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TC-17696/026/04
Fl. 365
GCCCM-14
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906
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TC-17696/026/04
Fl. 366
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906
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31 da Lei Complementar nº 709/93, e dou-lhe quitação, assim
TC-17696/026/04
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como quito os Srs. Carlos Chnaiderman e Pérsio José Pimentel
Porto.
Determino que os autos sejam
encaminhados à UR-7, para expedir a provisão de quitação dos
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Antes, porém, tendo em vista que as
informações apresentadas não demonstram que houve apuração de
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cópias do processo ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Ao Cartório.
Após ser expedida a provisão de
quitação dos interessados, arquivem-se os autos.
GC, 05 de fevereiro de 2013.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
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Decisão proguaru

  • 1. TC-17696/026/04 Fl. 365 GCCCM-14 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br Processo: TC–17696/026/04 (Acompanha TC- 1478/007/08). Origem: Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A. Interessados: Carlos Chnaiderman, Pérsio José Pimentel Porto e Cláudio Eduardo da Costa. Assunto: Contrato firmado com a empresa Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda., cujos termos aditivos foram julgados irregulares pela E.Primeira Câmara, na sessão de 01.07.08, com a aplicação do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, além de multa, no valor correspondente a 500 UFESPs a cada uma das autoridades que firmaram os termos, com fundamento no inciso II do artigo 104 do mesmo diploma legal e à vista do dano causado ao Erário. Em exame: Providências adotadas e recolhimento das multas aplicadas ao Srs. Carlos Chnaiderman, Pérsio José Pimentel Porto e Cláudio Eduardo da Costa. Advogados: Gerson Beserra da Silva Filho – OAB/SP nº 232.465 e outros. Alberto Barbella Saba – OAB/SP nº 313.446 e outros. Por Decisão da E. Primeira Câmara, na sessão realizada em 01.07.08, foram julgados irregulares o primeiro e o segundo termos aditivos e ilegais as despesas decorrentes, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, além de impor a cada uma das autoridades que firmaram os instrumentos pena de multa no valor pecuniário correspondente a 500 UFESPs, nos termos do inciso II do artigo 104 da Lei Complementar nº 709/93 e à vista do dano causado ao Erário. Tal Decisão foi mantida pelo E. Tribunal Pleno, na sessão de 09.05.12. Em decorrência, foram expedidos ofícios ao Prefeito Municipal de Guarulhos (fls.300) e ao
  • 2. TC-17696/026/04 Fl. 366 GCCCM-14 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br Diretor Presidente da PROGUARU (fls.303), para que, no prazo de 60 dias, informassem as providências adotadas a este E. Tribunal; ao Presidente da Câmara Municipal (fls.302), para conhecimento e providências, bem como aos Srs. Carlos Chnaiderman, ex-Diretor Presidente da PROGUARU, Pérsio José Pimentel Porto, ex-Diretor Técnico da PROGUARU, e Cláudio Eduardo da Costa, ex-Diretor Administrativo e Financeiro da PROGUARU, para que efetuassem o recolhimento da multa. Em atenção, o Diretor Presidente da PROGUARU, através do ofício de fls.325/327, informou que foram adotadas providências, para não mais ocorrer a falha que ensejou o julgamento irregular dos termos, com a Resolução nº 31/06, que regulamentou a concessão dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro. Destacou que o contrato encontra-se encerrado desde 27.05.05 e que a decisão deste E. Tribunal não repercutirá em devolução de quantias pagas, por ter havido a efetiva contraprestação dos serviços contratados. Da mesma forma, a Prefeitura do Município de Guarulhos (fls.332/334) observou que a PROGUARU adotou medidas para não mais afrontar a norma do artigo 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal nº 8666/93, tendo constatado que não houve dano ao Erário ou a terceiros. No que se refere às multas, os Srs. Carlos Chnaiderman, Pérsio José Pimentel Porto, e Cláudio Eduardo da Costa, apresentaram às fls.308, 311, 348, 355 e 360 comprovantes dos recolhimentos das penalidades que lhes foram aplicadas. Instada a se manifestar, a DCF constatou os recolhimentos das multas em questão, nos extratos do Fundo Especial de Despesa deste E. Tribunal (fls.314 e 363), observando, contudo, que o Sr. Cláudio Eduardo da Costa efetuou o recolhimento de 498,67 UFESPs, enquanto o correto seria 500 UFESPs. Em face do exposto e considerando que a diferença verificada no recolhimento efetuado pelo Sr. Cláudio Eduardo da Costa é de 1,33 UFESPs, correspondente a R$ 25,76, desprezo-a, com fundamento no parágrafo único do artigo 31 da Lei Complementar nº 709/93, e dou-lhe quitação, assim
  • 3. TC-17696/026/04 Fl. 367 GCCCM-14 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br como quito os Srs. Carlos Chnaiderman e Pérsio José Pimentel Porto. Determino que os autos sejam encaminhados à UR-7, para expedir a provisão de quitação dos interessados, prevista no parágrafo único do artigo 87 da Lei Complementar nº 709/93. Antes, porém, tendo em vista que as informações apresentadas não demonstram que houve apuração de responsabilidades e dos prejuízos ao Erário, encaminhem-se cópias do processo ao Ministério Público Estadual. Publique-se. Ao Cartório. Após ser expedida a provisão de quitação dos interessados, arquivem-se os autos. GC, 05 de fevereiro de 2013. CRISTIANA DE CASTRO MORAES CONSELHEIRA