O documento discute se é possível aproveitar crédito de ICMS sobre custos de energia elétrica e bens intermediários utilizados em serviços de telecomunicações. Analisa a legislação e jurisprudência, concluindo que sim, já que a Constituição só veda crédito em casos de isenção ou não-incidência, não se aplicando à redução da base de cálculo ou aos insumos.
1. Tácio Lacerda Gama Professor IBET Direito ao crédito de ICMS na prestação de serviços de telecomunicação 28/09/2007
2. Problemas 2 ) E quanto aos bens intermediários (cabos, fios, etc.), adquiridos para manutenção da planta de telecomunicações? 1 ) É possível aproveitar o crédito de ICMS calculado sobre o custo de aquisição de energia elétrica utilizada na prestação serviço de telecomunicações?
5. DIREITO POSITIVO Capacidade contributiva ( §1º, art. 145). Valor Liberdade de iniciativa (neutralidade). Art. 170 CF/88
6. DIREITO POSITIVO Limite-objetivo O ICMS: “ Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.” Art. 155, §2º, I. CF/88
7. DIREITO POSITIVO Vedações Não-incidência CF/88 Isenção (salvo determinação em contrário da legislação - art. 155, §2º, II e alíneas)
8. DIREITO POSITIVO Regra geral LC 87/96 “ Art. 20. Para a compensação (...) é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica (...)
9. DIREITO POSITIVO Regra geral LC 87/96 ... inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.”
10. DIREITO POSITIVO LC 87/96 ‘ Art. 20 (...) § 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; Vedações
11. DIREITO POSITIVO LC 87/96 Art. 20 (...) § 3º (...) II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.” Vedações
12. DIREITO POSITIVO LC 87/96 “ Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento , nele entradas a partir de 1 o de janeiro de 2011; (...)” Vedações
16. DOUTRINA “ Para tornar efetivo o princípio da não-cumulatividade, conduzindo a tributação aos valores que pretende realizar, exige-se, em cada elo da cadeia de produção ou circulação, a compensação entre a relação do direito ao crédito (nascida com a entrada jurídica do bem) e a relação jurídica tributária (que nasce com a saída da mercadoria).” * * Texto inédito Paulo de Barros Carvalho
17. DOUTRINA “ Quaisquer insumos de serviços de telecomunicação, como a energia elétrica, revelam-se idôneos, a exemplo dos que possibilitam a industrialização de produtos, a gerar direitos de crédito de ICMS.” * * ICMS Roque Antônio Carrazza
18. JURISPRUDÊNCIA “ ICMS – PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE – MERCADORIA USADA – BASE DE INCIDÊNCIA MENOR – PROIBIÇÃO DE CRÉDITO – INSCOSTITUCIONALIDADE. Conflita com o princípio da não-cumulatividade norma vedadora da compensação do valor recolhido na operação anterior. O fato de ter-se a diminuição valorativa da base de incidência não autoriza, sob o ângulo constitucional, tal proibição. Os preceitos das alíneas “a” e “b” d inciso II do§ 2° do art. 155 da Constituição Federal somente têm pertinência em caso de isenção ou não-incidência, no que voltadas a totalidade do tributo, institutos inconfundíveis como benefício fiscal em questão.” (RE 161031-MG, Rel. Min. Marco Aurélio, D.J. 6.6.97)
19. JURISPRUDÊNCIA “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINARIO. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE-OBSERVÂNCIA. Lei Estadual. Benefício fiscal outorgado ao contribuinte. Crédito decorrente da redução da base de cálculo do tributo. Vedação. Impossibilidade. A Constituição Federal somente não admite o lançamento do crédito nas hipóteses de isenção ou não-incidência. Precedente do Tribunal Pleno. Agravo regimental não provido.” (RE 240.395-RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, D.J. 2.8.2002)
20. JURISPRUDÊNCIA “ Conforme preceitua o art. 155, § 2°, II “a”, da Carta da República, somente os casos de isenção ou de não-incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, não inserida nessa vedação a hipótese de redução da base de cálculo.” (Agravo Regimental no Agravo de instrumento 418.412-RS - Voto (relator) do Min. Eros Grau)
21. 1 ) Sim. 2 ) Sim. Soluções consistentes Insumos não há vedação constitucional e nem infralegal Trava temporal bens consumo inconstitucional