O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou embargos de declaração opostos contra decisão anterior que havia decidido pela procedência de uma representação contra edital de pregão da Prefeitura Municipal de Guarulhos para aquisição de carnes bovinas. O Tribunal rejeitou os embargos de declaração e manteve sua decisão anterior.
Absurdo! até para aquisição de carnes edital irregular.
1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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A C Ó R D Ã O
TC-001379/989/13-0
REPRESENTAÇÃO: EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Embargante: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
Assunto: REPRESENTAÇÃO CONTRA O EDITAL DO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 114/13, PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 59594/2012 DO TIPO
MENOR VALOR ANUAL POR LOTE, PROMOVIDO
PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARULHOS, OBJETIVANDO O REGISTRO DE
PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS: CARNES BOVINAS.
Em Apreciação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM
FACE DE A DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL
PLENO (SESSÃO DE 21/08/13) QUE DECIDIU
PELA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
FORMULADA POR NUTRICIONALE COMÉRCIO
DE ALIMENTOS LTDA.
Advogados: MARCOS DE SOUZA (OAB/SP Nº 139.722),
LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB/SP
307.731) E ALBERTO BARBELLA SABA (OAB/SP
Nº 313.446)
Procurador de Contas: RAFAEL NEUBERN DEMARCHI COSTA
EMENTA: Exame Prévio de Edital. Embargos de Declaração –
Rejeição – V.U.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em
sessão de 18 de setembro de 2013, pelos votos dos Conselheiros Dimas
Eduardo Ramalho, Relator, Renato Martins Costa e Cristiana de Castro
Moraes, bem como dos Substitutos de Conselheiros Antonio Carlos dos
Santos, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Silvia Monteiro, em
conformidade com o Relatório e Voto do Relator, bem assim das
correspondentes notas taquigráficas, decidir, em preliminar, pelo conhecimento
dos Embargos de Declaração, e, no mérito, pelo não provimento. Presente na
2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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sessão o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, Dr. Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração de
cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 25 de setembro de 2013.
ROBSON MARINHO
Vice-Presidente no exercício da Presidência
DIMAS EDUARDO RAMALHO
Relator