1. O documento discute as principais obrigações do vendedor e do comprador em contratos de compra e venda, incluindo a obrigação do vendedor de entregar o bem e garantir a evicção e os vícios ocultos, e a obrigação do comprador de pagar o preço.
2. Também apresenta alguns tipos de cláusulas especiais em contratos de compra e venda, como retrovenda, venda com reserva de domínio, e direito de preferência.
3. Discorre brevemente sobre noções de
Contratos de Transação (Teoria Geral dos Contratos - Direito Civil III)Helíssia Coimbra
Vídeo sobre Conciliação
https://www.youtube.com/watch?v=lMMucI4yHnc
A questão tratada pela equipe versa - se sobre a diferença entre o contrato de transação e a conciliação.
Cláusulas contratuais os prazos de carência para a entrega das unidades imobi...Olinda Caetano
Prazo de carência em contratos firmados com a incorporadora e o atraso na entrega do imóvel. A responsabilidade pelo cumprimento do prazo e as consequências pelo atraso.
Contratos de Transação (Teoria Geral dos Contratos - Direito Civil III)Helíssia Coimbra
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A questão tratada pela equipe versa - se sobre a diferença entre o contrato de transação e a conciliação.
Cláusulas contratuais os prazos de carência para a entrega das unidades imobi...Olinda Caetano
Prazo de carência em contratos firmados com a incorporadora e o atraso na entrega do imóvel. A responsabilidade pelo cumprimento do prazo e as consequências pelo atraso.
Aulas de direito empresarial de contratos empresariais (2)
Cobra 2012 conhecimentos específicos
1. APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 1.3. Obrigações do vendedor
PERFIL: ADMINISTRATIVO Basicamente três são as principais obrigações do vendedor: a) entre-
gar a coisa e transferir o domínio da coisa vendida; b) garantir o uso e gozo
Prática Comercial e Trabalhista: Compra e venda mercantil. nota
pleno da coisa vendida, obrigando-se pelos vícios ocultos; e c) responder
fiscal, fatura, recibo, nota promissória; pela evicção.
Noções da Lei de Licitações e Contratos - Lei nº 8666/93,
Noções do sistema tributário nacional - CTN; 1.3.1. Entrega da coisa
Rotinas básicas da área de recursos humanos; No que respeita à obrigação de entregar a coisa, impõem-se importan-
Noções básicas de direito do trabalho – CLT. tes considerações acerca dos riscos, lugar de entrega e despesas, poden-
Prática Contábil e Financeira: juros simples e compostos, regra de do as partes, entretanto, dispor livremente a respeito. As regras são as
três, sistema financeiro nacional; seguintes:
Conceitos fundamentais de contabilidade; principais demonstrativos Quanto aos riscos: de modo geral a entrega se faz de modo real ou
financeiros: balanço patrimonial, demonstração de resultado do simbólico (também chamado alegórico ou ficto), isto é, efetivada em mãos
exercício, fluxo de caixa; Classificação dos fatos contábeis; Concei- do comprador ou à sua disposição, nos casos em que a lei presume, advin-
to de receitas e despesas. Noções de logística e armazenagem. do daí os ônus pelos riscos que recaírem sobre a coisa. Há, ainda, dois
outros modos que serão tratados como cláusulas especiais, previstos nos
art. 529 do CC: a entrega do título representativo e de documentos exigidos
Prática Comercial e Trabalhista: Compra e venda mercantil. no contrato e, no silêncio deste, pelos usos.
nota fiscal, fatura, recibo, nota promissória;
Até o momento da tradição os riscos correm por conta do vendedor
CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL (CC, art. 492), salvo três situações, em que os riscos correrão por ordem do
comprador: a) os “casos fortuitos ocorrentes no ato de contar, marcar, ou
1.1. Conceito assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medi-
Contrato de compra e venda mercantil é aquele em que um dos contra- ando ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do compra-
tantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe dor” (CC, art. 492, § 1º); b) se houver mora do comprador de recebê-las,
certo preço em dinheiro (CC, art. 481). O contrato será empresarial quando “quando postas à sua disposição no tempo, lugar e modo ajustados” (CC,
as partes forem empresárias ou sociedades empresárias. art. 492, § 2º) e, c) se por ordem do comprador o objeto do contrato tiver
sido expedido para lugar diverso do local onde se encontrava no tempo da
1.2. Elementos formadores venda, tendo o vendedor cumprido as instruções e entregue a coisa ao
Em geral a doutrina apresenta três elementos essenciais à formação transportador (CC, art. 494).
do contrato de compra e venda: a coisa, o preço e o consentimento. As hipóteses excepcionais referem-se à tradição simbólica, pela qual o
Há, contudo, quem entenda que o contrato se forma quando comprador vendedor exime-se de riscos supervenientes.
e vendedor acordam quanto à coisa, preço e condições. Nessa linha, o Quanto ao lugar de entrega: salvo estipulação expressa, deve ocorrer
consentimento não é específico ao contrato de compra e venda, mas é no lugar onde ela se encontrava ao tempo da venda (CC, art. 493).
comum a todos os contratos, surgindo um terceiro elemento essencial em
lugar: as condições. Quanto às despesas da tradição: salvo convenção em contrário, são
devidas pelo vendedor. Se, entretanto, for exigida escritura e registro, as
É o magistério de Fábio Ulhoa Coelho (2002:60, v. 3): “comprador e despesas correm a cargo do comprador (CC, art. 490).
vendedor devem acertar quanto às condições do contrato, isto é, os fatos
que postergam a exigibilidade da obrigação (condição suspensiva) ou as 1.3.2. Vícios
desconstituem (resolutiva)”. Os vícios que permitem rejeitar (ação redibitória) ou reclamar abati-
Em oposição encontra-se Waldirio Bulgarelli (1997(a):178), na vigência mento de preço (ação quanti minoris) são qualificados de redibitórios.
do código Civil de 1916; “Tem-se entendido que a referência às condições Redibir traz a ideia de enjeitar.
é dispensável, pois elas não integram propriamente o contrato, mas são O adquirente pode escolher entre as ações, não podendo, contudo,
modalidades contratuais, tanto que o Código Civil, no art. 1.126, não se depois de ingressar com uma delas em juízo, valer-se da outra.
refere a elas, estatuindo que, se a venda é pura, será desde logo perfeita e
obrigatória, bastando que o comprador e o vendedor se acordem sobre o Se o contrato submeter-se às regras do Código de Defesa do Consu-
objeto e o preço”. midor, além das ações acima, pode o adquirente valer-se, ainda, de pedido
de substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
Na mesma dicção encontra-se o art. 482 do atual Código Civil: “A com- condições de uso (CDC, art. 18, § 1º, I), conforme nos lembra Fábio Ulhoa
pra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que Coelho (2002:67, v. 3).
as partes acordarem no objeto e no preço”.
Vícios são falhas ou defeitos ocultos, graves a ponto de tornar a coisa
Seria, portanto, essencial ao contrasto de compra e venda somente o imprópria ao uso a que é destinada, ou, ainda, diminuir-lhe o valor (CC, art.
ajuste sobre o preço e a coisa. 441). É por esta razão que, em se tratando de coisas vendidas em conjun-
Maria Helena Diniz (2006:185) especifica os requisitos da coisa: a) e- to, o defeito de uma não autoriza a rejeição de todas (CC, art. 503).
xistência corpórea ou incorpórea, que pode ser potencial no momento da É necessário demonstrar que os defeitos preexistam no momento da
celebração do contrato, mas efetiva na data de sua entrega ao comprador; celebração da compra e venda e não poderiam ter sido ordinariamente
b) individualidade, isto é, sobre objeto determinado ou determinável; c) percebidos pelo comprador.
disponibilidade no comércio; d) possibilidade de ser transferida ao compra-
dor. A obrigação de garantir a coisa contra defeitos ocultos está presente
em todo contrato comutativo, isto é, aquele em que as “prestações são
O contrato será nulo se deixar ao arbítrio exclusivo de uma das partes equivalentes e insuscetíveis de variação”, característica que o distingue do
a fixação do preço (CC, art. 489). Contudo, a fixação pode: a) ficar ao contrato aleatório, em que “intervindo o risco, subordinam-se as prestações
arbítrio de terceiro designado pelos contratantes (CC, art. 485); b) ser à Alea de acontecimento desconhecido e incerto, de que pode resultar para
contratada à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e um e outro contratante perda ou vantagem e cuja extensão é ignorada”
lugar (CC, art. 486); c) submeter-se a índices ou parâmetros suscetíveis de (Washington de Barros Monteiro, 1973:70).
objetiva determinação (CC, art. 487); d) sujeitar-se a tabelamento oficial ou,
ainda, na sua falta, ao preço corrente das vendas habituais do vendedor, 1.3.3. Evicção
quando as partes convencionarem a não-fixação de preço (CC, art. 488); e) A evicção é garantia inerente a todo contrato oneroso. Pode ser ampli-
estabelecer-se pelo preço médio, se, no caso anterior, as partes não acor- ada, reduzida ou excluída pelas partes, em cláusula expressa no contrato.
darem (CC, art. 488, parágrafo único).
Conhecimentos Específicos 1 A Opção Certa Para a Sua Realização
2. APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos
Refere-se à perda – total ou parcial – da coisa vendida ou de sua pos- O Código Civil regulamenta vários aspectos do pacto adjeto de prefe-
se, por força de decisão judicial proferida em virtude de reivindicação de rência: a) o prazo máximo para o exercício da preempção é de seis meses
terceiro. para móveis e de dois anos para imóveis (CC, art. 513, parágrafo único); b)
se o comprador não notificar o vendedor, este pode intimá-lo para que
Obriga-se o vendedor a pagar o preço que o comprador lhe pagou,
cumpra a avença (CC, art. 514); c) decai o direito de preempção sobre a
bem como a indenizar-lhe pelos frutos restituídos, despesas do contrato,
coisa móvel ou imóvel, em três e em sessenta dias após a notificação,
prejuízos, custas judiciais e honorários advocatícios despendidos (CC, art.
respectivamente (CC, art. 515); d) se o direito couber a mais de uma pes-
450).
soa, qualquer uma delas pode exercer o direito sobre o todo e, recusando
1.4. Obrigações do comprador ou decaindo uma delas, remanesce o direito da outra (CC, art. 517); e) a
falta de cumprimento por parte do comprador, deixando de dar ciência
O comprador tem, essencialmente, a obrigação de pagar o preço. Não
sobre o preço e vantagens oferecidas por terceiro, resolve-se em perdas e
o fazendo, o vendedor não é obrigado a lhe entregar a coisa (CC, art. 491),
danos, respondendo solidariamente o terceiro adquirente que agir de má-fé
salvo se o contrato foi celebrado para pagamento a prazo.
(CC, art. 518); f) trata-se de direito personalíssimo, que não se transmite
Há, ainda, outros deveres que lhe são inerentes: suportar os riscos do por ato inter vivos ou causa mortis (CC, art. 520).
preço (CC, art. 492) e das situações referidas acima (1.3.1., “a”, previstas
Ao lado do direito de preempção contratual há a figura especial tam-
no CC, art. 492 e 494).
bém da retrocessão, decorrente de decreto de desapropriação por necessi-
1.5. Compra e venda mercantil – cláusulas especiais dade ou utilidade pública. Consiste na faculdade de o expropriado exercer a
1.5.1. Retrovenda preferência na aquisição da coisa expropriada, pelo preço atual, na hipóte-
se de o Poder Público não utilizar a coisa em obras ou serviços indicados
Retrovenda é modalidade de cláusula especial, permitida nos contratos no ato administrativo (CC, art. 519).
de compra e venda de coisa imóvel, mediante a qual o vendedor reserva
para si o direito de recobrá-lo no prazo decadencial máximo de três anos, 1.5.4. Venda com reserva de domínio
restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador. Venda com reserva de domínio é aquela em que o vendedor, por cláu-
Entre as despesas incluem-se “as que, durante o período de resgate, sula contratual escrita, reserva para si a propriedade de coisa móvel objeto
se efetuar com sua autorização escrita ou para a realização de benfeitorias da alienação, até que esteja inteiramente pago.
necessárias” (CC, art. 505). Para validade contra terceiros, o contrato contendo a cláusula de re-
São legitimados ativamente, em virtude de causa mortis, herdeiros e serva de domínio deve ser levada a registro no cartório de títulos e docu-
legatários do vendedor e, passivamente, terceiros adquirentes. mentos e deve ser infungível, suscetível de perfeita caracterização perfeita,
distinta de outros congêneres (CC, art. 522 e 523).
Maria Helena Diniz (2006:212) assinala que o direito de retrato – de
resgate – não é cessível a terceiro por ato inter vivos, por ser personalíssi- O comprador detém a posse direta, respondendo pelos riscos desde
mo. que a coisa lhe foi entregue. O vendedor, na qualidade de proprietário e
possuidor indireto, pode cobrar o preço das prestações vencidas e vincen-
A recusa em devolver o bem permite ao vendedor depositar a quantia das ou recuperar a própria coisa, por meio de ação de reintegração de
em juízo (CC, art. 506). posse.
1.5.2. Venda a contento e venda sujeita a prova A apuração do valor devido segue o rito previsto no Código de Proces-
Venda a contento é aquela sujeita a condição (suspensiva) de o adqui- so Civil (art. 1.070 e 1.071). Após a vistoria, e arbitrado o valor do bem, com
rente manifestar seu agrado (CC, art. 509). Considera-se perfeita a venda a descrição de seu estado e com sua individualização em todas as suas
somente depois da exteriorização favorável do comprador. características, dar-se-á à liquidação, procedendo-se à venda do bem. Se o
valor for superior ao valor da dívida, o credor devolverá à massa o saldo.
A condição potestativa inerente ao contrato submete seu aperfeiçoa- Se, por outro lado, o valor do bem for inferior ao valor da dívida, o credor
mento ao arbítrio do comprador, impedindo sua contestação pelo vendedor. prosseguirá na cobrança da diferença.
Clóvis Beviláqua assim se expressa: “O vendedor não tem direito de apelar
para o parecer de perito, porque não se trata de determinar a boa qualidade 1.5.5. Venda sobre documentos
da coisa vendida, mas de saber se agrada ao comprador. A opinião pessoal Venda sobre documentos é aquela em que a tradição da coisa vendida
deste último é decisiva” (1975:225, v. 2). é “substituída pela entrega de seu título representativo e de outros docu-
Venda sujeita a prova é a contratada sob condição suspensiva de o mentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos” (CC, art.
comprador experimentá-la-á para o fim de comprovar que a coisa tem as 529).
qualidades asseguradas pelo vendedor e é idônea para o fim ao qual se Trata-se de modalidade de tradição simbólica da coisa que dá ao ven-
destina (CC, art. 510). dedor o direito de cobrar o preço da venda, na data e no local da entrega
Em que momento deve o comprador manifestar-se? dos documentos (CC, art. 530), salvo se outro momento e lugar forem
pactuados.
O contrato pode estipular o prazo para a declaração do comprador e,
no silêncio, ao vendedor cabe o direito de intimá-lo, judicial ou extrajudici- Em contratos com venda sobre documentos é comum e intervenção de
almente, para esse fim, em prazo improrrogável (CC, art. 512). instituição financeira, sobretudo em operações mercantis internacionais,
nas quais o banco efetua o pagamento ao exportador mediante a entrega
Em ambos os contratos, enquanto não se realizar a condição, a venda da documentação correspondente. Dispõe a lei que a causa subjacente à
e compra, o contrato não se aperfeiçoa. Qual é, então, a situação jurídica importação, suas falhas, irregularidades e ilícitos praticados por terceiros
do comprador em relação à coisa que detém? não podem ser imputados ao banco concedente do crédito porque é tercei-
É a de mero comodatário (CC, art. 511). Isto é, detém a coisa em em- ro em relação ao negócio jurídico celebrado entre comprador e vendedor
préstimo gratuito, obrigando-se a conservá-la, como se sua própria fora (CC, art. 532).
(CC, art. 582), devendo restituí-la quando vencido o prazo convencionado Para perfeita compreensão do tema, apresentamos, na sequência, o
(CC, art. 581), ou, se não previsto, pelo tempo razoável para o fim contrata- uso mais comum da venda sobre documentos – o crédito documentário.
do.
1.5.6. Crédito documentário
1.5.3. Preempção ou preferência
Crédito documentário é a operação de crédito realizada por bancos que
Preempção é modalidade de cláusula especial, permitida em contrato intermedeiam vendas internacionais, geralmente realizadas sobre docu-
de compra e venda, mediante a qual o comprador, na eventualidade de mentos.
venda ou dação em pagamento da coisa, obriga-se, por certo prazo, a
notificar o vendedor a exercer direito de prelação (ou preferência) na aqui- O mecanismo de atuação é bastante simples, conforme descreve Wal-
sição do bem, em igualdade de condições com terceiro. dirio Bulgarelli (1997 (a): 233): “(...) após a conclusão do contrato de com-
Conhecimentos Específicos 2 A Opção Certa Para a Sua Realização
3. APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos
pra e venda entre importador e exportador, ajustados os termos e as condi- ro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando
ções do negócio, aciona-se o mecanismo do crédito documentado. O acordarem os contratantes designar outra pessoa.
comprador (importador) solicita ao seu banco (no seu país) a abertura de
um crédito (acreditivo) ao exportador, no país deste. O banco comunica Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mer-
então à sua filial ou correspondente, no país do exportador, a abertura do cado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
crédito em favor do exportador, expedindo em favor deste uma carta de Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâ-
crédito. Quando esse crédito, aberto pelo banco do comprador ao vende- metros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
dor, é confirmado e irrevogável, a garantia do vendedor passa a ser total,
pois que o banco do comprador assume então a responsabilidade direta da Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios
obrigação. O vendedor pode então usar esse crédito antes ou por ocasião para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se
da entrega da mercadoria. Antes, através da emissão de uma letra de que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do
câmbio contra o banco, a tempo certo de vista, descontando-a junto a um vendedor.
banco em seu país, o qual, de posse dela, apresentá-la ao banco do com- Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de pre-
prador, junto com os documentos, por ocasião do despacho das mercadori- ço, prevalecerá o termo médio.
as, para o aceite, reapresentando-a na ocasião do vencimento. Também
poderá o vendedor emitir letra de câmbio a vista e apresentá-la ao banco Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao ar-
do comprador, juntamente com os documentos da mercadoria, o qual, após bítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
examiná-los, fará o pronto pagamento. Por seu turno, o comprador fica
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura
garantido, pois que o banco só aceitará ou pagará o preço após exame da
e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
regularidade dos documentos representativos das mercadorias”.
1.5.7. Helding Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a
entregar a coisa antes de receber o preço.
Helding ou, literalmente, barreira/proteção, consiste em operação bol-
sística com vistas à cobertura de riscos de oscilações de preços, sobretudo Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por
no mercado de futuros. conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
O vocabulário do mercado de capitais, publicado pela Comissão Na- § 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou
cional de Bolsas de Valores (1990:34), apresenta o seguinte conceito; “É a assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medin-
operação que consiste na tomada de uma posição no mercado futuro do ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador,
aproximadamente igual – mas em sentido contrário – àquela que se detém correrão por conta deste.
ou que se pretende vir a tomar no mercado à vista. É uma forma de o § 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas
investidor se proteger contra os efeitos das oscilações de preço”. coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição
1.5.8. Incoterms no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
Para facilitar a administração de conflitos em matéria de comércio in- Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa,
ternacional, a Câmara de Comércio Internacional (CCI) criou em 1936 os dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
incoterms (International Commercial Terms) que, na data de hoje, somam
Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do
treze siglas que representam, de forma abreviada, os usos frequentes das
comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem
cláusulas de custos da entrega da mercadoria, adotadas no mercado
haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.
internacional.
Divididos em quatro grupos, os incoterms permitem conhecer, desde Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da
logo, as cláusulas convencionadas pelas partes, entre o mínimo de respon- tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na
sabilidade do vendedor pela Saída (E, de exit) até o máximo de obrigações entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo
pela entrega ao comprador (D, de dellivery). ajustado.
No meio termo estão os casos de incumbência ou não pelo transporte Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os
principal (F, de free, sem custo, ou C, de cost, com custo). Taveira's Advo- outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem
gados consentido.
Das Várias Espécies de Contrato Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do
CAPÍTULO I cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Da Compra e Venda Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que
Seção I em hasta pública:
Disposições Gerais
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se o- confiados à sua guarda ou administração;
briga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo
preço em dinheiro. II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa
jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e indireta;
perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se
Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se
intenção das partes era de concluir contrato aleatório. estender a sua autoridade;
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou mo- IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam
delos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades encarregados.
que a elas correspondem.
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de
Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se crédito.
houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a
coisa no contrato. Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não
compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro,
que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o tercei-
Conhecimentos Específicos 3 A Opção Certa Para a Sua Realização
4. APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos
em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pes- Subseção II
soas designadas no referido inciso. Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada
excluídos da comunhão. sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não
se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida
de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a con-
em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de dição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo
exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que rece-
§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente e- beu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comoda-
nunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da tário, enquanto não manifeste aceitá-la.
área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em
tais circunstâncias, não teria realizado o negócio. Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do compra-
dor, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para
§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha que o faça em prazo improrrogável.
motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao compra-
dor, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver Subseção III
o excesso. Da Preempção ou Preferência
§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obriga-
o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas ção de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em
enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto
modo expresso, ter sido a venda ad corpus. por tanto.
Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo ante- Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não po-
cedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a derá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se
contar do registro do título. imóvel.
Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atri- Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação,
buível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência. intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por to- Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder,
dos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição. obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caduca-
não autoriza a rejeição de todas. rá, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel,
não se exercendo nos sessenta dias subsequentes à data em que o com-
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua prador tiver notificado o vendedor.
parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino,
a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois
haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no
e oitenta dias, sob pena de decadência. seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer
o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver
benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a
Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por
que a quiserem, depositando previamente o preço. ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver proce-
dido de má-fé.
Seção II
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropri-
Subseção I ou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropri-
Da Retrovenda ado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de re- Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos
cobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço herdeiros.
recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que,
durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, Subseção IV
ou para a realização de benfeitorias necessárias. Da Venda com Reserva de Domínio
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a
jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicial- propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
mente. Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e
Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integral- Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coi-
mente pago o comprador. sa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras con-
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros gêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente. Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no mo-
Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da
mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetua- Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva
do o depósito, contanto que seja integral. de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do
título ou interpelação judicial.
Conhecimentos Específicos 4 A Opção Certa Para a Sua Realização
5. APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover tributadas pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Num momento inicial,
vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da a NF-e será emitida apenas por grandes contribuintes e substituirá os
coisa vendida. modelos Notas Fiscais em papel, tipo 1 e 1A. Wikipédia, a enciclopédia
livre.
Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao
vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreci- Recibo
ação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O
excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, Recibo é um papel emitido por uma empresa comprovando algum
tudo na forma da lei processual. pagamento.
Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posterior- Um recibo difere-se da nota fiscal por não ser oficial e/ou servir para a
mente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a arrecadação de impostos do governo.
esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício
de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do compra- A recepção ou comprovante de pagamento é um "record" utilizados
dor constarão do registro do contrato. para comprovar que pagou por um serviço ou produto. Às vezes, também
tem a função de controle fiscal. Existem vários tipos, dependendo do
Subseção V formato, se ele está registrado, e outros recursos:
Da Venda Sobre Documentos
Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída Fatura ou pagamento de contas: Contém informações do remetente
pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos e do destinatário, os detalhes dos produtos e serviços oferecidos, preços
pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos. unitários, preços totais, descontos e impostos.
Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o Ticket ou tique: Eles normalmente são impressos por uma
comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do Impressora fiscal (que é registrado) em um rolo de papel (que depois é
estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado. cortada manualmente ou automaticamente) de uma largura muito menor
para as faturas. Cada bilhete é gravado na memória da impressora
Art. 530. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser automaticamente.
efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.
Voucher ou recibo de pagamento: São os dados do cheque emitido
Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apó- para uma pessoa ou empresa, e os detalhes das faturas ou serviços pagos
lice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do com este cheque emitido, que opera, que opiniões, que o recebe como
comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciên- descrito, recebeu data descrição das faturas (números que são pagos), os
cia da perda ou avaria da coisa. preços totais, descontos e impostos. Ele é usado para registro de uma
Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento empresa que foi o que foi feito com o pagamento ou emissão de seleção,
bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem disse que compreende o comprovante de cópia. Wikipédia
obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde. NOTA PROMISSÓRIA
Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do estabeleci- Como as letras de câmbio, as notas promissórias destinam-se funda-
mento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, mentalmente à circulação da riqueza e possibilitam uma aplicação fácil do
diretamente do comprador. capital particular, pois multiplicam a força desse capital.
Nota fiscal Nota promissória é o título de crédito nominativo em que uma pessoa
(emitente) se compromete a efetuar o pagamento de certa quantia em
A nota fiscal é um documento fiscal e que tem por fim o registro de dinheiro a outra pessoa (beneficiário), em lugar e prazo previamente deter-
uma transferência de propriedade sobre um bem ou uma atividade minados. Em direito, a nota promissória e a letra de câmbio são chamadas
comercial prestada por uma empresa e uma pessoa física ou outra títulos de crédito próprio, definidos como capazes de realizar imediatamen-
empresa. Nas situações em que a nota fiscal registra transferência de valor te o valor que representam.
monetário entre as partes, a nota fiscal também destina-se ao recolhimento
de impostos e a não utilização caracteriza sonegação fiscal. Entretanto, as Também se define nota promissória como um direito real, formal, bila-
notas fiscais podem também ser utilizadas em contextos mais amplos como teral e autônomo. É um direito real porque se exerce em favor do sujeito
na regularização de doações, transporte de bens, empréstimos de bens, ou que detém a posse legítima do título; formal, porque sua validade depende
prestação de serviços sem benefício financeiro á empresa emissora. Uma fundamentalmente da observância de determinada forma prevista em lei;
nota fiscal também pode cancelar a validade de outra nota fiscal, como por bilateral, pois vale exatamente pelo que está escrito; e autônomo, porque
exemplo na devolução de produtos industrializados, outros cancelamentos pode subsistir por si sem ligação de dependência com qualquer outro
ou cancelamento de contratos de serviços. contrato. Para que um título de crédito seja considerado nota promissória,
Nota fiscal eletrônica deve obrigatoriamente conter a denominação "nota promissória"; a soma de
dinheiro a pagar; o nome do credor; e a assinatura do devedor ou emitente.
A nota fiscal eletrônica é o documento de existência digital, emitido e
armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins Sendo o mais antigo dos títulos de crédito e, ao que tudo indica, co-
fiscais, circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida nhecido e usado pelos romanos, que chamavam-no litera patens, a nota
entre as partes, e cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital promissória difere da letra de câmbio -- ordem de pagamento expedida
do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pela contra terceiros -- por ser uma promessa de pagamento na qual o autor da
Administração Tributária, do documento eletrônico, antes da ocorrência do nota é quem se compromete a pagar.
Fato Gerador.
Segundo sua função essencial de circulação, a nota promissória pode
O Projeto NF-e tem como objetivo a implantação de um modelo
ser: nominativa, quando emitida em favor de uma pessoa determinada,
nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática
caso em que só pode ser transferida por cessão; ao portador, quando o
atual de emissão do documento fiscal em papel, com validade jurídica ,
detentor da nota é seu proprietário; à ordem, quando emitida a favor de
pela assinatura digital do remetente, simplificando as obrigações acessórias
determinadas pessoas, mas passível de transferência mediante endosso.
dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em
Como todo título de crédito, a nota promissória visa a transformar o valor
tempo real das operações comerciais pelo Fisco.
futuro declarado em valor presente e, por isso, é de máxima importância
A implantação da NF-e constitui grande avanço para facilitar a vida do para seus possuidores que tenha o máximo de mobilidade e circule livre-
contribuinte e as atividades de fiscalização sobre operações e prestações mente no mercado. Assim, as notas promissórias à ordem são as mais
Conhecimentos Específicos 5 A Opção Certa Para a Sua Realização
6. APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos
comuns. São vários os modelos de Notas Fiscais utilizados pelas empresas co-
merciais, industriais, prestadoras de serviços etc.
FATURA
A Fatura é um documento que deve ser emitido pelas empresas sem- Os modelos de Notas Fiscais que as empresas comerciais estão obri-
pre que promoverem vendas de mercadorias a prazo, desde que esse gadas a emitir são:
prazo não seja inferior a 30 (trinta) dias contado da data da entrega ou do Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
despacho das mercadorias. Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
A Fatura pode ser utilizada para comprovar uma única venda a prazo
ou para englobar várias vendas para as quais tenham sido emitidas notas NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A
parciais. Sua finalidade principal é informar ao comprador o valor da com- A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deve ser emitida pela empresa sempre
pra (que poderá ser única ou constante de várias Notas Fiscais), bem como que promover saídas ou entradas de mercadorias no seu estabelecimento.
a data em que deverá efetuar o pagamento em uma única vez ou em A única exceção é feita em relação aos produtores agrícolas, os quais são
parcelas. obrigados a emitir a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
A Fatura discriminará as mercadorias vendidas e, quando convier ao É através da Nota Fiscal, em suas diversas modalidades, que o Gover-
vendedor, indicará somente os números e os valores das notas parciais no fiscaliza a movimentação das compras e vendas de mercadorias efetua-
emitidas por ocasião das vendas, despachos ou entrega das mercadorias. das pelas empresas, permitindo-lhe a cobrança de diversos impostos, taxas
e contribuições.
Por razões práticas, a legislação brasileira permite que a própria Nota
Fiscal modelo 1 ou 1-A seja utilizada como Fatura, caso em que ela será Os impostos mais comuns são os seguintes:
denominada Nota Fiscal Fatura. Assim, a Nota Fiscal Fatura poderá ser IPI —Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência do
utilizada para comprovar vendas à vista e vendas a prazo. Governo Federal;
ICMS — Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mer-
Na Fatura destacam-se duas pessoas: cadorias e sobre Prestação de Serviços de transporte interestadual
sacado: é o cliente ou devedor, a pessoa que deverá pagar ao for- e intermunicipal e de comunicação, de competência do Governo
necedor o valor constante, de uma só vez ou em parcelas. Estadual;
sacador: é o fornecedor ou vendedor, isto é, a pessoa que tem di- ISS — Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, de compe-
reito de receber do cliente o valor correspondente de uma só vez tência do Governo Municipal.
ou em parcelas.
Além desses impostos, a Nota Fiscal permite, ainda, a cobrança de ou-
A Fatura não serve para cobrança de débito, motivo pelo qual as em- tros impostos, taxas e contribuições, como é o caso do IR — Imposto sobre
presas devem emitir Duplicatas correspondentes. a Renda, do COFINS, do PIS — Plano de Integração Social etc.
DUPLICATA É bom ressaltar que existem mercadorias ou determinadas operações
A Duplicata é um título de crédito que pode ser emitido pelas empresas de compras ou de vendas que poderão não estar sujeitas à incidência de
sempre que efetuarem vendas de mercadorias a prazo. impostos; entretanto, mesmo nesses casos, é obrigatória a emissão da
documentação fiscal correspondente.
A Duplicata tem este nome porque corresponde à cópia da Fatura. Ela CUPOM FISCAL
conterá: a denominação ‘Duplicata”; a data de sua emissão e o número de
O Cupom Fiscal é um documento emitido através de equipamento e-
ordem; o número da Fatura; a data certa do vencimento ou a declaração de
missor de Cupom Fiscal em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista
ser a Duplicata à vista; os nomes e os domicílios do vendedor e do com-
a consumidor em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio
prador; a importância a pagar, em algarismos e por extenso; a praça de
estabelecimento pelo comprador.
pagamento; a cláusula “à ordem”; a declaração do reconhecimento de sua
exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador como
Existem três tipos básicos de equipamento emissor de Cupom Fiscal:
aceite cambial; a assinatura do emitente.
ECF-PDV — efetua o cálculo do imposto por alíquota e indica no
A Duplicata garante ao vendedor (fornecedor) o direito de receber do Cupom o grande total atualizado, com seu símbolo e o da situação
comprador (cliente) o valor da venda de mercadorias efetuadas a prazo, tributária da mercadoria;
constante da respectiva Fatura. ECF-MR — embora não tenha os mesmos recursos do PDV, identi-
fica as situações tributárias através dos somadores (totalizadores
Para cada Fatura deve corresponder uma Duplicata, sendo vedada a parciais);
emissão de uma só Duplicata para englobar várias Faturas. Nos casos de ECF-IF — tem a mesma capacidade do PDV, constituído de um
vendas para pagamento em parcelas, deverá ser emitida duplicata única, módulo impressor, com memória fiscal, conectado a um computa-
em que se discriminará todas as prestações e vencimentos, ou série de dor (periféricos).
Duplicatas para cada prestação.
O Cupom Fiscal contém, no mínimo, as seguintes indicações impres-
Após a emissão da Duplicata o cliente deverá assiná-la. A esta assina- sas pelo equipamento emissor de Cupom Fiscal:
tura dá-se o nome de aceite. Com o aceite do comprador, a Duplicata 1. denominação Cupom Fiscal;
garantirá ao vendedor o recebimento do valor da referida venda. 2. denominação, firma, razão social, endereço e números de inscri-
ção, estadual e no CGC, do emitente;
Na Duplicata, a exemplo da Fatura, estão envolvidas duas pessoas: 3. data (dia, mês e ano) e hora de início e término da emissão;
sacador — é o emitente da Duplicata, a empresa vendedora das 4. número de ordem de cada operação, obedecida a sequência numé-
mercadorias, que tem direito de receber do cliente o valor nela con- rica consecutiva;
tido; 5. número de ordem sequencial do ECF, atribuído pelo estabeleci-
sacado — é o comprador, aquele que aceitará a Duplicata, pas- mento;
sando a ter obrigação de pagar ao vendedor (sacador) o respectivo 6. indicação da situação tributária de cada item registrado, obedecen-
valor. do a seguinte codificação:
a) T — Tributário;
b) F — Substituição Tributária;
NOTA FISCAL c) I — Isenção;
d) N — Não-incidencia;
Conhecimentos Específicos 6 A Opção Certa Para a Sua Realização
7. APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos
7. sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais corres- publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
pondentes às demais funções do ECF-MR; convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correla-
8. discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou tos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento)
serviço;
9. valor total da operação; § 1o É vedado aos agentes públicos:
10. Logotipo Fiscal. I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusu-
las ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR, MODELO 2 competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabele-
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pode ser emitida çam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou
pelas empresas em substituição ao Cupom Fiscal, toda vez que forem domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou
vendidas mercadorias diretamente a consumidores. Neste caso, as merca- irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos
dorias são retiradas da empresa pelos próprios consumidores. §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no8.248, de 23 de outubro de
1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
Conforme você pode observar, neste modelo de Nota Fiscal alguns da-
dos também vêm impressos como: a denominação Nota Fiscal de Venda a II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal,
Consumidor; o número de ordem, a série e subsérie, e o número da via; os trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e
dados identificativos da empresa emitente da referida Nota Fiscal e, no estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de
rodapé, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências inter-
do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número nacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei
de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie, e no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
o número da autorização de impressão de documentos fiscais. § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será
assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida no mínimo em duas
vias. A primeira será entregue ao cliente no ato da venda e a segunda II - produzidos no País;
ficará presa no talão para futura exibição ao fisco.
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
NOTA FISCAL DE PRODUTOR, MODELO 4 IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesqui-
A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, é um documento que deve ser sa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº
emitido por todas as empresas cujo ramo de atividade seja a produção 11.196, de 2005)
agropecuária.
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao
público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das pro-
Noções da Lei de Licitações e Contratos - Lei nº 8666/93, postas, até a respectiva abertura.
§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
§ 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser es-
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui
tabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para
normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. (Incluído
outras providências. pela Lei nº 12.349, de 2010)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Na- § 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida
cional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5
Capítulo I (cinco) anos, que levem em consideração: (Incluído pela Lei nº 12.349, de
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 2010) (Vide Decreto nº 7.713, de 2012) (Vide Decreto nº 7.709, de
2012) (Vide Decreto nº 7.756, de 2012)
Seção I
Dos Princípios I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de
2010)
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contra-
tos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e munici-
compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos pais; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no Pa-
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos ór- ís; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
gãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as funda- IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluído pela Lei nº
ções públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e 12.349, de 2010)
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, aliena-
ções, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quan- § 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resul-
do contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licita- tantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País,
ção, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista
no § 5o. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e
qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e § 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de pro-
particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de dutos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas
vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denomina- pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o
ção utilizada. montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos
manufaturados e serviços estrangeiros. (Incluído pela Lei nº 12.349, de
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio 2010)
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e § 9o As disposições contidas nos §§ 5o e 7o deste artigo não se a-
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios plicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da no País seja inferior: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
Conhecimentos Específicos 7 A Opção Certa Para a Sua Realização
8. APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (Incluído pela Lei ção, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manuten-
nº 12.349, de 2010) ção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-
profissionais;
II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7o do art. 23 desta
Lei, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento
de uma só vez ou parceladamente;
§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser
estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Esta- IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
dos Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. (Incluído pela Lei nº
12.349, de 2010) V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor
estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na
§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente,
exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das
da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da
acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, Administração, pelos próprios meios;
na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº
12.349, de 2010) VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com
terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº
§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e 8.883, de 1994)
ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunica-
ção, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licita- a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da
ção poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no obra ou do serviço por preço certo e total;
País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da
a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.349, de obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
2010)
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a re-
lação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5o, 7o, d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos
10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em
Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos ór- sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e
gãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a
fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendi-
qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não dos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de
interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às
finalidades para que foi contratada;
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracte-
riza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficien-
Administração Pública. tes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço,
ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base
Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações te- nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabili-
rão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o dade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreen-
disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no dimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos
pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte
diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão
exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com
público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devida- clareza;
mente publicada.
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalha-
§ 1o Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corri- das, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes
gidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das
valor. obras e montagem;
§ 2o A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e e-
será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações quipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que
orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. (Redação assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o
dada pela Lei nº 8.883, de 1994) caráter competitivo para a sua execução;
§ 3o Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos
de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a
do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra,
da fatura. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as nor-
Seção II mas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
Das Definições
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou am- X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e sufi-
pliação, realizada por execução direta ou indireta; cientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinen-
tes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade
de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instala-
Conhecimentos Específicos 8 A Opção Certa Para a Sua Realização
9. APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da Uni- casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de
ão, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive concessão, nos termos da legislação específica.
as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do
poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; § 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de forneci-
mento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quan-
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela titativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executi-
qual a Administração Pública opera e atua concretamente; vo.
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administra- § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e
ção Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Esta- serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações
dos, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda
leis; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de
administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento
contratual; § 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos
atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato causa.
com a Administração Pública;
§ 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das
Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os docu- obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição
mentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios
licitantes. estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, § 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os
produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo
federal; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) § 9o O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos
casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condi-
ções estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve programar-se,
12.349, de 2010) sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considera-
dos os prazos de sua execução.
XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estraté-
gicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução
descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentá-
envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informa- ria para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado
ções críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialida- motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da
de. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
Seção III
Das Obras e Serviços Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou
da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessá-
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de rios:
serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte
sequência: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
I - projeto básico; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elabo-
ração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja
II - projeto executivo; dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do
III - execução das obras e serviços. capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontra-
tado;
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da
conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relati- III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou res-
vos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser ponsável pela licitação.
desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a
desde que também autorizado pela Administração. que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervi-
são ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interes-
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e sada.
disponível para exame dos interessados em participar do processo licitató-
rio; § 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação
de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a com- encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administra-
posição de todos os seus custos unitários; ção.
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o § 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste
pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial,
executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física
cronograma; ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabe- obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessá-
lecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, rios.
quando for o caso. § 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da
§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos comissão de licitação.
financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes
formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Conhecimentos Específicos 9 A Opção Certa Para a Sua Realização