O documento apresenta o relatório da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Feira de Santana referente ao exercício financeiro de 2015. Apresenta análise das demonstrações contábeis, execução orçamentária e alterações realizadas, apontando algumas irregularidades como ausência de publicidade de licitações e contratação de pessoal sem concurso público. O Ministério Público recomendou auditoria em contratos com cooperativas de saúde.
Programação da 9ª Feira do Livro de Feira de Santana
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José Ronaldo
1. PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 02282e16
Exercício Financeiro de 2015
Prefeitura Municipal de FEIRA DE SANTANA
Gestor: Jose Ronaldo de Carvalho
Relator Cons. Mário Negromonte
RELATÓRIO / VOTO
1. PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas da Prefeitura Municipal de Feira de Santana, correspondente
ao exercício financeiro de 2015, de responsabilidade do Sr. José Ronaldo de
Carvalho, ingressou, eletronicamente, neste Tribunal de Contas dos Municípios,
através do sistema e-TCM, em 25 de maio de 2016, em atendimento ao prazo
estabelecido no art. 7º, da Resolução TCM nº 1.060/05, sendo protocolada sob TCM
nº 02211e16.
As contas do Poder Executivo foram colocadas em disponibilidade pública, para
exame e apreciação, juntamente com as contas do Poder Legislativo, pelo período
de 60 dias, através do endereço eletrônico
“http://e.tcm.ba.gov.br/epp/ConsultaPublica/listView.seam”, cumprindo o
estabelecido no art. 7º, da Resolução TCM nº 1.060/05.
Na resposta de diligência anual foi apresentado ato do Poder Legislativo
comprobatório da disponibilidade pública das contas anuais.
2. NOTIFICAÇÃO E RESPOSTA DE DILIGÊNCIA ANUAL
Na sede deste Tribunal de Contas dos Municípios as contas foram submetidas ao
crivo dos setores técnicos, que expediram a Cientificação/Relatório Anual e o
Pronunciamento Técnico correspondentes, resultando na notificação do gestor,
realizada através do Edital nº 321/2016, publicado no Diário Oficial Eletrônico do
TCM/BA em 20 de setembro de 2016, para, respeitado o prazo regimental de 20
(vinte) dias, apresentar os esclarecimentos e documentos que entendesse
necessários, sob pena da aplicação de revelia e suas consequências.
A notificação sobredita resultou nos documentos nºs 147 a 425 (pasta Defesa à
Notificação da UJ), através dos quais o gestor exerceu os seus direitos
constitucionais ao contraditório e ampla defesa, preconizados no inciso LV, do art.
5º, da Constituição Federal.
Concluída a instrução processual, foram os autos encaminhados ao Ministério
Público Especial de Contas, para fins de cumprimento do disposto no inciso II, do
art. 5º, da Lei Estadual nº 12.207/11, resultando na Manifestação MPC nº
1.285/2016, que opinou pela aprovação com ressalvas das Contas da Prefeitura de
Feira de Santana, com aplicação de multa ao gestor, com fulcro no art. 71, II da Lei
Complementar nº 06/91, bem como a recomendação de realização de auditoria nos
1
2. processos licitatórios e seus respectivos contratos que tenham como objeto a
contratação de cooperativas de saúde, de profissionais técnicos de saúde ou
de apoio administrativo na área de saúde, a fim de verificar a efetiva prestação
dos serviços e se houve sobrepreço nas contratações.
3. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Esteve sob a responsabilidade da 2ª IRCE o acompanhamento da execução
orçamentária e da gestão financeira, operacional e patrimonial da Prefeitura
Municipal de Itagimirim, cujo resultado se encontra consubstanciado na
Cientificação/Relatório Anual, cumprindo registrar as irregularidades
seguintes:
a) ausência de remessa e/ou remessa incorreta, pelo Sistema Integrado de
Gestão e Auditoria - SIGA, de dados e informações da gestão pública
municipal, em contrariedade ao estabelecido no art. 2o
, da Resolução TCM no
1.282/09;
b) ausência de publicidade de extrato de contrato, resultado e homologação de
diversas licitações, em contrariedade às disposições da Constituição Federal e
da Lei nº 8.666/93.
c) fragmentação de despesas, por meio das Licitações nºs 94/2015, 97/2015,
103/2015, 111/2015, 123/2015 e 124/2015, nos respectivos valores de
R$458.864,06, R$129.923,87, R$406.280,00, R$267.484,09, R$936.807,68 e
R$870.000,00, não sendo realizado o processo licitatório adequado à espécie.
d) Contratação de pessoal sem concurso público, sendo registrado no
Relatório Anual a contratação de cooperativas, por meio dos Certames nºs
037/2015, 069/2015 e 070/2015, nos respectivos valores de R$14.933.936,28,
R$22.588.344,70 e R$43.000.080,46, promovendo a terceirização dos serviços
de saúde.
Neste ponto, registre-se que as atividades finalísticas devem ser prestadas por
servidores de carreira, mediante admissão em concurso público, conforme
regra prevista no art. 37, II da Constituição Federal. Ademais, o Relatório
Anual registrou a ausência de justificativa nos processos administrativos da
comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidade e prazos com o objeto da licitação,
dentre outras irregularidades formais, de modo que entende esta relatoria por
acolher o opinativo do d. Ministério Público Especial de Contas e determinar a
realização de auditoria em relação a estes processos licitatórios, bem como os
respectivos contratos, a fim de verificar a efetiva prestação dos serviços
contratados e compatibilidade dos preços praticados.
e) realização de despesas em valor superior ao estabelecido no Contrato
077/2014 e Aditivo nº 015/2015 (Processos de Pagamento nºs 7443/2015,
7432/2015, 7433/2015, e 11656/2015).
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3. f) contratação irregular dos serviços de “cobrança bancária pelo prazo de 360
dias”, mediante Dispensa de Licitação nº 18/PGM/2015, em contrariedade à
disposições do art. 37, XXI da Constituição Federal e art. 24 da Lei nº
8.666/93.
g) não encaminhamento do processo licitatório nº 024/2015, no valor de
R$3.217.997,50, e do processo de inexigibilidade de licitação nº 34/PGM/2015,
no valor de R$5.724.402,76, à IRCE, em inobservância ao estabelecido na
alínea “c”, do inciso 1º, do § 2º, do art. 4º, da Resolução TCM nº 1.060/05.
Ressalte-se que, em relação ao Processo nº 024/2015, não houve a realização
de despesas, sendo informado pelo gestor a rescisão do contrato.
4. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
O Plano Plurianual – PPA, para o quadriênio de 2014 a 2017, foi instituído me -
diante Lei Municipal nº 3.433, de 10/12/2013, em cumprimento ao disposto no
art. 165, §1°, da Constituição Federal e no art. 159, §1°da Constituição Esta-
dual.
A Lei nº 3457, de 09/06/2014, aprovou as Diretrizes Orçamentárias (LDO) para
o exercício financeiro de 2015 e contemplou as prioridades e metas da
Administração Pública Municipal, em cumprimento ao §2º do art. 165 da CRFB,
restando comprovada a sua publicação por meio eletrônico em 12/06/2014, no
Jornal Tribuna Feirense.
A Lei Orçamentária Anual (LOA), nº 3511, de 16/12/2014 estimou a receita e
fixou a despesa para o exercício financeiro de 2015, no montante de
R$1.113.631.517,00, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, nos valores de R$696.877.273,00 e de R$416.754.244,00,
respectivamente, cuja publicação foi realizada por meio eletrônico, em
19/12/2014.
A Lei Orçamentária autorizou abertura de créditos adicionais suplementares
nos limites e com a utilização dos recursos provenientes de:
a) 80% da anulação parcial ou total das dotações;
b) 100% do superávit financeiro;
c) 100% do excesso de arrecadação;
d) 100% de operações de crédito.
Através do Decreto n.º 9469/2014, foi aprovada a Programação Financeira e o
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o exercício de 2015,
em cumprimento ao disposto no art. 8º da LRF.
Foi encaminhado o Decreto nº 9.460, de 30/12/2014 (Doc. 148 – pasta Defesa
à Notificação da UJ), que aprovou o Quadro de Detalhamento da Despesa
(QDD) do Poder Executivo Municipal para o exercício de 2015.
3
4. 5. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Conforme decretos do Poder Executivo, foram promovidas alterações
orçamentárias no montante de R$287.781.043,99, estando esse valor
devidamente contabilizado no Demonstrativo de Despesa Consolidado do mês
de dezembro de 2015.
5.1 CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Conforme somatório dos decretos e dados inseridos no SIGA, foram abertos
créditos adicionais suplementares no montante de R$237.253.945,47, sendo
R$224.931.945,47 por anulação de dotação e R$12.322.000,00 por superávit
financeiro, convergindo com o valor contabilizado no Demonstrativo de
Despesa Consolidado do mês de dezembro/2015.
De acordo com o Pronunciamento Técnico os Créditos Suplementares abertos
por Superávit Financeiro utilizou como Fonte de Recurso a Fonte 03 –
Contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social, todavia, apesar
de o Gestor não comprovar o superávit financeiro de R$37.991.070,99 em
2014, foi observado no Balanço Patrimonial de 2014 do Instituto de
Previdência de Feira de Santana a sua ocorrência.
Ressalte-se que os créditos abertos por essas fontes de recurso estão dentro
do limite estabelecido pela Lei Orçamentária Anual.
5.2 CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS
Conforme somatório dos decretos, foram abertos créditos adicionais especiais
por anulação de dotação no valor de R$16.425.000,00, devidamente
contabilizado no demonstrativo Consolidado de Despesa do mês de
dezembro/2015.
Em sua defesa, o Gestor apresentou as Leis nºs 3514/15, 3555/15 e 3566/15
(Docs. 149,151 e 152 – pasta Defesa à Notificação da UJ), apontadas como
ausentes pelo Pronunciamento Técnico, evidenciando que havia suporte legal
para a abertura de Crédito Adicional Especial por meio dos Decretos nºs
9507/15 (R$2.756.000,00) 9649/15(R$650.000,00) e 9716/15(R$9.000,00),
respectivamente, em cumprimento ao disposto no art. 167, V, da Constituição
Federal.
5.3 ALTERAÇÕES NO QDD
Diante dos Decretos apresentados, verifica-se que foram promovidas
Alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, no valor de
R$34.102.098,52, as quais foram devidamente contabilizadas no
Demonstrativo de Despesa Consolidado de dezembro/2015.
6. ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
4
5. 6.1 DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Os Demonstrativos Contábeis foram assinados pelo Contabilista Sr. JOAQUIM
COSTA GALVÃO NETO, CRC nº. BA 9103/0, acompanhado da Certidão de
Regularidade Profissional (Doc. 154 - Pasta Defesa à Notificação da UJ), em
atendimento à Resolução nº 1402/12, do Conselho Federal de Contabilidade.
6.2 CONFRONTO COM AS CONTAS DA CÂMARA
Confrontando os Demonstrativos de Despesa de dezembro de 2015 dos
Poderes Executivo e Legislativo, não foram identificadas inconsistências.
6.3 CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS
Os Demonstrativos Contábeis e seus Anexos, que compõem a prestação de
contas sob exame foram apresentados de forma consolidada, em cumprimento
ao disposto no art. 50, III da LRF.
6.4 CONFRONTO DOS GRUPOS DO DEMONSTRATIVO DAS CONTAS DO
RAZÃO (DCR) DE DEZEMBRO COM O BALANÇO PATRIMONIAL/2015
Foi encaminhado o Demonstrativo Consolidado das Contas do Razão de
dezembro/2015, gerado pelo SIGA, apresentando valores convergentes aos
respectivos saldos registrados no Balanço Patrimonial de 2015.
6.5 BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
Da análise do Balanço Orçamentário, apura-se que do total de
R$1.113.631.517,00 estimado para a receita, foi arrecadado o montante de
R$957.231.735,53, correspondendo a 85,96% do valor previsto no Orçamento.
A despesa orçamentária foi autorizada em R$1.113.631.517,00 e a despesa
efetivamente realizada foi de R$964.000.023,75, equivalente a 86,56% das
autorizações orçamentárias.
Com esses resultados, o Balanço Orçamentário registra um déficit de
R$6.768.288,22, evidenciando desequilíbrio nas contas públicas.
Em sede de defesa, o Gestor alegou que “de fato, houve o Déficit
Orçamentário no valor de R$6.768.288,22, todavia, do montante de
R$964.000.023,75 empenhado no exercício, o total de R$ 67.493.231,36 ficou
inscrito em Restos a Pagar não Processados, pois as despesas não foram
efetivadas e serão realizadas em 2016, podendo ainda ocorrer seu
cancelamento via Processo Administrativo no exercício vigente. Excluindo as
despesas não realizadas, obtivemos um SUPERAVIT ORÇAMENTÁRIO DE
R$60.724.943,14 (Receita arrecadada menos despesa liquidada). Segue
Balanço Orçamentário (ANEXO 12 da Lei 4.320164), para constatação do
valor inscrito em RP não processados. (DOC 6).”
5
6. Quanto ao questionamento relativo à diferença de R$10.249.030,00 do saldo
da dotação atualizada informada no Balanço Orçamentário
(R$1.125.953.517,00) e àquela registrada no Demonstrativo Consolidado da
Despesa do SIGA (R$1.136.202.547,00), o Gestor aduziu que “houve uma
falha no somatório no Relatório do sistema SIGA, pois no mesmo o saldo
fixado na dotação foi R$ 1.113.631.517,00, somando com o total dos Créditos
Adicionais de R$253.678.945,47 e dos acréscimos QDD no valor de
R$34.102.098,52, deduzindo as Anulações de R$241.356.945,47 e
Decréscimos QDD 34.102.098,52, totaliza R$1.125.953.517,00 e não
R$1.136.202.547,00, ficando de acordo com a dotação atualizada do Balanço
Orçamentário. Segue despesa consolidada do SIGA, pra comprovação da
divergência da dotação atualizada. (DOC7).”
6.5.1 DEMONSTRATIVO DE EXECUÇÃO DOS RESTOS A PAGAR
De acordo com o Pronunciamento Técnico foram encaminhados os Anexos
referentes aos restos a pagar processados (R$3.001.261,58) e não
processados (R$24.270.273,22 ), em cumprimento ao estabelecido no MCASP
(Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público), e os saldos
remanescentes ali registrados corresponderam aos contabilizados no Balanço
Patrimonial de 2015, conforme verificado no Demonstrativo da Dívida
Flutuante (Pasta UJ, doc. 75 e 99). Todavia, houve registro, no Anexo I do
Balanço Orçamentário, de cancelamentos de Restos a Pagar não Processados
de R$18.251.330,29, sem os correspondentes processos administrativos que
os justificaram, motivo pelo qual não foram validados nesta análise.
Visando sanar a irregularidade apontada, o gestor declarou apresentar os
processos administrativos de cancelamentos dos Restos a Pagar Não
Processados no montante de R$18.251.330,29, sendo R$16.274.907,32 da
Prefeitura, R$4.544,63 da Fundação Cultural Egberto Tavares Costa,
R$1.970.648,34 da Superintendência Municipal de Trânsito e R$1.230,00 do
Instituto de Previdência de Feira de Santana. (DOC 8)
Analisada a matéria, verificou-se que os processos administrativos
apresentados (Docs. 160,395,399 e 420 – pasta Defesa à Notificação da UJ),
não foram instruídos com a documentação indispensável, bem como não
apresentam a devida motivação ensejadora das ocorrências, capaz de
salvaguardar a administração de futuros impasses judiciais que possam trazer
prejuízos ao erário.
Deve, portanto, a competente Diretoria de Controle Externo – DCE, apurar o
fato, e, caso seja confirmada a existência de irregularidades, lavrar o
competente Termo de Ocorrência para definição de responsabilidade.
6.6 BALANÇO FINANCEIRO
As receitas e as despesas foram compostas conforme demonstrados a seguir:
6
7. INGRESSOS DISPÊNDIOS
ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual
Receita Orçamentária 957.231.735,53 Despesa Orçamentária 964.000.023,75
Transferências Financeiras Recebidas 168.371.991,85
Transferências Financeiras
Concedidas
169.630.173,39
Recebimentos Extraorçamentários 113.738.462,15 Pagamentos Extraorçamentários 101.939.555,70
Inscrição de Restos a Pagar Processados 41.858.125,56
Pagamentos de Restos a Pagar
Processados
25.628.183,74
Inscrição de Restos a Pagar Não
Processados
67.493.231,36
Pagamento de Restos a Pagar Não
Processados
55.217.015,66
Saldo do Período Anterior 113.869.458,30 Saldo para o exercício seguinte 146.148.052,51
TOTAL R$ 1.462.563.004,75 TOTAL R$ 1.462.563.004,75
Foi assinalado pelo Pronunciamento Técnico que “Da análise deste
Demonstrativo foi observado que foram considerados como Saldo para o
exercício seguinte pelo Gestor, R$146.148.052,51, sendo R$108.110.972,77
de saldo em Caixa/Banco e R$38.041.079,74 Demais Créditos e Valores de
Curto Prazo.”
Registra, ainda, que “não deveriam ser considerados para fins de apuração
das disponibilidades os R$403.299,31 por não se referirem a disponibilidades
em posse do Gestor, e o valor da Carta Fiança de R$31.679.018,74 somente
poderá ser considerado se comprovado pelo Gestor.
Assim como as disponibilidades de R$108.110.972,77, uma vez que não foram
comprovadas pelo Gestor os R$58.692.313,28 desses recursos (somente
foram apresentados os extratos correspondentes a R$58.801.286,05,
conforme será destacado no Item 4.7.1.1 deste Relatório).”
Em sua resposta, o Gestor informou que “Concordamos que os valores de
R$403299,31 e R$31.679.018,74 não se referem a disponibilidade financeira
da Prefeitura, mas sim correspondem a saldos financeiros de Créditos a
Receber e Carta Fiança de terceiros, em posse da Prefeitura. No
encerramento do balanço de 2016, vamos segregar as disponibilidades
financeiras da Entidade dos Depósitos de terceiros.
Portanto, do total de R$146.148.052,51 de Saldo para o exercício seguinte do
Balanço Financeiro, R$38.037.079,74 corresponde a depósitos de terceiros e
créditos a receber que tiveram sua origem através de ingressos extra
orçamentárias(...)”.
Prossegue asseverando que a Disponibilidade financeira no montante de
R$108.110.972,77 corresponde a “Prefeitura, Fundo de Saúde e Fundo do
Meio Ambiente – R$59.839.602,82; Fundação Hospitalar – R$366.020,01;
Fundação Cultural – R$362.261,15; Instituto de Previdência –
R$37.234.107,35; Superintendência Municipal de Trânsito – R$9.004.914,70;
Procon – R$1.304.066,74”, ao tempo em que declara encaminhar os
Balancetes das Entidades da Administração Indireta para comprovar os
respectivos saldos.
7
8. Ao final, informou que “Conforme apontado pela auditora responsável pelo
exame das contas, do total da disponibilidade financeira da Prefeitura, foi
comprovado em extratos bancários o valor de R$58.801.286,05. Este
montante corresponde somente aos saldos bancários da Prefeitura e Fundos.
Seguem todos os extratos bancários junto com a conciliação bancária da
Prefeitura, Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal do Meio Ambiente,
comprovando a totalidade dos saldos da Administração Direta da Prefeitura
disponíveis no DCR. (DOC 10).”
Diante dos esclarecimentos e documentos apresentados pela defesa,
verificou-se que o saldo de R$108.110.972,77 registrado no Balanço
Patrimonial/2015 na conta “Caixa e Equivalentes de Caixa” corresponde à
Prefeitura Municipal e Fundos de Saúde e do Meio Ambiente no valor de
R$59.839.602,82, acrescentado das disponibilidades financeiras das
Descentralizadas no total de R$48.271.369,95. Contudo, observa-se do
Resumo de Conciliação Bancária do sistema SIGA o saldo de
R$59.806.300,22, que diverge em R$33.302,60 do valor contabilizado no
Balanço Patrimonial/2015.
6.7 BALANÇO PATRIMONIAL
O Balanço Patrimonial da entidade, referente ao exercício financeiro de 2015,
apresentou os seguintes valores:
ATIVO PASSIVO
ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual
ATIVO CIRCULANTE R$ 172.597.043,25 PASSIVO CIRCULANTE R$ 103.995.088,52
PASSIVO NÃO-CIRCULANTE R$ 389.552.437,29
ATIVO NÃO-CIRCULANTE R$ 551.538.273,11
TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO R$ 230.587.790,55
TOTAL R$ 724.135.316,36 TOTAL R$ 724.135.316,36
Anexo 14 da Lei n. 4.320/64
ATIVO FINANCEIRO R$ 146.152.052,51 PASSIVO FINANCEIRO R$ 177.172.547,94
ATIVO PERMANENTE R$ 577.983.263,85 PASSIVO PERMANENTE R$ 408.138.482,45
SALDO PATRIMONIAL R$ 138.824.285,97
Da análise do Balanço Patrimonial/2015, observa-se que o somatório do Ativo
Financeiro e Ativo Permanente (visão Lei 4.320/64) converge com a soma do
Ativo Circulante e Ativo Não Circulante (conforme MCASP).
Verifica-se, ainda, que a diferença existente entre o somatório do Passivo
Financeiro e Passivo Permanente (visão Lei 4.320/64) e o somatório do
Passivo Circulante e Passivo Não Circulante (conforme MCASP), no valor de
R$91.763.504,58, corresponde ao saldo de Restos a Pagar Não Processados,
evidenciando consistência na peça contábil.
6.7.1 ATIVO CIRCULANTE
8
9. 6.7.1.1 SALDO EM CAIXA E EQUIVALENTES
O Termo de Conferência de Caixa e Bancos, lavrado no dia 31/12/2015, por
Comissão designada pelo Gestor, através do Decreto nº 9.813, de 18/12/2015,
informa saldo em Caixa/Banco de R$50.940.444,10, divergindo em
R$57.170.528,67 do saldo registrado no Balanço Patrimonial
(R$108.110.972,77).
Informa o Pronunciamento Técnico que na apuração dos extratos bancários
encaminhados foi verificado soma dos saldos nos extratos de
R$58.801.286,05, (Pasta UJ, docs. 103 a 107 e 127 a 130), mas sem
considerar os valores em conciliação, em virtude de os mesmos não terem
sido especificados e do não encaminhamento da maioria das Conciliações
Bancárias para análise.
Registra também, que foram identificados nas conciliações de duas contas
bancárias, relacionadas abaixo, saídas não contabilizadas de R$18.803,55,
devendo o Gestor explicar esta ocorrência.
Em sua defesa, o Gestor declara encaminhar “todos os extratos bancários da
Prefeitura e dos Fundos, para comprovar os valores em conciliação. Vide Doc.
10.”
No que tange ao questionamento relativo a saída de R$18.803,55 identificadas
nas conciliações, a defesa apresenta planilha descrevendo às operações, e
declara encaminhar a documentação comprobatória.
Diante das inconsistências registradas pela área técnica, e das observações
relatadas no item “6.7 – Balanço Financeiro” deste Relatório, deve a
competente Diretoria de Controle Externo – DCE, apurar o fato, e, caso seja
confirmada a existência de irregularidades, lavrar o competente Termo de
Ocorrência para definição de responsabilidade.
6.7.1.2 CRÉDITOS A RECEBER
Informa a área técnica que os Créditos a Receber de Curto Prazo são
compostos por valores inscritos em Dívida Ativa de R$17.349.172,44.
6.7.1.3 DEMAIS CRÉDITOS A CURTO PRAZO
De acordo com o Pronunciamento Técnico o subgrupo “Demais Créditos e
Valores a Curto Prazo” registra saldo de R$38.041.079,74, sendo Cauções de
R$37.041.079,74 e conta de “Responsabilidade” de R$403.299,31, conforme
evidenciado no demonstrativo do Ativo Circulante (Pasta UJ, docs. 77 e 108).
Contudo, não foram informadas a origem dos registros e das ações que estão
sendo implementadas para regularização das contas de responsabilidade
(Responsáveis Prefeitura R$4.000,00 e Banco Subaé de R$399.299,31.
Em sua defesa, o Gestor justificou que “com relação ao valor de R$399.299,31
da Prefeitura na conta Banco Subaé Brasil, a sua origem decorreu de
9
10. pagamentos de tributos municipais por parte dos contribuintes. Ocorre que
esse Banco está sob intervenção do Banco Central e o Município está
aguardando sua liquidação para recebimento do seu crédito junto à referida
instituição. Segue último extrato bancário do SUBAÊ BRASIL, emitido em
1010312010, comprovando a existência deste valor em aplicações. (DOC 12)”.
Já no que tange ao saldo de R$4.000,00 na conta de Responsabilidades a
defesa informou que “a entidade já regularizou R$3.000,00, restante apenas
regularizar a conta em nome de LIVIA MARIA SOUZA OLIVEIRA, no valor de
R$ 1.000,00, que será resolvido ainda no exercício corrente.”, porém, não
apresentou qualquer documento sobre o que declara.
Adverte-se à Administração Municipal, para que adote às medidas necessárias
para regularização da impropriedade apontada, bem como da recuperação dos
recursos ao Tesouro Municipal, sob pena de sua incursão nas sanções legais
previstas.
6.7.1.4 Estoques
Verifica-se no Balanço Patrimonial que foram registrados a título de Estoques
o valor de R$9.095.818,30.
6.7.2 ATIVO NÃO-CIRCULANTE
6.7.2.1 MOVIMENTAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Conforme Pronunciamento Técnico, os valores registrados a título de Bens
Móveis e Imóveis de R$307.947.436,50, correspondem aos valores informados
na Relação dos Bens Móveis e Imóveis (Pasta UJ, doc. 101) e dos
Demonstrativos dos Bens Móveis e Imóveis (Pasta UJ, docs. 81 e 82).
Entretanto, o valor de R$12.121.170,38, declarados pelo Gestor como
decorrentes de aquisições de bens no exercício de 2015 (Pasta UJ, doc. 79 e
80), não correspondeu aos dados declarados pelo Gestor no Siga, que
registrou aquisições de bens móveis de R$5.631.424,46 e Imóveis de
R$39.840.812,52, devendo o Gestor esclarecer essas divergências.
Em sede de defesa, o Gestor justificou que “o valor de R$12.121.170,38,
corresponde ao total de aquisições de bens móveis da Prefeitura, Fundos,
Câmara e Entidades da Administração Indireta da Prefeitura, decorrentes de
liquidações de empenhos do exercício e de Restos a pagar não processados,
assim como o total de bens imóveis incorporados no exercício foi de
R$72.472.513,70. Os valores estão de acordo com a Relação dos Bens
Móveis e Imóveis, dos Demonstrativos dos Bens Móveis e Imóveis em anexo e
os saldos finais estão de acordo com os saldos do DCR consolidado do SIGA
(fis 52 e 53). (DOC 14).”
Os totais de R$ 5.631.424,46 e R$ 39.840.812,52, que segundo a auditora,
foram registrados no sistema SIGA, se referem á incorporação de bens móveis
e imóveis da unidade gestora da Administração Direta - Prefeitura e Fundos
1
0
11. (sem: considerar fundações e autarquias) e decorrentes de empenhos
orçamentários, sem considerar as liquidações dos restos a pagar não
processados.”
6.7.2.2 RELAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS DO EXERCÍCIO
Foi apresentada a relação dos bens adquiridos no exercício, com os
respectivos valores registrados no ativo não circulante, indicando-se o número
dos respectivos tombamentos, porém sem informar a sua alocação, estando
acompanhada da certidão firmada pelo Prefeito, pelo Secretário de Finanças e
pelo Encarregado do Controle de Patrimônio, contendo o total dos bens
patrimoniais de forma segregada, evidenciando o total da depreciação,
exaustão e amortização, conforme o caso, atestando que todos os bens do
município (ativo não circulante) encontram-se registrados e submetidos ao
controle apropriado, estando, ainda, identificados por plaquetas.
Diante dessas informações, verifica-se o cumprimento parcial do disposto no
art. 9º, item 18, da Resolução TCM n. 1.060/05.
Registre-se que a citada relação contabiliza bens adquiridos no total de
R$307.947.436,50, que converge com os valores dispostos no Demonstrativo
dos Bens Patrimoniais.
6.7.2.3 DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
De acordo com a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
- NBC T 16.9, a “Depreciação” reduz o valor dos bens tangíveis pelo desgaste
ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
Da análise do Balanço patrimonial do exercício sob exame, verifica-se que a
entidade procedeu ao registro da depreciação dos bens móveis e imóveis
pertencentes à Entidade, no montante de R$29.026.645,85, sendo informado
na defesa final, que utilizou-se dos critérios estabelecidos no Decreto
Municipal n° 9.317, de 29 de Agosto de 2014 (Doc. 185 - Pasta Defesa à
Notificação da UJ).
6.7.2.4 DÍVIDA ATIVA
Assinala o Pronunciamento Técnico que todo o Ativo Não Circulante é
composto de Dívida Ativa de R$243.590.836,61, que somados às inscrições
registradas no Ativo Circulante de R$17.349.172,44, totalizaram
R$260.940.009,05, correspondente ao valor registrado no Demonstrativo da
dívida ativa tributária e não tributária. Todavia, esse demonstrativo apesar de
apresentar o saldo da dívida ativa do exercício anterior, as movimentações de
inscrições e baixas do exercício, não as segregou em dependentes e
independentes da execução do orçamento, inobservando o disposto no item
40, art. 9º, da Resolução TCM n. 1.060/05.
1
1
12. Da análise do Anexo II – Resumo Geral da Receita, verifica-se que no
exercício financeiro em exame, houve arrecadação de dívida ativa no valor de
R$16.024.626,04, representando apenas 0,07% do saldo do exercício anterior,
de R$223.903.349,54, conforme registrado no Balanço Patrimonial de 2014.
Sobre a matéria o Ministério Público Especial de Contas através do Parecer
MPC nº 1285/2016 (Doc. 427 - Parecer do Ministério Público), manifestou-se
no sentido:
“(...) Diante da irregularidade, o gestor suscitou, em apertada
síntese, que a Prefeitura tem aumentado a arrecadação nos
últimos anos e enumera algumas medidas que estão sendo
adotadas para incrementar a arrecadação.
Em que pese os argumentos do gestor, verifica-se que os
mesmos não se sustentam por ausência de elementos
probatórios, tendo em vista que não é aceitável que 99,93% da
dívida ativa não tenha sido recolhida aos cofres públicos.
É necessário que o gestor, com base no princípio constitucional
da eficiência buscar maior efetividade nas cobranças
administrativas e judiciais.
Assim, diante da omissão da gestora em comprovar os
argumentos trazidos, entende este MPC pelo cabimento de
uma reprimenda pecuniária por parte desse Tribunal.
Constata-se, assim, que houve uma insignificante arrecadação dessa receita
ao longo do exercício de 2015, evidenciando a necessidade de um maior
empenho do Poder Executivo na adoção de providências visando o aumento
da arrecadação. Salienta-se que a baixa arrecadação dos valores inscritos na
divida ativa, configura a omissão da administração publica municipal no
recebimento de seus créditos, podendo inclusive caracterizar a renúncia de
receitas, conforme previsto na Lei complementar nº 101/00.
Ressalta-se, ainda, que a insignificante cobrança da Dívida Ativa, pode
caracterizar-se como ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10,
inciso X, da Lei 8.429/92.
6.7.3 PASSIVO
Verifica-se o cumprimento do disposto no art. 9º, item 19, da Resolução TCM
nº 1.060/05, haja vista o encaminhamento da relação analítica dos elementos
que compõem os passivos circulante e não circulante.
Ressalta-se que os valores apresentados na relação supracitada, convergem
com os saldos contabilizados no Balanço Patrimonial/2015: Passivo
Circulante (R$103.995.088,52), Passivo Não Circulante (R$389.552.437,29),
Passivo Financeiro (R$177.172.547,94) e Passivo Permanente
(R$408.138.482,45).
6.7.3.1 PASSIVO CIRCULANTE/FINANCEIRO
1
2
13. De acordo com o Pronunciamento Técnico dos valores que integram o Passivo
Circulante, R$48.178.347,64 correspondem a Restos a Pagar Processados e
R$39.852.955,99 a Consignações e Retenções. Registrou também, que foi
apresentada a relação dos Restos a Pagar, que, apesar de estar de acordo
com o disposto no item 29, art. 9º, da Resolução TCM n. 1.060/05, apresenta
saldo final de R$66.866.841,23, devendo o Gestor explicar a não
contabilização da diferença de R$18.688.493,59 no Passivo Circulante.
A defesa justificou que “dos valores que integram o Passivo Circulante,
R$45.555.800,16 correspondem a Restos a Pagar Processados e não Proces-
sados liquidados a pagar; R$18.586.045,16 corresponde aos saldos da Dívida
Consolidada vencíveis em 12 meses, R$39.852.955,99 se refere a Consigna-
ções e Retenções e R$287,21 se trata de retenções de ISS a pagar, totalizan-
do R$103.995.088,52 no Passivo Circulante.”
Por fim, esclareceu que “o valor de R$66.866.841,23, apontado pela Auditora
não procede, pois se refere aos Restos a pagar Processados da Prefeitura e
Fundos e aos Restos a Pagar não processados dos fundos.”
6.7.3.2 RESTOS A PAGAR X DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
Da análise do Balanço Patrimonial, conforme demonstrado no quadro abaixo,
ficou evidenciado que não há saldo suficiente para cobrir as despesas
compromissadas a pagar no exercício financeiro em exame, contribuindo para
o desequilíbrio fiscal da Entidade.
DISCRIMINAÇÃO VALOR
(+) Caixa e Bancos* R$ 50.940.444,10
(+) Haveres Financeiros 00,00
(=) Disponibilidade Financeira R$ 50.940.444,10
(-) Consignações e Retenções R$ 39.853.243,20
(-) Restos a Pagar de exercícios anteriores** R$ 46.219.387,08
(=) Disponibilidade de Caixa -R$ 35.132.186,18
(-) Restos a Pagar do Exercício R$ 109.351.356,92
(-) Despesas de Exercícios Anteriores pagas em 2016*** R$ 1.731.053,30
(=) Total -R$ 146.214.596,4
Em sua defesa, o gestor se insurgiu contra este apontamento, sustentando, em
apertada síntese, que o déficit seria menor do que o assinalado pela área
técnica.
Contudo, em razão dos registros apontados nos itens “6.7.1.1 SALDO EM
CAIXA E EQUIVALENTES” e “6.5.1 DEMONSTRATIVO DE EXECUÇÃO DOS
RESTOS A PAGAR” deste Relatório, esta relatoria não acolhe os argumentos
apresentados pela defesa.
1
3
14. De toda sorte, alerta-se o Gestor para o disposto na Instrução Cameral nº -
005/2011-1ª C, instruindo que no exame da Prestação de Contas, será
apurada a disponibilidade financeira para fins de acompanhamento da
manutenção do equilíbrio fiscal pelo Município e cumprimento do art. 42 da Lei
Complementar nº101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal/LRF, no último ano
de mandato.
6.7.4 PASSIVO NÃO CIRCULANTE
Foi assinalado pelo Pronunciamento Técnico que no Passivo Não Circulante
foram registradas dívidas de R$389.552.437,29, entretanto no Passivo
Permanente houve o registro de R$408.138.482,45, tendo o gestor, em sua
defesa, alegado que “O Passivo Permanente é composto por contas da Dívida
Consolidada do Passivo Circulante, no valor de R$18.586.045,16 e Não
Circulante, no valor de R$389.552.437,29, totalizando R$408.138.482,45.”
No que tange a diferença de R$250.525.931,49 entre o valor registrado no
Passivo Permanente e os registrados nos Demonstrativos da Dívida Fundada
Interna e Externa de R$157.612.550,96, o gestor comprovou tratar-se de
Provisões Matemáticas Previdenciárias a Longo Prazo, que não compõe a
Dívida Consolidada do Município.
Quanto ao questionamento sobre a diferença de R$284.174,16 entre o valor
apresentado nas certidões de dívidas (R$157.896.825,12) e àqueles
evidenciados nos demonstrativos da dívida fundada interna e externa, a
defesa justificou “que este valor não se trata de Dívida Fundada, mas sim de
parcelas de faturas em aberto da EMBASA do período de 12/2015, conforme
documento em anexo. DCC 20.”, todavia, a referida documentação encontra-
se ilegível, razão pela qual permanece a inconsistência assinalada.
6.7.4.1 PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Verifica-se do Balanço Patrimonial/2015, o registro de precatórios no montante
de R$1.142.081,23. Ademais, foi apresentada a relação dos beneficiários em
ordem cronológica de apresentação, acompanhada dos respectivos valores,
em consonância com o que determinam os artigos 30, §7º e 10 da Lei
Complementar nº 101/00 (LRF) e o item 39, art. 9º, da Resolução TCM nº
1060/05.
6.7.5 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
A Dívida Consolidada Líquida do Município foi de R$92.798.569,66,
correspondendo a 10,69% da Receita Corrente Líquida de R$867.726.089,21,
situando-se, assim, no limite de 1,2 vezes a Receita Corrente Líquida, em
cumprimento ao disposto no art. 3º, II, da Resolução n.º 40, de 20/12/2001, do
Senado Federal.
6.7.6 AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
1
4
15. Quanto aos ajustes de exercícios anteriores, as Instruções de Procedimentos
Contábeis nº 00 (IPC), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), estabelecem
que:
17. De acordo com a parte II do MCASP, todos os ajustes
decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em
anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis deverão
ser realizados à conta de ajuste dos exercícios anteriores,
pertencente ao patrimônio líquido, e evidenciado em notas
explicativas, de modo a não impactar o resultado do período a
que se referem tais ajustes iniciais.
18. Assim, é importante destacar que, primeiramente, o órgão
ou a entidade, deve realizar os ajustes necessários para que o
balanço patrimonial reflita a realidade dos seus elementos
patrimoniais. Além disso, todos esses ajustes efetuados
deverão ser devidamente evidenciados em notas explicativas.
De acordo com o Pronunciamento Técnico não houve registros de ajustes no
exercício.
6.7.7 DEMONSTRATIVO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
Nos termos do art. 104 da Lei 4.320/64, a Demonstração das Variações
Patrimoniais evidencia as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou
independentes da execução orçamentária, indicando o resultado patrimonial
do exercício.
As alterações verificadas no patrimônio consistem nas variações quantitativas
e qualitativas. As variações quantitativas são decorrentes de transações no
setor público que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido. Já as variações
qualitativas são decorrentes de transações no setor público que alteram a
composição dos elementos patrimoniais sem afetar o patrimônio líquido.
O Demonstrativo das Variações Patrimoniais, revela que as Variações
Patrimoniais Aumentativas (VPA) importaram em R$2.235.176.387,17 e as
Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD) em R$1.382.939.400,79, resultando
num superávit de R$852.236.986,38.
Foi questionado pela área técnica a origem e composição da conta “outras
variações patrimoniais diminutivas e aumentativas”, nos valores respectivos de
R$26.254.647,34 e R$2.632.185,84, sem prejuízo do encaminhamento de
processo administrativo caso se tratar de cancelamento independente da
execução orçamentária, conforme estabelece o art. 9º, item 37, da Resolução
TCM nº 1.060/05.
Em sua defesa, o gestor apresentou uma tabela contendo a composição da
conta “diversas variações patrimoniais aumentativas e diminutivas”, e
acrescentou que “Seguem processos administrativos de Cancelamento da
Divida Consolidada - Pasep, no valor de R$ 3.173.086,14 e de Baixa por
1
5
16. prescrição da Dívida Ativa Tributária, no valor de R$755.628,28, conforme
estabelece o art. 90, item 37, da Resolução TCM n.1.060105. (DOC 21).”
Quanto ao cancelamento da dívida relativa ao PASEP, no valor de
R$3.173.086,14, em que pese o encaminhamento do Ofício nº 02/2016,
expedido pela Delegacia da Receita Federal (Doc. 422 – pasta Defesa à
Notificação da UJ), informando que na documentação encaminhada “houve
um equívoco no saldo da alínea “f” (débitos de PASEP). Dessa forma, estamos
encaminhando o saldo correto das dívidas desse Município junto à Receita
Federal do Brasil, referente ao PASEP, em 31/12/2015: Débitos de Pasep =
R$10.031.867,2”, não restou comprovado que o saldo informado anteriormente
seria de R$13.204.953,34, o que justificaria a baixa de R$3.173.086,14.
Ademais, a defesa informou a baixa de Dívida Ativa Tributária em razão de
prescrição no valor de R$755.628,28 (Doc. 421 – pasta Defesa à Notificação
da UJ). Todavia, é de se observar que o procedimento para baixa em valores
que compõem o Ativo Permanente tem rito próprio, que se inicia com a
autorização Legislativa, de modo a evitar que se caracterize renúncia de
receita, impondo-se ainda a instauração do competente processo
administrativo, devidamente instruído com a documentação indispensável, o
que não foi observado.
Deve, portanto, a competente Diretoria de Controle Externo – DCE, apurar o
fato, e, caso seja confirmada a existência de irregularidades, lavrar o
competente Termo de Ocorrência para definição de responsabilidade.
6.8 PROCEDIMENTOS CONTABEIS
Chama-se atenção que as devidas alterações a serem procedidas no
exercício financeiro subsequente, deverão ser apresentadas e
demonstradas por meio de documentos hábeis que comprovem a
fidelidade das informações e que possam assegurar a veracidade dos
atos e fatos contábeis, adotando as medidas necessárias para
cumprimento do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público no
exercício subsequente, sob pena de repercutir no mérito das contas nos
exercícios futuros.
7. OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
7.1 EDUCAÇÃO
Foram aplicados R$213.919.571,17, equivalentes a 27,53% da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, em atendimento ao estabelecido no
art. 212, da Constituição Federal, que exige a aplicação mínima de 25%.
7.2 FUNDEB
1
6
17. Foram aplicados R$116.014.162,88, equivalentes a 91,61% dos recursos
originários do FUNDEB, que totalizaram R$4.752.095,66, na remuneração de
profissionais em efetivo exercício do magistério, em atendimento ao
estabelecido no art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07, que exige a aplicação
mínima de 60%.
7.3 PARECER DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDEB
Foi apresentado o parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB, em observância ao disposto no art. 31 da Resolução TCM
nº 1.276/08.
7.4 DESPESAS GLOSADAS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO“SUB EXAMEN”
De conformidade com o Relatório de Prestação de Contas Mensal, não foram
identificadas despesas incompatíveis pagas com recursos do FUNDEB.
7.5 DESPESAS GLOSADAS EM EXERCÍCIO(S) FINANCEIRO(S)
ANTERIOR(ES)
Não existem pendências relacionadas a despesas glosadas em exercícios fi-
nanceiros anteriores.
7.6 APLICAÇÃO MÍNIMA EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Foram aplicados R$131.758.288,27, equivalentes a 25,15% dos impostos e
transferências, que totalizaram R$523.806.246,50, em ações e serviços
públicos de saúde, em cumprimento ao estabelecido no inciso III, do art. 77, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
7.7 PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Foi apresentado o parecer do Conselho Municipal de Saúde, em observância
ao estabelecido no art. 13, da Resolução TCM nº 1.277/08.
8. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
Os duodécimos repassados ao Poder Legislativo Municipal alcançaram a
importância de R$21.336.438,36, em atendimento ao limite estabelecido no
art. 29-A, da Constituição Federal.
9. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
A Lei Municipal nº 3.335/2012 fixou os subsídios mensais do Prefeito em
R$26.723,13, do Vice-Prefeito em R$15.031,76 e dos Secretários Municipais
em R$15.031,76, sendo despendidos com os subsídios anuais do Prefeito o
1
7
18. valor de R$ 112.893,34 e ao Vice-Prefeito o valor de R$ 180.381,12,
totalizando R$ 293.274,46, atendendo os limites legais.
Em relação à redução do subsídio do Prefeito, foi informado na resposta da
diligência anual que o próprio gestor solicitou a alteração para o valor de
R$8.441,00, a partir de fevereiro de 2015.
10. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
10.1 DESPESAS COM PESSOAL
10.1.1 LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSSOAL
As despesas com pessoal alcançaram o percentual de 49,18% da receita
corrente líquida, em atendimento ao limite definido na alínea “b”, do inciso III,
do art. 20, da Lei Complementar nº 101/00.
10.1.2 PERCENTUAL DA DESPESA DE PESSOAL POR QUADRIMESTRE
EXERCICIO 1º QUADRIMESTRE 2º QUADRIMESTRE 3º QUADRIMESTRE
2012 ------ ------ 51,32
2013 51,32 50,30 52,48
2014 50,36 50,02 50,78
2015 50,12 51,33 49,18
10.1.3 LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL REFERENTE AOS
QUADRIMESTRES ANTERIORES
Não há pendência de recondução da despesa de pessoal em relação a
quadrimestres anteriores.
10.2 RELATÓRIOS RESUMIDOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE
GESTÃO FISCAL
10.2.1 PUBLICIDADE
Na resposta de diligência anual foram apresentados os relatórios resumidos da
execução orçamentária correspondentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres e
os relatórios de gestão fiscal correspondentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres de
2015, acompanhados dos demonstrativos com os comprovantes de sua
divulgação, em atendimento ao estabelecido nos arts. 6° e 7°, da Resolução
TCM n°1.065/05, no art. 52, da Lei Complementar n°101/00 e no § 2°, do art.
55, da Lei Complementar n°101/00.
10.3 AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
1
8
19. Foram apresentadas as atas das audiências públicas relativas ao 1º, 2º e 3º
quadrimestres de 2015, em observância ao disposto no § 4º, do art. 9º, da Lei
Complementar nº 101/00.
10.4 TRANSPARÊNCIA PÚBLICA – LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2009
Conforme estabelece o art. 48-A da LRF, incluído pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 131 de 27/05/2009, os municípios disponibilizarão a
qualquer pessoa física ou jurídica o acesso as informações referentes a:
I – despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da
execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização
mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem
fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do
pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades
gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Analisando o sítio oficial da Prefeitura www.sefaz.feiradesantana.ba.gov.br,
verifica-se que estas informações foram foram divulgadas, em cumprimento
ao dispositivo supracitado.
Cabe destacar, ainda, que o Ministério Público Federal - MPF realizou
diagnóstico para avaliar o ranking nacional da transparência pública
divulgando os resultados no endereço eletrônico
“www.rankingdatransparencia.mpf.mp.br”.
Assim, consultando-se o mencionado endereço, observou-se que na última
avaliação ocorrida correspondente ao período de 11/04/16 a 27/05/16, no
âmbito do Estado da Bahia, este Município alcançou o ranking de n. 63,
sendo-lhe atribuída a nota 6,70.
Alerta-se ao Gestor que, conforme informações do MPF, os municípios com
transparência não satisfatória estarão sujeitos à ação civil pública, podendo
ser agravada com a suspensão das transferências voluntárias, ação de
improbidade administrativa e representação para a Procuradoria Regional da
República contra os Gestores.
11. RELATÓRIO ANUAL DE CONTROLE INTERNO
Foi apresentado o relatório anual de controle interno, que não atende às
exigências constantes dos incisos I a IV, do art. 74, da Constituição Federal,
dos incisos I a IV, do art. 90, da Constituição do Estado da Bahia e da
Resolução TCM nº 1.120/05, pelo que se determina ao gestor a imediata
capacitação do responsável pelo controle interno, para que sejam atendidas,
em sua totalidade, as exigências das normas regentes do sistema de controle
interno municipal, sob pena da sua incursão nas sanções legais previstas.
1
9
20. 12. RESOLUÇÕES DO TCM/BA
12.1 ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL/COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS DE
RECUROS MINERAIS E HÍDRICOS – RESOLUÇÃO TCM nº 931/04
No exercício em exame, o município recebeu recurso proveniente dos
Royalties/FEP/CFRM/CFRH no montante de R$ 1.360.865,46. Conforme
Relatório de Prestação de Contas Mensal, não foram identificadas despesas
incompatíveis com a legislação vigente.
12.1.1 DESPESAS GLOSADAS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
Não existem pendências relacionadas a despesas glosadas em exercícios
anteriores.
12.2 CIDE – RESOLUÇÃO TCM nº 1.122/05
No exercício em exame, o município recebeu recurso proveniente da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE – no montante de
R$194.121,98. Conforme Relatório de Prestação de Contas Mensal, não
sendo identificadas despesas incompatíveis com a legislação vigente.
12.2.1 DESPESAS GLOSADAS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
Não existem pendências relacionadas a despesas glosadas em exercícios
anteriores.
12.3 DECLARAÇÃO DE BENS
Consta dos autos a Declaração de Bens Patrimoniais do gestor, em
atendimento ao estabelecido no art. 11, da Resolução TCM nº 1.060/05.
13. MULTAS E RESSARCIMENTOS
Assinale-se, por pertinente, que o Município tem obrigação de promover a
cobrança, inclusive judicialmente, dos débitos impostos pelo TCM, aos seus
gestores, ressaltando que respeitantemente às MULTAS dita cobrança TEM de
ser efetuada ANTES DE VENCIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, “SOB PENA
DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE EFICIÊNCIA E DEMAIS NORMAS QUE
DISCIPLINAM A RESPONSABILIDADE FISCAL”.
Tendo em vista que as decisões dos Tribunais de Contas impositivas de
apenação de multas, ou de ressarcimentos, aos agentes públicos, têm eficácia
de título executivo extrajudicial, na forma constitucionalmente prevista, caso
não adimplidas voluntariamente, geram créditos públicos executáveis
judicialmente, denominados DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
Assim, é dever da administração a cobrança do débito, SOB PENA DE
2
0
21. RESPONSABILIDADE DO AGENTE QUE SE OMITIU AO CUMPRIMENTO DE
SUA OBRIGAÇÃO.
No que concerne, especificamente, às MULTAS, a omissão do gestor que der
causa à sua prescrição resultará em lavratura de TERMO DE OCORRÊNCIA
para a fim de ser ressarcido o prejuízo causado ao Município, cujo
ressarcimento, caso não concretizado, importará em ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, pelo que este TCM formulará Representação junto à
Procuradoria Geral da Justiça.
Na conformidade do Pronunciamento Técnico, existem pendências relativas ao
não recolhimento de multas e/ou ressarcimentos impostos a agentes políticos
municipais.
13.1 MULTAS
Foram apresentados os comprovantes de pagamento das multas aplicadas nos
autos dos Processos TCM nºs 0055e16, 0082e16, 03399/13, 03817/15,
03964/15, 03998/13, 4020/15, 8008/14, 8083/13, 8587/13, 3998/13, 30555/14,
751/14 e 30.200/15 pelo que se determina o encaminhamento dos documentos
222 a 261 e 402 da Pasta “defesa à Notificação da UJ” à DCE competente
para análise.
Processo Multado Cargo Vencimento Valor R$
30200-15 JOSÉ RONALDO DE CARVALHO PREFEITO 09/11/2015 R$ 2.000,00
08587-13 JOSÉ RONALDO DE CARVALHO Prefeito 24/01/2016 R$ 800,00
00751-14 JOSÉ RONALDO DE CARVALHO Prefeito 26/06/2016 R$ 500,00
R$ 3.300,00
30452-10 OYAMA DE FIGUEIREDO ex-Presidente da Câmara 12/05/2013 R$ 800,00
04043-12 Antônio Carlos Machado Presidente 08/09/2012 R$ 15.000,00
10172-09 TARCIZO SUZART PIMENTA 01/02/2014 R$ 800,00
03998-13 MARIA DE FÁTIMA FREITAS OLIVEIRA DE JESUS Diretora da FHFS 03/02/2014 R$ 600,00
03999-13 JORGE LUIZ RIBEIRO MARQUES Diretor do Procon 14/04/2014 R$ 1.500,00
08080-13 AUGUSTO CÉZAR PEREIRA ORRICO Diretor da FECT 30/06/2014 R$ 700,00
04000-13 Antônio Carlos Machado Presidente 05/07/2014 R$ 5.000,00
04052-11 TARCIZIO SUZART PIMENTA JUNIOR Prefeito 19/09/2016 R$ 1.500,00
04637-12 TARCÍZIO SUZART PIMENTA JÚNIOR Prefeito 19/07/2014 R$ 800,00
07509-13 TARCÍZIO SUZART PIMENTA JÚNIOR Prefeito 28/07/2014 R$ 500,00
09905-11 TARCÍZIO SUZART PIMENTA JÚNIOR Prefeito 28/07/2014 R$ 300,00
12275-12 TARCÍZIO SUZART PIMENTA JÚNIOR Prefeito 03/08/2014 R$ 800,00
13563-12 TARCIZIO SUZART PIMENTA JUNIOR Prefeito 11/08/2014 R$ 1.000,00
02930-13 TARCÍZIO SUZART PIMENTA JÚNIOR Prefeito 30/08/2014 R$ 800,00
03998-13 JAIR SILVA DE JESUS Diretor da FHFS 13/09/2014 R$ 1.000,00
03998-13 JOSÉ LUIZ GUIMARÃES ELPÍDIO Diretor da FHFS 13/09/2014 R$ 600,00
13376-11 TARCIZIO SUZART PIMENTA JUNIOR Prefeito 20/09/2014 R$ 500,00
14082-12 TARCIZIO SUZART PIMENTA JUNIOR Prefeito 15/06/2014 R$ 500,00
13333-11 TARCIZIO SUZART PIMENTA JUNIOR Prefeito 21/08/2014 R$ 500,00
08898-13 Tarcizio Suzart Pimenta Júnior Prefeito 01/02/2015 R$ 7.000,00
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1
22. 08008-14 JUSTINIANO OLIVEIRA FRANCA Presidente da Câmara 25/04/2015 R$ 1.000,00
30555-14 Antônio Alcione da Silva Cedraz Presidente 16/05/2015 R$ 500,00
04462-12 TARCÍZIO SUZART PIMENTA JÚNIOR Prefeito 31/05/2015 R$ 500,00
13568-12 TARCÍZIO SUZART PIMENTA JÚNIOR Prefeito 13/06/2015 R$ 1.000,00
04001-13 Denilson Santiago Santos Presidente 23/08/2015 R$ 4.500,00
03817-15 Antônio Carlos Daltro Coelho Presidente 13/06/2016 R$ 500,00
04020-15 Suzana Oliveira Ferreira Mendes Presidente 17/03/2016 R$ 1.000,00
03964-15 Antônio Alcione da Silva Cedraz Presidente 20/06/2016 R$ 500,00
30902-14 JOSE ROQUE SANTANA PINHO Superintendente 06/08/2016 R$ 4.000,00
30902-14 FRANCISCO ANTONIO BRITO NOGUEIRA JUNIOR Superintendente 06/08/2016 R$ 8.000,00
00055e16 ANTONIO DALTRO COELHO Presidente 19/09/2016 R$ 1.000,00
00082e16 SUZANA OLIVEIRA FERREIRA MENDES Presidente 09/10/2016 R$ 800,00
13.2 RESSARCIMENTOS
Foram apresentados os comprovantes de pagamento do ressarcimento
imputado nos autos do Processo TCM nº 3399/13, pelo que se determina o
encaminhamento do documento 257 da Pasta “defesa à Notificação da UJ” à
DCE competente para análise.
Processo Responsável Cargo
Venciment
o
Valor R$ Observação
07483-12 TARCIZIO SUZART PIMENTA JUNIOR PREFEITO 15/12/2012 R$ 17.987,67
PG. R$1.855,25 EM
07/11/13 REF. 1/12. DOCS
À IRCE EM 26/05/15 PROC
06871-15 P/ VERIFICAÇÃO
04043-12 ANTÔNIO CARLOS MACHADO GESTOR 19/08/2012 R$ 32.333,39
08898-13 TARCÍZIO SUZART PIMENTA JÚNIOR PREFEITO 01/02/2015 R$ 81.849,66
03999-13 JORGE LUIZ RIBEIRO MARQUES DIRETOR DO PROCON 14/04/2014 R$ 267,65
PAGO R$270,33 EM
04/11/2014 PROC. 06493-
16 ENCAMINHADO A IRCE
EM 12/07/16 P/
VERIFICAÇÃO
13333-11 TARCIZIO SUZART PIMENTA JUNIOR PREFEITO 21/08/2014 R$ 3.000,00
VOTO
Diante do exposto, é de se opinar, com fundamento no inciso II, do art. 40,
combinado com o art. 42, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, pela
aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da
Prefeitura Municipal de Feira de Santana, correspondentes ao exercício
de 2015, de responsabilidade do Sr. José Ronaldo de Carvalho, em razão
das falhas identificadas no Relatório Anual, déficit na execução orçamentária
configurando desequilíbrio das Contas Públicas, baixa cobrança da Dívida
Ativa Tributária e inconsistências contábeis, para aplicar a o gestor, com
amparo nos incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar Estadual n°06/91,
multa no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser expedida a
competente Deliberação de Imputação de Débito (D.I.D.), que se constitui em
parte integrante do parecer prévio expedido, cujo recolhimento aos cofres
públicos municipais deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do
trânsito em julgado da decisão, através de cheque do próprio devedor e
nominais à Prefeitura Municipal, sob pena de adoção das medidas previstas
2
2
23. no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91,
com a cobrança judicial dos débitos, considerando que as decisões dos
tribunais de contas que imputam débito e/ou multa possuem eficácia de título
executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição Federal, e do § 1°,
do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia.
Determina-se à DCE competente:
a) a apuração das inconsistências registradas pela área técnica e relatadas
no itens “6.5.1 Demonstrativo de Execução dos Restos a Pagar”; “6.7.1.1 –
Saldo em Caixa e Equivalentes” e “6.7.7 – Variações Patrimoniais”, deste
Relatório, a fim de que, caso seja confirmada a existência de irregularidades,
sejam lavrados os devidos Termos de Ocorrência para definição de
responsabilidade do gestor.
b) realização de auditoria no que tange à contratação de cooperativas, por
meio dos Certames nºs 037/2015, 069/2015 e 070/2015, nos respectivos
valores de R$14.933.936,28, R$22.588.344,70 e R$43.000.080,46,
promovendo a terceirização dos serviços de saúde, a fim de verificar a efetiva
prestação dos serviços contratados e compatibilidade dos preços praticados,
conforme destacado no item “3.d” do Relatório.
Determina-se à SGE o encaminhamento dos documentos 222 a 261 e 402 da
Pasta “defesa à Notificação da UJ”, referente ao pagamento de multas e
ressarcimentos à DCE competente para análise.
Encaminhe-se cópia do pronunciamento ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, para
seu conhecimento e adoção das providências saneadoras cabíveis.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 2016.
Cons. Mário Negromonte
Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital
assinado eletronicamente.
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