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Nº 91, quinta-feira, 15 de maio de 2014 79ISSN 1677-7042
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1
PORTARIA No- 60, DE 8 DE MAIO DE 2014
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atri-
buições legais e tendo em conta o que consta no artigo 1º, parágrafo
1º, da Portaria Ministerial N.º 1.095 de 19/05/10, publicada no
D.O.U. de 20/05/10, e considerando o que consta dos autos do pro-
cesso n.º 46255.002067/2013-11 e conceder autorização à empresa:
KSB BOMBAS HIDRÁULICAS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº
60.680.873/0001-14, situada à Rua José Rabello Portella, nº 638,
Município de Várzea Paulista, Estado de São Paulo para reduzir o
intervalo destinado ao repouso e à alimentação conforme consta no
acordo coletivo de trabalho, nos termos do que prescreve o parágrafo
3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, vigendo até
31 de dezembro de 2014 a contar da publicação desta, devendo o
respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes
do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da
referida Portaria Ministerial n.º 1.095/10 com a juntada de relatório
médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos
trabalhadores submetidos a redução do intervalo destinado ao repouso
e à alimentação. Os intervalos a serem observados são conforme fls.
81 e 82 do referido processo. Outrossim, a presente autorização estará
sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências
constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese
por regular inspeção do trabalho.
LUIZ ANTONIO MEDEIROS
PORTARIA No- 61, DE 8 DE MAIO DE 2014
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atri-
buições legais e tendo em conta o que consta no artigo 1º, parágrafo
1º, da Portaria Ministerial N.º 1.095 de 19/05/10, publicada no
D.O.U. de 20/05/10, e considerando o que consta dos autos do pro-
cesso n.º 46261.003884/2013-15 e conceder autorização à empresa:
GRANEL QUÍMICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
44.983.435/0001-79, estabelecida na Área de Tanques, Ilha Barnabé,
Município de Santos, Estado de São Paulo para reduzir o intervalo
destinado ao repouso e à alimentação conforme consta no acordo
coletivo de trabalho, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do
artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, vigendo até 31 de
agosto de 2015 a contar da publicação desta, devendo o respectivo
pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término
desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida
Portaria Ministerial n.º 1.095/10 com a juntada de relatório médico
resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalha-
dores submetidos a redução do intervalo destinado ao repouso e à
alimentação. Os intervalos a serem observados são conforme fls. 7 e
7.v do referido processo. Outrossim, a presente autorização estará
sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências
constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese
por regular inspeção do trabalho.
LUIZ ANTONIO MEDEIROS
ANEXO II (*)
TERMO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO NÃO INS-
CRITO EM DÍVIDA ATIVA DA EMBRATUR
A EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, com sede
SCN QUADRA 2 BLOCO G - Brasília/DF - CEP 70712-907, do-
ravante denominada simplesmente EMBRATUR, neste ato represen-
tada por seu Diretor de Administração e Finanaças, Sr.____,
CPF_____, e (Nome do Devedor), RG/CPF/CNPJ _____ ,doravante
denominado DEVEDOR, residente e domiciliado/com sede ____(en-
dereço)____, neste ato representada por _____(nome)_____,
______(representação a que título - procurador/sócio-administra-
dor/etc.)______, RG ______, CPF _______, residente e domiciliado
_____(endereço)_____, resolvem celebrar o presente Termo de Par-
celamento, nos termos das cláusulas a seguir.
Cláusula Primeira. O Devedor, renunciando expressamente a
qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida,
assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entre-
tanto, ressalvado à EMBRATUR, o direito de apurar, a qualquer
tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas
neste termo, ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula Segunda. A dívida constante deste instrumento é
definitiva e irretratável, sendo ressalvado à EMBRATUR o direito de
sua cobrança na hipótese de descumprimento das obrigações assu-
midas pelo DEVEDOR.
Cláusula Terceira. Tendo o DEVEDOR requerido o paga-
mento parcelado da dívida especificada na Cláusula Quinta, com
fundamento no artigo 7º, § 4º, da Lei nº 8.181/91, este lhe é deferido
pelo Diretor de Administração e Finanças da EMBRATUR, em ___
(Nº de parcelas)___(por extenso)___ prestações mensais e sucessi-
vas.
Cláusula Quarta. No acordo de parcelamento formalizado
mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discri-
minada conforme o seguinte quadro:
NÚMERO DO
DOCUMENTO
NATUREZA DO
CRÉDITO
PERÍODO
Cláusula Quinta. A Dívida objeto do presente Termo de
Parcelamento foi consolidada em _____________, perfazendo o mon-
tante total de R$ ________ (valor por extenso), sendo que o valor
básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado
fica definido conforme o quadro abaixo:
Valor em reias
Discriminação do Valor Montante Prestação mensal
Principal
Juros SELIC
Multa
1 % sobre o valor corrigido
pela SELIC
TOTAL
Cláusula Sexta. O vencimento de cada parcela será no dia __
de cada mês.
Cláusula Sétima. O DEVEDOR compromete-se a pagar as
parcelas nas datas de vencimento, por meio de Guia de Recolhimento
da União - GRU, emitida pela EMBRATUR.
Parágrafo único. Eventual não recebimento da GRU não exi-
mirá o DEVEDOR dos efeitos da inadimplência, cabendo-lhe nesse
caso, contatar a Divisão de Convênios da EMBRATUR e solicitar a 2ª
via; ou após obter os dados necessários, imprimir a GRU na página
do Tesouro Nacional (https://consulta.tesouro.fazen-
da.gov.br/gru/gru_simples.asp).
Cláusula Oitava. No caso de não pagamento ou de insu-
ficiência financeira na data do vencimento da prestação, o DEVE-
DOR poderá solicitar à EMBRATUR a emissão de nova guia para
quitação da parcela, com os acréscimos legais incidentes no pe-
ríodo.
Cláusula Nona. O valor de cada prestação mensal, por oca-
sião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Re-
ferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento,
e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de
acordo com a legislação superveniente;
Cláusula Décima. O DEVEDOR declara-se ciente de que,
para efeito de parcelamento, os débitos nele incluídos foram atua-
lizados mediante a incidência dos demais acréscimos legais devidos
até a data da consolidação, anuindo com o montante apurado.
Cláusula Décima Primeira. Constitui motivo para a rescisão
deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação
ou interpelação judicial ou extrajudicial: infração de qualquer das
cláusulas deste instrumento; Falta de pagamento de uma parcela,
ainda que pagas todas as demais; e Insolvência ou falência do DE-
VEDOR.
Cláusula Décima Segunda. Este instrumento, em decorrência
da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida
Ativa, no todo ou em parte, acrescido de 20% a título de honorários
advocatícios, figurando o gestor, à época, como responsável solidário
pelo débito.
Cláusula Décima Terceira. O DEVEDOR poderá, a qualquer
tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar
o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo
devedor.
Cláusula Décima Quarta. Havendo a solicitação por parte do
devedor, do pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte,
somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem
inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de
competência em curso.
Cláusula Décima Quinta. O DEVEDOR se compromete a
informar eventual alteração de seu endereço à EMBRATUR.
E, por estarem assim acertados e de acordo, firmam o pre-
sente Termo de Parcelamento, em 02 (duas) vias de igual teor e
forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença
das testemunhas abaixo.
Brasilia-DF, de de .
_________________________________________
(Diretor de Administração e Finanças)
_________________________________________
(DEVEDOR/Representante)
____________________________________
ASSINATURA DA 1ª TESTEMUNHA
Nome: _____________________________
G:_______________________________
CPF:______________________________
Endereço: __________________________
____________________________________
ASSINATURA DA 2ª TESTEMUNHA
Nome: _____________________________
RG:_______________________________
CPF:______________________________
Endereço: __________________________
(*) Republicados por terem saído no DOU de 23-4-2014, Seção 1,
páginas 95 e 96, com incorreção no original.
INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO
PORTARIA No- 41, DE 22 DE ABRIL DE 2014
(Publicada no DOU de 23-4-2014)
ANEXO I (*)
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO INSCRITO
EM DÍVIDA ATIVA DA EMBRATUR
À Diretoria de Administração e Finanças da EMBRATUR -
Instituto Brasileiro de Turismo,
_____(Nome do Devedor)_____, RG (se houver)
_____,CPF/CNPJ _____, residente e domiciliada/com sede ____(en-
dereço)____, neste ato representada por _____(nome)_____,
_____(representação a que título - procurador/sócio-administra-
dor/etc.)_____, RG_____, CPF______, residente e domiciliado
_____(endereço)_____, requer, com fundamento na Portaria da EM-
BRATUR nº , o Parcelamento de sua dívida constituída do débito
referente ____(Convênio ou Instrumento Similar)____, comunicada
por meio do Ofício____, em ___(Nº de parcelas)_____(por exten-
so)______prestações mensais.
O (A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido
ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela antecipada e à
assinatura do Termo de Parcelamento de Créditos da EMBRATUR,
requer a emissão de guia referente à parcela antecipada para pa-
gamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar do seu recebimento.
Declara-se, também, ciente de que o indeferimento do pedido, pelos
motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comuni-
cação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dí-
vida.
Nome, telefone e endereço eletrônico para contato:
___________
Local e data: _______________________________
_______________________________
Assinatura do Requerente
Ministério do Turismo
.
AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 4.330, DE 7 DE MAIO DE 2014
Prorroga o prazo de validade dos Certi-
ficados de Registro Nacional de Transpor-
tadores Rodoviários de Cargas e, dá outras
providências.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres -
ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 016,
de 7 de maio de 2014, no que consta do Processo nº
50500.049096/2014-55;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 10.233,
de 5 de junho de 2001;
CONSIDERANDO que todos os transportadores cadastrados
até 15 de maio de 2009 foram obrigados a fazer um recadastro junto
à ANTT para adequação às novas regras determinadas pelo no art. 41
da Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009; e
CONSIDERANDO que a validade de 5 anos dos Certifi-
cados de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Car-
gas emitidos expira a partir de maio de 2014, resolve:
Art. 1º Prorrogar a validade dos Certificados do RNTRC,
conforme regra definida na tabela abaixo.
Validade atual do CRNTRC Nova validade do CRNTRC
Maio/2014 Novembro/2014
Junho/2014 Dezembro/2014
Julho/2014 Janeiro/2015
Agosto/2014 Fevereiro/2015
Setembro/2014 Março/2015
Outubro/2014 Abril/2015
Novembro/2014 Maio/2015
Dezembro/2014 Junho/2015
Art. 2º O cronograma para recadastramento será divulgado
posteriormente, sem prejuízo ao exercício da atividade de transporte
rodoviário de cargas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral
Em exercício
Ministério dos Transportes
.

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  • 1. Nº 91, quinta-feira, 15 de maio de 2014 79ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014051500084 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 PORTARIA No- 60, DE 8 DE MAIO DE 2014 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atri- buições legais e tendo em conta o que consta no artigo 1º, parágrafo 1º, da Portaria Ministerial N.º 1.095 de 19/05/10, publicada no D.O.U. de 20/05/10, e considerando o que consta dos autos do pro- cesso n.º 46255.002067/2013-11 e conceder autorização à empresa: KSB BOMBAS HIDRÁULICAS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 60.680.873/0001-14, situada à Rua José Rabello Portella, nº 638, Município de Várzea Paulista, Estado de São Paulo para reduzir o intervalo destinado ao repouso e à alimentação conforme consta no acordo coletivo de trabalho, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, vigendo até 31 de dezembro de 2014 a contar da publicação desta, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial n.º 1.095/10 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos a redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. 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LUIZ ANTONIO MEDEIROS PORTARIA No- 61, DE 8 DE MAIO DE 2014 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atri- buições legais e tendo em conta o que consta no artigo 1º, parágrafo 1º, da Portaria Ministerial N.º 1.095 de 19/05/10, publicada no D.O.U. de 20/05/10, e considerando o que consta dos autos do pro- cesso n.º 46261.003884/2013-15 e conceder autorização à empresa: GRANEL QUÍMICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 44.983.435/0001-79, estabelecida na Área de Tanques, Ilha Barnabé, Município de Santos, Estado de São Paulo para reduzir o intervalo destinado ao repouso e à alimentação conforme consta no acordo coletivo de trabalho, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, vigendo até 31 de agosto de 2015 a contar da publicação desta, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial n.º 1.095/10 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalha- dores submetidos a redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. 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LUIZ ANTONIO MEDEIROS ANEXO II (*) TERMO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO NÃO INS- CRITO EM DÍVIDA ATIVA DA EMBRATUR A EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, com sede SCN QUADRA 2 BLOCO G - Brasília/DF - CEP 70712-907, do- ravante denominada simplesmente EMBRATUR, neste ato represen- tada por seu Diretor de Administração e Finanaças, Sr.____, CPF_____, e (Nome do Devedor), RG/CPF/CNPJ _____ ,doravante denominado DEVEDOR, residente e domiciliado/com sede ____(en- dereço)____, neste ato representada por _____(nome)_____, ______(representação a que título - procurador/sócio-administra- dor/etc.)______, RG ______, CPF _______, residente e domiciliado _____(endereço)_____, resolvem celebrar o presente Termo de Par- celamento, nos termos das cláusulas a seguir. Cláusula Primeira. O Devedor, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entre- tanto, ressalvado à EMBRATUR, o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste termo, ainda que relativas ao mesmo período. Cláusula Segunda. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à EMBRATUR o direito de sua cobrança na hipótese de descumprimento das obrigações assu- midas pelo DEVEDOR. Cláusula Terceira. Tendo o DEVEDOR requerido o paga- mento parcelado da dívida especificada na Cláusula Quinta, com fundamento no artigo 7º, § 4º, da Lei nº 8.181/91, este lhe é deferido pelo Diretor de Administração e Finanças da EMBRATUR, em ___ (Nº de parcelas)___(por extenso)___ prestações mensais e sucessi- vas. Cláusula Quarta. No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discri- minada conforme o seguinte quadro: NÚMERO DO DOCUMENTO NATUREZA DO CRÉDITO PERÍODO Cláusula Quinta. A Dívida objeto do presente Termo de Parcelamento foi consolidada em _____________, perfazendo o mon- tante total de R$ ________ (valor por extenso), sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo: Valor em reias Discriminação do Valor Montante Prestação mensal Principal Juros SELIC Multa 1 % sobre o valor corrigido pela SELIC TOTAL Cláusula Sexta. O vencimento de cada parcela será no dia __ de cada mês. Cláusula Sétima. O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida pela EMBRATUR. Parágrafo único. Eventual não recebimento da GRU não exi- mirá o DEVEDOR dos efeitos da inadimplência, cabendo-lhe nesse caso, contatar a Divisão de Convênios da EMBRATUR e solicitar a 2ª via; ou após obter os dados necessários, imprimir a GRU na página do Tesouro Nacional (https://consulta.tesouro.fazen- da.gov.br/gru/gru_simples.asp). Cláusula Oitava. No caso de não pagamento ou de insu- ficiência financeira na data do vencimento da prestação, o DEVE- DOR poderá solicitar à EMBRATUR a emissão de nova guia para quitação da parcela, com os acréscimos legais incidentes no pe- ríodo. Cláusula Nona. O valor de cada prestação mensal, por oca- sião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Re- ferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente; Cláusula Décima. O DEVEDOR declara-se ciente de que, para efeito de parcelamento, os débitos nele incluídos foram atua- lizados mediante a incidência dos demais acréscimos legais devidos até a data da consolidação, anuindo com o montante apurado. Cláusula Décima Primeira. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; Falta de pagamento de uma parcela, ainda que pagas todas as demais; e Insolvência ou falência do DE- VEDOR. Cláusula Décima Segunda. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte, acrescido de 20% a título de honorários advocatícios, figurando o gestor, à época, como responsável solidário pelo débito. Cláusula Décima Terceira. O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor. Cláusula Décima Quarta. Havendo a solicitação por parte do devedor, do pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso. Cláusula Décima Quinta. O DEVEDOR se compromete a informar eventual alteração de seu endereço à EMBRATUR. E, por estarem assim acertados e de acordo, firmam o pre- sente Termo de Parcelamento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo. Brasilia-DF, de de . _________________________________________ (Diretor de Administração e Finanças) _________________________________________ (DEVEDOR/Representante) ____________________________________ ASSINATURA DA 1ª TESTEMUNHA Nome: _____________________________ G:_______________________________ CPF:______________________________ Endereço: __________________________ ____________________________________ ASSINATURA DA 2ª TESTEMUNHA Nome: _____________________________ RG:_______________________________ CPF:______________________________ Endereço: __________________________ (*) Republicados por terem saído no DOU de 23-4-2014, Seção 1, páginas 95 e 96, com incorreção no original. INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO PORTARIA No- 41, DE 22 DE ABRIL DE 2014 (Publicada no DOU de 23-4-2014) ANEXO I (*) PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA EMBRATUR À Diretoria de Administração e Finanças da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, _____(Nome do Devedor)_____, RG (se houver) _____,CPF/CNPJ _____, residente e domiciliada/com sede ____(en- dereço)____, neste ato representada por _____(nome)_____, _____(representação a que título - procurador/sócio-administra- dor/etc.)_____, RG_____, CPF______, residente e domiciliado _____(endereço)_____, requer, com fundamento na Portaria da EM- BRATUR nº , o Parcelamento de sua dívida constituída do débito referente ____(Convênio ou Instrumento Similar)____, comunicada por meio do Ofício____, em ___(Nº de parcelas)_____(por exten- so)______prestações mensais. O (A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela antecipada e à assinatura do Termo de Parcelamento de Créditos da EMBRATUR, requer a emissão de guia referente à parcela antecipada para pa- gamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar do seu recebimento. Declara-se, também, ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comuni- cação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dí- vida. Nome, telefone e endereço eletrônico para contato: ___________ Local e data: _______________________________ _______________________________ Assinatura do Requerente Ministério do Turismo . AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES RESOLUÇÃO Nº 4.330, DE 7 DE MAIO DE 2014 Prorroga o prazo de validade dos Certi- ficados de Registro Nacional de Transpor- tadores Rodoviários de Cargas e, dá outras providências. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 016, de 7 de maio de 2014, no que consta do Processo nº 50500.049096/2014-55; CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; CONSIDERANDO que todos os transportadores cadastrados até 15 de maio de 2009 foram obrigados a fazer um recadastro junto à ANTT para adequação às novas regras determinadas pelo no art. 41 da Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009; e CONSIDERANDO que a validade de 5 anos dos Certifi- cados de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Car- gas emitidos expira a partir de maio de 2014, resolve: Art. 1º Prorrogar a validade dos Certificados do RNTRC, conforme regra definida na tabela abaixo. Validade atual do CRNTRC Nova validade do CRNTRC Maio/2014 Novembro/2014 Junho/2014 Dezembro/2014 Julho/2014 Janeiro/2015 Agosto/2014 Fevereiro/2015 Setembro/2014 Março/2015 Outubro/2014 Abril/2015 Novembro/2014 Maio/2015 Dezembro/2014 Junho/2015 Art. 2º O cronograma para recadastramento será divulgado posteriormente, sem prejuízo ao exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu- blicação. JORGE BASTOS Diretor-Geral Em exercício Ministério dos Transportes .