Tácio Lacerda Gama Professor IBET Direito ao crédito de ICMS na prestação de serviços de telecomunicação 28/09/2007
Problemas 2 )   E quanto aos  bens intermediários  (cabos, fios, etc.), adquiridos para manutenção da planta de telecomunicações? 1 )  É possível aproveitar o crédito de ICMS calculado sobre o custo de aquisição de  energia elétrica  utilizada na prestação serviço de telecomunicações?
1 )  Não. 2 )  Não. Respostas inconsistentes
Consistência dos Argumentos DIREITO POSITIVO FATOS DOUTRINA JURISPRU-DÊNCIA
DIREITO POSITIVO Capacidade contributiva ( §1º, art. 145). Valor Liberdade de iniciativa (neutralidade). Art. 170 CF/88
DIREITO POSITIVO Limite-objetivo O ICMS: “ Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.” Art. 155,  §2º, I. CF/88
DIREITO POSITIVO Vedações Não-incidência CF/88 Isenção (salvo determinação em contrário da legislação  - art. 155,  §2º, II e alíneas)
DIREITO POSITIVO Regra geral LC 87/96 “ Art. 20.  Para a compensação (...) é assegurado ao sujeito passivo o direito de  creditar-se do imposto anteriormente cobrado  em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica (...)
DIREITO POSITIVO Regra geral LC 87/96 ...  inclusive a destinada ao seu uso ou consumo  ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.”
DIREITO POSITIVO LC 87/96 ‘ Art. 20 (...) § 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:  I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;       Vedações
DIREITO POSITIVO LC 87/96 Art. 20 (...) § 3º (...) II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.” Vedações
DIREITO POSITIVO LC 87/96 “ Art. 33.  Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao  uso ou consumo do estabelecimento , nele entradas a partir de 1 o  de janeiro de 2011; (...)” Vedações
DIREITO POSITIVO LC 87/96 Trava temporal Vedações É constitucional?
FATOS Telecomunicações Indústria?
FATOS Energia elétrica Bens intermediários Bens de consumo Insumo
DOUTRINA “ Para tornar efetivo o princípio da não-cumulatividade, conduzindo a tributação aos valores que pretende realizar, exige-se, em cada elo da cadeia de produção ou circulação, a compensação entre a relação do direito ao crédito (nascida com a entrada jurídica do bem) e a relação jurídica tributária (que nasce com a saída da mercadoria).”  * *  Texto inédito Paulo de Barros Carvalho
DOUTRINA “ Quaisquer insumos de serviços de telecomunicação, como a energia elétrica, revelam-se idôneos, a exemplo dos que possibilitam a industrialização de produtos, a gerar direitos de crédito de ICMS.” * *  ICMS Roque Antônio Carrazza
JURISPRUDÊNCIA “ ICMS – PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE – MERCADORIA USADA – BASE DE INCIDÊNCIA MENOR – PROIBIÇÃO DE CRÉDITO – INSCOSTITUCIONALIDADE. Conflita com o princípio da não-cumulatividade norma vedadora da compensação do valor recolhido na operação anterior. O fato de ter-se a diminuição valorativa da base de incidência não autoriza, sob o ângulo constitucional, tal proibição. Os preceitos das alíneas “a” e “b” d inciso II do§ 2° do art. 155 da Constituição Federal somente têm pertinência em caso de isenção ou não-incidência, no que voltadas a totalidade do tributo, institutos inconfundíveis como benefício fiscal em questão.” (RE 161031-MG, Rel. Min. Marco Aurélio, D.J. 6.6.97)
JURISPRUDÊNCIA “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINARIO. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE-OBSERVÂNCIA. Lei Estadual. Benefício fiscal outorgado ao contribuinte. Crédito decorrente da redução da base de cálculo do tributo. Vedação. Impossibilidade. A Constituição Federal somente não admite o lançamento do crédito nas hipóteses de isenção ou não-incidência. Precedente do Tribunal Pleno. Agravo regimental não provido.” (RE 240.395-RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, D.J. 2.8.2002)
JURISPRUDÊNCIA “ Conforme preceitua o art. 155, § 2°, II “a”, da Carta da República, somente os casos de isenção ou de não-incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, não inserida nessa vedação a hipótese de redução da base de cálculo.” (Agravo Regimental no Agravo de instrumento 418.412-RS  - Voto (relator) do Min. Eros Grau)
1 )  Sim. 2 )  Sim. Soluções  consistentes Insumos não há vedação constitucional e nem infralegal Trava temporal bens consumo inconstitucional
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Abetel.2007.naocumulatividade

  • 1.
    Tácio Lacerda GamaProfessor IBET Direito ao crédito de ICMS na prestação de serviços de telecomunicação 28/09/2007
  • 2.
    Problemas 2 ) E quanto aos bens intermediários (cabos, fios, etc.), adquiridos para manutenção da planta de telecomunicações? 1 ) É possível aproveitar o crédito de ICMS calculado sobre o custo de aquisição de energia elétrica utilizada na prestação serviço de telecomunicações?
  • 3.
    1 ) Não. 2 ) Não. Respostas inconsistentes
  • 4.
    Consistência dos ArgumentosDIREITO POSITIVO FATOS DOUTRINA JURISPRU-DÊNCIA
  • 5.
    DIREITO POSITIVO Capacidadecontributiva ( §1º, art. 145). Valor Liberdade de iniciativa (neutralidade). Art. 170 CF/88
  • 6.
    DIREITO POSITIVO Limite-objetivoO ICMS: “ Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.” Art. 155, §2º, I. CF/88
  • 7.
    DIREITO POSITIVO VedaçõesNão-incidência CF/88 Isenção (salvo determinação em contrário da legislação - art. 155, §2º, II e alíneas)
  • 8.
    DIREITO POSITIVO Regrageral LC 87/96 “ Art. 20. Para a compensação (...) é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica (...)
  • 9.
    DIREITO POSITIVO Regrageral LC 87/96 ... inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.”
  • 10.
    DIREITO POSITIVO LC87/96 ‘ Art. 20 (...) § 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;       Vedações
  • 11.
    DIREITO POSITIVO LC87/96 Art. 20 (...) § 3º (...) II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.” Vedações
  • 12.
    DIREITO POSITIVO LC87/96 “ Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento , nele entradas a partir de 1 o de janeiro de 2011; (...)” Vedações
  • 13.
    DIREITO POSITIVO LC87/96 Trava temporal Vedações É constitucional?
  • 14.
  • 15.
    FATOS Energia elétricaBens intermediários Bens de consumo Insumo
  • 16.
    DOUTRINA “ Paratornar efetivo o princípio da não-cumulatividade, conduzindo a tributação aos valores que pretende realizar, exige-se, em cada elo da cadeia de produção ou circulação, a compensação entre a relação do direito ao crédito (nascida com a entrada jurídica do bem) e a relação jurídica tributária (que nasce com a saída da mercadoria).” * * Texto inédito Paulo de Barros Carvalho
  • 17.
    DOUTRINA “ Quaisquerinsumos de serviços de telecomunicação, como a energia elétrica, revelam-se idôneos, a exemplo dos que possibilitam a industrialização de produtos, a gerar direitos de crédito de ICMS.” * * ICMS Roque Antônio Carrazza
  • 18.
    JURISPRUDÊNCIA “ ICMS– PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE – MERCADORIA USADA – BASE DE INCIDÊNCIA MENOR – PROIBIÇÃO DE CRÉDITO – INSCOSTITUCIONALIDADE. Conflita com o princípio da não-cumulatividade norma vedadora da compensação do valor recolhido na operação anterior. O fato de ter-se a diminuição valorativa da base de incidência não autoriza, sob o ângulo constitucional, tal proibição. Os preceitos das alíneas “a” e “b” d inciso II do§ 2° do art. 155 da Constituição Federal somente têm pertinência em caso de isenção ou não-incidência, no que voltadas a totalidade do tributo, institutos inconfundíveis como benefício fiscal em questão.” (RE 161031-MG, Rel. Min. Marco Aurélio, D.J. 6.6.97)
  • 19.
    JURISPRUDÊNCIA “ AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINARIO. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE-OBSERVÂNCIA. Lei Estadual. Benefício fiscal outorgado ao contribuinte. Crédito decorrente da redução da base de cálculo do tributo. Vedação. Impossibilidade. A Constituição Federal somente não admite o lançamento do crédito nas hipóteses de isenção ou não-incidência. Precedente do Tribunal Pleno. Agravo regimental não provido.” (RE 240.395-RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, D.J. 2.8.2002)
  • 20.
    JURISPRUDÊNCIA “ Conformepreceitua o art. 155, § 2°, II “a”, da Carta da República, somente os casos de isenção ou de não-incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, não inserida nessa vedação a hipótese de redução da base de cálculo.” (Agravo Regimental no Agravo de instrumento 418.412-RS - Voto (relator) do Min. Eros Grau)
  • 21.
    1 ) Sim. 2 ) Sim. Soluções consistentes Insumos não há vedação constitucional e nem infralegal Trava temporal bens consumo inconstitucional
  • 22.