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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA




                   TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS

Condomínio Dona Elide: obra executada em desacordo com o projeto
           aprovado; não possui alvará de habite-se.B

                    IC - Inquérito Civil nº 06.2012.00001353-0




               O     MINISTÉRIO      PÚBLICO        DO   ESTADO    DE    SANTA
CATARINA, representado neste ato pelo Promotor de Justiça Eduardo Sens
dos Santos, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Xanxerê, e de outro lado
CONDOMÍNIO DONA ELIDE, pessoa jurídica de direito privado, neste ato
representado pela seu proprietário Romano Favero, portadora do CPF nº
181.163.880-53, com endereço na rua Riachuello, nº 580, Sufiatti, Xanxerê,
doravente denominado compromissário,
             Considerando as funções institucionais do Ministério Público
previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, na Lei n. 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público) e na Lei Complementar Estadual n.
197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de
Santa Catarina);
             Considerando as informações obtidas no Inquérito Civil Público
nº 06.2012.00001353-0, identificou que o compromissário edificou e executou
a construção do prédio multifamiliar para fins comerciais e residenciais, situado
na Rua Independência, nº 807, centro, em desacordo com o projeto aprovado
pela Prefeitura Municipal de Xanxerê, e não possui alvará de “habite-se”;
             Considerando o disposto na Lei nº AM 2918/2006, artigo 8º,
segundo o qual nenhuma obra de construção, ampliação, reforma, trasladação
e demolição de qualquer edificação, ou alteração de atividade poderá ser
realizada sem prévio licenciamento da Prefeitura;
             Considerando o disposto na Lei nº AM 2918/2006, art. 34 “a”,
                                                                               1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
segundo o qual o proprietário, o responsável técnico e construtora, serão
considerados infratores independentemente de outras infrações estabelecidas
por lei quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto
aprovado e licenciado;
             RESOLVEM celebrar o presente compromisso de ajustamento de
conduta, com permissão do artigo 5º, §6º, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de
1985, mediante os seguintes termos:
             Cláusula 1ª – O compromissário compromete-se a adequar, em
60 dias da assinatura deste termo, a construção do Condomínio Dona Elide,
situado na rua Independência, a projeto aprovado pelo setor de engenharia da
Prefeitura Municipal de Xanxerê e às exigências do Corpo de Bombeiros,
sanando as irregularidades apontadas no relatório de vistoria;
             Cláusula 2ª – O compromissário compromete-se a comprovar o
pagamento das multas impostas pelo D.P.U. (autos de infrações nº 001394 e nº
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             Parágrafo Único          – O compromissário deverá, também,
comprovar, em 15 dias da assinatura deste Termo, o depósito no valor de R$
1.500,00, a título de multa, metade em favor do Fundo de Reconstituição de
Bens Lesados (Conta corrente: 63.000-4, Agência 3582-3, Banco do Brasil,
CNPJ 76.276.849/0001-54), e a outra metade dividido entre a Associação de
Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos e visuais em Xanxerê – APADAVIX
(conta   corrente:   251011,   Agência    5239-6,   Banco    do   Brasil,   CNPJ
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Xanxerê (conta corrente: 1103-7, Agência 0586-X, Banco do Brasil, CNPJ
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                                                                               2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
andares, situado na rua Independência;
                Cláusula 5ª – Incidirá o compromissário, em multa de R$
2.000,00 por mês em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste
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firmam o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta em 2 (duas) vias,
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assinatura.

                  Xanxerê, 30 de março de 2012




       Eduardo Sens dos Santos                      Romano Favero
        Promotor de Justiça                        Compromissário




                                                                                 3
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Tac condomínio dona elide

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS Condomínio Dona Elide: obra executada em desacordo com o projeto aprovado; não possui alvará de habite-se.B IC - Inquérito Civil nº 06.2012.00001353-0 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste ato pelo Promotor de Justiça Eduardo Sens dos Santos, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Xanxerê, e de outro lado CONDOMÍNIO DONA ELIDE, pessoa jurídica de direito privado, neste ato representado pela seu proprietário Romano Favero, portadora do CPF nº 181.163.880-53, com endereço na rua Riachuello, nº 580, Sufiatti, Xanxerê, doravente denominado compromissário, Considerando as funções institucionais do Ministério Público previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, na Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e na Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de Santa Catarina); Considerando as informações obtidas no Inquérito Civil Público nº 06.2012.00001353-0, identificou que o compromissário edificou e executou a construção do prédio multifamiliar para fins comerciais e residenciais, situado na Rua Independência, nº 807, centro, em desacordo com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Xanxerê, e não possui alvará de “habite-se”; Considerando o disposto na Lei nº AM 2918/2006, artigo 8º, segundo o qual nenhuma obra de construção, ampliação, reforma, trasladação e demolição de qualquer edificação, ou alteração de atividade poderá ser realizada sem prévio licenciamento da Prefeitura; Considerando o disposto na Lei nº AM 2918/2006, art. 34 “a”, 1
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA segundo o qual o proprietário, o responsável técnico e construtora, serão considerados infratores independentemente de outras infrações estabelecidas por lei quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e licenciado; RESOLVEM celebrar o presente compromisso de ajustamento de conduta, com permissão do artigo 5º, §6º, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, mediante os seguintes termos: Cláusula 1ª – O compromissário compromete-se a adequar, em 60 dias da assinatura deste termo, a construção do Condomínio Dona Elide, situado na rua Independência, a projeto aprovado pelo setor de engenharia da Prefeitura Municipal de Xanxerê e às exigências do Corpo de Bombeiros, sanando as irregularidades apontadas no relatório de vistoria; Cláusula 2ª – O compromissário compromete-se a comprovar o pagamento das multas impostas pelo D.P.U. (autos de infrações nº 001394 e nº 001393), no prazo de 15 dias da assinatura deste termo; Parágrafo Único – O compromissário deverá, também, comprovar, em 15 dias da assinatura deste Termo, o depósito no valor de R$ 1.500,00, a título de multa, metade em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (Conta corrente: 63.000-4, Agência 3582-3, Banco do Brasil, CNPJ 76.276.849/0001-54), e a outra metade dividido entre a Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos e visuais em Xanxerê – APADAVIX (conta corrente: 251011, Agência 5239-6, Banco do Brasil, CNPJ 04.940781/0001-55); Fraternidade Cristã da Pessoa com Deficiência em Xanxerê (conta corrente: 1103-7, Agência 0586-X, Banco do Brasil, CNPJ 01.918983/0001-02) e Associação de Pais e Amigos Excepcionais – APAE (conta corrente: 214655-x, Agência: 5239-6, Banco do Brasil, CNPJ 83.00972/0001- 45), ou seja, para cada entidade o valor de R$250,00. Cláusula 4ª – O Compromissário compromete-se a apresentar, no prazo de 60 dias da assinatura deste Termo, comprovante da obtenção de habite-se do prédio multifamiliar para fins comerciais e residenciais de 8 2
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA andares, situado na rua Independência; Cláusula 5ª – Incidirá o compromissário, em multa de R$ 2.000,00 por mês em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste TAC; Cláusula 6ª – O Ministério Público se compromete a não adotar qualquer medida judicial coletiva ou individual, de natureza civil, contra o compromissário, desde que cumpridos os itens ajustados, no prazo estabelecido; Cláusula 7ª – As multas eventualmente aplicadas reverterão em favor do Fundo Estadual de Reconstituição dos Bens Lesados (Conta Corrente: 63.000-4, Agência 3582-3, Banco do Brasil, CNPJ 76.276.849/0001-54). Dito isso, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta em 2 (duas) vias, que terá eficácia de título executivo extrajudicial a partir da data da sua assinatura. Xanxerê, 30 de março de 2012 Eduardo Sens dos Santos Romano Favero Promotor de Justiça Compromissário 3