Este documento contém duas portarias emitidas pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo. A primeira autoriza a redução do intervalo de alimentação e repouso para a empresa KSB Bombas Hidráulicas. A segunda concede autorização similar à empresa Granel Química. Ambas as autorizações são válidas até o final de 2014 ou 2015, dependendo da empresa, e estão sujeitas a cancelamento caso haja descumprimento da legislação trabalhista.
Aviso de audiencia pública sobre piso mínimo de caminhoneiros
ANTT Prorroga Prazo para renovação do RNTRC que vencem em 2014
1. Nº 91, quinta-feira, 15 de maio de 2014 79ISSN 1677-7042
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PORTARIA No- 60, DE 8 DE MAIO DE 2014
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atri-
buições legais e tendo em conta o que consta no artigo 1º, parágrafo
1º, da Portaria Ministerial N.º 1.095 de 19/05/10, publicada no
D.O.U. de 20/05/10, e considerando o que consta dos autos do pro-
cesso n.º 46255.002067/2013-11 e conceder autorização à empresa:
KSB BOMBAS HIDRÁULICAS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº
60.680.873/0001-14, situada à Rua José Rabello Portella, nº 638,
Município de Várzea Paulista, Estado de São Paulo para reduzir o
intervalo destinado ao repouso e à alimentação conforme consta no
acordo coletivo de trabalho, nos termos do que prescreve o parágrafo
3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, vigendo até
31 de dezembro de 2014 a contar da publicação desta, devendo o
respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes
do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da
referida Portaria Ministerial n.º 1.095/10 com a juntada de relatório
médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos
trabalhadores submetidos a redução do intervalo destinado ao repouso
e à alimentação. Os intervalos a serem observados são conforme fls.
81 e 82 do referido processo. Outrossim, a presente autorização estará
sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências
constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese
por regular inspeção do trabalho.
LUIZ ANTONIO MEDEIROS
PORTARIA No- 61, DE 8 DE MAIO DE 2014
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atri-
buições legais e tendo em conta o que consta no artigo 1º, parágrafo
1º, da Portaria Ministerial N.º 1.095 de 19/05/10, publicada no
D.O.U. de 20/05/10, e considerando o que consta dos autos do pro-
cesso n.º 46261.003884/2013-15 e conceder autorização à empresa:
GRANEL QUÍMICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
44.983.435/0001-79, estabelecida na Área de Tanques, Ilha Barnabé,
Município de Santos, Estado de São Paulo para reduzir o intervalo
destinado ao repouso e à alimentação conforme consta no acordo
coletivo de trabalho, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do
artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, vigendo até 31 de
agosto de 2015 a contar da publicação desta, devendo o respectivo
pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término
desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida
Portaria Ministerial n.º 1.095/10 com a juntada de relatório médico
resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalha-
dores submetidos a redução do intervalo destinado ao repouso e à
alimentação. Os intervalos a serem observados são conforme fls. 7 e
7.v do referido processo. Outrossim, a presente autorização estará
sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências
constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese
por regular inspeção do trabalho.
LUIZ ANTONIO MEDEIROS
ANEXO II (*)
TERMO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO NÃO INS-
CRITO EM DÍVIDA ATIVA DA EMBRATUR
A EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, com sede
SCN QUADRA 2 BLOCO G - Brasília/DF - CEP 70712-907, do-
ravante denominada simplesmente EMBRATUR, neste ato represen-
tada por seu Diretor de Administração e Finanaças, Sr.____,
CPF_____, e (Nome do Devedor), RG/CPF/CNPJ _____ ,doravante
denominado DEVEDOR, residente e domiciliado/com sede ____(en-
dereço)____, neste ato representada por _____(nome)_____,
______(representação a que título - procurador/sócio-administra-
dor/etc.)______, RG ______, CPF _______, residente e domiciliado
_____(endereço)_____, resolvem celebrar o presente Termo de Par-
celamento, nos termos das cláusulas a seguir.
Cláusula Primeira. O Devedor, renunciando expressamente a
qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida,
assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entre-
tanto, ressalvado à EMBRATUR, o direito de apurar, a qualquer
tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas
neste termo, ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula Segunda. A dívida constante deste instrumento é
definitiva e irretratável, sendo ressalvado à EMBRATUR o direito de
sua cobrança na hipótese de descumprimento das obrigações assu-
midas pelo DEVEDOR.
Cláusula Terceira. Tendo o DEVEDOR requerido o paga-
mento parcelado da dívida especificada na Cláusula Quinta, com
fundamento no artigo 7º, § 4º, da Lei nº 8.181/91, este lhe é deferido
pelo Diretor de Administração e Finanças da EMBRATUR, em ___
(Nº de parcelas)___(por extenso)___ prestações mensais e sucessi-
vas.
Cláusula Quarta. No acordo de parcelamento formalizado
mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discri-
minada conforme o seguinte quadro:
NÚMERO DO
DOCUMENTO
NATUREZA DO
CRÉDITO
PERÍODO
Cláusula Quinta. A Dívida objeto do presente Termo de
Parcelamento foi consolidada em _____________, perfazendo o mon-
tante total de R$ ________ (valor por extenso), sendo que o valor
básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado
fica definido conforme o quadro abaixo:
Valor em reias
Discriminação do Valor Montante Prestação mensal
Principal
Juros SELIC
Multa
1 % sobre o valor corrigido
pela SELIC
TOTAL
Cláusula Sexta. O vencimento de cada parcela será no dia __
de cada mês.
Cláusula Sétima. O DEVEDOR compromete-se a pagar as
parcelas nas datas de vencimento, por meio de Guia de Recolhimento
da União - GRU, emitida pela EMBRATUR.
Parágrafo único. Eventual não recebimento da GRU não exi-
mirá o DEVEDOR dos efeitos da inadimplência, cabendo-lhe nesse
caso, contatar a Divisão de Convênios da EMBRATUR e solicitar a 2ª
via; ou após obter os dados necessários, imprimir a GRU na página
do Tesouro Nacional (https://consulta.tesouro.fazen-
da.gov.br/gru/gru_simples.asp).
Cláusula Oitava. No caso de não pagamento ou de insu-
ficiência financeira na data do vencimento da prestação, o DEVE-
DOR poderá solicitar à EMBRATUR a emissão de nova guia para
quitação da parcela, com os acréscimos legais incidentes no pe-
ríodo.
Cláusula Nona. O valor de cada prestação mensal, por oca-
sião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Re-
ferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento,
e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de
acordo com a legislação superveniente;
Cláusula Décima. O DEVEDOR declara-se ciente de que,
para efeito de parcelamento, os débitos nele incluídos foram atua-
lizados mediante a incidência dos demais acréscimos legais devidos
até a data da consolidação, anuindo com o montante apurado.
Cláusula Décima Primeira. Constitui motivo para a rescisão
deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação
ou interpelação judicial ou extrajudicial: infração de qualquer das
cláusulas deste instrumento; Falta de pagamento de uma parcela,
ainda que pagas todas as demais; e Insolvência ou falência do DE-
VEDOR.
Cláusula Décima Segunda. Este instrumento, em decorrência
da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida
Ativa, no todo ou em parte, acrescido de 20% a título de honorários
advocatícios, figurando o gestor, à época, como responsável solidário
pelo débito.
Cláusula Décima Terceira. O DEVEDOR poderá, a qualquer
tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar
o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo
devedor.
Cláusula Décima Quarta. Havendo a solicitação por parte do
devedor, do pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte,
somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem
inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de
competência em curso.
Cláusula Décima Quinta. O DEVEDOR se compromete a
informar eventual alteração de seu endereço à EMBRATUR.
E, por estarem assim acertados e de acordo, firmam o pre-
sente Termo de Parcelamento, em 02 (duas) vias de igual teor e
forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença
das testemunhas abaixo.
Brasilia-DF, de de .
_________________________________________
(Diretor de Administração e Finanças)
_________________________________________
(DEVEDOR/Representante)
____________________________________
ASSINATURA DA 1ª TESTEMUNHA
Nome: _____________________________
G:_______________________________
CPF:______________________________
Endereço: __________________________
____________________________________
ASSINATURA DA 2ª TESTEMUNHA
Nome: _____________________________
RG:_______________________________
CPF:______________________________
Endereço: __________________________
(*) Republicados por terem saído no DOU de 23-4-2014, Seção 1,
páginas 95 e 96, com incorreção no original.
INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO
PORTARIA No- 41, DE 22 DE ABRIL DE 2014
(Publicada no DOU de 23-4-2014)
ANEXO I (*)
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO INSCRITO
EM DÍVIDA ATIVA DA EMBRATUR
À Diretoria de Administração e Finanças da EMBRATUR -
Instituto Brasileiro de Turismo,
_____(Nome do Devedor)_____, RG (se houver)
_____,CPF/CNPJ _____, residente e domiciliada/com sede ____(en-
dereço)____, neste ato representada por _____(nome)_____,
_____(representação a que título - procurador/sócio-administra-
dor/etc.)_____, RG_____, CPF______, residente e domiciliado
_____(endereço)_____, requer, com fundamento na Portaria da EM-
BRATUR nº , o Parcelamento de sua dívida constituída do débito
referente ____(Convênio ou Instrumento Similar)____, comunicada
por meio do Ofício____, em ___(Nº de parcelas)_____(por exten-
so)______prestações mensais.
O (A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido
ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela antecipada e à
assinatura do Termo de Parcelamento de Créditos da EMBRATUR,
requer a emissão de guia referente à parcela antecipada para pa-
gamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar do seu recebimento.
Declara-se, também, ciente de que o indeferimento do pedido, pelos
motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comuni-
cação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dí-
vida.
Nome, telefone e endereço eletrônico para contato:
___________
Local e data: _______________________________
_______________________________
Assinatura do Requerente
Ministério do Turismo
.
AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 4.330, DE 7 DE MAIO DE 2014
Prorroga o prazo de validade dos Certi-
ficados de Registro Nacional de Transpor-
tadores Rodoviários de Cargas e, dá outras
providências.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres -
ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 016,
de 7 de maio de 2014, no que consta do Processo nº
50500.049096/2014-55;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 10.233,
de 5 de junho de 2001;
CONSIDERANDO que todos os transportadores cadastrados
até 15 de maio de 2009 foram obrigados a fazer um recadastro junto
à ANTT para adequação às novas regras determinadas pelo no art. 41
da Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009; e
CONSIDERANDO que a validade de 5 anos dos Certifi-
cados de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Car-
gas emitidos expira a partir de maio de 2014, resolve:
Art. 1º Prorrogar a validade dos Certificados do RNTRC,
conforme regra definida na tabela abaixo.
Validade atual do CRNTRC Nova validade do CRNTRC
Maio/2014 Novembro/2014
Junho/2014 Dezembro/2014
Julho/2014 Janeiro/2015
Agosto/2014 Fevereiro/2015
Setembro/2014 Março/2015
Outubro/2014 Abril/2015
Novembro/2014 Maio/2015
Dezembro/2014 Junho/2015
Art. 2º O cronograma para recadastramento será divulgado
posteriormente, sem prejuízo ao exercício da atividade de transporte
rodoviário de cargas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral
Em exercício
Ministério dos Transportes
.