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MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.298 DISTRITO
FEDERAL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) :PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADV.(A/S) :TALES DAVID MACEDO
REQDO.(A/S) :RELATOR DO DC Nº 1000087-16.2020.5.00.0000
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
REQDO.(A/S) :TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :FEDERACAO UNICA DOS PETROLEIROS
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :SINDICATO DOS PETROLEIROS DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA
DE PETROLEO DOS ESTADOS DE PERNAMBUCO E
PARAIBA - SINDIPETRO - PE/PB
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO
SANTO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :SINDICATO TRAB IND REFINDEST EXPL
PETROLEO EST PARANA
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INTDO.(A/S) :SINDICATO DOS TR NAS IN DE EX PE PR RE DE
AR DI E TRA ATRAVES DE DU E IM DE PE DE E SI
DOS EST DE SP GO E D FEDERAL
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE
FLUMINENSE
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO
PETROLEO DE D CAXIAS
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INTDO.(A/S) :SIND DOS TRABS NA IND DE DESTILACAO REF DE
PETROLEO MG
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
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INTDO.(A/S) :SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA
BAHIA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :SINDIPETRO RN
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :SIND. DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE
PETROLEO NOS ESTADOS DO CEARA E PIAUI
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :SINDICATO DOS TRAB INDUST DE PETROLEO
DERIV EST DO AM
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de suspensão de liminar, com pedido de tutela de urgência,
apresentada pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRAS), com o objetivo
de sustar os efeitos do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho nos
autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 1000961-35.2019.5.00.0000, bem
como parte da decisão proferida no Dissídio Coletivo de Greve nº
1000087-16.2020.5.00.0000, no sentido da impossibilidade de o Poder
Judiciário especializado enunciar ordem, em caráter liminar, de abstenção
do exercício do direito de greve.
A PETROBRAS narra que a decisão monocraticamente proferida nos
da TutCautAnt nº 1000961-35.2019.5.00.0000 – impondo à federação
sindical e aos sindicatos da categoria de trabalhadores do setor petrolífero
obrigação de não-fazer consistente na abstenção de deflagrar movimento
paredista, bem como fixando medidas coercitivas pelo seu
descumprimento – foi reformada pela Seção Especializada em Dissídios
Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, em 31/01/2020, o que
resultou na deflagração de “nova greve dos petroleiros” em 1º/02/2020.
Discorre que ajuizou, então, o DCG nº 1000087-16.2020.5.00.0000, na
qual requereu, em caráter de urgência, decisão judicial para i) declarar a
abusividade do movimento paredista deflagrado poucos dias após a
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assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, bem como ii)
determinar a manutenção de trabalhadores em quantidade suficiente
para garantir a normalidade da produção e abastecimento nacional de
combustíveis e iii) obstar o cerceamento da livre circulação de bens e
pessoas em seus espaços e nas dependências de suas subsidiárias, com
imposição de medidas cominatórias pelo descumprimento.
Alega que, no dissídio coletivo, o Ministro Ives Gandra Martins
Filho,
a) em 4/2/2020, “[deferiu] parcialmente a tutela para impor
obrigação de não-fazer e fazer aos Suscitados, para que, respectivamente,
(i) se abstivessem de impedir o livre trânsito de bens e pessoas no âmbito
da Requerente e de suas subsidiárias e (ii) mantivessem em atividade e no
desempenho normal de suas atribuições, no âmbito das unidades
operacionais da Petrobras e de suas subsidiárias, o contingente de 90%
(noventa por cento) dos trabalhadores”;
b) em 7/2/2020, ante o descumprimento da decisão anterior,
“determinou [...] o bloqueio cautelar via BacenJud [dos valores das
multas], a suspensão do repasse mensal às entidades sindicais e a
autorização para contratação temporária de serviços e pessoas”.
Argumenta que, nos autos do DCG nº 1000087-16.2020.5.00.0000,
“[r]estaram indeferidos os pedidos de interrupção ou
suspensão do movimento grevista expressamente requeridos na
petição inicial, especialmente porque no julgamento da
TutCautAnt 1000961-35.2019.5.00.0000 (DJe de 31/01/2020) a
SDC entendeu que não caberia ao Judiciário impedir o exercício
do direito de greve, ainda que abusivo.”
A parte requerente defende que o prosseguimento do movimento
paredista põe em risco “[o] abastecimento nacional de combustíveis e a
segurança das comunidades no entorno das unidades operacionais”, com
potencial de causar lesão à economia a à ordem públicas, o que justifica o
provimento da presente contracautela pelo Supremo Tribunal Federal.
No tocante à matéria de fundo em debate nos autos em referência
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nesta suspensão de liminar – direito de greve –, pondera que, muito
embora garantido pelo art. 9º da CF/88, o exercício desse direito
“encontra limites constitucionais no respeito à propriedade privada (art.
5º, XXII, CF/88), à livre iniciativa (art. 1º, IV e 170 CF/88) e às negociações
e acordos coletivos (art. 7º, XXVI, CF/88)”, os quais vêm sendo
sistematicamente afrontados pelas entidades de representação e
respectivos trabalhadores do setor petrolífero, sem qualquer
consequência para si.
Aduz, assim, que o presente pedido de suspensão é ajuizado com o
objetivo de “[evitar] graves e incalculáveis prejuízos ao abastecimento
nacional e à recuperação econômica da PETROBRAS, retomada que vem
sendo buscada com todo empenho e esforço e cujo abalo produz reflexos
não só à requerente, mas a toda a cadeia industrial e social em que está
inserida”.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, entendo que a controvérsia instaurada na ação
originária está fundada em matéria de natureza constitucional atinente ao
exercício do direito de greve (CF/88, art. 9º), bem como aos limites da
competência da Justiça especializada (CF/88, art. 114, II), ressaltando-se
que a decisão objeto da presente ação foi proferida pela Corte Superior da
Justiça trabalhista brasileira.
Consigno, outrossim, que muito embora o instituto da suspensão
não se preste à cognição exauriente da matéria controvertida na origem,
admite-se o exame perfunctório do direito quando necessário ao juízo de
comprometimento dos valores públicos tutelados em contracautela, a
saber, a ordem, a saúde, a segurança e a economias públicas (art. 4º,
caput, da Lei nº 8.437/1992).
Respeitada essa premissa, passo à análise do pedido liminar.
Embora extraído de trecho de voto que proferi em recurso
extraordinário no qual se analisou o exercício do direito de greve por
servidores públicos, o entendimento que orientou minha posição na
oportunidade é adequado à análise da plausibilidade do direito
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controvertido no DCG nº 1000087-16.2020.5.00.0000 e na TutCautAnt nº
1000961-35.2019.5.00.0000, porquanto concernente a enunciados
normativos aplicáveis aos trabalhadores da iniciativa privada (os quais
foram estendidos aos agentes estatais e aos prestadores de serviço público
por força do julgado no MI nº 708/DF (DJe de 31/10/2008). Transcrevo:
“Destarte, são requisitos para a deflagração de uma greve
no serviço público: i) tentativa de negociação prévia, direta e
pacífica; ii) frustração ou impossibilidade de negociação ou de
se estabelecer uma agenda comum; iii) deflagração após decisão
assemblear; iv) comunicação aos interessados, no caso, ao ente
da Administração Pública a que a categoria se encontre
vinculada e à população, com antecedência mínima de 72 horas
(uma vez que todo serviço público é atividade essencial); v)
adesão ao movimento por meios pacíficos; e vi) a garantia de
prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das
necessidades dos administrados - usuários ou destinatários
dos serviços - e à sociedade.
[…]
É justamente o que dispõe o art. 3º da Lei nº 7.783/89,
quando prevê a ‘cessão parcial do trabalho’, no sentido de que,
em nenhuma hipótese, poderá ocorrer a paralisação total do
serviço público, havendo, portanto, uma compatibilização
entre o atendimento das necessidades mínimas do serviço e o
exercício do direito de greve.
[…]
Embora algumas balizas para se definir se uma greve é
ou não abusiva estejam na lei, poderá o Poder Judiciário
decidir sobre essas questões, dentre outras, inclusive sobre a
suspensão do exercício desse direito em determinadas
situações, seja em decorrência da natureza dos serviços ou em
função de circunstâncias específicas – muitas delas fixadas nas
normas de regência. Cito, a propósito, trecho do voto do
Ministro Gilmar Mendes no julgamento do referido MI nº 708:
‘Revela-se importante, nesse particular, ressaltar que
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a par da competência para o dissídio de greve em si – no
qual se discute a abusividade, ou não, da greve - também
os referidos tribunais, nos seus respectivos âmbitos, serão
competentes para decidir acerca do mérito do pagamento,
ou não, dos dias de paralisação em consonância com a
excepcionalidade com a qual esse juízo se reveste.
(…)
Os tribunais mencionados também serão
competentes para apreciar e julgar medidas cautelares
eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do
direito de greve dos servidores públicos civis, tais como:
i) aquelas nas quais se postule a preservação do
objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo
de servidores públicos que deve continuar trabalhando
durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de
qualquer tipo de paralisação;
ii) os interditos possessórios para a desocupação de
dependências dos órgãos públicos eventualmente
tomados por grevistas; e
iii) demais medidas cautelares que apresentem
conexão direta com o dissídio coletivo de greve.
Em última instância, a adequação e a necessidade da
definição dessas questões de organização e de
procedimento dizem respeito à fixação de competência
constitucional de modo a assegurar, a um só tempo, a
possibilidade de exercício do direito constitucional de
greve dos servidores públicos e, sobretudo, os limites a
esse exercício no contexto de continuidade na prestação
dos serviços públicos.’” (RE nº 693.456/RJ, de minha
relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 19/10/2017, pp. 59 a 62)
Dessa perspectiva, é importante consignar que, embora o direito de
greve seja garantido constitucionalmente, seu exercício tem
consequências tanto para a sociedade – pela estagnação da oferta do
serviço – quanto para trabalhadores ou categorias econômicas que
aderirem ao movimento paredista e entidades que os representem na
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reivindicação dos interesses, especialmente quando verificado pelo Poder
Judiciário, no desempenho de sua competência, eventual ilegalidade ou
abusividade da prática e, por esse motivo, a necessidade de fazer cessar a
ação.
Chama atenção, na análise da presente suspensão de liminar, o
relatório elaborado pela Petrobras para fins de “Monitoramento de Greve
– Efetivo” (eDoc. 4), do qual se extrai a informação de que houve, no
período de 4/2/2020 a 10/2/2020, em todas as unidades inspecionadas pelo
setor de gestão de recursos humanos, descumprimento da ordem exarada
pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho, nos autos DCG nº 1000087-
16.2020.5.00.0000, no sentido de
“[se manter] em atividade e no desempenho normal de
suas atribuições, no âmbito das unidades operacionais da
Petrobras e de suas subsidiárias, bem como em sua sede, para
atendimento dos serviços inadiáveis da comunidade, o
contingente de 90% (noventa por cento) de trabalhadores, em
face da natureza do serviço prestado e da forma de composição
dos turnos de revezamento para operação de plataformas e
refinarias.” (eDoc. 10, p. 3)
Abaixo, transcrevo tabela constante da peça vestibular, na qual a
parte requerente indica o contingente de trabalhadores que teriam
comparecido nas refinarias da Petrobras para desempenho do ofício no
período de vigência da ordem cautelar da Justiça do Trabalho acima
referenciada:
[...] UNIDADE 4/2 5/2 6/2 7/2 8/2 9/2 10/2
[...] LUBNOR 36% 0% 0% 0% 0% 0% 3%
[...] RECAP 14% 3% 1% 0% 1% 0% 0%
[...] REDUC 35% 9% 8% 11% 13% 13% 7%
[...] REFAP 0% 1% 4% 2% 4% 4% 4%
[...] REGAP 22% 2% 9% 8% 11% 5% 3%
[...] REMAN 26% 45% 47% 50% 31% 37% 28%
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[...] REPAR 35% 0% 4% 2% 2% 2% 2%
[...] REPLAN 23% 0% 6% 11% 8% 8% 7%
[...] REVAP 73% 0% 0% 100% 49% 36% 36%
[...] RLAM 41% 14% 5% 1% 3% 5% 3%
[...] RNEST 0% 0% 8% 11% 10% 9% 6%
[...] RPBC 80% 0% 0% 33% 1% 1% 1%
[...] SIX 13% 0% 0% 0% 0% 0% 0%
Há plausibilidade na alegação de que esse cenário descortinou-se
após a Seção de Dissídios Coletivos do TST, no julgamento TutCautAnt nº
1000961-35.2019.5.00.0000, firmar entendimento de que a jurisdição para
controle de eventual abusividade da greve e a responsabilidade de seus
partícipes somente pode ser exercida “em momento posterior [à
deflagração do movimento paredista], diante dos elementos
comprobatórios”, tendo sinalizado, também, a possibilidade de
“aplicação de multa [somente quando] apurada em cognição exauriente
após a apresentação das defesas”.
Destaco que, nessa oportunidade, foi preterida inclusive a
proposição de se fixar, cautelarmente, um percentual mínimo de
trabalhadores em serviço necessários à garantia de manutenção dos
serviços essenciais, concluindo-se por julgar “totalmente improcedente” a
ação movida pela Petrobras com o objetivo de resguardar a continuidade
da atividade da empresa no período de duração do movimento paredista.
A meu ver, a solução adotada no julgamento da TutCautAnt nº
1000961-35.2019.5.00.0000 esvazia o poder cautelar inerente ao exercício
da jurisdição com fundamento no art. 114, II, da Constituição Federal
(“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: […] II as
ações que envolvam exercício do direito de greve”), o qual abrange a
autoridade de se fixar percentual mínimo de trabalhadores que deve
continuar trabalhando durante o movimento paredista, astreintes e
outras medidas de caráter coercitivo; e, nessa medida, justifica o
provimento liminar de contracautela a fim de afastar o risco à ordem.
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Entendo, também, que a eficácia prospectiva do acórdão firmado na
TutCautAnt nº 1000961-35.2019.5.00.0000 na solução do DCG nº 1000087-
16.2020.5.00.0000 constitui lesão à ordem na medida em que esvazia a
força normativa de decisão do Poder Judiciário trabalhista que, ao fixar
um percentual mínimo de trabalhadores que deve continuar
trabalhando durante o movimento paredista e medidas coercitivas para
seu atendimento, mesmo em sede cautelar, institui balizas para o
exercício regular do direito fundamental de greve em atenção ao risco de
atingimento a direitos fundamentais de outros cidadãos, tendo em vista a
essencialidade dos serviços eventualmente atingidos pela paralisação.
A perpetuação do entendimento sufragado na TutCautAnt nº
1000961-35.2019.5.00.0000 no trâmite e na análise do DCG nº 1000087-
16.2020.5.00.0000 tem o potencial também de impactar negativamente a
economia brasileira, tendo em vista que a Petrobrás é empresa com
relevante atuação nas atividades do setor petrolífero no Brasil, de modo
que a paralisação ou a redução drástica em suas práticas em razão de
movimento paredista podem desestabilizar a posição do país tanto no
cenário econômico nacional quanto internacional, circunstância que
corrobora o provimento liminar na presente via.
Ante o exposto, com fundamento no art. 4º, §7º, da Lei nº 8.437/1992,
defiro o pedido liminar para suspender eficácia prospectiva do acórdão
firmado na TutCautAnt nº 1000961-35.2019.5.00.0000 na solução do DCG
nº 1000087-16.2020.5.00.0000, e, assim, restaurar o pleno exercício da
jurisdição cautelar nos autos do dissídio coletivo de greve, bem como
assegurar a eficácia executiva dos provimentos deferidos no DCG nº
1000087-16.2020.5.00.0000.
Comunique-se, com urgência.
Após, notifique-se o interessado para manifestação.
Na sequência, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da
República.
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Publique-se. Int..
Brasília, 12 de fevereiro de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
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Suspensão liminar greve Petrobras

  • 1. MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.298 DISTRITO FEDERAL REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE REQTE.(S) :PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADV.(A/S) :TALES DAVID MACEDO REQDO.(A/S) :RELATOR DO DC Nº 1000087-16.2020.5.00.0000 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS REQDO.(A/S) :TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :FEDERACAO UNICA DOS PETROLEIROS ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :SINDICATO DOS PETROLEIROS DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PETROLEO DOS ESTADOS DE PERNAMBUCO E PARAIBA - SINDIPETRO - PE/PB ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :SINDICATO TRAB IND REFINDEST EXPL PETROLEO EST PARANA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :SINDICATO DOS TR NAS IN DE EX PE PR RE DE AR DI E TRA ATRAVES DE DU E IM DE PE DE E SI DOS EST DE SP GO E D FEDERAL ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :SIND DOS TRABS NA IND DE DESTILACAO REF DE PETROLEO MG ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D187-43C1-1A3F-AC5A e senha 9B3B-BCD7-7320-FB0F
  • 2. SL 1298 MC / DF INTDO.(A/S) :SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :SINDIPETRO RN ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :SIND. DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PETROLEO NOS ESTADOS DO CEARA E PIAUI ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :SINDICATO DOS TRAB INDUST DE PETROLEO DERIV EST DO AM ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO: Vistos. Cuida-se de suspensão de liminar, com pedido de tutela de urgência, apresentada pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRAS), com o objetivo de sustar os efeitos do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 1000961-35.2019.5.00.0000, bem como parte da decisão proferida no Dissídio Coletivo de Greve nº 1000087-16.2020.5.00.0000, no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário especializado enunciar ordem, em caráter liminar, de abstenção do exercício do direito de greve. A PETROBRAS narra que a decisão monocraticamente proferida nos da TutCautAnt nº 1000961-35.2019.5.00.0000 – impondo à federação sindical e aos sindicatos da categoria de trabalhadores do setor petrolífero obrigação de não-fazer consistente na abstenção de deflagrar movimento paredista, bem como fixando medidas coercitivas pelo seu descumprimento – foi reformada pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, em 31/01/2020, o que resultou na deflagração de “nova greve dos petroleiros” em 1º/02/2020. Discorre que ajuizou, então, o DCG nº 1000087-16.2020.5.00.0000, na qual requereu, em caráter de urgência, decisão judicial para i) declarar a abusividade do movimento paredista deflagrado poucos dias após a 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D187-43C1-1A3F-AC5A e senha 9B3B-BCD7-7320-FB0F
  • 3. SL 1298 MC / DF assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, bem como ii) determinar a manutenção de trabalhadores em quantidade suficiente para garantir a normalidade da produção e abastecimento nacional de combustíveis e iii) obstar o cerceamento da livre circulação de bens e pessoas em seus espaços e nas dependências de suas subsidiárias, com imposição de medidas cominatórias pelo descumprimento. Alega que, no dissídio coletivo, o Ministro Ives Gandra Martins Filho, a) em 4/2/2020, “[deferiu] parcialmente a tutela para impor obrigação de não-fazer e fazer aos Suscitados, para que, respectivamente, (i) se abstivessem de impedir o livre trânsito de bens e pessoas no âmbito da Requerente e de suas subsidiárias e (ii) mantivessem em atividade e no desempenho normal de suas atribuições, no âmbito das unidades operacionais da Petrobras e de suas subsidiárias, o contingente de 90% (noventa por cento) dos trabalhadores”; b) em 7/2/2020, ante o descumprimento da decisão anterior, “determinou [...] o bloqueio cautelar via BacenJud [dos valores das multas], a suspensão do repasse mensal às entidades sindicais e a autorização para contratação temporária de serviços e pessoas”. Argumenta que, nos autos do DCG nº 1000087-16.2020.5.00.0000, “[r]estaram indeferidos os pedidos de interrupção ou suspensão do movimento grevista expressamente requeridos na petição inicial, especialmente porque no julgamento da TutCautAnt 1000961-35.2019.5.00.0000 (DJe de 31/01/2020) a SDC entendeu que não caberia ao Judiciário impedir o exercício do direito de greve, ainda que abusivo.” A parte requerente defende que o prosseguimento do movimento paredista põe em risco “[o] abastecimento nacional de combustíveis e a segurança das comunidades no entorno das unidades operacionais”, com potencial de causar lesão à economia a à ordem públicas, o que justifica o provimento da presente contracautela pelo Supremo Tribunal Federal. No tocante à matéria de fundo em debate nos autos em referência 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D187-43C1-1A3F-AC5A e senha 9B3B-BCD7-7320-FB0F
  • 4. SL 1298 MC / DF nesta suspensão de liminar – direito de greve –, pondera que, muito embora garantido pelo art. 9º da CF/88, o exercício desse direito “encontra limites constitucionais no respeito à propriedade privada (art. 5º, XXII, CF/88), à livre iniciativa (art. 1º, IV e 170 CF/88) e às negociações e acordos coletivos (art. 7º, XXVI, CF/88)”, os quais vêm sendo sistematicamente afrontados pelas entidades de representação e respectivos trabalhadores do setor petrolífero, sem qualquer consequência para si. Aduz, assim, que o presente pedido de suspensão é ajuizado com o objetivo de “[evitar] graves e incalculáveis prejuízos ao abastecimento nacional e à recuperação econômica da PETROBRAS, retomada que vem sendo buscada com todo empenho e esforço e cujo abalo produz reflexos não só à requerente, mas a toda a cadeia industrial e social em que está inserida”. É o relatório. Decido. Preliminarmente, entendo que a controvérsia instaurada na ação originária está fundada em matéria de natureza constitucional atinente ao exercício do direito de greve (CF/88, art. 9º), bem como aos limites da competência da Justiça especializada (CF/88, art. 114, II), ressaltando-se que a decisão objeto da presente ação foi proferida pela Corte Superior da Justiça trabalhista brasileira. Consigno, outrossim, que muito embora o instituto da suspensão não se preste à cognição exauriente da matéria controvertida na origem, admite-se o exame perfunctório do direito quando necessário ao juízo de comprometimento dos valores públicos tutelados em contracautela, a saber, a ordem, a saúde, a segurança e a economias públicas (art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/1992). Respeitada essa premissa, passo à análise do pedido liminar. Embora extraído de trecho de voto que proferi em recurso extraordinário no qual se analisou o exercício do direito de greve por servidores públicos, o entendimento que orientou minha posição na oportunidade é adequado à análise da plausibilidade do direito 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D187-43C1-1A3F-AC5A e senha 9B3B-BCD7-7320-FB0F
  • 5. SL 1298 MC / DF controvertido no DCG nº 1000087-16.2020.5.00.0000 e na TutCautAnt nº 1000961-35.2019.5.00.0000, porquanto concernente a enunciados normativos aplicáveis aos trabalhadores da iniciativa privada (os quais foram estendidos aos agentes estatais e aos prestadores de serviço público por força do julgado no MI nº 708/DF (DJe de 31/10/2008). Transcrevo: “Destarte, são requisitos para a deflagração de uma greve no serviço público: i) tentativa de negociação prévia, direta e pacífica; ii) frustração ou impossibilidade de negociação ou de se estabelecer uma agenda comum; iii) deflagração após decisão assemblear; iv) comunicação aos interessados, no caso, ao ente da Administração Pública a que a categoria se encontre vinculada e à população, com antecedência mínima de 72 horas (uma vez que todo serviço público é atividade essencial); v) adesão ao movimento por meios pacíficos; e vi) a garantia de prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados - usuários ou destinatários dos serviços - e à sociedade. […] É justamente o que dispõe o art. 3º da Lei nº 7.783/89, quando prevê a ‘cessão parcial do trabalho’, no sentido de que, em nenhuma hipótese, poderá ocorrer a paralisação total do serviço público, havendo, portanto, uma compatibilização entre o atendimento das necessidades mínimas do serviço e o exercício do direito de greve. […] Embora algumas balizas para se definir se uma greve é ou não abusiva estejam na lei, poderá o Poder Judiciário decidir sobre essas questões, dentre outras, inclusive sobre a suspensão do exercício desse direito em determinadas situações, seja em decorrência da natureza dos serviços ou em função de circunstâncias específicas – muitas delas fixadas nas normas de regência. Cito, a propósito, trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes no julgamento do referido MI nº 708: ‘Revela-se importante, nesse particular, ressaltar que 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D187-43C1-1A3F-AC5A e senha 9B3B-BCD7-7320-FB0F
  • 6. SL 1298 MC / DF a par da competência para o dissídio de greve em si – no qual se discute a abusividade, ou não, da greve - também os referidos tribunais, nos seus respectivos âmbitos, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade com a qual esse juízo se reveste. (…) Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. Em última instância, a adequação e a necessidade da definição dessas questões de organização e de procedimento dizem respeito à fixação de competência constitucional de modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade de exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos e, sobretudo, os limites a esse exercício no contexto de continuidade na prestação dos serviços públicos.’” (RE nº 693.456/RJ, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 19/10/2017, pp. 59 a 62) Dessa perspectiva, é importante consignar que, embora o direito de greve seja garantido constitucionalmente, seu exercício tem consequências tanto para a sociedade – pela estagnação da oferta do serviço – quanto para trabalhadores ou categorias econômicas que aderirem ao movimento paredista e entidades que os representem na 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D187-43C1-1A3F-AC5A e senha 9B3B-BCD7-7320-FB0F
  • 7. SL 1298 MC / DF reivindicação dos interesses, especialmente quando verificado pelo Poder Judiciário, no desempenho de sua competência, eventual ilegalidade ou abusividade da prática e, por esse motivo, a necessidade de fazer cessar a ação. Chama atenção, na análise da presente suspensão de liminar, o relatório elaborado pela Petrobras para fins de “Monitoramento de Greve – Efetivo” (eDoc. 4), do qual se extrai a informação de que houve, no período de 4/2/2020 a 10/2/2020, em todas as unidades inspecionadas pelo setor de gestão de recursos humanos, descumprimento da ordem exarada pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho, nos autos DCG nº 1000087- 16.2020.5.00.0000, no sentido de “[se manter] em atividade e no desempenho normal de suas atribuições, no âmbito das unidades operacionais da Petrobras e de suas subsidiárias, bem como em sua sede, para atendimento dos serviços inadiáveis da comunidade, o contingente de 90% (noventa por cento) de trabalhadores, em face da natureza do serviço prestado e da forma de composição dos turnos de revezamento para operação de plataformas e refinarias.” (eDoc. 10, p. 3) Abaixo, transcrevo tabela constante da peça vestibular, na qual a parte requerente indica o contingente de trabalhadores que teriam comparecido nas refinarias da Petrobras para desempenho do ofício no período de vigência da ordem cautelar da Justiça do Trabalho acima referenciada: [...] UNIDADE 4/2 5/2 6/2 7/2 8/2 9/2 10/2 [...] LUBNOR 36% 0% 0% 0% 0% 0% 3% [...] RECAP 14% 3% 1% 0% 1% 0% 0% [...] REDUC 35% 9% 8% 11% 13% 13% 7% [...] REFAP 0% 1% 4% 2% 4% 4% 4% [...] REGAP 22% 2% 9% 8% 11% 5% 3% [...] REMAN 26% 45% 47% 50% 31% 37% 28% 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D187-43C1-1A3F-AC5A e senha 9B3B-BCD7-7320-FB0F
  • 8. SL 1298 MC / DF [...] REPAR 35% 0% 4% 2% 2% 2% 2% [...] REPLAN 23% 0% 6% 11% 8% 8% 7% [...] REVAP 73% 0% 0% 100% 49% 36% 36% [...] RLAM 41% 14% 5% 1% 3% 5% 3% [...] RNEST 0% 0% 8% 11% 10% 9% 6% [...] RPBC 80% 0% 0% 33% 1% 1% 1% [...] SIX 13% 0% 0% 0% 0% 0% 0% Há plausibilidade na alegação de que esse cenário descortinou-se após a Seção de Dissídios Coletivos do TST, no julgamento TutCautAnt nº 1000961-35.2019.5.00.0000, firmar entendimento de que a jurisdição para controle de eventual abusividade da greve e a responsabilidade de seus partícipes somente pode ser exercida “em momento posterior [à deflagração do movimento paredista], diante dos elementos comprobatórios”, tendo sinalizado, também, a possibilidade de “aplicação de multa [somente quando] apurada em cognição exauriente após a apresentação das defesas”. Destaco que, nessa oportunidade, foi preterida inclusive a proposição de se fixar, cautelarmente, um percentual mínimo de trabalhadores em serviço necessários à garantia de manutenção dos serviços essenciais, concluindo-se por julgar “totalmente improcedente” a ação movida pela Petrobras com o objetivo de resguardar a continuidade da atividade da empresa no período de duração do movimento paredista. A meu ver, a solução adotada no julgamento da TutCautAnt nº 1000961-35.2019.5.00.0000 esvazia o poder cautelar inerente ao exercício da jurisdição com fundamento no art. 114, II, da Constituição Federal (“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: […] II as ações que envolvam exercício do direito de greve”), o qual abrange a autoridade de se fixar percentual mínimo de trabalhadores que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, astreintes e outras medidas de caráter coercitivo; e, nessa medida, justifica o provimento liminar de contracautela a fim de afastar o risco à ordem. 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D187-43C1-1A3F-AC5A e senha 9B3B-BCD7-7320-FB0F
  • 9. SL 1298 MC / DF Entendo, também, que a eficácia prospectiva do acórdão firmado na TutCautAnt nº 1000961-35.2019.5.00.0000 na solução do DCG nº 1000087- 16.2020.5.00.0000 constitui lesão à ordem na medida em que esvazia a força normativa de decisão do Poder Judiciário trabalhista que, ao fixar um percentual mínimo de trabalhadores que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista e medidas coercitivas para seu atendimento, mesmo em sede cautelar, institui balizas para o exercício regular do direito fundamental de greve em atenção ao risco de atingimento a direitos fundamentais de outros cidadãos, tendo em vista a essencialidade dos serviços eventualmente atingidos pela paralisação. A perpetuação do entendimento sufragado na TutCautAnt nº 1000961-35.2019.5.00.0000 no trâmite e na análise do DCG nº 1000087- 16.2020.5.00.0000 tem o potencial também de impactar negativamente a economia brasileira, tendo em vista que a Petrobrás é empresa com relevante atuação nas atividades do setor petrolífero no Brasil, de modo que a paralisação ou a redução drástica em suas práticas em razão de movimento paredista podem desestabilizar a posição do país tanto no cenário econômico nacional quanto internacional, circunstância que corrobora o provimento liminar na presente via. Ante o exposto, com fundamento no art. 4º, §7º, da Lei nº 8.437/1992, defiro o pedido liminar para suspender eficácia prospectiva do acórdão firmado na TutCautAnt nº 1000961-35.2019.5.00.0000 na solução do DCG nº 1000087-16.2020.5.00.0000, e, assim, restaurar o pleno exercício da jurisdição cautelar nos autos do dissídio coletivo de greve, bem como assegurar a eficácia executiva dos provimentos deferidos no DCG nº 1000087-16.2020.5.00.0000. Comunique-se, com urgência. Após, notifique-se o interessado para manifestação. Na sequência, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D187-43C1-1A3F-AC5A e senha 9B3B-BCD7-7320-FB0F
  • 10. SL 1298 MC / DF Publique-se. Int.. Brasília, 12 de fevereiro de 2020. Ministro DIAS TOFFOLI Presidente Documento assinado digitalmente 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D187-43C1-1A3F-AC5A e senha 9B3B-BCD7-7320-FB0F