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AVM Faculdade Integrada
Especialização em Filosofia e Direitos Humanos
Rubens Lima da Silva
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
São Paulo
2015
2
Rubens Lima da Silva
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Monografia apresentada à AVM Faculdade
Integrada como parte obrigatória para obtenção
do título de especialização em filosofia dos
direitos humanos.
Orients: Denise Maria dos S. Paulinelli
Róbson Gonçalves Castro
São Paulo
2015
3
AGRADECIMENTOS
Agradecemos ao nosso Senhor e Salvador
Jesus Cristo, que nos tem dado forças para
vencermos mais esta batalha, aos nossos pais,
nossa orientadora Profa. Denise Maria dos
Santos Paulinell e nossos amigos de curso.
Assim como a Todos que de alguma forma
colaboraram para que este trabalho fosse
realizado.
EPÍGRAFE
4
“...a Justiça continuou e continua a morrer todos os
dias. Agora mesmo, neste instante em que vos falo,
longe ou aqui ao lado, à porta da nossa casa,
alguém a está matando. De cada vez que morre, é
como se afinal nunca tivesse existido para aqueles
que nela tinham confiado para aqueles que dela
esperavam o que da Justiça todos temos o direito
de esperar: justiça, simplesmente justiça. Não a que
se envolve em túnicas de teatro e nos confunde
com flores de vã retórica judicialista, não a que
permitiram que lhe vendassem os olhos e viciassem
os pesos da balança, não a da espada que sempre
corta mais para um lado que para o outro, mas uma
justiça pedestre, uma justiça companheira
quotidiana dos homens, uma justiça para quem o
justo seria o mais exato e rigoroso sinônimo do
ético, uma justiça que chegasse a ser tão
indispensável à felicidade do espírito como
indispensável à vida é o alimento do corpo... “
(José Saramago – Pensador Português)
5
RESUMO
O presente trabalho tem escopo avaliar a problemática sobre a redução da maioridade
penal, verificando o modo como a sociedade, através da legislação ao longo do tempo
aplicou a punição aos infratores inimputáveis e como se deu a evolução dentro do
ordenamento jurídico.
A sociedade sempre sofreu com a ocorrência da criminalidade e da violência, contudo,
houve um crescente aumento no cometimento de crimes praticado por menores, os
quais acabam afetando toda à sociedade, pois o Estado possui uma grande deficiência
na proteção na proteção dos cidadãos bem como na aplicabilidade das leis. O sistema
carcerário brasileiro também não comporta um tratamento que ressocialize o indivíduo,
carecendo de estruturas humanas e financeiras.
Pretende-se, por tais motivos, analisar as propostas de redução da maioridade penal,
verificando as discussões que envolvem o tema, mostrando que a pretensão de
redução se sustenta em argumentos frágeis e que se baseiam na problemática da
ausência efetiva de um programa eficaz de Políticas Públicas, pois o adolescente tem
garantido seus direitos dentro da Constituição Federal conforme artigo 227, no Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA Lei 8.069/90) bem como em diversos Tratados
Internacionais.
Será abordado a evolução da história penal, o conceito de menoridade, o ato infracional
e seus reflexos, as medidas socioeducativas e ao final será apresentado o caráter
fundamental da inimputabilidade penal e o tratamento dado ao assunto pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Este trabalho utilizará de pesquisa bibliográfica que permitiu a análise de diversas
doutrinas, sites especializados a respeito do tema, além disso, diferentes publicações
como livros, artigos e dissertações .
O trabalho valeu-se também do método comparativo, examinando a legislação
brasileira e como alguns países tratam do assunto e o modo que cada um utiliza para
estabelecer seus limites etários, além disso, o método lógico e sistemático no
6
transcorrer da pesquisa e na formação do conhecimento e conclusões resultantes
desta.
Palavras-chave: Imputabilidade penal, Medida Socioeducativa, Responsabilidade
Penal, Aplicação de Lei, Sociedade.
ABSTRACT
This work has the purpose to analyze the problem on the reduction of legal age by
checking the way society through legislation over time applied the punishment of
offenders incompetent and how was the evolution within the legal framework.
Society has always suffered from the occurrence of crime and violence, however, there
was a steady increase in the commission of crimes committed by minors, which end up
affecting the whole society, because the state has a large deficiency in protection in the
protection of citizens and the applicability of laws. The Brazilian prison system also does
not include a treatment that ressocialize the individual, lacking human and financial
structures.
It is intended for those reasons, consider proposals for reducing the legal age by
checking the discussions surrounding the theme, showing that the claim of reduction is
based on flimsy arguments that are based on the problem of effective absence of an
effective program Public Policy because the adolescent has guaranteed their rights
under the Federal Constitution as Article 227, the Statute of Children and Adolescents
(ECA Law 8,069 / 90) and in various international treaties.
Will address the evolution of criminal history, the concept of minority, the offense and its
consequences, the educational measures and at the end the fundamental character of
the criminal unaccountability and the treatment of the subject by the Children and
Adolescents will be presented.
This work will use a literature which allowed the analysis of different doctrines,
specialized sites on the subject, in addition, different publications such as books, articles
and dissertations.
The work also drew on the comparative method, examining the Brazilian legislation and
how some countries deal with the subject and the way that each uses to establish their
age limits, moreover, the logical and systematic method during the study and training of
knowledge and conclusions resulting from this.
Keywords: Criminal Liability, Socio Measure, Criminal Liability, Application of Law
Society.
SUMÁRIO
7
1.INTRODUÇÃO..........................................................................................................8
1.1 Revisão de literatura............................................................................................ 11
1.2 Metodologia..........................................................................................................12
1.3. A evolução histórica do inimputável no Brasil........................................................13
2 Da imputabilidade penal............................................................................................ 15
2.1 Imputabilidade e responsabilidade penal..............................................................16
2.2 Critérios acerca das causas de inimputabilidade....................................................17
2.3 Da menoridade penal.............................................................................................19 .
2.4 A responsabilidade penal....................................................................................21
2.5 Legislação nac. e a respons. penal da criança e do
adolescente........................23
2.6 Estatuto da criança e do adolescente
(ECA)........................................................................................27
2.7 Fundamentos protetivos .........................................................................................29
2.8 O Perfil do Adolescente Infrator...........................................................................33
2.9 Causas de impacto na redução da maioridade penal..............................................35
3.0 CONCLUSÃO.......................................................................................................46
4.0 REFERÊNCIAS.....................................................................................................48
1.INTRODUÇÃO
8
Este trabalho monográfico foi realizado por pesquisa bibliográfica baseado em estudo
sistematizado e publicado em livros, revistas especializadas, artigos, monografias,
teses e publicações afeitas.
Quando se fala na redução da maioridade penal há em grande parte adesão da
sociedade clamando por uma “justiça equitativa” quanto a aplicabilidade de leis mais
severas ao “menor” que pratica delitos. O legislador atentando ao clamor popular acaba
se socorrendo de leis que que podem não corresponder a um ideal de aplicabilidade
carente de reflexões e debates culminando na ausência de respostas satisfatórias para
a sociedade.
A punição tem não apenas o condão de aplicar medidas no intuito de ressocializar o
indivíduo e conscientizá-lo sobre a reprovabilidade da prática delituosa, mas a
aplicabilidade de leis que só atendem ao clamor popular e que acabam por deixar de
observar os princípios inerentes à dignidade humana e seus princípios fundamentais,
desconsiderando o Estatuto da Criança e do Adolescente a própria constituição
Federal. O presente trabalho tem como ponto principal a celeuma sobre a polêmica
redução da maioridade penal, na perspectiva dos direitos humanos, uma vez a
discussões levantadas em geral pelo poder da mídia, que visa apenas medidas mais
enérgicas, buscando em aumentar a pena para determinados delitos esquecendo
contudo de solucionar problemas sociais, os quais são a causa de tais infortúnios
sociais..
De acordo com o ordenamento jurídico vigente, a imputabilidade penal se dá aos 18
(dezoito) anos, onde se adota para a aferição desta o critério biológico, em que é
levada em conta somente a idade do indivíduo, independente da capacidade psíquica
deste.
Logo, ao analisarmos toda evolução do direito penal no Brasil, bem como a evolução
social, a redução da menoridade penal não é um objeto de debate recente. Certos
juristas já defendiam antes mesmo da edição do Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei n. 8.069/90). Isso porque, hoje é comum ouvir que determinado delito bárbaro
tenha sido praticado por um adolescente.
9
Ocorreram diversas transformações na sociedade, não podendo mais o jovem de hoje
em dia ser comparado com o de meados do século XX (quase 80 anos atrás), quando
entrou em vigência o Código Penal Brasileiro.
Atualmente, a tecnologia se faz muito presente na vida das pessoas, inclusive de
crianças e adolescentes, como por exemplo, o telefone celular, a internet, televisão,
rádio etc., sendo praticamente impossível manter-se isolado de tais conhecimentos.
Não há mais que se falar em ingenuidade, principalmente no que diz respeito aos
adolescentes, pois estes estão cada vez mais expostos a essas inovações.
Desta feita, no direito penal vigente em nosso país, se o individuo pratica um fato tido
como crime tipicamente falando, só será apenado se sua idade for igual ou superior a
18 anos, sendo processada e julgada conforme os parâmetros do Código de Processo
Penal. Contudo, se essa mesma conduta típica for praticada por um individuo com
idade inferior a 18 anos, não se pode nem falar que este praticou crime, mas sim um
ato infracional, bem como, a ele não será aplicada a pena tipificada para o crime, mas
tão somente medidas socioeducativas, previstas na norma especial, ou seja, no
Estatuto da Criança e do Adolescente, que serão esposadas no momento oportuno.
Por esta razão, crianças e adolescentes são aproveitados pelo crime organizado, pelo
tráfico, fazendo parte de crimes de toda natureza, até mesmo de crimes violentos.
Diante deste cenário social surgiu a polêmica a respeito da redução da maioridade
penal.
Atualmente, as discussões acerca da redução da idade penal estão crescendo cada
vez mais, com um número elevado de participações de juristas e ainda, dos formadores
de opinião através da mídia, bem como, de políticos. O trabalho teve por objetivo o
enfoque da redução da maioridade penal, procurando averiguar a inconstitucionalidade
dessa redução em razão de possuir cláusulas pétreas proibitivas no ordenamento
jurídico. O objetivo principal, em última análise, se poderia sintetizar na intenção de
levar o leitor a reflexão do tema, referente à questão dos direitos humanos e assim
como a questão jurídica da problemática de reduzir a maioridade penal no Brasil, tendo
em vista, as dificuldades jurídicas abordadas no decorrer deste trabalho.
10
Tema: REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL.
Problema: Reduzir a idade penal diminuirá de fato a criminalidade?
Objetivo Geral: Investigar o impacto da criminalidade juvenil e se a redução penal
diminuirá a violência na sociedade.
Objetivos Específicos: Verificar as políticas públicas voltadas às crianças e
adolescentes no Brasil; Analisar a casos exitosos de políticas socioeducativas no
Brasil; Comparar o que é feito em outros países; Apresentar o SINASE.
Justificativa:
São direitos como habitação decente, creches, escolas infantis, educação básica de
qualidade, alimentação condigna, enfim, uma gama de coisas as mais simples, que
poderia ser a diferença entre vida e morte, liberdade e prisão, esperança e desespero.
Uma vez que atualmente vem se falando muito nos meios de comunicações impresso,
televisivo e seus congêneres de comunicação social em defesa da redução da
maioridade penal. Toda vez que ocorre algum crime grave, em geral latrocínio,
ocorrendo morte causada por adolescente, se ouve uma grita geral exigindo mudança
na Constituição Federal. Sendo que tramitam no Congresso Nacional dois Projetos de
Emenda à Constituição Federal. Dia 19 de fevereiro de 2014 foi rejeitada a PEC
33/2012, sendo considerada a inconstitucionalidade desse projeto, pelo Senado.
Desta forma há uma grande pressão dos meios midiáticos, que representam interesses
conservadores e elitistas, por mudanças que visam endurecer o tratamento contra
adolescentes em conflito com a lei. Querem diminuir a idade penal e aumentar o tempo
de internação, que atualmente é de 3 anos. Nesse sentido o projeto justifica-se por
buscar explicitar a realidade por trás de tantas vozes discordantes, que defendem a
manutenção da legislação atual, mas cobrando do Estado o cumprimento dos Tratados
internacionais e legislação Constitucional e infraconstitucionais referentes à doutrina da
11
Proteção Integral e aplicação da legislação especial, conforme preceitua a Carta
Magna.
Os resultados esperados deste estudo tem como escopo aumentar a compreensão
deste tema tão importante para o futuro de centenas de milhares de jovens em conflito
com a lei a esperança de um futuro mais humano às gerações futuras, onde terão
acesso aos seus direitos fundamentais elencados na Constituição Federal e , no
Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e nos acordos e tratados internacionais aos
quais o Brasil seja signatário.
1.1 Revisão de literatura:
Segundo Camilo Toscano, em meio à discussão sobre as formas de se combater a
violência, diversos projetos de lei (ao todo, nove) passaram a ser analisados pelo
Congresso Nacional — tanto na Câmara dos Deputados, como no Senado Federal. No
entanto, mudar o Código Penal, a Lei de Execução Penal, o Código de Processo Penal
ou mesmo o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) não vai alterar em nada os
índices de criminalidade no Brasil.
Segundo a opinião do jurista Damásio de Jesus, um dos maiores nomes do direito
penal do país, para quem o tema “violência” não é nenhuma novidade. “Falam em
alterar o Código Penal, a Lei de Execução Penal, o Código do Processo Penal e o ECA.
Tenho repetido que podemos alterar qualquer lei de natureza penal um milhão de
vezes, nada altera. Porque o que deve ser alterado é na prática o sistema
penitenciário”, diz.
Ele disse isso, embora questione até quando o princípio pode durar, Damásio de Jesus
avalia que a questão da maioridade penal faz parte das chamadas cláusulas pétreas da
Constituição, que não podem ser alteradas pelo Poder Constituinte Derivado (o
Congresso Nacional), somente pelo Poder Constituinte Originário (Assembléia
Constituinte).
“Acredito que seja um princípio que só possa ser alterado mudando a Constituição
12
Federal. Como alterar a Constituição, se é uma cláusula que não pode ser alterada?
Poderíamos discutir esse assunto. A cláusula pétrea é terrível também, porque é pétrea
até quando? Daqui a 200 anos não pode ser alterada a Constituição?”, afirma.
1.2 Metodologia:
O presente trabalho acadêmico pretende utilizar o método dedutivo para construção do
referencial teórico e como técnica de pesquisa a análise de dados bibliográficos
pertinentes ao tema.
No referencial teórico será utilizado o método dedutivo, no qual partiremos de uma ideia
geral sobre o tema para entrelaçar com fatores negativos à uma possível redução da
maioridade penal para, assim, chegar ao particular, à uma resposta eficaz ao problema
apontado.
Referindo-se ainda à técnica de pesquisa, pretende-se explicar e apresentar soluções
alternativas ao problema a partir de referências teóricas, abrangendo toda a bibliografia
já publicada em relação ao tema de estudo, desde livros, revistas, publicações avulsas,
periódicos, monografias, entre outros, com uma nova perspectiva e enfoque.
A pesquisa bibliográfica abrange
a leitura, análise e interpretação de livros, periódicos, documentos mimeografados ou
imagens, manuscritos, etc. Todo material recolhido deve ser submetido a uma triagem,
a partir da qual é possível estabelecer um plano de leitura. Trata-se de uma leitura
atenta e sistemática que se faz acompanhar de anotações e fichamentos que,
eventualmente, poderão servir à fundamentação teórica do estudo.
Por tudo isso, deve ser uma rotina tanto na vida profissional de professores e
pesquisadores, quanto na dos estudantes. Isso porque a pesquisa bibliográfica tem por
objetivo conhecer as diferentes contribuições científicas disponíveis sobre determinado
tema. Ela dá suporte a todas as fases de qualquer tipo de pesquisa, uma vez que
auxilia na definição do problema, na determinação dos objetivos, na construção de
hipóteses, na fundamentação da justificativa da escolha do tema e na elaboração do
relatório final.
As abordagens teórica quantitativa e qualitativa
13
Podemos, resumidamente caracterizar as pesquisas:
1. Quantitativas: Aquelas onde predominam os métodos estatísticos, com
utilização de variáveis bem definidas e de cálculos estatísticos e/ou inferenciais.
2. Qualitativas: Nas pesquisas qualitativas os cálculos são substituídos por
classificações e análises dissertativas. É o fenômeno estudado que determina os
métodos de pesquisa sem eliminar por completo os cálculos. Este é o tipo de
pesquisas que predominam em Portugal (90 a 95%).
1.3 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO INIMPUTÁVEL NO BRASIL
A partir do século XIX, o mundo se viu compelido a enfrentar o problema do
adolescente infrator.
Segundo Oliveira (2003, p. 02) isto se deu principalmente devido ao crescente
desenvolvimento das indústrias, a urbanização e o trabalho assalariado das mulheres,
que tendo que sustentar os lares, tiveram que deixar de cuidar exclusivamente da
educação dos filhos, culminando em uma instabilidade e degradação dos valores dos
menores e consequentemente ao crime.
De acordo com Margarida (2002, p. 34), o Brasil demorou cinco séculos para
construir leis de atenção à infância e à adolescência, atravessando do século XVI ao
século XIX sem editar nenhuma disposição legal sobre o tema. Ainda sobre o assunto,
a mesma autora pondera que:
“[...] Sabemos que este não é um dado sem significados. Isto diz muito sobre
as concepções de infância e de adolescência que têm sido historicamente dominantes
em nosso país, sobre as políticas que têm sido elaboradas e sobre as que não têm sido
desenvolvidas e implementadas. Refletir sobre o atendimento prestado à infância e
adolescência significa pensar a própria história da infância e adolescência brasileira.”
(MARGARIDA, 2002, p. 34)
Mirabete (2002, p. 216) ensina que o primeiro Código Penal brasileiro de 1830
fixou a idade de imputabilidade plena em quatorze anos, prevendo um sistema bio-
psicológico para a punição de crianças entre sete e quatorze anos.
O Código Republicano de 1890 previa que era irresponsável penalmente o
menor com idade até nove anos, devendo o maior de nove anos e menor de quatorze
anos submeter-se a avaliação do Magistrado.
A Lei Orçamentária de 1921 acabou por revogar aquele dispositivo do Código
Penal de 1890, tratando, já por motivos de política criminal e de natureza criminológica,
14
de forma diversa a questão da menoridade penal, estabelecendo a inimputabilidade dos
menores de quatorze anos e o processo especial para os maiores de quatorze e
menores de dezoito anos de idade.
Com o advento do Código Penal de 1940, fixou-se o limite da inimputabilidade
aos menores de dezoito anos, adotando o critério puramente biológico no que concerne
à inimputabilidade em face da idade.
Assim, quando um menor pratica um fato descrito como crime ou
contravenção penal, o Código Penal de 1940 adotou a presunção absoluta da falta de
discernimento do indivíduo menor de dezoito anos.
Conforme escreve Oliveira (2003,p . 03), a partir do Código Penal de 1940
qualquer que seja a idade do menor, este não será submetido a processo criminal, mas
a procedimento previsto em legislação especial.
O Decreto-Lei 1004/69, que instituiu o Código Penal de 1969, de curtíssima
duração, possibilitou a imposição de pena de um terço até a metade ao menor entre
dezesseis e dezoito anos, se fossem capazes de compreender o ilícito do ato praticado.
Em 1979, na comemoração do Ano Internacional da Criança, foi publicada a
Lei n 6.697/79, instituindo o segundo Código de Menores, o qual disciplinou a lei penal
de aplicabilidade aos menores, acompanhando as diretrizes das mais eficientes e
modernas codificações aplicadas no mundo. Contudo, ressalte-se que a Lei n. 6697/79
não tinha caráter preventivo, mas sim um aspecto de repressão.
Através da Lei nº 7.209/84, foi dada nova redação à Parte Geral do Código
Penal, mantendo a imputabilidade penal aos 18 anos, observando assim um critério
objetivo, conforme diz a exposição de motivos da Parte Geral do Código Penal:
"Manteve o Projeto a inimputabilidade penal ao menor de 18 (dezoito) anos.
Trata-se de opção apoiada em critérios de Política Criminal. Os que preconizam a
redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta
maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor ainda é um
ser incompleto, é naturalmente antissocial na medida em que não socializado e
instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à
educação, não à pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente
editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem
delinquente, menor de 18 (dezoito anos), do convívio social, sem sua necessária
submissão ao tratamento do delinquente adulto, expondo-o à contaminação carcerária
[...]". (BRASIL, 1984, p. 02)
A Constituição Federal de 1988 corroborou, em seu artigo 228, os artigos. 1º
inciso II e 41, § 3º do então Código de Menores, vigente ainda à época, no sentido da
inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos.
15
A Lei n. 8069/90 trouxe imenso avanço no tocante a responsabilidade penal
do menor, tentando se aproximar da realidade social da época, criando medidas de
recuperação aplicáveis aos menores.
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2412
2. DA IMPUTABILIDADE PENAL
Um dos melhores conceitos de imputabilidade vem do mestre Carrara, citado na
obra de Bittencourt:
"[...] A imputabilidade é o juízo que fazemos de um fato futuro, previsto como
meramente possível; a imputação é um juízo de um fato ocorrido. A primeira é a
contemplação de uma ideia; a segunda é o exame de um fato concreto. Lá estamos
diante de um conceito puro; aqui estamos na presença de uma realidade."
(BITTENCOURT, 2000, p. 300)
Para Fragoso, "imputabilidade é a condição pessoal de maturidade e sanidade
mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de
se determinar segundo esse entendimento" (FRAGOSO, 1995, p.197).
Segundo Damásio de Jesus, "imputabilidade penal é o conjunto de condições
pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática
de um fato punível" (JESUS, 1999, p. 467).
Portanto, se o indivíduo incapaz de compreender o caráter ilícito do fato em
razão de alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado,
ou até mesmo de uma embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força
maior, não deve responder pelo seu ato praticado, ou seja, não é culpável, vez que,
juridicamente, podemos considerá-lo inimputável.
No Direito Penal, o fundamento da imputabilidade é a capacidade de entender e
de querer e somente o somatório da maturidade e da sanidade mental confere ao
homem a imputabilidade penal. Segundo os ensinamentos de Mirabete:
"Há imputabilidade quando o sujeito é capaz de compreender a ilicitude de sua
conduta e agir de acordo com esse entendimento. Só é reprovável a conduta se o
sujeito tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permita compreender a
antijuridicidade do fato e também de adequar essa conduta a sua consciência. Quem
não tem essa capacidade de entendimento e de determinação é inimputável,
eliminando-se a culpabilidade." (MIRABETE, 2000, p. 210)
16
O seu reconhecimento depende de aptidão para conhecer a ilicitude do fato e
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Importante ressaltar que a capacidade de entender o caráter criminoso do fato
não deve se confundir com a exigência de que o agente tenha consciência de que sua
conduta se encontra descrita em lei como infração
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1860
2.1 Imputabilidade e responsabilidade penal
A imputabilidade não se confunde com a responsabilidade penal, como destaca
Damásio citando Magalhães Noronha:
“A imputabilidade, é elemento da culpabilidade, é o conjunto de requisitos
pessoais que confere ao indivíduo capacidade, para que, juridicamente, lhe
possa ser atribuído um fato delituoso”. Imputável é a pessoa capaz de
entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse
entendimento. Responsabilidade é a obrigação que alguém tem de arcar
com as consequências jurídicas do crime. É o dever que tem a pessoa de
prestar contas de seu ato. “Ela depende da imputabilidade do indivíduo,
pois não pode sofrer as consequências do fato criminoso (ser
responsabilizado) senão o que tem a consciência de sua antijuridicidade e
quer executá-lo (ser imputável)”
Em resumo, a Responsabilidade Penal é o dever jurídico de responder pela ação
delituosa que recai sobre o agente imputável e a Imputabilidade penal é o conjunto de
condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada
à prática de um fato punível.
2.2 Critérios acerca das causas de inimputabilidade
São três os critérios que buscam definir as causas de inimputabilidade:
O primeiro critério, “biológico ou etiológico”, que condiciona a imputabilidade à rigidez
mental do indivíduo, ou seja, levando em conta a causa e não o efeito. Presente a
enfermidade mental, ou o desenvolvimento psíquico deficiente ou a perturbação
17
transitória da mente, é ele, sem quaisquer outras investigações psicológicas,
considerado inimputável;
O segundo critério, “psicológico” que é o contrário do anterior, ou seja, importa é o feito
e não a causa. Leva em conta se o sujeito no momento da prática do fato ilícito tinha
condições de compreender o seu caráter ilícito. Basta, portanto, a ausência da
capacidade intelectiva e volitiva para exculpar o agente;
O terceiro critério, “biopsicológico” que conjuga os dois anteriores, toma em
consideração a causa e o feito. Inimputável é a pessoa que, em virtude de enfermidade
ou deficiência mental, não gozava, no momento do fato, de entendimento ético-jurídico
e autodeterminação.
Foi adotado pela legislação brasileira no art. 26, caput, e 28, § 1º do CP, o critério
“biopsicológico” e no art. 27 do CP o critério “biológico”.
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz
de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando
sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Art. 28 – (...) § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa,
proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento.
A inimputabilidade deve ser Provada
A inimputabilidade não se presume e para ser acolhida deve ser provada em condições
de absoluta certeza (TACRIM-SP – Rev.- Rel. Castro Duarte – JUTACRIM 43/65).
A prova da inimputabilidade só pode ser fornecida pelo exame pericial a ser
determinado pelo juiz, de ofício ou a pedido do Ministério Público, do defensor, do
18
curador, do ascendente, descendente, irmão ou conjugue do acusado, conforme
determina o artigo 149 do CPP, e no que tange a menoridade do réu, deve ser provado
por documento hábil, ou seja, o assento do registro civil de nascimento.
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz
ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do
ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame
médico-legal.
Comprovada a inimputabilidade do agente não dispensa o juiz de analisar na sentença
a existência ou não do delito apontado na denúncia e os argumentos do acusado
quanto à inexistência de tipicidade ou de antijuricidade. Inexistindo tipicidade ou
antijuricidade o réu, embora inimputável, deve ser absolvido pela excludente do dolo ou
da ilicitude, não se impondo, portanto, medida de segurança.
Os efeitos da inimputabilidade
Excluída a imputabilidade o autor do fato é absolvido e aplicar-se-á obrigatoriamente a
medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. Tratando-se, porém, da prática de
crime apenado com detenção, o juiz poderá submeter o agente a tratamento
ambulatorial. No caso de inimputabilidade por menoridade é aplicado medidas sócio-
educativas, estabelecidas no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.
No mesmo sentido, Celso Delmanto preleciona:
“Conseqüências jurídicas da inimputabilidade => São isento de pena quem pratica fato
que a lei define como crime, sendo inimputável. Em tais circunstâncias não há crime. O
inimputável está sujeito à internação obrigatória, em hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico, se o fato que realizar corresponder a crime punido com a pena de
reclusão. A interdição será por tempo indeterminado, perdurando até cessar a
periculosidade. O prazo é de 1 a 3 anos, determinado pelo juiz.”
Por sua vez, Paulo José da Costa Júnior, ensina:
19
“O inimputável é isento de pena, devendo, em consequência, ser absolvido, com
fundamento no n. V do art. 386 do CPP. A ele, no entanto, é aplicável medida de
segurança, por tempo indeterminado (art. 97, § 1º, da PG/84) consistente, se o crime for
punível com pena reclusiva, na internação em hospital de custódia e tratamento
psicológico, ou à falta, em outro estabelecimento adequado (art. 96, § 1º, da PG/84).
Enquanto não averiguada a cessação de periculosidade, através de perícia médica,
perdurará a medida de segurança. Se o fato previsto como crime for punível com pena
detentiva, o juiz poderá submeter o inimputável a tratamento ambulatorial (art. 96, II, e
97 da PG/84).3
2.3 DA MENORIDADE PENAL
Nos termos do art. 26, caput, são inimputáveis os portadores de desenvolvimento
incompleto, expressão que abrange os menores, que contém dispositivo expresso no
art. 27 do CP, no art. 228 da CF e no art. 104 do ECA ratificando essa abrangência,
pois estabelecem que o menor de dezoito anos é penalmente inimputável, sendo
aplicada a eles legislação especial, no momento o ECA – Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Cumpre recordar o disposto, em texto acima, que há três critérios de aferir a
inimputabilidade, adotou-se no dispositivo um critério puramente biológico (idade do
fato e não o desenvolvimento mental) no tocante à menoridade penal. Desta forma o
legislador presume, de forma absoluta, que o menor de 18 (dezoito) anos não possui
capacidade de entender ou de determinar-se com esse entendimento, não praticando,
assim, crime.
Ainda, no mesmo sentido, Celso Delmanto se manifesta:
“O CP estabelece neste art. 27, a presunção absoluta de inimputabilidade para os
menores e 18 anos. Tal presunção obedece a critério puramente biológico, nele não
interferindo o maior ou menor grau de discernimento. Ela se justifica, pois o menor de
18 anos não tem personalidade já formada, ainda não alcançou a maturidade de
caráter. Por isso, o CP presume sua incapacidade para compreender a ilicitude do
comportamento e para receber sanção penal.” O Código Penal ao acatar o critério
20
biológico estabeleceu com isso, que não é preciso que o menor seja inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento, pois a menoridade é suficiente para criar a imputabilidade, presumindo
de forma absoluta, não admitindo prova em contrário. Mesmo que tenha, o menor,
capacidade intelectiva e volitiva, não responde por crime, o déficit de idade torna-o
inimputável. J. Cretella Jr, preleciona, “A inimputabilidade é absoluta até meia-noite, da
véspera do aniversário de 18 anos.”
Por sua vez, Celso Delmanto, preleciona “o discernimento, ou seja, a capacidade moral
de entendimento é fruto do desenvolvimento completo das faculdades intelectuais de
raciocínio, fato que não se dá aos infantes e adolescentes. Daí a lei considerar
inimputáveis os menores.” No mesmo sentido, encontra-se posicionamento dos
Tribunais:
“Embora o fato seja típico, antijurídico e culpável, não é, entretanto, punível se o
agente, ao praticá-lo, era inimputável por contar menos de 18 anos de idade” (TJSP –
HC – Rel. Rocha Lima – RT 488/337).
Cumpre salientar que o menor que adquire a maioridade civil pelo casamento ou pela
emancipação, não adquire a maioridade penal, em face do Código Penal ele continua
inimputável.
2.4 A RESPONSABILIDADE PENAL
O tema da responsabilidade penal dos menores de idade não é novo, a percepção e
tratamento da responsabilidade penal dos menores de idade têm transitado por três
grandes etapas. Uma primeira etapa, que se pode denominar de caráter penal
indiferenciado, estende-se desde o nascimento dos códigos penais de corte no século
XIX até 1919. A etapa do tratamento penal indiferenciado caracteriza-se por considerar
os menores de idade praticamente da mesma forma que os adultos, com uma única
exceção dos menores de sete anos, que eram considerados, absolutamente incapazes,
a única diferenciação para os menores de 7 a 18 anos consistia geralmente na
diminuição da pena em um terço em relação aos adultos.
21
Uma segunda etapa é a que se pode denominar de caráter tutelar, com sua origem no
fim do século XIX, é liderada pelo chamado Movimento dos Reformadores e responde a
uma reação de profunda indignação moral frente à mistura do alojamento de maiores e
menores nas mesmas instituições.
As novas leis e a nova administração da justiça de menores nasceram e se
desenvolveram no marco da ideologia dominante nesse momento: o positivismo
filosófico. A separação de adultos e menores foi à bandeira vitoriosa dos reformadores
norte-americanos e em menor medida de seus seguidores europeus. É o momento de
registrar e caracterizar o nascimento de uma nova etapa em 1989, com a aprovação da
Convenção Internacional dos Direitos da Criança (doravante tratada por CIDN). A CIDN
marca o advento de uma nova etapa que pode ser caracterizada como a etapa da
separação, participação e responsabilidade.
O conceito de separação refere-se aqui à clara e necessária distinção, para começar no
plano normativo, dos problemas de natureza social daqueles conflitos com as leis
penais. O conceito de participação refere-se ao direito da criança formar uma opinião e
expressá-la livremente em forma progressiva, de acordo com seu grau de maturidade.
Porém, o caráter progressivo do conceito de participação contém e exige o 41 Ibid., p.
277/278. conceito de responsabilidade, que, a partir de determinado momento de
maturidade, converte-se não somente em responsabilidade social, mas ao contrário e
progressivamente, numa responsabilidade de tipo especificamente penal, tal como o
estabelecem os arts. 37 e 40 da CIDN.
Uma terceira etapa é a da responsabilidade penal dos adolescentes que se inaugura,
na região, com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) do Brasil, aprovado
em 1990. O ECA constitui a primeira inovação substancial latino-americana a respeito
do modelo tutelar de 1919. O modelo de responsabilidade penal dos adolescentes
constitui uma ruptura profunda, tanto com o modelo tutelar quanto com o modelo penal
indiferenciado. O modelo da responsabilidade penal dos adolescentes (doravante
tratado por RPA) é o modelo da justiça e das garantias, disposto pelo ECA.
22
Inspiradas no ECA, todas as novas legislações latino-americanas substancialmente
adaptadas à CIDN estabelecem a mesma distinção, variando somente e de forma leve
a fronteira entre as duas categorias, para treze ou quatorze anos em alguns casos,
inclusive colocando alguma distinção posterior para maiores de quinze anos, tal como o
dispõe a lei de Responsabilidade Penal Juvenil da Costa Rica.
Em todo caso, os princípios gerais, que interessa pôr em evidência, é a diversidade do
tratamento jurídico com base na faixa etária. Assim, as crianças não somente são
penalmente inimputáveis como também são penalmente irresponsáveis, ou seja, no
caso de uma criança comete atos que infrinjam as leis penais, somente poderão
corresponder, eventualmente, medidas de proteção, ao contrário, os adolescentes, que
também penalmente inimputáveis, são, no entanto, penalmente responsáveis, sofreram
medidas socioeducativas, quer dizer, respondem penalmente, nos exatos termos de leis
específicas como o ECA, por aquelas condutas passíveis de serem caracterizadas
como crimes ou delitos.
2.5 Legislação Nacional e a Responsabilização Penal da Criança e do Adolescente
Conforme já exposto, o Brasil demorou séculos para editar leis de atenção a infância e
à adolescência, só no século XX que as leis se consolidaram. Segundo Margarida
(2002, p.34) quanto a IV Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a autora prossegue, explicando que as primeiras medidas educativas ou
de política pública para a infância brasileira foram a criação das ‘Casas de Roda’,
fundada na Bahia em 1726, a ‘Casa dos Enjeitados’, no Rio de Janeiro em 1738, e a
‘Casa dos Expostos’, no Recife em 1789, destinadas a abrigar crianças e adolescentes.
No período colonial , as crianças filhas de índios e escravos não possuíam nenhum tipo
de proteção legal e não podiam dispor nem sequer de um documento de identidade, o
que demonstra que não tinham nenhum direito assegurado legalmente.
No Brasil colônia, os espaços sociais eram absolutamente distintos e imóveis. Assim,
havia duas infâncias e adolescências e duas formas sociais de construção dessa fase
da vida humana: a infância e adolescência dos filhos brancos portugueses e a infância
e adolescência dos índios (MARGARIDA, 2001, p. 35).
Até 1830, João Batista Costa Saraiva (2003, p. 23) explica que vigoravam as
Ordenações Filipinas, e a imputabilidade penal iniciava-se aos sete anos, eximindo-se o
menor da pena de morte e concedendo-lhe redução da pena. A título de comparação
23
com o que estava acontecendo no cenário mundial no mesmo momento, o autor
destaca que:
Na Inglaterra se construía o embrião do Direito da Infância. Era editada a primeira
normativa de combate ao trabalho infantil, conhecida como Carta dos Aprendizes, de
1802, ato que limitava a jornada de trabalho à criança trabalhadora ao máximo de doze
horas diárias e proibia o trabalho noturno.
O autor prossegue explicando que em 1830, o primeiro Código Penal brasileiro fixou a
idade de imputabilidade plena em 14 anos, prevendo um sistema biopsicológico para a
punição de crianças entre 07 e 14 anos.
Já em 1890, o Código Republicano previa em seu art. 27, § 1º, que irresponsável
penalmente seria o menor com idade até 09 anos. Assim, o maior de 09 anos e menor
de 14 anos submeter-se-ia a avaliação do Magistrado.
De outro lado, Paula Gomide (2002, p. 20) considera que a história da política social
brasileira voltada para as crianças e adolescentes pode ser dividida em três fases.
A primeira fase caracteriza-se pela criação de programas de assistência ao menor a
cargo da assistência médica, cujas principais medidas utilizadas eram de caráter
profilático. Essa preocupação culminou com a fundação do Instituto de Proteção e
Assistência à Infância do Rio de Janeiro, em 1889.
Já na segunda fase, os termos ‘criança’ e ‘menor’ começam a ser diferenciados, sendo
criadas instituições correcionais. É nessa etapa que surge o primeiro Código de
Menores [13]
, criado através do Decreto-Lei nº 17.947/27-A, no dia 12 de outubro de
1927, conhecido como o ‘Código de Mello Matos’.
Josiane Rose Petry Veronese (1999, p. 26) relata que o Código de Mello Mattos
sintetizou, de maneira ampla e aperfeiçoada, leis e decretos que se propunham a
aprovar um mecanismo legal que desse atenção especial à criança e ao adolescente. A
autora comenta ainda que o Código substituiu concepções obsoletas, passando a
assumir a assistência ao menor de idade, sob a perspectiva educacional.
Paula Gomide (2002, p. 15) lembra que em 1930, os escritores Jorge Amado e Anton
Makarenko ofereceram às comunidades científica e literária internacionais, duas obras
fundamentais para o entendimento das questões referentes às crianças e adolescentes
marginalizados, nos seguintes termos:
MAKARENKO, consagrado educador russo, em 1933, publicou Poemas Pedagógicos,
onde narrou sua extraordinária experiência ao dirigir uma instituição correcional para
crianças e jovens considerados antissociais. Em Capitães da Areia, publicado em 1937,
Jorge Amado retratou, com a precisão peculiar do romancista sensível que é, a
realidade em que viviam os meninos abandonados da cidade de Salvador.
A terceira fase é marcada pela criação do Serviço de Assistência ao Menor (SAM), em
1941, e depois da Fundação Nacional do Bem Estar do Menor (FUNABEM) [14]
, em
1964, através da Lei nº 4.513/64, entidade que deveria amparar, através de políticas
básicas de prevenção e centradas em atividades fora dos internatos e também através
24
da medida sócio terapêutica, que compreendia as ações dirigidas aos infratores
internados [15]
.
A inspiração para os discursos e para as novas legislações que serão produzidas neste
momento vem da legislação americana que, em nome da proteção da criança e da
sociedade, concedeu aos juízes o poder de intervir nas famílias, particularmente nas
famílias pobres e nos chamados lares desfeitos, quando se julgava que, por sua
influência, as crianças poderiam ser encaminhadas para o crime (ABONG, 2001, p. 37).
Nessa época, como lembra Josiane Rose Petry Veronese (1998, p. 153), o Estado
brasileiro não permitia a participação popular e armava-se de mecanismos que lhe
garantiam reprimir as formas de resistência popular, como por exemplo, a centralização
do poder. A própria FUNABEM é um exemplo dessa centralização, pois a instituição foi
delegada para ser administrada pela Política Nacional do Bem-Estar do Menor
(PNBEM). A autora complementa que:
A PNBEM, como as outras políticas sociais definidas neste período do regime militar,
revestiu-se com um manto extremamente reformista e modernizador, passando a
colocar em relevo uma perfeição técnico-burocrática e metodológica. Dava-se ao
problema do então "menor" soluções pragmáticas e imediatistas, que se propunham
escamotear sua verdadeira natureza (VERONESE, 1998, p. 153-154).
O SAM tinha objetivos de natureza assistencial, enfatizando a importância de estudos e
pesquisas, bem como o atendimento psicopedagógico, no entanto, não conseguiu
contribuir suas finalidades, como explica Josiane Rose Petry Veronese (1999, p. 32):
"No entanto, o SAM não conseguiu cumprir suas finalidades, sobretudo devido à sua
estrutura emperrada, sem autonomia e sem flexibilidade e a métodos inadequados de
atendimento, que geraram revoltas naqueles que deveriam ser amparados e
orientados".
Sobre a FUNABEM, a autora relata (VERONESE, 1999, p. 35) que serviu como
instrumento de controle da sociedade civil, mas demonstrou que não estava sendo
eficiente, ante o crescimento do número de crianças marginalizadas, além da
incapacidade [16]
de proporcionar a reeducação.
No entanto, e infelizmente, apesar dos princípios ditos tuteladores que fundamentavam
a doutrina da "situação irregular", as instituições que deveriam acolher e educar esta
criança ou adolescente, no mais das vezes não cumpriam este papel. Isso porque a
metodologia aplicada, ao invés de socializá-lo, o massificava, o despersonalizava, e
deste modo, ao contrário de criar estruturas sólidas, nos planos psicológico, biológico e
social, afastava este chamado menor em situação irregular, definitivamente, da vida
comunitária (VERONESE, 1997, p. 96).
A Constituição Federal de 1934 abordou o tema de forma genérica, referindo-se à
maternidade e à infância, sendo que em todas as constituições que se seguiram foram
sendo acrescentadas previsões expressas de um tratamento diferenciado para a
criança e o adolescente, como explica José de Farias Tavares (1999, p. 13):
Em nível constitucional a preocupação do legislador brasileiro foi consignada pela
primeira vez na Constituição de 1934, art. 121, § 1º, d, e § 3º, arts. 139 e 150 parágrafo
25
único, se bem que de forma genérica referindo-se à maternidade e à infância. Na Carta
autocrática de 1937: arts. 16, XXVII, 127, 129 a 132 e 137, K, Constituição democrática
de 1946: arts. 157, IX, 164, 168, I a III. A Lex Magna de 1967: arts. 158, X, 167, § 4º,
168, § 3º, II e 170, que, com a Emenda 1/69, foram remunerados para,
respectivamente: arts. 165, X, 175, § 4º, 176, § 3º, II e 178.
O Código Penal de 1940 (Decreto-Lei nº 2.848, de dezembro de 1940), que está em
vigor até hoje, estabeleceu a imputabilidade penal aos 18 anos de idade, em seu art.
27 [17]
.
Durante o regime militar, João Batista Costa Saraiva (2003, p. 50) lembra que o Código
Penal Militar – Decreto-Lei nº 1.001, de 21.10.1969, fixou a imputabilidade penal, frente
a crimes militar em 16, dispositivo que só veio a ser totalmente revogado pela
Constituição Federal de 1988.
Em 1979, na comemoração do Ano Internacional da Criança, foi publicada a Lei nº
6.697/79, instituindo o segundo Código de Menores, fundamentado na Doutrina da
Situação Irregular [18]
.
Através da Lei nº 7.209, de 11.07.1984, foi dada nova redação à Parte Geral do Código
Penal, mantendo a imputabilidade penal aos 18 anos [19]
, observando assim um critério
objetivo.
O governo de transição democrática editou o Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro
de 1986, que dispunha sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e instituía o
"Programa do Bom Menino", depois, foi publicado o Decreto nº 94.337 de 1987, que
regulamentou o programa. Em 1987, através da Lei nº 7.644, houve a regulamentação
da atividade da ‘mãe social’ [20]
.
Analisando a evolução histórica da legislação nacional dispensada ao Direito da
Criança e do Adolescente percebe-se que muito embora tenham sido criadas normas
específicas, estas não alcançaram todos os objetivos propostos, pois as entidades de
internação apresentavam graves problemas, os quais persistem até hoje, como a
promiscuidade e a ausência de profissionais especializados, deixando-se assim de
garantir a proteção integral ao adolescente.
Toda essa previsão legal, embora meritória, mas utópica, não teve correspondência na
prática, já que não encontrou campo propício ao seu desenvolvimento. É preciso, de
uma vez por todas, que as nossas autoridades se conscientizem de que os problemas
sociais, econômicos e mesmo políticos não se resolvem com a feitura de leis, que
nunca chegam a ser aplicadas, ou por serem inexequíveis ou porque são
elaboradas com o único propósito de se dar ao povo a impressão de que alguma
coisa está sendo feita (NOGUEIRA, 1996, p. 6).
Ou seja, ao dar prioridade para políticas excludentes, repressivas e assistencialistas, o
país perdeu a oportunidade de colocar em prática políticas públicas capazes de
promover a cidadania, como indica Josiane Rose Petry Veronese (1998, p. 161):
Observou-se, outrossim, que a questão da criança e do adolescente não deixou de ser,
ao longo da história, contemplada em leis. Todavia, raramente estas foram obedecidas,
o que reforça a ideia de que o ordenamento jurídico, por si só, não resolve os
26
problemas sociais. Urgem, portanto, medidas públicas adequadas à demanda. Faz-se
necessária a implantação de políticas que garantam acesso a uma educação popular,
ao trabalho e ao salário justo, como, também, é imprescindível o engajamento de toda a
sociedade, sobretudo daqueles segmentos que detêm o capital e, dessa forma, têm
condições de engajar-se em campanhas e projetos alternativos que visem à criança e
ao adolescente, fazendo-os trilhar pelo caminho da consolidação da cidadania.
Já a Constituição de 1988 foi mais abrangente, dispondo sobre a aprendizagem,
trabalho e profissionalização, capacidade eleitoral ativa, assistência social, seguridade
e educação, programa de rádio e televisão, proteção como múnus público,
prerrogativas democráticas processuais, incentivo à guarda, prevenção contra
entorpecentes, defesa contra abuso sexual, estímulo à adoção e a isonomia filial. [21]
Assim, pela primeira vez na história da legislação brasileira, a criança e o adolescente
são tratados como prioridade absoluta, sendo dever da família, da sociedade e do
Estado protegê-los.
Em 1993, através da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e da
Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), surge a
inspiração para a implantação dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente,
dos Conselhos Tutelares e dos Conselhos Setoriais de políticas públicas.
Inspirando-se na legislação internacional, bem como em toda a abrangência da
Constituição Federal, com o advento do ‘Brasil Novo’, a Lei nº 8.069/90 criou o Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA), revogando o Código de Menores, rompendo com a
doutrina da situação irregular, estabelecendo como diretriz a doutrina da proteção
integral.
Ressalta-se que o ECA, além de prever a proteção integral, elevou o adolescente a
categoria de responsável pelos atos considerados infracionais que cometer, através da
aplicação das medidas sócio-educativas, revolucionando assim o entendimento até
então existente, e servindo de alento para a sociedade vitimada pela falta de
segurança.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4600/a-responsabilizacao-penal-do-adolescente-infrator-e-a-ilusao-de-
impunidade#ixzz3Nni2QB00
2.6 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)
O ECA é regido por uma série de princípios, que servem para orientar o intérprete, sendo os principais,
conforme o entendimento de Paulo Lúcio Nogueira (1996, p. 15), os seguintes: Prevenção Geral,
Prevenção Especial, Atendimento Integral, Garantia Prioritária, Proteção Estatal, Prevalência dos
Interesses, Indisponibilidade, da Escolarização Fundamental e Profissionalização, Reeducação e
Reintegração, Sigilosidade, Respeitabilidade, Gratuidade, Contraditório e Compromisso.
27
O Princípio da Prevenção Geral está previsto no art. 54, incisos I e VII [22]
, e art. 70 [23]
, segundo os quais,
respectivamente, é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente ensino fundamental obrigatório
e gratuito, e é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação desses direitos.
Pelo Princípio da Prevenção Especial, expresso no art. 74 [24]
, o Poder Público, através dos órgãos
competentes, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas
etárias a que não se recomendem, locais e os horários em que sua apresentação de mostre inadequada.
O Princípio da Garantia Prioritária, consignado no art. 4, alíneas a, b, c e d [25]
, estabelece que a criança e
o adolescente devem receber prioridade no atendimento dos serviços públicos e na formulação e
execução das políticas sociais.
O Princípio da Proteção Estatal, evidenciado no art. 101 [26]
, significa que programas de desenvolvimento
serão estabelecidos visando a formação biopsíquica, social, familiar e comunitária.
Seguindo a mesma orientação, os Princípios da Escolarização Fundamental e Profissionalização,
encontrados nos arts. 120, § 1º e 124, inciso XI [27]
, tornam obrigatórias a escolarização e a
profissionalização.
Já o Princípio da Prevalência dos Interesses do Menor, criado através do art. 6 [28]
, orienta que na
interpretação da lei, serão levados em consideração os fins sociais a que o Estatuto se dirige, as
exigências do bem comum, os direitos e deveres indisponíveis e coletivos, e condição peculiar do
adolescente infrator de pessoa em desenvolvimento.
O Princípio da Indisponibilidade dos Direitos do Menor e da Sigilosidade, previsto no art. 27 [29]
, reconhece
que o estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, observado o segredo de
justiça.
O Princípio da Reeducação e Reintegração, observado no art. 119, incisos I a IV [30]
, estabelece a
necessidade da reeducação e reintegração do adolescente infrator, através das medidas sócio-
educativas e medidas de proteção, promovendo socialmente a sua família, fornecendo-lhes orientação e
inserindo-os em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência, bem como supervisionando a
freqüência e o aproveitamento escolar;
Pelo Princípio da Respeitabilidade e do Compromisso, estabelecidos nos arts. 18, 124, inciso V e art.
178 [31]
, depreende-se que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a
salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, de acordo
com os arts. 18, 124, inciso V e art. 178 [32]
, sendo que todos que assumirem a guarda ou tutela devem
responder bem e fielmente pelo desempenho do seu cargo.
O Princípio do Contraditório [33]
, previsto inicialmente no art. 5º, LV, da Constituição Federal, garante aos
adolescentes infratores ampla defesa e igualdade de tratamento no processo de apuração de ato
infracional, como dispõem os arts. 171 a 190 do Estatuto.
28
A Constituição Federal acolheu o princípio do contraditório como um dos direitos indisponíveis do
indivíduo, que, desde os primórdios, não pode ser condenado sem antes ser ouvido. Aliás, Sêneca já
ensinava que é iníquo o julgador que sentencia sem ouvir o acusado (VALENTE, 2002, p. 61).
Além disso, João Batista Costa Saraiva (2002 a, p. 16) considera fundamental explicar que o ECA
estrutura-se a partir de três sistemas de garantia: o Sistema Primário, o Sistema Secundário e o Sistema
Terciário.
O Sistema Primário versa sobre as políticas públicas de atendimento a crianças e adolescentes, previstas
nos arts. 4º e 87. O Sistema Secundário aborda as medidas de proteção dirigidas a crianças e
adolescentes em situação de risco pessoal ou social, previstas nos arts. 98 e 101, e, por fim, o Sistema
Terciário trata da responsabilização penal do adolescente infrator, através das medidas socioeducativas,
previstas no art. 112, que são aplicadas aos adolescentes que cometem atos infracionais. O autor (2003,
p. 24) complementa que:
Este tríplice sistema, de prevenção primária (políticas públicas), prevenção secundária (medidas de
proteção) e prevenção terciária (medidas socioeducativas), opera de forma harmônica, com acionamento
gradual de cada um deles. Quando a criança ou o adolescente escapar ao sistema primário de
prevenção, aciona-se o sistema secundário, cujo grande agente operador deve ser o Conselho Tutelar.
Estando o adolescente em conflito com alei, atribuindo-se a ele a prática de algum ato infracional, o
terceiro sistema de prevenção, operador das medidas socioeducativas, será acionado, intervindo aqui o
que pode ser chamado genericamente de sistema de Justiça (Polícia/ Ministério Público/ Defensoria/
Judiciário/ Órgãos Executores das Medidas Socioeducativas).
Do exposto, depreende-se que o ECA fundamenta-se em princípios jurídicos herdados de outras normas,
como é o caso do Princípio do Contraditório, assegurado inicialmente na Constituição Federal, bem como
em fundamentos previstos em legislações internacionais, e que foram previstos de forma expressa em
seus artigos, tais como o Princípio da Prevenção Geral e da Proteção Estatal, expresso no art. 4º,
segundo o qual:
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e
comunitária.
Além desses princípios previstos na Constituição Federal e no ECA, não podem ser esquecidas,
conforme adverte Aloysio Nunes Ferreira (2002, p. 22), em palestra na IV Conferência Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, das diretrizes que surgiram com o passar do tempo, através da
efetivação de medidas de proteção, como é o caso do Princípio da Descentralização das Ações, que
significa o dever da participação da sociedade, por meio das suas entidades representativas, na proteção
e reeducação dos adolescentes.
29
2.7 FUNDAMENTOS PROTETIVOS
No mundo jurídico, para Emílio Garcia Mendez (1997, p. 12), doutrina é o conjunto da
produção teórica elaborada por todos aqueles ligados, de uma ou de outra forma, ao
tema, sob a ótica do saber, da decisão ou execução. O autor entende ainda que:
Normalmente, em todas as áreas do direito dos adultos a produção teórica encontra-se
homogeneamente distribuída entre os diferentes segmentos do sistema, o que,
estimulando-se a pluralidade dos pontos de vista, assegura eficazes contrapesos
intelectuais na interpretação das normas jurídicas.
A Doutrina da Proteção Integral substituiu a Doutrina da Situação Irregular, fundamento
do revogado Código de Menores, sendo que para a compreensão da importância da
doutrina atual faz-se necessário discorrer, brevemente, sobre a doutrina que vigorava
anteriormente.
A Doutrina da Situação Irregular definia o estado de ‘patologia social’, que quando
constatado, indicava que o ‘menor’ deveria ser alcançado pela norma. O revogado
Código de Menores, em seu art. 2º estabelecia que se considerava em situação
irregular o menor: com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou
comunitária[34]
.
Os fundamentos jurídicos dessa doutrina remontam ao Congresso Internacional de
Menores, realizado em Paris, no período de 29 de junho a 1º de julho de 1911,
momento em que se consagrou, de acordo com Emílio Garcia Mendez (apud SARAIVA,
2003, p. 33), o binômio carência/delinqüência.
Assim, o Código de Menores não garantia uma proteção verdadeira para as crianças e
adolescentes, pois se apoiava na falsa idéia de que todos teriam as mesmas
oportunidades sócio-econômicas, como se o caminho do crime fosse uma opção,
garantindo proteção apenas nas situações determinadas, conhecidas como ‘situações
irregulares’
Sobre o mesmo assunto, Wilson Donizeti Liberati (2002, p. 13) explica que:
30
O Código revogado não passava de um Código Penal do "Menor", disfarçado em
sistema tutelar; suas medidas não passavam de verdadeiras sanções, ou seja, penas,
disfarçadas em medidas de proteção. Não relacionava nenhum direito, a não ser aquele
sobre a assistência religiosa; não trazia nenhuma medida de apoio à família; tratava da
situação irregular da criança e do jovem, que na realidade, eram seres privados de seus
direitos.
A Doutrina da Proteção Integral tem como antecedente direto a Declaração dos Direitos
da Criança (1959), condensando-se em quatro documentos internacionais
fundamentais: a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, as Regras Mínimas
das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing), as
Regras Mínimas das Nações Unidas para os Jovens Privados de Liberdade e as
Diretrizes das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Diretrizes de
Riad).
No Brasil, por sua vez, foi inicialmente prevista na Constituição Federal, no art. 227, que
prevê:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ou seja, de acordo com esta doutrina, todos os direitos da criança e do adolescente
devem ser reconhecidos, sendo que estes direitos são especiais e específicos, no dizer
de João Batista Costa Saraiva (2002 a, p. 15), principalmente pela condição que
ostentam de pessoas em desenvolvimento. O autor complementa que:
A Doutrina da Proteção Integral foi adotada pela Constituição Federal, que a consagra
em seu art. 277, tendo sido acolhida pelo plenário do Congresso Constituinte pela
extraordinária votação de 435 votos contra 8 [...] Na aplicação da Doutrina da Proteção
Integral no Brasil, o que se constata é que o País, o Estado e a Sociedade é que se
encontram em situação irregular.
31
Desta forma, consoante José de Farias Tavares (2002, p. 07), enquanto o Código de
Menores preocupava-se tão somente com os menores em situação irregular, o ECA
inovou [35]
ao abranger toda criança e adolescente em qualquer situação jurídica,
rompendo definitivamente com a doutrina da situação irregular, assegurando que cada
brasileiro que nasce possa ter assegurado seu pleno desenvolvimento, mesmo que
cometa um ato considerado ilícito.
Com essa nova orientação, aboliu-se o termo estigmatizante ‘menor’, que passou a ser
tratado como ‘criança’ ou ‘adolescente infrator’, como sintetiza Wilson Donizeti Liberati
(2002, p. 15).
Na concepção técnico jurídica, "menor" designa aquela pessoa que não atingiu ainda a
maioridade, ou seja, 18 anos. A ele não se atribui a imputabilidade penal, nos termos do
art. 104 do ECA c/c art. 27 do CP. Se isso não bastasse, a palavra "menor", com o
sentido dado pelo antigo Código de Menores, era sinônimo de carente, abandonado,
delinqüente, infrator, egresso da FEBEM, trombadinha, pivete. A expressão "menor"
reunia todos esses rótulos e os colocava sob o estigma da "situação irregular".
Ou seja, a partir da entrada em vigor do ECA foram estabelecidas as diretrizes para
uma política pública que reconhece a condição especial de pessoa em
desenvolvimento, que as crianças e os adolescentes merecem, tanto que, em seu art.
1º, prevê:
Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
No entanto, é importante ressaltar que apesar do amplo sistema de garantias previsto
nessa lei, nem todos os seus objetivos foram imediatamente alcançados, porque a sua
efetivação depende de diversos fatores, tais como a existência de medidas públicas e a
diminuição da criminalidade e da miséria, como lembra Cláudio Augusto Vieira da Silva
(2001, p. 13), ao apresentar a IV Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
Nestes anos todos de implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente, os índices
de violência aumentaram significativamente, assim como o empobrecimento da
população. Na mesma medida, crianças e adolescentes em um maior número estão
32
sujeitos a violações de múltiplas formas e o seu envolvimento em ações de conflito
coma lei numa relação direta tem aumentado.
Destarte, o ECA é uma legislação de acordo com todas as diretrizes internacionais
sobre os direitos das crianças e dos adolescentes, e se não representa a solução para
todos os problemas que a infância e a adolescência brasileira encontram, certamente
indica o caminho, através da Doutrina da Proteção Integral.
2.8 O Perfil do Adolescente Infrator
A adolescência, do ponto de vista da Psicologia [37]
, é uma fase que além das
modificações do corpo humano, é caracterizada pela definição de identidades, através
de mudanças na fixação do caráter e da afirmação da personalidade do indivíduo, como
explica Miguel Moacir Alves Lima (2002, p. 373):
Além disso, a adolescência é uma fase evolutiva de grandes utopias que, no geral,
tendem a tornar mais problemática a relação do adolescente com o ambiente social,
porquanto sua pauta de valores e sua visão crítica da realidade, ora intuitiva ou
reflexiva, acabam destoando da chamada ordem instituída.
O ECA, com fundamento da Doutrina da Proteção Integral, bem como Nos critérios
médicos e psicológicos, considera o adolescente como pessoa em desenvolvimento,
prevendo que assim deve ser compreendida a pessoa que possui entre 12 e 18 de
idade [38]
.
Quando o adolescente comete uma conduta tipificada como delituosa no Código Penal
ou em leis especiais, passa a ser chamado de ‘adolescente infrator’, e não de ‘menor’,
como as legislações anteriores previam, bem como ainda diversos meios de
comunicação insistem em se referir, com manchetes do tipo ‘menor assalta criança’,
como esclarece João Batista Costa Saraiva (2002 b, p. 88):
Pela nova ordem estabelecida, não se admitem manchetes de jornal do tipo menor
assalta criança, de manifesto cunho discriminatório, onde a criança era o filho bem-
33
nascido, e o menor, o infrator. Esta espécie de manifestação, comum no Brasil, ainda
hoje, ainda presente na linguagem dos próprios Tribunais, se constitui em legítimo
produto de uma cultura excludente – norteador do anterior sistema – que distinguia
crianças e adolescentes de menores; que fazia uma divisão entre aqueles em situação
regular dos demais em situação irregular.
O adolescente infrator é inimputável perante as cominações previstas no Código Penal,
ou seja, não recebe as mesmas sanções que as pessoas que possuem mais do que 18
anos de idade, vez que a inimputabilidade penal está prevista no art. 227 [39]
da
Constituição Federal, que fixa em 18 anos a idade de responsabilidade penal e no art.
27[40]
do Código Penal, critério de política criminal que varia entre os países [41]
:
A propósito de idade de responsabilidade penal, onde seguidamente os Estados Unidos
da América são invocados como paradigmas, cumpre destacar que em Estados como
Califórnia, Arkansas e Wyoming a idade de imputabilidade penal está fixada em 21
anos. Já países como índia, Paraguai e Egito estabelecem a idade de imputabilidade
penal em 15 anos (SARAIVA b, 2002, p. 54).
Apesar de ser inimputável, o adolescente infrator é responsabilizado pelos seus atos,
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, através das medidas sócio-educativas.
Em pesquisa realizada no estado de Santa Catarina, Henriqueta Scharf
Vieira [42]
constatou que entre os adolescentes infratores, o maior índice de atos
infracionais é praticado por adolescentes do sexo masculino, com idade entre 16 e 17
anos:
Constatou-se que, do total de adolescentes entrevistados, 181 eram do sexo masculino
(92,34%) e apenas 15 do sexo feminino (7,66%). No tocante à idade, verificou-se que a
maioria dos adolescentes estava na faixa de 16 e 17 anos de idade [...] O número de
adolescentes que cometem ato infracional aumenta gradativamente de acordo com o
progresso na idade cronológica, de forma bastante clara (VIEIRA, 1999, p. 23).
Aliás, essa é a situação do resto do país, como depreende-se do resultado da pesquisa
de Mário Volpi [43]
:
34
Quanto ao gênero dos adolescentes privados de liberdade, 3.987 – 94,8% - pertencem
ao sexo masculino, enquanto 320 – apenas 5,2%, portanto – pertencem ao sexo
feminino [...] A permanência mais prolongada das meninas no lar tem sido apontada
como um dos fatores responsáveis pela sua maior frequência à escola, pela menor
presença das mesmas nas ruas e pelo seu menor envolvimento em ato infracional
(VOLPI, 1999, p. 57-58).
Apesar disso, de acordo com Simone Gonçalves de Assis e Patrícia Constantino (2002,
p. 20), nos Estados Unidos a taxa de crimes cometidos por adolescentes do sexo
feminino vem aumentando:
Dados do Office of Juvenile Justice and Delinquency Prevention para 1996 informam
que o percentual de prisões de jovens tem se tornado maior que o dos adultos e que a
taxa de crimes violentos cometidos por jovens do sexo feminino vem crescendo mais do
que a do sexo masculino (125% e 67%, respectivamente), entre 1985 e 1994. Mesmo
assim, o patamar masculino continua muito acima do feminino.
Desta forma, a adolescência está estabelecida objetivamente com início aos 12 anos e
término aos 18 anos, sendo que a maior parte dos atos infracionais é cometida por
adolescentes infratores do sexo masculino, na faixa etária entre 16 e 17 anos de idade.
2.9 CAUSAS DE IMPACTO NA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
As leis não podem se basear na exceção!
A maneira como a grande mídia cobre estes crimes bárbaros cometidos por
adolescentes nos dá a (falsa) impressão de que eles estão entre os mais
frequentes. É justamente o inverso. O relatório de 2007 da Unicef “Porque dizer
não à redução da idade penal” mostra que crimes de homicídio são exceção:
Dos crimes praticados por adolescentes, utilizando informações de um
levantamento realizado pelo ILANUD [Instituto Latino-Americano das Nações
Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente] na capital de São
Paulo durante os anos de 2000 a 2001, com 2.100 adolescentes acusados da
autoria de atos infracionais, observa-se que a maioria se caracteriza como crimes
35
contra o patrimônio. Furtos, roubos e porte de arma totalizam 58,7% das
acusações. Já o homicídio não chegou a representar nem 2% dos atos imputados
aos adolescentes, o equivalente a 1,4 % dos casos conforme demonstra o gráfico
abaixo.”
E para exibir dados atualizados, dentre os 9.016 internos da Fundação Casa,
neste momento apenas 83 infratores cumprem medidas socioeducativas por
terem cometido latrocínio (caso que reacendeu o debate sobre a maioridade penal
na última semana). Ou seja, menos que 1%.
Redução da maioridade penal não diminui a violência. O debate está focado nos
efeitos, não nas causas da violência.
36
Como já foi dito, a primeira reação de alguns setores da sociedade sempre que
um adolescente comete um crime grave é gritar pela redução da maioridade
penal. Ou quase isso: dificilmente vemos a mesma reação quando a vítima mora
na periferia (nesses casos, a notícia vira apenas uma notinha nas páginas
policiais). Mas vamos evitar leituras ideológicas do problema.
A redução da maioridade penal não resolve nem ameniza o problema da violência.
“Toda a teoria científica está a demonstrar que ela [a redução] não representa
benefícios em termos de segurança para a população”, afirmou em fevereiro
Marcos Vinícius Furtado, presidente da OAB. A discussão em torno da
maioridade penal só desvia o foco das verdadeiras causas da violência.
O Instituto Não Violência é bem enfático quanto a isso: “As pesquisas realizadas
nas áreas social e educacional apontam que no Brasil a violência está
profundamente ligada a questões como: desigualdade social (diferente de
pobreza!), exclusão social, impunidade (as leis existentes não são cumpridas,
independentemente de serem “leves” ou “pesadas”), falhas na educação familiar
37
e/ou escolar principalmente no que diz respeito à chamada educação em valores
ou comportamento éticos e finalmente, certos processos culturais exacerbados
em nossa sociedade como individualismo, consumismo e cultura do prazer”.
No site da Fundação Casa temos acesso a uma pesquisa que revela o perfil dos
internos (2006):
Site da Fundação Casa: www.fundacaocasa.com.br
Em linhas gerais, o adolescente infrator é de baixa renda, tem muitos irmãos e os
pais dificilmente conseguem sustentar e dar a educação ideal a todos (longe
disso). Isso sem contar quando o jovem é abandonado pelos pais, quando um
deles ou ambos faleceram, quando a criança nem chega a conhecer o pai, entre
outras complicações.
38
Claro que é bom evitar uma posição determinista, a pobreza e a carência afetiva
por si só não produzem criminosos. Mas a falta de estrutura familiar, de
educação, a exposição maior à violência nas periferias e a falta de políticas
públicas para esses jovens os tornam muito mais suscetíveis a cometer
pequenos crimes.
39
Especialistas afirmam que os adolescentes começam com delitos leves, como
furtos, e depois vão subindo “degraus” na escada do crime. De acordo com Ariel
de Castro Alves, ex secretário-geral do Conselho Estadual da Defesa dos Direitos
da Pessoa Humana (Condepe), muitos dos adolescentes que chegam ao
latrocínio têm dívidas com traficantes e estão ameaçados de morte, e isso os
estimula a roubar.
40
Vale aqui lembrar a falência da Fundação Casa, que em vez de recuperar os
jovens, acaba incentivando os internos a subir esses degraus do crime. Para
entender melhor sua realidade, recomendo a leitura da matéria “De Febem a
Fundação Casa” da Revista Fórum. Nela temos o relato do pedagogo Carlos
(nome fictício), que sofreu ameaças frequentes por contestar os atos abusivos da
direção: “A Fundação Casa nasceu para dar errado. Eles saem de lá com mais
ódio, achando que as pessoas são todas ruins e que não há como mudar isso.
São desrespeitados como seres humanos, são tratados como lixo. E isso faz com
que eles pensem que não podem mudar.”
Atuante na Fundação há onze anos, Carlos conta que os atos de violência contra
os adolescentes são cotidianos e descarados, apoiados inclusive pelo diretor,
que também “bate na cara dos meninos”. Essa bola de neve de violência só
poderia resultar em crimes cada vez mais graves cometido pelos garotos.
41
A redução da maioridade penal tornaria mais caótico o já falido sistema
carcerário brasileiro e aumentaria o número de reincidentes.
Dados objetivos: Temos no Brasil mais de 527 mil presos e um déficit de pelo
menos 181 mil vagas. Não precisamos nos aprofundar sobre a superlotação e as
condições desumanas das cadeias brasileiras, é óbvio que um sistema desses é
incapaz de recuperar alguém.
A inclusão de adolescentes infratores nesse sistema não só tornaria mais caótico
o sistema carcerário como tende a aumentar o número de reincidentes. Para o
advogado Walter Ceneviva, colunista da Folha, a medida pode tornar os jovens
criminosos ainda mais perigosos: “Colocar menores infratores na prisão será
uma forma de aumentar o número de criminosos reincidentes, com prejuízo para
a sociedade. A redução da maioridade penal é um erro.”
A Unicef também destaca os problemas que os EUA enfrentam por colocar
adolescentes e adultos nos mesmos presídios. “Conforme publicado este ano
[2007] no jornal The New York Times, a experiência de aplicação das penas
previstas para adultos para adolescentes nos Estados Unidos foi mal sucedida
42
resultando em agravamento da violência. Foi demonstrado que os adolescentes
que cumpriram penas em penitenciárias, voltaram a delinquir e de forma ainda
mais violenta, inclusive se comparados com aqueles que foram submetidos à
Justiça Especial da Infância e Juventude.” O texto em questão foi publicado no
New York Times em 11 de maio de 2007 e está disponível na íntegra na página 34
deste PDF da Unicef.
Ao contrário do que é veiculado, reduzir a maioridade penal não é a tendência do
movimento internacional
Temos visto muitos textos afirmando que o Brasil é um dos raros países que
estipulou a maioridade penal em 18 anos. Tulio Kahn, doutor em ciência política
pela USP, contesta esses dados. “O argumento da universalidade da punição
legal aos menores de 18 anos, além de precário como justificativa, é
empiricamente falso. Dados da ONU, que realiza a cada quatro anos a pesquisa
“Crime Trends” (Tendên-cias do Crime), revelam que são minoria os países que
43
definem o adulto como pessoa menor de 18 anos e que a maior parte destes é
composta por países que não asseguram os direitos básicos da cidadania aos
seus jovens.”
Ainda segundo a Unicef “de 53 países, não contando o Brasil, temos que 42
deles (79%) adotam a maioridade penal aos 18 anos ou mais. Esta fixação
majoritária decorre das recomendações internacionais que sugerem a existência
de um sistema de justiça especia-lizado para julgar, processar e responsabilizar
autores de delitos abaixo dos 18 anos. Em outras palavras, no mundo todo a
tendência é a implantação de legislações e justiças especializadas para os
menores de 18 anos, como é o caso brasileiro.
O que pode estar acontecendo na grande mídia é uma confusão conceitual pelo
fato de muitos países usarem a expressão “penal” para tratar da
“responsabilidade especial” que incide sobre os adolescentes até os 18 anos.
44
“Países como Alemanha, Espanha e França possuem idades de inicio da
responsabilidade penal juvenil aos 14, 12 e 13 anos. No caso brasileiro tem inicio
a mesma responsa-bilidade aos 12 anos de idade. A diferença é que, no Direito
Brasileiro, nem a Constituição Federal nem o ECA mencionam a expressão penal
para designar a responsabilidade que se atribui aos adolescentes a partir dos 12
anos de idade”.
Alguns países vêm seguindo o caminho contrário do que a grande mídia divulga e
aumentado a maioridade penal. “A Alemanha restabeleceu a maioridade para 18
anos e o Japão aumentou para 20 anos. A tendência é combater com medidas
socioeducativas. Estudos apontam que os crimes praticados por crianças e
adolescentes, no Brasil, não passariam de 15%. Há uma falsa impressão de que
esses jovens ficam impunes, o que não é verdade, pois eles respondem ao ECA
(Estatuto da Criança e do Adolescente)”, argumenta Márcio Widal, secretário da
Comissão dos Advogados Criminalistas da OAB.
Também não vemos os grandes jornais divulgarem que muitos estados
americanos (estadunidenses) estão aumentando a maioridade penal.
Há ainda diversos argumentos contra a redução da maioridade penal, mas o texto
já se estendeu muito e vamos focar em mais dois. A medida é inconstitucional; a
questão da maioridade faz parte das cláusulas pétreas da Constituição de 1988,
que não podem ser modificadas pelo Congresso Nacional Seria necessária uma
nova Assembleia Constituinte para alterar a questão .
São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da
legislação especial” (Artigo 228 da Constituição Federal). Ou seja, todas as
pessoas abaixo dos 18 anos devem ser julgadas, processadas e
responsabilizadas com base em uma legislação especial, diferenciada dos
adultos.
Há ainda o clássico argumento de que o crime organizado utiliza os menores de
idade para “puxar o gatilho” e pegar penas reduzidas. Se aprovada a redução da
maioridade penal, os jovens seriam recrutados cada vez mais cedo. Se baixarmos
45
para 16 anos, quem vai disparar a arma é o jovem de 15. Se baixarmos para 14,
quem vai matar será o garoto de 13. Estaríamos produzindo assassinos cada vez
mais jovens. Além disso, “o que inibe o criminoso não é o tamanho da pena e sim
a certeza de punição”, diz o advogado Ariel de Castro Neves. “No Brasil existe a
certeza de impunidade já que apenas 8% dos homicídios são esclarecidos.
Precisamos de reestruturação das polícias brasileiras e melhoria na atuação e
estruturação do Judiciário
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto fica claro que não procede tal proposta para a diminuição da maioridade
penal como reforma factível e eficaz para os fins a que se propõe, o qual seria de
diminuir a violência criminal na sociedade. Vimos que nos países que reduziram a
imputabilidade penal, como exemplo o Japão, Alemanha e Estados Unidos Da América
(EUA), a medida não teve o condão de diminuir a violência juvenil nem a violência em
geral na sociedade. Pelo contrário, ocorreu efeito inverso, gerando resultados negativos
ao longo prazo, pois os jovens que sofreram aprisionamento em penitenciárias tiveram
mais reincidências em crimes ao longo do tempo.
Nos países citados que fizeram a redução da maioridade Japão e Alemanha
revogaram-na, retrocedendo ao status legal anterior. E como sabemos os problemas
juvenis nos Estados Unidos só tem aumentado, sendo que os índices de
encarceramento têm aumentado vertiginosamente, tendo a maior população carcerária
do mundo. Em sua maioria, cerca de mais de dosi terços os presos são oriundos das
classes pobres da sociedade, em geral afrodescendentes.
Tendo em vista que o no Brasil temos as piores condições carcerárias possíveis, como
bem colocado no corpo da pesquisa, e a já superlotação do sistema, onde há cada vez
mais falta de cumprir o papel de ressocialização dentro da exigências legais, e a
46
falência geral em garantir o cumprimento dos direitos humanos básicos, como garantir a
vida, a integridade física e prover o respeito {a dignidade da pessoa humana. Dentro
dos problemas relatados há milhares de mandados de prisão de condenados pela
justiça que aguardam serem cumpridos pelas Delegacias de Capturas que não são
cumpridos devido a falta de meios físicos nas cadeias. Nesse sentido fica óbvio que
gerar mais demanda de possíveis presos juvenis nesse sistema falido só vai gerar mais
um desastre social, pois essa medida não garantirá a melhora efetiva na vida de
ninguém, muito menos nos fará dormir mais tranquilos. O que efetivamente poderá, nos
esperança será o cumprimento das diversas políticas públicas como educação,
habitação, segurança pública e saúde, assim como política eficazes voltadas para a
juventude, essas sim, com o condão de semear na paz para colhermos um futuro com
jovens que venham a somar nos quadros mais vibrantes de nossa sociedade produtiva.
47
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Disponível em:http://pt.wikipedia.org/wiki/Maioridade_penal. Acesso em
22/02/2014.
. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivel_03/constituicao/constitui%C3A7. Acesso em 09
out. 2012.
______. Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. Ratificada pelo
Brasil via Decreto nº 99.710 de 21 de novembro de 1990. Disponível em:
http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10120.htm. Acesso em 12 out. 2012
______. Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal brasileiro)
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm.
Acesso em 12 out. 2012
______. Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) Disponível em: . Acesso em 20 out. 2012.
DOS SANTOS, Admaldo Cesário. Simbolismo Penal e Política de Repressão – A
(In)Viabilidade da Redução da Maioridade Penal como Combate à impunidade.
In Revista Magister: Direito Penal e Processual Penal. a – 2011, nº 40; Fev-Mar/
2011.
48
GONÇALVES, Juliana de Assis Aires. Redução da Maioridade Penal como Fator
Incapaz de Gerar a Diminuição da Violência. In Revista Magister: Direito Penal e
Processual Penal. a – 2012, nº 47; Abr-Maio/2012.
PINTO, Marcos José. Redução da maioridade penal: uma afronta à Convenção
sobre os Direitos das Crianças. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, nº 3157, 22 fev.
2012. Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/21112. Acesso em 10 out.
2012
REALE JÚNIOR, Miguel. Crítica à redução da maioridade penal. In Carta Maior -
publicação eletrônica multimídia de esquerda. 28 nov.2003. Entrevista a Bia
Barbosa e Camila Agustini. Disponível:
http://www.cartamaior.com.br/templates/materiaImprimir. cfm?materia. Acesso
em 09 out. 2012
SELL, Sandro César. Maioridade penal: um debate legítimo. Jus Navigandi,
Teresina, ano 11, n. 1331, 22 fev. 2007. Disponível em:
http://jus.com.br/revista/texto/9520. Acesso em: 10 out. 2012.
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  • 1. 1 AVM Faculdade Integrada Especialização em Filosofia e Direitos Humanos Rubens Lima da Silva REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL São Paulo 2015
  • 2. 2 Rubens Lima da Silva REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL Monografia apresentada à AVM Faculdade Integrada como parte obrigatória para obtenção do título de especialização em filosofia dos direitos humanos. Orients: Denise Maria dos S. Paulinelli Róbson Gonçalves Castro São Paulo 2015
  • 3. 3 AGRADECIMENTOS Agradecemos ao nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo, que nos tem dado forças para vencermos mais esta batalha, aos nossos pais, nossa orientadora Profa. Denise Maria dos Santos Paulinell e nossos amigos de curso. Assim como a Todos que de alguma forma colaboraram para que este trabalho fosse realizado. EPÍGRAFE
  • 4. 4 “...a Justiça continuou e continua a morrer todos os dias. Agora mesmo, neste instante em que vos falo, longe ou aqui ao lado, à porta da nossa casa, alguém a está matando. De cada vez que morre, é como se afinal nunca tivesse existido para aqueles que nela tinham confiado para aqueles que dela esperavam o que da Justiça todos temos o direito de esperar: justiça, simplesmente justiça. Não a que se envolve em túnicas de teatro e nos confunde com flores de vã retórica judicialista, não a que permitiram que lhe vendassem os olhos e viciassem os pesos da balança, não a da espada que sempre corta mais para um lado que para o outro, mas uma justiça pedestre, uma justiça companheira quotidiana dos homens, uma justiça para quem o justo seria o mais exato e rigoroso sinônimo do ético, uma justiça que chegasse a ser tão indispensável à felicidade do espírito como indispensável à vida é o alimento do corpo... “ (José Saramago – Pensador Português)
  • 5. 5 RESUMO O presente trabalho tem escopo avaliar a problemática sobre a redução da maioridade penal, verificando o modo como a sociedade, através da legislação ao longo do tempo aplicou a punição aos infratores inimputáveis e como se deu a evolução dentro do ordenamento jurídico. A sociedade sempre sofreu com a ocorrência da criminalidade e da violência, contudo, houve um crescente aumento no cometimento de crimes praticado por menores, os quais acabam afetando toda à sociedade, pois o Estado possui uma grande deficiência na proteção na proteção dos cidadãos bem como na aplicabilidade das leis. O sistema carcerário brasileiro também não comporta um tratamento que ressocialize o indivíduo, carecendo de estruturas humanas e financeiras. Pretende-se, por tais motivos, analisar as propostas de redução da maioridade penal, verificando as discussões que envolvem o tema, mostrando que a pretensão de redução se sustenta em argumentos frágeis e que se baseiam na problemática da ausência efetiva de um programa eficaz de Políticas Públicas, pois o adolescente tem garantido seus direitos dentro da Constituição Federal conforme artigo 227, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA Lei 8.069/90) bem como em diversos Tratados Internacionais. Será abordado a evolução da história penal, o conceito de menoridade, o ato infracional e seus reflexos, as medidas socioeducativas e ao final será apresentado o caráter fundamental da inimputabilidade penal e o tratamento dado ao assunto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Este trabalho utilizará de pesquisa bibliográfica que permitiu a análise de diversas doutrinas, sites especializados a respeito do tema, além disso, diferentes publicações como livros, artigos e dissertações . O trabalho valeu-se também do método comparativo, examinando a legislação brasileira e como alguns países tratam do assunto e o modo que cada um utiliza para estabelecer seus limites etários, além disso, o método lógico e sistemático no
  • 6. 6 transcorrer da pesquisa e na formação do conhecimento e conclusões resultantes desta. Palavras-chave: Imputabilidade penal, Medida Socioeducativa, Responsabilidade Penal, Aplicação de Lei, Sociedade. ABSTRACT This work has the purpose to analyze the problem on the reduction of legal age by checking the way society through legislation over time applied the punishment of offenders incompetent and how was the evolution within the legal framework. Society has always suffered from the occurrence of crime and violence, however, there was a steady increase in the commission of crimes committed by minors, which end up affecting the whole society, because the state has a large deficiency in protection in the protection of citizens and the applicability of laws. The Brazilian prison system also does not include a treatment that ressocialize the individual, lacking human and financial structures. It is intended for those reasons, consider proposals for reducing the legal age by checking the discussions surrounding the theme, showing that the claim of reduction is based on flimsy arguments that are based on the problem of effective absence of an effective program Public Policy because the adolescent has guaranteed their rights under the Federal Constitution as Article 227, the Statute of Children and Adolescents (ECA Law 8,069 / 90) and in various international treaties. Will address the evolution of criminal history, the concept of minority, the offense and its consequences, the educational measures and at the end the fundamental character of the criminal unaccountability and the treatment of the subject by the Children and Adolescents will be presented. This work will use a literature which allowed the analysis of different doctrines, specialized sites on the subject, in addition, different publications such as books, articles and dissertations. The work also drew on the comparative method, examining the Brazilian legislation and how some countries deal with the subject and the way that each uses to establish their age limits, moreover, the logical and systematic method during the study and training of knowledge and conclusions resulting from this. Keywords: Criminal Liability, Socio Measure, Criminal Liability, Application of Law Society. SUMÁRIO
  • 7. 7 1.INTRODUÇÃO..........................................................................................................8 1.1 Revisão de literatura............................................................................................ 11 1.2 Metodologia..........................................................................................................12 1.3. A evolução histórica do inimputável no Brasil........................................................13 2 Da imputabilidade penal............................................................................................ 15 2.1 Imputabilidade e responsabilidade penal..............................................................16 2.2 Critérios acerca das causas de inimputabilidade....................................................17 2.3 Da menoridade penal.............................................................................................19 . 2.4 A responsabilidade penal....................................................................................21 2.5 Legislação nac. e a respons. penal da criança e do adolescente........................23 2.6 Estatuto da criança e do adolescente (ECA)........................................................................................27 2.7 Fundamentos protetivos .........................................................................................29 2.8 O Perfil do Adolescente Infrator...........................................................................33 2.9 Causas de impacto na redução da maioridade penal..............................................35 3.0 CONCLUSÃO.......................................................................................................46 4.0 REFERÊNCIAS.....................................................................................................48 1.INTRODUÇÃO
  • 8. 8 Este trabalho monográfico foi realizado por pesquisa bibliográfica baseado em estudo sistematizado e publicado em livros, revistas especializadas, artigos, monografias, teses e publicações afeitas. Quando se fala na redução da maioridade penal há em grande parte adesão da sociedade clamando por uma “justiça equitativa” quanto a aplicabilidade de leis mais severas ao “menor” que pratica delitos. O legislador atentando ao clamor popular acaba se socorrendo de leis que que podem não corresponder a um ideal de aplicabilidade carente de reflexões e debates culminando na ausência de respostas satisfatórias para a sociedade. A punição tem não apenas o condão de aplicar medidas no intuito de ressocializar o indivíduo e conscientizá-lo sobre a reprovabilidade da prática delituosa, mas a aplicabilidade de leis que só atendem ao clamor popular e que acabam por deixar de observar os princípios inerentes à dignidade humana e seus princípios fundamentais, desconsiderando o Estatuto da Criança e do Adolescente a própria constituição Federal. O presente trabalho tem como ponto principal a celeuma sobre a polêmica redução da maioridade penal, na perspectiva dos direitos humanos, uma vez a discussões levantadas em geral pelo poder da mídia, que visa apenas medidas mais enérgicas, buscando em aumentar a pena para determinados delitos esquecendo contudo de solucionar problemas sociais, os quais são a causa de tais infortúnios sociais.. De acordo com o ordenamento jurídico vigente, a imputabilidade penal se dá aos 18 (dezoito) anos, onde se adota para a aferição desta o critério biológico, em que é levada em conta somente a idade do indivíduo, independente da capacidade psíquica deste. Logo, ao analisarmos toda evolução do direito penal no Brasil, bem como a evolução social, a redução da menoridade penal não é um objeto de debate recente. Certos juristas já defendiam antes mesmo da edição do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90). Isso porque, hoje é comum ouvir que determinado delito bárbaro tenha sido praticado por um adolescente.
  • 9. 9 Ocorreram diversas transformações na sociedade, não podendo mais o jovem de hoje em dia ser comparado com o de meados do século XX (quase 80 anos atrás), quando entrou em vigência o Código Penal Brasileiro. Atualmente, a tecnologia se faz muito presente na vida das pessoas, inclusive de crianças e adolescentes, como por exemplo, o telefone celular, a internet, televisão, rádio etc., sendo praticamente impossível manter-se isolado de tais conhecimentos. Não há mais que se falar em ingenuidade, principalmente no que diz respeito aos adolescentes, pois estes estão cada vez mais expostos a essas inovações. Desta feita, no direito penal vigente em nosso país, se o individuo pratica um fato tido como crime tipicamente falando, só será apenado se sua idade for igual ou superior a 18 anos, sendo processada e julgada conforme os parâmetros do Código de Processo Penal. Contudo, se essa mesma conduta típica for praticada por um individuo com idade inferior a 18 anos, não se pode nem falar que este praticou crime, mas sim um ato infracional, bem como, a ele não será aplicada a pena tipificada para o crime, mas tão somente medidas socioeducativas, previstas na norma especial, ou seja, no Estatuto da Criança e do Adolescente, que serão esposadas no momento oportuno. Por esta razão, crianças e adolescentes são aproveitados pelo crime organizado, pelo tráfico, fazendo parte de crimes de toda natureza, até mesmo de crimes violentos. Diante deste cenário social surgiu a polêmica a respeito da redução da maioridade penal. Atualmente, as discussões acerca da redução da idade penal estão crescendo cada vez mais, com um número elevado de participações de juristas e ainda, dos formadores de opinião através da mídia, bem como, de políticos. O trabalho teve por objetivo o enfoque da redução da maioridade penal, procurando averiguar a inconstitucionalidade dessa redução em razão de possuir cláusulas pétreas proibitivas no ordenamento jurídico. O objetivo principal, em última análise, se poderia sintetizar na intenção de levar o leitor a reflexão do tema, referente à questão dos direitos humanos e assim como a questão jurídica da problemática de reduzir a maioridade penal no Brasil, tendo em vista, as dificuldades jurídicas abordadas no decorrer deste trabalho.
  • 10. 10 Tema: REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL. Problema: Reduzir a idade penal diminuirá de fato a criminalidade? Objetivo Geral: Investigar o impacto da criminalidade juvenil e se a redução penal diminuirá a violência na sociedade. Objetivos Específicos: Verificar as políticas públicas voltadas às crianças e adolescentes no Brasil; Analisar a casos exitosos de políticas socioeducativas no Brasil; Comparar o que é feito em outros países; Apresentar o SINASE. Justificativa: São direitos como habitação decente, creches, escolas infantis, educação básica de qualidade, alimentação condigna, enfim, uma gama de coisas as mais simples, que poderia ser a diferença entre vida e morte, liberdade e prisão, esperança e desespero. Uma vez que atualmente vem se falando muito nos meios de comunicações impresso, televisivo e seus congêneres de comunicação social em defesa da redução da maioridade penal. Toda vez que ocorre algum crime grave, em geral latrocínio, ocorrendo morte causada por adolescente, se ouve uma grita geral exigindo mudança na Constituição Federal. Sendo que tramitam no Congresso Nacional dois Projetos de Emenda à Constituição Federal. Dia 19 de fevereiro de 2014 foi rejeitada a PEC 33/2012, sendo considerada a inconstitucionalidade desse projeto, pelo Senado. Desta forma há uma grande pressão dos meios midiáticos, que representam interesses conservadores e elitistas, por mudanças que visam endurecer o tratamento contra adolescentes em conflito com a lei. Querem diminuir a idade penal e aumentar o tempo de internação, que atualmente é de 3 anos. Nesse sentido o projeto justifica-se por buscar explicitar a realidade por trás de tantas vozes discordantes, que defendem a manutenção da legislação atual, mas cobrando do Estado o cumprimento dos Tratados internacionais e legislação Constitucional e infraconstitucionais referentes à doutrina da
  • 11. 11 Proteção Integral e aplicação da legislação especial, conforme preceitua a Carta Magna. Os resultados esperados deste estudo tem como escopo aumentar a compreensão deste tema tão importante para o futuro de centenas de milhares de jovens em conflito com a lei a esperança de um futuro mais humano às gerações futuras, onde terão acesso aos seus direitos fundamentais elencados na Constituição Federal e , no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e nos acordos e tratados internacionais aos quais o Brasil seja signatário. 1.1 Revisão de literatura: Segundo Camilo Toscano, em meio à discussão sobre as formas de se combater a violência, diversos projetos de lei (ao todo, nove) passaram a ser analisados pelo Congresso Nacional — tanto na Câmara dos Deputados, como no Senado Federal. No entanto, mudar o Código Penal, a Lei de Execução Penal, o Código de Processo Penal ou mesmo o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) não vai alterar em nada os índices de criminalidade no Brasil. Segundo a opinião do jurista Damásio de Jesus, um dos maiores nomes do direito penal do país, para quem o tema “violência” não é nenhuma novidade. “Falam em alterar o Código Penal, a Lei de Execução Penal, o Código do Processo Penal e o ECA. Tenho repetido que podemos alterar qualquer lei de natureza penal um milhão de vezes, nada altera. Porque o que deve ser alterado é na prática o sistema penitenciário”, diz. Ele disse isso, embora questione até quando o princípio pode durar, Damásio de Jesus avalia que a questão da maioridade penal faz parte das chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que não podem ser alteradas pelo Poder Constituinte Derivado (o Congresso Nacional), somente pelo Poder Constituinte Originário (Assembléia Constituinte). “Acredito que seja um princípio que só possa ser alterado mudando a Constituição
  • 12. 12 Federal. Como alterar a Constituição, se é uma cláusula que não pode ser alterada? Poderíamos discutir esse assunto. A cláusula pétrea é terrível também, porque é pétrea até quando? Daqui a 200 anos não pode ser alterada a Constituição?”, afirma. 1.2 Metodologia: O presente trabalho acadêmico pretende utilizar o método dedutivo para construção do referencial teórico e como técnica de pesquisa a análise de dados bibliográficos pertinentes ao tema. No referencial teórico será utilizado o método dedutivo, no qual partiremos de uma ideia geral sobre o tema para entrelaçar com fatores negativos à uma possível redução da maioridade penal para, assim, chegar ao particular, à uma resposta eficaz ao problema apontado. Referindo-se ainda à técnica de pesquisa, pretende-se explicar e apresentar soluções alternativas ao problema a partir de referências teóricas, abrangendo toda a bibliografia já publicada em relação ao tema de estudo, desde livros, revistas, publicações avulsas, periódicos, monografias, entre outros, com uma nova perspectiva e enfoque. A pesquisa bibliográfica abrange a leitura, análise e interpretação de livros, periódicos, documentos mimeografados ou imagens, manuscritos, etc. Todo material recolhido deve ser submetido a uma triagem, a partir da qual é possível estabelecer um plano de leitura. Trata-se de uma leitura atenta e sistemática que se faz acompanhar de anotações e fichamentos que, eventualmente, poderão servir à fundamentação teórica do estudo. Por tudo isso, deve ser uma rotina tanto na vida profissional de professores e pesquisadores, quanto na dos estudantes. Isso porque a pesquisa bibliográfica tem por objetivo conhecer as diferentes contribuições científicas disponíveis sobre determinado tema. Ela dá suporte a todas as fases de qualquer tipo de pesquisa, uma vez que auxilia na definição do problema, na determinação dos objetivos, na construção de hipóteses, na fundamentação da justificativa da escolha do tema e na elaboração do relatório final. As abordagens teórica quantitativa e qualitativa
  • 13. 13 Podemos, resumidamente caracterizar as pesquisas: 1. Quantitativas: Aquelas onde predominam os métodos estatísticos, com utilização de variáveis bem definidas e de cálculos estatísticos e/ou inferenciais. 2. Qualitativas: Nas pesquisas qualitativas os cálculos são substituídos por classificações e análises dissertativas. É o fenômeno estudado que determina os métodos de pesquisa sem eliminar por completo os cálculos. Este é o tipo de pesquisas que predominam em Portugal (90 a 95%). 1.3 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO INIMPUTÁVEL NO BRASIL A partir do século XIX, o mundo se viu compelido a enfrentar o problema do adolescente infrator. Segundo Oliveira (2003, p. 02) isto se deu principalmente devido ao crescente desenvolvimento das indústrias, a urbanização e o trabalho assalariado das mulheres, que tendo que sustentar os lares, tiveram que deixar de cuidar exclusivamente da educação dos filhos, culminando em uma instabilidade e degradação dos valores dos menores e consequentemente ao crime. De acordo com Margarida (2002, p. 34), o Brasil demorou cinco séculos para construir leis de atenção à infância e à adolescência, atravessando do século XVI ao século XIX sem editar nenhuma disposição legal sobre o tema. Ainda sobre o assunto, a mesma autora pondera que: “[...] Sabemos que este não é um dado sem significados. Isto diz muito sobre as concepções de infância e de adolescência que têm sido historicamente dominantes em nosso país, sobre as políticas que têm sido elaboradas e sobre as que não têm sido desenvolvidas e implementadas. Refletir sobre o atendimento prestado à infância e adolescência significa pensar a própria história da infância e adolescência brasileira.” (MARGARIDA, 2002, p. 34) Mirabete (2002, p. 216) ensina que o primeiro Código Penal brasileiro de 1830 fixou a idade de imputabilidade plena em quatorze anos, prevendo um sistema bio- psicológico para a punição de crianças entre sete e quatorze anos. O Código Republicano de 1890 previa que era irresponsável penalmente o menor com idade até nove anos, devendo o maior de nove anos e menor de quatorze anos submeter-se a avaliação do Magistrado. A Lei Orçamentária de 1921 acabou por revogar aquele dispositivo do Código Penal de 1890, tratando, já por motivos de política criminal e de natureza criminológica,
  • 14. 14 de forma diversa a questão da menoridade penal, estabelecendo a inimputabilidade dos menores de quatorze anos e o processo especial para os maiores de quatorze e menores de dezoito anos de idade. Com o advento do Código Penal de 1940, fixou-se o limite da inimputabilidade aos menores de dezoito anos, adotando o critério puramente biológico no que concerne à inimputabilidade em face da idade. Assim, quando um menor pratica um fato descrito como crime ou contravenção penal, o Código Penal de 1940 adotou a presunção absoluta da falta de discernimento do indivíduo menor de dezoito anos. Conforme escreve Oliveira (2003,p . 03), a partir do Código Penal de 1940 qualquer que seja a idade do menor, este não será submetido a processo criminal, mas a procedimento previsto em legislação especial. O Decreto-Lei 1004/69, que instituiu o Código Penal de 1969, de curtíssima duração, possibilitou a imposição de pena de um terço até a metade ao menor entre dezesseis e dezoito anos, se fossem capazes de compreender o ilícito do ato praticado. Em 1979, na comemoração do Ano Internacional da Criança, foi publicada a Lei n 6.697/79, instituindo o segundo Código de Menores, o qual disciplinou a lei penal de aplicabilidade aos menores, acompanhando as diretrizes das mais eficientes e modernas codificações aplicadas no mundo. Contudo, ressalte-se que a Lei n. 6697/79 não tinha caráter preventivo, mas sim um aspecto de repressão. Através da Lei nº 7.209/84, foi dada nova redação à Parte Geral do Código Penal, mantendo a imputabilidade penal aos 18 anos, observando assim um critério objetivo, conforme diz a exposição de motivos da Parte Geral do Código Penal: "Manteve o Projeto a inimputabilidade penal ao menor de 18 (dezoito) anos. Trata-se de opção apoiada em critérios de Política Criminal. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor ainda é um ser incompleto, é naturalmente antissocial na medida em que não socializado e instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinquente, menor de 18 (dezoito anos), do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinquente adulto, expondo-o à contaminação carcerária [...]". (BRASIL, 1984, p. 02) A Constituição Federal de 1988 corroborou, em seu artigo 228, os artigos. 1º inciso II e 41, § 3º do então Código de Menores, vigente ainda à época, no sentido da inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos.
  • 15. 15 A Lei n. 8069/90 trouxe imenso avanço no tocante a responsabilidade penal do menor, tentando se aproximar da realidade social da época, criando medidas de recuperação aplicáveis aos menores. http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2412 2. DA IMPUTABILIDADE PENAL Um dos melhores conceitos de imputabilidade vem do mestre Carrara, citado na obra de Bittencourt: "[...] A imputabilidade é o juízo que fazemos de um fato futuro, previsto como meramente possível; a imputação é um juízo de um fato ocorrido. A primeira é a contemplação de uma ideia; a segunda é o exame de um fato concreto. Lá estamos diante de um conceito puro; aqui estamos na presença de uma realidade." (BITTENCOURT, 2000, p. 300) Para Fragoso, "imputabilidade é a condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar segundo esse entendimento" (FRAGOSO, 1995, p.197). Segundo Damásio de Jesus, "imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível" (JESUS, 1999, p. 467). Portanto, se o indivíduo incapaz de compreender o caráter ilícito do fato em razão de alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou até mesmo de uma embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, não deve responder pelo seu ato praticado, ou seja, não é culpável, vez que, juridicamente, podemos considerá-lo inimputável. No Direito Penal, o fundamento da imputabilidade é a capacidade de entender e de querer e somente o somatório da maturidade e da sanidade mental confere ao homem a imputabilidade penal. Segundo os ensinamentos de Mirabete: "Há imputabilidade quando o sujeito é capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e agir de acordo com esse entendimento. Só é reprovável a conduta se o sujeito tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permita compreender a antijuridicidade do fato e também de adequar essa conduta a sua consciência. Quem não tem essa capacidade de entendimento e de determinação é inimputável, eliminando-se a culpabilidade." (MIRABETE, 2000, p. 210)
  • 16. 16 O seu reconhecimento depende de aptidão para conhecer a ilicitude do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. Importante ressaltar que a capacidade de entender o caráter criminoso do fato não deve se confundir com a exigência de que o agente tenha consciência de que sua conduta se encontra descrita em lei como infração http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1860 2.1 Imputabilidade e responsabilidade penal A imputabilidade não se confunde com a responsabilidade penal, como destaca Damásio citando Magalhães Noronha: “A imputabilidade, é elemento da culpabilidade, é o conjunto de requisitos pessoais que confere ao indivíduo capacidade, para que, juridicamente, lhe possa ser atribuído um fato delituoso”. Imputável é a pessoa capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Responsabilidade é a obrigação que alguém tem de arcar com as consequências jurídicas do crime. É o dever que tem a pessoa de prestar contas de seu ato. “Ela depende da imputabilidade do indivíduo, pois não pode sofrer as consequências do fato criminoso (ser responsabilizado) senão o que tem a consciência de sua antijuridicidade e quer executá-lo (ser imputável)” Em resumo, a Responsabilidade Penal é o dever jurídico de responder pela ação delituosa que recai sobre o agente imputável e a Imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada à prática de um fato punível. 2.2 Critérios acerca das causas de inimputabilidade São três os critérios que buscam definir as causas de inimputabilidade: O primeiro critério, “biológico ou etiológico”, que condiciona a imputabilidade à rigidez mental do indivíduo, ou seja, levando em conta a causa e não o efeito. Presente a enfermidade mental, ou o desenvolvimento psíquico deficiente ou a perturbação
  • 17. 17 transitória da mente, é ele, sem quaisquer outras investigações psicológicas, considerado inimputável; O segundo critério, “psicológico” que é o contrário do anterior, ou seja, importa é o feito e não a causa. Leva em conta se o sujeito no momento da prática do fato ilícito tinha condições de compreender o seu caráter ilícito. Basta, portanto, a ausência da capacidade intelectiva e volitiva para exculpar o agente; O terceiro critério, “biopsicológico” que conjuga os dois anteriores, toma em consideração a causa e o feito. Inimputável é a pessoa que, em virtude de enfermidade ou deficiência mental, não gozava, no momento do fato, de entendimento ético-jurídico e autodeterminação. Foi adotado pela legislação brasileira no art. 26, caput, e 28, § 1º do CP, o critério “biopsicológico” e no art. 27 do CP o critério “biológico”. Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Art. 28 – (...) § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A inimputabilidade deve ser Provada A inimputabilidade não se presume e para ser acolhida deve ser provada em condições de absoluta certeza (TACRIM-SP – Rev.- Rel. Castro Duarte – JUTACRIM 43/65). A prova da inimputabilidade só pode ser fornecida pelo exame pericial a ser determinado pelo juiz, de ofício ou a pedido do Ministério Público, do defensor, do
  • 18. 18 curador, do ascendente, descendente, irmão ou conjugue do acusado, conforme determina o artigo 149 do CPP, e no que tange a menoridade do réu, deve ser provado por documento hábil, ou seja, o assento do registro civil de nascimento. Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. Comprovada a inimputabilidade do agente não dispensa o juiz de analisar na sentença a existência ou não do delito apontado na denúncia e os argumentos do acusado quanto à inexistência de tipicidade ou de antijuricidade. Inexistindo tipicidade ou antijuricidade o réu, embora inimputável, deve ser absolvido pela excludente do dolo ou da ilicitude, não se impondo, portanto, medida de segurança. Os efeitos da inimputabilidade Excluída a imputabilidade o autor do fato é absolvido e aplicar-se-á obrigatoriamente a medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. Tratando-se, porém, da prática de crime apenado com detenção, o juiz poderá submeter o agente a tratamento ambulatorial. No caso de inimputabilidade por menoridade é aplicado medidas sócio- educativas, estabelecidas no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente. No mesmo sentido, Celso Delmanto preleciona: “Conseqüências jurídicas da inimputabilidade => São isento de pena quem pratica fato que a lei define como crime, sendo inimputável. Em tais circunstâncias não há crime. O inimputável está sujeito à internação obrigatória, em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, se o fato que realizar corresponder a crime punido com a pena de reclusão. A interdição será por tempo indeterminado, perdurando até cessar a periculosidade. O prazo é de 1 a 3 anos, determinado pelo juiz.” Por sua vez, Paulo José da Costa Júnior, ensina:
  • 19. 19 “O inimputável é isento de pena, devendo, em consequência, ser absolvido, com fundamento no n. V do art. 386 do CPP. A ele, no entanto, é aplicável medida de segurança, por tempo indeterminado (art. 97, § 1º, da PG/84) consistente, se o crime for punível com pena reclusiva, na internação em hospital de custódia e tratamento psicológico, ou à falta, em outro estabelecimento adequado (art. 96, § 1º, da PG/84). Enquanto não averiguada a cessação de periculosidade, através de perícia médica, perdurará a medida de segurança. Se o fato previsto como crime for punível com pena detentiva, o juiz poderá submeter o inimputável a tratamento ambulatorial (art. 96, II, e 97 da PG/84).3 2.3 DA MENORIDADE PENAL Nos termos do art. 26, caput, são inimputáveis os portadores de desenvolvimento incompleto, expressão que abrange os menores, que contém dispositivo expresso no art. 27 do CP, no art. 228 da CF e no art. 104 do ECA ratificando essa abrangência, pois estabelecem que o menor de dezoito anos é penalmente inimputável, sendo aplicada a eles legislação especial, no momento o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente. Cumpre recordar o disposto, em texto acima, que há três critérios de aferir a inimputabilidade, adotou-se no dispositivo um critério puramente biológico (idade do fato e não o desenvolvimento mental) no tocante à menoridade penal. Desta forma o legislador presume, de forma absoluta, que o menor de 18 (dezoito) anos não possui capacidade de entender ou de determinar-se com esse entendimento, não praticando, assim, crime. Ainda, no mesmo sentido, Celso Delmanto se manifesta: “O CP estabelece neste art. 27, a presunção absoluta de inimputabilidade para os menores e 18 anos. Tal presunção obedece a critério puramente biológico, nele não interferindo o maior ou menor grau de discernimento. Ela se justifica, pois o menor de 18 anos não tem personalidade já formada, ainda não alcançou a maturidade de caráter. Por isso, o CP presume sua incapacidade para compreender a ilicitude do comportamento e para receber sanção penal.” O Código Penal ao acatar o critério
  • 20. 20 biológico estabeleceu com isso, que não é preciso que o menor seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, pois a menoridade é suficiente para criar a imputabilidade, presumindo de forma absoluta, não admitindo prova em contrário. Mesmo que tenha, o menor, capacidade intelectiva e volitiva, não responde por crime, o déficit de idade torna-o inimputável. J. Cretella Jr, preleciona, “A inimputabilidade é absoluta até meia-noite, da véspera do aniversário de 18 anos.” Por sua vez, Celso Delmanto, preleciona “o discernimento, ou seja, a capacidade moral de entendimento é fruto do desenvolvimento completo das faculdades intelectuais de raciocínio, fato que não se dá aos infantes e adolescentes. Daí a lei considerar inimputáveis os menores.” No mesmo sentido, encontra-se posicionamento dos Tribunais: “Embora o fato seja típico, antijurídico e culpável, não é, entretanto, punível se o agente, ao praticá-lo, era inimputável por contar menos de 18 anos de idade” (TJSP – HC – Rel. Rocha Lima – RT 488/337). Cumpre salientar que o menor que adquire a maioridade civil pelo casamento ou pela emancipação, não adquire a maioridade penal, em face do Código Penal ele continua inimputável. 2.4 A RESPONSABILIDADE PENAL O tema da responsabilidade penal dos menores de idade não é novo, a percepção e tratamento da responsabilidade penal dos menores de idade têm transitado por três grandes etapas. Uma primeira etapa, que se pode denominar de caráter penal indiferenciado, estende-se desde o nascimento dos códigos penais de corte no século XIX até 1919. A etapa do tratamento penal indiferenciado caracteriza-se por considerar os menores de idade praticamente da mesma forma que os adultos, com uma única exceção dos menores de sete anos, que eram considerados, absolutamente incapazes, a única diferenciação para os menores de 7 a 18 anos consistia geralmente na diminuição da pena em um terço em relação aos adultos.
  • 21. 21 Uma segunda etapa é a que se pode denominar de caráter tutelar, com sua origem no fim do século XIX, é liderada pelo chamado Movimento dos Reformadores e responde a uma reação de profunda indignação moral frente à mistura do alojamento de maiores e menores nas mesmas instituições. As novas leis e a nova administração da justiça de menores nasceram e se desenvolveram no marco da ideologia dominante nesse momento: o positivismo filosófico. A separação de adultos e menores foi à bandeira vitoriosa dos reformadores norte-americanos e em menor medida de seus seguidores europeus. É o momento de registrar e caracterizar o nascimento de uma nova etapa em 1989, com a aprovação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (doravante tratada por CIDN). A CIDN marca o advento de uma nova etapa que pode ser caracterizada como a etapa da separação, participação e responsabilidade. O conceito de separação refere-se aqui à clara e necessária distinção, para começar no plano normativo, dos problemas de natureza social daqueles conflitos com as leis penais. O conceito de participação refere-se ao direito da criança formar uma opinião e expressá-la livremente em forma progressiva, de acordo com seu grau de maturidade. Porém, o caráter progressivo do conceito de participação contém e exige o 41 Ibid., p. 277/278. conceito de responsabilidade, que, a partir de determinado momento de maturidade, converte-se não somente em responsabilidade social, mas ao contrário e progressivamente, numa responsabilidade de tipo especificamente penal, tal como o estabelecem os arts. 37 e 40 da CIDN. Uma terceira etapa é a da responsabilidade penal dos adolescentes que se inaugura, na região, com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) do Brasil, aprovado em 1990. O ECA constitui a primeira inovação substancial latino-americana a respeito do modelo tutelar de 1919. O modelo de responsabilidade penal dos adolescentes constitui uma ruptura profunda, tanto com o modelo tutelar quanto com o modelo penal indiferenciado. O modelo da responsabilidade penal dos adolescentes (doravante tratado por RPA) é o modelo da justiça e das garantias, disposto pelo ECA.
  • 22. 22 Inspiradas no ECA, todas as novas legislações latino-americanas substancialmente adaptadas à CIDN estabelecem a mesma distinção, variando somente e de forma leve a fronteira entre as duas categorias, para treze ou quatorze anos em alguns casos, inclusive colocando alguma distinção posterior para maiores de quinze anos, tal como o dispõe a lei de Responsabilidade Penal Juvenil da Costa Rica. Em todo caso, os princípios gerais, que interessa pôr em evidência, é a diversidade do tratamento jurídico com base na faixa etária. Assim, as crianças não somente são penalmente inimputáveis como também são penalmente irresponsáveis, ou seja, no caso de uma criança comete atos que infrinjam as leis penais, somente poderão corresponder, eventualmente, medidas de proteção, ao contrário, os adolescentes, que também penalmente inimputáveis, são, no entanto, penalmente responsáveis, sofreram medidas socioeducativas, quer dizer, respondem penalmente, nos exatos termos de leis específicas como o ECA, por aquelas condutas passíveis de serem caracterizadas como crimes ou delitos. 2.5 Legislação Nacional e a Responsabilização Penal da Criança e do Adolescente Conforme já exposto, o Brasil demorou séculos para editar leis de atenção a infância e à adolescência, só no século XX que as leis se consolidaram. Segundo Margarida (2002, p.34) quanto a IV Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, a autora prossegue, explicando que as primeiras medidas educativas ou de política pública para a infância brasileira foram a criação das ‘Casas de Roda’, fundada na Bahia em 1726, a ‘Casa dos Enjeitados’, no Rio de Janeiro em 1738, e a ‘Casa dos Expostos’, no Recife em 1789, destinadas a abrigar crianças e adolescentes. No período colonial , as crianças filhas de índios e escravos não possuíam nenhum tipo de proteção legal e não podiam dispor nem sequer de um documento de identidade, o que demonstra que não tinham nenhum direito assegurado legalmente. No Brasil colônia, os espaços sociais eram absolutamente distintos e imóveis. Assim, havia duas infâncias e adolescências e duas formas sociais de construção dessa fase da vida humana: a infância e adolescência dos filhos brancos portugueses e a infância e adolescência dos índios (MARGARIDA, 2001, p. 35). Até 1830, João Batista Costa Saraiva (2003, p. 23) explica que vigoravam as Ordenações Filipinas, e a imputabilidade penal iniciava-se aos sete anos, eximindo-se o menor da pena de morte e concedendo-lhe redução da pena. A título de comparação
  • 23. 23 com o que estava acontecendo no cenário mundial no mesmo momento, o autor destaca que: Na Inglaterra se construía o embrião do Direito da Infância. Era editada a primeira normativa de combate ao trabalho infantil, conhecida como Carta dos Aprendizes, de 1802, ato que limitava a jornada de trabalho à criança trabalhadora ao máximo de doze horas diárias e proibia o trabalho noturno. O autor prossegue explicando que em 1830, o primeiro Código Penal brasileiro fixou a idade de imputabilidade plena em 14 anos, prevendo um sistema biopsicológico para a punição de crianças entre 07 e 14 anos. Já em 1890, o Código Republicano previa em seu art. 27, § 1º, que irresponsável penalmente seria o menor com idade até 09 anos. Assim, o maior de 09 anos e menor de 14 anos submeter-se-ia a avaliação do Magistrado. De outro lado, Paula Gomide (2002, p. 20) considera que a história da política social brasileira voltada para as crianças e adolescentes pode ser dividida em três fases. A primeira fase caracteriza-se pela criação de programas de assistência ao menor a cargo da assistência médica, cujas principais medidas utilizadas eram de caráter profilático. Essa preocupação culminou com a fundação do Instituto de Proteção e Assistência à Infância do Rio de Janeiro, em 1889. Já na segunda fase, os termos ‘criança’ e ‘menor’ começam a ser diferenciados, sendo criadas instituições correcionais. É nessa etapa que surge o primeiro Código de Menores [13] , criado através do Decreto-Lei nº 17.947/27-A, no dia 12 de outubro de 1927, conhecido como o ‘Código de Mello Matos’. Josiane Rose Petry Veronese (1999, p. 26) relata que o Código de Mello Mattos sintetizou, de maneira ampla e aperfeiçoada, leis e decretos que se propunham a aprovar um mecanismo legal que desse atenção especial à criança e ao adolescente. A autora comenta ainda que o Código substituiu concepções obsoletas, passando a assumir a assistência ao menor de idade, sob a perspectiva educacional. Paula Gomide (2002, p. 15) lembra que em 1930, os escritores Jorge Amado e Anton Makarenko ofereceram às comunidades científica e literária internacionais, duas obras fundamentais para o entendimento das questões referentes às crianças e adolescentes marginalizados, nos seguintes termos: MAKARENKO, consagrado educador russo, em 1933, publicou Poemas Pedagógicos, onde narrou sua extraordinária experiência ao dirigir uma instituição correcional para crianças e jovens considerados antissociais. Em Capitães da Areia, publicado em 1937, Jorge Amado retratou, com a precisão peculiar do romancista sensível que é, a realidade em que viviam os meninos abandonados da cidade de Salvador. A terceira fase é marcada pela criação do Serviço de Assistência ao Menor (SAM), em 1941, e depois da Fundação Nacional do Bem Estar do Menor (FUNABEM) [14] , em 1964, através da Lei nº 4.513/64, entidade que deveria amparar, através de políticas básicas de prevenção e centradas em atividades fora dos internatos e também através
  • 24. 24 da medida sócio terapêutica, que compreendia as ações dirigidas aos infratores internados [15] . A inspiração para os discursos e para as novas legislações que serão produzidas neste momento vem da legislação americana que, em nome da proteção da criança e da sociedade, concedeu aos juízes o poder de intervir nas famílias, particularmente nas famílias pobres e nos chamados lares desfeitos, quando se julgava que, por sua influência, as crianças poderiam ser encaminhadas para o crime (ABONG, 2001, p. 37). Nessa época, como lembra Josiane Rose Petry Veronese (1998, p. 153), o Estado brasileiro não permitia a participação popular e armava-se de mecanismos que lhe garantiam reprimir as formas de resistência popular, como por exemplo, a centralização do poder. A própria FUNABEM é um exemplo dessa centralização, pois a instituição foi delegada para ser administrada pela Política Nacional do Bem-Estar do Menor (PNBEM). A autora complementa que: A PNBEM, como as outras políticas sociais definidas neste período do regime militar, revestiu-se com um manto extremamente reformista e modernizador, passando a colocar em relevo uma perfeição técnico-burocrática e metodológica. Dava-se ao problema do então "menor" soluções pragmáticas e imediatistas, que se propunham escamotear sua verdadeira natureza (VERONESE, 1998, p. 153-154). O SAM tinha objetivos de natureza assistencial, enfatizando a importância de estudos e pesquisas, bem como o atendimento psicopedagógico, no entanto, não conseguiu contribuir suas finalidades, como explica Josiane Rose Petry Veronese (1999, p. 32): "No entanto, o SAM não conseguiu cumprir suas finalidades, sobretudo devido à sua estrutura emperrada, sem autonomia e sem flexibilidade e a métodos inadequados de atendimento, que geraram revoltas naqueles que deveriam ser amparados e orientados". Sobre a FUNABEM, a autora relata (VERONESE, 1999, p. 35) que serviu como instrumento de controle da sociedade civil, mas demonstrou que não estava sendo eficiente, ante o crescimento do número de crianças marginalizadas, além da incapacidade [16] de proporcionar a reeducação. No entanto, e infelizmente, apesar dos princípios ditos tuteladores que fundamentavam a doutrina da "situação irregular", as instituições que deveriam acolher e educar esta criança ou adolescente, no mais das vezes não cumpriam este papel. Isso porque a metodologia aplicada, ao invés de socializá-lo, o massificava, o despersonalizava, e deste modo, ao contrário de criar estruturas sólidas, nos planos psicológico, biológico e social, afastava este chamado menor em situação irregular, definitivamente, da vida comunitária (VERONESE, 1997, p. 96). A Constituição Federal de 1934 abordou o tema de forma genérica, referindo-se à maternidade e à infância, sendo que em todas as constituições que se seguiram foram sendo acrescentadas previsões expressas de um tratamento diferenciado para a criança e o adolescente, como explica José de Farias Tavares (1999, p. 13): Em nível constitucional a preocupação do legislador brasileiro foi consignada pela primeira vez na Constituição de 1934, art. 121, § 1º, d, e § 3º, arts. 139 e 150 parágrafo
  • 25. 25 único, se bem que de forma genérica referindo-se à maternidade e à infância. Na Carta autocrática de 1937: arts. 16, XXVII, 127, 129 a 132 e 137, K, Constituição democrática de 1946: arts. 157, IX, 164, 168, I a III. A Lex Magna de 1967: arts. 158, X, 167, § 4º, 168, § 3º, II e 170, que, com a Emenda 1/69, foram remunerados para, respectivamente: arts. 165, X, 175, § 4º, 176, § 3º, II e 178. O Código Penal de 1940 (Decreto-Lei nº 2.848, de dezembro de 1940), que está em vigor até hoje, estabeleceu a imputabilidade penal aos 18 anos de idade, em seu art. 27 [17] . Durante o regime militar, João Batista Costa Saraiva (2003, p. 50) lembra que o Código Penal Militar – Decreto-Lei nº 1.001, de 21.10.1969, fixou a imputabilidade penal, frente a crimes militar em 16, dispositivo que só veio a ser totalmente revogado pela Constituição Federal de 1988. Em 1979, na comemoração do Ano Internacional da Criança, foi publicada a Lei nº 6.697/79, instituindo o segundo Código de Menores, fundamentado na Doutrina da Situação Irregular [18] . Através da Lei nº 7.209, de 11.07.1984, foi dada nova redação à Parte Geral do Código Penal, mantendo a imputabilidade penal aos 18 anos [19] , observando assim um critério objetivo. O governo de transição democrática editou o Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que dispunha sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e instituía o "Programa do Bom Menino", depois, foi publicado o Decreto nº 94.337 de 1987, que regulamentou o programa. Em 1987, através da Lei nº 7.644, houve a regulamentação da atividade da ‘mãe social’ [20] . Analisando a evolução histórica da legislação nacional dispensada ao Direito da Criança e do Adolescente percebe-se que muito embora tenham sido criadas normas específicas, estas não alcançaram todos os objetivos propostos, pois as entidades de internação apresentavam graves problemas, os quais persistem até hoje, como a promiscuidade e a ausência de profissionais especializados, deixando-se assim de garantir a proteção integral ao adolescente. Toda essa previsão legal, embora meritória, mas utópica, não teve correspondência na prática, já que não encontrou campo propício ao seu desenvolvimento. É preciso, de uma vez por todas, que as nossas autoridades se conscientizem de que os problemas sociais, econômicos e mesmo políticos não se resolvem com a feitura de leis, que nunca chegam a ser aplicadas, ou por serem inexequíveis ou porque são elaboradas com o único propósito de se dar ao povo a impressão de que alguma coisa está sendo feita (NOGUEIRA, 1996, p. 6). Ou seja, ao dar prioridade para políticas excludentes, repressivas e assistencialistas, o país perdeu a oportunidade de colocar em prática políticas públicas capazes de promover a cidadania, como indica Josiane Rose Petry Veronese (1998, p. 161): Observou-se, outrossim, que a questão da criança e do adolescente não deixou de ser, ao longo da história, contemplada em leis. Todavia, raramente estas foram obedecidas, o que reforça a ideia de que o ordenamento jurídico, por si só, não resolve os
  • 26. 26 problemas sociais. Urgem, portanto, medidas públicas adequadas à demanda. Faz-se necessária a implantação de políticas que garantam acesso a uma educação popular, ao trabalho e ao salário justo, como, também, é imprescindível o engajamento de toda a sociedade, sobretudo daqueles segmentos que detêm o capital e, dessa forma, têm condições de engajar-se em campanhas e projetos alternativos que visem à criança e ao adolescente, fazendo-os trilhar pelo caminho da consolidação da cidadania. Já a Constituição de 1988 foi mais abrangente, dispondo sobre a aprendizagem, trabalho e profissionalização, capacidade eleitoral ativa, assistência social, seguridade e educação, programa de rádio e televisão, proteção como múnus público, prerrogativas democráticas processuais, incentivo à guarda, prevenção contra entorpecentes, defesa contra abuso sexual, estímulo à adoção e a isonomia filial. [21] Assim, pela primeira vez na história da legislação brasileira, a criança e o adolescente são tratados como prioridade absoluta, sendo dever da família, da sociedade e do Estado protegê-los. Em 1993, através da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e da Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), surge a inspiração para a implantação dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares e dos Conselhos Setoriais de políticas públicas. Inspirando-se na legislação internacional, bem como em toda a abrangência da Constituição Federal, com o advento do ‘Brasil Novo’, a Lei nº 8.069/90 criou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), revogando o Código de Menores, rompendo com a doutrina da situação irregular, estabelecendo como diretriz a doutrina da proteção integral. Ressalta-se que o ECA, além de prever a proteção integral, elevou o adolescente a categoria de responsável pelos atos considerados infracionais que cometer, através da aplicação das medidas sócio-educativas, revolucionando assim o entendimento até então existente, e servindo de alento para a sociedade vitimada pela falta de segurança. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4600/a-responsabilizacao-penal-do-adolescente-infrator-e-a-ilusao-de- impunidade#ixzz3Nni2QB00 2.6 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) O ECA é regido por uma série de princípios, que servem para orientar o intérprete, sendo os principais, conforme o entendimento de Paulo Lúcio Nogueira (1996, p. 15), os seguintes: Prevenção Geral, Prevenção Especial, Atendimento Integral, Garantia Prioritária, Proteção Estatal, Prevalência dos Interesses, Indisponibilidade, da Escolarização Fundamental e Profissionalização, Reeducação e Reintegração, Sigilosidade, Respeitabilidade, Gratuidade, Contraditório e Compromisso.
  • 27. 27 O Princípio da Prevenção Geral está previsto no art. 54, incisos I e VII [22] , e art. 70 [23] , segundo os quais, respectivamente, é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente ensino fundamental obrigatório e gratuito, e é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação desses direitos. Pelo Princípio da Prevenção Especial, expresso no art. 74 [24] , o Poder Público, através dos órgãos competentes, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e os horários em que sua apresentação de mostre inadequada. O Princípio da Garantia Prioritária, consignado no art. 4, alíneas a, b, c e d [25] , estabelece que a criança e o adolescente devem receber prioridade no atendimento dos serviços públicos e na formulação e execução das políticas sociais. O Princípio da Proteção Estatal, evidenciado no art. 101 [26] , significa que programas de desenvolvimento serão estabelecidos visando a formação biopsíquica, social, familiar e comunitária. Seguindo a mesma orientação, os Princípios da Escolarização Fundamental e Profissionalização, encontrados nos arts. 120, § 1º e 124, inciso XI [27] , tornam obrigatórias a escolarização e a profissionalização. Já o Princípio da Prevalência dos Interesses do Menor, criado através do art. 6 [28] , orienta que na interpretação da lei, serão levados em consideração os fins sociais a que o Estatuto se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres indisponíveis e coletivos, e condição peculiar do adolescente infrator de pessoa em desenvolvimento. O Princípio da Indisponibilidade dos Direitos do Menor e da Sigilosidade, previsto no art. 27 [29] , reconhece que o estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, observado o segredo de justiça. O Princípio da Reeducação e Reintegração, observado no art. 119, incisos I a IV [30] , estabelece a necessidade da reeducação e reintegração do adolescente infrator, através das medidas sócio- educativas e medidas de proteção, promovendo socialmente a sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência, bem como supervisionando a freqüência e o aproveitamento escolar; Pelo Princípio da Respeitabilidade e do Compromisso, estabelecidos nos arts. 18, 124, inciso V e art. 178 [31] , depreende-se que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, de acordo com os arts. 18, 124, inciso V e art. 178 [32] , sendo que todos que assumirem a guarda ou tutela devem responder bem e fielmente pelo desempenho do seu cargo. O Princípio do Contraditório [33] , previsto inicialmente no art. 5º, LV, da Constituição Federal, garante aos adolescentes infratores ampla defesa e igualdade de tratamento no processo de apuração de ato infracional, como dispõem os arts. 171 a 190 do Estatuto.
  • 28. 28 A Constituição Federal acolheu o princípio do contraditório como um dos direitos indisponíveis do indivíduo, que, desde os primórdios, não pode ser condenado sem antes ser ouvido. Aliás, Sêneca já ensinava que é iníquo o julgador que sentencia sem ouvir o acusado (VALENTE, 2002, p. 61). Além disso, João Batista Costa Saraiva (2002 a, p. 16) considera fundamental explicar que o ECA estrutura-se a partir de três sistemas de garantia: o Sistema Primário, o Sistema Secundário e o Sistema Terciário. O Sistema Primário versa sobre as políticas públicas de atendimento a crianças e adolescentes, previstas nos arts. 4º e 87. O Sistema Secundário aborda as medidas de proteção dirigidas a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social, previstas nos arts. 98 e 101, e, por fim, o Sistema Terciário trata da responsabilização penal do adolescente infrator, através das medidas socioeducativas, previstas no art. 112, que são aplicadas aos adolescentes que cometem atos infracionais. O autor (2003, p. 24) complementa que: Este tríplice sistema, de prevenção primária (políticas públicas), prevenção secundária (medidas de proteção) e prevenção terciária (medidas socioeducativas), opera de forma harmônica, com acionamento gradual de cada um deles. Quando a criança ou o adolescente escapar ao sistema primário de prevenção, aciona-se o sistema secundário, cujo grande agente operador deve ser o Conselho Tutelar. Estando o adolescente em conflito com alei, atribuindo-se a ele a prática de algum ato infracional, o terceiro sistema de prevenção, operador das medidas socioeducativas, será acionado, intervindo aqui o que pode ser chamado genericamente de sistema de Justiça (Polícia/ Ministério Público/ Defensoria/ Judiciário/ Órgãos Executores das Medidas Socioeducativas). Do exposto, depreende-se que o ECA fundamenta-se em princípios jurídicos herdados de outras normas, como é o caso do Princípio do Contraditório, assegurado inicialmente na Constituição Federal, bem como em fundamentos previstos em legislações internacionais, e que foram previstos de forma expressa em seus artigos, tais como o Princípio da Prevenção Geral e da Proteção Estatal, expresso no art. 4º, segundo o qual: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária. Além desses princípios previstos na Constituição Federal e no ECA, não podem ser esquecidas, conforme adverte Aloysio Nunes Ferreira (2002, p. 22), em palestra na IV Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, das diretrizes que surgiram com o passar do tempo, através da efetivação de medidas de proteção, como é o caso do Princípio da Descentralização das Ações, que significa o dever da participação da sociedade, por meio das suas entidades representativas, na proteção e reeducação dos adolescentes.
  • 29. 29 2.7 FUNDAMENTOS PROTETIVOS No mundo jurídico, para Emílio Garcia Mendez (1997, p. 12), doutrina é o conjunto da produção teórica elaborada por todos aqueles ligados, de uma ou de outra forma, ao tema, sob a ótica do saber, da decisão ou execução. O autor entende ainda que: Normalmente, em todas as áreas do direito dos adultos a produção teórica encontra-se homogeneamente distribuída entre os diferentes segmentos do sistema, o que, estimulando-se a pluralidade dos pontos de vista, assegura eficazes contrapesos intelectuais na interpretação das normas jurídicas. A Doutrina da Proteção Integral substituiu a Doutrina da Situação Irregular, fundamento do revogado Código de Menores, sendo que para a compreensão da importância da doutrina atual faz-se necessário discorrer, brevemente, sobre a doutrina que vigorava anteriormente. A Doutrina da Situação Irregular definia o estado de ‘patologia social’, que quando constatado, indicava que o ‘menor’ deveria ser alcançado pela norma. O revogado Código de Menores, em seu art. 2º estabelecia que se considerava em situação irregular o menor: com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária[34] . Os fundamentos jurídicos dessa doutrina remontam ao Congresso Internacional de Menores, realizado em Paris, no período de 29 de junho a 1º de julho de 1911, momento em que se consagrou, de acordo com Emílio Garcia Mendez (apud SARAIVA, 2003, p. 33), o binômio carência/delinqüência. Assim, o Código de Menores não garantia uma proteção verdadeira para as crianças e adolescentes, pois se apoiava na falsa idéia de que todos teriam as mesmas oportunidades sócio-econômicas, como se o caminho do crime fosse uma opção, garantindo proteção apenas nas situações determinadas, conhecidas como ‘situações irregulares’ Sobre o mesmo assunto, Wilson Donizeti Liberati (2002, p. 13) explica que:
  • 30. 30 O Código revogado não passava de um Código Penal do "Menor", disfarçado em sistema tutelar; suas medidas não passavam de verdadeiras sanções, ou seja, penas, disfarçadas em medidas de proteção. Não relacionava nenhum direito, a não ser aquele sobre a assistência religiosa; não trazia nenhuma medida de apoio à família; tratava da situação irregular da criança e do jovem, que na realidade, eram seres privados de seus direitos. A Doutrina da Proteção Integral tem como antecedente direto a Declaração dos Direitos da Criança (1959), condensando-se em quatro documentos internacionais fundamentais: a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing), as Regras Mínimas das Nações Unidas para os Jovens Privados de Liberdade e as Diretrizes das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Diretrizes de Riad). No Brasil, por sua vez, foi inicialmente prevista na Constituição Federal, no art. 227, que prevê: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ou seja, de acordo com esta doutrina, todos os direitos da criança e do adolescente devem ser reconhecidos, sendo que estes direitos são especiais e específicos, no dizer de João Batista Costa Saraiva (2002 a, p. 15), principalmente pela condição que ostentam de pessoas em desenvolvimento. O autor complementa que: A Doutrina da Proteção Integral foi adotada pela Constituição Federal, que a consagra em seu art. 277, tendo sido acolhida pelo plenário do Congresso Constituinte pela extraordinária votação de 435 votos contra 8 [...] Na aplicação da Doutrina da Proteção Integral no Brasil, o que se constata é que o País, o Estado e a Sociedade é que se encontram em situação irregular.
  • 31. 31 Desta forma, consoante José de Farias Tavares (2002, p. 07), enquanto o Código de Menores preocupava-se tão somente com os menores em situação irregular, o ECA inovou [35] ao abranger toda criança e adolescente em qualquer situação jurídica, rompendo definitivamente com a doutrina da situação irregular, assegurando que cada brasileiro que nasce possa ter assegurado seu pleno desenvolvimento, mesmo que cometa um ato considerado ilícito. Com essa nova orientação, aboliu-se o termo estigmatizante ‘menor’, que passou a ser tratado como ‘criança’ ou ‘adolescente infrator’, como sintetiza Wilson Donizeti Liberati (2002, p. 15). Na concepção técnico jurídica, "menor" designa aquela pessoa que não atingiu ainda a maioridade, ou seja, 18 anos. A ele não se atribui a imputabilidade penal, nos termos do art. 104 do ECA c/c art. 27 do CP. Se isso não bastasse, a palavra "menor", com o sentido dado pelo antigo Código de Menores, era sinônimo de carente, abandonado, delinqüente, infrator, egresso da FEBEM, trombadinha, pivete. A expressão "menor" reunia todos esses rótulos e os colocava sob o estigma da "situação irregular". Ou seja, a partir da entrada em vigor do ECA foram estabelecidas as diretrizes para uma política pública que reconhece a condição especial de pessoa em desenvolvimento, que as crianças e os adolescentes merecem, tanto que, em seu art. 1º, prevê: Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. No entanto, é importante ressaltar que apesar do amplo sistema de garantias previsto nessa lei, nem todos os seus objetivos foram imediatamente alcançados, porque a sua efetivação depende de diversos fatores, tais como a existência de medidas públicas e a diminuição da criminalidade e da miséria, como lembra Cláudio Augusto Vieira da Silva (2001, p. 13), ao apresentar a IV Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente: Nestes anos todos de implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente, os índices de violência aumentaram significativamente, assim como o empobrecimento da população. Na mesma medida, crianças e adolescentes em um maior número estão
  • 32. 32 sujeitos a violações de múltiplas formas e o seu envolvimento em ações de conflito coma lei numa relação direta tem aumentado. Destarte, o ECA é uma legislação de acordo com todas as diretrizes internacionais sobre os direitos das crianças e dos adolescentes, e se não representa a solução para todos os problemas que a infância e a adolescência brasileira encontram, certamente indica o caminho, através da Doutrina da Proteção Integral. 2.8 O Perfil do Adolescente Infrator A adolescência, do ponto de vista da Psicologia [37] , é uma fase que além das modificações do corpo humano, é caracterizada pela definição de identidades, através de mudanças na fixação do caráter e da afirmação da personalidade do indivíduo, como explica Miguel Moacir Alves Lima (2002, p. 373): Além disso, a adolescência é uma fase evolutiva de grandes utopias que, no geral, tendem a tornar mais problemática a relação do adolescente com o ambiente social, porquanto sua pauta de valores e sua visão crítica da realidade, ora intuitiva ou reflexiva, acabam destoando da chamada ordem instituída. O ECA, com fundamento da Doutrina da Proteção Integral, bem como Nos critérios médicos e psicológicos, considera o adolescente como pessoa em desenvolvimento, prevendo que assim deve ser compreendida a pessoa que possui entre 12 e 18 de idade [38] . Quando o adolescente comete uma conduta tipificada como delituosa no Código Penal ou em leis especiais, passa a ser chamado de ‘adolescente infrator’, e não de ‘menor’, como as legislações anteriores previam, bem como ainda diversos meios de comunicação insistem em se referir, com manchetes do tipo ‘menor assalta criança’, como esclarece João Batista Costa Saraiva (2002 b, p. 88): Pela nova ordem estabelecida, não se admitem manchetes de jornal do tipo menor assalta criança, de manifesto cunho discriminatório, onde a criança era o filho bem-
  • 33. 33 nascido, e o menor, o infrator. Esta espécie de manifestação, comum no Brasil, ainda hoje, ainda presente na linguagem dos próprios Tribunais, se constitui em legítimo produto de uma cultura excludente – norteador do anterior sistema – que distinguia crianças e adolescentes de menores; que fazia uma divisão entre aqueles em situação regular dos demais em situação irregular. O adolescente infrator é inimputável perante as cominações previstas no Código Penal, ou seja, não recebe as mesmas sanções que as pessoas que possuem mais do que 18 anos de idade, vez que a inimputabilidade penal está prevista no art. 227 [39] da Constituição Federal, que fixa em 18 anos a idade de responsabilidade penal e no art. 27[40] do Código Penal, critério de política criminal que varia entre os países [41] : A propósito de idade de responsabilidade penal, onde seguidamente os Estados Unidos da América são invocados como paradigmas, cumpre destacar que em Estados como Califórnia, Arkansas e Wyoming a idade de imputabilidade penal está fixada em 21 anos. Já países como índia, Paraguai e Egito estabelecem a idade de imputabilidade penal em 15 anos (SARAIVA b, 2002, p. 54). Apesar de ser inimputável, o adolescente infrator é responsabilizado pelos seus atos, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, através das medidas sócio-educativas. Em pesquisa realizada no estado de Santa Catarina, Henriqueta Scharf Vieira [42] constatou que entre os adolescentes infratores, o maior índice de atos infracionais é praticado por adolescentes do sexo masculino, com idade entre 16 e 17 anos: Constatou-se que, do total de adolescentes entrevistados, 181 eram do sexo masculino (92,34%) e apenas 15 do sexo feminino (7,66%). No tocante à idade, verificou-se que a maioria dos adolescentes estava na faixa de 16 e 17 anos de idade [...] O número de adolescentes que cometem ato infracional aumenta gradativamente de acordo com o progresso na idade cronológica, de forma bastante clara (VIEIRA, 1999, p. 23). Aliás, essa é a situação do resto do país, como depreende-se do resultado da pesquisa de Mário Volpi [43] :
  • 34. 34 Quanto ao gênero dos adolescentes privados de liberdade, 3.987 – 94,8% - pertencem ao sexo masculino, enquanto 320 – apenas 5,2%, portanto – pertencem ao sexo feminino [...] A permanência mais prolongada das meninas no lar tem sido apontada como um dos fatores responsáveis pela sua maior frequência à escola, pela menor presença das mesmas nas ruas e pelo seu menor envolvimento em ato infracional (VOLPI, 1999, p. 57-58). Apesar disso, de acordo com Simone Gonçalves de Assis e Patrícia Constantino (2002, p. 20), nos Estados Unidos a taxa de crimes cometidos por adolescentes do sexo feminino vem aumentando: Dados do Office of Juvenile Justice and Delinquency Prevention para 1996 informam que o percentual de prisões de jovens tem se tornado maior que o dos adultos e que a taxa de crimes violentos cometidos por jovens do sexo feminino vem crescendo mais do que a do sexo masculino (125% e 67%, respectivamente), entre 1985 e 1994. Mesmo assim, o patamar masculino continua muito acima do feminino. Desta forma, a adolescência está estabelecida objetivamente com início aos 12 anos e término aos 18 anos, sendo que a maior parte dos atos infracionais é cometida por adolescentes infratores do sexo masculino, na faixa etária entre 16 e 17 anos de idade. 2.9 CAUSAS DE IMPACTO NA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL As leis não podem se basear na exceção! A maneira como a grande mídia cobre estes crimes bárbaros cometidos por adolescentes nos dá a (falsa) impressão de que eles estão entre os mais frequentes. É justamente o inverso. O relatório de 2007 da Unicef “Porque dizer não à redução da idade penal” mostra que crimes de homicídio são exceção: Dos crimes praticados por adolescentes, utilizando informações de um levantamento realizado pelo ILANUD [Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente] na capital de São Paulo durante os anos de 2000 a 2001, com 2.100 adolescentes acusados da autoria de atos infracionais, observa-se que a maioria se caracteriza como crimes
  • 35. 35 contra o patrimônio. Furtos, roubos e porte de arma totalizam 58,7% das acusações. Já o homicídio não chegou a representar nem 2% dos atos imputados aos adolescentes, o equivalente a 1,4 % dos casos conforme demonstra o gráfico abaixo.” E para exibir dados atualizados, dentre os 9.016 internos da Fundação Casa, neste momento apenas 83 infratores cumprem medidas socioeducativas por terem cometido latrocínio (caso que reacendeu o debate sobre a maioridade penal na última semana). Ou seja, menos que 1%. Redução da maioridade penal não diminui a violência. O debate está focado nos efeitos, não nas causas da violência.
  • 36. 36 Como já foi dito, a primeira reação de alguns setores da sociedade sempre que um adolescente comete um crime grave é gritar pela redução da maioridade penal. Ou quase isso: dificilmente vemos a mesma reação quando a vítima mora na periferia (nesses casos, a notícia vira apenas uma notinha nas páginas policiais). Mas vamos evitar leituras ideológicas do problema. A redução da maioridade penal não resolve nem ameniza o problema da violência. “Toda a teoria científica está a demonstrar que ela [a redução] não representa benefícios em termos de segurança para a população”, afirmou em fevereiro Marcos Vinícius Furtado, presidente da OAB. A discussão em torno da maioridade penal só desvia o foco das verdadeiras causas da violência. O Instituto Não Violência é bem enfático quanto a isso: “As pesquisas realizadas nas áreas social e educacional apontam que no Brasil a violência está profundamente ligada a questões como: desigualdade social (diferente de pobreza!), exclusão social, impunidade (as leis existentes não são cumpridas, independentemente de serem “leves” ou “pesadas”), falhas na educação familiar
  • 37. 37 e/ou escolar principalmente no que diz respeito à chamada educação em valores ou comportamento éticos e finalmente, certos processos culturais exacerbados em nossa sociedade como individualismo, consumismo e cultura do prazer”. No site da Fundação Casa temos acesso a uma pesquisa que revela o perfil dos internos (2006): Site da Fundação Casa: www.fundacaocasa.com.br Em linhas gerais, o adolescente infrator é de baixa renda, tem muitos irmãos e os pais dificilmente conseguem sustentar e dar a educação ideal a todos (longe disso). Isso sem contar quando o jovem é abandonado pelos pais, quando um deles ou ambos faleceram, quando a criança nem chega a conhecer o pai, entre outras complicações.
  • 38. 38 Claro que é bom evitar uma posição determinista, a pobreza e a carência afetiva por si só não produzem criminosos. Mas a falta de estrutura familiar, de educação, a exposição maior à violência nas periferias e a falta de políticas públicas para esses jovens os tornam muito mais suscetíveis a cometer pequenos crimes.
  • 39. 39 Especialistas afirmam que os adolescentes começam com delitos leves, como furtos, e depois vão subindo “degraus” na escada do crime. De acordo com Ariel de Castro Alves, ex secretário-geral do Conselho Estadual da Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (Condepe), muitos dos adolescentes que chegam ao latrocínio têm dívidas com traficantes e estão ameaçados de morte, e isso os estimula a roubar.
  • 40. 40 Vale aqui lembrar a falência da Fundação Casa, que em vez de recuperar os jovens, acaba incentivando os internos a subir esses degraus do crime. Para entender melhor sua realidade, recomendo a leitura da matéria “De Febem a Fundação Casa” da Revista Fórum. Nela temos o relato do pedagogo Carlos (nome fictício), que sofreu ameaças frequentes por contestar os atos abusivos da direção: “A Fundação Casa nasceu para dar errado. Eles saem de lá com mais ódio, achando que as pessoas são todas ruins e que não há como mudar isso. São desrespeitados como seres humanos, são tratados como lixo. E isso faz com que eles pensem que não podem mudar.” Atuante na Fundação há onze anos, Carlos conta que os atos de violência contra os adolescentes são cotidianos e descarados, apoiados inclusive pelo diretor, que também “bate na cara dos meninos”. Essa bola de neve de violência só poderia resultar em crimes cada vez mais graves cometido pelos garotos.
  • 41. 41 A redução da maioridade penal tornaria mais caótico o já falido sistema carcerário brasileiro e aumentaria o número de reincidentes. Dados objetivos: Temos no Brasil mais de 527 mil presos e um déficit de pelo menos 181 mil vagas. Não precisamos nos aprofundar sobre a superlotação e as condições desumanas das cadeias brasileiras, é óbvio que um sistema desses é incapaz de recuperar alguém. A inclusão de adolescentes infratores nesse sistema não só tornaria mais caótico o sistema carcerário como tende a aumentar o número de reincidentes. Para o advogado Walter Ceneviva, colunista da Folha, a medida pode tornar os jovens criminosos ainda mais perigosos: “Colocar menores infratores na prisão será uma forma de aumentar o número de criminosos reincidentes, com prejuízo para a sociedade. A redução da maioridade penal é um erro.” A Unicef também destaca os problemas que os EUA enfrentam por colocar adolescentes e adultos nos mesmos presídios. “Conforme publicado este ano [2007] no jornal The New York Times, a experiência de aplicação das penas previstas para adultos para adolescentes nos Estados Unidos foi mal sucedida
  • 42. 42 resultando em agravamento da violência. Foi demonstrado que os adolescentes que cumpriram penas em penitenciárias, voltaram a delinquir e de forma ainda mais violenta, inclusive se comparados com aqueles que foram submetidos à Justiça Especial da Infância e Juventude.” O texto em questão foi publicado no New York Times em 11 de maio de 2007 e está disponível na íntegra na página 34 deste PDF da Unicef. Ao contrário do que é veiculado, reduzir a maioridade penal não é a tendência do movimento internacional Temos visto muitos textos afirmando que o Brasil é um dos raros países que estipulou a maioridade penal em 18 anos. Tulio Kahn, doutor em ciência política pela USP, contesta esses dados. “O argumento da universalidade da punição legal aos menores de 18 anos, além de precário como justificativa, é empiricamente falso. Dados da ONU, que realiza a cada quatro anos a pesquisa “Crime Trends” (Tendên-cias do Crime), revelam que são minoria os países que
  • 43. 43 definem o adulto como pessoa menor de 18 anos e que a maior parte destes é composta por países que não asseguram os direitos básicos da cidadania aos seus jovens.” Ainda segundo a Unicef “de 53 países, não contando o Brasil, temos que 42 deles (79%) adotam a maioridade penal aos 18 anos ou mais. Esta fixação majoritária decorre das recomendações internacionais que sugerem a existência de um sistema de justiça especia-lizado para julgar, processar e responsabilizar autores de delitos abaixo dos 18 anos. Em outras palavras, no mundo todo a tendência é a implantação de legislações e justiças especializadas para os menores de 18 anos, como é o caso brasileiro. O que pode estar acontecendo na grande mídia é uma confusão conceitual pelo fato de muitos países usarem a expressão “penal” para tratar da “responsabilidade especial” que incide sobre os adolescentes até os 18 anos.
  • 44. 44 “Países como Alemanha, Espanha e França possuem idades de inicio da responsabilidade penal juvenil aos 14, 12 e 13 anos. No caso brasileiro tem inicio a mesma responsa-bilidade aos 12 anos de idade. A diferença é que, no Direito Brasileiro, nem a Constituição Federal nem o ECA mencionam a expressão penal para designar a responsabilidade que se atribui aos adolescentes a partir dos 12 anos de idade”. Alguns países vêm seguindo o caminho contrário do que a grande mídia divulga e aumentado a maioridade penal. “A Alemanha restabeleceu a maioridade para 18 anos e o Japão aumentou para 20 anos. A tendência é combater com medidas socioeducativas. Estudos apontam que os crimes praticados por crianças e adolescentes, no Brasil, não passariam de 15%. Há uma falsa impressão de que esses jovens ficam impunes, o que não é verdade, pois eles respondem ao ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)”, argumenta Márcio Widal, secretário da Comissão dos Advogados Criminalistas da OAB. Também não vemos os grandes jornais divulgarem que muitos estados americanos (estadunidenses) estão aumentando a maioridade penal. Há ainda diversos argumentos contra a redução da maioridade penal, mas o texto já se estendeu muito e vamos focar em mais dois. A medida é inconstitucional; a questão da maioridade faz parte das cláusulas pétreas da Constituição de 1988, que não podem ser modificadas pelo Congresso Nacional Seria necessária uma nova Assembleia Constituinte para alterar a questão . São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial” (Artigo 228 da Constituição Federal). Ou seja, todas as pessoas abaixo dos 18 anos devem ser julgadas, processadas e responsabilizadas com base em uma legislação especial, diferenciada dos adultos. Há ainda o clássico argumento de que o crime organizado utiliza os menores de idade para “puxar o gatilho” e pegar penas reduzidas. Se aprovada a redução da maioridade penal, os jovens seriam recrutados cada vez mais cedo. Se baixarmos
  • 45. 45 para 16 anos, quem vai disparar a arma é o jovem de 15. Se baixarmos para 14, quem vai matar será o garoto de 13. Estaríamos produzindo assassinos cada vez mais jovens. Além disso, “o que inibe o criminoso não é o tamanho da pena e sim a certeza de punição”, diz o advogado Ariel de Castro Neves. “No Brasil existe a certeza de impunidade já que apenas 8% dos homicídios são esclarecidos. Precisamos de reestruturação das polícias brasileiras e melhoria na atuação e estruturação do Judiciário 3. CONCLUSÃO Pelo exposto fica claro que não procede tal proposta para a diminuição da maioridade penal como reforma factível e eficaz para os fins a que se propõe, o qual seria de diminuir a violência criminal na sociedade. Vimos que nos países que reduziram a imputabilidade penal, como exemplo o Japão, Alemanha e Estados Unidos Da América (EUA), a medida não teve o condão de diminuir a violência juvenil nem a violência em geral na sociedade. Pelo contrário, ocorreu efeito inverso, gerando resultados negativos ao longo prazo, pois os jovens que sofreram aprisionamento em penitenciárias tiveram mais reincidências em crimes ao longo do tempo. Nos países citados que fizeram a redução da maioridade Japão e Alemanha revogaram-na, retrocedendo ao status legal anterior. E como sabemos os problemas juvenis nos Estados Unidos só tem aumentado, sendo que os índices de encarceramento têm aumentado vertiginosamente, tendo a maior população carcerária do mundo. Em sua maioria, cerca de mais de dosi terços os presos são oriundos das classes pobres da sociedade, em geral afrodescendentes. Tendo em vista que o no Brasil temos as piores condições carcerárias possíveis, como bem colocado no corpo da pesquisa, e a já superlotação do sistema, onde há cada vez mais falta de cumprir o papel de ressocialização dentro da exigências legais, e a
  • 46. 46 falência geral em garantir o cumprimento dos direitos humanos básicos, como garantir a vida, a integridade física e prover o respeito {a dignidade da pessoa humana. Dentro dos problemas relatados há milhares de mandados de prisão de condenados pela justiça que aguardam serem cumpridos pelas Delegacias de Capturas que não são cumpridos devido a falta de meios físicos nas cadeias. Nesse sentido fica óbvio que gerar mais demanda de possíveis presos juvenis nesse sistema falido só vai gerar mais um desastre social, pois essa medida não garantirá a melhora efetiva na vida de ninguém, muito menos nos fará dormir mais tranquilos. O que efetivamente poderá, nos esperança será o cumprimento das diversas políticas públicas como educação, habitação, segurança pública e saúde, assim como política eficazes voltadas para a juventude, essas sim, com o condão de semear na paz para colhermos um futuro com jovens que venham a somar nos quadros mais vibrantes de nossa sociedade produtiva.
  • 47. 47 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Disponível em:http://pt.wikipedia.org/wiki/Maioridade_penal. Acesso em 22/02/2014. . Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivel_03/constituicao/constitui%C3A7. Acesso em 09 out. 2012. ______. Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. Ratificada pelo Brasil via Decreto nº 99.710 de 21 de novembro de 1990. Disponível em: http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10120.htm. Acesso em 12 out. 2012 ______. Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal brasileiro) Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em 12 out. 2012 ______. Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) Disponível em: . Acesso em 20 out. 2012. DOS SANTOS, Admaldo Cesário. Simbolismo Penal e Política de Repressão – A (In)Viabilidade da Redução da Maioridade Penal como Combate à impunidade. In Revista Magister: Direito Penal e Processual Penal. a – 2011, nº 40; Fev-Mar/ 2011.
  • 48. 48 GONÇALVES, Juliana de Assis Aires. Redução da Maioridade Penal como Fator Incapaz de Gerar a Diminuição da Violência. In Revista Magister: Direito Penal e Processual Penal. a – 2012, nº 47; Abr-Maio/2012. PINTO, Marcos José. Redução da maioridade penal: uma afronta à Convenção sobre os Direitos das Crianças. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, nº 3157, 22 fev. 2012. Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/21112. Acesso em 10 out. 2012 REALE JÚNIOR, Miguel. Crítica à redução da maioridade penal. In Carta Maior - publicação eletrônica multimídia de esquerda. 28 nov.2003. Entrevista a Bia Barbosa e Camila Agustini. Disponível: http://www.cartamaior.com.br/templates/materiaImprimir. cfm?materia. Acesso em 09 out. 2012 SELL, Sandro César. Maioridade penal: um debate legítimo. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1331, 22 fev. 2007. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/9520. Acesso em: 10 out. 2012.
  • 49. 49