Aula 1 – Conceituações
Prof. Débora Moreira M. Ricaldoni
Curso de Direito Civil
Brasileiro – Maria
Helena Diniz
Direito Civil – Curso
Completo – César
Fiuza
Direito Civil II –
Teoria Geral das
Obrigações e dos
Contratos – Sílvio
Venosa
Contratos – César
Fiuza
Código Civil
Constituição Federal
Contrato:
Acordo de duas ou mais vontades, na
conformidade da ordem jurídica, destinado a
estabelecer uma regulamentação de interesses
entre as partes, com o escopo de adquirir,
modificar ou extinguir relações jurídicas de
natureza patrimonial.
1 – Fato Jurídico
2 - Relação Jurídica
3 - Situação jurídica
1 - Fato Jurídico: é todo acontecimento, fato que interessa ao
Direito, por criarem, modificarem ou extinguirem relações ou
situações jurídicas. (CCEM – Cria, conserva, extingue e
modifica) ex.: elevador
2 - Relação Jurídica: É o elo entre as pessoas, tutelado pelo
Direito, por criar direitos e deveres. Ex. Contrato de locação.
Aquisição de uma coisa.
3 - Situação jurídica: se confunde com a relação jurídica, mas
situação seria então, um conjunto dinâmico de circunstancias
em que se acham relacionadas duas ou mais pessoas. Ex.
Contrato de duração continuada.
1 - Negócio Jurídico:
Quando falamos de negócio jurídico, nos referimos a um ato
que tem por finalidade a aquisição, modificação ou extinção
do direito. Ele forma uma conduta de auto regramento de
conduta das partes, com a intenção de satisfazer seus
interesses.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
✔ Absolutamente incapazes: só podem
contratar se representados por seus pais,
tutor ou curador.
✔ Relativamente incapazes: só podem
contratar assistidos por seus pais, tutor ou
curador.
Ato Ilícito: é todo ato praticado em desacordo
com a ordem jurídica, violando direito subjetivo
individual. Causa dano patrimonial e ou moral.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para que se pratique ato ilícito é imprescindível que haja: fato
lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, ocorrência de um
dano moral e ou patrimonial (Súmula 37 do Superior Tribunal
de Justiça)
Ex.: utilização da propriedade de um imóvel, de modo
anormal, provocando ruídos constantes, queimando objetos
de fortes odores, realizar festas ruidosas até altas horas da
madrugada, etc.
Relembrando:
Contratos são negócios jurídicos bilaterais ou plurilaterais.
Bilaterais: se a atuação das partes for antagônica (contrato de
compra e venda em que o comprador quer comprar e o
vendedor quer vender).
Plurilaterais: se a atuação das partes for antagônica,
caminhando lado a lado (contrato de sociedade, em que os
sócios têm os mesmos interesses, quais sejam, realizar o
objeto da sociedade e vê-la prosperar).
Consentimento
Consentimento é a livre expressão do agir. A
ausência dessa liberdade inquina o contrato de
defeito leve.
Essa liberdade é, porém, muito relativa, diante
das necessidades vitais de possuímos
(contratar água, luz, telefone)
Pluralidade de partes
É totalmente redundante falar que, para que haja contrato, são
necessárias, pelo menos, duas pessoas. O próprio nome já
indica pluralidade com + trato, ou seja, trato com alguém.
Exceções:
Contrato consigo mesmo
Contrato com pessoa a declarar
Requisitos Formais:
Em regra, os contratos podem ser celebrados da
forma que as partes desejarem: por escrito,
verbalmente, por meio de mímicas, tacitamente.
Mas há determinados momentos, no entanto, me que
a Lei exige a forma escrita.
Ex.: a doação, quando o valor for expressivo, deverá
ser realizada por escrito, a escritura, etc.
Informais: Não exigem forma prescrita em lei, pode ser criado
pelo simples acordo entre as partes.
Causais: Dependem da ocorrência de um determinado
acontecimento.
Abstratos: Não dependem da ocorrência de um acontecimento
em particular.
A título oneroso: Reciprocidade nas prestações entre as partes.
A título gratuito: Vantagem sem contrapartida.
Causa e Motivo dos contratos:
Causa: é a atribuição jurídica do negócio, relacionada
ao fim prático que se obtém como decorrência dele.
Responde á pergunta: Para que serve este contrato?
Na compra e venda de um imóvel, o contrato serve
para a transferência de propriedade.
Motivo: razão determinante do contrato. O motivo é irrelevante,
salvo disposição expressa em sentido contrário.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade
quando expresso como razão determinante.
Ex.: Se alguém vier a doar um prédio a outrem, declarando que
o faz porque o donatário lhe salvou a vida, se isso não
corresponder á realidade, provando-se que o donatário nem
mesmo havia participado do referido salvamento, o negócio
estará viciado, sendo portanto anulável.
Na compra e venda, o motivo seria a razão pela qual um está
querendo vender e o outro querendo comprar.
Primeiro contrato: Autocontrato ou Contrato consigo
O que é o contrato consigo mesmo?
O contrato consigo mesmo, ocorre quando alguém figure em
um contrato como representante do representado e também
como a outra parte do contrato, ou seja, figure como
representante do outorgante diretamente ou através de
interposta pessoa indiretamente, e também figure no contrato
de per si como outorgado.
Código Civil
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é
anulável o negócio jurídico que o representante, no
seu interesse ou por conta de outrem, celebrar
consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como
celebrado pelo representante o negócio realizado por
aquele em quem os poderes houverem sido
subestabelecidos.
O autocontrato, também denominado de contrato consigo
mesmo, é um dos tipos de contrato. É considerado incomum,
pois, assim como o próprio nome já diz, é um contrato de uma
pessoa com si mesma, ou seja, não tem a pluralidade e o
acordo de vontades.
É, portanto, considerado uma exceção a regra de que os
representantes devem atuar em nome do representado,
observando o que é melhor para o representando, não
podendo, dessa forma, realizar um contrato com si próprio,
pois haveria, dessa forma, um conflito de interesses.
No entanto, o Código Civil prevê quais as situações poderá
existir o autocontrato, desde de que a lei ou o representado
autorize.
O exemplo mais comum que se tem de autocontrato é nas
situações de compra e venda, em que um agente, desde que
autorizado por procuração, vende e compra um objeto em seu
nome, explanando melhor, é a situação em que A recebe uma
procuração de B para vender, por exemplo, um imóvel e,
então, A decide comprar o imóvel, configurando, assim, A
como vendedor e comprador, realizando um contrato de
compra e venda “consigo mesmo”.
Esta hipótese está prevista no artigo 685 do código
civil onde o mandatário tem poderes para alienar
determinados bens, por determinado preço, para
terceiros ou para si próprio, desde que seguidos os
requisitos estabelecidos pelo representado, como por
exemplo, o valor que o imóvel deverá ser vendido.
Não obstante os Tribunais não tem admitido o contrato consigo
mesmo, quando fica latente o conflito de interesses, conforme
súmula 60, do Superior Tribunal de Justiça, que assim vem
enunciada: “É nula a obrigação cambial assumida por
procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo
interesse deste”. Firmando então entendimento pela não
validade da cláusula-mandato.
Esclarecendo que a incompatibilidade de interesses do
representante na cláusula-mandato há de ser auferida em cada
caso em concreto, mediante o exame da extensão dos poderes
que foram outorgados em favor do representante, e verificar se
ocorreu o abuso no desempenho da representação.
Com efeitos mais abrangentes, é a decisão da Turma do STJ: “É
nula a cláusula contratual que outorga poderes à pessoa jurídica
vinculada ao credor para contrair obrigação em nome do credor.
Aplicação do CODEC 51 VIA e STJ 60”.
Com essa decisão presume-se o conflito de interesse, não
havendo necessidade na ótica desse julgador de comprovar se
houve o real conflito de interesse; pois o eventual perigo de
ocorrer o conflito de interesse, já é suficiente para presumir e
caracterizar que houve um manifesto conflito de interesses,
estatuindo que é nula esta obrigação; em decorrência de sujeitar
o ato ao arbítrio e manifestação de vontade de apenas uma das
partes.
Estas decisões foram revigoradas com base no artigo
51, do CODEC, que assim dispõe:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem
ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por
vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços
ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Elementos Existenciais do Autocontrato
-Ocultos no artigo 104 do CC:
-Validade
-Partes capazes
-Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
-Forma prescrita ou não defesa em lei – Art. 104 a 109, CC
-Vontade livre
Obs: Representação – Art. 115 a 117, CC
Importância:
Os direitos podem ser adquiridos por ato do próprio
interessado ou por intermédio de outrem.
Porém, considera-se que, embora quem pratique o ato seja o
representante, a pessoa em nome de quem ele atua e que fica
vinculada ao negócio é o representado.
Representação - atuação jurídica em nome de outrem
Portanto: Legitimação para agir por conta de outrem.
Tipos de representação:
a) Representação legal:
Múnus público
Representante exerce uma atividade obrigatória, investido de
autêntico poder, sendo instituída em razão da necessidade de
se atribuir a alguém a função de cuidar dos interesses das
pessoas incapazes.
Caráter personalíssimo, sendo indelegável o seu exercício.
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro,
com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis
anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou
serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as
questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo
divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a
solução necessária.
b) Representação convencional ou voluntária
Objetivo: permitir o auxílio de uma pessoa na defesa ou
administração de interesses alheios.
Essa modalidade de representação estrutura-se no campo da
autonomia privada mediante a outorga de procuração, que é o
instrumento do mandato (CC, art. 653, segunda parte), pela
qual uma pessoa investe outra no poder de agir em seu nome.
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de
outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou
administrar interesses. A procuração é o instrumento do
mandato.
Questões:
- Quem pode dar procuração?
Todas as pessoas capazes
- Como?
Mediante instrumento público ou particular, valendo este desde
que tenha a assinatura do outorgante (CC, art. 654).
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar
procuração mediante instrumento particular, que valerá desde
que tenha a assinatura do outorgante.
Deveres do procurador:
Deve agir, portanto, na conformidade dos poderes recebidos.
E se ultrapassa?
Pode por tal fato ser responsabilizado (CC, art. 118).
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com
quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a
extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo,
responder pelos atos que a estes excederem.
Obs: Enquanto o representado não ratificar os referidos atos, será
considerado mero gestor de negócios (CC, art. 665).
Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou
proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios,
enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
Art. 119, CC:
“É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de
interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do
conhecimento de quem com aquele tratou”.
Portanto:
Conflito de interesse representante e representado
Conhecimento do terceiro
É anulável
Prazo: 180 dias
Da conclusão do negócio
Da cessação da incapacidade

Teoria Geral das Obrigaçõe e contratos-

  • 1.
    Aula 1 –Conceituações Prof. Débora Moreira M. Ricaldoni Curso de Direito Civil Brasileiro – Maria Helena Diniz Direito Civil – Curso Completo – César Fiuza Direito Civil II – Teoria Geral das Obrigações e dos Contratos – Sílvio Venosa Contratos – César Fiuza Código Civil Constituição Federal
  • 2.
    Contrato: Acordo de duasou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
  • 3.
    1 – FatoJurídico 2 - Relação Jurídica 3 - Situação jurídica
  • 4.
    1 - FatoJurídico: é todo acontecimento, fato que interessa ao Direito, por criarem, modificarem ou extinguirem relações ou situações jurídicas. (CCEM – Cria, conserva, extingue e modifica) ex.: elevador 2 - Relação Jurídica: É o elo entre as pessoas, tutelado pelo Direito, por criar direitos e deveres. Ex. Contrato de locação. Aquisição de uma coisa. 3 - Situação jurídica: se confunde com a relação jurídica, mas situação seria então, um conjunto dinâmico de circunstancias em que se acham relacionadas duas ou mais pessoas. Ex. Contrato de duração continuada.
  • 5.
    1 - NegócioJurídico: Quando falamos de negócio jurídico, nos referimos a um ato que tem por finalidade a aquisição, modificação ou extinção do direito. Ele forma uma conduta de auto regramento de conduta das partes, com a intenção de satisfazer seus interesses. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
  • 6.
    ✔ Absolutamente incapazes:só podem contratar se representados por seus pais, tutor ou curador. ✔ Relativamente incapazes: só podem contratar assistidos por seus pais, tutor ou curador.
  • 7.
    Ato Ilícito: étodo ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano patrimonial e ou moral. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  • 8.
    Para que sepratique ato ilícito é imprescindível que haja: fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ocorrência de um dano moral e ou patrimonial (Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça) Ex.: utilização da propriedade de um imóvel, de modo anormal, provocando ruídos constantes, queimando objetos de fortes odores, realizar festas ruidosas até altas horas da madrugada, etc.
  • 9.
    Relembrando: Contratos são negóciosjurídicos bilaterais ou plurilaterais. Bilaterais: se a atuação das partes for antagônica (contrato de compra e venda em que o comprador quer comprar e o vendedor quer vender). Plurilaterais: se a atuação das partes for antagônica, caminhando lado a lado (contrato de sociedade, em que os sócios têm os mesmos interesses, quais sejam, realizar o objeto da sociedade e vê-la prosperar).
  • 10.
    Consentimento Consentimento é alivre expressão do agir. A ausência dessa liberdade inquina o contrato de defeito leve. Essa liberdade é, porém, muito relativa, diante das necessidades vitais de possuímos (contratar água, luz, telefone)
  • 11.
    Pluralidade de partes Étotalmente redundante falar que, para que haja contrato, são necessárias, pelo menos, duas pessoas. O próprio nome já indica pluralidade com + trato, ou seja, trato com alguém. Exceções: Contrato consigo mesmo Contrato com pessoa a declarar
  • 12.
    Requisitos Formais: Em regra,os contratos podem ser celebrados da forma que as partes desejarem: por escrito, verbalmente, por meio de mímicas, tacitamente. Mas há determinados momentos, no entanto, me que a Lei exige a forma escrita. Ex.: a doação, quando o valor for expressivo, deverá ser realizada por escrito, a escritura, etc.
  • 13.
    Informais: Não exigemforma prescrita em lei, pode ser criado pelo simples acordo entre as partes. Causais: Dependem da ocorrência de um determinado acontecimento. Abstratos: Não dependem da ocorrência de um acontecimento em particular. A título oneroso: Reciprocidade nas prestações entre as partes. A título gratuito: Vantagem sem contrapartida.
  • 14.
    Causa e Motivodos contratos: Causa: é a atribuição jurídica do negócio, relacionada ao fim prático que se obtém como decorrência dele. Responde á pergunta: Para que serve este contrato? Na compra e venda de um imóvel, o contrato serve para a transferência de propriedade.
  • 15.
    Motivo: razão determinantedo contrato. O motivo é irrelevante, salvo disposição expressa em sentido contrário. Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. Ex.: Se alguém vier a doar um prédio a outrem, declarando que o faz porque o donatário lhe salvou a vida, se isso não corresponder á realidade, provando-se que o donatário nem mesmo havia participado do referido salvamento, o negócio estará viciado, sendo portanto anulável. Na compra e venda, o motivo seria a razão pela qual um está querendo vender e o outro querendo comprar.
  • 16.
    Primeiro contrato: Autocontratoou Contrato consigo O que é o contrato consigo mesmo? O contrato consigo mesmo, ocorre quando alguém figure em um contrato como representante do representado e também como a outra parte do contrato, ou seja, figure como representante do outorgante diretamente ou através de interposta pessoa indiretamente, e também figure no contrato de per si como outorgado.
  • 17.
    Código Civil Art. 117.Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
  • 18.
    O autocontrato, tambémdenominado de contrato consigo mesmo, é um dos tipos de contrato. É considerado incomum, pois, assim como o próprio nome já diz, é um contrato de uma pessoa com si mesma, ou seja, não tem a pluralidade e o acordo de vontades. É, portanto, considerado uma exceção a regra de que os representantes devem atuar em nome do representado, observando o que é melhor para o representando, não podendo, dessa forma, realizar um contrato com si próprio, pois haveria, dessa forma, um conflito de interesses.
  • 19.
    No entanto, oCódigo Civil prevê quais as situações poderá existir o autocontrato, desde de que a lei ou o representado autorize. O exemplo mais comum que se tem de autocontrato é nas situações de compra e venda, em que um agente, desde que autorizado por procuração, vende e compra um objeto em seu nome, explanando melhor, é a situação em que A recebe uma procuração de B para vender, por exemplo, um imóvel e, então, A decide comprar o imóvel, configurando, assim, A como vendedor e comprador, realizando um contrato de compra e venda “consigo mesmo”.
  • 20.
    Esta hipótese estáprevista no artigo 685 do código civil onde o mandatário tem poderes para alienar determinados bens, por determinado preço, para terceiros ou para si próprio, desde que seguidos os requisitos estabelecidos pelo representado, como por exemplo, o valor que o imóvel deverá ser vendido.
  • 21.
    Não obstante osTribunais não tem admitido o contrato consigo mesmo, quando fica latente o conflito de interesses, conforme súmula 60, do Superior Tribunal de Justiça, que assim vem enunciada: “É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste”. Firmando então entendimento pela não validade da cláusula-mandato. Esclarecendo que a incompatibilidade de interesses do representante na cláusula-mandato há de ser auferida em cada caso em concreto, mediante o exame da extensão dos poderes que foram outorgados em favor do representante, e verificar se ocorreu o abuso no desempenho da representação.
  • 22.
    Com efeitos maisabrangentes, é a decisão da Turma do STJ: “É nula a cláusula contratual que outorga poderes à pessoa jurídica vinculada ao credor para contrair obrigação em nome do credor. Aplicação do CODEC 51 VIA e STJ 60”. Com essa decisão presume-se o conflito de interesse, não havendo necessidade na ótica desse julgador de comprovar se houve o real conflito de interesse; pois o eventual perigo de ocorrer o conflito de interesse, já é suficiente para presumir e caracterizar que houve um manifesto conflito de interesses, estatuindo que é nula esta obrigação; em decorrência de sujeitar o ato ao arbítrio e manifestação de vontade de apenas uma das partes.
  • 23.
    Estas decisões foramrevigoradas com base no artigo 51, do CODEC, que assim dispõe: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
  • 24.
    Elementos Existenciais doAutocontrato -Ocultos no artigo 104 do CC: -Validade -Partes capazes -Objeto lícito, possível, determinado ou determinável -Forma prescrita ou não defesa em lei – Art. 104 a 109, CC -Vontade livre Obs: Representação – Art. 115 a 117, CC
  • 25.
    Importância: Os direitos podemser adquiridos por ato do próprio interessado ou por intermédio de outrem. Porém, considera-se que, embora quem pratique o ato seja o representante, a pessoa em nome de quem ele atua e que fica vinculada ao negócio é o representado. Representação - atuação jurídica em nome de outrem Portanto: Legitimação para agir por conta de outrem.
  • 26.
    Tipos de representação: a)Representação legal: Múnus público Representante exerce uma atividade obrigatória, investido de autêntico poder, sendo instituída em razão da necessidade de se atribuir a alguém a função de cuidar dos interesses das pessoas incapazes. Caráter personalíssimo, sendo indelegável o seu exercício.
  • 27.
    Art. 1.690. Competeaos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
  • 28.
    b) Representação convencionalou voluntária Objetivo: permitir o auxílio de uma pessoa na defesa ou administração de interesses alheios. Essa modalidade de representação estrutura-se no campo da autonomia privada mediante a outorga de procuração, que é o instrumento do mandato (CC, art. 653, segunda parte), pela qual uma pessoa investe outra no poder de agir em seu nome.
  • 29.
    Art. 653. Opera-seo mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
  • 30.
    Questões: - Quem podedar procuração? Todas as pessoas capazes - Como? Mediante instrumento público ou particular, valendo este desde que tenha a assinatura do outorgante (CC, art. 654). Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
  • 31.
    Deveres do procurador: Deveagir, portanto, na conformidade dos poderes recebidos. E se ultrapassa? Pode por tal fato ser responsabilizado (CC, art. 118). Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem. Obs: Enquanto o representado não ratificar os referidos atos, será considerado mero gestor de negócios (CC, art. 665). Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
  • 32.
    Art. 119, CC: “Éanulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou”. Portanto: Conflito de interesse representante e representado Conhecimento do terceiro É anulável Prazo: 180 dias Da conclusão do negócio Da cessação da incapacidade