SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 7
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
11ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 28/03/07
PROCESSO TC Nº 0503119-9
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SR. ANTÔNIO JOSÉ UCHÔA BARBOSA
DA SILVA E EMMÁNUEL GOMES DE ANDRADE CONTRA A DECISÃO TC
Nº 0512/05, QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS DA EMPRESA DE TURISMO
DE PERNAMBUCO S.A. – EMPETUR.
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANO CISNEIROS
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO
RELATÓRIO
Recurso ordinário interposto por Antônio José Uchoa
Barbosa da Silva e Emmanuel Gomes de Andrade contra a Decisão TC
nº 0512/05, que julgou irregulares as contas da Empresa de
Turismo de Pernambuco S.A. – EMPETUR, relativas ao exercício
financeiro de 2003, imputando-lhes um débito no valor de
R$ 16.650,00, devido à contratação do terceiro colocado em
processo licitatório sem condicionar à proposta mais vantajosa,
e, ainda, aplicou-lhes uma multa no valor de R$ 5.000,00.
O Processo seguiu ao Ministério Público Especial junto
a esta Corte, que, através do Parecer nº 508/2005, da lavra do
Procurador Dr. Gustavo Massa, que opinou pelo conhecimento do
presente e no mérito foi pelo seu desprovimento.
As razões que levaram o MPCO a opinar quanto ao mérito
foram:
“2.1 Falta de licitação
O recorrente se defende da irregularidade apontada,
tentando justificar a subcontratação dos serviços, que deveriam
ter sido prestados pela GRUPONOVE, com alusões à importância dos
eventos e a boa repercussão para a imagem do Estado de
Pernambuco.
De início é bom lembrar que a Lei 8.666/93 trata da
subcontratação em dois dispositivos. Percebe-se a necessidade de
previsão no edital e no contrato administrativo a ele atrelado
para que possa ser possível subcontratar e que a administração
tem a prerrogativa de estabelecer o limite para tal
subcontratação, caso a caso. In verbis:
“Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem
prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá
subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o
limite admitido, em cada caso, pela Administração.”
“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do
contrato:”
...
“VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto,
a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência,
total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não
admitidas no edital e no contrato;” (grifei)
Assim, contrário ao sustentado pelo recorrente, há
óbice à terceirização de um contrato administrativo, em respeito
ao princípio da pessoalidade na execução do contrato
administrativo.
É que este tipo de contrato é firmado intuitu personae,
pois houve a análise das qualificações jurídicas, técnicas e
financeiras do vencedor do certame licitatório. Não cabe, pois,
deixar ao talante deste contratante a escolha de quem prestará o
serviço em seu lugar.
No caso em tela, a empresa que venceu a licitação,
Gruponove, subcontratou com outras empresas para que realizassem
o serviço que lhe cabia, pagando inclusive honorários pelo
serviço. Este procedimento tinha que estar previsto em edital,
bem como no próprio contrato firmado entre a EMPETUR e a
GRUPONOVE.
Os argumentos trazidos pelo recorrente são irrelevantes
para superar as obrigações legais descumpridas. Ao perceber a
subcontratação ilegal a EMPETUR tinha o dever legal de reincidir
o contrato em tela.
2.2 Desvio ou dispensa de obrigação de prestar contas
Os problemas apontados no Relatório Preliminar de
Auditoria foram: a não utilização de convênio para repasse de
recursos e a conseqüente falta de prestação de contas das
empresas beneficiadas.
O recorrente argumenta que a intermediação do repasse
se deu por conta da associação do evento à propaganda
institucional gerada, divulgando-se nacionalmente e internacionalmente o
Estado. Desta forma, procura justificar a participação ativa da
agência de propaganda que intermediou o repasse. Nada argúi, no
entanto, em relação à falta de prestação de contas dos
beneficiários.
É verdade que o apoio, através de subsídios, ao tipo de
evento citado encontra-se dentro do escopo da EMPETUR. Não
obstante, a verba repassada não deixa de ser pública. A operação
de repasse, intermediada irregularmente, tem as feições de
“patrocínio”, ou melhor, são subsídios repassados.
Ocorre que não se pode repassar subsídio sem nenhum
planejamento ou à margem dos ditames da lei. Tem de haver, além
de prestação de contas do valor recebido, um instrumento
contratual entre o órgão da administração pública e o
beneficiário. Este instrumento é o convênio.
O legislador previu, no artigo 116, § 1º da Lei
8.666/93, requisitos para que houvesse controle dos convênios
celebrados pela administração, dentre as exigências estão a
necessidade de aprovação de um plano de trabalho com etapas de
execução, bem como, um cronograma de desembolso.
Estas exigências se coadunam com a necessidade de
controlar e prestar contas do dinheiro público envolvido na
atividade de fomento ou qualquer repasse de subsídios para os
eventos. Em outras palavras: a prestação de contas faz bem à
“saúde do erário”.
Sem dúvida, esta forma de transpasse de verba pública
através de terceiro estranho à administração fere de morte os
dispositivos da Constituição Estadual (art. 29, § 2º e 97, III).
Embora os recorrentes tenham comprovado a realização do evento,
não trouxeram aos autos elementos para instruir a prestação de
contas analítica das verbas repassadas.
O MPCO é pela não procedência dos argumentos trazidos à
baila.
2.3 Contratação de terceiro colocado sem condicionar a
proposta mais vantajosa, causando dano imputado de R$ 16.650,00.
A EMPETUR realizou o convite nº 002/2003 com o objetivo
de contratar serviços de sonorização e iluminação artística, para
o carnaval de 2003, nas cidades de Bezerros, Pesqueira, Nazaré da
Mata e Triunfo, nas datas de 28 de fevereiro a 04 de março
daquele ano.
Antes da contratação, o vencedor e o segundo colocado
desistiram. O terceiro colocado foi chamado para suceder os
demais, celebrando o contrato, entretanto, de acordo com a sua
proposta, ao invés da proposta vencedora do certame, conforme
dispõe o art. 64, § 2º da lei de licitações.
A decisão da Câmara imputou débito relativo à diferença
entre a proposta vencedora e a efetivamente contratada
(R$ 16.650,00).
Os recorrentes se defendem alegando a propostas das
desistentes eram irreais, afirmando ainda, que a administração
foi beneficiada, pois, segundo a pesquisa de mercado, o preço
médio seria muito superior ao contratado. Por fim, aduz que não
havia tempo hábil para realização de outro certame.
A tese da defesa não deve prosperar. A administração
esta vinculada ao princípio da estrita legalidade, tem, desta
forma, a obrigação de seguir o disposto na Lei 8.666/93:
“Art. 64. A Administração convocará regularmente o
interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar
o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições
estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.”
...
Ҥ 2o
É facultado à Administração, quando o convocado
não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o
instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos,
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo
primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de
conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação
independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.”
(grifei).
Deste modo, não tem a Comissão de Licitação a
discricionariedade de deixar de apresentar ao terceiro colocado a
proposta vencedora da licitação. O bem público é indisponível,
não podendo a autoridade administrativa abrir mão da proposta
mais vantajosa para o Estado.
Quem tem que dizer que não aceita a proposta por ser
inexeqüível é o terceiro colocado. Diga-se de passagem, não há
provas nos autos de que a proposta vencedora seja inexeqüível, o
defendente apenas “insinua” a sua inexeqüibilidade pelo valor das
mesmas.
O argumento da falta de tempo hábil para nova licitação
também não convence, uma vez que se trata de falta de
planejamento e antecipação, denotando uma má gestão.
2.4 Revogação de procedimento licitatório e contratação
direta em decorrência da culpa da administração
Verificou-se a revogação de procedimento licitatório
implicando contratação direta em decorrência de culpa da
administração da Empetur.
Foi aberto o convite nº 001/2003, com o fito de se
contratar serviços de montagem e desmontagem de estrutura para o
carnaval de Pernambuco 2003 nas cidades de Bezerros, Pesqueira,
Nazaré da Mata e Triunfo, nas datas de 28 de fevereiro a 04 de
março.
Sabedores da data determinada para a realização dos
eventos, mesmo assim, a Empetur enviou os convites para as
empresas em interregno temporal compreendido entre os dias 12 e
18 de fevereiro, sendo a data para a abertura das propostas em 19
de fevereiro de 2003, nove dias apenas da data do evento se
iniciar.
Na data mencionada, entretanto, houve impugnações
quanto a documentação de habilitação de algumas empresas, o que
levou a se determinar a necessidade de a comissão de licitação
julgar as impugnações em data posterior – 21 de fevereiro – sendo
as comunicações referente a decisão proferida enviada as empresas
em 24 de fevereiro, quando restava apenas quatro dias para a
realização do evento.
No dia 24 de fevereiro, no entanto, a Engrenagem de
Produção Ltda., irresignada, apresentou recurso a decisão da CPL,
o que fez com que a Empetur fosse obrigada a revogar a licitação,
em face da proximidade da data do evento onde a estrutura deveria
ser instalada e da impossibilidade de se concluir o procedimento
em tempo hábil.
A auditoria concluiu que houve descaso da administração
e falta de planejamento adequado, pois a realização da licitação
poderia ter sido feita anteriormente.
Em sua defesa os imputados alegam, com base no artigo
2º, III da Lei 12.760/05, que não poderiam iniciar o processo
licitatório antes do efetivo repasse de verbas a ser realizado
pelo Governo Estadual.
O argumento da defesa não pode prosperar por um pequeno
detalhe: a lei invocada foi publicada em 25/01/2005 e a prestação
de conta em análise é referente ao exercício de 2003. Como a lei
que embasa o argumento dos recorrentes sequer vigia na época, sua
tese não é sustentável.
Além do mais, não há necessidade do repasse efetivo do
numerário para que se inicie o processamento da despesa pública,
basta a previsão orçamentária. O numerário só é imprescindível na
última fase: a de pagamento.
A Seqüência é a seguinte: primeiro a licitação, depois
o empenho, em seguida a liquidação, para conferir se o serviço
foi prestado a contento, só por último, o pagamento.
Desta feita, o argumento não procede.
2.5 Contratação irregular de pessoal através do SINE.
Observou-se a contratação sistemática de pessoal
através do Sistema Nacional de Emprego – SINE, realizadas sem
qualquer instrumento público, sem concurso e com pessoas
exercendo funções de natureza continuada, recebendo todos eles o
mesmo valor, independente das atividades exercidas.
Em sua defesa os imputados alegam a carência de pessoal
e a ausência de providências da Secretaria de Administração, face
às constantes solicitações feitas pela empresa. Tenta atenuar a
falha, afirmando que houve uma pré-seleção dos candidatos às
vagas.
Explica ainda que a remuneração padrão deveu-se a um
acerto com o SINE para que fosse cobrado apenas um valor básico,
haja a vista os escassos recursos.
Quanto à ausência de instrumento contratual, afirma ter
acatado a decisão do TCE e assinado um TERMO DE PARCERIA que
anexa a sua defesa.
Por fim, aduz que um sistema de rodízio impossibilita a
continuidade no serviço e que não há nenhuma demanda trabalhista
em andamento.
Nem a pré-seleção dos candidatos, nem a carência de
pessoal justificam a falta de concurso público exigida
constitucionalmente. Da mesma forma, a assinatura tardia do termo
de parceria não sana a falha apontada pelos auditores.
O MPCO é pela manutenção da decisão da casa.”
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Considerando que as razões expostas pelo Ministério
Público de Contas - MPCO me convenceram, faço das mesmas as
razões do meu voto.
Conheço do presente recurso, por tempestivo, e, no
mérito, nego-lhe provimento, mantendo intacta a Decisão
recorrida.
OS CONSELHEIROS FERNANDO CORREIA, CARLOS PORTO E VALDECIR PASCOAL
VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR. PRESENTE A PROCURADORA GERAL,
DRA. MARIA NILDA DA SILVA.
PH/PH/W

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Processo KMC Locadora
Processo KMC LocadoraProcesso KMC Locadora
Processo KMC LocadoraBruno Muniz
 
Inicial indenizatória danos morais
Inicial indenizatória danos moraisInicial indenizatória danos morais
Inicial indenizatória danos moraisjacquefsa
 
Petição do escritorio a8 advogados
Petição do escritorio a8 advogadosPetição do escritorio a8 advogados
Petição do escritorio a8 advogadosLuiz Augusto
 
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo flor do tucum - bananal sp
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo   flor do tucum - bananal spDecisão tribunal de contas do estado de são paulo   flor do tucum - bananal sp
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo flor do tucum - bananal spdouglasvelasques
 
Pregao nº 085 2013 - serviços de capina - raspagem manual - semsur
Pregao nº 085 2013 - serviços de capina - raspagem manual - semsurPregao nº 085 2013 - serviços de capina - raspagem manual - semsur
Pregao nº 085 2013 - serviços de capina - raspagem manual - semsurJOSE ARAUJO
 
Processo - Shows Secretaria de Turismo
Processo - Shows Secretaria de TurismoProcesso - Shows Secretaria de Turismo
Processo - Shows Secretaria de TurismoPaulo Veras
 
Recurso de multa a JARI modelo
Recurso de multa a JARI modeloRecurso de multa a JARI modelo
Recurso de multa a JARI modeloLeonardo Costa
 
Pregao presencial nº 028 2014 - marmitex (registro)
Pregao presencial nº 028 2014 - marmitex (registro)Pregao presencial nº 028 2014 - marmitex (registro)
Pregao presencial nº 028 2014 - marmitex (registro)Raul El Greco
 
Ação de Rescisão Contratual - Cível
Ação de Rescisão Contratual - CívelAção de Rescisão Contratual - Cível
Ação de Rescisão Contratual - CívelConsultor JRSantana
 
Competência absoluta juizado especial da fazenda pública
Competência absoluta juizado especial da fazenda públicaCompetência absoluta juizado especial da fazenda pública
Competência absoluta juizado especial da fazenda públicaVitoria Queija Alvar
 
Edital ppp hospitalsuburbio
Edital ppp hospitalsuburbioEdital ppp hospitalsuburbio
Edital ppp hospitalsuburbioEmerson Nóbrega
 
Taxa corretagem taxa sati acordão santos
Taxa corretagem taxa sati acordão   santosTaxa corretagem taxa sati acordão   santos
Taxa corretagem taxa sati acordão santosfabiomotta747
 
Licitação da lanchonete do Jardim Botânico
Licitação da lanchonete do Jardim BotânicoLicitação da lanchonete do Jardim Botânico
Licitação da lanchonete do Jardim BotânicoProjeto Golfinho Rotador
 
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidade
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade   desvio de finalidadeApelação cível. ação civil pública por ato de improbidade   desvio de finalidade
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
 

Mais procurados (20)

Carta convite veiculos
Carta convite veiculosCarta convite veiculos
Carta convite veiculos
 
Processo KMC Locadora
Processo KMC LocadoraProcesso KMC Locadora
Processo KMC Locadora
 
Inicial indenizatória danos morais
Inicial indenizatória danos moraisInicial indenizatória danos morais
Inicial indenizatória danos morais
 
Carta convite _merenda_escolar__2013
Carta convite _merenda_escolar__2013Carta convite _merenda_escolar__2013
Carta convite _merenda_escolar__2013
 
Edital cantina
Edital cantinaEdital cantina
Edital cantina
 
Petição do escritorio a8 advogados
Petição do escritorio a8 advogadosPetição do escritorio a8 advogados
Petição do escritorio a8 advogados
 
Responsabilidade
ResponsabilidadeResponsabilidade
Responsabilidade
 
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo flor do tucum - bananal sp
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo   flor do tucum - bananal spDecisão tribunal de contas do estado de são paulo   flor do tucum - bananal sp
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo flor do tucum - bananal sp
 
Pregao nº 085 2013 - serviços de capina - raspagem manual - semsur
Pregao nº 085 2013 - serviços de capina - raspagem manual - semsurPregao nº 085 2013 - serviços de capina - raspagem manual - semsur
Pregao nº 085 2013 - serviços de capina - raspagem manual - semsur
 
Processo - Shows Secretaria de Turismo
Processo - Shows Secretaria de TurismoProcesso - Shows Secretaria de Turismo
Processo - Shows Secretaria de Turismo
 
Recurso de multa a JARI modelo
Recurso de multa a JARI modeloRecurso de multa a JARI modelo
Recurso de multa a JARI modelo
 
Pregao presencial nº 028 2014 - marmitex (registro)
Pregao presencial nº 028 2014 - marmitex (registro)Pregao presencial nº 028 2014 - marmitex (registro)
Pregao presencial nº 028 2014 - marmitex (registro)
 
Ação de Rescisão Contratual - Cível
Ação de Rescisão Contratual - CívelAção de Rescisão Contratual - Cível
Ação de Rescisão Contratual - Cível
 
Competência absoluta juizado especial da fazenda pública
Competência absoluta juizado especial da fazenda públicaCompetência absoluta juizado especial da fazenda pública
Competência absoluta juizado especial da fazenda pública
 
Edital ppp hospitalsuburbio
Edital ppp hospitalsuburbioEdital ppp hospitalsuburbio
Edital ppp hospitalsuburbio
 
Parecer
ParecerParecer
Parecer
 
Taxa corretagem taxa sati acordão santos
Taxa corretagem taxa sati acordão   santosTaxa corretagem taxa sati acordão   santos
Taxa corretagem taxa sati acordão santos
 
Modelo de Contestatória Cível
Modelo de Contestatória CívelModelo de Contestatória Cível
Modelo de Contestatória Cível
 
Licitação da lanchonete do Jardim Botânico
Licitação da lanchonete do Jardim BotânicoLicitação da lanchonete do Jardim Botânico
Licitação da lanchonete do Jardim Botânico
 
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidade
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade   desvio de finalidadeApelação cível. ação civil pública por ato de improbidade   desvio de finalidade
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidade
 

Destaque

Acta n.º 1 de 28122005
Acta n.º 1 de 28122005Acta n.º 1 de 28122005
Acta n.º 1 de 28122005Jorge Ferreira
 
Santa Maria Eugênia João Marcos
Santa Maria Eugênia João MarcosSanta Maria Eugênia João Marcos
Santa Maria Eugênia João Marcosteresadejesus
 
Herramientas gestion clusters april 2015
Herramientas gestion clusters april 2015Herramientas gestion clusters april 2015
Herramientas gestion clusters april 2015Jon Mikel Merino
 
Datavideo SE-600 Videomixer Brochure
Datavideo SE-600 Videomixer BrochureDatavideo SE-600 Videomixer Brochure
Datavideo SE-600 Videomixer BrochureAV ProfShop
 
Amarillo globe news
Amarillo globe newsAmarillo globe news
Amarillo globe newsKaty Christy
 
лояльность персонала
лояльность персоналалояльность персонала
лояльность персоналаbessonov
 
Tablas y esquemas en power point alo
Tablas y esquemas en power point aloTablas y esquemas en power point alo
Tablas y esquemas en power point aloaloojazz
 
Proyecto google glass
Proyecto google glassProyecto google glass
Proyecto google glassRochi31
 
Rc luis ernesto_bocanegra
Rc luis ernesto_bocanegraRc luis ernesto_bocanegra
Rc luis ernesto_bocanegraErnst Delacroix
 
Year i was born powerpoint
Year i was born powerpointYear i was born powerpoint
Year i was born powerpointsr
 
Nota Biográfica David Luna
Nota Biográfica David LunaNota Biográfica David Luna
Nota Biográfica David Lunaanamalves
 

Destaque (20)

Acta n.º 1 de 28122005
Acta n.º 1 de 28122005Acta n.º 1 de 28122005
Acta n.º 1 de 28122005
 
agendaclase1415
agendaclase1415agendaclase1415
agendaclase1415
 
Ponto de vista flor mundo
Ponto de vista flor mundoPonto de vista flor mundo
Ponto de vista flor mundo
 
Mustache Fever
Mustache FeverMustache Fever
Mustache Fever
 
Santa Maria Eugênia João Marcos
Santa Maria Eugênia João MarcosSanta Maria Eugênia João Marcos
Santa Maria Eugênia João Marcos
 
Herramientas gestion clusters april 2015
Herramientas gestion clusters april 2015Herramientas gestion clusters april 2015
Herramientas gestion clusters april 2015
 
Laura 8-c
Laura 8-cLaura 8-c
Laura 8-c
 
Mapa conceptual
Mapa conceptual Mapa conceptual
Mapa conceptual
 
Datavideo SE-600 Videomixer Brochure
Datavideo SE-600 Videomixer BrochureDatavideo SE-600 Videomixer Brochure
Datavideo SE-600 Videomixer Brochure
 
Amarillo globe news
Amarillo globe newsAmarillo globe news
Amarillo globe news
 
лояльность персонала
лояльность персоналалояльность персонала
лояльность персонала
 
Arraia da familia
Arraia da familiaArraia da familia
Arraia da familia
 
Eiii gostosoo
Eiii gostosooEiii gostosoo
Eiii gostosoo
 
Tablas y esquemas en power point alo
Tablas y esquemas en power point aloTablas y esquemas en power point alo
Tablas y esquemas en power point alo
 
Proyecto google glass
Proyecto google glassProyecto google glass
Proyecto google glass
 
Crearobjetos2 150721124815-lva1-app6892
Crearobjetos2 150721124815-lva1-app6892Crearobjetos2 150721124815-lva1-app6892
Crearobjetos2 150721124815-lva1-app6892
 
Rc luis ernesto_bocanegra
Rc luis ernesto_bocanegraRc luis ernesto_bocanegra
Rc luis ernesto_bocanegra
 
Year i was born powerpoint
Year i was born powerpointYear i was born powerpoint
Year i was born powerpoint
 
Dach na monsun
Dach na monsunDach na monsun
Dach na monsun
 
Nota Biográfica David Luna
Nota Biográfica David LunaNota Biográfica David Luna
Nota Biográfica David Luna
 

Semelhante a Relatório TCE - Contas da Empetur 2003

Recurso ordinário negado. voto.
Recurso ordinário negado. voto.Recurso ordinário negado. voto.
Recurso ordinário negado. voto.Francisco Brito
 
Rubão Fernandes é multado pelo TCE
Rubão Fernandes é multado pelo TCERubão Fernandes é multado pelo TCE
Rubão Fernandes é multado pelo TCELuís Carlos Nunes
 
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PEAÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PENoelia Brito
 
Guaraci fabianoparanhoseoutros
Guaraci fabianoparanhoseoutrosGuaraci fabianoparanhoseoutros
Guaraci fabianoparanhoseoutrosamirpajm
 
TCE suspende licitação avaliada em quase R$ 5 mi em Campo Novo de Rondônia
TCE suspende licitação avaliada em quase R$ 5 mi em Campo Novo de RondôniaTCE suspende licitação avaliada em quase R$ 5 mi em Campo Novo de Rondônia
TCE suspende licitação avaliada em quase R$ 5 mi em Campo Novo de RondôniaRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Adriano Monteiro
 
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidor
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidorPoderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidor
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidorEduardo Sens Dos Santos
 
7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc
7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc
7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.docConsultor JRSantana
 
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Francisco Luz
 
Coleção provas discursivas respondidas e comentadas - Direito Administrativo ...
Coleção provas discursivas respondidas e comentadas - Direito Administrativo ...Coleção provas discursivas respondidas e comentadas - Direito Administrativo ...
Coleção provas discursivas respondidas e comentadas - Direito Administrativo ...Editora Juspodivm
 
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da Silva
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da SilvaSentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da Silva
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da SilvaPCdoB Bombinhas
 
Kit inicial
Kit inicialKit inicial
Kit inicialfileti
 
Justiça de Mauá barra acordo entre Prefeitura e Fundação ABC
Justiça de Mauá barra acordo entre Prefeitura e Fundação ABCJustiça de Mauá barra acordo entre Prefeitura e Fundação ABC
Justiça de Mauá barra acordo entre Prefeitura e Fundação ABCLuís Carlos Nunes
 
Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014
Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014
Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014Eduardo Cavalcante
 

Semelhante a Relatório TCE - Contas da Empetur 2003 (20)

Decisao - Judicial
Decisao - JudicialDecisao - Judicial
Decisao - Judicial
 
Recurso ordinário negado. voto.
Recurso ordinário negado. voto.Recurso ordinário negado. voto.
Recurso ordinário negado. voto.
 
Rubão Fernandes é multado pelo TCE
Rubão Fernandes é multado pelo TCERubão Fernandes é multado pelo TCE
Rubão Fernandes é multado pelo TCE
 
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PEAÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
 
Guaraci fabianoparanhoseoutros
Guaraci fabianoparanhoseoutrosGuaraci fabianoparanhoseoutros
Guaraci fabianoparanhoseoutros
 
TCE suspende licitação avaliada em quase R$ 5 mi em Campo Novo de Rondônia
TCE suspende licitação avaliada em quase R$ 5 mi em Campo Novo de RondôniaTCE suspende licitação avaliada em quase R$ 5 mi em Campo Novo de Rondônia
TCE suspende licitação avaliada em quase R$ 5 mi em Campo Novo de Rondônia
 
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
 
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidor
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidorPoderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidor
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidor
 
7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc
7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc
7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc
 
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...
 
Machadinho
MachadinhoMachadinho
Machadinho
 
Improbidade Administrativa - 2012.029850-9
Improbidade Administrativa - 2012.029850-9Improbidade Administrativa - 2012.029850-9
Improbidade Administrativa - 2012.029850-9
 
Coleção provas discursivas respondidas e comentadas - Direito Administrativo ...
Coleção provas discursivas respondidas e comentadas - Direito Administrativo ...Coleção provas discursivas respondidas e comentadas - Direito Administrativo ...
Coleção provas discursivas respondidas e comentadas - Direito Administrativo ...
 
Liminar SC
Liminar SCLiminar SC
Liminar SC
 
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da Silva
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da SilvaSentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da Silva
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da Silva
 
Parecer Tribunal
Parecer TribunalParecer Tribunal
Parecer Tribunal
 
Modelo agravo
Modelo agravoModelo agravo
Modelo agravo
 
Kit inicial
Kit inicialKit inicial
Kit inicial
 
Justiça de Mauá barra acordo entre Prefeitura e Fundação ABC
Justiça de Mauá barra acordo entre Prefeitura e Fundação ABCJustiça de Mauá barra acordo entre Prefeitura e Fundação ABC
Justiça de Mauá barra acordo entre Prefeitura e Fundação ABC
 
Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014
Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014
Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014
 

Mais de Jamildo Melo

Auxilio moradia para magistrados
Auxilio moradia para magistradosAuxilio moradia para magistrados
Auxilio moradia para magistradosJamildo Melo
 
Denuncia contrato jaboatao_mppe
Denuncia contrato jaboatao_mppeDenuncia contrato jaboatao_mppe
Denuncia contrato jaboatao_mppeJamildo Melo
 
Empe 2 claudia leite
Empe 2  claudia leiteEmpe 2  claudia leite
Empe 2 claudia leiteJamildo Melo
 
Emp 1º claudia leite
Emp 1º claudia leiteEmp 1º claudia leite
Emp 1º claudia leiteJamildo Melo
 
Defesa clube engenharia_galo_madrugada
Defesa clube engenharia_galo_madrugadaDefesa clube engenharia_galo_madrugada
Defesa clube engenharia_galo_madrugadaJamildo Melo
 
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013Jamildo Melo
 
Expectativas econômicas 2014
Expectativas econômicas 2014Expectativas econômicas 2014
Expectativas econômicas 2014Jamildo Melo
 
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013Jamildo Melo
 
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma Rousseff
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma RousseffPedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma Rousseff
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma RousseffJamildo Melo
 
Lei de Nepotismo - Belo Jardim
Lei de Nepotismo - Belo JardimLei de Nepotismo - Belo Jardim
Lei de Nepotismo - Belo JardimJamildo Melo
 
Açao popular nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
Açao popular   nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...Açao popular   nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
Açao popular nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...Jamildo Melo
 
Acordo interno do PT
Acordo interno do PTAcordo interno do PT
Acordo interno do PTJamildo Melo
 
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogas
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogasPlano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogas
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogasJamildo Melo
 
Eleitoral pe out 01 dinâmica da eleição para o governo do estado
Eleitoral pe out 01   dinâmica da eleição para o governo do estadoEleitoral pe out 01   dinâmica da eleição para o governo do estado
Eleitoral pe out 01 dinâmica da eleição para o governo do estadoJamildo Melo
 
Ofício ss cgcva nº 12 2013
Ofício ss cgcva nº 12 2013Ofício ss cgcva nº 12 2013
Ofício ss cgcva nº 12 2013Jamildo Melo
 
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmaresMapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmaresJamildo Melo
 

Mais de Jamildo Melo (20)

Auxilio moradia para magistrados
Auxilio moradia para magistradosAuxilio moradia para magistrados
Auxilio moradia para magistrados
 
Denuncia contrato jaboatao_mppe
Denuncia contrato jaboatao_mppeDenuncia contrato jaboatao_mppe
Denuncia contrato jaboatao_mppe
 
Empe 2 claudia leite
Empe 2  claudia leiteEmpe 2  claudia leite
Empe 2 claudia leite
 
Emp 1º claudia leite
Emp 1º claudia leiteEmp 1º claudia leite
Emp 1º claudia leite
 
Defesa clube engenharia_galo_madrugada
Defesa clube engenharia_galo_madrugadaDefesa clube engenharia_galo_madrugada
Defesa clube engenharia_galo_madrugada
 
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013
 
Expectativas econômicas 2014
Expectativas econômicas 2014Expectativas econômicas 2014
Expectativas econômicas 2014
 
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013
 
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma Rousseff
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma RousseffPedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma Rousseff
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma Rousseff
 
Lei de Nepotismo - Belo Jardim
Lei de Nepotismo - Belo JardimLei de Nepotismo - Belo Jardim
Lei de Nepotismo - Belo Jardim
 
Açao popular nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
Açao popular   nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...Açao popular   nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
Açao popular nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
 
Ple 065.2013
Ple 065.2013Ple 065.2013
Ple 065.2013
 
Acordo interno do PT
Acordo interno do PTAcordo interno do PT
Acordo interno do PT
 
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogas
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogasPlano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogas
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogas
 
Processo cnj
Processo cnjProcesso cnj
Processo cnj
 
Decisão do TJPE
Decisão do TJPEDecisão do TJPE
Decisão do TJPE
 
Eleitoral pe out 01 dinâmica da eleição para o governo do estado
Eleitoral pe out 01   dinâmica da eleição para o governo do estadoEleitoral pe out 01   dinâmica da eleição para o governo do estado
Eleitoral pe out 01 dinâmica da eleição para o governo do estado
 
Ofício ss cgcva nº 12 2013
Ofício ss cgcva nº 12 2013Ofício ss cgcva nº 12 2013
Ofício ss cgcva nº 12 2013
 
Celpe
CelpeCelpe
Celpe
 
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmaresMapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
 

Relatório TCE - Contas da Empetur 2003

  • 1. NOTAS TAQUIGRÁFICAS 11ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 28/03/07 PROCESSO TC Nº 0503119-9 RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SR. ANTÔNIO JOSÉ UCHÔA BARBOSA DA SILVA E EMMÁNUEL GOMES DE ANDRADE CONTRA A DECISÃO TC Nº 0512/05, QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS DA EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S.A. – EMPETUR. RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANO CISNEIROS PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO RELATÓRIO Recurso ordinário interposto por Antônio José Uchoa Barbosa da Silva e Emmanuel Gomes de Andrade contra a Decisão TC nº 0512/05, que julgou irregulares as contas da Empresa de Turismo de Pernambuco S.A. – EMPETUR, relativas ao exercício financeiro de 2003, imputando-lhes um débito no valor de R$ 16.650,00, devido à contratação do terceiro colocado em processo licitatório sem condicionar à proposta mais vantajosa, e, ainda, aplicou-lhes uma multa no valor de R$ 5.000,00. O Processo seguiu ao Ministério Público Especial junto a esta Corte, que, através do Parecer nº 508/2005, da lavra do Procurador Dr. Gustavo Massa, que opinou pelo conhecimento do presente e no mérito foi pelo seu desprovimento. As razões que levaram o MPCO a opinar quanto ao mérito foram: “2.1 Falta de licitação O recorrente se defende da irregularidade apontada, tentando justificar a subcontratação dos serviços, que deveriam ter sido prestados pela GRUPONOVE, com alusões à importância dos eventos e a boa repercussão para a imagem do Estado de Pernambuco. De início é bom lembrar que a Lei 8.666/93 trata da subcontratação em dois dispositivos. Percebe-se a necessidade de previsão no edital e no contrato administrativo a ele atrelado para que possa ser possível subcontratar e que a administração tem a prerrogativa de estabelecer o limite para tal subcontratação, caso a caso. In verbis: “Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.”
  • 2. “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:” ... “VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;” (grifei) Assim, contrário ao sustentado pelo recorrente, há óbice à terceirização de um contrato administrativo, em respeito ao princípio da pessoalidade na execução do contrato administrativo. É que este tipo de contrato é firmado intuitu personae, pois houve a análise das qualificações jurídicas, técnicas e financeiras do vencedor do certame licitatório. Não cabe, pois, deixar ao talante deste contratante a escolha de quem prestará o serviço em seu lugar. No caso em tela, a empresa que venceu a licitação, Gruponove, subcontratou com outras empresas para que realizassem o serviço que lhe cabia, pagando inclusive honorários pelo serviço. Este procedimento tinha que estar previsto em edital, bem como no próprio contrato firmado entre a EMPETUR e a GRUPONOVE. Os argumentos trazidos pelo recorrente são irrelevantes para superar as obrigações legais descumpridas. Ao perceber a subcontratação ilegal a EMPETUR tinha o dever legal de reincidir o contrato em tela. 2.2 Desvio ou dispensa de obrigação de prestar contas Os problemas apontados no Relatório Preliminar de Auditoria foram: a não utilização de convênio para repasse de recursos e a conseqüente falta de prestação de contas das empresas beneficiadas. O recorrente argumenta que a intermediação do repasse se deu por conta da associação do evento à propaganda institucional gerada, divulgando-se nacionalmente e internacionalmente o Estado. Desta forma, procura justificar a participação ativa da agência de propaganda que intermediou o repasse. Nada argúi, no entanto, em relação à falta de prestação de contas dos beneficiários. É verdade que o apoio, através de subsídios, ao tipo de evento citado encontra-se dentro do escopo da EMPETUR. Não obstante, a verba repassada não deixa de ser pública. A operação
  • 3. de repasse, intermediada irregularmente, tem as feições de “patrocínio”, ou melhor, são subsídios repassados. Ocorre que não se pode repassar subsídio sem nenhum planejamento ou à margem dos ditames da lei. Tem de haver, além de prestação de contas do valor recebido, um instrumento contratual entre o órgão da administração pública e o beneficiário. Este instrumento é o convênio. O legislador previu, no artigo 116, § 1º da Lei 8.666/93, requisitos para que houvesse controle dos convênios celebrados pela administração, dentre as exigências estão a necessidade de aprovação de um plano de trabalho com etapas de execução, bem como, um cronograma de desembolso. Estas exigências se coadunam com a necessidade de controlar e prestar contas do dinheiro público envolvido na atividade de fomento ou qualquer repasse de subsídios para os eventos. Em outras palavras: a prestação de contas faz bem à “saúde do erário”. Sem dúvida, esta forma de transpasse de verba pública através de terceiro estranho à administração fere de morte os dispositivos da Constituição Estadual (art. 29, § 2º e 97, III). Embora os recorrentes tenham comprovado a realização do evento, não trouxeram aos autos elementos para instruir a prestação de contas analítica das verbas repassadas. O MPCO é pela não procedência dos argumentos trazidos à baila. 2.3 Contratação de terceiro colocado sem condicionar a proposta mais vantajosa, causando dano imputado de R$ 16.650,00. A EMPETUR realizou o convite nº 002/2003 com o objetivo de contratar serviços de sonorização e iluminação artística, para o carnaval de 2003, nas cidades de Bezerros, Pesqueira, Nazaré da Mata e Triunfo, nas datas de 28 de fevereiro a 04 de março daquele ano. Antes da contratação, o vencedor e o segundo colocado desistiram. O terceiro colocado foi chamado para suceder os demais, celebrando o contrato, entretanto, de acordo com a sua proposta, ao invés da proposta vencedora do certame, conforme dispõe o art. 64, § 2º da lei de licitações. A decisão da Câmara imputou débito relativo à diferença entre a proposta vencedora e a efetivamente contratada (R$ 16.650,00).
  • 4. Os recorrentes se defendem alegando a propostas das desistentes eram irreais, afirmando ainda, que a administração foi beneficiada, pois, segundo a pesquisa de mercado, o preço médio seria muito superior ao contratado. Por fim, aduz que não havia tempo hábil para realização de outro certame. A tese da defesa não deve prosperar. A administração esta vinculada ao princípio da estrita legalidade, tem, desta forma, a obrigação de seguir o disposto na Lei 8.666/93: “Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.” ... “§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.” (grifei). Deste modo, não tem a Comissão de Licitação a discricionariedade de deixar de apresentar ao terceiro colocado a proposta vencedora da licitação. O bem público é indisponível, não podendo a autoridade administrativa abrir mão da proposta mais vantajosa para o Estado. Quem tem que dizer que não aceita a proposta por ser inexeqüível é o terceiro colocado. Diga-se de passagem, não há provas nos autos de que a proposta vencedora seja inexeqüível, o defendente apenas “insinua” a sua inexeqüibilidade pelo valor das mesmas. O argumento da falta de tempo hábil para nova licitação também não convence, uma vez que se trata de falta de planejamento e antecipação, denotando uma má gestão. 2.4 Revogação de procedimento licitatório e contratação direta em decorrência da culpa da administração
  • 5. Verificou-se a revogação de procedimento licitatório implicando contratação direta em decorrência de culpa da administração da Empetur. Foi aberto o convite nº 001/2003, com o fito de se contratar serviços de montagem e desmontagem de estrutura para o carnaval de Pernambuco 2003 nas cidades de Bezerros, Pesqueira, Nazaré da Mata e Triunfo, nas datas de 28 de fevereiro a 04 de março. Sabedores da data determinada para a realização dos eventos, mesmo assim, a Empetur enviou os convites para as empresas em interregno temporal compreendido entre os dias 12 e 18 de fevereiro, sendo a data para a abertura das propostas em 19 de fevereiro de 2003, nove dias apenas da data do evento se iniciar. Na data mencionada, entretanto, houve impugnações quanto a documentação de habilitação de algumas empresas, o que levou a se determinar a necessidade de a comissão de licitação julgar as impugnações em data posterior – 21 de fevereiro – sendo as comunicações referente a decisão proferida enviada as empresas em 24 de fevereiro, quando restava apenas quatro dias para a realização do evento. No dia 24 de fevereiro, no entanto, a Engrenagem de Produção Ltda., irresignada, apresentou recurso a decisão da CPL, o que fez com que a Empetur fosse obrigada a revogar a licitação, em face da proximidade da data do evento onde a estrutura deveria ser instalada e da impossibilidade de se concluir o procedimento em tempo hábil. A auditoria concluiu que houve descaso da administração e falta de planejamento adequado, pois a realização da licitação poderia ter sido feita anteriormente. Em sua defesa os imputados alegam, com base no artigo 2º, III da Lei 12.760/05, que não poderiam iniciar o processo licitatório antes do efetivo repasse de verbas a ser realizado pelo Governo Estadual. O argumento da defesa não pode prosperar por um pequeno detalhe: a lei invocada foi publicada em 25/01/2005 e a prestação de conta em análise é referente ao exercício de 2003. Como a lei que embasa o argumento dos recorrentes sequer vigia na época, sua tese não é sustentável. Além do mais, não há necessidade do repasse efetivo do numerário para que se inicie o processamento da despesa pública,
  • 6. basta a previsão orçamentária. O numerário só é imprescindível na última fase: a de pagamento. A Seqüência é a seguinte: primeiro a licitação, depois o empenho, em seguida a liquidação, para conferir se o serviço foi prestado a contento, só por último, o pagamento. Desta feita, o argumento não procede. 2.5 Contratação irregular de pessoal através do SINE. Observou-se a contratação sistemática de pessoal através do Sistema Nacional de Emprego – SINE, realizadas sem qualquer instrumento público, sem concurso e com pessoas exercendo funções de natureza continuada, recebendo todos eles o mesmo valor, independente das atividades exercidas. Em sua defesa os imputados alegam a carência de pessoal e a ausência de providências da Secretaria de Administração, face às constantes solicitações feitas pela empresa. Tenta atenuar a falha, afirmando que houve uma pré-seleção dos candidatos às vagas. Explica ainda que a remuneração padrão deveu-se a um acerto com o SINE para que fosse cobrado apenas um valor básico, haja a vista os escassos recursos. Quanto à ausência de instrumento contratual, afirma ter acatado a decisão do TCE e assinado um TERMO DE PARCERIA que anexa a sua defesa. Por fim, aduz que um sistema de rodízio impossibilita a continuidade no serviço e que não há nenhuma demanda trabalhista em andamento. Nem a pré-seleção dos candidatos, nem a carência de pessoal justificam a falta de concurso público exigida constitucionalmente. Da mesma forma, a assinatura tardia do termo de parceria não sana a falha apontada pelos auditores. O MPCO é pela manutenção da decisão da casa.” É o relatório. VOTO DO RELATOR Considerando que as razões expostas pelo Ministério Público de Contas - MPCO me convenceram, faço das mesmas as razões do meu voto. Conheço do presente recurso, por tempestivo, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo intacta a Decisão recorrida.
  • 7. OS CONSELHEIROS FERNANDO CORREIA, CARLOS PORTO E VALDECIR PASCOAL VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR. PRESENTE A PROCURADORA GERAL, DRA. MARIA NILDA DA SILVA. PH/PH/W