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AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS
AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 1
1. Comunicações internas, cartas, requerimentos, protocolo, expedição e
distribuição de correspondência  02
2. Contratos Administrativos: Princípios Gerais, Características, Licitações –
Modalidades.  12
3. Regime Estatutário, Regime Especial, Regime Trabalhista, Movimentação de
servidores públicos: remoção, cessão, permuta e remanejamento.  25
4. Expediente Funcional e Organizacional.  32
5. Estrutura e funcionamento de um órgão público.  35
6. Gestão e planejamento de atividades: melhoria de processos.  38
7. Redação e correspondência oficial: formas de tratamento e abreviações.
 51
8. Organização de Agenda.
9. Material de Escritório.
10. Técnicas de Serviços de Escritório.  56
11. Documentação e arquivo: Documentação: conceituação, importância,
natureza, finalidade, característica, normalização.
12. Arquivo: conceito, importância, organização, transferência.
13. Sistemas e métodos de arquivamento.  59
14. Noções de recebimento e transmissão de informações.  69
15. Noções básicas de relações humanas no trabalho e atendimento a público.
16. Sigilo Profissional.
17. Ética profissional  71
AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS
AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 2
1. Comunicações internas, cartas, requerimentos, protocolo, expedição e distribuição de
correspondência.
A comunicação é necessidade básica da pessoa humana, do homem social: constitui o
canal pelo qual os padrões de sua cultura lhe são transmitidos e, mediante o qual,
aprende a ser membro de uma sociedade. A vida em sociedade supõe intercâmbio
e comunicação, que se realizam fundamentalmente pela língua , cujo papel é cada vez
mais importante nas relações humanas.
As relações de trabalho demandam atenção especial com a forma escrita da língua
e seu registro adequado, para que estabeleça o entendimento comum. E comunicação é
isso: participação, transmissão, troca de idéias, conhecimentos e experiências.
Assim, um texto oficial de boa qualidade, especialmente aqueles que podem criar
direitos, obrigações e compromissos, depende de certos pré-requisitos, aqui chamados
Fundamentos . Esses fundamentos são de ordem ética, legal, lingüística e estética.
Características da Redação Oficial
I- Impessoalidade - A finalidade pública está sempre presente na redação oficial, daí a
necessidade de ser ela isenta de interferência da individualidade de quem a elabora. O
tratamento impessoal que deve ser dado aos assuntos constantes das comunicações
oficiais decorre:
a) da ausência de impressões individuais da pessoa que comunica: independentemente
de quem assina um expediente, a comunicação é sempre feita em nome do serviço
público;
b) da impessoalidade de quem recebe a comunicação: seja um cidadão, seja um órgão
público, o destinatário é sempre considerado de forma homogênea e impessoal;
c) do caráter impessoal do próprio assunto tratado: as comunicações oficiais restringem-
se a questões referentes ao interesse público; não cabe nelas, portanto, qualquer tom
particular ou pessoal.
Desse modo, não há lugar na redação oficial para impressões pessoais, como as que, por
exemplo, constam de uma carta a um amigo, ou de um artigo assinado de jornal, ou
mesmo de um texto literário. É importante salientar que o caráter impessoal do texto é
mantido pela utilização do verbo na terceira pessoa do singular ou plural, ou ainda na
primeira pessoa do plural.
II- Concisão
A concisão consiste em expressar com um mínimo de palavras um máximo de
informações, desde que não se abuse da síntese a tal ponto que a idéia se torne
incompreensível. Afinal, o tempo é precioso, e quanto menos se rechear a frase com
adjetivos, imagens, pormenores desnecessários ou perífrases (rodeios de palavras), mais
o leitor se sentirá respeitado.
Para que se redija um texto conciso, é fundamental que se tenha, além de conhecimento
do assunto sobre o qual se escreve, o tempo necessário para revisá-lo depois de pronto.
É nessa revisão que muitas vezes se percebem eventuais redundâncias ou repetições
desnecessárias de idéias.
III – Clareza - A clareza deve ser a qualidade básica de todo texto oficial. Pode-
se definir como claroaqueletexto que possibilita imediata compreensão pelo leitor.
No entanto a clareza não é algo que se
AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS
AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 3
atinja por sisó: eladepende estritamente das demais características da redação oficial. Pa
ra ela concorrem:
a) a impessoalidade, que evita a duplicidade
de interpretações que poderia decorrer de um tratamentodado aotexto; personalista
b) o uso do padrão culto de linguagem, em princípio,
de entendimento geral e por definição avesso a vocábulosde circulação restrita, como a
gíria e o jargão;
c) a formalidade e a padronização, que possibilitam a imprescindível uniformidade
dos textos;
d)
concisão, que faz desaparecer do texto os excessos lingüísticos que nada lheacrescentam
.
É pela correta observação dessas características que se redige com clareza
Pronomes de tratamento
1- Vossa Excelência:
a) do Poder Executivo;
Presidente da República;
Vice-Presidente da República;
Ministros de Estado;
Governadores e Vice-Governadores de Estado e do Distrito Federal;
Oficiais-Generais das Forças Armadas;
Embaixadores;
Secretários-Executivos
de Ministérios e demais ocupantes de cargos de natureza especial;
Secretários de Estado dos Governos Estaduais;
Prefeitos Municipais.
b) do Poder Legislativo:
Deputados Federais e Senadores;
Ministros do Tribunal de Contas da União;
Deputados Estaduais e Distritais;
Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais;
Presidentes das Câmaras Legislativas Municipais.
c) do Poder Judiciário:
Ministros dos Tribunais Superiores;
Membros de Tribunais;
Juízes;
Auditores da Justiça Militar.
1.1 O vocativo a ser empregado em comunicações dirigidas
aos Chefes de Poder é Excelentíssimo Senhor, seguido do cargo respectivo:
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Excelentíssimo Senhor Presidente do Congresso Nacional,
Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal.
1.2 As demais autoridades serão tratadas com o vocativo Senhor, seguido
do cargo respectivo:
Senhor Senador,
Senhor Juiz,
Senhor Ministro,
Senhor Governador,
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AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 4
2. Vossa Senhoria
É empregado para as demais autoridades e para particulares.
2.1 O vocativo adequado é:
Senhor Fulano de Tal,
No envelope, deve constar do endereçamento:
Ao Senhor
Fulano de Tal
Rua ABC, no
123
12345-000 – Curitiba. PR
Como se depreende do exemplo acima, fica dispensado
o emprego do superlativo ilustríssimo para as autoridades que recebem
o tratamento de Vossa Senhoria e para particulares. É suficiente o uso do pronome de
tratamento Senhor.
Acrescente-se que doutor não é forma de tratamento, e sim título acadêmico. Evite usá-
lo indiscriminadamente. Como regra geral, empregue-
o apenas em comunicações dirigidas a pessoas que tenham tal grau por terem
concluído curso universitário de doutorado. É costume designar por doutor os bacharéis,
especialmente os bacharéis em Direito e em Medicina. Nos demais casos,
o tratamento Senhor confere a deseja da formalidade às comunicações.
Mencionemos, ainda, a forma Vossa Magnificência, empregada por força da tradição,
em comunicações dirigidas a reitores de universidade. Corresponde-lhe o vocativo:
Magnífico Reitor,
(…)
Os pronomes de tratamento para religiosos,
de acordo com a hierarquia eclesiástica, são:
Vossa Santidade, em comunicações dirigidas ao Papa. O vocativo correspondente é:
Santíssimo Padre,
(…)
Vossa Eminência ou Vossa Eminência Reverendíssima, em comunicações aos Cardeais.
Corresponde-lhe o vocativo:
Eminentíssimo Senhor Cardeal, ou
Eminentíssimo e Reverendíssimo Senhor Cardeal,
(…)
Vossa Excelência Reverendíssima é usado em comunicações dirigidas
a Arcebispos e Bispos; Vossa Reverendíssima ou Vossa Senhoria Reverendíssima
para Monsenhores, Cônegos e superiores religiosos. Vossa Reverência
é empregado para sacerdotes, clérigos e demais religiosos.
2.2. Fechos para Comunicações
O fecho das comunicações oficiais possui, além da finalidade óbvia de arrematar o
texto, a de saudar o destinatário. Os modelos para fecho que vinham sendo utilizados
foram regulados pela Portaria no
1 do Ministério da Justiça, de 1937, que estabelecia
quinze padrões. Com o fito de simplificá-los e uniformizá-los, este Manual estabelece o
emprego de somente dois fechos diferentes para todas as modalidades de comunicação
oficial:
a) para autoridades superiores, inclusive o Presidente da República:
Respeitosamente, (COBRADO EM CONCURSO)
b) para autoridades de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior:
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AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 5
Atenciosamente, (COBRADO EM CONCURSO)
Ficam excluídas dessa fórmula as comunicações dirigidas a autoridades estrangeiras,
que atendem a rito e tradição próprios, devidamente disciplinados no Manual de
Redação do Ministério das Relações Exteriores.
2.3. Identificação do Signatário
Excluídas as comunicações assinadas pelo Presidente da República, todas as demais
comunicações oficiais devem trazer o nome e o cargo da autoridade que as expede,
abaixo do local de sua assinatura. A forma da identificação deve ser a seguinte:
(espaço para assinatura)
NOME
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República
Exemplo:
___________________________________
Carlos Augusto Cury
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República
O Padrão Ofício
Há três tipos de expedientes que se diferenciam antes pela finalidade do que pela forma:
o ofício, o aviso e o memorando. Com o fito de uniformizá-los, pode-se adotar uma
diagramação única, que siga o que chamamos de padrão ofício.
As peculiaridades de cada um serão tratadas adiante; por ora busquemos
as suas semelhanças.
Partes do documento no Padrão Ofício
O aviso, o ofício e o memorando devem conter as seguintes partes:
a) tipo e número do expediente, seguido da sigla do órgão que o expede:
Exemplos:
Mem. 123/2002-MF Aviso 123/2002-SG Of. 123/2002-MME
b) local e data em que foi assinado, por extenso, com alinhamento à direita:
Exemplo:
Brasília, 15 de março de 1991.
c) assunto: resumo do teor do documento
Exemplos:
Assunto: Produtividade do órgão em 2002.
Assunto: Necessidade de aquisição de novos computadores.
d) destinatário: o nome e o cargo da pessoa a quem é dirigida a comunicação.
No caso do ofício deve ser também o endereço. incluído
e) texto: nos casos em que não for de mero encaminhamento de documentos,
o expediente deve conter seguinte estrutura: a
– introdução, que se confunde com o parágrafo de abertura, na qual é apresentado
o assunto que motiva comunicação. Evite o uso das formas: “Tenho a honra de”,
“Tenho o prazer de”, “Cumpre-me informar que”, empregue a forma direta; a
– desenvolvimento, no qual o assunto é detalhado; se o texto contiver mais de
uma idéia sobre o assunto,elas devem ser tratadas em parágrafos distintos,
o que confere maior clareza à exposição;
– conclusão, em que é reafirmada ou simplesmente reapresentada
a posição recomendada sobre o assunto.
Os parágrafos do texto devem ser numerados, exceto nos casos em que estes estejam
organizados em itens ou títulos e subtítulos.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS
AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 6
Já quando se tratar de mero encaminhamento de documentos a estrutura é a seguinte:
– introdução: deve iniciar com referência ao expediente que solicitou o
encaminhamento. Se a remessa do documento não tiver sido solicitada,
deve iniciar com a informação do motivo da comunicação, que é encaminhar, indicando
a seguir os dados completos do documento encaminhado
(tipo, data, origem ou signatário, e assunto deque trata), e a razão pela qual está sendo
encaminhado, segundo a seguinte fórmula:
“Em resposta ao Aviso nº 12, de 1º de fevereiro de 1991, encaminho, anexa, cópia do
Ofício nº 34, de 3 de abril de 1990, do Departamento Geral de Administração, que trata
da requisição do servidor Fulano de Tal.”
ou
“Encaminho, para exame e pronunciamento, a anexa cópia do telegrama no
12, de 1o
de fevereiro de 1991, do Presidente da Confederação Nacional de Agricultura, a
respeito de projeto de modernização de técnicas agrícolas na região Nordeste.”
– desenvolvimento: se o autor da comunicação desejar fazer algum comentário a
respeito do documento que encaminha, poderá acrescentar parágrafos
de desenvolvimento; em caso contrário, não há parágrafos de desenvolvimento em aviso
ou ofício de mero encaminhamento.
f) fecho (v. 2.2. Fechos para Comunicações);
g) assinatura do autor da comunicação; e
h) identificação do signatário (v. 2.3. Identificação do Signatário).
Aviso e Ofício
Definição e Finalidade
Aviso e ofício são modalidades de comunicação oficial praticamente idênticas.
A única diferença entre elesqueo aviso é
expedido exclusivamente por Ministros de Estado, para autoridades de mesma hierarqui
a, ao passo que oofício é expedido para e
pelas demais autoridades. Ambos têm como finalidade o tratamento de assuntos oficiais
pelos órgãos da Administração Pública entre si e,
no caso do ofício, também com particulares. é
Forma e Estrutura
Quanto a sua forma, aviso e ofício seguem o modelo do padrão
ofício, com acréscimo do vocativo,que destinatário (v. 2.1 Pronomes de Tratamento),
seguido de vírgula. invoca o
Exemplos:
Excelentíssimo Senhor Presidente da República
Senhora Ministra
Senhor Chefe de Gabinete
Devem constar do cabeçalho ou do rodapé do ofício
as seguintes informações do remetente:
– nome do órgão ou setor;
– endereço postal;
– telefone e endereço de correio eletrônico.
Memorando ou comunicação interna
Definição e Finalidade
O memorando é a modalidade de comunicação entre unidades administrativas
de um mesmo órgão, queestarhierarquicamente em mesmo nível ou em níveis diferentes
. Trata-se, portanto, de uma forma de comunicaçãoeminentemente interna. podem
Pode ter caráter meramente administrativo, ou ser empregado para a exposição de projet
os, idéias, diretrizes, etc. a serem adotados por determinado setor do serviço público.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS
AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 7
Sua característica principal é a agilidade. A tramitação
do memorando em qualquer órgão deve pautar-se pelarapidez e pela simplicidade de
procedimentos burocráticos. Para evitar desnecessário aumento do número decomunicaç
ões, os despachos ao memorando devem ser dados no próprio documento e,
no caso de falta de espaço,em folha de continuação. Esse procedimento
permite formar uma espécie de processo simplificado,
assegurandomaior transparência à tomada de decisões, e permitindo que se historie
o andamento da matériatratada nomemorando.
Forma e Estrutura
Quanto a sua forma, o memorando segue o modelo do padrão ofício,
com a diferença de que oseudestinatário deve ser mencionado pelo cargo que ocupa.
Exemplos:
Ao Sr. Chefe do Departamento de Administração Ao Sr.
Subchefe para Assuntos Jurídicos
A matéria exposta até aqui foi retirada do site fonte do saber
Carta:
CONCEITO
Carta oficial é um tipo de correspondência utilizada por alguns órgãos públicos,
em situações não-cerimoniosas, com relação a pessoas estranhas ao serviço
público. Modernamente, as cartas oficiais vêm sendo absorvidas pelos ofícios, e estes
cada vez mais se generalizam.
Se você tiver mais informações sobre cartas, favor fazer um comentário
Requerimento
UTILIZAÇÃO: para solicitar autoridade pública algo que, ao menos supostamente,
tenha amparo legal.
DETALHES: • O texto deve ser bastante objetivo, redigido em 3ª pessoa.
• A paragrafação pode seguir o estilo americano (sem entradas de parágrafo), ou estilo
tradicional. No caso de estilo americano, todo o texto, o fecho e a data devem ser
alinhados à margem esquerda. No estilo tradicional, o fecho e a data devem ser
alinhados à direita.
• Por conter muitas informações, é de bom tom que o texto não ultrapasse 6 ou 10
linhas, incluindo a identificação, exposição e justificativa.
• Caso seja necessário anexar algum documento, o(s) anexo(s) deve(m) ser
mencionado(s) no texto.
• Para um bom requerimento, basta esquematizá-lo, segundo os passos:
(Destinatário/invocação)
Requerente Identificação
O que requer Justificativa (Amparo legal, se houver)
(Localidade e data) (Assinatura)
a) DESTINATÁRIO (invocação): deve conter o tratamento conveniente, o título ou o
cargo do destinatário, sem citar o nome. Por uma questão de destaque, o destinário pode
vir todo em letras maúsculas, mas não é obrigatório.
MAGNÍFICO SR. SUB-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNINERJ.
b) TEXTO: cerca de 7 linhas abaixo do destinatário. Na datilografia, espaço 2; em
digitação, espaço 1,5.
NOME E IDENTIFICAÇÃO: informações necessárias completas (nacionalidade,
estado civil, endereço, identidade, CPF, etc.).
EXPOSIÇÃO: descreve-se o que se está requerendo, com toda clareza possível.
JUSTIFICATIVA: as razões pelas quais está requerendo. Pode-se citar leis, ou indicar
documentos que comprovem.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS
AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 8
c)FECHO: cerca de 3 linhas abaixo do texto. Pode ocupar uma ou duas linhas. Não é
obrigatório.
Protocolo:
O registro de protocolo (ou simplesmente “o protocolo“) é o livro (ou, mais
atualmente, o suporte informático) em que são transcritos progressivamente
os documentos e os atos em entrada e em saída de um sujeito ou entidade (público ou
privado). Este registro, se obedecerem a normas legais, têm fé pública, ou seja, tem
valor probatório em casos de controvérsia jurídica.
O termo protocolo tem um significado bastante amplo, identificando-se diretamente
com o próprio procedimento. Por extensão de sentido, “protocollo” significa também
um trâmite a ser seguido para alcançar determinado objetivo (“seguir o protocolo”).
A gestão do protocolo
A gestão do protocolo é normalmente confiada a uma repartição determinada, que
recebe o material documentário do sujeito que o produz em saída e em entrada e os
anota num registro (atualmente em programas informáticos), atruibuindo-lhes um
número e também uma posição de arquivo de acordo com suas características.
O registro tem quatro elementos necessários e obrigatórios:
1. Número progressivo
2. Data de recebimento ou de saída
3. Remetente ou destinatário
4. Regesto, ou seja, breve resumo do conteúdo da correspondência.
Expedição e distribuição de correspondência:
Pelo que entendi deste assunto a expedição e distribuição de correspondência é feita
pelo protocolo, então o texto abaixo de
Flávio Rolim Pinheiro Resende
Douglas Marques Evangelista
explica bem o assunto, mas caso você não concorde ou queira acrescentar mais
conteúdo favor fazer um comentário.
Protocolo: solução ou problema ?
Por Flávio Rolim Pinheiro Resende
Douglas Marques Evangelista
Resumo
Serão apresentadas situações que identificam a necessidade da adaptação de uma
instituição com relação aos protocolos. Um breve comentário inicial delimitará os
termos usados a fim de esclarecer o assunto a ser tratado. Ações cotidianas serão
apresentadas para que sirvam de ponto de partida para a discussão do problema das
massas documentais acumuladas. Erros dentro do gerenciamento dos arquivos também
serão expostos, como forma de exemplificar algumas vantagens da implantação de um
sistema de protocolo. “Normas” de procedimentos servirão como base para que, se
implantado, o protocolo não se torne um setor de difícil e inadequada manutenção.
Palavras – chave: protocolo; arquivo corrente; documentos; tramitação.
Introdução
É conhecimento da grande maioria que os arquivos possuem hoje uma notoriedade
muito melhor do que já se viu há algum tempo. Contudo, esse reconhecimento ainda
não é o desejado. Para que os arquivos alcancem um nível de importância ainda maior, é
necessário que sejam geridos da forma correta, a fim de evitar o acúmulo de massas
documentais desnecessárias, de agilizarem ações dentro de uma instituição, enfim, que
cumpram a sua função, seja desde o valor probatório até o cultural. É justamente para
isto que serão apresentadas informações que possam auxiliar numa melhor compreensão
AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS
AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 9
do que se trata, ou mesmo até que ponto um sistema de protocolo pode auxiliar ou
prejudicar a tramitação documental.
Desenvolvimento
Inicialmente, apresentaremos os conceitos de gestão documental e protocolo, que serão
de grande importância para uma melhor compreensão do tema proposto. “Considera-se
gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à
sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e
intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para a guarda permanente”
(Lei Federal nº 8.159, de 8-1-1991). Protocolo é a denominação geralmente atribuída a
setores encarregados do recebimento, registro, distribuição e movimentação dos
documentos em curso; denominação atribuída ao próprio número de registro dado ao
documento; Livro de registro de documentos recebidos e/ou expedidos. (PAES,
Marilena Leite. Arquivo: teoria e prática. 3.ed. Rio de Janeiro: FGV, 2004. p. 27).
É de conhecimento comum o grande avanço que a humanidade teve nos últimos anos.
Dentre tais avanços, incluem-se as áreas que vão desde a política até a tecnológica. Tais
avanços contribuíram para o aumento da produção de documentos. Cabe ressaltar que
tal aumento teve sua importância para a área da arquivística, no sentido de ter
despertado nas pessoas a importância dos arquivos. Entretanto, seja por descaso ou
mesmo por falta de conhecimento, a acumulação de massas documentais desnecessárias
foi um problema que foi surgindo. Essas massas acabam por inviabilizar que os
arquivos cumpram suas funções fundamentais. Para tentar sanar esse e
outros problemas, que é recomendável o uso de um sistema de protocolo.
Dentre os cinco setores distintos das atividades dos arquivos correntes (Protocolo,
Expedição, Arquivamento, Empréstimo e Consulta, Destinação) vamos dar atenção
especial ao Protocolo. É sabido que durante a sua tramitação, os arquivos correntes
podem exercer funções de protocolo (recebimento, registro, distribuição, movimentação
e expedição de documentos), daí a denominação comum de alguns órgãos como
Protocolo e Arquivo. E é neste ponto que os problemas têm seu início. Geralmente, as
pessoas que lidam com o recebimento de documentos não sabem, ou mesmo não foram
orientadas sobre como proceder para o documento cumpra a sua função na instituição.
Para que este problema inicial seja resolvido, a implantação de um sistema de base de
dados, de preferência simples e descentralizado, permitindo que, tão logo cheguem às
instituições, os documentos fossem registrados, pelas devidas pessoas, no seu próprio
setor de trabalho seria uma ótima alternativa. Tal ação diminuiria o montante de
documentos que chegam as instituições, cumprem suas funções, mas sequer tiveram sua
tramitação ou destinação registrada.
Algumas rotinas devem ser adotadas no registro documental, afim de que não se perca o
controle, bem como surjam problemas que facilmente poderiam ser evitados (como o
preenchimento do campo Assunto, de muita importância, mas que na maioria das vezes
é feito de forma errônea). Dentre as recomendações de recebimento e registro
(SENAC. D. N. Técnicas de arquivo e protocolo. Rio de Janeiro: Senac, 1999. p. 37-
44. / PAES, Marilena Leite. Arquivo: teoria e prática. 3.ed. Rio de Janeiro: FGV, 2004.
p. 53-60.), destaca-se:
 Receber as correspondências, separando as de caráter oficial da de caráter
particular, distribuindo as de caráter particular a seus destinatários.
Após essa etapa, os documentos devem seguir seu curso, a fim de cumprirem suas
funções. Para que isto ocorra, devem ser distribuídos e classificados da forma correta,
ou seja, chegar ao seu destinatário Para isto, recomenda-se (SENAC. D. N. Técnicas de
arquivo e protocolo. Rio de Janeiro: Senac, 1999. p. 37-44. / PAES, Marilena Leite.
Arquivo: teoria e prática. 3.ed. Rio de Janeiro: FGV, 2004. p. 53-60.):
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AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 10
 Separar as correspondências de caráter ostensivo das de caráter sigiloso,
encaminhado as de caráter sigiloso aos seus respectivos destinatários;
 Tomar conhecimento das correspondências de caráter ostensivos por meio da
leitura, requisitando a existência de antecedentes, se existirem;
 Classificar o documento de acordo com o método da instituição;, carimbando-o
em seguida;
 Elaborar um resumo e encaminhar os documentos ao protocolo.
 Preparar a ficha de protocolo, em duas vias, anexando a segunda via da ficha ao
documento;
 Rearquivar as fichas de procedência e assunto, agora com os dados das fichas de
protocolo;
 Arquivar as fichas de protocolo.
A tramitação de um documento dentro de uma instituição depende diretamente se as
etapas anteriores foram feitas da forma correta. Se feitas, fica mais fácil, com o auxílio
do protocolo, saber sua exata localização, seus dados principais, como data de entrada,
setores por que já passou, enfim, acompanhar o desenrolar de suas funções dentro da
instituição. Isso agiliza as ações dentro da instituição, acelerando assim, processos que
anteriormente encontravam dificuldades, como a não localização de documentos, não se
podendo assim, usá-los no sentido de valor probatório, por exemplo.
Após cumprirem suas respectivas funções, os documentos devem ter seu destino
decidido, seja este a sua eliminação ou recolhimento. É nesta etapa que a expedição de
documentos torna-se importante, pois por meio dela, fica mais fácil fazer uma avaliação
do documento, podendo-se assim decidir de uma forma mais confiável, o destino do
documento. Dentre as recomendações com relação a expedição de documentos,
destacam-se:
 Receber a correspondência, verificando a falta de anexos e completando dados;
 Separar as cópias, expedindo o original;
 Encaminhar as cópias ao Arquivo.
É válido ressaltar que as rotinas acima descritas não valem como regras, visto que cada
instituição possui suas tipologias documentais, seus métodos de classificação, enfim,
surgem situações diversas. Servem apenas como exemplos para a elaboração de rotinas
em cada instituição.
Após a discussão das vantagens de implantação de um sistema de protocolo, cabe
avaliar as desvantagens do uso deste sistema, se feito de forma errônea. Num primeiro
momento, deve-se pensar num sistema simples de inserção de dados, que venha a
atender as necessidades da empresa. Contudo, é essencial que as pessoas que trabalham
diretamente com o recebimento e registro de documentos, recebam um treinamento
adequado, para que possam executar essa tarefa da forma correta, visto que, se feita da
forma errada, todo o trâmite do documento pode ser comprometido. Deve-se esquecer a
idéia de que basta inserir dados e números num sistema, que todos os problemas serão
resolvidos. A própria conscientização dos funcionários, no sentido de que, se
organizados e devidamente registrados, as tarefas que necessitam do uso de documentos
se tornarão mais fáceis para todos que venham a executá-las., proporcionado assim um
melhor rendimento de todo o pessoal. Portanto, fica claro que o protocolo pode ser uma
saída para os problemas mais comuns de tramitação documental, desde que utilizado da
forma correta. Do contrário, a implantação deste sistema pode ocasionar outros
problemas, talvez de cunho ainda maior.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS
AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 11
EXERCÍCIOS PARA AVALIAÇÃO DO APRENDIZADO
(Questões retiradas de concursos anteriores da FADESP)
01. Ao protocolar um documento para procedimentos administrativos de
processos, deve-se verificar
(A) se o documento é de pessoa física, de funcionário, ou de pessoa
jurídica ou Unidade, quais os processos formados em outros órgãos e qual a
sigla do órgão de origem, o número e o ano.
(B) se o documento é original ou, comparando com o documento original, se a
cópia está autenticada, e se há existência de registro anterior sobre o mesmo
assunto e mesmo interessado.
(C) qual o objeto do documento, a descrição detalhada do assunto, o domicílio
do interessado, a sigla do órgão de origem, a data e o tipo de papel.
(D) a existência de processos anteriores com data, número e ano, a
procedência do documento e a naturalidade do emitente.
(E) nome do solicitante, data, número e ano, autenticação ou originalidade,
título e motivo do processo, existência de registro anterior.
02. Para que as comunicações oficiais permitam sempre uma única
interpretação, devem ser adotados alguns princípios, dentre os quais o da
(A) pessoalidade.
(B) ambiguidade.
(C) concisão.
(D) prolixidade.
03. Caso o servidor precise enviar uma correspondência oficial para um
Cardeal, deve tratá-lo como Vossa
(A) Santidade.
(B) Excelência.
(C) Magnificência.
(D) Eminência.
04.A ação pela qual um documento recebido no protocolo passa a constituir
processo denomina-se
(A) autenticação.
(B) avaliação
(C) autuação.
(D) validação.
05.O controle da tramitação de documentos da instituição é uma atividade do
setor de
(A) expedição.
(B) controle.
(C) protocolo.
(D) registro.
Gabarito: 01-B; 02-C; 03-D; 04-C; 05-C
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2. Contratos Administrativos: Princípios Gerais, Características, Licitações – Modalidades.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Contrato: é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar
obrigações e direitos recíprocos.
CONTRATO ADMINISTRATIVO: é o ajuste que a Administração, agindo nessa
qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa PARA A
CONSECUÇÃO DE OBJETIVOS DE INTERESSE PÚBLICO, nas condições
estabelecidas pela própria Administração.
CARACTERÍSTICAS
Consensual: acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da Administração;
Formal: expressado por escrito e com requisitos especiais;
Oneroso: remunerado na forma convencionada;
Comutativo: porque estabelece compensações recíprocas;
Intuitu Personae: Deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em
princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência de ajuste.
MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
1. CONTRATO DE OBRA PÚBLICA: Trata-se do ajuste levado a efeito pela
Administração Pública com um particular, que tem por objeto A CONSTRUÇÃO,
A REFORMA OU AMPLIAÇÃO DE CERTA OBRA PÚBLICA. Tais contratos só podem
ser realizados com profissionais ou empresa de engenharia, registrados no CREA.
 Pela EMPREITADA, atribui-se ao particular a execução da obra
mediante remuneração previamente ajustada.
 Pela Tarefa, outorga-se ao particular contratante a execução de
pequenas obras ou parte de obra maior, mediante remuneração por preço certo, global ou
unitário.
2. CONTRATO DE SERVIÇO: Trata-se de acordo celebrado pela
Administração Pública com certo particular. São serviços de demolição, conserto,
instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte,
etc. Não podemos confundir contrato de serviço com contrato de concessão de
serviço. No Contrato de Serviço a Administração recebe o serviço. Já na
Concessão, presta o serviço ao Administrado por intermédio de outrem.
3. CONTRATO DE FORNECIMENTO: É o acordo através do qual a
Administração Pública adquire, por compra, coisas móveis de certo particular,
com quem celebra o ajuste. Tais bens destinam-se à realização de obras e
manutenção de serviços públicos. Ex. materiais de consumo, produtos
industrializados, gêneros alimentícios, etc.
4. CONTRATO DE GESTÃO: é o ajuste celebrado pelo Poder Público com
órgão ou entidade da Administração Direta, Indireta e entidades privadas
qualificadas como ONG’s
5. CONTRATO DE CONCESSÃO: Trata-se de ajuste, oneroso ou gratuito,
efetivado sob condição pela Administração Pública, chamada CONCEDENTE,
com certo particular, o CONCESSIONÁRIO, visando transferir o uso de
determinado bem público. É contrato precedido de autorização legislativa.
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PECULIARIDADES DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
 A Administração Pública aparece com uma série de prerrogativas que
garantem sua supremacia sobre o particular. Tais peculiaridades constituem as
chamadas CLÁUSULAS EXORBITANTES, explícitas ou implícitas, em todo contrato
administrativo.
CLÁUSULAS EXORBITANTES  jamais seriam possíveis no Direito Privado
1. Exigência de Garantia
2. Alteração ou Rescisão Unilateral por parte da Administração;
3. Fiscalização;
4. Retomada do Objeto;
5. Aplicação de Penalidades e Anulação
6. Equilíbrio Econômico e Financeiro;
7. Impossibilidade do Particular Invocar a Exceção do Contrato não Cumprido;
1. Exigência de Garantia: Após ter vencido a Licitação, é feita uma exigência ao
contratado, a qual pode ser: Caução em dinheiro, Títulos da Dívida Pública,
Fiança Bancária, etc. Esta garantia será devolvida após a execução do contrato.
Caso o contratado tenha dado causa a rescisão contratual, a Administração poderá
reter a garantia a título de ressarcimento.
2. Alteração ou Rescisão Unilateral: A Administração Pública tem o
dever de zelar pela eficiência dos serviços públicos e, muitas vezes, celebrado um
contrato de acordo com determinados padrões, posteriormente, observa-se que estes
não mais servem ao interesse público, quer no plano dos próprios interesses, quer no
plano das técnicas empregadas. Essa ALTERAÇÃO não pode sofrer resistência do
particular contratado, desde que o Poder Público observe uma cláusula correlata, qual
seja, o EQUILÍBRIO ECONÔMICO e financeiro do contrato.
 motivos ensejadores de alterações nos Contratos
I - não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou
prazos;
II - a lentidão do seu cumprimento, o atraso injustificado no início da obra,
serviço ou fornecimento ou a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento,
sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
III - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; a
dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado, ou ainda, a alteração
social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique
a execução do contrato;
IV - razões de interesse público;
V - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior;
3. Fiscalização:Os contratos administrativos prevêem a possibilidade de controle e
fiscalização a ser exercido pela própria Administração. Deve a Administração fiscalizar,
acompanhar a execução do contrato, admitindo-se, inclusive, uma intervenção do Poder
Público no contrato, assumindo a execução do contrato para eliminar falhas, preservando o
interesse público.
4. Retomada do Objeto: O princípio da continuidade do serviço público AUTORIZA a
retomada do objeto de um contrato, sempre que a paralisação ou a ineficiente execução
possam ocasionar prejuízo ao interesse público.
5. Aplicação de Penalidades: Pode o Poder Público IMPOR PENALIDADES em decorrência
da fiscalização e controle (aplicação de multas e, em casos extremos, a proibição de contratar
com a Administração Pública). Resulta do princípio da “auto-executoriedade” e do poder de
polícia da Administração Pública.
 OBS: É evidente que no contrato de direito privado seria inadmissível a
aplicação das sanções penais que exigem intervenção do Poder Judiciário.
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6. Equilíbrio Financeiro: Nos contratos administrativos, os direitos dos contratados
estão basicamente voltados para as chamadas cláusulas econômicas.
O contratado tem o direito à manutenção ao longo da execução do contrato, da mesma
proporcionalidade entre encargos e vantagens estabelecidas no momento em que o
contrato foi celebrado.
 Por isso, se a Administração alterar cláusulas do serviço, IMPONDO MAIS GASTOS
ou ÔNUS AO CONTRATADO, DEVERÁ, de modo correlato, proporcionar modificação na
remuneração a que o contratado faz jus, sob pena do contratado reclamar judicialmente
PLEITEANDO O EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO, que é a manutenção da
comutatividade na execução do contrato (equivalência entre as prestações – comutativo).
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
 As normas que regem os contratos administrativos são as de Direito Público,
suplementadas pelos princípios da teoria geral dos contratos e do Direito Privado.
 Nos contratos administrativos celebrados em prol da coletividade não se pode
interpretar suas cláusulas contra essa mesma coletividade.
 Existem princípios que não podem ser desconsiderados pelos intérpretes, tais
como a “vinculação da administração ao interesse público”, “presunção de
legitimidade das cláusulas contratuais”.
 Qualquer cláusula que contrarie o interesse público ou renuncie direitos da
Administração, deve ser interpretada como não escrita, salvo se autorizada por lei.
FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
 Os contratos Administrativos regem-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos
de Direito Público, aplicando-lhes supletivamente os princípios da Teoria Geral do
Contratos e o Direito Privado.
 Os contratos administrativos têm que ser precedidos por Licitação, salvo nos
casos de INEXEGIBILIDADE e DISPENSA.
 Terão que constar, obrigatoriamente, Cláusulas Obrigatórias:
 as que definem o objeto;
 as que estabeleçam o regime de execução da obra;
 as que fixem o preço e as condições de pagamento;
 as que tragam os critérios de reajustamento e atualização monetária;
 as que marquem prazos de início, execução, conclusão e entrega do
objeto do contrato;
 as que apontem as garantias, etc.
Instrumento Contratual: lavram-se nas próprias repartições interessadas;
 exige-se Escritura Pública quando tenham por objeto direito real sobre
imóveis
 o contrato verbal constitui exceção, pois os negócios administrativos
dependem de comprovação documental e registro nos órgãos de controle interno.
 A ausência de contrato escrito e requisitos essenciais e outros defeitos
de forma  podem viciar as manifestações de vontade das partes e com isto
acarretar a ANULAÇÃO do contrato.
Conteúdo: é a vontade das partes expressa no momento de sua formalização
 surge então a necessidade de cláusulas necessárias, que fixem com
fidelidade o objeto do ajuste e definam os direitos e obrigações, encargos e
responsabilidades.
 Não se admite, em seu conteúdo, cláusulas que concedam maiores
vantagens ao contratado, e que sejam prejudiciais à Administração Pública.
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 Integram o Contrato: o Edital, o projeto, o memorial, cálculos,
planilhas,etc.
EXECUÇÃO DO CONTRATO
 É o cumprimento de suas cláusulas firmadas no momento de sua celebração;
é cumpri-lo no seu objeto, nos seus prazos e nas suas condições.
Execução Pessoal
 todo contrato é firmado “intuitu personae”, ou seja, só poderá executá-lo
aquele que foi o ganhador da licitação;
 nem sempre é personalíssimo, podendo exigir a participação de diferentes
técnicos e especialistas, sob sua inteira responsabilidade;
Encargos da Execução
 o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal
e comerciais decorrentes da Execução do contrato;
 a inadimplência do contratado, com referência a esses encargos, não transfere
a responsabilidade à Administração e nem onera o objeto do contrato;
 outros encargos poderão ser atribuídos ao contratado, mas deverão constar do
Edital de Licitação;
Acompanhamento da Execução do Contrato
 é direito da Administração e compreende a Fiscalização, orientação,
interdição, intervenção e aplicação de penalidades contratuais.
Etapa Final da Execução do Contrato
 consiste na entrega e recebimento do objeto do contrato. Pode ser
provisório ou definitivo
INEXECUÇÃO DO CONTRATO
 É o descumprimento de suas cláusulas, no todo em parte. Pode ocorrer por ação ou
omissão, culposa ou sem culpa de qualquer das partes.
Causas Justificadoras: São causas que permitem justificar o descumprimento do contrato por
parte do contratado. A existência dessas causas pode levar à extinção ou à revisão das
cláusulas do contrato.
1. Teoria da Imprevisão
2. Fato do Príncipe
3. Fato da Administração
4. Caso Fortuito
5. Força Maior
TEORIA DA IMPREVISÃO: Pressupõe situações imprevisíveis que afetam
substancialmente as obrigações contratuais, tornando excessivamente oneroso o
cumprimento do contrato.
 É a aplicação da antiga cláusula “rebus sic stantibus”.
 Os contratos são obrigatórios (“pacta sunt servanda”). No entanto, nos
contratos de prestações sucessivas está implícita a cláusula “rebus sic stantibus” (a convenção
não permanece em vigor se houver mudança da situação existente no momento da
celebração).
 A aplicação da TEORIA DA IMPREVISÃO permite o restabelecimento do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
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FATO DO PRÍNCIPE: também denominada “álea administrativa”, é a medida de ordem
geral, praticada pela própria Administração Pública, não relacionada diretamente com o
contrato, MAS QUE NELE REPERCUTE, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em
detrimento do contratado. Ex.: Medida Governamental que dificulte a importação de
matéria-prima necessária à execução do contrato.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO: é toda ação ou omissão do Poder Público que , incidindo direta
e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual
cometida pela Administração.
CASO FORTUITO: é o evento da natureza, inevitável e imprevisível, que impossibilita o
cumprimento do contrato. Ex.: inundação
FORÇA MAIOR:é o acontecimento humano, imprevisível e inevitável, que impossibilita a
execução do contrato. Ex.: greve.
Conseqüências da Inexecução:
 propicia sua rescisão;
 acarreta para o inadimplente, conseqüência de Ordem Civil e
Administrativa;
 acarreta a suspensão provisória e a declaração de inidoneidade para
contratar com a Administração.
REVISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
 Pode ocorrer por interesse da própria Administração ou pela superveniência de fatos
novos que tornem inexeqüível o ajuste inicial.
Interesse da Administração: quando o interesse público exige a alteração do projeto ou dos
processos técnicos de sua execução, com aumento de encargos;
Superveniência de Fatos: quando sobrevem atos de Governo ou fatos materiais
imprevistos e imprevisíveis pelas partes, o qual dificulte ou agravem a conclusão do objeto do
contrato.
 em qualquer destes casos, o contrato é passível de REVISÃO.
Princípios Fundamentais do Direito Contratual
Os princípios do direito contratual mais importantes são:
1. Principio da Autonomia da Vontade;
2. Princípio da Supremacia da Ordem Pública;
3. Princípio do Consensualismo;
4. Princípio da Relatividade dos Contratos,
5. Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos;
6. Principio da Revisão dos Contratos.
7. Principio DA Boa Fé
Princípio da Autonomia da Vontade
Principio da Autonomia da Vontade: Segundo o Princípio da
Autonomia da Vontade, as partes teem ampla liberdade de contratar.
Elas têm a faculdade de celebrar ou não os contratos, a princípio, sem
nenhuma intervenção de terceiros (incluindo o Estado). Tal princípio
teve seu apogeu após a Revolução Francesa, com a predominância do
individualismo e o culto `a liberdade em todas as áreas, inclusive a do
direito contratual.
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Princípio da Supremacia da Ordem Pública: Este princípio limita o
Princípio da Autonomia da Vontade, dando uma maior importância ao
interessa publico. Ele resultou da constatação de que a ampla liberdade
de contratar, muitas vezes, pode provocar desequilíbrios nas relações e
a exploração do economicamente mais fraco.
Surgiram vários movimentos em favor dos direitos sociais e, com isso,
começaram a surgir leis específicas, destinadas a garantir a supremacia
da ordem pública, da moral e dos bons costumes, em setores de
extrema importância. Esse pensamento deu origem a Lei da Economia
Popular; a Lei da Usura; ao Código de Defesa do Consumidor etc.
Nos dias de hoje, a intervenção do Estado na vida contratual é bastante
intensa em campos considerados de fundamental importância para a
sociedade como as telecomunicações, consórcios, seguros, sistema
financeiro etc. É o que chamamos de “dirigismo contratual”.
Princípio do Consensualismo : Este princípio decorre da moderna
concepção de que o contrato resulta do consenso, isto é, do acordo de
vontades, independente da entrega da coisa.
Os contratos são, em regra, consensuais. Existem alguns, no entanto,
que são reais porque somente se aperfeiçoam com a entrega do objeto,
subseqüente ao acordo de vontades (ex: contrato de depósito).
Princípio da Relatividade dos Contratos: Este princípio tem como
premissa que o contrato somente produz efeitos em relação às partes
contratantes, isto é, àqueles que manifestaram a sua vontade, não
afetando terceiros. Desse modo, a obrigação vincula somente as partes
e seus sucessores, a título universal ou singular. Caso a obrigação seja
personalíssima, os sucessores também não estarão vinculados.
Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos: É também chamado de
“força” vinculante das convenções. Pelo Princípio da Autonomia da
Vontade, ninguém é obrigado a contratar. Mas, segundo o Princípio da
Obrigatoriedade dos Contratos, aqueles que o fizerem, sendo o contrato
valido e eficaz, devem cumpri-lo. Esse princípio tem por fundamentos: a
necessidade de segurança nos negócios e a imutabilidade dos
contratos.
A necessidade de segurança se explica como função social do contrato,
uma vez que se os contratantes não tivessem o intuito de cumprir o
contrato, este instrumento deixaria de ser confiável, o que geraria
tumulto e um caos social.
A imutabilidade do contrato decorre da convicção de que o contrato faz
lei entre as partes (pacta sunt servanda). Qualquer modificação deverá
ser, também, um acordo bilateral entre as partes. A grande limitação a
esse princípio – em sua concepção clássica – é a ocorrência de caso
fortuito ou de força maior.
Principio da Revisão dos Contratos : Este princípio se opõe
frontalmente ao Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos. Ele permite
que uma das partes contratantes recorra ao Poder Judiciário para obter
alteração do contrato e condições mais “humanas” em determinadas
situações.
Principio DA Boa Fé: O Princípio da Boa-Fé exige que as partes se
comportem de forma correta não só durante as tratativas do contrato,
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mas durante a sua formação e execução. De acordo com o art. 422,CC,
“os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do
contato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
O Princípio da Boa-Fé tem, ainda, dupla abrangência: (I) por ele se
entende que a literalidade da palavra não pode prevalecer sobre a
intenção manifesta na declaração de vontade ou dela inferível, ou
ainda, (II) que se supõe que as partes, ao contratarem, devem fazê-lo
em confiança e com lealdade recíprocas.
LICITAÇÃO
CONCEITO:é o procedimento administrativo, EXIGIDO POR LEI, para que o Poder
Público possa comprar, vender ou locar bens ou, ainda, realizar obras e adquirir
serviços, segundo condições previamente estipuladas, visando selecionar a
melhor proposta, ou o melhor candidato, conciliando os recursos orçamentários
existentes à promoção do interesse público. É um ato administrativo Formal (o
procedimento administrativo da Licitação)
FINALIDADES:
a) garantir a observância do princípio da isonomia - todos poderão
participar da licitação;
b) selecionar a proposta mais vantajosa para a administração;
c) mostrar a eficiência e a moralidade nos negócios
administrativos.
PRINCÍPIOS A SEREM OBSERVADOS NA LICITAÇÃO:
Legalidade: agir em conformidade com a Lei; impõe o administrador às
prescrições legais que regem o procedimento em todos os seus atos e fases;
Impessoalidade: resguardar o interesse público, evitar favoritismos e
privilégios; todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de
direitos e obrigações.
Moralidade: pautar-se por uma conduta honesta, evitando conluios, acordos
escusos, etc. Nem tudo que é legal é moral !
Publicidade: os atos devem ser amplamente divulgados, para garantir, inclusive,
a transparência da atuação administrativa. Os atos licitatórios serão públicos
desde que resguardados o sigilo das propostas;
Vinculação: adstritos ao permitido no instrumento convocatório da licitação, não
podendo mudar as regras depois de iniciado o procedimento;
Julgamento: a decisão a ser tomada pela Administração DEVERÁ BASEAR-SE
em critérios concretos, claros e definidos no instrumento convocatório;
Competitividade: não podem haver regras que impeçam o acesso ao certame,
de interessados;
ATENÇÃO: os princípios acima enunciados são de OBSERVÂNCIA
OBRIGATÓRIA no procedimento licitatório. Se um dos princípios for
afrontado, o procedimento licitatório será NULO.
OBJETO DA LICITAÇÃO: ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
MODALIDADE DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 
Execução Direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos
próprios meios;
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AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 19
Execução Indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer
das seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do
serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou
do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço
certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em
sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações
necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao
contratante em condições de entrada em operação;
REQUISITOS PARA LICITAÇÃO 
Obras: a) Existência de projeto básico;
b) Existência de orçamento detalhado;
c) Existência de Recursos Orçamentários;
d) Previsão no Plano Plurianual.
 o descumprimento dos requisitos acima pode acarretar a NULIDADE dos atos
(licitação e contrato) e a responsabilidade dos envolvidos; gera IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA;
Compras: a)Caracterização do objeto (não pode haver a indicação da marca);
b)Existência de recursos orçamentários;
c)Condições de armazenamento compatíveis com a aquisição;
 o descumprimento dos requisitos acima acarreta a NULIDADE dos atos
(licitação e contrato) e a responsabilidade administrativa e penal de quem
lhes deu causa.
LICITANTE: quem se habilitou e participa do procedimento licitatório, atendendo ao
ato da convocação.
NÃO PODEM SER LICITANTES:
 O autor do projeto, básico ou executivo;
 A empresa responsável pelo projeto básico ou executivo;
 Servidor, dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela
licitação;
 Os membros da Comissão de Licitação.
OBRIGATORIEDADE DE LICITAR:A licitação é uma EXIGÊNCIA
CONSTITUCIONAL para toda a Administração Púbica Direta e Indireta.
 Subordinam-se ao regime desta lei, além dos órgãos da administração direta,
os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
COMISSÃO DE LICITAÇÃO: PERMANENTE ou ESPECIAL, criada pela
Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e
procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
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AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 20
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA: deve ser entendido no sentido de que, se a
Administração levar o procedimento a seu termo, a adjudicação somente pode ser
feita ao vencedor; não há, portanto, um direito subjetivo à adjudicação quando a
Administração opta pela revogação do procedimento, porque a revogação
motivada pode ocorrer em qualquer fase da licitação, desde que haja finalidade
pública.
DISPENSA DE LICITAÇÃO: há possibilidade de competição que justifique a
licitação, de modo que a lei faculta a dispensa; o legislador decidiu não tornar o
procedimento obrigatório.
 ocorre dispensa nos casos de situações excepcionais, pois a demora seria
incompatível com a urgência na celebração do contrato, contrariando o interesse
público. Pode também ocorrer por desinteresse dos particulares no objeto do
contrato.
 os casos de Dispensa de Licitação são TAXATIVOS (não podem ser alterados).
 CASOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO:
 a dispensa da licitação fica na competência discricionária da Administração
(LICITAÇÃO DISPENSÁVEL):
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10 % (dez por cento) do
limite previsto na modalidade carta-convite (R$ 150.000,00),ou seja, até R$
15.000,00;
II - para outros serviços e compras de valor até 10 % (dez por cento) do limite
previsto na modalidade carta-convite (R$ 80.000,00), ou seja, até R$ 8.000,00;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa;
V - quando não existirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. A isto denomina-se
LICITAÇÃO DESERTA;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular
preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentarem preços manifestamente superiores ou
incompatíveis aos praticados no mercado nacional;
VIII - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de
autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.
 existem casos de dispensa de licitação previstas na legislação (Lei 8666/93), e
que escapam da discricionariedade da Administração. (LICITAÇÃO DISPENSADA):
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AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 21
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, DISPENSADA esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
Administração Pública;
c) permuta, por outro imóvel;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação,
DISPENSADA esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após
avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à
escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração
Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da
Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da
Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
A DISPENSA DEVERÁ SEMPRE SER MOTIVADA (PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO).
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:existe a impossibilidade jurídica de competição
entre os contratantes; geralmente ocorre pela notória especialização de
renomado profissional ou pela singularidade do objeto, tornando o certame
inviável. O procedimento licitatório será impossível de ser deflagrado.
CASOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais
ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou
através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou
pela opinião pública.
A INEXEGIBILIDADE DEVERÁ SEMPRE SER MOTIVADA (PRINCÍPIO DA
MOTIVAÇÃO).
TIPOS DE LICITAÇÃO para obras, serviços e compras, exceto nas modalidades de
concurso e leilão:
I - a de menor preço – (mais utilizada);
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
Homologação: é o ato de controle da autoridade competente sobre o processo
de licitação, ou seja, eqüivale à aprovação do procedimento.
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Adjudicação: significa que a Administração confere ao licitante a qualidade de
vencedor do certame e o de titular da preferência para celebração do futuro contrato.
Da Adjudicação surtem os seguintes efeitos:
a) direito de contratar;
b) impedimento do licitante em contratar com terceiros;
c) liberação dos demais proponentes;
d) direito dos demais proponentes à retirada dos documentos apresentados;
e) vinculação do adjudicatário aos encargos, termos e condições fixados no edital.
MODALIDADES DE LICITAÇÃO:
1. CONCORRÊNCIA
2. TOMADA DE PREÇOS
3. CONVITE
4. CONCURSO
5. LEILÃO.
6. PREGÃO.
1. CONCORRÊNCIA: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados
que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos
exigidos no edital para execução de seu objeto.
É exigida concorrência : modalidade adequada para contratações de grande
valor.
1. Para obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00;
2. Para compras e serviços acima de R$ 650.000,00.
3. Qualquer que seja o valor do seu objeto, na compra ou alienação de bens
imóveis, nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais.
Publicidade ampla: prazo de 30 dias corridos, no mínimo, antes da data de
encerramento da entrega dos envelopes;
2. TOMADA DE PREÇOS: Modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou que atenderem a todas condições exigidas para o
cadastramento até o 3º dia anterior à data do recebimento das propostas.
É Exigida Tomada de Preços: modalidade adequada para contratações de vulto médio.
1. Para obras e serviços de engenharia – até R$ 1.500.000,00;
2. Para compras e serviços até R$ 650.000,00.
3. Pode-se adotar Tomada de Preços nas Licitações internacionais, se a
Administração possuir cadastro internacional.
Publicidade ampla: prazo de 30 dias corridos, no mínimo, antes da data de
encerramento da entrega dos envelopes;
3. CARTA - CONVITE: É a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em
número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local
apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados
na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência
de até 24 horas da apresentação das propostas.
É exigida Carta - Convite:
1. Para obras e serviços de engenharia – até R$ 150.000,00.
2. Para compras e serviços – até R$ 80.000,00.
nos casos em que couber carta-convite, a Administração poderá utilizar a Tomada
de Preços e, em qualquer caso, a Concorrência.
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AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 23
Publicidade: feita diretamente aos convidados; a publicidade ampla é facultativa.
Prazo de 5 dias úteis, no mínimo, antes da data de encerramento da entrega dos
envelopes;
4. CONCURSO: É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para
escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, MEDIANTE a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores.
Publicidade ampla: Prazo de 45 dias corridos, no mínimo, entre a publicação do
Edital e antes da data de encerramento da entrega dos envelopes;
5. LEILÃO: É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a
venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos
legalmente apreendidos. O leilão também pode ser utilizado para a alienação de
bens imóveis, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em
pagamento. É considerado vencedor do leilão aquele que oferecer o maior lance,
igual ou superior ao valor da avaliação.
 permite a participação de qualquer interessado;
 não há exigência de habilitação;
Publicidade ampla: Prazo de 15 dias corridos antes da data da realização do leilão.
6. PREGÃO: é a modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços
comuns, promovida EXCLUSIVAMENTE NO ÂMBITO DA UNIÃO, qualquer que seja
o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio
de propostas e lances em sessão pública.
ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO:
 A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá
REVOGAR a licitação por RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal
conduta;
 A autoridade competente somente poderá ANULÁ-LA por ILEGALIDADE, de
ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente
fundamentado.
 A ANULAÇÃO do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não
gera obrigação de indenizar;
Anulação – Pressupõe a ILEGALIDADE no procedimento.
Revogação – Fundamenta-se em CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. O
seu fundamento deve ser posterior à abertura da licitação.
EXERCÍCIOS PARA AVALIAÇÃO DO APRENDIZADO
(Questões retiradas de concursos anteriores da FADESP)
01.O instrumento utilizado para formalização do acordo de vontades entre
entidades do setor público; e, ocasionalmente, entre entidades do setor
público e instituições do setor privado, com vistas à realização de
programas de trabalho ou de eventos de interesse recíproco, em regime
de mútua cooperação é denominado
(A) convênio.
(B) controle público.
(C) contrato.
(D) convenção.
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AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 24
02. O procedimento administrativo mediante o qual a administração pública
seleciona a proposta mais Vantajosa para o contrato de seu interesse é a
(A) compra programada.
(B) aquisição livre.
(C) cobrança administrativa.
(D) licitação.
(E) contratação.
03. Sobre as licitações, é correto afirmar que
(A) todos os entes federativos, União, Estados, Municípios e Distrito Federal,
são obrigados a licitar.
(B) nenhum estado possui competência própria para legislar acerca disso,
situação decorrente de sua autonomia política e administrativa.
(C) pessoas físicas não podem participar de licitação, independentemente
de possuírem empresa ou sociedade.
(D) a habilitação é feita através da apresentação de documentos
solicitados em edital respectivo, no envelope 23.
(E) o licitante que possuir o CICAF está totalmente habilitado a participar
de licitações, ainda que possua o pior preço.
04.Segundo a Lei que institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências, nos processos de licitação,
poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos
manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas
brasileiras, levando em consideração o(a)
(A) geração de emprego e renda.
(B) lucro da empresa prestadora do serviço.
(C) desenvolvimento tecnológico de nações amigas.
(D) conjuntura econômica e política.
05.A Licitação é o processo por meio do qual o Poder Público adquire bens
e/ou serviços destinados à sua manutenção e expansão. Uma das
modalidades de licitação mais utilizada é a
(A) compra direta.
(B) pesquisa de mercado.
(C) consulta prévia.
(D) tomada de preços.
06. A Lei Nº 8666/93 estabelece as seguintes modalidades de licitação:
(A) Tomada de Preços, Convite, Concurso e Pregão.
(B) Concorrência, Convite, Concurso e Leilão.
(C) Concurso, Tomada de Preços, Convite e Leilão.
(D) Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão.
GABARITO: 01-A; 02-D; 03-A; 04-A; 05-D; 06-D.
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AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 25
3. Regime Estatutário, Regime Especial, Regime Trabalhista, Movimentação de servidores
públicos: remoção, cessão, permuta e remanejamento.
Regime Estatutário
É o conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor público
estatutário e o Estado. As suas regras básicas devem ser de natureza constitucional.
Para o regime estatutário, há um regime constitucional superior, um regime legal contendo a
disciplina básica sobre a matéria e um regime administrativo de caráter organizacional.
São características desse regime:
a) Pluralidade normativa: cada pessoa federativa, desde que adote o regime estatutário,
precisa ter a sua lei estatutária. Assim é que há estatutos funcionais federal, estaduais, distrital
e municipal, sendo cada um deles autônomo em relação aos demais.
b) Natureza da relação jurídica estatutária: significa que não há natureza contratual. No regime
estatutário não podem existir normas que denunciem a existência de negócio contratual.
Na União federal, o estatuto funcional é o da Lei nº. 8.112/90.
Constitui competência privativa do Chefe do executivo, nos termos do artigo 61, § 1º, II, “c”,
CF, a iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos, inclusive
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Os litígios entre o Estado e os servidores estatutários são dirimidos perante a Justiça comum.
Na Justiça Federal, no caso de servidores federais, e Justiça Estadual, em se tratando de
servidores estaduais e municipais.
Regime Trabalhista
É aquele constituído das normas que regulam a relação jurídica entre o Estado e seu servidor
trabalhista.
São características desse regime:
a) Princípio da unidade normativa: significa que, tantas quantas sejam as pessoas federativas
que adotem esse regime, todas elas deverão guiar-se pelas regras desse único diploma (sendo
empregador do estado, incidem algumas normas de direito público na relação trabalhista sem,
contudo, desfigurarem o regime básico da CLT, que é aquele que deve ser observado e que
tem natureza contratual).
b) Natureza da relação jurídica entre o Estado e o servidor trabalhista: essa relação jurídica é
de natureza contratual, ou seja, o Estado e seu servidor trabalhista celebram efetivamente um
contrato de trabalho.
Na hipótese de litígios entre servidores trabalhistas e a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, o foro competente para solucionar os litígios decorrentes da relação de trabalho é
a Justiça do Trabalho.
Regime de Emprego Público
A Lei nº. 9.962/00 disciplinou o regime de emprego público, que nada mais é do que a
aplicação do regime trabalhista comum à relação entre a Administração e o respectivo
servidor.
A lei é federal e, portanto, incide apenas no âmbito da Administração federal direta,
autárquica e fundacional, estando excluídas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista. Prevê que o regime de emprego público será regido pela CLT.
Não haverá criação de norma de direito do trabalho, mas mera diretriz funcional.
Essa lei não submete ao seu regime os servidores estatutários regidos pela Lei nº. 8.112/90,
mas antecipa a transformação de cargos atuais em empregos, com o intuito de ampliar o
quadro de servidores celetistas e, consequentemente, de reduzir o número de estatutários.
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AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 26
O recrutamento para o regime de emprego público exige prévia aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos. O vínculo laboral tem natureza contratual e se
formaliza pela celebração de contrato por prazo indeterminado.
A rescisão somente poderá ocorrer nos seguintes casos:
a) Prática de falta grave (art. 482, CLT);
b) Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
c) Necessidade de redução de quadro (art. 169, CF);
d) Insuficiência de desempenho apurada em PAD.
Regime Especial
Esse regime visa disciplinar uma categoria específica: a dos servidores temporários (art. 37, IX,
CF).
Trata-se de uma relação funcional de natureza contratual, sem que revele qualquer vínculo
trabalhista disciplinado pela CLT, conforme entendimento já pacificado pelo STJ.
Ocorre, contudo, que se a contratação passar indevidamente a ter cunho de permanência, o
regime especial ficará desnaturado, devendo considerar-se o vínculo como contratação
trabalhista comum. Assim, sobrevindo litígio entre as partes, deverá ele ser processado e
julgado na Justiça do Trabalho.
Deve atender a três pressupostos inafastáveis:
1. Determinação temporal: os contratos devem ter prazo determinado. Constitui, porém
evidente simulação a celebração de contratos de locação de serviços como instrumento para
recrutar servidores (ver ADIN 890-DF).
2. Temporariedade: a sua necessidade deve sempre ser temporária, o que descarta a admissão
de servidores temporários para o exercício de funções permanentes.
3. Excepcionalidade do interesse público: significa dizer que situações administrativas comuns
não podem ensejar o chamamento desses servidores, não sendo admissível, portanto, aquelas
situações em que a Administração realiza concurso para investidura legítima em regime
estatutário ou trabalhista e, ao invés de nomear ou contratar os aprovados, contrata terceiros
para as mesmas funções. Tal conduta se configura em desvio de finalidade, e merecem
invalidação em face dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
A lei que regula esse regime especial é a 8.745/93, que já sofreu diversas alterações,
principalmente no que se refere às hipóteses de contratação.
São hipóteses de contratação:
a) Calamidade pública (prazo máximo de 02 anos);
b) Surtos endêmicos;
c) Recenseamentos;
d) Admissão de professor estrangeiro e algumas funções específicas das Forças Armadas;
e) Atividades de demarcação e identificação desenvolvidas pela FUNAI;
f) Atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI;
g) Atividades finalísticas do Hospital das Forças Armadas;
h) Pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança
de sistemas de informações, sob responsabilidade do CEPESC (Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações);
i) Vigilância e inspeção, ligadas à defesa agropecuária;
j) Atividades técnicas especializadas no âmbito de projetos de cooperação com prazo
determinado, cuja execução tenha por pressuposto a celebração de acordos internacionais;
k) Professor, pesquisador ou tecnólogo substitutos, em incentivo à inovação e à pesquisa
científica e tecnológica; e
l) Pessoal imprescindível ao controle do tráfego aéreo.
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AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 27
O prazo máximo para a contratação pela Lei 8.745 e de 03 (três)
anos, sendo possível a prorrogação até o limite de 06 (seis) anos.
Movimentação de servidores públicos
Inicialmente, ressalva que a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, só mencionou a
remoção e a redistribuição como formas de deslocamento do servidor público, vejamos:
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo
quadro, com ou sem mudança de sede.
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no
âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com
prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:(Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - interesse da administração;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - equivalência de vencimentos;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;(Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;(Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou
entidade.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
No entanto, a Portaria em análise, além da remoção, ainda trata da cessão, da permuta e do
remanejamento como formas de movimentação de servidores públicos no âmbito do órgão
público, deixando de lado o instituto da redistribuição.
Em que pese a redistribuição não ter sido tratada na aludida Portaria, ela está disposta no art.
37 da Lei nº 8.122/90, conforme transcrição acima. Dessa forma, talvez por conveniência e
oportunidade, a área técnica preferiu manter em silêncio a respeito dela. Assim, tem-se que o
tema será regulamentado somente pela legislação federal vigente.
No que tange à cessão, ela foi contemplada no art. 93 da aludida Lei nº 8.112/90 como uma
das modalidades de afastamento do cargo pelo servidor público. O Decreto nº 4.050, de 12 de
dezembro de 2001, foi publicado para regulamentar este dispositivo sobre cessão de
servidores.
Veja O Decreto nº 4.050
II - cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação
no órgão de origem;
III - reembolso: restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, já
incorporadas à remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente, inclusive encargos
sociais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.493, de 3.12.2002)
IV - órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades; e
V - órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido.
Parágrafo único. Ressalvadas as gratificações relativas ao exercício de cargos
comissionados ou função de confiança e chefia na entidade de origem, poderão ser objeto de
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reembolso de que trata o inciso III outras parcelas decorrentes de legislação específica ou
resultantes do vínculo de trabalho, tais como: gratificação natalina, abono pecuniário, férias e
seu adicional, provisões, gratificação semestral e licença prêmio. (Incluído pelo Decreto nº
4.493, de 3.12.2002)
Art. 2º O servidor da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações
poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, para atender a
situações previstas em leis específicas.
Parágrafo único. Ressalvadas as cessões no âmbito do Poder Executivo e os casos
previstos em leis específicas, a cessão será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser
prorrogado no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários.
Art. 3º Ressalvada a hipótese contida no § 4º do art. 93 da Lei n
o
8.112, de 11 de
dezembro de 1990, a cessão obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - quando ocorrer no âmbito do Poder Executivo, será autorizada pelo Ministro de Estado
ou autoridade competente de órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o
servidor; e
II - quando ocorrer para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios ou de outro Poder da União, será autorizada pelo Órgão Central do Sistema de
Pessoal Civil - SIPEC, ficando condicionada à anuência do Ministro de Estado ou autoridade
competente de órgão integrante da Presidência da República ao qual o servidor estiver lotado.
Art. 4º Na hipótese do inciso II do art. 3º, quando a cessão ocorrer para os Poderes dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o ônus da remuneração do servidor cedido,
acrescido dos respectivos encargos sociais, será do órgão ou da entidade cessionária.
§ 1º O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo
cedente, discriminado por parcela remuneratória e servidor, e o reembolso será efetuado no
mês subseqüente.
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º implicará o término da cessão, devendo o
servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem a partir de notificação pessoal expedida
pelo órgão ou entidade cedente.
§ 3º O dirigente máximo do órgão ou entidade cedente é o responsável pelo cumprimento
das determinações contidas nos §§ 1
o
e 2
o
.
Art. 5º Observada a disponibilidade orçamentária, a Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional poderá solicitar a cessão de servidor ou empregado oriundo de órgão
ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, suas empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, requisitar nos casos previstos em leis
específicas.
Art. 6º É do órgão ou da entidade cessionária, observada a disponibilidade orçamentária
e financeira, o ônus pela remuneração ou salário do servidor ou empregado cedido ou
requisitado dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou das empresas
públicas e sociedades de economia mista, acrescidos dos respectivos encargos sociais
definidos em lei.
Parágrafo único. O ônus da cessão ou requisição prevista no caput não se aplica no caso
de o cedente ser empresa pública ou sociedade de economia mista que receba recursos
financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de
pessoal, bem assim do Governo do Distrito Federal em relação aos servidores custeados pela
União.
Art. 7º O período de afastamento correspondente à cessão ou à requisição, de que trata
este Decreto, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão
funcional.
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2002, as cessões de servidores da Administração pública
Federal direta, autárquica e fundacional para os Estados, Distrito Federal, Municípios ou para
outros Poderes da União somente ocorrerão:
I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, equivalentes aos
cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 6, e de
Natureza Especial, do Poder Executivo Federal;
II - para o exercício de cargo de Secretário de Estado e Secretário Municipal ou
equivalentes;
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AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 29
III - para o exercício de cargo de presidente de autarquia ou de fundação pública estadual,
distrital e municipal;
IV - para o exercício de outros cargos cujas funções estratégicas sejam consideradas de
relevante interesse para a Administração Pública Federal, a critério do respectivo Ministro de
Estado; e
V - para atender a leis específicas.
Art. 9o
A cessão de servidor da Carreira Auditoria da Receita Federal para
Estados, Distrito Federal e Municípios somente ocorrerá para o exercício de
cargo de Secretário de Estado, Presidente de autarquia, empresa pública ou
sociedade de economia mista estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 4.587,
de 7.2.2003)
Parágrafo único. A cessão prevista no caput, na hipótese de Município, apenas será
autorizada para capital de Estado.
Art. 10. Na hipótese do não reembolso pelos cessionários, os órgãos ou as entidades
cedentes do Poder Executivo Federal deverão adotar as providências necessárias para o
retorno do servidor, mediante notificação.
Parágrafo único. O não-atendimento da notificação de que trata o caput implicará
suspensão do pagamento da remuneração, a partir do mês subseqüente.
Art. 11. As cessões ou requisições que impliquem reembolso pela Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, inclusive empresas públicas e sociedades de
economia mista, à exceção da Presidência e da Vice-Presidência da República, somente
ocorrerão para o exercício de : (Redação dada pelo Decreto nº 5.213, de 2004) (Vide Decreto
nº 7.470, de 2011)
I - cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5
e 6, e de Natureza Especial ou equivalentes; e (Incluído pelo Decreto nº 5.213, de 2004)
II - cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 3, ou
equivalente, destinado a chefia de superintendência, de gerência regional, de delegacia, de
agência ou de escritório de unidades descentralizadas regionais ou estaduais. (Incluído pelo
Decreto nº 5.213, de 2004)
§ 1º As cessões já autorizadas sob a égide do Decreto nº 925, de 10 de setembro de
l983, poderão ser mantidas, desde que manifestado o interesse pelo órgão cessionário e
observado, quanto ao reembolso, as disposições deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº
4.493, de 3.12.2002)
§ 2º O reembolso de que trata o inciso III do art. 1º contemplará, tão-somente, as
parcelas de natureza permanente, inclusive vantagens pessoais, decorrentes do cargo efetivo
ou emprego permanente, nos órgãos ou entidades cedentes e, ainda, as parcelas devidas em
virtude de cessão, neste último caso quando instituídas em contrato de trabalho ou
regulamento de empresa pública ou sociedade de economia mista até 31 de dezembro de
2003. (Redação dada pelo Decreto nº 5.213, de 2004)
§ 3º A limitação contida no caput deste artigo não se aplica às cessões de empresas
públicas e sociedades de economia mista a partir da data que deixaram de receber recursos do
Tesouro Nacional para custear sua folha de pagamento de pessoal, cujos empregados, na
mesma data, independentemente do exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS: (Incluído pelo Decreto nº 5.213, de 2004)
I - estejam em atividade em órgão da Administração Federal direta, autárquica e
fundacional; ou (Incluído pelo Decreto nº 5.213, de 2004)
II - tenham respectivo processo de cessão em andamento. (Incluído pelo Decreto nº
5.213, de 2004)
§ 4º Na hipótese do inciso I do § 3º, os procedimentos administrativos necessários ao
cumprimento do disposto neste Decreto deverão ser iniciados no prazo máximo de sessenta
dias a partir da data em que cessou o recebimento de recursos do Tesouro Nacional. (Incluído
pelo Decreto nº 5.213, de 2004)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Relativamente à permuta, ela foi prevista na Constituição Federal, art. 93, VIII-A, e art. 107, §
1º, ambos referem-se à movimentação de magistrados. A Lei nº 8.112/90 não tratou deste
instituto como forma de deslocamento de servidores públicos.
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Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto
da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VIII-A.A remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância
atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados,
quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre
brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e
determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
O TCU no Acórdão 479/2006-Plenário debateu o tema ‘permuta’ entre juízes e concluiu pela
impossibilidade de se fazer esta troca de magistrados entre regiões de diferentes
competências, sem que houvesse uma normatização própria para isto, além de exigir que haja
critérios objetivos de seleção, sob pena de ofender o princípio da legalidade – eis que falta
norma específica – e da impessoalidade – tendo em vista o tratamento personificado.
Além deste comentário, o mesmo acórdão mencionou a inconstitucionalidade da permuta
entre servidores públicos, conforme trecho transcrito:
“O Juiz Teori Albino Zavascki, em pedido de vista no Processo Administrativo nº 97.04.29001-2,
que trata de permuta entre juízes de Regiões diferentes, assim se manifesta:
'Pedi vista para melhor exame a respeito do pedido de permuta entre juízes federais
substitutos lotados em regiões diferentes. A falta de lei específica a respeito - seja para os
juízes de Tribunal, seja para os juízes federais - e a jurisprudência do STF, que considera
inconstitucional essa forma de provimento relativamente a servidores públicos, dão relevância
aos argumentos contrários ao pedido, pelo critério da legalidade. Todavia, ainda que se
pudesse superar esse empecilho, e independentemente da situação do caso concreto,
considero que seria indispensável que os Tribunais interessados fixassem critérios objetivos
para exame dessa espécie de pedido, dada a gama dos interesses envolvidos, não apenas dos
requerentes, mas também dos demais juízes. E uma das condições que, no meu entender,
deveria ser posta é a da exigência do transcurso do estágio probatório. Com isso, além de se
poder colher dados mais objetivos sobre a permuta, evitar-se-ia a migração de juízes de uma
para outra Região imediatamente após a nomeação para o cargo. Por tais razões, voto no
sentido de indeferir o pedido. É o voto'.”
Observa, novamente, que o Estatuto do Servidor Público – Lei nº 8.112/90 – não previu a
possibilidade de permuta entre servidores públicos civis da União, autarquias e fundações
públicas.
Ademais, o STF no Mandado de Segurança MS 27832/DF acolheu o entendimento do Conselho
Nacional de Justiça que proibiu a permuta como forma de burla à promoção e remoção. Veja a
transcrição:
“Passo a apreciar o pedido de liminar. Não vislumbro, neste juízo prévio, a plausibilidade
jurídica do pedido formulado no presente writ. O Conselho Nacional de Justiça se mostrou
contrário à realização de permuta de juízos que envolvia um magistrado que se encontrava
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prestes a ser promovido para o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, por ser o mais antigo na entrância final. A própria certidão expedida pela Secretaria
do TJMA, em 10.6.2008, asseverava que o preenchimento da vaga decorrente da
aposentadoria da Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo se daria pelo critério de
antiguidade, bem como que o Juiz Raimundo Nonato Magalhães Melo era o mais antigo da
entrância final e estava requerendo permuta com o Juiz Ailton Castro Aires, ora impetrante . É
dizer, o Conselho Nacional de Justiça , em respeito ao princípio da impessoalidade, objetivou
evitar que se burlasse , por meio desse tipo de permuta, a realização do devido processo de
remoção de magistrados, ao impedir a abertura de concurso para tal. Além disso , a fumaça do
bom direito não está evidenciada, diante da densidade jurídica dos argumentos postos no voto
do relator e do acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do
mencionado procedimento de controle administrativo, Conselheira Andréa Pachá, do qual
destaco o seguinte excerto: '(...) constata-se que é desnecessária a existência de norma legal
ou regimental expressa para que os Tribunais verifiquem a impossibilidade de prática da
permuta simulada que, além de burlar os institutos da promoção e/ou remoção, viola
frontalmente os princípios da Administração Pública expressos no artigo 37 da Constituição
Federal de 1988.' (Fl. 406)”.
A despeito de tudo isto, acredita que não deve haver uma previsão a respeito da permuta na
Portaria em debate, sob pena de sofrer qualquer censura das Cortes Superiores, tanto de
Contas quanto do Poder Judiciário.
Lembra que a permuta é a troca de posicionamento entre servidores, não prevista na Lei nº
8.112/90, o que viola o princípio da impessoalidade, da legalidade, além de fazer prevalecer o
interesse privado em face do interesse público.
O professor José dos Santos Carvalho Filho[1] comenta o princípio da impessoalidade nos
termos seguintes:
O Princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos
administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma
faceta do princípio da isonomia. Por outro lado, para que haja verdadeira impessoalidade,
deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado,
vedando-se, em conseqüência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e
prejudicados alguns para favorecimento de outros. Aqui reflete a aplicação do conhecido
princípio da finalidade, sempre estampado na obra dos tratadistas da matéria, segundo o qual
o alvo a ser alcançado pela Administração é somente o interesse público, e não se alcança o
interesse público se for perseguido o interesse particular, porquanto haverá nesse caso
sempre uma atuação discriminatória.
Outro instituto inserido na Portaria em análise é o remanejamento. Este nomen juris não
consta na Lei nº 8.112/90, no entanto esta Portaria o trata como uma espécie de remoção em
que não haja alteração da unidade federativa de trabalho do servidor. Não obstante ser o
remanejamento uma redundância à definição de remoção prevista no art. 2º, inciso IV da
Portaria em análise, o conceito de remanejamento pode ser mantido na Portaria, a critério da
área técnica.
No entanto, observa-se que a definição de remoção poderia ser alterada para simplesmente
ser usada nos casos de mudança da unidade federativa do servidor. E, para as situações em
que o servidor continua no mesmo Estado, poderia ficar enquadrado somente na possibilidade
do remanejamento.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS
AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 32
A jurisprudência afirma que o remanejamento é considerado como um ato administrativo
discricionário que depende da conveniência e da oportunidade da Administração Pública, no
entanto este ato deve obedecer aos princípios gestores de qualquer ato administrativo,
conforme previsão do RMS 25125/SP do STJ; do Processo nº 1.0440.05.000957-8/001(1) do
TJMG; da Apelação Cível nº 464.417-7 do TJPR e do MS nº 200900010033975/PI do TJPI.
Superado estas formas de movimentação de servidor público, passa-se a comentar a remoção.
A Portaria em estudo seguiu o conceito de remoção previsto no caput do art. 36 da Lei nº
8.112/90, como: “o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo
quadro, com ou sem mudança de sede”.
O professor Paulo de Matos Ferreira Diniz[2] ensina que remoção: “é o simples deslocamento
de servidor dentro do mesmo órgão ou entidade, sem que isso determine qualquer alteração
em seu cargo. Poderá ocorrer com ou sem mudança de sede. Assim, remoção é
preenchimento de cargo na lotação. A remoção será a pedido do servidor ou por interesse da
administração”.
Assim, a remoção e os demais institutos até aqui estudados, como atos administrativos que
são devem obedecer, na forma da Lei nº 9.784/99, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
EXERCÍCIO PARA AVALIAÇÃO DO APRENDIZADO
(Questões retiradas de concursos anteriores da FADESP)
01.O exercício da função pública requer contrato de trabalho
(A) por meio de ato normativo, leis ou resoluções com denominação própria e
particular.
(B) nos moldes da Consolidação das Leis de Trabalho, quando não for
adotado o regime estatutário.
(C) através de ato ou procedimento legal chamado de Investidura na Forma e
Efeito da Natureza da Atribuição.
(D) assegurado por prerrogativas e responsabilidades disciplinadas pela
pessoa contratada.
GABARITO: 01-B
4. Expediente Funcional e Organizacional.
Organização Funcional dos Servidores Públicos
 O agente público
Agente público é toda pessoa física que exerce uma função pública no
 âmbito do Estado.
Cargo
Cargo é a unidade funcional administrativa da estrutura organizacional, com competência a ser
expressa por um agente público, através de funções associadas e com um conjunto de
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Auxiliar Administrativo - Conhecimentos

  • 1. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 1 1. Comunicações internas, cartas, requerimentos, protocolo, expedição e distribuição de correspondência  02 2. Contratos Administrativos: Princípios Gerais, Características, Licitações – Modalidades.  12 3. Regime Estatutário, Regime Especial, Regime Trabalhista, Movimentação de servidores públicos: remoção, cessão, permuta e remanejamento.  25 4. Expediente Funcional e Organizacional.  32 5. Estrutura e funcionamento de um órgão público.  35 6. Gestão e planejamento de atividades: melhoria de processos.  38 7. Redação e correspondência oficial: formas de tratamento e abreviações.  51 8. Organização de Agenda. 9. Material de Escritório. 10. Técnicas de Serviços de Escritório.  56 11. Documentação e arquivo: Documentação: conceituação, importância, natureza, finalidade, característica, normalização. 12. Arquivo: conceito, importância, organização, transferência. 13. Sistemas e métodos de arquivamento.  59 14. Noções de recebimento e transmissão de informações.  69 15. Noções básicas de relações humanas no trabalho e atendimento a público. 16. Sigilo Profissional. 17. Ética profissional  71
  • 2. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 2 1. Comunicações internas, cartas, requerimentos, protocolo, expedição e distribuição de correspondência. A comunicação é necessidade básica da pessoa humana, do homem social: constitui o canal pelo qual os padrões de sua cultura lhe são transmitidos e, mediante o qual, aprende a ser membro de uma sociedade. A vida em sociedade supõe intercâmbio e comunicação, que se realizam fundamentalmente pela língua , cujo papel é cada vez mais importante nas relações humanas. As relações de trabalho demandam atenção especial com a forma escrita da língua e seu registro adequado, para que estabeleça o entendimento comum. E comunicação é isso: participação, transmissão, troca de idéias, conhecimentos e experiências. Assim, um texto oficial de boa qualidade, especialmente aqueles que podem criar direitos, obrigações e compromissos, depende de certos pré-requisitos, aqui chamados Fundamentos . Esses fundamentos são de ordem ética, legal, lingüística e estética. Características da Redação Oficial I- Impessoalidade - A finalidade pública está sempre presente na redação oficial, daí a necessidade de ser ela isenta de interferência da individualidade de quem a elabora. O tratamento impessoal que deve ser dado aos assuntos constantes das comunicações oficiais decorre: a) da ausência de impressões individuais da pessoa que comunica: independentemente de quem assina um expediente, a comunicação é sempre feita em nome do serviço público; b) da impessoalidade de quem recebe a comunicação: seja um cidadão, seja um órgão público, o destinatário é sempre considerado de forma homogênea e impessoal; c) do caráter impessoal do próprio assunto tratado: as comunicações oficiais restringem- se a questões referentes ao interesse público; não cabe nelas, portanto, qualquer tom particular ou pessoal. Desse modo, não há lugar na redação oficial para impressões pessoais, como as que, por exemplo, constam de uma carta a um amigo, ou de um artigo assinado de jornal, ou mesmo de um texto literário. É importante salientar que o caráter impessoal do texto é mantido pela utilização do verbo na terceira pessoa do singular ou plural, ou ainda na primeira pessoa do plural. II- Concisão A concisão consiste em expressar com um mínimo de palavras um máximo de informações, desde que não se abuse da síntese a tal ponto que a idéia se torne incompreensível. Afinal, o tempo é precioso, e quanto menos se rechear a frase com adjetivos, imagens, pormenores desnecessários ou perífrases (rodeios de palavras), mais o leitor se sentirá respeitado. Para que se redija um texto conciso, é fundamental que se tenha, além de conhecimento do assunto sobre o qual se escreve, o tempo necessário para revisá-lo depois de pronto. É nessa revisão que muitas vezes se percebem eventuais redundâncias ou repetições desnecessárias de idéias. III – Clareza - A clareza deve ser a qualidade básica de todo texto oficial. Pode- se definir como claroaqueletexto que possibilita imediata compreensão pelo leitor. No entanto a clareza não é algo que se
  • 3. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 3 atinja por sisó: eladepende estritamente das demais características da redação oficial. Pa ra ela concorrem: a) a impessoalidade, que evita a duplicidade de interpretações que poderia decorrer de um tratamentodado aotexto; personalista b) o uso do padrão culto de linguagem, em princípio, de entendimento geral e por definição avesso a vocábulosde circulação restrita, como a gíria e o jargão; c) a formalidade e a padronização, que possibilitam a imprescindível uniformidade dos textos; d) concisão, que faz desaparecer do texto os excessos lingüísticos que nada lheacrescentam . É pela correta observação dessas características que se redige com clareza Pronomes de tratamento 1- Vossa Excelência: a) do Poder Executivo; Presidente da República; Vice-Presidente da República; Ministros de Estado; Governadores e Vice-Governadores de Estado e do Distrito Federal; Oficiais-Generais das Forças Armadas; Embaixadores; Secretários-Executivos de Ministérios e demais ocupantes de cargos de natureza especial; Secretários de Estado dos Governos Estaduais; Prefeitos Municipais. b) do Poder Legislativo: Deputados Federais e Senadores; Ministros do Tribunal de Contas da União; Deputados Estaduais e Distritais; Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais; Presidentes das Câmaras Legislativas Municipais. c) do Poder Judiciário: Ministros dos Tribunais Superiores; Membros de Tribunais; Juízes; Auditores da Justiça Militar. 1.1 O vocativo a ser empregado em comunicações dirigidas aos Chefes de Poder é Excelentíssimo Senhor, seguido do cargo respectivo: Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Excelentíssimo Senhor Presidente do Congresso Nacional, Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal. 1.2 As demais autoridades serão tratadas com o vocativo Senhor, seguido do cargo respectivo: Senhor Senador, Senhor Juiz, Senhor Ministro, Senhor Governador,
  • 4. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 4 2. Vossa Senhoria É empregado para as demais autoridades e para particulares. 2.1 O vocativo adequado é: Senhor Fulano de Tal, No envelope, deve constar do endereçamento: Ao Senhor Fulano de Tal Rua ABC, no 123 12345-000 – Curitiba. PR Como se depreende do exemplo acima, fica dispensado o emprego do superlativo ilustríssimo para as autoridades que recebem o tratamento de Vossa Senhoria e para particulares. É suficiente o uso do pronome de tratamento Senhor. Acrescente-se que doutor não é forma de tratamento, e sim título acadêmico. Evite usá- lo indiscriminadamente. Como regra geral, empregue- o apenas em comunicações dirigidas a pessoas que tenham tal grau por terem concluído curso universitário de doutorado. É costume designar por doutor os bacharéis, especialmente os bacharéis em Direito e em Medicina. Nos demais casos, o tratamento Senhor confere a deseja da formalidade às comunicações. Mencionemos, ainda, a forma Vossa Magnificência, empregada por força da tradição, em comunicações dirigidas a reitores de universidade. Corresponde-lhe o vocativo: Magnífico Reitor, (…) Os pronomes de tratamento para religiosos, de acordo com a hierarquia eclesiástica, são: Vossa Santidade, em comunicações dirigidas ao Papa. O vocativo correspondente é: Santíssimo Padre, (…) Vossa Eminência ou Vossa Eminência Reverendíssima, em comunicações aos Cardeais. Corresponde-lhe o vocativo: Eminentíssimo Senhor Cardeal, ou Eminentíssimo e Reverendíssimo Senhor Cardeal, (…) Vossa Excelência Reverendíssima é usado em comunicações dirigidas a Arcebispos e Bispos; Vossa Reverendíssima ou Vossa Senhoria Reverendíssima para Monsenhores, Cônegos e superiores religiosos. Vossa Reverência é empregado para sacerdotes, clérigos e demais religiosos. 2.2. Fechos para Comunicações O fecho das comunicações oficiais possui, além da finalidade óbvia de arrematar o texto, a de saudar o destinatário. Os modelos para fecho que vinham sendo utilizados foram regulados pela Portaria no 1 do Ministério da Justiça, de 1937, que estabelecia quinze padrões. Com o fito de simplificá-los e uniformizá-los, este Manual estabelece o emprego de somente dois fechos diferentes para todas as modalidades de comunicação oficial: a) para autoridades superiores, inclusive o Presidente da República: Respeitosamente, (COBRADO EM CONCURSO) b) para autoridades de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior:
  • 5. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 5 Atenciosamente, (COBRADO EM CONCURSO) Ficam excluídas dessa fórmula as comunicações dirigidas a autoridades estrangeiras, que atendem a rito e tradição próprios, devidamente disciplinados no Manual de Redação do Ministério das Relações Exteriores. 2.3. Identificação do Signatário Excluídas as comunicações assinadas pelo Presidente da República, todas as demais comunicações oficiais devem trazer o nome e o cargo da autoridade que as expede, abaixo do local de sua assinatura. A forma da identificação deve ser a seguinte: (espaço para assinatura) NOME Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República Exemplo: ___________________________________ Carlos Augusto Cury Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República O Padrão Ofício Há três tipos de expedientes que se diferenciam antes pela finalidade do que pela forma: o ofício, o aviso e o memorando. Com o fito de uniformizá-los, pode-se adotar uma diagramação única, que siga o que chamamos de padrão ofício. As peculiaridades de cada um serão tratadas adiante; por ora busquemos as suas semelhanças. Partes do documento no Padrão Ofício O aviso, o ofício e o memorando devem conter as seguintes partes: a) tipo e número do expediente, seguido da sigla do órgão que o expede: Exemplos: Mem. 123/2002-MF Aviso 123/2002-SG Of. 123/2002-MME b) local e data em que foi assinado, por extenso, com alinhamento à direita: Exemplo: Brasília, 15 de março de 1991. c) assunto: resumo do teor do documento Exemplos: Assunto: Produtividade do órgão em 2002. Assunto: Necessidade de aquisição de novos computadores. d) destinatário: o nome e o cargo da pessoa a quem é dirigida a comunicação. No caso do ofício deve ser também o endereço. incluído e) texto: nos casos em que não for de mero encaminhamento de documentos, o expediente deve conter seguinte estrutura: a – introdução, que se confunde com o parágrafo de abertura, na qual é apresentado o assunto que motiva comunicação. Evite o uso das formas: “Tenho a honra de”, “Tenho o prazer de”, “Cumpre-me informar que”, empregue a forma direta; a – desenvolvimento, no qual o assunto é detalhado; se o texto contiver mais de uma idéia sobre o assunto,elas devem ser tratadas em parágrafos distintos, o que confere maior clareza à exposição; – conclusão, em que é reafirmada ou simplesmente reapresentada a posição recomendada sobre o assunto. Os parágrafos do texto devem ser numerados, exceto nos casos em que estes estejam organizados em itens ou títulos e subtítulos.
  • 6. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 6 Já quando se tratar de mero encaminhamento de documentos a estrutura é a seguinte: – introdução: deve iniciar com referência ao expediente que solicitou o encaminhamento. Se a remessa do documento não tiver sido solicitada, deve iniciar com a informação do motivo da comunicação, que é encaminhar, indicando a seguir os dados completos do documento encaminhado (tipo, data, origem ou signatário, e assunto deque trata), e a razão pela qual está sendo encaminhado, segundo a seguinte fórmula: “Em resposta ao Aviso nº 12, de 1º de fevereiro de 1991, encaminho, anexa, cópia do Ofício nº 34, de 3 de abril de 1990, do Departamento Geral de Administração, que trata da requisição do servidor Fulano de Tal.” ou “Encaminho, para exame e pronunciamento, a anexa cópia do telegrama no 12, de 1o de fevereiro de 1991, do Presidente da Confederação Nacional de Agricultura, a respeito de projeto de modernização de técnicas agrícolas na região Nordeste.” – desenvolvimento: se o autor da comunicação desejar fazer algum comentário a respeito do documento que encaminha, poderá acrescentar parágrafos de desenvolvimento; em caso contrário, não há parágrafos de desenvolvimento em aviso ou ofício de mero encaminhamento. f) fecho (v. 2.2. Fechos para Comunicações); g) assinatura do autor da comunicação; e h) identificação do signatário (v. 2.3. Identificação do Signatário). Aviso e Ofício Definição e Finalidade Aviso e ofício são modalidades de comunicação oficial praticamente idênticas. A única diferença entre elesqueo aviso é expedido exclusivamente por Ministros de Estado, para autoridades de mesma hierarqui a, ao passo que oofício é expedido para e pelas demais autoridades. Ambos têm como finalidade o tratamento de assuntos oficiais pelos órgãos da Administração Pública entre si e, no caso do ofício, também com particulares. é Forma e Estrutura Quanto a sua forma, aviso e ofício seguem o modelo do padrão ofício, com acréscimo do vocativo,que destinatário (v. 2.1 Pronomes de Tratamento), seguido de vírgula. invoca o Exemplos: Excelentíssimo Senhor Presidente da República Senhora Ministra Senhor Chefe de Gabinete Devem constar do cabeçalho ou do rodapé do ofício as seguintes informações do remetente: – nome do órgão ou setor; – endereço postal; – telefone e endereço de correio eletrônico. Memorando ou comunicação interna Definição e Finalidade O memorando é a modalidade de comunicação entre unidades administrativas de um mesmo órgão, queestarhierarquicamente em mesmo nível ou em níveis diferentes . Trata-se, portanto, de uma forma de comunicaçãoeminentemente interna. podem Pode ter caráter meramente administrativo, ou ser empregado para a exposição de projet os, idéias, diretrizes, etc. a serem adotados por determinado setor do serviço público.
  • 7. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 7 Sua característica principal é a agilidade. A tramitação do memorando em qualquer órgão deve pautar-se pelarapidez e pela simplicidade de procedimentos burocráticos. Para evitar desnecessário aumento do número decomunicaç ões, os despachos ao memorando devem ser dados no próprio documento e, no caso de falta de espaço,em folha de continuação. Esse procedimento permite formar uma espécie de processo simplificado, assegurandomaior transparência à tomada de decisões, e permitindo que se historie o andamento da matériatratada nomemorando. Forma e Estrutura Quanto a sua forma, o memorando segue o modelo do padrão ofício, com a diferença de que oseudestinatário deve ser mencionado pelo cargo que ocupa. Exemplos: Ao Sr. Chefe do Departamento de Administração Ao Sr. Subchefe para Assuntos Jurídicos A matéria exposta até aqui foi retirada do site fonte do saber Carta: CONCEITO Carta oficial é um tipo de correspondência utilizada por alguns órgãos públicos, em situações não-cerimoniosas, com relação a pessoas estranhas ao serviço público. Modernamente, as cartas oficiais vêm sendo absorvidas pelos ofícios, e estes cada vez mais se generalizam. Se você tiver mais informações sobre cartas, favor fazer um comentário Requerimento UTILIZAÇÃO: para solicitar autoridade pública algo que, ao menos supostamente, tenha amparo legal. DETALHES: • O texto deve ser bastante objetivo, redigido em 3ª pessoa. • A paragrafação pode seguir o estilo americano (sem entradas de parágrafo), ou estilo tradicional. No caso de estilo americano, todo o texto, o fecho e a data devem ser alinhados à margem esquerda. No estilo tradicional, o fecho e a data devem ser alinhados à direita. • Por conter muitas informações, é de bom tom que o texto não ultrapasse 6 ou 10 linhas, incluindo a identificação, exposição e justificativa. • Caso seja necessário anexar algum documento, o(s) anexo(s) deve(m) ser mencionado(s) no texto. • Para um bom requerimento, basta esquematizá-lo, segundo os passos: (Destinatário/invocação) Requerente Identificação O que requer Justificativa (Amparo legal, se houver) (Localidade e data) (Assinatura) a) DESTINATÁRIO (invocação): deve conter o tratamento conveniente, o título ou o cargo do destinatário, sem citar o nome. Por uma questão de destaque, o destinário pode vir todo em letras maúsculas, mas não é obrigatório. MAGNÍFICO SR. SUB-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNINERJ. b) TEXTO: cerca de 7 linhas abaixo do destinatário. Na datilografia, espaço 2; em digitação, espaço 1,5. NOME E IDENTIFICAÇÃO: informações necessárias completas (nacionalidade, estado civil, endereço, identidade, CPF, etc.). EXPOSIÇÃO: descreve-se o que se está requerendo, com toda clareza possível. JUSTIFICATIVA: as razões pelas quais está requerendo. Pode-se citar leis, ou indicar documentos que comprovem.
  • 8. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 8 c)FECHO: cerca de 3 linhas abaixo do texto. Pode ocupar uma ou duas linhas. Não é obrigatório. Protocolo: O registro de protocolo (ou simplesmente “o protocolo“) é o livro (ou, mais atualmente, o suporte informático) em que são transcritos progressivamente os documentos e os atos em entrada e em saída de um sujeito ou entidade (público ou privado). Este registro, se obedecerem a normas legais, têm fé pública, ou seja, tem valor probatório em casos de controvérsia jurídica. O termo protocolo tem um significado bastante amplo, identificando-se diretamente com o próprio procedimento. Por extensão de sentido, “protocollo” significa também um trâmite a ser seguido para alcançar determinado objetivo (“seguir o protocolo”). A gestão do protocolo A gestão do protocolo é normalmente confiada a uma repartição determinada, que recebe o material documentário do sujeito que o produz em saída e em entrada e os anota num registro (atualmente em programas informáticos), atruibuindo-lhes um número e também uma posição de arquivo de acordo com suas características. O registro tem quatro elementos necessários e obrigatórios: 1. Número progressivo 2. Data de recebimento ou de saída 3. Remetente ou destinatário 4. Regesto, ou seja, breve resumo do conteúdo da correspondência. Expedição e distribuição de correspondência: Pelo que entendi deste assunto a expedição e distribuição de correspondência é feita pelo protocolo, então o texto abaixo de Flávio Rolim Pinheiro Resende Douglas Marques Evangelista explica bem o assunto, mas caso você não concorde ou queira acrescentar mais conteúdo favor fazer um comentário. Protocolo: solução ou problema ? Por Flávio Rolim Pinheiro Resende Douglas Marques Evangelista Resumo Serão apresentadas situações que identificam a necessidade da adaptação de uma instituição com relação aos protocolos. Um breve comentário inicial delimitará os termos usados a fim de esclarecer o assunto a ser tratado. Ações cotidianas serão apresentadas para que sirvam de ponto de partida para a discussão do problema das massas documentais acumuladas. Erros dentro do gerenciamento dos arquivos também serão expostos, como forma de exemplificar algumas vantagens da implantação de um sistema de protocolo. “Normas” de procedimentos servirão como base para que, se implantado, o protocolo não se torne um setor de difícil e inadequada manutenção. Palavras – chave: protocolo; arquivo corrente; documentos; tramitação. Introdução É conhecimento da grande maioria que os arquivos possuem hoje uma notoriedade muito melhor do que já se viu há algum tempo. Contudo, esse reconhecimento ainda não é o desejado. Para que os arquivos alcancem um nível de importância ainda maior, é necessário que sejam geridos da forma correta, a fim de evitar o acúmulo de massas documentais desnecessárias, de agilizarem ações dentro de uma instituição, enfim, que cumpram a sua função, seja desde o valor probatório até o cultural. É justamente para isto que serão apresentadas informações que possam auxiliar numa melhor compreensão
  • 9. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 9 do que se trata, ou mesmo até que ponto um sistema de protocolo pode auxiliar ou prejudicar a tramitação documental. Desenvolvimento Inicialmente, apresentaremos os conceitos de gestão documental e protocolo, que serão de grande importância para uma melhor compreensão do tema proposto. “Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para a guarda permanente” (Lei Federal nº 8.159, de 8-1-1991). Protocolo é a denominação geralmente atribuída a setores encarregados do recebimento, registro, distribuição e movimentação dos documentos em curso; denominação atribuída ao próprio número de registro dado ao documento; Livro de registro de documentos recebidos e/ou expedidos. (PAES, Marilena Leite. Arquivo: teoria e prática. 3.ed. Rio de Janeiro: FGV, 2004. p. 27). É de conhecimento comum o grande avanço que a humanidade teve nos últimos anos. Dentre tais avanços, incluem-se as áreas que vão desde a política até a tecnológica. Tais avanços contribuíram para o aumento da produção de documentos. Cabe ressaltar que tal aumento teve sua importância para a área da arquivística, no sentido de ter despertado nas pessoas a importância dos arquivos. Entretanto, seja por descaso ou mesmo por falta de conhecimento, a acumulação de massas documentais desnecessárias foi um problema que foi surgindo. Essas massas acabam por inviabilizar que os arquivos cumpram suas funções fundamentais. Para tentar sanar esse e outros problemas, que é recomendável o uso de um sistema de protocolo. Dentre os cinco setores distintos das atividades dos arquivos correntes (Protocolo, Expedição, Arquivamento, Empréstimo e Consulta, Destinação) vamos dar atenção especial ao Protocolo. É sabido que durante a sua tramitação, os arquivos correntes podem exercer funções de protocolo (recebimento, registro, distribuição, movimentação e expedição de documentos), daí a denominação comum de alguns órgãos como Protocolo e Arquivo. E é neste ponto que os problemas têm seu início. Geralmente, as pessoas que lidam com o recebimento de documentos não sabem, ou mesmo não foram orientadas sobre como proceder para o documento cumpra a sua função na instituição. Para que este problema inicial seja resolvido, a implantação de um sistema de base de dados, de preferência simples e descentralizado, permitindo que, tão logo cheguem às instituições, os documentos fossem registrados, pelas devidas pessoas, no seu próprio setor de trabalho seria uma ótima alternativa. Tal ação diminuiria o montante de documentos que chegam as instituições, cumprem suas funções, mas sequer tiveram sua tramitação ou destinação registrada. Algumas rotinas devem ser adotadas no registro documental, afim de que não se perca o controle, bem como surjam problemas que facilmente poderiam ser evitados (como o preenchimento do campo Assunto, de muita importância, mas que na maioria das vezes é feito de forma errônea). Dentre as recomendações de recebimento e registro (SENAC. D. N. Técnicas de arquivo e protocolo. Rio de Janeiro: Senac, 1999. p. 37- 44. / PAES, Marilena Leite. Arquivo: teoria e prática. 3.ed. Rio de Janeiro: FGV, 2004. p. 53-60.), destaca-se:  Receber as correspondências, separando as de caráter oficial da de caráter particular, distribuindo as de caráter particular a seus destinatários. Após essa etapa, os documentos devem seguir seu curso, a fim de cumprirem suas funções. Para que isto ocorra, devem ser distribuídos e classificados da forma correta, ou seja, chegar ao seu destinatário Para isto, recomenda-se (SENAC. D. N. Técnicas de arquivo e protocolo. Rio de Janeiro: Senac, 1999. p. 37-44. / PAES, Marilena Leite. Arquivo: teoria e prática. 3.ed. Rio de Janeiro: FGV, 2004. p. 53-60.):
  • 10. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 10  Separar as correspondências de caráter ostensivo das de caráter sigiloso, encaminhado as de caráter sigiloso aos seus respectivos destinatários;  Tomar conhecimento das correspondências de caráter ostensivos por meio da leitura, requisitando a existência de antecedentes, se existirem;  Classificar o documento de acordo com o método da instituição;, carimbando-o em seguida;  Elaborar um resumo e encaminhar os documentos ao protocolo.  Preparar a ficha de protocolo, em duas vias, anexando a segunda via da ficha ao documento;  Rearquivar as fichas de procedência e assunto, agora com os dados das fichas de protocolo;  Arquivar as fichas de protocolo. A tramitação de um documento dentro de uma instituição depende diretamente se as etapas anteriores foram feitas da forma correta. Se feitas, fica mais fácil, com o auxílio do protocolo, saber sua exata localização, seus dados principais, como data de entrada, setores por que já passou, enfim, acompanhar o desenrolar de suas funções dentro da instituição. Isso agiliza as ações dentro da instituição, acelerando assim, processos que anteriormente encontravam dificuldades, como a não localização de documentos, não se podendo assim, usá-los no sentido de valor probatório, por exemplo. Após cumprirem suas respectivas funções, os documentos devem ter seu destino decidido, seja este a sua eliminação ou recolhimento. É nesta etapa que a expedição de documentos torna-se importante, pois por meio dela, fica mais fácil fazer uma avaliação do documento, podendo-se assim decidir de uma forma mais confiável, o destino do documento. Dentre as recomendações com relação a expedição de documentos, destacam-se:  Receber a correspondência, verificando a falta de anexos e completando dados;  Separar as cópias, expedindo o original;  Encaminhar as cópias ao Arquivo. É válido ressaltar que as rotinas acima descritas não valem como regras, visto que cada instituição possui suas tipologias documentais, seus métodos de classificação, enfim, surgem situações diversas. Servem apenas como exemplos para a elaboração de rotinas em cada instituição. Após a discussão das vantagens de implantação de um sistema de protocolo, cabe avaliar as desvantagens do uso deste sistema, se feito de forma errônea. Num primeiro momento, deve-se pensar num sistema simples de inserção de dados, que venha a atender as necessidades da empresa. Contudo, é essencial que as pessoas que trabalham diretamente com o recebimento e registro de documentos, recebam um treinamento adequado, para que possam executar essa tarefa da forma correta, visto que, se feita da forma errada, todo o trâmite do documento pode ser comprometido. Deve-se esquecer a idéia de que basta inserir dados e números num sistema, que todos os problemas serão resolvidos. A própria conscientização dos funcionários, no sentido de que, se organizados e devidamente registrados, as tarefas que necessitam do uso de documentos se tornarão mais fáceis para todos que venham a executá-las., proporcionado assim um melhor rendimento de todo o pessoal. Portanto, fica claro que o protocolo pode ser uma saída para os problemas mais comuns de tramitação documental, desde que utilizado da forma correta. Do contrário, a implantação deste sistema pode ocasionar outros problemas, talvez de cunho ainda maior.
  • 11. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 11 EXERCÍCIOS PARA AVALIAÇÃO DO APRENDIZADO (Questões retiradas de concursos anteriores da FADESP) 01. Ao protocolar um documento para procedimentos administrativos de processos, deve-se verificar (A) se o documento é de pessoa física, de funcionário, ou de pessoa jurídica ou Unidade, quais os processos formados em outros órgãos e qual a sigla do órgão de origem, o número e o ano. (B) se o documento é original ou, comparando com o documento original, se a cópia está autenticada, e se há existência de registro anterior sobre o mesmo assunto e mesmo interessado. (C) qual o objeto do documento, a descrição detalhada do assunto, o domicílio do interessado, a sigla do órgão de origem, a data e o tipo de papel. (D) a existência de processos anteriores com data, número e ano, a procedência do documento e a naturalidade do emitente. (E) nome do solicitante, data, número e ano, autenticação ou originalidade, título e motivo do processo, existência de registro anterior. 02. Para que as comunicações oficiais permitam sempre uma única interpretação, devem ser adotados alguns princípios, dentre os quais o da (A) pessoalidade. (B) ambiguidade. (C) concisão. (D) prolixidade. 03. Caso o servidor precise enviar uma correspondência oficial para um Cardeal, deve tratá-lo como Vossa (A) Santidade. (B) Excelência. (C) Magnificência. (D) Eminência. 04.A ação pela qual um documento recebido no protocolo passa a constituir processo denomina-se (A) autenticação. (B) avaliação (C) autuação. (D) validação. 05.O controle da tramitação de documentos da instituição é uma atividade do setor de (A) expedição. (B) controle. (C) protocolo. (D) registro. Gabarito: 01-B; 02-C; 03-D; 04-C; 05-C
  • 12. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 12 2. Contratos Administrativos: Princípios Gerais, Características, Licitações – Modalidades. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Contrato: é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos. CONTRATO ADMINISTRATIVO: é o ajuste que a Administração, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa PARA A CONSECUÇÃO DE OBJETIVOS DE INTERESSE PÚBLICO, nas condições estabelecidas pela própria Administração. CARACTERÍSTICAS Consensual: acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da Administração; Formal: expressado por escrito e com requisitos especiais; Oneroso: remunerado na forma convencionada; Comutativo: porque estabelece compensações recíprocas; Intuitu Personae: Deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência de ajuste. MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 1. CONTRATO DE OBRA PÚBLICA: Trata-se do ajuste levado a efeito pela Administração Pública com um particular, que tem por objeto A CONSTRUÇÃO, A REFORMA OU AMPLIAÇÃO DE CERTA OBRA PÚBLICA. Tais contratos só podem ser realizados com profissionais ou empresa de engenharia, registrados no CREA.  Pela EMPREITADA, atribui-se ao particular a execução da obra mediante remuneração previamente ajustada.  Pela Tarefa, outorga-se ao particular contratante a execução de pequenas obras ou parte de obra maior, mediante remuneração por preço certo, global ou unitário. 2. CONTRATO DE SERVIÇO: Trata-se de acordo celebrado pela Administração Pública com certo particular. São serviços de demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, etc. Não podemos confundir contrato de serviço com contrato de concessão de serviço. No Contrato de Serviço a Administração recebe o serviço. Já na Concessão, presta o serviço ao Administrado por intermédio de outrem. 3. CONTRATO DE FORNECIMENTO: É o acordo através do qual a Administração Pública adquire, por compra, coisas móveis de certo particular, com quem celebra o ajuste. Tais bens destinam-se à realização de obras e manutenção de serviços públicos. Ex. materiais de consumo, produtos industrializados, gêneros alimentícios, etc. 4. CONTRATO DE GESTÃO: é o ajuste celebrado pelo Poder Público com órgão ou entidade da Administração Direta, Indireta e entidades privadas qualificadas como ONG’s 5. CONTRATO DE CONCESSÃO: Trata-se de ajuste, oneroso ou gratuito, efetivado sob condição pela Administração Pública, chamada CONCEDENTE, com certo particular, o CONCESSIONÁRIO, visando transferir o uso de determinado bem público. É contrato precedido de autorização legislativa.
  • 13. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 13 PECULIARIDADES DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS  A Administração Pública aparece com uma série de prerrogativas que garantem sua supremacia sobre o particular. Tais peculiaridades constituem as chamadas CLÁUSULAS EXORBITANTES, explícitas ou implícitas, em todo contrato administrativo. CLÁUSULAS EXORBITANTES  jamais seriam possíveis no Direito Privado 1. Exigência de Garantia 2. Alteração ou Rescisão Unilateral por parte da Administração; 3. Fiscalização; 4. Retomada do Objeto; 5. Aplicação de Penalidades e Anulação 6. Equilíbrio Econômico e Financeiro; 7. Impossibilidade do Particular Invocar a Exceção do Contrato não Cumprido; 1. Exigência de Garantia: Após ter vencido a Licitação, é feita uma exigência ao contratado, a qual pode ser: Caução em dinheiro, Títulos da Dívida Pública, Fiança Bancária, etc. Esta garantia será devolvida após a execução do contrato. Caso o contratado tenha dado causa a rescisão contratual, a Administração poderá reter a garantia a título de ressarcimento. 2. Alteração ou Rescisão Unilateral: A Administração Pública tem o dever de zelar pela eficiência dos serviços públicos e, muitas vezes, celebrado um contrato de acordo com determinados padrões, posteriormente, observa-se que estes não mais servem ao interesse público, quer no plano dos próprios interesses, quer no plano das técnicas empregadas. Essa ALTERAÇÃO não pode sofrer resistência do particular contratado, desde que o Poder Público observe uma cláusula correlata, qual seja, o EQUILÍBRIO ECONÔMICO e financeiro do contrato.  motivos ensejadores de alterações nos Contratos I - não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - a lentidão do seu cumprimento, o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento ou a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; III - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado, ou ainda, a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique a execução do contrato; IV - razões de interesse público; V - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior; 3. Fiscalização:Os contratos administrativos prevêem a possibilidade de controle e fiscalização a ser exercido pela própria Administração. Deve a Administração fiscalizar, acompanhar a execução do contrato, admitindo-se, inclusive, uma intervenção do Poder Público no contrato, assumindo a execução do contrato para eliminar falhas, preservando o interesse público. 4. Retomada do Objeto: O princípio da continuidade do serviço público AUTORIZA a retomada do objeto de um contrato, sempre que a paralisação ou a ineficiente execução possam ocasionar prejuízo ao interesse público. 5. Aplicação de Penalidades: Pode o Poder Público IMPOR PENALIDADES em decorrência da fiscalização e controle (aplicação de multas e, em casos extremos, a proibição de contratar com a Administração Pública). Resulta do princípio da “auto-executoriedade” e do poder de polícia da Administração Pública.  OBS: É evidente que no contrato de direito privado seria inadmissível a aplicação das sanções penais que exigem intervenção do Poder Judiciário.
  • 14. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 14 6. Equilíbrio Financeiro: Nos contratos administrativos, os direitos dos contratados estão basicamente voltados para as chamadas cláusulas econômicas. O contratado tem o direito à manutenção ao longo da execução do contrato, da mesma proporcionalidade entre encargos e vantagens estabelecidas no momento em que o contrato foi celebrado.  Por isso, se a Administração alterar cláusulas do serviço, IMPONDO MAIS GASTOS ou ÔNUS AO CONTRATADO, DEVERÁ, de modo correlato, proporcionar modificação na remuneração a que o contratado faz jus, sob pena do contratado reclamar judicialmente PLEITEANDO O EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO, que é a manutenção da comutatividade na execução do contrato (equivalência entre as prestações – comutativo). INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS  As normas que regem os contratos administrativos são as de Direito Público, suplementadas pelos princípios da teoria geral dos contratos e do Direito Privado.  Nos contratos administrativos celebrados em prol da coletividade não se pode interpretar suas cláusulas contra essa mesma coletividade.  Existem princípios que não podem ser desconsiderados pelos intérpretes, tais como a “vinculação da administração ao interesse público”, “presunção de legitimidade das cláusulas contratuais”.  Qualquer cláusula que contrarie o interesse público ou renuncie direitos da Administração, deve ser interpretada como não escrita, salvo se autorizada por lei. FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO  Os contratos Administrativos regem-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-lhes supletivamente os princípios da Teoria Geral do Contratos e o Direito Privado.  Os contratos administrativos têm que ser precedidos por Licitação, salvo nos casos de INEXEGIBILIDADE e DISPENSA.  Terão que constar, obrigatoriamente, Cláusulas Obrigatórias:  as que definem o objeto;  as que estabeleçam o regime de execução da obra;  as que fixem o preço e as condições de pagamento;  as que tragam os critérios de reajustamento e atualização monetária;  as que marquem prazos de início, execução, conclusão e entrega do objeto do contrato;  as que apontem as garantias, etc. Instrumento Contratual: lavram-se nas próprias repartições interessadas;  exige-se Escritura Pública quando tenham por objeto direito real sobre imóveis  o contrato verbal constitui exceção, pois os negócios administrativos dependem de comprovação documental e registro nos órgãos de controle interno.  A ausência de contrato escrito e requisitos essenciais e outros defeitos de forma  podem viciar as manifestações de vontade das partes e com isto acarretar a ANULAÇÃO do contrato. Conteúdo: é a vontade das partes expressa no momento de sua formalização  surge então a necessidade de cláusulas necessárias, que fixem com fidelidade o objeto do ajuste e definam os direitos e obrigações, encargos e responsabilidades.  Não se admite, em seu conteúdo, cláusulas que concedam maiores vantagens ao contratado, e que sejam prejudiciais à Administração Pública.
  • 15. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 15  Integram o Contrato: o Edital, o projeto, o memorial, cálculos, planilhas,etc. EXECUÇÃO DO CONTRATO  É o cumprimento de suas cláusulas firmadas no momento de sua celebração; é cumpri-lo no seu objeto, nos seus prazos e nas suas condições. Execução Pessoal  todo contrato é firmado “intuitu personae”, ou seja, só poderá executá-lo aquele que foi o ganhador da licitação;  nem sempre é personalíssimo, podendo exigir a participação de diferentes técnicos e especialistas, sob sua inteira responsabilidade; Encargos da Execução  o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comerciais decorrentes da Execução do contrato;  a inadimplência do contratado, com referência a esses encargos, não transfere a responsabilidade à Administração e nem onera o objeto do contrato;  outros encargos poderão ser atribuídos ao contratado, mas deverão constar do Edital de Licitação; Acompanhamento da Execução do Contrato  é direito da Administração e compreende a Fiscalização, orientação, interdição, intervenção e aplicação de penalidades contratuais. Etapa Final da Execução do Contrato  consiste na entrega e recebimento do objeto do contrato. Pode ser provisório ou definitivo INEXECUÇÃO DO CONTRATO  É o descumprimento de suas cláusulas, no todo em parte. Pode ocorrer por ação ou omissão, culposa ou sem culpa de qualquer das partes. Causas Justificadoras: São causas que permitem justificar o descumprimento do contrato por parte do contratado. A existência dessas causas pode levar à extinção ou à revisão das cláusulas do contrato. 1. Teoria da Imprevisão 2. Fato do Príncipe 3. Fato da Administração 4. Caso Fortuito 5. Força Maior TEORIA DA IMPREVISÃO: Pressupõe situações imprevisíveis que afetam substancialmente as obrigações contratuais, tornando excessivamente oneroso o cumprimento do contrato.  É a aplicação da antiga cláusula “rebus sic stantibus”.  Os contratos são obrigatórios (“pacta sunt servanda”). No entanto, nos contratos de prestações sucessivas está implícita a cláusula “rebus sic stantibus” (a convenção não permanece em vigor se houver mudança da situação existente no momento da celebração).  A aplicação da TEORIA DA IMPREVISÃO permite o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
  • 16. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 16 FATO DO PRÍNCIPE: também denominada “álea administrativa”, é a medida de ordem geral, praticada pela própria Administração Pública, não relacionada diretamente com o contrato, MAS QUE NELE REPERCUTE, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. Ex.: Medida Governamental que dificulte a importação de matéria-prima necessária à execução do contrato. FATO DA ADMINISTRAÇÃO: é toda ação ou omissão do Poder Público que , incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela Administração. CASO FORTUITO: é o evento da natureza, inevitável e imprevisível, que impossibilita o cumprimento do contrato. Ex.: inundação FORÇA MAIOR:é o acontecimento humano, imprevisível e inevitável, que impossibilita a execução do contrato. Ex.: greve. Conseqüências da Inexecução:  propicia sua rescisão;  acarreta para o inadimplente, conseqüência de Ordem Civil e Administrativa;  acarreta a suspensão provisória e a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração. REVISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO  Pode ocorrer por interesse da própria Administração ou pela superveniência de fatos novos que tornem inexeqüível o ajuste inicial. Interesse da Administração: quando o interesse público exige a alteração do projeto ou dos processos técnicos de sua execução, com aumento de encargos; Superveniência de Fatos: quando sobrevem atos de Governo ou fatos materiais imprevistos e imprevisíveis pelas partes, o qual dificulte ou agravem a conclusão do objeto do contrato.  em qualquer destes casos, o contrato é passível de REVISÃO. Princípios Fundamentais do Direito Contratual Os princípios do direito contratual mais importantes são: 1. Principio da Autonomia da Vontade; 2. Princípio da Supremacia da Ordem Pública; 3. Princípio do Consensualismo; 4. Princípio da Relatividade dos Contratos, 5. Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos; 6. Principio da Revisão dos Contratos. 7. Principio DA Boa Fé Princípio da Autonomia da Vontade Principio da Autonomia da Vontade: Segundo o Princípio da Autonomia da Vontade, as partes teem ampla liberdade de contratar. Elas têm a faculdade de celebrar ou não os contratos, a princípio, sem nenhuma intervenção de terceiros (incluindo o Estado). Tal princípio teve seu apogeu após a Revolução Francesa, com a predominância do individualismo e o culto `a liberdade em todas as áreas, inclusive a do direito contratual.
  • 17. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 17 Princípio da Supremacia da Ordem Pública: Este princípio limita o Princípio da Autonomia da Vontade, dando uma maior importância ao interessa publico. Ele resultou da constatação de que a ampla liberdade de contratar, muitas vezes, pode provocar desequilíbrios nas relações e a exploração do economicamente mais fraco. Surgiram vários movimentos em favor dos direitos sociais e, com isso, começaram a surgir leis específicas, destinadas a garantir a supremacia da ordem pública, da moral e dos bons costumes, em setores de extrema importância. Esse pensamento deu origem a Lei da Economia Popular; a Lei da Usura; ao Código de Defesa do Consumidor etc. Nos dias de hoje, a intervenção do Estado na vida contratual é bastante intensa em campos considerados de fundamental importância para a sociedade como as telecomunicações, consórcios, seguros, sistema financeiro etc. É o que chamamos de “dirigismo contratual”. Princípio do Consensualismo : Este princípio decorre da moderna concepção de que o contrato resulta do consenso, isto é, do acordo de vontades, independente da entrega da coisa. Os contratos são, em regra, consensuais. Existem alguns, no entanto, que são reais porque somente se aperfeiçoam com a entrega do objeto, subseqüente ao acordo de vontades (ex: contrato de depósito). Princípio da Relatividade dos Contratos: Este princípio tem como premissa que o contrato somente produz efeitos em relação às partes contratantes, isto é, àqueles que manifestaram a sua vontade, não afetando terceiros. Desse modo, a obrigação vincula somente as partes e seus sucessores, a título universal ou singular. Caso a obrigação seja personalíssima, os sucessores também não estarão vinculados. Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos: É também chamado de “força” vinculante das convenções. Pelo Princípio da Autonomia da Vontade, ninguém é obrigado a contratar. Mas, segundo o Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos, aqueles que o fizerem, sendo o contrato valido e eficaz, devem cumpri-lo. Esse princípio tem por fundamentos: a necessidade de segurança nos negócios e a imutabilidade dos contratos. A necessidade de segurança se explica como função social do contrato, uma vez que se os contratantes não tivessem o intuito de cumprir o contrato, este instrumento deixaria de ser confiável, o que geraria tumulto e um caos social. A imutabilidade do contrato decorre da convicção de que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda). Qualquer modificação deverá ser, também, um acordo bilateral entre as partes. A grande limitação a esse princípio – em sua concepção clássica – é a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Principio da Revisão dos Contratos : Este princípio se opõe frontalmente ao Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos. Ele permite que uma das partes contratantes recorra ao Poder Judiciário para obter alteração do contrato e condições mais “humanas” em determinadas situações. Principio DA Boa Fé: O Princípio da Boa-Fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas do contrato,
  • 18. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 18 mas durante a sua formação e execução. De acordo com o art. 422,CC, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. O Princípio da Boa-Fé tem, ainda, dupla abrangência: (I) por ele se entende que a literalidade da palavra não pode prevalecer sobre a intenção manifesta na declaração de vontade ou dela inferível, ou ainda, (II) que se supõe que as partes, ao contratarem, devem fazê-lo em confiança e com lealdade recíprocas. LICITAÇÃO CONCEITO:é o procedimento administrativo, EXIGIDO POR LEI, para que o Poder Público possa comprar, vender ou locar bens ou, ainda, realizar obras e adquirir serviços, segundo condições previamente estipuladas, visando selecionar a melhor proposta, ou o melhor candidato, conciliando os recursos orçamentários existentes à promoção do interesse público. É um ato administrativo Formal (o procedimento administrativo da Licitação) FINALIDADES: a) garantir a observância do princípio da isonomia - todos poderão participar da licitação; b) selecionar a proposta mais vantajosa para a administração; c) mostrar a eficiência e a moralidade nos negócios administrativos. PRINCÍPIOS A SEREM OBSERVADOS NA LICITAÇÃO: Legalidade: agir em conformidade com a Lei; impõe o administrador às prescrições legais que regem o procedimento em todos os seus atos e fases; Impessoalidade: resguardar o interesse público, evitar favoritismos e privilégios; todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações. Moralidade: pautar-se por uma conduta honesta, evitando conluios, acordos escusos, etc. Nem tudo que é legal é moral ! Publicidade: os atos devem ser amplamente divulgados, para garantir, inclusive, a transparência da atuação administrativa. Os atos licitatórios serão públicos desde que resguardados o sigilo das propostas; Vinculação: adstritos ao permitido no instrumento convocatório da licitação, não podendo mudar as regras depois de iniciado o procedimento; Julgamento: a decisão a ser tomada pela Administração DEVERÁ BASEAR-SE em critérios concretos, claros e definidos no instrumento convocatório; Competitividade: não podem haver regras que impeçam o acesso ao certame, de interessados; ATENÇÃO: os princípios acima enunciados são de OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA no procedimento licitatório. Se um dos princípios for afrontado, o procedimento licitatório será NULO. OBJETO DA LICITAÇÃO: ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. MODALIDADE DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS  Execução Direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
  • 19. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 19 Execução Indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades: a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; c) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação; REQUISITOS PARA LICITAÇÃO  Obras: a) Existência de projeto básico; b) Existência de orçamento detalhado; c) Existência de Recursos Orçamentários; d) Previsão no Plano Plurianual.  o descumprimento dos requisitos acima pode acarretar a NULIDADE dos atos (licitação e contrato) e a responsabilidade dos envolvidos; gera IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; Compras: a)Caracterização do objeto (não pode haver a indicação da marca); b)Existência de recursos orçamentários; c)Condições de armazenamento compatíveis com a aquisição;  o descumprimento dos requisitos acima acarreta a NULIDADE dos atos (licitação e contrato) e a responsabilidade administrativa e penal de quem lhes deu causa. LICITANTE: quem se habilitou e participa do procedimento licitatório, atendendo ao ato da convocação. NÃO PODEM SER LICITANTES:  O autor do projeto, básico ou executivo;  A empresa responsável pelo projeto básico ou executivo;  Servidor, dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação;  Os membros da Comissão de Licitação. OBRIGATORIEDADE DE LICITAR:A licitação é uma EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL para toda a Administração Púbica Direta e Indireta.  Subordinam-se ao regime desta lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. COMISSÃO DE LICITAÇÃO: PERMANENTE ou ESPECIAL, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
  • 20. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 20 ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA: deve ser entendido no sentido de que, se a Administração levar o procedimento a seu termo, a adjudicação somente pode ser feita ao vencedor; não há, portanto, um direito subjetivo à adjudicação quando a Administração opta pela revogação do procedimento, porque a revogação motivada pode ocorrer em qualquer fase da licitação, desde que haja finalidade pública. DISPENSA DE LICITAÇÃO: há possibilidade de competição que justifique a licitação, de modo que a lei faculta a dispensa; o legislador decidiu não tornar o procedimento obrigatório.  ocorre dispensa nos casos de situações excepcionais, pois a demora seria incompatível com a urgência na celebração do contrato, contrariando o interesse público. Pode também ocorrer por desinteresse dos particulares no objeto do contrato.  os casos de Dispensa de Licitação são TAXATIVOS (não podem ser alterados).  CASOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO:  a dispensa da licitação fica na competência discricionária da Administração (LICITAÇÃO DISPENSÁVEL): I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10 % (dez por cento) do limite previsto na modalidade carta-convite (R$ 150.000,00),ou seja, até R$ 15.000,00; II - para outros serviços e compras de valor até 10 % (dez por cento) do limite previsto na modalidade carta-convite (R$ 80.000,00), ou seja, até R$ 8.000,00; III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa; V - quando não existirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. A isto denomina-se LICITAÇÃO DESERTA; VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; VII - quando as propostas apresentarem preços manifestamente superiores ou incompatíveis aos praticados no mercado nacional; VIII - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.  existem casos de dispensa de licitação previstas na legislação (Lei 8666/93), e que escapam da discricionariedade da Administração. (LICITAÇÃO DISPENSADA):
  • 21. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 21 I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, DISPENSADA esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública; c) permuta, por outro imóvel; II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, DISPENSADA esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. A DISPENSA DEVERÁ SEMPRE SER MOTIVADA (PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO). INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:existe a impossibilidade jurídica de competição entre os contratantes; geralmente ocorre pela notória especialização de renomado profissional ou pela singularidade do objeto, tornando o certame inviável. O procedimento licitatório será impossível de ser deflagrado. CASOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo; II - para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. A INEXEGIBILIDADE DEVERÁ SEMPRE SER MOTIVADA (PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO). TIPOS DE LICITAÇÃO para obras, serviços e compras, exceto nas modalidades de concurso e leilão: I - a de menor preço – (mais utilizada); II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço. Homologação: é o ato de controle da autoridade competente sobre o processo de licitação, ou seja, eqüivale à aprovação do procedimento.
  • 22. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 22 Adjudicação: significa que a Administração confere ao licitante a qualidade de vencedor do certame e o de titular da preferência para celebração do futuro contrato. Da Adjudicação surtem os seguintes efeitos: a) direito de contratar; b) impedimento do licitante em contratar com terceiros; c) liberação dos demais proponentes; d) direito dos demais proponentes à retirada dos documentos apresentados; e) vinculação do adjudicatário aos encargos, termos e condições fixados no edital. MODALIDADES DE LICITAÇÃO: 1. CONCORRÊNCIA 2. TOMADA DE PREÇOS 3. CONVITE 4. CONCURSO 5. LEILÃO. 6. PREGÃO. 1. CONCORRÊNCIA: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos exigidos no edital para execução de seu objeto. É exigida concorrência : modalidade adequada para contratações de grande valor. 1. Para obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00; 2. Para compras e serviços acima de R$ 650.000,00. 3. Qualquer que seja o valor do seu objeto, na compra ou alienação de bens imóveis, nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais. Publicidade ampla: prazo de 30 dias corridos, no mínimo, antes da data de encerramento da entrega dos envelopes; 2. TOMADA DE PREÇOS: Modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas condições exigidas para o cadastramento até o 3º dia anterior à data do recebimento das propostas. É Exigida Tomada de Preços: modalidade adequada para contratações de vulto médio. 1. Para obras e serviços de engenharia – até R$ 1.500.000,00; 2. Para compras e serviços até R$ 650.000,00. 3. Pode-se adotar Tomada de Preços nas Licitações internacionais, se a Administração possuir cadastro internacional. Publicidade ampla: prazo de 30 dias corridos, no mínimo, antes da data de encerramento da entrega dos envelopes; 3. CARTA - CONVITE: É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. É exigida Carta - Convite: 1. Para obras e serviços de engenharia – até R$ 150.000,00. 2. Para compras e serviços – até R$ 80.000,00. nos casos em que couber carta-convite, a Administração poderá utilizar a Tomada de Preços e, em qualquer caso, a Concorrência.
  • 23. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 23 Publicidade: feita diretamente aos convidados; a publicidade ampla é facultativa. Prazo de 5 dias úteis, no mínimo, antes da data de encerramento da entrega dos envelopes; 4. CONCURSO: É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, MEDIANTE a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores. Publicidade ampla: Prazo de 45 dias corridos, no mínimo, entre a publicação do Edital e antes da data de encerramento da entrega dos envelopes; 5. LEILÃO: É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos. O leilão também pode ser utilizado para a alienação de bens imóveis, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. É considerado vencedor do leilão aquele que oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.  permite a participação de qualquer interessado;  não há exigência de habilitação; Publicidade ampla: Prazo de 15 dias corridos antes da data da realização do leilão. 6. PREGÃO: é a modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, promovida EXCLUSIVAMENTE NO ÂMBITO DA UNIÃO, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO:  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá REVOGAR a licitação por RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta;  A autoridade competente somente poderá ANULÁ-LA por ILEGALIDADE, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.  A ANULAÇÃO do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar; Anulação – Pressupõe a ILEGALIDADE no procedimento. Revogação – Fundamenta-se em CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. O seu fundamento deve ser posterior à abertura da licitação. EXERCÍCIOS PARA AVALIAÇÃO DO APRENDIZADO (Questões retiradas de concursos anteriores da FADESP) 01.O instrumento utilizado para formalização do acordo de vontades entre entidades do setor público; e, ocasionalmente, entre entidades do setor público e instituições do setor privado, com vistas à realização de programas de trabalho ou de eventos de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação é denominado (A) convênio. (B) controle público. (C) contrato. (D) convenção.
  • 24. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 24 02. O procedimento administrativo mediante o qual a administração pública seleciona a proposta mais Vantajosa para o contrato de seu interesse é a (A) compra programada. (B) aquisição livre. (C) cobrança administrativa. (D) licitação. (E) contratação. 03. Sobre as licitações, é correto afirmar que (A) todos os entes federativos, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, são obrigados a licitar. (B) nenhum estado possui competência própria para legislar acerca disso, situação decorrente de sua autonomia política e administrativa. (C) pessoas físicas não podem participar de licitação, independentemente de possuírem empresa ou sociedade. (D) a habilitação é feita através da apresentação de documentos solicitados em edital respectivo, no envelope 23. (E) o licitante que possuir o CICAF está totalmente habilitado a participar de licitações, ainda que possua o pior preço. 04.Segundo a Lei que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras, levando em consideração o(a) (A) geração de emprego e renda. (B) lucro da empresa prestadora do serviço. (C) desenvolvimento tecnológico de nações amigas. (D) conjuntura econômica e política. 05.A Licitação é o processo por meio do qual o Poder Público adquire bens e/ou serviços destinados à sua manutenção e expansão. Uma das modalidades de licitação mais utilizada é a (A) compra direta. (B) pesquisa de mercado. (C) consulta prévia. (D) tomada de preços. 06. A Lei Nº 8666/93 estabelece as seguintes modalidades de licitação: (A) Tomada de Preços, Convite, Concurso e Pregão. (B) Concorrência, Convite, Concurso e Leilão. (C) Concurso, Tomada de Preços, Convite e Leilão. (D) Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão. GABARITO: 01-A; 02-D; 03-A; 04-A; 05-D; 06-D.
  • 25. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 25 3. Regime Estatutário, Regime Especial, Regime Trabalhista, Movimentação de servidores públicos: remoção, cessão, permuta e remanejamento. Regime Estatutário É o conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o Estado. As suas regras básicas devem ser de natureza constitucional. Para o regime estatutário, há um regime constitucional superior, um regime legal contendo a disciplina básica sobre a matéria e um regime administrativo de caráter organizacional. São características desse regime: a) Pluralidade normativa: cada pessoa federativa, desde que adote o regime estatutário, precisa ter a sua lei estatutária. Assim é que há estatutos funcionais federal, estaduais, distrital e municipal, sendo cada um deles autônomo em relação aos demais. b) Natureza da relação jurídica estatutária: significa que não há natureza contratual. No regime estatutário não podem existir normas que denunciem a existência de negócio contratual. Na União federal, o estatuto funcional é o da Lei nº. 8.112/90. Constitui competência privativa do Chefe do executivo, nos termos do artigo 61, § 1º, II, “c”, CF, a iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos, inclusive provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Os litígios entre o Estado e os servidores estatutários são dirimidos perante a Justiça comum. Na Justiça Federal, no caso de servidores federais, e Justiça Estadual, em se tratando de servidores estaduais e municipais. Regime Trabalhista É aquele constituído das normas que regulam a relação jurídica entre o Estado e seu servidor trabalhista. São características desse regime: a) Princípio da unidade normativa: significa que, tantas quantas sejam as pessoas federativas que adotem esse regime, todas elas deverão guiar-se pelas regras desse único diploma (sendo empregador do estado, incidem algumas normas de direito público na relação trabalhista sem, contudo, desfigurarem o regime básico da CLT, que é aquele que deve ser observado e que tem natureza contratual). b) Natureza da relação jurídica entre o Estado e o servidor trabalhista: essa relação jurídica é de natureza contratual, ou seja, o Estado e seu servidor trabalhista celebram efetivamente um contrato de trabalho. Na hipótese de litígios entre servidores trabalhistas e a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o foro competente para solucionar os litígios decorrentes da relação de trabalho é a Justiça do Trabalho. Regime de Emprego Público A Lei nº. 9.962/00 disciplinou o regime de emprego público, que nada mais é do que a aplicação do regime trabalhista comum à relação entre a Administração e o respectivo servidor. A lei é federal e, portanto, incide apenas no âmbito da Administração federal direta, autárquica e fundacional, estando excluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Prevê que o regime de emprego público será regido pela CLT. Não haverá criação de norma de direito do trabalho, mas mera diretriz funcional. Essa lei não submete ao seu regime os servidores estatutários regidos pela Lei nº. 8.112/90, mas antecipa a transformação de cargos atuais em empregos, com o intuito de ampliar o quadro de servidores celetistas e, consequentemente, de reduzir o número de estatutários.
  • 26. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 26 O recrutamento para o regime de emprego público exige prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. O vínculo laboral tem natureza contratual e se formaliza pela celebração de contrato por prazo indeterminado. A rescisão somente poderá ocorrer nos seguintes casos: a) Prática de falta grave (art. 482, CLT); b) Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; c) Necessidade de redução de quadro (art. 169, CF); d) Insuficiência de desempenho apurada em PAD. Regime Especial Esse regime visa disciplinar uma categoria específica: a dos servidores temporários (art. 37, IX, CF). Trata-se de uma relação funcional de natureza contratual, sem que revele qualquer vínculo trabalhista disciplinado pela CLT, conforme entendimento já pacificado pelo STJ. Ocorre, contudo, que se a contratação passar indevidamente a ter cunho de permanência, o regime especial ficará desnaturado, devendo considerar-se o vínculo como contratação trabalhista comum. Assim, sobrevindo litígio entre as partes, deverá ele ser processado e julgado na Justiça do Trabalho. Deve atender a três pressupostos inafastáveis: 1. Determinação temporal: os contratos devem ter prazo determinado. Constitui, porém evidente simulação a celebração de contratos de locação de serviços como instrumento para recrutar servidores (ver ADIN 890-DF). 2. Temporariedade: a sua necessidade deve sempre ser temporária, o que descarta a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes. 3. Excepcionalidade do interesse público: significa dizer que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores, não sendo admissível, portanto, aquelas situações em que a Administração realiza concurso para investidura legítima em regime estatutário ou trabalhista e, ao invés de nomear ou contratar os aprovados, contrata terceiros para as mesmas funções. Tal conduta se configura em desvio de finalidade, e merecem invalidação em face dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. A lei que regula esse regime especial é a 8.745/93, que já sofreu diversas alterações, principalmente no que se refere às hipóteses de contratação. São hipóteses de contratação: a) Calamidade pública (prazo máximo de 02 anos); b) Surtos endêmicos; c) Recenseamentos; d) Admissão de professor estrangeiro e algumas funções específicas das Forças Armadas; e) Atividades de demarcação e identificação desenvolvidas pela FUNAI; f) Atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI; g) Atividades finalísticas do Hospital das Forças Armadas; h) Pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do CEPESC (Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações); i) Vigilância e inspeção, ligadas à defesa agropecuária; j) Atividades técnicas especializadas no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, cuja execução tenha por pressuposto a celebração de acordos internacionais; k) Professor, pesquisador ou tecnólogo substitutos, em incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica; e l) Pessoal imprescindível ao controle do tráfego aéreo.
  • 27. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 27 O prazo máximo para a contratação pela Lei 8.745 e de 03 (três) anos, sendo possível a prorrogação até o limite de 06 (seis) anos. Movimentação de servidores públicos Inicialmente, ressalva que a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, só mencionou a remoção e a redistribuição como formas de deslocamento do servidor público, vejamos: Da Remoção Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Da Redistribuição Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - interesse da administração;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - equivalência de vencimentos;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - manutenção da essência das atribuições do cargo;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) No entanto, a Portaria em análise, além da remoção, ainda trata da cessão, da permuta e do remanejamento como formas de movimentação de servidores públicos no âmbito do órgão público, deixando de lado o instituto da redistribuição. Em que pese a redistribuição não ter sido tratada na aludida Portaria, ela está disposta no art. 37 da Lei nº 8.122/90, conforme transcrição acima. Dessa forma, talvez por conveniência e oportunidade, a área técnica preferiu manter em silêncio a respeito dela. Assim, tem-se que o tema será regulamentado somente pela legislação federal vigente. No que tange à cessão, ela foi contemplada no art. 93 da aludida Lei nº 8.112/90 como uma das modalidades de afastamento do cargo pelo servidor público. O Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, foi publicado para regulamentar este dispositivo sobre cessão de servidores. Veja O Decreto nº 4.050 II - cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem; III - reembolso: restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, já incorporadas à remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente, inclusive encargos sociais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) IV - órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades; e V - órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido. Parágrafo único. Ressalvadas as gratificações relativas ao exercício de cargos comissionados ou função de confiança e chefia na entidade de origem, poderão ser objeto de
  • 28. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 28 reembolso de que trata o inciso III outras parcelas decorrentes de legislação específica ou resultantes do vínculo de trabalho, tais como: gratificação natalina, abono pecuniário, férias e seu adicional, provisões, gratificação semestral e licença prêmio. (Incluído pelo Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) Art. 2º O servidor da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, para atender a situações previstas em leis específicas. Parágrafo único. Ressalvadas as cessões no âmbito do Poder Executivo e os casos previstos em leis específicas, a cessão será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogado no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários. Art. 3º Ressalvada a hipótese contida no § 4º do art. 93 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a cessão obedecerá aos seguintes procedimentos: I - quando ocorrer no âmbito do Poder Executivo, será autorizada pelo Ministro de Estado ou autoridade competente de órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor; e II - quando ocorrer para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder da União, será autorizada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, ficando condicionada à anuência do Ministro de Estado ou autoridade competente de órgão integrante da Presidência da República ao qual o servidor estiver lotado. Art. 4º Na hipótese do inciso II do art. 3º, quando a cessão ocorrer para os Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o ônus da remuneração do servidor cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais, será do órgão ou da entidade cessionária. § 1º O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e servidor, e o reembolso será efetuado no mês subseqüente. § 2º O descumprimento do disposto no § 1º implicará o término da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem a partir de notificação pessoal expedida pelo órgão ou entidade cedente. § 3º O dirigente máximo do órgão ou entidade cedente é o responsável pelo cumprimento das determinações contidas nos §§ 1 o e 2 o . Art. 5º Observada a disponibilidade orçamentária, a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderá solicitar a cessão de servidor ou empregado oriundo de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, requisitar nos casos previstos em leis específicas. Art. 6º É do órgão ou da entidade cessionária, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o ônus pela remuneração ou salário do servidor ou empregado cedido ou requisitado dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou das empresas públicas e sociedades de economia mista, acrescidos dos respectivos encargos sociais definidos em lei. Parágrafo único. O ônus da cessão ou requisição prevista no caput não se aplica no caso de o cedente ser empresa pública ou sociedade de economia mista que receba recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, bem assim do Governo do Distrito Federal em relação aos servidores custeados pela União. Art. 7º O período de afastamento correspondente à cessão ou à requisição, de que trata este Decreto, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional. Art. 8º Até 31 de dezembro de 2002, as cessões de servidores da Administração pública Federal direta, autárquica e fundacional para os Estados, Distrito Federal, Municípios ou para outros Poderes da União somente ocorrerão: I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, equivalentes aos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 6, e de Natureza Especial, do Poder Executivo Federal; II - para o exercício de cargo de Secretário de Estado e Secretário Municipal ou equivalentes;
  • 29. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 29 III - para o exercício de cargo de presidente de autarquia ou de fundação pública estadual, distrital e municipal; IV - para o exercício de outros cargos cujas funções estratégicas sejam consideradas de relevante interesse para a Administração Pública Federal, a critério do respectivo Ministro de Estado; e V - para atender a leis específicas. Art. 9o A cessão de servidor da Carreira Auditoria da Receita Federal para Estados, Distrito Federal e Municípios somente ocorrerá para o exercício de cargo de Secretário de Estado, Presidente de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 4.587, de 7.2.2003) Parágrafo único. A cessão prevista no caput, na hipótese de Município, apenas será autorizada para capital de Estado. Art. 10. Na hipótese do não reembolso pelos cessionários, os órgãos ou as entidades cedentes do Poder Executivo Federal deverão adotar as providências necessárias para o retorno do servidor, mediante notificação. Parágrafo único. O não-atendimento da notificação de que trata o caput implicará suspensão do pagamento da remuneração, a partir do mês subseqüente. Art. 11. As cessões ou requisições que impliquem reembolso pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, à exceção da Presidência e da Vice-Presidência da República, somente ocorrerão para o exercício de : (Redação dada pelo Decreto nº 5.213, de 2004) (Vide Decreto nº 7.470, de 2011) I - cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial ou equivalentes; e (Incluído pelo Decreto nº 5.213, de 2004) II - cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 3, ou equivalente, destinado a chefia de superintendência, de gerência regional, de delegacia, de agência ou de escritório de unidades descentralizadas regionais ou estaduais. (Incluído pelo Decreto nº 5.213, de 2004) § 1º As cessões já autorizadas sob a égide do Decreto nº 925, de 10 de setembro de l983, poderão ser mantidas, desde que manifestado o interesse pelo órgão cessionário e observado, quanto ao reembolso, as disposições deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) § 2º O reembolso de que trata o inciso III do art. 1º contemplará, tão-somente, as parcelas de natureza permanente, inclusive vantagens pessoais, decorrentes do cargo efetivo ou emprego permanente, nos órgãos ou entidades cedentes e, ainda, as parcelas devidas em virtude de cessão, neste último caso quando instituídas em contrato de trabalho ou regulamento de empresa pública ou sociedade de economia mista até 31 de dezembro de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 5.213, de 2004) § 3º A limitação contida no caput deste artigo não se aplica às cessões de empresas públicas e sociedades de economia mista a partir da data que deixaram de receber recursos do Tesouro Nacional para custear sua folha de pagamento de pessoal, cujos empregados, na mesma data, independentemente do exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: (Incluído pelo Decreto nº 5.213, de 2004) I - estejam em atividade em órgão da Administração Federal direta, autárquica e fundacional; ou (Incluído pelo Decreto nº 5.213, de 2004) II - tenham respectivo processo de cessão em andamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.213, de 2004) § 4º Na hipótese do inciso I do § 3º, os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto deverão ser iniciados no prazo máximo de sessenta dias a partir da data em que cessou o recebimento de recursos do Tesouro Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 5.213, de 2004) Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Relativamente à permuta, ela foi prevista na Constituição Federal, art. 93, VIII-A, e art. 107, § 1º, ambos referem-se à movimentação de magistrados. A Lei nº 8.112/90 não tratou deste instituto como forma de deslocamento de servidores públicos.
  • 30. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 30 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: VIII-A.A remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: § 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) O TCU no Acórdão 479/2006-Plenário debateu o tema ‘permuta’ entre juízes e concluiu pela impossibilidade de se fazer esta troca de magistrados entre regiões de diferentes competências, sem que houvesse uma normatização própria para isto, além de exigir que haja critérios objetivos de seleção, sob pena de ofender o princípio da legalidade – eis que falta norma específica – e da impessoalidade – tendo em vista o tratamento personificado. Além deste comentário, o mesmo acórdão mencionou a inconstitucionalidade da permuta entre servidores públicos, conforme trecho transcrito: “O Juiz Teori Albino Zavascki, em pedido de vista no Processo Administrativo nº 97.04.29001-2, que trata de permuta entre juízes de Regiões diferentes, assim se manifesta: 'Pedi vista para melhor exame a respeito do pedido de permuta entre juízes federais substitutos lotados em regiões diferentes. A falta de lei específica a respeito - seja para os juízes de Tribunal, seja para os juízes federais - e a jurisprudência do STF, que considera inconstitucional essa forma de provimento relativamente a servidores públicos, dão relevância aos argumentos contrários ao pedido, pelo critério da legalidade. Todavia, ainda que se pudesse superar esse empecilho, e independentemente da situação do caso concreto, considero que seria indispensável que os Tribunais interessados fixassem critérios objetivos para exame dessa espécie de pedido, dada a gama dos interesses envolvidos, não apenas dos requerentes, mas também dos demais juízes. E uma das condições que, no meu entender, deveria ser posta é a da exigência do transcurso do estágio probatório. Com isso, além de se poder colher dados mais objetivos sobre a permuta, evitar-se-ia a migração de juízes de uma para outra Região imediatamente após a nomeação para o cargo. Por tais razões, voto no sentido de indeferir o pedido. É o voto'.” Observa, novamente, que o Estatuto do Servidor Público – Lei nº 8.112/90 – não previu a possibilidade de permuta entre servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas. Ademais, o STF no Mandado de Segurança MS 27832/DF acolheu o entendimento do Conselho Nacional de Justiça que proibiu a permuta como forma de burla à promoção e remoção. Veja a transcrição: “Passo a apreciar o pedido de liminar. Não vislumbro, neste juízo prévio, a plausibilidade jurídica do pedido formulado no presente writ. O Conselho Nacional de Justiça se mostrou contrário à realização de permuta de juízos que envolvia um magistrado que se encontrava
  • 31. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 31 prestes a ser promovido para o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por ser o mais antigo na entrância final. A própria certidão expedida pela Secretaria do TJMA, em 10.6.2008, asseverava que o preenchimento da vaga decorrente da aposentadoria da Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo se daria pelo critério de antiguidade, bem como que o Juiz Raimundo Nonato Magalhães Melo era o mais antigo da entrância final e estava requerendo permuta com o Juiz Ailton Castro Aires, ora impetrante . É dizer, o Conselho Nacional de Justiça , em respeito ao princípio da impessoalidade, objetivou evitar que se burlasse , por meio desse tipo de permuta, a realização do devido processo de remoção de magistrados, ao impedir a abertura de concurso para tal. Além disso , a fumaça do bom direito não está evidenciada, diante da densidade jurídica dos argumentos postos no voto do relator e do acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do mencionado procedimento de controle administrativo, Conselheira Andréa Pachá, do qual destaco o seguinte excerto: '(...) constata-se que é desnecessária a existência de norma legal ou regimental expressa para que os Tribunais verifiquem a impossibilidade de prática da permuta simulada que, além de burlar os institutos da promoção e/ou remoção, viola frontalmente os princípios da Administração Pública expressos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.' (Fl. 406)”. A despeito de tudo isto, acredita que não deve haver uma previsão a respeito da permuta na Portaria em debate, sob pena de sofrer qualquer censura das Cortes Superiores, tanto de Contas quanto do Poder Judiciário. Lembra que a permuta é a troca de posicionamento entre servidores, não prevista na Lei nº 8.112/90, o que viola o princípio da impessoalidade, da legalidade, além de fazer prevalecer o interesse privado em face do interesse público. O professor José dos Santos Carvalho Filho[1] comenta o princípio da impessoalidade nos termos seguintes: O Princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia. Por outro lado, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em conseqüência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros. Aqui reflete a aplicação do conhecido princípio da finalidade, sempre estampado na obra dos tratadistas da matéria, segundo o qual o alvo a ser alcançado pela Administração é somente o interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular, porquanto haverá nesse caso sempre uma atuação discriminatória. Outro instituto inserido na Portaria em análise é o remanejamento. Este nomen juris não consta na Lei nº 8.112/90, no entanto esta Portaria o trata como uma espécie de remoção em que não haja alteração da unidade federativa de trabalho do servidor. Não obstante ser o remanejamento uma redundância à definição de remoção prevista no art. 2º, inciso IV da Portaria em análise, o conceito de remanejamento pode ser mantido na Portaria, a critério da área técnica. No entanto, observa-se que a definição de remoção poderia ser alterada para simplesmente ser usada nos casos de mudança da unidade federativa do servidor. E, para as situações em que o servidor continua no mesmo Estado, poderia ficar enquadrado somente na possibilidade do remanejamento.
  • 32. AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 32 A jurisprudência afirma que o remanejamento é considerado como um ato administrativo discricionário que depende da conveniência e da oportunidade da Administração Pública, no entanto este ato deve obedecer aos princípios gestores de qualquer ato administrativo, conforme previsão do RMS 25125/SP do STJ; do Processo nº 1.0440.05.000957-8/001(1) do TJMG; da Apelação Cível nº 464.417-7 do TJPR e do MS nº 200900010033975/PI do TJPI. Superado estas formas de movimentação de servidor público, passa-se a comentar a remoção. A Portaria em estudo seguiu o conceito de remoção previsto no caput do art. 36 da Lei nº 8.112/90, como: “o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede”. O professor Paulo de Matos Ferreira Diniz[2] ensina que remoção: “é o simples deslocamento de servidor dentro do mesmo órgão ou entidade, sem que isso determine qualquer alteração em seu cargo. Poderá ocorrer com ou sem mudança de sede. Assim, remoção é preenchimento de cargo na lotação. A remoção será a pedido do servidor ou por interesse da administração”. Assim, a remoção e os demais institutos até aqui estudados, como atos administrativos que são devem obedecer, na forma da Lei nº 9.784/99, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. EXERCÍCIO PARA AVALIAÇÃO DO APRENDIZADO (Questões retiradas de concursos anteriores da FADESP) 01.O exercício da função pública requer contrato de trabalho (A) por meio de ato normativo, leis ou resoluções com denominação própria e particular. (B) nos moldes da Consolidação das Leis de Trabalho, quando não for adotado o regime estatutário. (C) através de ato ou procedimento legal chamado de Investidura na Forma e Efeito da Natureza da Atribuição. (D) assegurado por prerrogativas e responsabilidades disciplinadas pela pessoa contratada. GABARITO: 01-B 4. Expediente Funcional e Organizacional. Organização Funcional dos Servidores Públicos  O agente público Agente público é toda pessoa física que exerce uma função pública no  âmbito do Estado. Cargo Cargo é a unidade funcional administrativa da estrutura organizacional, com competência a ser expressa por um agente público, através de funções associadas e com um conjunto de