EQUIVALENTESEQUIVALENTES
JURISDICIONAISJURISDICIONAIS
EQUIVALENTE JURISDICIONAL
EQUIVALENTE JURISDICIONAL = Técnica não
jurisdicional para a solução de um conflito.
Embora não seja jurisdição servem para a
solução de um conflito.
Existe uma sigla em inglês ADR que significa
Alternative Dispute Resolution, a qual
denomina todos os métodos não jurisdicionais
de solução do conflito.
Há quatro espécies
de equivalente
jurisdicional, a
saber:
1 – Auto-tutela (ou solução egoísta do conflito) =
forma de solução de conflitos pela qual um dos
conflitantes submete o outro à sua vontade (uso
da força privada).
Forma excepcional de solução de conflitos,
embora seja permitida em certos casos (ex.:
guerra, legítima defesa, desforço imediato ou
incontinenti [pessoa que está sendo esbulhada
pode reagir imediatamente], auto-executoriedade
dos atos administrativos).
 Toda autotutela pode ser submetida ao controle
do Poder Judiciário (sem exceção);
2 – Auto-composição (judicial ou extrajudicial) ou
solução altruísta do conflito = a solução do conflito é
dada pelos conflitantes.
Vista como a mais eficaz das espécies de equivalente
jurisdicional, é amplamente estimulada pelo
ordenamento, exemplo disso, é a possibilidade de
transação penal prevista pela Lei 9.099/95, bem
como do inventário, separação e divórcio
consensuais a ser feita em Cartório (Lei
11.441/2007).
Releva notar que a auto-composição pode ser feita
extrajudicialmente (ex.: acordo feito no escritório de
um advogado) ou judicialmente.
Obs.: O art. 475-N do CPC permite que as partes levem um acordo
feito extra-judicialmente para ser homologado em juízo:
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (acrescentado pela Lei
11.232/05)
(...)
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado
judicialmente;
Ex: Dissolução de união estável: esse distrato pode ser levado ao
juízo para homologação.
 É semelhante ao art. 57 da Lei 9099/95.
Hoje, qualquer acordo pode ser levado ao juízo para homologação
judicial:
“Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor,
poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente
de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.”
Obs1.: a palavra conciliação pode ser compreendida
como sinônimo de auto-composição, que pode
realizar-se de três maneiras:
•transaçãotransação = as partes chegam à solução de um
conflito através de concessões recíprocas;
•renúnciarenúncia = feita no âmbito judicial, ocorrendo quando
o autor abre mão de seu pedido;
•reconhecimentoreconhecimento = também é feita no âmbito judicial
e ocorre quando o réu reconhece que o autor tem
razão.
Obs2.: há conciliação também no âmbito coletivo
(e.g.: Ação Civil Pública), quando o direito versado é
difuso, tratando-se do termo (ou compromisso) de
ajustamento de conduta;
3 - Mediação = espécie autônoma de equivalente
jurisdicional, que não se confunde com a
arbitragem, através da qual um terceiro intervém
no conflito para ajudar as partes a construir o
acordo. Na mediação quem resolve o conflito são
os próprios conflitantes, cabendo ao mediador
apenas estimular a composição.
A mediação não é um serviço exclusivo da
advocacia;
4 - Solução do conflito por tribunal
administrativo = existem diversos tribunais
administrativos que servem à solução de conflitos
(Exs.: tribunal de contas, tribunal marítimo, CADE,
agências reguladoras de um modo geral).
As decisões desses tribunais não são definitivas,
sendo passíveis de controle externo.
A solução do conflito nesse caso é dada por um
terceiro (heterocomposição).
Caso Especial:
ARBITRAGEM:ARBITRAGEM: forma de solução de conflito pela qual
um terceiro escolhido pelas partes resolve o conflito
(heterocomposição).
A Arbitragem é diferente da Mediação porque na
Arbitragem se decide o conflito, e a Mediação só facilita
a composição
Para a doutrina antiga a arbitragem é um equivalente
jurisdicional. Mas, modernamente – a partir de 1996, ela
foi alçada à condição de autoridade judicial e não é mais
um equivalente jurisdicional.
Hoje, a sentença arbitral é título executivo judicial. Mas,
o árbitro não pode executar sua sentença: quem
executa é o Judiciário.
Obs1:Obs1: a arbitragem é sempre convencional, negocial
(fruto de um negócio jurídico, em que as partes optam
pela arbitragem).
Obs2.:Obs2.: as partes para optar pela arbitragem devem ser
capazes e os direitos em jogo devem ser disponíveis. O
Poder Público pode optar pela arbitragem,
notadamente no âmbito internacional e nas Parcerias
Público Privadas (PPP’s). Diante de uma sentença
arbitral, o Poder Judiciário poderá executar a mesma,
ou seja, a sentença arbitral é um título executivo
judicial. O Judiciário não pode rever a sentença arbitral,
restando-lhe a possibilidade de anulá-la (ex.: no caso de
ausência de fundamentação, corrupção, etc.) no prazo
de 90 (noventa) dias.
Atualmente, a decisão arbitral não precisa ser homologada pelo
Poder Judiciário. Prevalece doutrinariamente o entendimento no
sentido de que a arbitragem é jurisdição, uma vez que suas
decisões são definitivas. Em sentido contrário, Marinoni, para
quem jurisdição só pode ser emanada do ente estatal. Fredie
Diddier discorda, afirmando que a arbitragem decorre de
autorização do próprio Estado Brasileiro, havendo, inclusive,
previsão constitucional, ex vi de seu art. 114, § 2º (“Recusando-se
qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem [...]”).
Ademais, o árbitro no Brasil é juiz de fato e de direito, uma vez
que pode cometer crimes relacionados à administração pública
(corrupção passiva, dentre outros).
Atenção:Atenção: Não procede o argumento de que a arbitragem é
inconstitucional por afronta ao art. 5º , inciso XXXV da CF, uma
vez que a mesma é voluntária, decorrendo da autonomia da
vontade, que é direito fundamental da mesma forma, ou seja, a
arbitragem é uma opção de pessoas capazes e recai sobre
direitos disponíveis.
A arbitragem é fruto de um negócio
jurídico denominado convenção de
arbitragem.
Há duas espécies de convenção de
arbitragem:
1.ª) Cláusula compromissória =1.ª) Cláusula compromissória = as partes acertam que
qualquer conflito futuro que diga respeito àquele negócio,
deverá ser resolvido por árbitro. É um compromisso
relacionado a um conflito futuro e inespecífico. Ex.: um
contrato social em que os sócios estipulam a resolução dos
conflitos decorrentes do mesmo será resolvido por árbitro. A
cláusula compromissória vai acabar resultando em um
compromisso, porque quando o conflito aparece a única
certeza que as partes têm é que este será resolvido por
árbitro, não estando a arbitragem regulada (detalhes como
quem será o árbitro, de que forma, etc.), sendo necessária a
celebração de um compromisso arbitral para regulamentar a
arbitragem prevista na cláusula anteriormente estipulada;
2.ª) Compromisso arbitral =2.ª) Compromisso arbitral = no compromisso arbitral, ao
contrário da cláusula compromissória, as partes decidem que
em determinado conflito já existente, a decisão se dará por
meio de um árbitro.
Obs1: caso haja o descumprimento da convenção
de arbitragem cabe a execução da mesma
(obrigação de fazer), através da qual o juiz suprirá a
vontade da parte. Pode a convenção ser revogada
pelas partes, ou ainda ser objeto de ação
anulatória.
Obs2: pode o juiz de ofício conhecer de cláusula
compromissória, extinguindo o processo sem
resolução do mérito, ao passo que o compromisso
arbitral não pode ser conhecido ex officio,
carecendo de argüição das partes.
Fim

Equivalentesjurisdicionais 090226194946-phpapp01

  • 1.
  • 2.
    EQUIVALENTE JURISDICIONAL EQUIVALENTE JURISDICIONAL= Técnica não jurisdicional para a solução de um conflito. Embora não seja jurisdição servem para a solução de um conflito. Existe uma sigla em inglês ADR que significa Alternative Dispute Resolution, a qual denomina todos os métodos não jurisdicionais de solução do conflito.
  • 3.
    Há quatro espécies deequivalente jurisdicional, a saber:
  • 4.
    1 – Auto-tutela(ou solução egoísta do conflito) = forma de solução de conflitos pela qual um dos conflitantes submete o outro à sua vontade (uso da força privada). Forma excepcional de solução de conflitos, embora seja permitida em certos casos (ex.: guerra, legítima defesa, desforço imediato ou incontinenti [pessoa que está sendo esbulhada pode reagir imediatamente], auto-executoriedade dos atos administrativos).  Toda autotutela pode ser submetida ao controle do Poder Judiciário (sem exceção);
  • 5.
    2 – Auto-composição(judicial ou extrajudicial) ou solução altruísta do conflito = a solução do conflito é dada pelos conflitantes. Vista como a mais eficaz das espécies de equivalente jurisdicional, é amplamente estimulada pelo ordenamento, exemplo disso, é a possibilidade de transação penal prevista pela Lei 9.099/95, bem como do inventário, separação e divórcio consensuais a ser feita em Cartório (Lei 11.441/2007). Releva notar que a auto-composição pode ser feita extrajudicialmente (ex.: acordo feito no escritório de um advogado) ou judicialmente.
  • 6.
    Obs.: O art.475-N do CPC permite que as partes levem um acordo feito extra-judicialmente para ser homologado em juízo: Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (acrescentado pela Lei 11.232/05) (...) V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; Ex: Dissolução de união estável: esse distrato pode ser levado ao juízo para homologação.  É semelhante ao art. 57 da Lei 9099/95. Hoje, qualquer acordo pode ser levado ao juízo para homologação judicial: “Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.”
  • 7.
    Obs1.: a palavraconciliação pode ser compreendida como sinônimo de auto-composição, que pode realizar-se de três maneiras: •transaçãotransação = as partes chegam à solução de um conflito através de concessões recíprocas; •renúnciarenúncia = feita no âmbito judicial, ocorrendo quando o autor abre mão de seu pedido; •reconhecimentoreconhecimento = também é feita no âmbito judicial e ocorre quando o réu reconhece que o autor tem razão. Obs2.: há conciliação também no âmbito coletivo (e.g.: Ação Civil Pública), quando o direito versado é difuso, tratando-se do termo (ou compromisso) de ajustamento de conduta;
  • 8.
    3 - Mediação= espécie autônoma de equivalente jurisdicional, que não se confunde com a arbitragem, através da qual um terceiro intervém no conflito para ajudar as partes a construir o acordo. Na mediação quem resolve o conflito são os próprios conflitantes, cabendo ao mediador apenas estimular a composição. A mediação não é um serviço exclusivo da advocacia;
  • 9.
    4 - Soluçãodo conflito por tribunal administrativo = existem diversos tribunais administrativos que servem à solução de conflitos (Exs.: tribunal de contas, tribunal marítimo, CADE, agências reguladoras de um modo geral). As decisões desses tribunais não são definitivas, sendo passíveis de controle externo. A solução do conflito nesse caso é dada por um terceiro (heterocomposição).
  • 10.
    Caso Especial: ARBITRAGEM:ARBITRAGEM: formade solução de conflito pela qual um terceiro escolhido pelas partes resolve o conflito (heterocomposição). A Arbitragem é diferente da Mediação porque na Arbitragem se decide o conflito, e a Mediação só facilita a composição Para a doutrina antiga a arbitragem é um equivalente jurisdicional. Mas, modernamente – a partir de 1996, ela foi alçada à condição de autoridade judicial e não é mais um equivalente jurisdicional. Hoje, a sentença arbitral é título executivo judicial. Mas, o árbitro não pode executar sua sentença: quem executa é o Judiciário.
  • 11.
    Obs1:Obs1: a arbitragemé sempre convencional, negocial (fruto de um negócio jurídico, em que as partes optam pela arbitragem). Obs2.:Obs2.: as partes para optar pela arbitragem devem ser capazes e os direitos em jogo devem ser disponíveis. O Poder Público pode optar pela arbitragem, notadamente no âmbito internacional e nas Parcerias Público Privadas (PPP’s). Diante de uma sentença arbitral, o Poder Judiciário poderá executar a mesma, ou seja, a sentença arbitral é um título executivo judicial. O Judiciário não pode rever a sentença arbitral, restando-lhe a possibilidade de anulá-la (ex.: no caso de ausência de fundamentação, corrupção, etc.) no prazo de 90 (noventa) dias.
  • 12.
    Atualmente, a decisãoarbitral não precisa ser homologada pelo Poder Judiciário. Prevalece doutrinariamente o entendimento no sentido de que a arbitragem é jurisdição, uma vez que suas decisões são definitivas. Em sentido contrário, Marinoni, para quem jurisdição só pode ser emanada do ente estatal. Fredie Diddier discorda, afirmando que a arbitragem decorre de autorização do próprio Estado Brasileiro, havendo, inclusive, previsão constitucional, ex vi de seu art. 114, § 2º (“Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem [...]”). Ademais, o árbitro no Brasil é juiz de fato e de direito, uma vez que pode cometer crimes relacionados à administração pública (corrupção passiva, dentre outros). Atenção:Atenção: Não procede o argumento de que a arbitragem é inconstitucional por afronta ao art. 5º , inciso XXXV da CF, uma vez que a mesma é voluntária, decorrendo da autonomia da vontade, que é direito fundamental da mesma forma, ou seja, a arbitragem é uma opção de pessoas capazes e recai sobre direitos disponíveis.
  • 13.
    A arbitragem éfruto de um negócio jurídico denominado convenção de arbitragem. Há duas espécies de convenção de arbitragem:
  • 14.
    1.ª) Cláusula compromissória=1.ª) Cláusula compromissória = as partes acertam que qualquer conflito futuro que diga respeito àquele negócio, deverá ser resolvido por árbitro. É um compromisso relacionado a um conflito futuro e inespecífico. Ex.: um contrato social em que os sócios estipulam a resolução dos conflitos decorrentes do mesmo será resolvido por árbitro. A cláusula compromissória vai acabar resultando em um compromisso, porque quando o conflito aparece a única certeza que as partes têm é que este será resolvido por árbitro, não estando a arbitragem regulada (detalhes como quem será o árbitro, de que forma, etc.), sendo necessária a celebração de um compromisso arbitral para regulamentar a arbitragem prevista na cláusula anteriormente estipulada; 2.ª) Compromisso arbitral =2.ª) Compromisso arbitral = no compromisso arbitral, ao contrário da cláusula compromissória, as partes decidem que em determinado conflito já existente, a decisão se dará por meio de um árbitro.
  • 15.
    Obs1: caso hajao descumprimento da convenção de arbitragem cabe a execução da mesma (obrigação de fazer), através da qual o juiz suprirá a vontade da parte. Pode a convenção ser revogada pelas partes, ou ainda ser objeto de ação anulatória. Obs2: pode o juiz de ofício conhecer de cláusula compromissória, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao passo que o compromisso arbitral não pode ser conhecido ex officio, carecendo de argüição das partes.
  • 16.