O documento discute a dignidade da pessoa humana em três pontos: 1) pressupostos e critérios para aplicação do conceito; 2) a importância histórico-cultural da dignidade e suas dimensões jurídicas; 3) o conteúdo mínimo da dignidade, incluindo o valor intrínseco e comunitário da pessoa humana.
2. - Compreensão da Dignidade da Pessoa Humana (não
conceituação)(espelho na qual cada um reflete sua compreensão
de Direitos Humanos) (conteúdos mínimos e máximos):
-Pressupostos: O que é pessoa humana? Quais valores lhe são
inerentes? Qual a forma, de que maneira e em que circunstâncias
o ser humano deve ser protegido?
- Critérios para sua aplicação (hate speech, eutanásia, uniões
homoafetivas, liberdade religiosa, clonagem, engenharia genética,
pena de morte, detector de mentiras, etc
terça-feira, 3 de setembro de 13
3. Dignidade da Pessoa Humana
- Objetivo: tornar a “Dignidade da Pessoa Humana” um
conceito operacional
- Propósitos: a) importância da dignidade da pessoa
humana; b) natureza jurídica; c) conteúdos mínimos e
máximos; d) critérios de aplicação
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4. Dignidade como construção: importância histórico cultural
- Origem religiosa: a) igualdade decorrente da liberdade e razão -
mitologia judaico-cristã e a mitologia grega (o humanismo expresso na
tragédia e na democracia) –; b) a substância humana medieval (a
existência de um direito natural; c) a dignidade formalística e finalista
kantiana (aspecto filosófico); d) a dignidade enquanto constructo social
positivo (a dignidade enquanto objetivo político); f) a fundamentação
pós-positivista (reaproximação do Direito e Filosofia moral e
sobreposição da Dignidade ao Direito do Estado)
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5. Dignidade da Pessoa Humana: Dimensões Jurídicas
Pressuposto: Impossibilidade de debate tão somente pelo aspecto
jurídico (quem deve concretizar o princípio da dignidade da
pessoa humana)(Observação: para Habermas é tarefa do debate
público parlamentar)
- Dimensões: a) conceito chave fundante no âmbito dos Direitos
Humanos (mais do que um Direito Humano); b) Direito Humano
propriamente dito (mas que não admite ponderação); c) Princípio
jurídico;
Observações: Eficácia dos princípios: a) direta; b) interpretativa;
c) eficácia negativa
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6. Dignidade da Pessoa Humana: Conteúdo mínimo
Pressuposto: a) necessidade de unidade e objetividade; b) recusa
de doutrinas abrangentes (visão unitária ideológica ou unitária do
mundo); c) emprego do máximo de neutralidade (interesse de
liberais, conservadores e socialistas); d) universal, multicultural e
compartilhado por toda a família humana
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7. Dignidade da Pessoa Humana: conteúdo mínimo
- Valor intrínseco da pessoa humana: a) todo homem é
um fim em si mesmo; b) não deve ser funcionalizado
para projetos alheios (ainda que coletivos); c) as pessoas
possuem valores e não podem ser substituídas ou
colocadas à disposição
Observação: valores decorrentes – vida, igualdade
- Valor Comunitário: indivíduo em relação ao grupo
(valores compartilhados). É a dignidade que molda e
limita a liberdade
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