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PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo n. 0601228-13.2018.6.22.0000
Prestador de contas: Elcirone Moreira Deiro
PARECER MINISTERIAL
Trata-se de prestação de contas de ELCIRONE MOREIRA DEIRO,
candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições de 2018, em cumprimento às determi-
nações previstas nos arts. 28 a 32 da Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.553/2017.
Os autos foram instruídos com a documentação apresentada pelo
candidato/prestador e, ato contínuo, submetidos ao exame do setor técnico do Tribunal
Regional Eleitoral de Rondônia, que emitiu parecer final apontando a subsistência dos
seguintes vícios aptos a implicar a rejeição da contabilidade de campanha (ID 521837):
i) descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de
campanha no prazo estabelecido no art. 50, inc. I, da Resolução TSE
n. 23.553/2017 (item 9.1.1);
ii) doações recebidas de pessoas físicas ou de recursos próprios,
acima de R$ 1.064,10, realizadas de forma distinta da opção de
transferência bancária entre as contas bancárias do doador e do
beneficiário da doação (item 9.2.1);
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iii) doação financeira recebida sem documentos comprobatórios
de origem e disponibilidade (art. 64 da resolução TSE n.
23.553/2017) (item 9.5.1);
iv) ausência de comprovante de propriedade de bens cedidos
temporariamente ao candidato (art. 61 da Resolução TSE nº
23.553/2017) (item 9.5.3);
v) doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da
prestação de contas parcial, mas não informadas à época, contrariando
o art. 50, § 6º, da Resolução TSE n. 23.553/2017 (item 9.5.4);
vi) registro de gastos eleitorais em data posterior a sua realização, em
desacordo com o art. 38, § 1º da Resolução TSE n. 23.553/2017 (item
9.6.1);
vii) realização de despesas após a data da eleição, ocorrida em
07/10/2018, contrariando o disposto no art. 35 da Resolução TSE nº
23.553/2017 (item 9.6.2);
viii) gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de
entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época
(item 9.6.3);
Vale acrescentar, outrossim, que o prestador, malgrado a oportunidade
facultada para tanto, não esclareceu/sanou integralmente as falhas detectadas.
Embora tenham sido consideradas sanadas as falhas identificadas nos
itens 9.1.2, 9.1.3, 9.3.1, 9.4.1 e 9.5.2 do parecer conclusivo, remanesceram falhas graves aptas
a sustentar a desaprovação das contas do candidato.
As impropriedades identificadas nos itens 9.2.1 e 9.5.1 do parecer
técnico conclusivo foram analisadas em conjunto, uma vez que se referem a assuntos
relacionados aos mesmos recursos utilizados na campanha do prestador de contas.“O item
9.2.1. aponta o recebimento de doações financeiras de pessoas físicas ou de recursos
próprios, em valores acima de R$ 1.064,10, porém realizadas de forma distinta da opção de
transferência eletrônica, contrariando o disposto no art. 22, § 1º, da Resolução TSE nº
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23.553/2017. O item 9.5.1. solicita comprovação da origem e disponibilidade desses
recursos.”
No tocante a tais irregularidades, opinou a equipe técnica:
[…]
Quanto aos valores arrecadados mediante depósito em espécie, analisados em
conjunto, correspondem ao montante de R$ 307.700,00 (trezentos e sete mil e
setecentos reais), o que representa 77,47% dos recursos financeiros arrecadados e
80,72% dos recursos arrecadados na conta bancária destinada a “outros recursos”.
Portanto, de grande repercussão na prestação de contas. Obtidos recursos financeiros
da ordem de R$ 307.700,00, sem a observância das regras que determinam que as
doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser
realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do
beneficiário da doação com vistas à aferição da identificação da origem do recurso,
não poderia o responsável pelas contas tê-los utilizados. Trata-se de irregularidade
grave diante da grande repercussão na prestação de contas, geradora de potencial
DESAPROVAÇÃO, nos termos do art. 77, “III”, da Resolução TSE n.
23.553/2017.
Com efeito, constatou-se que o prestador recebeu, como doações de
campanha, diversos valores que, quando somados, totalizam R$ 307.700,00 (trezentos e sete
mil e setecentos reais), o que representa 77,47% dos recursos financeiros arrecadados e
80,72% dos recursos arrecadados na conta bancária destinada a “outros recursos”.
Todavia, tais valores ingressaram na conta bancária da campanha
mediante depósitos em espécie, o que contraria a regra prevista no art. 22, § 1º, da Resolução
TSE n. 23.553/2017.
Nesse sentido, cite-se a jurisprudência eleitoral:
[...]
O ingresso de recursos financeiros próprios, realizado por depósito em espécie
diretamente na conta de campanha, sem a utilização de transferência eletrônica
e sem a comprovação por documentos da disponibilidade financeira para a
realização da doação, impede a verificação da licitude dos recursos arrecadados
pelo recorrente, comprometendo a fiabilidade e a regularidade das contas
apresentadas.
[...]
(TRE-MS - RECURSO ELEITORAL n 35810, ACÓRDÃO n 35810 de 27/06/2018,
Relator(a) TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON, Publicação: DJE -
Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 1991, Data 02/07/2018, Página 11/12)
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Além do mais, considerando os valores recebidos, trata-se de
irregularidade de considerável proporção, que não comporta aplicação da sua
insignificância, ensejando na desaprovação das contas. Cite-se:
[...]
O recebimento de recurso financeiro por meio de depósito bancário contraria o
disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência
eletrônica. Incontroversa a realização de depósito em dinheiro na conta bancá-
ria eleitoral em quantia que representa elevada porcentagem em relação ao to-
tal de recursos arrecadados. Fato que prejudica a confiabilidade das contas e
leva à sua desaprovação. Possibilidade de afastar a incidência do § 3º do art. 18
da Resolução TSE n. 23.463/15 restituição do recurso ao doador ou recolhimento
ao erário porque plausível a identificação do doador originário (o próprio candidato).
Reforma da sentença para afastar a obrigação de restituição ao Tesouro Nacional.
Parcial provimento.
(Recurso Eleitoral n 28279, ACÓRDÃO de 03/05/2017, Relator(a) DES. FEDERAL
PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico
do TRE-RS, Tomo 75, Data 08/05/2017, Página 4)
No tocante à origem dos recursos, verifica-se que as doações, em sua
maioria, trata-se de bens do próprio candidato, mas cuja parte significativa não integrava o
patrimônio do doador (CPF: 316.643.932-34 “Eleição 2018 Elcirone Moreira Deiro
Deputado Estadual”). Consta no parecer conclusivo:
Quanto a origem de recursos próprios, em primeira análise, observa-se que o
candidato declarou um rol extenso de bens no registro de candidatura
(http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2018/2022802018/RO/2200
00625656/bens), demonstrando ter efetiva existência de patrimônio capaz de
sustentar a aplicação de recursos próprios em campanha no importe de R$
293.700,00 (duzentos e noventa e três mil e setecentos reais). Contudo, quando
foram apresentados os documentos após a diligência, constatou-se que uma parte
significativa dessa lista de bens já não integrava o patrimônio do candidato
naquela oportunidade. Observa-se que o candidato cometeu uma impropriedade,
geradora de RESSALVAS. (grifo nosso)
Diante desse quadro, evidencia-se gravidade que justifica a
desaprovação das contas.
Quanto à irregularidade apontada no item 9.5.3, trata-se de ausência
de comprovante de propriedade de bem cedido pelo doador. Cite-se análise do setor técnico
do TRE, após justificativa apresentada pelo prestador:
Em relação aos doadores ERNESTO VIEIRA NETO, ARCANJO MOACIR
QUADROS, JACICLEUDO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE FRANCISCO
MUNIZ NETO, RICARDO DIONIZIO DE ALMEIDA, RUTH CANDIDO DOS
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SANTOS e MOACIR STORCH SOBRINHO foi comprovada a propriedade dos
bens móveis cedidos pelos seus doadores.
Foram detectadas as seguintes irregularidades:
1. Em relação aos doadores CARLINDO AMERICO FRANCISCO, CLEO-
NIR DA COSTA BARBOSA, EDNA DE SOUZA MOURA, GIVONE
FREIRE SAMPAIO, JAMILE MOLINA NUNI, WILLIAN MARQUES
VALIM, ALEXSANDRO APARECIDO RODRIGUES, APARECIDA PU-
ERTA BRAGA, FRANCISCO ERINELDO DE SOUZA, MARINALDO
DE LIMA SILVA, PAULO JOELSON FLORES, THIAGO DE SOUZA
MENEZES, EDIMILSON FERREIRA BARBOSA e VALDEMIR JUSTI-
NO DA SILVA, em que pese terem corrigido erros materiais nos contratos
de cessões de veículo (como datas, por exemplo), observa-se que não hou-
ve a devida comprovação da propriedade dos bens móveis cedidos. Ob-
serva-se que não há nenhum contrato entre os doadores e as pessoas que
possuem a propriedade dos veículos, de direito. Sequer foi apresentado o
Certificado de Registro de Veículos – CRV, o qual permite que o proprietá-
rio faça a transferência do veículo para outra pessoa. Dessa forma, não fo-
ram atendidas às exigências do artigo 61 da Resolução TSE nº 23.553/2017;
2. Em relação a doação efetuada por JOAQUIM MENDES BARBOSA, o
candidato havia apresentado na prestação de contas final o CRLV do veícu-
lo cedido (GOL CL MB, placa QBB0857) em nome de WALDEMIRO
FORTUNADO e um Termo de Aquisição de Propriedade assinado por JO-
AQUIM MENDES BARBOSA. Na prestação de contas final retificadora
não foi apresentado nenhum instrumento de cessão e comprovante de pro-
priedade do bem cedido pelo doador. Dessa forma, não foram atendidas às
exigências do artigo 61 da Resolução TSE nº 23.553/2017;
3. Embora o candidato tenha declarado que a cessão do veículo FORD KA,
placa NDV3400, tenha sido efetuada por VALDEIR SOARES NUNES,
contata-se que a propriedade do veículo é da empresa privada V S NUNES
E CIA LTDA ME, configurando o recebimento de doação de fonte vedada.
O art. 33., I, da Resolução TSE n. 23.553/2017 dispõe que é vedado a parti-
do político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em di-
nheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de
qualquer espécie, procedente de pessoas jurídicas. O prestador de contas
não poderia ter se beneficiado, ainda que temporariamente, dos recursos ob-
tidos de fontes vedadas. É uma irregularidade grave, que denota o finan-
ciamento da campanha com recursos ilícitos.
Portanto, constata-se irregularidade na comprovação, pelo candidato,
da propriedade de bens estimáveis que foram doados a sua campanha, o que caracteriza
irregularidade grave, uma vez que fragiliza a confiabilidade que deve nortear a prestação
de contas.
Nesse sentido, cite-se a jurisprudência eleitoral:
[…]
O art. 19 da Resolução 23.463/2015 do TSE estabelece que os bens ou serviços
estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu
serviço ou da sua atividade econômica, bem como devem integrar o patrimônio do
doador.
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O art. 53, II, daquela Resolução estabelece que as doações estimáveis de bens devem
ser comprovadas pelo instrumento de cessão do bem e pelo respectivo comprovante
de propriedade do bem cedido pelo doador.
No caso, o recebimento de doações estimáveis de veículos e de imóvel, proveni-
entes de pessoas físicas, sem a respectiva comprovação de propriedade dos bens
cedidos, infringe a legislação eleitoral e compromete a regularidade e confiabili-
dade das contas, ensejando a sua desaprovação.
Manutenção da sentença de primeiro grau que desaprovou as contas de campanha do
recorrente.
Desprovimento do recurso.
(TRE-RN – RE 18124, Acórdão n. 256/2018 de 09/07/2018, Relator JOSÉ DAN-
TAS DE PAIVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 10/07/2018,
Página 4/5) (grifo nosso)
[...]
1. Deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas de campanha quando
o candidato deixa de comprovar satisfatoriamente a propriedade de bens
estimáveis em dinheiro doados para a campanha, impedindo o exercício da
atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral acerca da confiabilidade das
informações prestadas;
2. Recurso a que se nega provimento.
(TRE-BA - RE n. 28226, Acórdão n. 122 de 15/02/2017, Relator PAULO
ROBERTO LYRIO PIMENTA, Publicação: Diário da Justiça Eletrônico, Data
21/02/2017) (grifo nosso)
[...]
2. A declaração de recursos próprios estimáveis em dinheiro oriundos da
própria candidata, a título de cessão ou locação de veículos, sem a
correspondente comprovação do registro de propriedade, caracteriza
irregularidade grave que enseja a desaprovação das contas.
3. RECURSO ELEITORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TRE-GO - RE n. 45086, Acórdão n. 888/2017 de 31/08/2017, Relatora NELMA
BRANCO FERREIRA PERILO, Diário de justiça, Tomo 162, Data 6/9/2017,
Página 37/40) (grifo nosso)
Além do mais, as falhas identificadas nos itens 9.1.1, 9.5.4, 9.6.1,
9.6.2, 9.6.3 do parecer técnico conclusivo (ID 521837), quando analisadas em conjunto,
comprometem a substancialmente, a regularidade e a confiabilidade dos registros e, com isso,
impedem a efetiva fiscalização pela Justiça Eleitoral, justificando a desaprovação das contas
do candidato.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do Eg. TRE/RO:
[…]
IV - Verificada a ocorrência de diversas irregularidades, entre elas as que
ensejam desaprovação das contas, as quais, no conjunto, comprometem
substancialmente a regularidade e confiabilidade dos registros, há que se
proclamar a desaprovação das contas, ainda mais quando o prestador,
notificado para regularizar as falhas apontadas, permanece inerte.
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V - Contas desaprovadas.
(TRE-RO, PC 123593, Acórdão n. 235/2015, Relator DIMIS DA COSTA BRAGA,
Publicação: Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 136, Data 24/07/2015,
Página 28) (grifo nosso)
Pelo exposto, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
manifesta-se pela desaprovação das contas do candidato ELCIRONE MOREIRA DEIRO
nos termos do art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/2017.
Porto Velho/RO, 27 de novembro de 2018.
[ASSINADA ELETRONICAMENTE]
JOÃO GUSTAVO DE ALMEIDA SEIXAS
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO
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Procuradoria Regional Eleitoral pede desaprovação de contas de deputado estadual eleito Cirone da Tozo

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE RONDÔNIA Processo n. 0601228-13.2018.6.22.0000 Prestador de contas: Elcirone Moreira Deiro PARECER MINISTERIAL Trata-se de prestação de contas de ELCIRONE MOREIRA DEIRO, candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições de 2018, em cumprimento às determi- nações previstas nos arts. 28 a 32 da Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.553/2017. Os autos foram instruídos com a documentação apresentada pelo candidato/prestador e, ato contínuo, submetidos ao exame do setor técnico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, que emitiu parecer final apontando a subsistência dos seguintes vícios aptos a implicar a rejeição da contabilidade de campanha (ID 521837): i) descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido no art. 50, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/2017 (item 9.1.1); ii) doações recebidas de pessoas físicas ou de recursos próprios, acima de R$ 1.064,10, realizadas de forma distinta da opção de transferência bancária entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação (item 9.2.1); Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporJOAOGUSTAVODEALMEIDASEIXAS,em27/11/201820:25.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveF172FD5B.A16BC0DA.F7DE84C9.15F3C4FB
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA iii) doação financeira recebida sem documentos comprobatórios de origem e disponibilidade (art. 64 da resolução TSE n. 23.553/2017) (item 9.5.1); iv) ausência de comprovante de propriedade de bens cedidos temporariamente ao candidato (art. 61 da Resolução TSE nº 23.553/2017) (item 9.5.3); v) doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época, contrariando o art. 50, § 6º, da Resolução TSE n. 23.553/2017 (item 9.5.4); vi) registro de gastos eleitorais em data posterior a sua realização, em desacordo com o art. 38, § 1º da Resolução TSE n. 23.553/2017 (item 9.6.1); vii) realização de despesas após a data da eleição, ocorrida em 07/10/2018, contrariando o disposto no art. 35 da Resolução TSE nº 23.553/2017 (item 9.6.2); viii) gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (item 9.6.3); Vale acrescentar, outrossim, que o prestador, malgrado a oportunidade facultada para tanto, não esclareceu/sanou integralmente as falhas detectadas. Embora tenham sido consideradas sanadas as falhas identificadas nos itens 9.1.2, 9.1.3, 9.3.1, 9.4.1 e 9.5.2 do parecer conclusivo, remanesceram falhas graves aptas a sustentar a desaprovação das contas do candidato. As impropriedades identificadas nos itens 9.2.1 e 9.5.1 do parecer técnico conclusivo foram analisadas em conjunto, uma vez que se referem a assuntos relacionados aos mesmos recursos utilizados na campanha do prestador de contas.“O item 9.2.1. aponta o recebimento de doações financeiras de pessoas físicas ou de recursos próprios, em valores acima de R$ 1.064,10, porém realizadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica, contrariando o disposto no art. 22, § 1º, da Resolução TSE nº Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporJOAOGUSTAVODEALMEIDASEIXAS,em27/11/201820:25.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveF172FD5B.A16BC0DA.F7DE84C9.15F3C4FB
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA 23.553/2017. O item 9.5.1. solicita comprovação da origem e disponibilidade desses recursos.” No tocante a tais irregularidades, opinou a equipe técnica: […] Quanto aos valores arrecadados mediante depósito em espécie, analisados em conjunto, correspondem ao montante de R$ 307.700,00 (trezentos e sete mil e setecentos reais), o que representa 77,47% dos recursos financeiros arrecadados e 80,72% dos recursos arrecadados na conta bancária destinada a “outros recursos”. Portanto, de grande repercussão na prestação de contas. Obtidos recursos financeiros da ordem de R$ 307.700,00, sem a observância das regras que determinam que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação com vistas à aferição da identificação da origem do recurso, não poderia o responsável pelas contas tê-los utilizados. Trata-se de irregularidade grave diante da grande repercussão na prestação de contas, geradora de potencial DESAPROVAÇÃO, nos termos do art. 77, “III”, da Resolução TSE n. 23.553/2017. Com efeito, constatou-se que o prestador recebeu, como doações de campanha, diversos valores que, quando somados, totalizam R$ 307.700,00 (trezentos e sete mil e setecentos reais), o que representa 77,47% dos recursos financeiros arrecadados e 80,72% dos recursos arrecadados na conta bancária destinada a “outros recursos”. Todavia, tais valores ingressaram na conta bancária da campanha mediante depósitos em espécie, o que contraria a regra prevista no art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/2017. Nesse sentido, cite-se a jurisprudência eleitoral: [...] O ingresso de recursos financeiros próprios, realizado por depósito em espécie diretamente na conta de campanha, sem a utilização de transferência eletrônica e sem a comprovação por documentos da disponibilidade financeira para a realização da doação, impede a verificação da licitude dos recursos arrecadados pelo recorrente, comprometendo a fiabilidade e a regularidade das contas apresentadas. [...] (TRE-MS - RECURSO ELEITORAL n 35810, ACÓRDÃO n 35810 de 27/06/2018, Relator(a) TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 1991, Data 02/07/2018, Página 11/12) Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporJOAOGUSTAVODEALMEIDASEIXAS,em27/11/201820:25.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveF172FD5B.A16BC0DA.F7DE84C9.15F3C4FB
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA Além do mais, considerando os valores recebidos, trata-se de irregularidade de considerável proporção, que não comporta aplicação da sua insignificância, ensejando na desaprovação das contas. Cite-se: [...] O recebimento de recurso financeiro por meio de depósito bancário contraria o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Incontroversa a realização de depósito em dinheiro na conta bancá- ria eleitoral em quantia que representa elevada porcentagem em relação ao to- tal de recursos arrecadados. Fato que prejudica a confiabilidade das contas e leva à sua desaprovação. Possibilidade de afastar a incidência do § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 restituição do recurso ao doador ou recolhimento ao erário porque plausível a identificação do doador originário (o próprio candidato). Reforma da sentença para afastar a obrigação de restituição ao Tesouro Nacional. Parcial provimento. (Recurso Eleitoral n 28279, ACÓRDÃO de 03/05/2017, Relator(a) DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 08/05/2017, Página 4) No tocante à origem dos recursos, verifica-se que as doações, em sua maioria, trata-se de bens do próprio candidato, mas cuja parte significativa não integrava o patrimônio do doador (CPF: 316.643.932-34 “Eleição 2018 Elcirone Moreira Deiro Deputado Estadual”). Consta no parecer conclusivo: Quanto a origem de recursos próprios, em primeira análise, observa-se que o candidato declarou um rol extenso de bens no registro de candidatura (http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2018/2022802018/RO/2200 00625656/bens), demonstrando ter efetiva existência de patrimônio capaz de sustentar a aplicação de recursos próprios em campanha no importe de R$ 293.700,00 (duzentos e noventa e três mil e setecentos reais). Contudo, quando foram apresentados os documentos após a diligência, constatou-se que uma parte significativa dessa lista de bens já não integrava o patrimônio do candidato naquela oportunidade. Observa-se que o candidato cometeu uma impropriedade, geradora de RESSALVAS. (grifo nosso) Diante desse quadro, evidencia-se gravidade que justifica a desaprovação das contas. Quanto à irregularidade apontada no item 9.5.3, trata-se de ausência de comprovante de propriedade de bem cedido pelo doador. Cite-se análise do setor técnico do TRE, após justificativa apresentada pelo prestador: Em relação aos doadores ERNESTO VIEIRA NETO, ARCANJO MOACIR QUADROS, JACICLEUDO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE FRANCISCO MUNIZ NETO, RICARDO DIONIZIO DE ALMEIDA, RUTH CANDIDO DOS Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporJOAOGUSTAVODEALMEIDASEIXAS,em27/11/201820:25.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveF172FD5B.A16BC0DA.F7DE84C9.15F3C4FB
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA SANTOS e MOACIR STORCH SOBRINHO foi comprovada a propriedade dos bens móveis cedidos pelos seus doadores. Foram detectadas as seguintes irregularidades: 1. Em relação aos doadores CARLINDO AMERICO FRANCISCO, CLEO- NIR DA COSTA BARBOSA, EDNA DE SOUZA MOURA, GIVONE FREIRE SAMPAIO, JAMILE MOLINA NUNI, WILLIAN MARQUES VALIM, ALEXSANDRO APARECIDO RODRIGUES, APARECIDA PU- ERTA BRAGA, FRANCISCO ERINELDO DE SOUZA, MARINALDO DE LIMA SILVA, PAULO JOELSON FLORES, THIAGO DE SOUZA MENEZES, EDIMILSON FERREIRA BARBOSA e VALDEMIR JUSTI- NO DA SILVA, em que pese terem corrigido erros materiais nos contratos de cessões de veículo (como datas, por exemplo), observa-se que não hou- ve a devida comprovação da propriedade dos bens móveis cedidos. Ob- serva-se que não há nenhum contrato entre os doadores e as pessoas que possuem a propriedade dos veículos, de direito. Sequer foi apresentado o Certificado de Registro de Veículos – CRV, o qual permite que o proprietá- rio faça a transferência do veículo para outra pessoa. Dessa forma, não fo- ram atendidas às exigências do artigo 61 da Resolução TSE nº 23.553/2017; 2. Em relação a doação efetuada por JOAQUIM MENDES BARBOSA, o candidato havia apresentado na prestação de contas final o CRLV do veícu- lo cedido (GOL CL MB, placa QBB0857) em nome de WALDEMIRO FORTUNADO e um Termo de Aquisição de Propriedade assinado por JO- AQUIM MENDES BARBOSA. Na prestação de contas final retificadora não foi apresentado nenhum instrumento de cessão e comprovante de pro- priedade do bem cedido pelo doador. Dessa forma, não foram atendidas às exigências do artigo 61 da Resolução TSE nº 23.553/2017; 3. Embora o candidato tenha declarado que a cessão do veículo FORD KA, placa NDV3400, tenha sido efetuada por VALDEIR SOARES NUNES, contata-se que a propriedade do veículo é da empresa privada V S NUNES E CIA LTDA ME, configurando o recebimento de doação de fonte vedada. O art. 33., I, da Resolução TSE n. 23.553/2017 dispõe que é vedado a parti- do político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em di- nheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas jurídicas. O prestador de contas não poderia ter se beneficiado, ainda que temporariamente, dos recursos ob- tidos de fontes vedadas. É uma irregularidade grave, que denota o finan- ciamento da campanha com recursos ilícitos. Portanto, constata-se irregularidade na comprovação, pelo candidato, da propriedade de bens estimáveis que foram doados a sua campanha, o que caracteriza irregularidade grave, uma vez que fragiliza a confiabilidade que deve nortear a prestação de contas. Nesse sentido, cite-se a jurisprudência eleitoral: […] O art. 19 da Resolução 23.463/2015 do TSE estabelece que os bens ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu serviço ou da sua atividade econômica, bem como devem integrar o patrimônio do doador. Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporJOAOGUSTAVODEALMEIDASEIXAS,em27/11/201820:25.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveF172FD5B.A16BC0DA.F7DE84C9.15F3C4FB
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA O art. 53, II, daquela Resolução estabelece que as doações estimáveis de bens devem ser comprovadas pelo instrumento de cessão do bem e pelo respectivo comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador. No caso, o recebimento de doações estimáveis de veículos e de imóvel, proveni- entes de pessoas físicas, sem a respectiva comprovação de propriedade dos bens cedidos, infringe a legislação eleitoral e compromete a regularidade e confiabili- dade das contas, ensejando a sua desaprovação. Manutenção da sentença de primeiro grau que desaprovou as contas de campanha do recorrente. Desprovimento do recurso. (TRE-RN – RE 18124, Acórdão n. 256/2018 de 09/07/2018, Relator JOSÉ DAN- TAS DE PAIVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 10/07/2018, Página 4/5) (grifo nosso) [...] 1. Deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas de campanha quando o candidato deixa de comprovar satisfatoriamente a propriedade de bens estimáveis em dinheiro doados para a campanha, impedindo o exercício da atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral acerca da confiabilidade das informações prestadas; 2. Recurso a que se nega provimento. (TRE-BA - RE n. 28226, Acórdão n. 122 de 15/02/2017, Relator PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, Publicação: Diário da Justiça Eletrônico, Data 21/02/2017) (grifo nosso) [...] 2. A declaração de recursos próprios estimáveis em dinheiro oriundos da própria candidata, a título de cessão ou locação de veículos, sem a correspondente comprovação do registro de propriedade, caracteriza irregularidade grave que enseja a desaprovação das contas. 3. RECURSO ELEITORAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TRE-GO - RE n. 45086, Acórdão n. 888/2017 de 31/08/2017, Relatora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Diário de justiça, Tomo 162, Data 6/9/2017, Página 37/40) (grifo nosso) Além do mais, as falhas identificadas nos itens 9.1.1, 9.5.4, 9.6.1, 9.6.2, 9.6.3 do parecer técnico conclusivo (ID 521837), quando analisadas em conjunto, comprometem a substancialmente, a regularidade e a confiabilidade dos registros e, com isso, impedem a efetiva fiscalização pela Justiça Eleitoral, justificando a desaprovação das contas do candidato. Nesse sentido, colaciona-se julgado do Eg. TRE/RO: […] IV - Verificada a ocorrência de diversas irregularidades, entre elas as que ensejam desaprovação das contas, as quais, no conjunto, comprometem substancialmente a regularidade e confiabilidade dos registros, há que se proclamar a desaprovação das contas, ainda mais quando o prestador, notificado para regularizar as falhas apontadas, permanece inerte. Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporJOAOGUSTAVODEALMEIDASEIXAS,em27/11/201820:25.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveF172FD5B.A16BC0DA.F7DE84C9.15F3C4FB
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA V - Contas desaprovadas. (TRE-RO, PC 123593, Acórdão n. 235/2015, Relator DIMIS DA COSTA BRAGA, Publicação: Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 136, Data 24/07/2015, Página 28) (grifo nosso) Pelo exposto, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL manifesta-se pela desaprovação das contas do candidato ELCIRONE MOREIRA DEIRO nos termos do art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/2017. Porto Velho/RO, 27 de novembro de 2018. [ASSINADA ELETRONICAMENTE] JOÃO GUSTAVO DE ALMEIDA SEIXAS PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporJOAOGUSTAVODEALMEIDASEIXAS,em27/11/201820:25.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveF172FD5B.A16BC0DA.F7DE84C9.15F3C4FB