Da Compra e Venda
Contrato pelo qual um dos contratantes se
obriga a transferir o domínio de alguma
coisa, certa, e o outro a pagar pela mesma
um certo preço antes por eles estipulado.
Gerando       apenas    obrigações,     e   a
transferência    se   dá    pela   TRADIÇÃO
(guardem essa palavra, muito importante
para assimilar) para os móveis (art. 1.226 do
CC), e do REGISTRO PÚBLICO para os imóveis
(art. 1.227 do CC).
Natureza Jurídica
-   Bilateral ou sinalagmático = uma vez que gera obrigações
    aos contratantes.
-   Consensual = Visto que somente se aperfeiçoa com o acordo
    de vontades, independente da entrega da coisa ser na hora
    em que foi convencionado o contrato.
-   Oneroso = porque ambos obtêm proveito, ao qual
    corresponde um sacrifício.
-   Comutativo ou aleatório = porque as prestações são certas,
    embora também possam ter por objeto coisas futuras ou
    sujeitas a risco.
-   Não solene = ou seja, de forma livre. Porém, certos contratos
    por si só exprimem solenidade, exigindo escritura pública
    (art. 108 do CC).
Elementos Constitutivos
                    Consentimento
- Tem de ser livre e espontâneo sob pena de anulabilidade
do contrato, ou seja, sem que haja coação por uma das
partes;
- Tem de recair sobre a coisa e o preço convencionado;
- Tem de existir a capacidade entre ambos, ou seja, as
incapacidades do art. 3 e 4 do CC. Porém, tais podem ser
supridas pela representação, assistência e autorização
judicial;
- Há exigência também de legitimação e o poder de
disposição, ou seja, capacidade deste em contratar sobre
certo bem, dispôr deste bem.
Elementos Constitutivos
                              Preço
- Tem de ser determinado ou determinável;
- Podendo ser fixado pela taxa do mercado atual ou ainda da bolsa
  de valores, em determinado dia e lugar ( vide art. 486 do CC);
- NÃO PODE ser deixado à escolha de somente uma das partes (vide
  art. 489 do CC), porém, PODE ser deixado à escolha do preço por
  terceiro não integrante do contrato (art. 485 do CC);
- Se não estabelecido um preço no contrato, ficará o valor
  corriqueiro das vendas habituais do vendedor (art. 488 e Parágrafo
  Único, do CC);
- Pagamento em dinheiro, pecúnia, cascalho, faz-me rir, ou redutível
  a dinheiro, devendo ser SÉRIO e REAL, e não VIL e FICTÍCIO.
Elementos Constitutivos
                         Coisa
- Tem de EXISTIR, ou seja, concreta. Mesmo que seja para
  termos futuros, ex. safras futuras, potro na barriga da
  égua, etc;
- Deve ser INDIVIDUALIZADA/INDIVIDUADA, desde o
  início do contratado ou que tenha suscetibilidade de
  determinação no momento convencionado da
  execução;
- E por fim, tem de estar DISPONÍVEL, ou seja, não tendo
  nenhum encargo ou condição sobre a mesma, não estar
  fora do comércio.
Efeitos
                       Principais
- Gera obrigações recíprocas entre os contratantes;
- Acarreta a responsabilidade do vendedor pelos vícios
  redibitórios e pela evicção.
                      Secundários
-   A responsabilidade pelos riscos correm por conta do
    vendedor, até o momento da tradição, e os preços por conta
    do comprador, art. 492 do CC;
-   As despesas de escritura e registro são por conta do
    comprador, e as da tradição por conta do vendedor (art. 490
    do CC);
-   A retenção da coisa ou do preço, neste caso o vendedor pode
    fazê-la até receber o preço, não sendo esta venda a crédito,
    vide art. 491 do CC.
Limitações à Compra e Venda
        Venda de Ascendente a Descendente
- Anulável, salvo se os outros descendentes e o cônjuge
  tiverem expressado consentimento (art. 496 do CC),
  tal vedação não tem intuito de proibir um negócio
  entre eles, mas evitar qualquer fraude ou nocividade
  contra os demais no disfarce de compra e venda. A
  forma de anuência será a mesma do ato a ser
  praticado para autorização de outrem (art. 220 do
  CC);
- Caberá ao juiz a nomeação de curador especial ao
  menor ou nascituro (art. 1.692 do CC), tal como suprir
  o consentimento, se a discordância for imotivada.
Limitações à Compra e Venda
    Pessoa que deve zelar pelos interesses do
                     vendedor
- Antes de mais nada vejamos o art. 497 do CC;
- Este nega as legitimações às pessoas que têm o
  dever de zelar pelos bens alheios, na finalidade
  de manter a isenção de ânimo, a exemplo
  temos: tutores, curadores, administradores e
  juízes, ou seja, não podem comprar algum bem
  que vá à hasta pública porque já sabiam que iria
  ou porque tinham dever de evitar tal aspecto
  mas não o fizeram com intento de benefício
  próprio em descaso ao do outro.
Limitações à Compra e Venda
          Parte Indivisa em Condomínio
- Façamos a leitura dos artigos 504 e 1.795 do CC,
  respectivamente;
- O que se entende é que, aquele que tiver
  vontade de vender sua parte indivisa ou não
  (tanto o condômino quanto o coerdeiro), terá de
  perguntar a quem tem o direito de preferência
  pela ação de PREEMPÇÃO, com prazo de 180
  dias decadenciais, pagando o preço que o
  estranho havia pago e havendo pra si a parte
  antes vendida.
Limitações à Compra e Venda
               Venda entre Cônjuges
- Leia-se o art. 499 do CC;
- Ou seja, após a análise do artigo verifica-se que
  entre aqueles que possuem regime diferente da
  comunhão universal, a venda é permitida,
  PORÉM, quando os cônjuges estão em
  separação obrigatória ou legal, inadmissível se
  faz a DOAÇÃO. Caso quem esteja em comunhão
  universal fizer doação ou venda ao outro
  cônjuge terá feito a troca de 6 por meia-dúzia.
Limitações à Compra e Venda
             Venda Mediante Amostra
- Pegar o art. 484 e parágrafos do CC;
- Tal se refere às vendas de produtos que têm
   amostra, ou seja, o produto em si deve ter todas
   àquelas qualidades demonstradas, caso não as
   tenha prevalece a amostra se houver qualquer
   discrepância pela qual se descreveu no contrato.
Ex: Compra-se uma cozinha modelo e nesta tem de TUDO,
porém, o vendedor não diz que para ter tudo o valor será
acrescido de algo, e quando você recebe a cozinha ela é
menos do que àquilo demonstrado e descrito em contrato,
daí a aplicação do supramencionado artigo.
Limitações à Compra e Venda
          Venda ad corpus e ad mensuram
- A primeira se refere à compra de algo sem realizar
  valia sobre suas dimensões, p. ex. compra de
  alguma fazenda de ‘porta fechada’, não se negocia
  com o preço sobre as hectares, e sim sobre sua
  totalidade, sendo suas dimensões simples
  enunciado e não influenciam no preço da coisa;
- A segunda já não é dessa forma, o preço advém de
  suas dimensões em si, se a área negociada não
  corresponder à área averbada adentra-se com a
  ação ex empto ou ex vendito, exigindo a devida
  complementação;
- Se essa ação pessoal, não ‘colar’ entra-se com a
  ação quanti minoris ou ação redibitória.
Cláusulas Especiais
                        Retrovenda
-   Vide art. 505 do CC;
-   Sendo um pacto acessório segue o principal (não se
    esqueçam dessa regra), neste o vendedor reserva-se
    o direito de reaver o imóvel que está sendo
    alienado, em determinado prazo (3 anos), e restitui
    o preço + despesas feitas pelo comprador, DESDE
    QUE comprovadas;
-   Não incide o imposto de transmissão inter vivos por
    não ser nova alienação;
-   Objeto: somente bens IMÓVEIS;
-   Característica de CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
Cláusulas Especiais
      Venda a Contento e da Sujeita à Prova
- Artigos 509 e 510 do CC;
- Ambas são cláusulas que subordinam a eficácia
  do contrato à aceitação e agradar ao comprador
  quanto a coisa em questão, caso contrário o
  contrato estará desfeito;
- Nesse interregno o comprador ficará como
  simples comodatário até se manifestar sobre
  aceitar ou não.
Cláusulas Especiais
                         Preempção
- Dos artigos 513 a 520 do CC;
- O que se extrai destes é que além de termos a
   prelação (preferência) legal, temos também a
   convencional. A primeira seria decorrente de lei
   conforme já visto e lido nos supracitados acima, já a
   segunda resulta de um acordo entre as partes em
   que o comprador (estranho/3°) se obriga a oferecer
   ao vendedor a coisa que irá vender para que este
   use seu direito de prelação/preempção/preferência.
Ex: A vende peça de estimação para B, porém, convencionam que
quando B resolver vender esta peça, ele a ofereça, como
convencionado anteriormente, ao A, para que este exerça seu
direito de preferência.
Cláusulas Especiais
           Da Venda com Reserva de Domínio
- Art. 521 e 522 do CC;
- Primeiro, vale ressaltar que só servirá para coisa
   móvel, já que esta se finaliza na tradição/entrega da
   coisa;
- Isso serve para dar segurança às pessoas
   desconfiadas que reservam para si a propriedade do
   bem e só transmitem ao adquirente a posse, e só
   passa a primeira quando o preço for integralizado.
Ex: Karen negocia com a Larissa uma moto, os valores serão
repassados em 30/60/90/120 dias, até o último dia a propriedade é da
Karen, ficando Larissa somente na posse do bem até quitá-lo.
Outro exemplo é o consórcio, que se não for pago é tomado.
Cláusulas Especiais
           Da Venda sobre Documentos
- Ler o art. 529 e seguintes do CC;
- Neste caso a venda ocorre sobre os documentos
  da coisa, e o comprador não pode negar de
  realizar o pagamento alegando defeito na coisa,
  mesmo os documentos estando em dia, SALVO,
  se tal defeito houver sido comprovado
  anteriormente.

Da compra e venda

  • 1.
    Da Compra eVenda Contrato pelo qual um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de alguma coisa, certa, e o outro a pagar pela mesma um certo preço antes por eles estipulado. Gerando apenas obrigações, e a transferência se dá pela TRADIÇÃO (guardem essa palavra, muito importante para assimilar) para os móveis (art. 1.226 do CC), e do REGISTRO PÚBLICO para os imóveis (art. 1.227 do CC).
  • 2.
    Natureza Jurídica - Bilateral ou sinalagmático = uma vez que gera obrigações aos contratantes. - Consensual = Visto que somente se aperfeiçoa com o acordo de vontades, independente da entrega da coisa ser na hora em que foi convencionado o contrato. - Oneroso = porque ambos obtêm proveito, ao qual corresponde um sacrifício. - Comutativo ou aleatório = porque as prestações são certas, embora também possam ter por objeto coisas futuras ou sujeitas a risco. - Não solene = ou seja, de forma livre. Porém, certos contratos por si só exprimem solenidade, exigindo escritura pública (art. 108 do CC).
  • 3.
    Elementos Constitutivos Consentimento - Tem de ser livre e espontâneo sob pena de anulabilidade do contrato, ou seja, sem que haja coação por uma das partes; - Tem de recair sobre a coisa e o preço convencionado; - Tem de existir a capacidade entre ambos, ou seja, as incapacidades do art. 3 e 4 do CC. Porém, tais podem ser supridas pela representação, assistência e autorização judicial; - Há exigência também de legitimação e o poder de disposição, ou seja, capacidade deste em contratar sobre certo bem, dispôr deste bem.
  • 4.
    Elementos Constitutivos Preço - Tem de ser determinado ou determinável; - Podendo ser fixado pela taxa do mercado atual ou ainda da bolsa de valores, em determinado dia e lugar ( vide art. 486 do CC); - NÃO PODE ser deixado à escolha de somente uma das partes (vide art. 489 do CC), porém, PODE ser deixado à escolha do preço por terceiro não integrante do contrato (art. 485 do CC); - Se não estabelecido um preço no contrato, ficará o valor corriqueiro das vendas habituais do vendedor (art. 488 e Parágrafo Único, do CC); - Pagamento em dinheiro, pecúnia, cascalho, faz-me rir, ou redutível a dinheiro, devendo ser SÉRIO e REAL, e não VIL e FICTÍCIO.
  • 5.
    Elementos Constitutivos Coisa - Tem de EXISTIR, ou seja, concreta. Mesmo que seja para termos futuros, ex. safras futuras, potro na barriga da égua, etc; - Deve ser INDIVIDUALIZADA/INDIVIDUADA, desde o início do contratado ou que tenha suscetibilidade de determinação no momento convencionado da execução; - E por fim, tem de estar DISPONÍVEL, ou seja, não tendo nenhum encargo ou condição sobre a mesma, não estar fora do comércio.
  • 6.
    Efeitos Principais - Gera obrigações recíprocas entre os contratantes; - Acarreta a responsabilidade do vendedor pelos vícios redibitórios e pela evicção. Secundários - A responsabilidade pelos riscos correm por conta do vendedor, até o momento da tradição, e os preços por conta do comprador, art. 492 do CC; - As despesas de escritura e registro são por conta do comprador, e as da tradição por conta do vendedor (art. 490 do CC); - A retenção da coisa ou do preço, neste caso o vendedor pode fazê-la até receber o preço, não sendo esta venda a crédito, vide art. 491 do CC.
  • 7.
    Limitações à Comprae Venda Venda de Ascendente a Descendente - Anulável, salvo se os outros descendentes e o cônjuge tiverem expressado consentimento (art. 496 do CC), tal vedação não tem intuito de proibir um negócio entre eles, mas evitar qualquer fraude ou nocividade contra os demais no disfarce de compra e venda. A forma de anuência será a mesma do ato a ser praticado para autorização de outrem (art. 220 do CC); - Caberá ao juiz a nomeação de curador especial ao menor ou nascituro (art. 1.692 do CC), tal como suprir o consentimento, se a discordância for imotivada.
  • 8.
    Limitações à Comprae Venda Pessoa que deve zelar pelos interesses do vendedor - Antes de mais nada vejamos o art. 497 do CC; - Este nega as legitimações às pessoas que têm o dever de zelar pelos bens alheios, na finalidade de manter a isenção de ânimo, a exemplo temos: tutores, curadores, administradores e juízes, ou seja, não podem comprar algum bem que vá à hasta pública porque já sabiam que iria ou porque tinham dever de evitar tal aspecto mas não o fizeram com intento de benefício próprio em descaso ao do outro.
  • 9.
    Limitações à Comprae Venda Parte Indivisa em Condomínio - Façamos a leitura dos artigos 504 e 1.795 do CC, respectivamente; - O que se entende é que, aquele que tiver vontade de vender sua parte indivisa ou não (tanto o condômino quanto o coerdeiro), terá de perguntar a quem tem o direito de preferência pela ação de PREEMPÇÃO, com prazo de 180 dias decadenciais, pagando o preço que o estranho havia pago e havendo pra si a parte antes vendida.
  • 10.
    Limitações à Comprae Venda Venda entre Cônjuges - Leia-se o art. 499 do CC; - Ou seja, após a análise do artigo verifica-se que entre aqueles que possuem regime diferente da comunhão universal, a venda é permitida, PORÉM, quando os cônjuges estão em separação obrigatória ou legal, inadmissível se faz a DOAÇÃO. Caso quem esteja em comunhão universal fizer doação ou venda ao outro cônjuge terá feito a troca de 6 por meia-dúzia.
  • 11.
    Limitações à Comprae Venda Venda Mediante Amostra - Pegar o art. 484 e parágrafos do CC; - Tal se refere às vendas de produtos que têm amostra, ou seja, o produto em si deve ter todas àquelas qualidades demonstradas, caso não as tenha prevalece a amostra se houver qualquer discrepância pela qual se descreveu no contrato. Ex: Compra-se uma cozinha modelo e nesta tem de TUDO, porém, o vendedor não diz que para ter tudo o valor será acrescido de algo, e quando você recebe a cozinha ela é menos do que àquilo demonstrado e descrito em contrato, daí a aplicação do supramencionado artigo.
  • 12.
    Limitações à Comprae Venda Venda ad corpus e ad mensuram - A primeira se refere à compra de algo sem realizar valia sobre suas dimensões, p. ex. compra de alguma fazenda de ‘porta fechada’, não se negocia com o preço sobre as hectares, e sim sobre sua totalidade, sendo suas dimensões simples enunciado e não influenciam no preço da coisa; - A segunda já não é dessa forma, o preço advém de suas dimensões em si, se a área negociada não corresponder à área averbada adentra-se com a ação ex empto ou ex vendito, exigindo a devida complementação; - Se essa ação pessoal, não ‘colar’ entra-se com a ação quanti minoris ou ação redibitória.
  • 13.
    Cláusulas Especiais Retrovenda - Vide art. 505 do CC; - Sendo um pacto acessório segue o principal (não se esqueçam dessa regra), neste o vendedor reserva-se o direito de reaver o imóvel que está sendo alienado, em determinado prazo (3 anos), e restitui o preço + despesas feitas pelo comprador, DESDE QUE comprovadas; - Não incide o imposto de transmissão inter vivos por não ser nova alienação; - Objeto: somente bens IMÓVEIS; - Característica de CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
  • 14.
    Cláusulas Especiais Venda a Contento e da Sujeita à Prova - Artigos 509 e 510 do CC; - Ambas são cláusulas que subordinam a eficácia do contrato à aceitação e agradar ao comprador quanto a coisa em questão, caso contrário o contrato estará desfeito; - Nesse interregno o comprador ficará como simples comodatário até se manifestar sobre aceitar ou não.
  • 15.
    Cláusulas Especiais Preempção - Dos artigos 513 a 520 do CC; - O que se extrai destes é que além de termos a prelação (preferência) legal, temos também a convencional. A primeira seria decorrente de lei conforme já visto e lido nos supracitados acima, já a segunda resulta de um acordo entre as partes em que o comprador (estranho/3°) se obriga a oferecer ao vendedor a coisa que irá vender para que este use seu direito de prelação/preempção/preferência. Ex: A vende peça de estimação para B, porém, convencionam que quando B resolver vender esta peça, ele a ofereça, como convencionado anteriormente, ao A, para que este exerça seu direito de preferência.
  • 16.
    Cláusulas Especiais Da Venda com Reserva de Domínio - Art. 521 e 522 do CC; - Primeiro, vale ressaltar que só servirá para coisa móvel, já que esta se finaliza na tradição/entrega da coisa; - Isso serve para dar segurança às pessoas desconfiadas que reservam para si a propriedade do bem e só transmitem ao adquirente a posse, e só passa a primeira quando o preço for integralizado. Ex: Karen negocia com a Larissa uma moto, os valores serão repassados em 30/60/90/120 dias, até o último dia a propriedade é da Karen, ficando Larissa somente na posse do bem até quitá-lo. Outro exemplo é o consórcio, que se não for pago é tomado.
  • 17.
    Cláusulas Especiais Da Venda sobre Documentos - Ler o art. 529 e seguintes do CC; - Neste caso a venda ocorre sobre os documentos da coisa, e o comprador não pode negar de realizar o pagamento alegando defeito na coisa, mesmo os documentos estando em dia, SALVO, se tal defeito houver sido comprovado anteriormente.