O documento resume as notas taquigráficas de uma sessão do Tribunal Pleno que julgou um recurso ordinário contra uma decisão que considerou irregulares as contas da empresa de turismo de Pernambuco. O relator opinou pelo conhecimento do recurso mas seu desprovimento, mantendo a decisão, concordando com os argumentos do Ministério Público de que houve irregularidades como falta de licitação, dispensa de prestação de contas e contratação irregular de pessoal.
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Relatório TCE - Contas da Empetur 2003
1. NOTAS TAQUIGRÁFICAS
11ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 28/03/07
PROCESSO TC Nº 0503119-9
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SR. ANTÔNIO JOSÉ UCHÔA BARBOSA
DA SILVA E EMMÁNUEL GOMES DE ANDRADE CONTRA A DECISÃO TC
Nº 0512/05, QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS DA EMPRESA DE TURISMO
DE PERNAMBUCO S.A. – EMPETUR.
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANO CISNEIROS
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO
RELATÓRIO
Recurso ordinário interposto por Antônio José Uchoa
Barbosa da Silva e Emmanuel Gomes de Andrade contra a Decisão TC
nº 0512/05, que julgou irregulares as contas da Empresa de
Turismo de Pernambuco S.A. – EMPETUR, relativas ao exercício
financeiro de 2003, imputando-lhes um débito no valor de
R$ 16.650,00, devido à contratação do terceiro colocado em
processo licitatório sem condicionar à proposta mais vantajosa,
e, ainda, aplicou-lhes uma multa no valor de R$ 5.000,00.
O Processo seguiu ao Ministério Público Especial junto
a esta Corte, que, através do Parecer nº 508/2005, da lavra do
Procurador Dr. Gustavo Massa, que opinou pelo conhecimento do
presente e no mérito foi pelo seu desprovimento.
As razões que levaram o MPCO a opinar quanto ao mérito
foram:
“2.1 Falta de licitação
O recorrente se defende da irregularidade apontada,
tentando justificar a subcontratação dos serviços, que deveriam
ter sido prestados pela GRUPONOVE, com alusões à importância dos
eventos e a boa repercussão para a imagem do Estado de
Pernambuco.
De início é bom lembrar que a Lei 8.666/93 trata da
subcontratação em dois dispositivos. Percebe-se a necessidade de
previsão no edital e no contrato administrativo a ele atrelado
para que possa ser possível subcontratar e que a administração
tem a prerrogativa de estabelecer o limite para tal
subcontratação, caso a caso. In verbis:
“Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem
prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá
subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o
limite admitido, em cada caso, pela Administração.”
2. “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do
contrato:”
...
“VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto,
a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência,
total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não
admitidas no edital e no contrato;” (grifei)
Assim, contrário ao sustentado pelo recorrente, há
óbice à terceirização de um contrato administrativo, em respeito
ao princípio da pessoalidade na execução do contrato
administrativo.
É que este tipo de contrato é firmado intuitu personae,
pois houve a análise das qualificações jurídicas, técnicas e
financeiras do vencedor do certame licitatório. Não cabe, pois,
deixar ao talante deste contratante a escolha de quem prestará o
serviço em seu lugar.
No caso em tela, a empresa que venceu a licitação,
Gruponove, subcontratou com outras empresas para que realizassem
o serviço que lhe cabia, pagando inclusive honorários pelo
serviço. Este procedimento tinha que estar previsto em edital,
bem como no próprio contrato firmado entre a EMPETUR e a
GRUPONOVE.
Os argumentos trazidos pelo recorrente são irrelevantes
para superar as obrigações legais descumpridas. Ao perceber a
subcontratação ilegal a EMPETUR tinha o dever legal de reincidir
o contrato em tela.
2.2 Desvio ou dispensa de obrigação de prestar contas
Os problemas apontados no Relatório Preliminar de
Auditoria foram: a não utilização de convênio para repasse de
recursos e a conseqüente falta de prestação de contas das
empresas beneficiadas.
O recorrente argumenta que a intermediação do repasse
se deu por conta da associação do evento à propaganda
institucional gerada, divulgando-se nacionalmente e internacionalmente o
Estado. Desta forma, procura justificar a participação ativa da
agência de propaganda que intermediou o repasse. Nada argúi, no
entanto, em relação à falta de prestação de contas dos
beneficiários.
É verdade que o apoio, através de subsídios, ao tipo de
evento citado encontra-se dentro do escopo da EMPETUR. Não
obstante, a verba repassada não deixa de ser pública. A operação
3. de repasse, intermediada irregularmente, tem as feições de
“patrocínio”, ou melhor, são subsídios repassados.
Ocorre que não se pode repassar subsídio sem nenhum
planejamento ou à margem dos ditames da lei. Tem de haver, além
de prestação de contas do valor recebido, um instrumento
contratual entre o órgão da administração pública e o
beneficiário. Este instrumento é o convênio.
O legislador previu, no artigo 116, § 1º da Lei
8.666/93, requisitos para que houvesse controle dos convênios
celebrados pela administração, dentre as exigências estão a
necessidade de aprovação de um plano de trabalho com etapas de
execução, bem como, um cronograma de desembolso.
Estas exigências se coadunam com a necessidade de
controlar e prestar contas do dinheiro público envolvido na
atividade de fomento ou qualquer repasse de subsídios para os
eventos. Em outras palavras: a prestação de contas faz bem à
“saúde do erário”.
Sem dúvida, esta forma de transpasse de verba pública
através de terceiro estranho à administração fere de morte os
dispositivos da Constituição Estadual (art. 29, § 2º e 97, III).
Embora os recorrentes tenham comprovado a realização do evento,
não trouxeram aos autos elementos para instruir a prestação de
contas analítica das verbas repassadas.
O MPCO é pela não procedência dos argumentos trazidos à
baila.
2.3 Contratação de terceiro colocado sem condicionar a
proposta mais vantajosa, causando dano imputado de R$ 16.650,00.
A EMPETUR realizou o convite nº 002/2003 com o objetivo
de contratar serviços de sonorização e iluminação artística, para
o carnaval de 2003, nas cidades de Bezerros, Pesqueira, Nazaré da
Mata e Triunfo, nas datas de 28 de fevereiro a 04 de março
daquele ano.
Antes da contratação, o vencedor e o segundo colocado
desistiram. O terceiro colocado foi chamado para suceder os
demais, celebrando o contrato, entretanto, de acordo com a sua
proposta, ao invés da proposta vencedora do certame, conforme
dispõe o art. 64, § 2º da lei de licitações.
A decisão da Câmara imputou débito relativo à diferença
entre a proposta vencedora e a efetivamente contratada
(R$ 16.650,00).
4. Os recorrentes se defendem alegando a propostas das
desistentes eram irreais, afirmando ainda, que a administração
foi beneficiada, pois, segundo a pesquisa de mercado, o preço
médio seria muito superior ao contratado. Por fim, aduz que não
havia tempo hábil para realização de outro certame.
A tese da defesa não deve prosperar. A administração
esta vinculada ao princípio da estrita legalidade, tem, desta
forma, a obrigação de seguir o disposto na Lei 8.666/93:
“Art. 64. A Administração convocará regularmente o
interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar
o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições
estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.”
...
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É facultado à Administração, quando o convocado
não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o
instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos,
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo
primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de
conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação
independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.”
(grifei).
Deste modo, não tem a Comissão de Licitação a
discricionariedade de deixar de apresentar ao terceiro colocado a
proposta vencedora da licitação. O bem público é indisponível,
não podendo a autoridade administrativa abrir mão da proposta
mais vantajosa para o Estado.
Quem tem que dizer que não aceita a proposta por ser
inexeqüível é o terceiro colocado. Diga-se de passagem, não há
provas nos autos de que a proposta vencedora seja inexeqüível, o
defendente apenas “insinua” a sua inexeqüibilidade pelo valor das
mesmas.
O argumento da falta de tempo hábil para nova licitação
também não convence, uma vez que se trata de falta de
planejamento e antecipação, denotando uma má gestão.
2.4 Revogação de procedimento licitatório e contratação
direta em decorrência da culpa da administração
5. Verificou-se a revogação de procedimento licitatório
implicando contratação direta em decorrência de culpa da
administração da Empetur.
Foi aberto o convite nº 001/2003, com o fito de se
contratar serviços de montagem e desmontagem de estrutura para o
carnaval de Pernambuco 2003 nas cidades de Bezerros, Pesqueira,
Nazaré da Mata e Triunfo, nas datas de 28 de fevereiro a 04 de
março.
Sabedores da data determinada para a realização dos
eventos, mesmo assim, a Empetur enviou os convites para as
empresas em interregno temporal compreendido entre os dias 12 e
18 de fevereiro, sendo a data para a abertura das propostas em 19
de fevereiro de 2003, nove dias apenas da data do evento se
iniciar.
Na data mencionada, entretanto, houve impugnações
quanto a documentação de habilitação de algumas empresas, o que
levou a se determinar a necessidade de a comissão de licitação
julgar as impugnações em data posterior – 21 de fevereiro – sendo
as comunicações referente a decisão proferida enviada as empresas
em 24 de fevereiro, quando restava apenas quatro dias para a
realização do evento.
No dia 24 de fevereiro, no entanto, a Engrenagem de
Produção Ltda., irresignada, apresentou recurso a decisão da CPL,
o que fez com que a Empetur fosse obrigada a revogar a licitação,
em face da proximidade da data do evento onde a estrutura deveria
ser instalada e da impossibilidade de se concluir o procedimento
em tempo hábil.
A auditoria concluiu que houve descaso da administração
e falta de planejamento adequado, pois a realização da licitação
poderia ter sido feita anteriormente.
Em sua defesa os imputados alegam, com base no artigo
2º, III da Lei 12.760/05, que não poderiam iniciar o processo
licitatório antes do efetivo repasse de verbas a ser realizado
pelo Governo Estadual.
O argumento da defesa não pode prosperar por um pequeno
detalhe: a lei invocada foi publicada em 25/01/2005 e a prestação
de conta em análise é referente ao exercício de 2003. Como a lei
que embasa o argumento dos recorrentes sequer vigia na época, sua
tese não é sustentável.
Além do mais, não há necessidade do repasse efetivo do
numerário para que se inicie o processamento da despesa pública,
6. basta a previsão orçamentária. O numerário só é imprescindível na
última fase: a de pagamento.
A Seqüência é a seguinte: primeiro a licitação, depois
o empenho, em seguida a liquidação, para conferir se o serviço
foi prestado a contento, só por último, o pagamento.
Desta feita, o argumento não procede.
2.5 Contratação irregular de pessoal através do SINE.
Observou-se a contratação sistemática de pessoal
através do Sistema Nacional de Emprego – SINE, realizadas sem
qualquer instrumento público, sem concurso e com pessoas
exercendo funções de natureza continuada, recebendo todos eles o
mesmo valor, independente das atividades exercidas.
Em sua defesa os imputados alegam a carência de pessoal
e a ausência de providências da Secretaria de Administração, face
às constantes solicitações feitas pela empresa. Tenta atenuar a
falha, afirmando que houve uma pré-seleção dos candidatos às
vagas.
Explica ainda que a remuneração padrão deveu-se a um
acerto com o SINE para que fosse cobrado apenas um valor básico,
haja a vista os escassos recursos.
Quanto à ausência de instrumento contratual, afirma ter
acatado a decisão do TCE e assinado um TERMO DE PARCERIA que
anexa a sua defesa.
Por fim, aduz que um sistema de rodízio impossibilita a
continuidade no serviço e que não há nenhuma demanda trabalhista
em andamento.
Nem a pré-seleção dos candidatos, nem a carência de
pessoal justificam a falta de concurso público exigida
constitucionalmente. Da mesma forma, a assinatura tardia do termo
de parceria não sana a falha apontada pelos auditores.
O MPCO é pela manutenção da decisão da casa.”
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Considerando que as razões expostas pelo Ministério
Público de Contas - MPCO me convenceram, faço das mesmas as
razões do meu voto.
Conheço do presente recurso, por tempestivo, e, no
mérito, nego-lhe provimento, mantendo intacta a Decisão
recorrida.
7. OS CONSELHEIROS FERNANDO CORREIA, CARLOS PORTO E VALDECIR PASCOAL
VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR. PRESENTE A PROCURADORA GERAL,
DRA. MARIA NILDA DA SILVA.
PH/PH/W