O documento trata de três processos julgados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo envolvendo contratos entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a empresa Litoral Engenharia e Desenvolvimento Ltda. para serviços de manutenção e obras viárias. Em todos os processos, o Tribunal negou provimento aos recursos ordinários interpostos contra a aplicação de multa ao prefeito Sebastião Alves de Almeida.
1. A C Ó R D Ã O
AGRAVO
TC-015304/026/04
Recorrente: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos
e a empresa Litoral Engenharia e Desenvolvimento Ltda.,
objetivando o registro de preços de serviços relativos à
manutenção do sistema viário urbano do Município.
Responsável: Sebastião Alves de Almeida (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a
sentença publicada no D.O.E. de 20-10-09, que aplicou multa
ao responsável, no valor correspondente a 100 UFESP's, nos
termos do artigo 104, § 1º, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Eder Messias de Toledo, Simone Milano Konsso e
outros.
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TC-007822/026/04
Recorrente: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Assunto: Representação formulada por Waldomiro Carlos
Ramos, Vereador da Câmara Municipal de Guarulhos, contra a
Prefeitura Municipal de Guarulhos, objetivando a análise de
possíveis irregularidades no tocante à contratação da
empresa Litoral Engenharia e Desenvolvimento Ltda.
Responsável: Sebastião Alves de Almeida (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a
sentença publicada no D.O.E. de 20-10-09, que aplicou multa
ao responsável, no valor correspondente a 100 UFESP's, nos
termos do artigo 104, § 1º, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Eder Messias de Toledo, Simone Milano Konsso e
outros.
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TC-009713/026/04
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos
e a empresa Litoral Engenharia e Desenvolvimento Ltda.,
objetivando serviços de execução de obras de readequação
geométrica do viário e recomposição de pavimentos de vias
públicas urbanas, tratamento paisagístico e demais serviços
complementares em vias da região central do Município.
Responsável: Sebastião Alves de Almeida (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a
sentença publicada no D.O.E. de 20-10-09, que aplicou multa
ao responsável, no valor correspondente a 100 UFESP's, nos
termos do artigo 104, § 1º, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Eder Messias de Toledo, Simone Milano Konsso e
outros.
2. Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 15 de outubro
de
2013, pelo
voto dos Conselheiros Sidney Estanislau
Beraldo, Relator, Robson Marinho, Presidente, e Edgard
Camargo Rodrigues, na conformidade
das
correspondentes
notas
taquigráficas, preliminarmente conhecer do agravo
interposto, e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento.
Presente a Procuradora do Ministério Público
de Contas – Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 11 de novembro de 2013
ROBSON MARINHO - Presidente
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - Relator
Ft.