firmada no entendimento de que o prazo do afastamento não deve ser superior a 180 (cento e oitenta) dias por configurar a cassação indireta do mandato conferido ao investigado pelas urnas populares. Nesse sentido noticiou, recentemente, o Informativo de Jurisprudência n.º 498, onde a Corte Especial manteve a decisão monocrática do eminente Ministro Presidente no AgRg na SLS n.º 1.500/MG, limitando, todavia, a duração do afastamento a 180 (cento e oitenta) dias, com a seguinte ementa: Documento: 22822257 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 9 de 11
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    Superior Tribunal deJustiça "PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DO CARGO DE VEREADOR. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada se presente o respectivo pressuposto, qual seja, a existência de risco à instrução processual. Hipótese em que a medida foi fundamentada em elementos concretos a evidenciar que a permanência no cargo representa risco efetivo à instrução processual. Agravo regimental não provido." (AgRg na SLS 1500/MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Corte Especial, Dje de 06.06.2012) Das razões do voto do eminente Ministro Ari Pargendler colhe-se: "Nessa linha, o pedido de suspensão de liminar foi deferido, em parte, apenas para limitar os efeitos da decisão que afastou os vereadores de seus cargos eletivos até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do decisum ora agravado à vista do tempo já decorrido ." No mesmo sentido: "PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional. Hipótese em que a medida foi fundamentada em elementos concretos a evidenciar que a permanência nos cargos representa risco efetivo à instrução processual. Pedido de suspensão deferido em parte para limitar o afastamento dos cargos ao prazo de 180 dias. Agravo regimental não provido." (AgRg na SLS 1.397/MA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Corte Especial, DJe 28.09.2011) No presente caso, observa-se que o paciente já está afastado do cargo há, aproximadamente, um ano, o que corresponde a 1/4 (um quarto) do mandato, o que poderia caracterizar verdadeira cassação indireta, papel para o qual Documento: 22822257 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 0 de 11
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    Superior Tribunal deJustiça o Poder Judiciário não foi investido na jurisdição que ora se exercita. Nestes termos, CONCEDO PARCIALMENTE a ordem para suspender a determinação de afastamento do paciente do cargo de Prefeito do Município de Barra Velha-SC, reconduzindo-o ao exercício de suas funções, sem prejuízo de que outra seja expedida caso haja novos fundamentos ou a necessidade processual assim o reclame. É como voto. Documento: 22822257 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 1 de 11