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Preço público (ou tarifa) e taxa: conceito e diferenças.

Taxas são tributos que se caracterizam por apresentarem, na
hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de uma
atividade estatal, direta e especificamente dirigida ao contribuinte.
(CARVALHO, 1991, pág. 32)
Podemos concluir, então, que taxa é: espécie tributária
definida pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional,
sujeita aos princípios tributários; instituída por lei; cobrada pela
prestação do serviço público de utilidade (específico e divisível) ou
pela mera disponibilidade (potencialidade) do serviço, se prevista
utilização compulsória.
Na cobrança de taxa, o Estado está investido do poder
soberano para buscar recurso no patrimônio particular, bastando para
isso, fazer uso de sua competência tributária indelegável. Assim,
dizemos que a taxa é uma receita derivada, ou seja, proveniente do
patrimônio particular.
Ao contrário, o preço público (ou tarifa) não é uma espécie
tributária definida na Constituição Federal e nem tampouco no Código
Tributário Nacional. Na verdade, preço público é receita originária,
pago de forma voluntária, visto que o Estado atua como particular na
cobrança do mesmo.
Vejamos a posição de Eduardo Marcial Ferreira Jardim que, em
suas definições, explica:
Preço público é prestação exigida pelo Estado ou
por quem lhe fizer as vezes, em regime de direito
privado. Distingue-se nitidamente do tributo em uma
série de aspectos, sobretudo pelo regime contratual que
lhe é imanente, em contraposição ao regime jurídico de
direito
público,
circundado
de
prerrogativas
de
autoridade, típico do tributo, notadamente em virtude da
compulsoriedade deste gravame, nos termos, é bem de
ver, explicitados no art. 3º do CTN. (JARDIM, 2000, pág.
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seja, não há lei em sentido formal em sua instituição) e não há
compulsoriedade no seu pagamento, ou seja, não se paga pela mera
disponibilidade (potencialidade) do serviço.
Há, também, relativa flexibilidade na fixação dos preços
públicos ou das tarifas, que não se sujeitam às regras tributárias
e, sim, aos regramentos do direito privado e público, tais como
a lei de concessões e permissões de serviço público.
O preço público é vinculado a um serviço público que, em
regra, será delegado ao particular (concessionário) através de
contrato. Podemos dizer, também, que preço público (ou tarifa) é
receita originária, pois provém da exploração do patrimônio público
ou até do desempenho de atividades comerciais, financeiras ou
industriais, com arrimo no artigo 173, CR.
Sobre a controvérsia do tema, Luciano Amaro nos ensina que:
A taxa é um tributo, sendo, portanto, objeto de
uma obrigação instituída por lei; já o preço é obrigação
contratual. O preço é, pois, obrigação assumida
voluntariamente, ao contrário da taxa de serviço, que é
imposta pela lei a todas as pessoas que se encontrem na
situação de usuários (efetivos ou potenciais) de
determinando ente estatal. (AMARO, 1999, pág. 40)
Assim, já fica claro que Taxa e Preço Público não são
sinônimos, posto que somente a primeira é espécie tributária prevista
no ordenamento jurídico, instituída por lei e sujeita aos princípios
tributários. Vejamos a súmula 545 do Supremo Tribunal Federal que
explicita:
SÚMULA 545 – PREÇOS DE SEVIÇOS PÚBLICOS
E TAXAS NÃO SE CONFUNDEM, PORQUE ESTAS,
DIFERENTEMENTE DAQUELES, SÃO COMPULSÓRIAS
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  • 1. Preço público (ou tarifa) e taxa: conceito e diferenças. Taxas são tributos que se caracterizam por apresentarem, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de uma atividade estatal, direta e especificamente dirigida ao contribuinte. (CARVALHO, 1991, pág. 32) Podemos concluir, então, que taxa é: espécie tributária definida pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional, sujeita aos princípios tributários; instituída por lei; cobrada pela prestação do serviço público de utilidade (específico e divisível) ou pela mera disponibilidade (potencialidade) do serviço, se prevista utilização compulsória. Na cobrança de taxa, o Estado está investido do poder soberano para buscar recurso no patrimônio particular, bastando para isso, fazer uso de sua competência tributária indelegável. Assim, dizemos que a taxa é uma receita derivada, ou seja, proveniente do patrimônio particular. Ao contrário, o preço público (ou tarifa) não é uma espécie tributária definida na Constituição Federal e nem tampouco no Código Tributário Nacional. Na verdade, preço público é receita originária, pago de forma voluntária, visto que o Estado atua como particular na cobrança do mesmo. Vejamos a posição de Eduardo Marcial Ferreira Jardim que, em suas definições, explica: Preço público é prestação exigida pelo Estado ou por quem lhe fizer as vezes, em regime de direito privado. Distingue-se nitidamente do tributo em uma série de aspectos, sobretudo pelo regime contratual que lhe é imanente, em contraposição ao regime jurídico de direito público, circundado de prerrogativas de autoridade, típico do tributo, notadamente em virtude da compulsoriedade deste gravame, nos termos, é bem de ver, explicitados no art. 3º do CTN. (JARDIM, 2000, pág. 160) Textos relacionados O caso dos catadores de materiais recicláveis: A angústia de quem pretende um cooperativismo verdadeiro Taxa de espelho d’água – natureza e (in)constitucionalidade
  • 2. Estacionamento em zona azul: taxa ou tarifa? O Município é responsável pelo carro? Encargos legais nos créditos da dívida ativa da Administração Indireta Taxa de expediente cobrada nas guias de arrecadação de IPTU em Maceió Para a instituição de preço público, o regime é contratual (ou seja, não há lei em sentido formal em sua instituição) e não há compulsoriedade no seu pagamento, ou seja, não se paga pela mera disponibilidade (potencialidade) do serviço. Há, também, relativa flexibilidade na fixação dos preços públicos ou das tarifas, que não se sujeitam às regras tributárias e, sim, aos regramentos do direito privado e público, tais como a lei de concessões e permissões de serviço público. O preço público é vinculado a um serviço público que, em regra, será delegado ao particular (concessionário) através de contrato. Podemos dizer, também, que preço público (ou tarifa) é receita originária, pois provém da exploração do patrimônio público ou até do desempenho de atividades comerciais, financeiras ou industriais, com arrimo no artigo 173, CR. Sobre a controvérsia do tema, Luciano Amaro nos ensina que: A taxa é um tributo, sendo, portanto, objeto de uma obrigação instituída por lei; já o preço é obrigação contratual. O preço é, pois, obrigação assumida voluntariamente, ao contrário da taxa de serviço, que é imposta pela lei a todas as pessoas que se encontrem na situação de usuários (efetivos ou potenciais) de determinando ente estatal. (AMARO, 1999, pág. 40) Assim, já fica claro que Taxa e Preço Público não são sinônimos, posto que somente a primeira é espécie tributária prevista no ordenamento jurídico, instituída por lei e sujeita aos princípios tributários. Vejamos a súmula 545 do Supremo Tribunal Federal que explicita: SÚMULA 545 – PREÇOS DE SEVIÇOS PÚBLICOS E TAXAS NÃO SE CONFUNDEM, PORQUE ESTAS, DIFERENTEMENTE DAQUELES, SÃO COMPULSÓRIAS E TÊM SUA COBRANÇA CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EM RELAÇÃO À LEI QUE AS INSTITUIU.