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RESUMO - DIREITO EMPRESARIAL III - PROFESSORA VANESSA BRITO
1. CONTRATOS EMPRESARIAIS E CONTRATOS DE CONSUMO
Contratos empresariais são contratos que movimentam a produção, industrialização,
comercialização, distribuição e a intermediação de bens e serviços para colocação do
produto no mercado.
Contratos de consumo são os que os fornecedores de produtos ou prestadores de
serviços celebram com os consumidores.
2. CONTRATOS EMPRESARIAIS EM ESPÉCIE:
a) Compra e Venda Mercantil: são aqueles em que um dos contratantes se obriga a
transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro (CC,
art. 481). O contrato será empresarial quando as partes forem empresárias ou
sociedades empresárias.
Obrigações e responsabilidades:
Negociação - O preço de venda pode ser incerto e deixado na estimação de 3°; caso este
não possa ou não queira faze-lo, será determinado por arbitradores. O risco é do
comprador nas coisas adquiridas à esmo ou por parte inteira. No caso das coisas
estarem confundidas, o risco é do vendedor.
Fechamento - É perfeito e acabado quando o comprador e o vendedor acordam na
coisa, preço e condições. Nenhum dos dois pode arrepender-se sem o consentimento
do outro, ainda que não tenha sido feita a entrega ou o pagamento. Nas vendas
condicionais, reputa-se perfeito e acabado quando do implemento da condição.
Antes da entrega - Responde o vendedor que alienar, consumir ou deteriorar a coisa
vendida, inclusive por lucros cessantes. Não havendo estipulação em contrário, as
despesas acessórias são por conta do vendedor. Para que uma parte seja considerada
em mora é necessário que a outra proceda a interpelação judicial.
Depois da entrega - O vendedor responde por vício redibitório e evicção
Pagamento - Quando não constar do contrato o preço, entende-se que é o corrente no
dia e no local da entrega;
1
Devolução - Se o comprador reenvia a coisa ao vendedor e este a aceita ou não a
deposita em juízo presume-se aceita a rescisão do negócio.
b) Compra e Venda Internacional: são contratos que regulam a importação e
exportação de bens, incluindo, em um só documento, acordos sobre as condições de
venda, transporte, seguro e meios de pagamento (que muitas vezes envolvem serviços
financeiros), além de estabelecer a divisão dos ônus por serviços portuários e custos
alfandegários, sem esquecer de eventuais obrigações adicionais, tais como a preparação
de documentos e licenças governamentais.
3. MANDATO, COMISSÃO, GESTÃO DE NEGÓCIOS, CORRETAGEM, AGÊNCIA e
DISTRIBUIÇÃO, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E FRANQUIA:
a) Mandato:
“Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu
nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do
mandato.” Trata-se do contrato pelo qual alguém (o mandante) transfere poderes a
outrem (o mandatário) para que este, em seu nome, pratique atos ou administre
interesses.Como se vê, o mandatário age sempre em nome do mandante, havendo um
negócio jurídico de representação. IMPORTANTE: não se pode confundir o mandato com
a procuração, uma vez que esta última não constitui um contrato, mas sim o meio pelo
qual o negócio se instrumentaliza.
O mandato é contrato:
– Consensual – para que se aperfeiçoe basta a vontade das partes.
– Não solene – embora a lei determine que a procuração é o instrumento do mandato, é
possível o mandato tácito e o verbal (art. 656 da Lei n° 10.406/2002).
– Gratuito – não havendo estipulação de remuneração, presume-se que o mandato é
gratuito, exceto quando tem por objeto a realização de atos que o mandatário realiza
profissionalmente. O mandato outorgado a advogado, por exemplo, não se presume
gratuito, pois ele é um instrumento para que o advogado possa defender os interesses
de seu cliente e exercer seu ofício.
2
– Unilateral – sendo o mandato gratuito, ele será unilateral. Havendo remuneração
prevista, ou seja, sendo oneroso, será bilateral, pois implicará obrigações para ambas as
partes.
- O mandato é intuitu personae, uma vez que o mandante confere poderes a alguém de
sua confiança. Dessa forma, havendo morte de uma das partes, o mandato será extinto,
salvo raras exceções.
Procuração e substabelecimento:
A procuração é o instrumento do mandato. A procuração pode ser outorgada por
instrumento público ou particular.
Tendo em vista que a lei admite mandato tácito, a procuração não é indispensável para
conclusão de negócios, exceto para aqueles que exigem instrumento particular ou
público.
Substabelecimento “é o ato pelo qual o mandatário transfere ao substabelecido, os
poderes que lhe foram conferidos pelo mandante”
Para efetuar determinados atos como alienar, hipotecar, transigir, o Código Civil exige
que a procuração contenha poderes expressos. Assim, um mandato com poderes de
administração em geral não bastaria para que o mandatário assinasse escritura de
hipoteca em nome do mandante.
Antes de contratar com alguém que se apresente como mandatário do outro contra
tante, é indispensável conferir a procuração e os poderes que foram outorgados para
não correr o risco de que o contrato seja ineficaz em relação ao mandante, tendo em
vista que o artigo 662 da Lei n° 10.406/2002 dispõe que: “os atos praticados por quem
não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação
àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar”.
Obrigações do Mandatário:
As obrigações do mandatário são:
– Agir em nome do mandante (art. 653 da Lei n° 10.406/2002) – O mandatário deve
atuar respeitando os poderes outorgados na procuração. Se o mandatário agir
extrapolando os poderes que lhe foram conferidos, o ato é inválido para o mandante, a
não ser que este venha a ratificar o ato posteriormente.
3
– Agir com o zelo necessário e diligência habitual na defesa dos interesses do mandante
(art. 667 da Lei n° 10.406/2002) – o mandatário é responsável pelos prejuízos causados
ao mandante, quando eles resultarem de culpa do mandatário. Cabe ao mandatário
provar que não houve culpa sua para se livrar de ser responsabilizado pelo prejuízo que
venha a ser sofrido pelo mandante.
– Prestar contas de sua gerência ao mandante e transferir ao mandante todas as
vantagens obtidas nos negócios – (art. 668 da Lei n° 10.406/2002)
– Prosseguir no exercício do mandato mesmo após extinção do mandato por morte,
interdição ou mudança de estado do mandante, para concluir negócio já iniciado ou até
ser substituído quando for para impedir que o mandante ou seus herdeiros sofram
prejuízo (art. 647 da Lei n° 10.406/2002).
Obrigações do Mandante:
– Cumprir os compromissos assumidos pelo mandatário em seu nome (arts. 675 e 679
da Lei n°10.406/2002) – O mandante, porém, somente se vincula dentro dos termos
previstos na procuração. Vale notar que, se o mandatário contrariar as instruções do
mandante, mas não exceder os limites do mandato, o mandante ficará obrigado a
cumprir as obrigações perante terceiros, tendo apenas ação de perdas e danos contra o
mandatário pela inobservância das instruções.
– Adiantar ao mandatário os valores necessários ou reembolsá-lo pelas despesas
efetuadas em razão do cumprimento do mandato (arts. 675 e 676 da Lei n°
10.406/2002).
– Pagar ao mandatário a remuneração ajustada, caso o mandato seja oneroso (art. 676
da Lei n°10.406/2002).
– Indenizar o mandatário pelos prejuízos que venha a sofrer em cumprimento ao
mandato, desde que não resultem de culpa do mandatário ou de excesso de poderes
(art. 678 da Lei n° 10.406/2002).
b) COMISSÃO:
A comissão é um contrato de colaboração empresarial, mas ao contrário do mandato, o
comissário não representa, nos negócios que pratica, o comitente. O comissário adquire
ou vende bens à conta do comitente, mas contrata em nome próprio, e não em nome da
empresa a que presta colaboração (art. 693).
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A comissão, na linguagem antiga do Código Comercial, seria um mandato sem
representação. Isto porque o mandato mercantil implica necessariamente a
representação para realizar negócios comerciais em nome do mandante, enquanto o
comissário não age em nome, e sim por conta do comitente. Com o outro contratante
(isto é, o comprador), quem se vincula é o comissário e não o comitente.
A presença do comissário cria uma certa barreira entre o comitente e os terceiros que
negociam com o comissário, em função do encargo contratual. O comissário, garantindo
o anonimato para o comitente, confere-lhe maior segurança, porque só o comissionário
trava relações jurídicas com os clientes, evitando ao principal interessado nas operações
suportar ações da parte da clientela.
O agente comercial, por sua vez, não aparece no negócio que ele agenciou e que
finalmente será concretizado diretamente pelo preponente. Como ressalta RUBENS
REQUIÃO, “o representante comercial, agindo em nome e no interesse do representado,
não é atingido pelos atos que pratica, dentro dos poderes que recebeu. Na comissão
mercantil, o comissário age em seu próprio nome, sendo em face do terceiro o
responsável pelo ato praticado, muito embora o tenha realizado por conta e no interesse
do comitente”. Na agência, portanto, o único responsável perante o cliente é o
comitente.
Os produtos do comitente são postos à disposição do comissário, por meio de uma
consignação, que o credencia a vendê-los aos consumidores em nome próprio. Perante
estes, o vendedor é o comissário e não o comitente.
Cláusula del credere (= da confiança): obrigação do comissário de responder
solidariamente com o terceiro comprador perante o comitente (ex: o comissário vende
café do comitente e dá prazo ao terceiro para pagar, porém o terceiro não paga,
devendo então o comissário pagar ao comitente e ir executar o terceiro). Inserindo-se
esta cláusula del credere, fará o comissário jus a uma remuneração maior face o risco
assumido (698; a regra geral é o comissário contratar em seu nome por conta e risco do
comitente; 697, 693). Se o terceiro paga a vista e é o comitente que não entrega o bem,
o terceiro só poderá processar o comissário (694).
c) GESTÃO DE NEGÓCIOS:
À intervenção, não autorizada, das pessoas na direcção de negócio alheio, feita no
interesse e por conta do respectivo dono, dá-se o nome de gestão de negócios .
A gestão de negócios é uma situação em que um sujeito assume a condução, a gestão,
5
de um assunto de outrem, no interesse desse a outrem e sem autorização dele.
Para além disso, é preciso que a condução desse assunto alheio seja feita também por
conta do titular do interesse que está a ser gerido pelo sujeito que assume a condução
dele.
Para que haja gestão de negócios são necessários os seguintes requisitos:
- Direção de negócio alheio: A atuação do gestor tanto pode concretizar-se na realização
de negócios jurídicos em sentido estrito, como na prática de atos jurídicos não negociais
ou até de simples factos materiais. Os atos jurídicos serão em regra, ctos de mera
administração, mas nada obsta, em princípio, a que se estenda a actos de verdadeira
disposição.
- Que o gestor atue no interesse e por conta do negócio alheio.
- Que a sua intervenção decorra intencionalmente em proveito alheio e não em
exclusivo proveito próprio.
Se o gestor agir no seu exclusivo interesse, falta um requisito essencial ao espírito do
instituto, que é o de estimular a intervenção útil nos negócios alheios carenciados de
direção.
- Falta de autorização: A inexistência de qualquer relação jurídica entre o dono e o
agente, que confira a este o direito ou lhe imponha o dever legal de se intrometer nos
negócios daquele. Supõe, portanto, a falta de mandato, bem como a falta de poderes
voluntários ou legais de representação ou administração
Os elementos ou os pressupostos da gestão de negócios são:
1) Assunção ou condução de um negócio alheio por alguém, ou seja, alienidade do
negócio, caráter alheio do negócio que é gerido, dirigido ou conduzido pelo sujeito;
2) Condução do negócio no interesse do dono do negócio;
3) Direção do negócio por conta do dono do negócio:
- Dirigir um negócio no interesse de outrem, corresponde a conduzir a gestão daquele
assunto correspondentemente ao interesse do titular do assunto;
- Fazê-lo por conta de outrem, significa fazê-lo com a intenção de afetar os efeitos da
gestão, totalmente, ao dono do negócio, isto é, de transmitir para o dono do negócio
6
todos os efeitos negativos e positivos da gestão levada a cabo;
4) Ausência de autorização.
Deveres do gestor:
a) Continuação da gestão: Uma vez iniciada, ao agente já não é inteiramente livre de
interrompê-la, quer pelas compreensíveis expectativas que a sua atuação é capaz de ter
criado, quer pelo obstáculo que ela pode ter constituído para a intervenção de outras
pessoas, dispostas a levar a gestão a bom termo. A lei não impõe ao gestor, de modo
direto, o dever de prosseguir a gestão iniciada, mas responsabiliza-o pelos danos que
resultarem da injustificada interrupção dela.
b) Dever de fidelidade ao interesse e à vontade (real ou presumível) do dono do
negócio
O gestor responde ainda, pelos danos que causar, por culpa sua, no exercício da gestão,
e a sua atuação considera-se culposa, sempre que agir em desconformidade com o
interesses ou a sua vontade, real ou presumível, do dono do negócio É a consagração
prática, indireta do principal dever que põe a cargo do gestor.
O dever de obediência simultânea ao interesse e à vontade do dono tanto vale para os
termos em que a gestão deve ser iniciada ou tem cabimento legal, como para a forma
por que deve ser exercida.
A atuação do gestor será regular (isenta de culpa), se ele pratica um ato contrário à
vontade (real ou presumível) do dono do negócio, mas conforme ao interesse deste,
desde que a conduta (omissão), desejada pelo dominus seja contrária à lei ou à ordem
pública, ou ofensiva dos bons costumes.
A conduta do gestor será igualmente regular, se ele omitir o ato ilícito que o dono
praticaria e optar pelo ato lícito que mais favorece os seus interesses.
c) Entrega dos valores detidos e prestação de contas: As contas devem ser prestadas,
logo que a gestão finda ou é interrompida, ou quando o dono as exigir, podendo a
prestação ser feita coactiva ou espontaneamente.
d) Aviso e informação do dono do negócio: Ao gestor impõe-se o dever de avisar o dono
do negócio logo que tenha possibilidade de fazê-lo, de que assumiu a gestão, para que
ele possa prover como melhor entender; e ainda a obrigação de lhe prestar todas as
informações relativas à gestão, para que o interessado possa acompanhar a evolução
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desta e tomar oportunamente as providências que o caso requeira.
Deveres do dono do negócio
Desde que a gestão seja regular, isto é, não tenha havido infração das obrigações
impedientes sobre o gestor designadamente da obrigação de ctuação conforme ao
interesse e à vontade do dominus. Neste caso de regularidade da gestão, o dono do
negócio é obrigado a reembolsar o gestor de todas as despesas que ele, fundadamente,
tenha considerado indispensáveis, com os juros legais, contratados do momento em que
as despesas foram feitas e até ao momento em que o reembolso se verifica.
Obrigação de reembolso de despesas: são todas e apenas aquelas despesas que ele
tenha considerado indispensáveis com fundamento, desde que a situação objetivamente
justificasse o juízo de indisponibilidade. A essas despesas acresce a obrigação de
pagamento dos juros legais, correspondentes ao montante de tais despesas.
Uma vez que o dono do negócio tenha conhecimento da atividade gestória ele pode, em
relação a essa atividade, tomar uma de três atitudes:
1º Pode aprovar a gestão;
2º Pode nada dizer;
3º Pode desaprovar a gestão.
- Aprovação: É uma declaração negocial dirigida pelo dominus ao gestor, declaração que
não tem de ser expressa, pode ser tácita, cujo conteúdo é um juízo de concordância
global com a atividade genérica.
Responsabilidade do gestor:
A obrigação infringida que, por ter causado danos, obriga a indenizar, é a de não
interromper uma gestão que já foi iniciada, sem fundamento que o justifique, ou seja:
- O gestor pode interromper a gestão se houver um motivo de força maior, que o
impeça de continuar a gestão;
- Pode naturalmente, interromper a gestão logo que o dominus surja e esteja em
condições de assumir ele próprio a condução do assunto;
Fora estas situações ele não pode interromper a gestão, e se o fizer, pelo incumprimento
da obrigação, responderá civilmente face ao dono do negócio pelos danos que lhe
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causar.
A responsabilidade dos danos existe, não só quando, culposamente, se causar um
prejuízo na execução da gestão mas quando iniciada esta, se causar, também por culpa
do gestor, prejuízo em consequência da sua interpretação.
d) CORRETAGEM:
O novo Código Civil passa a tratar da corretagem como contrato típico, o que não ocorria
no diploma legal anterior (artigos 722 a 729). Pelo contrato de corretagem, uma pessoa,
independentemente de mandato, de prestação de serviços ou outra relação de
dependência, obriga-se a obter para outra um ou mais negócios, conforme instruções
recebidas. Modernamente, a mediação apresenta, a nosso ver, conteúdo maior do que
acorretagem, tanto que pode ser considerado instituto mais amplo, pois pode ocorrer
mediação em outros institutos jurídicos sem que exista corretagem. Daí porque não se
pode afirmar que exista perfeita sinonímia nos termos mediação e arbitragem.
A corretagem pode ter como parte corretor profissional devidamente habilitado, nos
mais variados campos de atuação, ou qualquer outra pessoa. A ilicitude do exercício
profissi onal não atinge o contrato como negócio jurídico, salvo se a lei expressamente
proibir determinadas pessoas de nele figurar.
Denomina-se comitente ou dono do negócio o que contrata a intermediação com o
corretor. Notamos que o instituto cuida de intervençã o em negócio alheio. Não se
esgota, contudo, exclusivamente na corretagem essa possibilidade de intervenção, que
também pode ocorrer no mandato, na comissão e na representação comercial, entre
outros. No entanto, esses outros negócios não se confundem entre si e nem com
acorretagem ou mediação, na qual ocorre a intermediação por excelência. Para alguns
autores, a mediação situa-se em plano inferior à corretagem, para a qual sempre se
exigira matrícula e inscrição profissional. Não é posição que prevalece, pois os conceitos
evidentemente coexistem, independentemente da qualificação profissional de quem
intermedeia, seja profissional regular para a função ou não.
Na corretagem, um agente comete a outrem a obtenção de um resultado útil de certo
negócio. A conduta esperada é no sentido de que o corretor faça aproximação entre um
terceiro e o comitente. A mediação é exaurida com a conclusão do negócio entre estes,
graças à atividade do corretor. Quando discutimos a retribuição a que o corretor faz jus,
importante é exatamente fixar que a conclusão do negócio tenha decorrido exclusiva ou
proeminentemente dessa aproximação. A mediação é vantajosa para o comitente,
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porque lhe poupa tempo e o desgaste de procurar interessados no negócio.
Trata-se de contrato preparatório. Pressupõe universo negocial amplo. O
desenvolvimento do comércio criou a necessidade de intermediários. A regra geral é não
depender de forma, podendo ser verbal ou escrito. Pode concretizar-se por cartas,
telefonemas, mensagens informáticas etc. É contrato oneroso, porque pressupõe
eventual remuneração do corretor. Aleatório, porque depende de acontecimento falível
para que essa remuneração seja exigível, qual seja, a concretização do negócio principal.
Fica, portanto, subordinado ao implemento de condição suspensiva. O corretor suporta
o risco do não-implemento dessa condição. Há incerteza de que o corretor venha a
realizar a aproximação útil, porque depende da vontade de terceiros.
O contrato, embora nominado, era atípico no ordenamento de 1916, ainda porque o
Código Comercial disciplinava a profissão dos corretores, mas não propriamente
ocontrato. Não há diferença de natureza jurídica na corretagem civil e na corretagem
comercial.
Com a disciplina da empresa presente no novo Código Civil, a distinção perde atualidade.
Em ambas, o corretor, como intermediário, põe os interessados em contato, a fim de
concluir certo negócio. A corretagem mercantil caracteriza-se apenas pelo conteúdo do
negócio em jogo.
Toda atividade lícita admite a mediação. O objeto ilícito ou imoral evidentemente a
inibe, como em qualquer outro negócio jurídico. Desse modo, não serão admitidos
efeitos jurídicos à corretagem que tenha por objeto contrabando, por exemplo.
Discute-se, por outro lado, se é moral e por isso juridicamente aceita a corretagem
matrimonial. A tendência moderna, embora com dissonância, nela não vê ilicitude nessa
atividade crescente. O Código Comercial admitia amplitude na corretagem ao estatuir
que o corretor pode intervir em todas as convenções, transações e operações mercantis.
Assim, em princípio, todas as modalidades contratuais admitem a corretagem. Lembre-
se que o novo código revoga a parte contratual do velho Código Comercial.
O objeto da mediação não é uma conduta propriamente dita, mas o resultado de um
serviço. Na corretagem, existe uma obrigação de resultado. Sem este não há direito à
remuneração. Nesse sentido, disciplina o novo Código Civil: "A remuneração é devida ao
corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação,
ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes" (artigo 725).
O que se tem em vista nesse contrato é a aproximação ou resultado útil, tanto que a
remuneração será devida na hipótese de arrependimento das partes. Como acenado
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anteriormente, a corretagem pode ser tanto profissional como ocasional.
Conceitualmente, não existe diferença. Não é simplesmente porque o agente não faz da
corretagem sua profissão habitual que perderá direito à remuneração.
A maior dificuldade em fixar a natureza jurídica desse contrato deve-se ao fato de que
raramente o corretor limita-se à simples intermediação. Por isso, para a corretagem
acorrem princípios do mandato, da locação de serviços, da comissão e da empreitada,
entre outros. Quando um desses negócios desponta como atuante na corretagem,
devem seus respectivos princípios de hermenêutica ser trazidos à baila. Para que seja
considerada corretagem, a intermediação deve ser a atividade preponderante no
contrato e na respectiva conduta contratual das partes.
Fala-se da corretagem livre e da oficial. Conforme a categoria profissional, variam os
requisitos exigidos. Qualquer pessoa civilmente capaz pode praticar a corretagem livre,
ficando eventualmente sujeita a punições administrativas, salvo se a lei cominar
comnulidade o ato, suprimindo a legitimidade para mediar a quem não seja corretor
profissional regular. Tal fato, porém, não atinge a idoneidade das obrigações contraídas
pelo comitente, ainda que responsável nos termos do injusto enriquecimento.
A profissão de corretor de imóveis, por exemplo, é regulamentada. O exercício da
profissão somente é deferido ao possuidor de título técnico em transações imobiliárias,
inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) da jurisdição.
e) AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO:
Na definição do Código, o contrato de agência é aquele pelo qual uma pessoa – o agente
– assume, em caráter não eventual, e sem vínculos de dependência, a obrigação de
promover à conta de outra – o preponente ou fornecedor – mediante retribuição, a
realização de certos negócios, em zona determinada.
O legislador trata simultaneamente no capítulo XII de dois contratos: o de agência e o de
distribuição, vamos a eles:
- Agência: é também conhecido como contrato de representação comercial, regulado
pelo CC e pela lei 4.886/65, sendo semelhante ao contrato de mandato e de comissão
(pú do 710, 721). O contrato de agência é útil para o comerciante que quer expandir suas
vendas em outras praças, como uma “longa mão” da empresa.
Face à autonomia da vontade, a liberdade das partes é grande em misturar aspectos da
compra e venda, comissão, do mandato, da agência e da distribuição, sempre com vistas
ao lucro e ao aquecimento da economia. O que vai diferenciar a Agência da Comissão é
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porque na Agência a coisa vendida tem marca (711). Além disso, na Agência não se
aplica a cláusula “del credere” e o agente tem sempre que divulgar o nome do
proponente, o que pode não ocorrer na Comissão.
Conceito: contrato pelo qual o agente/representante comercial, sob remuneração mas
sem vínculo trabalhista, se obriga em caráter duradouro a negociar em certo lugar por
conta do proponente (1a parte do art. 710). Ao agente/representante comercial cabe
fazer propaganda dos produtos do proponente, conhecer o mercado, captar clientela,
intermediar os negócios, fiscalizar os concorrentes e encaminhar os pedidos, tudo sob
orientação do proponente (712). O agente deve ter cuidado para não vender além da
capacidade de produção do proponente (713, 715). O representante comercial precisa
ser registrado no conselho da categoria, nos mesmos termos da OAB para os advogados,
o CREA para os engenheiros e o CRM para os médicos.
O agente pode também promover a atividade do proponente, como o agente de futebol
que revela jogadores, inclusive em 15.11.05 inseri uma notícia no site sobre isso,
confiram! Também é agente o conhecido “promotor de eventos”, dedicado a promover
shows, comícios, jogos e feiras. O agente é autônomo e tem seus próprios empregados,
sem vínculo com o proponente. O agente só pode atuar em área específica e com
aquela marca, divulgando-a (ex: na mata norte do estado de Pernambuco vendendo
cerveja Brahma, 711). É contrato bilateral, oneroso, comutativo, personalíssimo,
duradouro e informal (= verbal).
Ao representado/comerciante cabe fornecer os produtos vendidos, pagar a comissão do
representante e respeitar sua exclusividade na área, não podendo naquela região
constituir outro representante.
- Distribuição: quanto o agente tem nas suas mãos/a sua disposição, a coisa do
proponente, o contrato de agência chama-se de distribuição (710, in fine). O
agente/distribuidor se obriga a comprar do proponente/fornecedor, regularmente,
coisas para serem revendidas em determinada região (ex: as distribuidoras/revendas de
veículos). O agente promove negócios e o distribuidor realiza vendas.
f) REPRESENTAÇÃO COMERCIAL:
Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem
relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou
mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando
propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos
relacionados com a execução dos negócios.
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É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos
Conselhos Regionais.
A Lei 4886/65 foi de certa forma conscenciosa ao deixar livre para as partes estipularem
certas condições e obrigações na elaboração do contrato de representação comercial,
quais sejam dentre elas:
Do contrato de representação comercial, constarão, obrigatoriamente:
a) condições e requisitos gerais da representação;
b) indicação dos produtos ou artigos objeto da representação;
c) prazo certo ou indeterminado da representação;
d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;
e) garantia ou não, da exclusividade de zona ou setor de zona;
f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente
da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos
valores respectivos;
g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes;
i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
j) indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato, cujo montante
não será inferior a um vinte avos (1/20) do total da retribuição auferida durante o tempo
em que exerceu a representação, a contar da vigência da lei.
Na falta do contrato escrito, ou sendo este omisso, a indenização será igual a um quinze
avos (1/15) do total da retribuição auferida no exercício da representação, a partir da
vigência da lei.
Para que o representante possa exercer a representação em Juízo, em nome do
representado, requer-se mandato expresso.
O representante, quanto aos atos que praticar, responde segundo as normas do
contrato e, sendo este omisso, na conformidade do direito comum.
Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, fará jus o
representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo
representado ou por intermédio de terceiros.
O representante comercial adquire direito às comissões, logo que o comprador efetue o
respectivo pagamento ou na medida que o faça, parceladamente. As comissões devidas
serão pagas mensalmente.
A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de
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representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis
meses, obriga o denunciante, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de
trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões
auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
Motivos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante (preguiça, desleixo, descuido) no cumprimento das
obrigações decorrentes do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de
representação comercial;
d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
e) força maior.
Motivos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:
a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas
do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo
escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;
e) força maior.
g) FRANQUIA:
Conceito: É o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de
marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de
produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de
implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou
detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no
entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Exemplos: O Boticário; Mac Donald’s
Partes envolvidas: Franqueador (aquele que disponibiliza a marca e/ou os produtos,;
geralmente é um fabricante) e Franqueado (aquele que “toca” o negócio).
Instrumento: Sempre escrito, assinado perante 2 testemunhas; Validade independente
de registro; Deve ser averbado perante o INPI.
14
Obrigações do Franqueado: pagamento de uma taxa de adesão e percentual do seu
faturamento; pagamento de serviços de organização empresarial; obrigação de oferecer
produtos ou serviços apenas da marca do franqueador; obedecer às instruções do
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Contratos empresariais e direito comercial

  • 1. RESUMO - DIREITO EMPRESARIAL III - PROFESSORA VANESSA BRITO 1. CONTRATOS EMPRESARIAIS E CONTRATOS DE CONSUMO Contratos empresariais são contratos que movimentam a produção, industrialização, comercialização, distribuição e a intermediação de bens e serviços para colocação do produto no mercado. Contratos de consumo são os que os fornecedores de produtos ou prestadores de serviços celebram com os consumidores. 2. CONTRATOS EMPRESARIAIS EM ESPÉCIE: a) Compra e Venda Mercantil: são aqueles em que um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro (CC, art. 481). O contrato será empresarial quando as partes forem empresárias ou sociedades empresárias. Obrigações e responsabilidades: Negociação - O preço de venda pode ser incerto e deixado na estimação de 3°; caso este não possa ou não queira faze-lo, será determinado por arbitradores. O risco é do comprador nas coisas adquiridas à esmo ou por parte inteira. No caso das coisas estarem confundidas, o risco é do vendedor. Fechamento - É perfeito e acabado quando o comprador e o vendedor acordam na coisa, preço e condições. Nenhum dos dois pode arrepender-se sem o consentimento do outro, ainda que não tenha sido feita a entrega ou o pagamento. Nas vendas condicionais, reputa-se perfeito e acabado quando do implemento da condição. Antes da entrega - Responde o vendedor que alienar, consumir ou deteriorar a coisa vendida, inclusive por lucros cessantes. Não havendo estipulação em contrário, as despesas acessórias são por conta do vendedor. Para que uma parte seja considerada em mora é necessário que a outra proceda a interpelação judicial. Depois da entrega - O vendedor responde por vício redibitório e evicção Pagamento - Quando não constar do contrato o preço, entende-se que é o corrente no dia e no local da entrega; 1
  • 2. Devolução - Se o comprador reenvia a coisa ao vendedor e este a aceita ou não a deposita em juízo presume-se aceita a rescisão do negócio. b) Compra e Venda Internacional: são contratos que regulam a importação e exportação de bens, incluindo, em um só documento, acordos sobre as condições de venda, transporte, seguro e meios de pagamento (que muitas vezes envolvem serviços financeiros), além de estabelecer a divisão dos ônus por serviços portuários e custos alfandegários, sem esquecer de eventuais obrigações adicionais, tais como a preparação de documentos e licenças governamentais. 3. MANDATO, COMISSÃO, GESTÃO DE NEGÓCIOS, CORRETAGEM, AGÊNCIA e DISTRIBUIÇÃO, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E FRANQUIA: a) Mandato: “Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.” Trata-se do contrato pelo qual alguém (o mandante) transfere poderes a outrem (o mandatário) para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses.Como se vê, o mandatário age sempre em nome do mandante, havendo um negócio jurídico de representação. IMPORTANTE: não se pode confundir o mandato com a procuração, uma vez que esta última não constitui um contrato, mas sim o meio pelo qual o negócio se instrumentaliza. O mandato é contrato: – Consensual – para que se aperfeiçoe basta a vontade das partes. – Não solene – embora a lei determine que a procuração é o instrumento do mandato, é possível o mandato tácito e o verbal (art. 656 da Lei n° 10.406/2002). – Gratuito – não havendo estipulação de remuneração, presume-se que o mandato é gratuito, exceto quando tem por objeto a realização de atos que o mandatário realiza profissionalmente. O mandato outorgado a advogado, por exemplo, não se presume gratuito, pois ele é um instrumento para que o advogado possa defender os interesses de seu cliente e exercer seu ofício. 2
  • 3. – Unilateral – sendo o mandato gratuito, ele será unilateral. Havendo remuneração prevista, ou seja, sendo oneroso, será bilateral, pois implicará obrigações para ambas as partes. - O mandato é intuitu personae, uma vez que o mandante confere poderes a alguém de sua confiança. Dessa forma, havendo morte de uma das partes, o mandato será extinto, salvo raras exceções. Procuração e substabelecimento: A procuração é o instrumento do mandato. A procuração pode ser outorgada por instrumento público ou particular. Tendo em vista que a lei admite mandato tácito, a procuração não é indispensável para conclusão de negócios, exceto para aqueles que exigem instrumento particular ou público. Substabelecimento “é o ato pelo qual o mandatário transfere ao substabelecido, os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante” Para efetuar determinados atos como alienar, hipotecar, transigir, o Código Civil exige que a procuração contenha poderes expressos. Assim, um mandato com poderes de administração em geral não bastaria para que o mandatário assinasse escritura de hipoteca em nome do mandante. Antes de contratar com alguém que se apresente como mandatário do outro contra tante, é indispensável conferir a procuração e os poderes que foram outorgados para não correr o risco de que o contrato seja ineficaz em relação ao mandante, tendo em vista que o artigo 662 da Lei n° 10.406/2002 dispõe que: “os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar”. Obrigações do Mandatário: As obrigações do mandatário são: – Agir em nome do mandante (art. 653 da Lei n° 10.406/2002) – O mandatário deve atuar respeitando os poderes outorgados na procuração. Se o mandatário agir extrapolando os poderes que lhe foram conferidos, o ato é inválido para o mandante, a não ser que este venha a ratificar o ato posteriormente. 3
  • 4. – Agir com o zelo necessário e diligência habitual na defesa dos interesses do mandante (art. 667 da Lei n° 10.406/2002) – o mandatário é responsável pelos prejuízos causados ao mandante, quando eles resultarem de culpa do mandatário. Cabe ao mandatário provar que não houve culpa sua para se livrar de ser responsabilizado pelo prejuízo que venha a ser sofrido pelo mandante. – Prestar contas de sua gerência ao mandante e transferir ao mandante todas as vantagens obtidas nos negócios – (art. 668 da Lei n° 10.406/2002) – Prosseguir no exercício do mandato mesmo após extinção do mandato por morte, interdição ou mudança de estado do mandante, para concluir negócio já iniciado ou até ser substituído quando for para impedir que o mandante ou seus herdeiros sofram prejuízo (art. 647 da Lei n° 10.406/2002). Obrigações do Mandante: – Cumprir os compromissos assumidos pelo mandatário em seu nome (arts. 675 e 679 da Lei n°10.406/2002) – O mandante, porém, somente se vincula dentro dos termos previstos na procuração. Vale notar que, se o mandatário contrariar as instruções do mandante, mas não exceder os limites do mandato, o mandante ficará obrigado a cumprir as obrigações perante terceiros, tendo apenas ação de perdas e danos contra o mandatário pela inobservância das instruções. – Adiantar ao mandatário os valores necessários ou reembolsá-lo pelas despesas efetuadas em razão do cumprimento do mandato (arts. 675 e 676 da Lei n° 10.406/2002). – Pagar ao mandatário a remuneração ajustada, caso o mandato seja oneroso (art. 676 da Lei n°10.406/2002). – Indenizar o mandatário pelos prejuízos que venha a sofrer em cumprimento ao mandato, desde que não resultem de culpa do mandatário ou de excesso de poderes (art. 678 da Lei n° 10.406/2002). b) COMISSÃO: A comissão é um contrato de colaboração empresarial, mas ao contrário do mandato, o comissário não representa, nos negócios que pratica, o comitente. O comissário adquire ou vende bens à conta do comitente, mas contrata em nome próprio, e não em nome da empresa a que presta colaboração (art. 693). 4
  • 5. A comissão, na linguagem antiga do Código Comercial, seria um mandato sem representação. Isto porque o mandato mercantil implica necessariamente a representação para realizar negócios comerciais em nome do mandante, enquanto o comissário não age em nome, e sim por conta do comitente. Com o outro contratante (isto é, o comprador), quem se vincula é o comissário e não o comitente. A presença do comissário cria uma certa barreira entre o comitente e os terceiros que negociam com o comissário, em função do encargo contratual. O comissário, garantindo o anonimato para o comitente, confere-lhe maior segurança, porque só o comissionário trava relações jurídicas com os clientes, evitando ao principal interessado nas operações suportar ações da parte da clientela. O agente comercial, por sua vez, não aparece no negócio que ele agenciou e que finalmente será concretizado diretamente pelo preponente. Como ressalta RUBENS REQUIÃO, “o representante comercial, agindo em nome e no interesse do representado, não é atingido pelos atos que pratica, dentro dos poderes que recebeu. Na comissão mercantil, o comissário age em seu próprio nome, sendo em face do terceiro o responsável pelo ato praticado, muito embora o tenha realizado por conta e no interesse do comitente”. Na agência, portanto, o único responsável perante o cliente é o comitente. Os produtos do comitente são postos à disposição do comissário, por meio de uma consignação, que o credencia a vendê-los aos consumidores em nome próprio. Perante estes, o vendedor é o comissário e não o comitente. Cláusula del credere (= da confiança): obrigação do comissário de responder solidariamente com o terceiro comprador perante o comitente (ex: o comissário vende café do comitente e dá prazo ao terceiro para pagar, porém o terceiro não paga, devendo então o comissário pagar ao comitente e ir executar o terceiro). Inserindo-se esta cláusula del credere, fará o comissário jus a uma remuneração maior face o risco assumido (698; a regra geral é o comissário contratar em seu nome por conta e risco do comitente; 697, 693). Se o terceiro paga a vista e é o comitente que não entrega o bem, o terceiro só poderá processar o comissário (694). c) GESTÃO DE NEGÓCIOS: À intervenção, não autorizada, das pessoas na direcção de negócio alheio, feita no interesse e por conta do respectivo dono, dá-se o nome de gestão de negócios . A gestão de negócios é uma situação em que um sujeito assume a condução, a gestão, 5
  • 6. de um assunto de outrem, no interesse desse a outrem e sem autorização dele. Para além disso, é preciso que a condução desse assunto alheio seja feita também por conta do titular do interesse que está a ser gerido pelo sujeito que assume a condução dele. Para que haja gestão de negócios são necessários os seguintes requisitos: - Direção de negócio alheio: A atuação do gestor tanto pode concretizar-se na realização de negócios jurídicos em sentido estrito, como na prática de atos jurídicos não negociais ou até de simples factos materiais. Os atos jurídicos serão em regra, ctos de mera administração, mas nada obsta, em princípio, a que se estenda a actos de verdadeira disposição. - Que o gestor atue no interesse e por conta do negócio alheio. - Que a sua intervenção decorra intencionalmente em proveito alheio e não em exclusivo proveito próprio. Se o gestor agir no seu exclusivo interesse, falta um requisito essencial ao espírito do instituto, que é o de estimular a intervenção útil nos negócios alheios carenciados de direção. - Falta de autorização: A inexistência de qualquer relação jurídica entre o dono e o agente, que confira a este o direito ou lhe imponha o dever legal de se intrometer nos negócios daquele. Supõe, portanto, a falta de mandato, bem como a falta de poderes voluntários ou legais de representação ou administração Os elementos ou os pressupostos da gestão de negócios são: 1) Assunção ou condução de um negócio alheio por alguém, ou seja, alienidade do negócio, caráter alheio do negócio que é gerido, dirigido ou conduzido pelo sujeito; 2) Condução do negócio no interesse do dono do negócio; 3) Direção do negócio por conta do dono do negócio: - Dirigir um negócio no interesse de outrem, corresponde a conduzir a gestão daquele assunto correspondentemente ao interesse do titular do assunto; - Fazê-lo por conta de outrem, significa fazê-lo com a intenção de afetar os efeitos da gestão, totalmente, ao dono do negócio, isto é, de transmitir para o dono do negócio 6
  • 7. todos os efeitos negativos e positivos da gestão levada a cabo; 4) Ausência de autorização. Deveres do gestor: a) Continuação da gestão: Uma vez iniciada, ao agente já não é inteiramente livre de interrompê-la, quer pelas compreensíveis expectativas que a sua atuação é capaz de ter criado, quer pelo obstáculo que ela pode ter constituído para a intervenção de outras pessoas, dispostas a levar a gestão a bom termo. A lei não impõe ao gestor, de modo direto, o dever de prosseguir a gestão iniciada, mas responsabiliza-o pelos danos que resultarem da injustificada interrupção dela. b) Dever de fidelidade ao interesse e à vontade (real ou presumível) do dono do negócio O gestor responde ainda, pelos danos que causar, por culpa sua, no exercício da gestão, e a sua atuação considera-se culposa, sempre que agir em desconformidade com o interesses ou a sua vontade, real ou presumível, do dono do negócio É a consagração prática, indireta do principal dever que põe a cargo do gestor. O dever de obediência simultânea ao interesse e à vontade do dono tanto vale para os termos em que a gestão deve ser iniciada ou tem cabimento legal, como para a forma por que deve ser exercida. A atuação do gestor será regular (isenta de culpa), se ele pratica um ato contrário à vontade (real ou presumível) do dono do negócio, mas conforme ao interesse deste, desde que a conduta (omissão), desejada pelo dominus seja contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes. A conduta do gestor será igualmente regular, se ele omitir o ato ilícito que o dono praticaria e optar pelo ato lícito que mais favorece os seus interesses. c) Entrega dos valores detidos e prestação de contas: As contas devem ser prestadas, logo que a gestão finda ou é interrompida, ou quando o dono as exigir, podendo a prestação ser feita coactiva ou espontaneamente. d) Aviso e informação do dono do negócio: Ao gestor impõe-se o dever de avisar o dono do negócio logo que tenha possibilidade de fazê-lo, de que assumiu a gestão, para que ele possa prover como melhor entender; e ainda a obrigação de lhe prestar todas as informações relativas à gestão, para que o interessado possa acompanhar a evolução 7
  • 8. desta e tomar oportunamente as providências que o caso requeira. Deveres do dono do negócio Desde que a gestão seja regular, isto é, não tenha havido infração das obrigações impedientes sobre o gestor designadamente da obrigação de ctuação conforme ao interesse e à vontade do dominus. Neste caso de regularidade da gestão, o dono do negócio é obrigado a reembolsar o gestor de todas as despesas que ele, fundadamente, tenha considerado indispensáveis, com os juros legais, contratados do momento em que as despesas foram feitas e até ao momento em que o reembolso se verifica. Obrigação de reembolso de despesas: são todas e apenas aquelas despesas que ele tenha considerado indispensáveis com fundamento, desde que a situação objetivamente justificasse o juízo de indisponibilidade. A essas despesas acresce a obrigação de pagamento dos juros legais, correspondentes ao montante de tais despesas. Uma vez que o dono do negócio tenha conhecimento da atividade gestória ele pode, em relação a essa atividade, tomar uma de três atitudes: 1º Pode aprovar a gestão; 2º Pode nada dizer; 3º Pode desaprovar a gestão. - Aprovação: É uma declaração negocial dirigida pelo dominus ao gestor, declaração que não tem de ser expressa, pode ser tácita, cujo conteúdo é um juízo de concordância global com a atividade genérica. Responsabilidade do gestor: A obrigação infringida que, por ter causado danos, obriga a indenizar, é a de não interromper uma gestão que já foi iniciada, sem fundamento que o justifique, ou seja: - O gestor pode interromper a gestão se houver um motivo de força maior, que o impeça de continuar a gestão; - Pode naturalmente, interromper a gestão logo que o dominus surja e esteja em condições de assumir ele próprio a condução do assunto; Fora estas situações ele não pode interromper a gestão, e se o fizer, pelo incumprimento da obrigação, responderá civilmente face ao dono do negócio pelos danos que lhe 8
  • 9. causar. A responsabilidade dos danos existe, não só quando, culposamente, se causar um prejuízo na execução da gestão mas quando iniciada esta, se causar, também por culpa do gestor, prejuízo em consequência da sua interpretação. d) CORRETAGEM: O novo Código Civil passa a tratar da corretagem como contrato típico, o que não ocorria no diploma legal anterior (artigos 722 a 729). Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, independentemente de mandato, de prestação de serviços ou outra relação de dependência, obriga-se a obter para outra um ou mais negócios, conforme instruções recebidas. Modernamente, a mediação apresenta, a nosso ver, conteúdo maior do que acorretagem, tanto que pode ser considerado instituto mais amplo, pois pode ocorrer mediação em outros institutos jurídicos sem que exista corretagem. Daí porque não se pode afirmar que exista perfeita sinonímia nos termos mediação e arbitragem. A corretagem pode ter como parte corretor profissional devidamente habilitado, nos mais variados campos de atuação, ou qualquer outra pessoa. A ilicitude do exercício profissi onal não atinge o contrato como negócio jurídico, salvo se a lei expressamente proibir determinadas pessoas de nele figurar. Denomina-se comitente ou dono do negócio o que contrata a intermediação com o corretor. Notamos que o instituto cuida de intervençã o em negócio alheio. Não se esgota, contudo, exclusivamente na corretagem essa possibilidade de intervenção, que também pode ocorrer no mandato, na comissão e na representação comercial, entre outros. No entanto, esses outros negócios não se confundem entre si e nem com acorretagem ou mediação, na qual ocorre a intermediação por excelência. Para alguns autores, a mediação situa-se em plano inferior à corretagem, para a qual sempre se exigira matrícula e inscrição profissional. Não é posição que prevalece, pois os conceitos evidentemente coexistem, independentemente da qualificação profissional de quem intermedeia, seja profissional regular para a função ou não. Na corretagem, um agente comete a outrem a obtenção de um resultado útil de certo negócio. A conduta esperada é no sentido de que o corretor faça aproximação entre um terceiro e o comitente. A mediação é exaurida com a conclusão do negócio entre estes, graças à atividade do corretor. Quando discutimos a retribuição a que o corretor faz jus, importante é exatamente fixar que a conclusão do negócio tenha decorrido exclusiva ou proeminentemente dessa aproximação. A mediação é vantajosa para o comitente, 9
  • 10. porque lhe poupa tempo e o desgaste de procurar interessados no negócio. Trata-se de contrato preparatório. Pressupõe universo negocial amplo. O desenvolvimento do comércio criou a necessidade de intermediários. A regra geral é não depender de forma, podendo ser verbal ou escrito. Pode concretizar-se por cartas, telefonemas, mensagens informáticas etc. É contrato oneroso, porque pressupõe eventual remuneração do corretor. Aleatório, porque depende de acontecimento falível para que essa remuneração seja exigível, qual seja, a concretização do negócio principal. Fica, portanto, subordinado ao implemento de condição suspensiva. O corretor suporta o risco do não-implemento dessa condição. Há incerteza de que o corretor venha a realizar a aproximação útil, porque depende da vontade de terceiros. O contrato, embora nominado, era atípico no ordenamento de 1916, ainda porque o Código Comercial disciplinava a profissão dos corretores, mas não propriamente ocontrato. Não há diferença de natureza jurídica na corretagem civil e na corretagem comercial. Com a disciplina da empresa presente no novo Código Civil, a distinção perde atualidade. Em ambas, o corretor, como intermediário, põe os interessados em contato, a fim de concluir certo negócio. A corretagem mercantil caracteriza-se apenas pelo conteúdo do negócio em jogo. Toda atividade lícita admite a mediação. O objeto ilícito ou imoral evidentemente a inibe, como em qualquer outro negócio jurídico. Desse modo, não serão admitidos efeitos jurídicos à corretagem que tenha por objeto contrabando, por exemplo. Discute-se, por outro lado, se é moral e por isso juridicamente aceita a corretagem matrimonial. A tendência moderna, embora com dissonância, nela não vê ilicitude nessa atividade crescente. O Código Comercial admitia amplitude na corretagem ao estatuir que o corretor pode intervir em todas as convenções, transações e operações mercantis. Assim, em princípio, todas as modalidades contratuais admitem a corretagem. Lembre- se que o novo código revoga a parte contratual do velho Código Comercial. O objeto da mediação não é uma conduta propriamente dita, mas o resultado de um serviço. Na corretagem, existe uma obrigação de resultado. Sem este não há direito à remuneração. Nesse sentido, disciplina o novo Código Civil: "A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes" (artigo 725). O que se tem em vista nesse contrato é a aproximação ou resultado útil, tanto que a remuneração será devida na hipótese de arrependimento das partes. Como acenado 10
  • 11. anteriormente, a corretagem pode ser tanto profissional como ocasional. Conceitualmente, não existe diferença. Não é simplesmente porque o agente não faz da corretagem sua profissão habitual que perderá direito à remuneração. A maior dificuldade em fixar a natureza jurídica desse contrato deve-se ao fato de que raramente o corretor limita-se à simples intermediação. Por isso, para a corretagem acorrem princípios do mandato, da locação de serviços, da comissão e da empreitada, entre outros. Quando um desses negócios desponta como atuante na corretagem, devem seus respectivos princípios de hermenêutica ser trazidos à baila. Para que seja considerada corretagem, a intermediação deve ser a atividade preponderante no contrato e na respectiva conduta contratual das partes. Fala-se da corretagem livre e da oficial. Conforme a categoria profissional, variam os requisitos exigidos. Qualquer pessoa civilmente capaz pode praticar a corretagem livre, ficando eventualmente sujeita a punições administrativas, salvo se a lei cominar comnulidade o ato, suprimindo a legitimidade para mediar a quem não seja corretor profissional regular. Tal fato, porém, não atinge a idoneidade das obrigações contraídas pelo comitente, ainda que responsável nos termos do injusto enriquecimento. A profissão de corretor de imóveis, por exemplo, é regulamentada. O exercício da profissão somente é deferido ao possuidor de título técnico em transações imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) da jurisdição. e) AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO: Na definição do Código, o contrato de agência é aquele pelo qual uma pessoa – o agente – assume, em caráter não eventual, e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover à conta de outra – o preponente ou fornecedor – mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada. O legislador trata simultaneamente no capítulo XII de dois contratos: o de agência e o de distribuição, vamos a eles: - Agência: é também conhecido como contrato de representação comercial, regulado pelo CC e pela lei 4.886/65, sendo semelhante ao contrato de mandato e de comissão (pú do 710, 721). O contrato de agência é útil para o comerciante que quer expandir suas vendas em outras praças, como uma “longa mão” da empresa. Face à autonomia da vontade, a liberdade das partes é grande em misturar aspectos da compra e venda, comissão, do mandato, da agência e da distribuição, sempre com vistas ao lucro e ao aquecimento da economia. O que vai diferenciar a Agência da Comissão é 11
  • 12. porque na Agência a coisa vendida tem marca (711). Além disso, na Agência não se aplica a cláusula “del credere” e o agente tem sempre que divulgar o nome do proponente, o que pode não ocorrer na Comissão. Conceito: contrato pelo qual o agente/representante comercial, sob remuneração mas sem vínculo trabalhista, se obriga em caráter duradouro a negociar em certo lugar por conta do proponente (1a parte do art. 710). Ao agente/representante comercial cabe fazer propaganda dos produtos do proponente, conhecer o mercado, captar clientela, intermediar os negócios, fiscalizar os concorrentes e encaminhar os pedidos, tudo sob orientação do proponente (712). O agente deve ter cuidado para não vender além da capacidade de produção do proponente (713, 715). O representante comercial precisa ser registrado no conselho da categoria, nos mesmos termos da OAB para os advogados, o CREA para os engenheiros e o CRM para os médicos. O agente pode também promover a atividade do proponente, como o agente de futebol que revela jogadores, inclusive em 15.11.05 inseri uma notícia no site sobre isso, confiram! Também é agente o conhecido “promotor de eventos”, dedicado a promover shows, comícios, jogos e feiras. O agente é autônomo e tem seus próprios empregados, sem vínculo com o proponente. O agente só pode atuar em área específica e com aquela marca, divulgando-a (ex: na mata norte do estado de Pernambuco vendendo cerveja Brahma, 711). É contrato bilateral, oneroso, comutativo, personalíssimo, duradouro e informal (= verbal). Ao representado/comerciante cabe fornecer os produtos vendidos, pagar a comissão do representante e respeitar sua exclusividade na área, não podendo naquela região constituir outro representante. - Distribuição: quanto o agente tem nas suas mãos/a sua disposição, a coisa do proponente, o contrato de agência chama-se de distribuição (710, in fine). O agente/distribuidor se obriga a comprar do proponente/fornecedor, regularmente, coisas para serem revendidas em determinada região (ex: as distribuidoras/revendas de veículos). O agente promove negócios e o distribuidor realiza vendas. f) REPRESENTAÇÃO COMERCIAL: Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. 12
  • 13. É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais. A Lei 4886/65 foi de certa forma conscenciosa ao deixar livre para as partes estipularem certas condições e obrigações na elaboração do contrato de representação comercial, quais sejam dentre elas: Do contrato de representação comercial, constarão, obrigatoriamente: a) condições e requisitos gerais da representação; b) indicação dos produtos ou artigos objeto da representação; c) prazo certo ou indeterminado da representação; d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; e) garantia ou não, da exclusividade de zona ou setor de zona; f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos; g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade; h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes; i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; j) indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato, cujo montante não será inferior a um vinte avos (1/20) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, a contar da vigência da lei. Na falta do contrato escrito, ou sendo este omisso, a indenização será igual a um quinze avos (1/15) do total da retribuição auferida no exercício da representação, a partir da vigência da lei. Para que o representante possa exercer a representação em Juízo, em nome do representado, requer-se mandato expresso. O representante, quanto aos atos que praticar, responde segundo as normas do contrato e, sendo este omisso, na conformidade do direito comum. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros. O representante comercial adquire direito às comissões, logo que o comprador efetue o respectivo pagamento ou na medida que o faça, parceladamente. As comissões devidas serão pagas mensalmente. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de 13
  • 14. representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. Motivos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante (preguiça, desleixo, descuido) no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) força maior. Motivos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante: a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato; b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato; c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular; d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida; e) força maior. g) FRANQUIA: Conceito: É o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. Exemplos: O Boticário; Mac Donald’s Partes envolvidas: Franqueador (aquele que disponibiliza a marca e/ou os produtos,; geralmente é um fabricante) e Franqueado (aquele que “toca” o negócio). Instrumento: Sempre escrito, assinado perante 2 testemunhas; Validade independente de registro; Deve ser averbado perante o INPI. 14
  • 15. Obrigações do Franqueado: pagamento de uma taxa de adesão e percentual do seu faturamento; pagamento de serviços de organização empresarial; obrigação de oferecer produtos ou serviços apenas da marca do franqueador; obedecer às instruções do franqueador 15