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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
                        Desembargador Eleitoral Antonio de Melo e Lima

REPRESENTAÇÃO Nº 3294-34.2010.6.17.000
RELATOR: DES. ELEITORAL ANTONIO DE MELO E LIMA
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO
Advogado(s):Antônio Medeiros de Souza e outros
REPRESENTADO: JARBAS VASCONCELOS
                  COLIGAÇÃO PERNAMBUCO PODE MAIS



                                      DECISÃO LIMINAR


          Trata-se          de    Representação        Eleitoral         com   pedido      de
liminar       para     fins      de    Direito    de     Resposta        interposta     pela
Coligação “Frente Popular de Pernambuco” em face do candidato
Jarbas Vasconcelos e da Coligação “Pernambuco pode Mais” em
razão    de       suposta     irregularidade        em    propaganda        eleitoral      no
horário   eleitoral           gratuito     de    rádio    veiculado       no   dia    25   de
agosto do corrente ano no horário das 07h00 às 07h18.

          Alega a representante que os representados praticaram
calúnia       e    difamação      contra     o   candidato       Eduardo       Campos,     ao
afirmar que este está fraudando pesquisas de opinião. Aduz que
os requeridos divulgam fatos sabidamente inverídicos, tais como
as afirmativas de que não existe nenhum médico nos hospitais
abertos na gestão de Eduardo Campos e que as pessoas andam
caindo na frente do Hospital Dr. Miguel Arraes.

          Requer, ao final, a concessão de liminar no sentido de
determinar         a   cessão         imediata   da      veiculação       da   propaganda
irregular.

          É o breve relatório.

          Aprecio a liminar requerida.

          Em função da aplicação subsidiária do Código de Processo
de Civil às matérias eleitorais, que assim dispõe no art. 798,
temos:

                                                                                                1
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
                        Desembargador Eleitoral Antonio de Melo e Lima

               “Além dos procedimentos cautelares específicos, que
               este Código regula no Capítulo II deste livro, poderá
               o juiz determinar as medidas provisórias que julgar
               adequadas, quando houver fundado receio de que uma
               parte, antes do julgamento de lide, cause ao direito
               de outra lesão grave e de difícil reparação.”

          Para concessão de medida liminar, imprescindível se faz
a configuração concomitante de dois requisitos: o fumus boni
iuris e o periculum in mora.

          O fumus boni iuris se caracteriza pela plausibilidade do
direito    alegado          pelo   autor,     isto      é,    a     existência        de    uma
pretensão que é provável.

          No    caso em        análise, a representante traz trechos de
propaganda eleitoral veiculado em rádio no dia 25 de agosto
último    pelos    representados,           que    em   uma       análise       superficial,
verifico conter expressões desabonadoras da honra e da reputação
do Sr. Eduardo Campos.

          Resta,       portanto,     presente       o   requisito        do      fumus     boni
iuris,    já    que     a    Lei   das   Eleições       em    seu    art.       58,   veda    a
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          Já o periculum in mora              se manifesta na necessidade de o
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propaganda irregular apontada.



                                                                                                  2
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
                         Desembargador Eleitoral Antonio de Melo e Lima

             Dessa     forma,    por      estarem    presentes        os    requisitos     do
   fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários para a
   concessão     da    providência,        DEFIRO      a    liminar        requerida     para
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                Notifiquem-se        os    representados          por      fac-símile,    no
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   determinação e para apresentar defesa no prazo legal.


               Publique-se. Comunique-se.


               Recife, 26 de agosto de 2010.




               Antonio de Melo e Lima
               Des. Eleitoral – Relator

Este texto não substitui o publicado em Secretaria no dia 26.08.2010,às 15:00 h.




                                                                                                3

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Tribunal suspende propaganda irregular em Pernambuco

  • 1. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Desembargador Eleitoral Antonio de Melo e Lima REPRESENTAÇÃO Nº 3294-34.2010.6.17.000 RELATOR: DES. ELEITORAL ANTONIO DE MELO E LIMA REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO Advogado(s):Antônio Medeiros de Souza e outros REPRESENTADO: JARBAS VASCONCELOS COLIGAÇÃO PERNAMBUCO PODE MAIS DECISÃO LIMINAR Trata-se de Representação Eleitoral com pedido de liminar para fins de Direito de Resposta interposta pela Coligação “Frente Popular de Pernambuco” em face do candidato Jarbas Vasconcelos e da Coligação “Pernambuco pode Mais” em razão de suposta irregularidade em propaganda eleitoral no horário eleitoral gratuito de rádio veiculado no dia 25 de agosto do corrente ano no horário das 07h00 às 07h18. Alega a representante que os representados praticaram calúnia e difamação contra o candidato Eduardo Campos, ao afirmar que este está fraudando pesquisas de opinião. Aduz que os requeridos divulgam fatos sabidamente inverídicos, tais como as afirmativas de que não existe nenhum médico nos hospitais abertos na gestão de Eduardo Campos e que as pessoas andam caindo na frente do Hospital Dr. Miguel Arraes. Requer, ao final, a concessão de liminar no sentido de determinar a cessão imediata da veiculação da propaganda irregular. É o breve relatório. Aprecio a liminar requerida. Em função da aplicação subsidiária do Código de Processo de Civil às matérias eleitorais, que assim dispõe no art. 798, temos: 1
  • 2. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Desembargador Eleitoral Antonio de Melo e Lima “Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento de lide, cause ao direito de outra lesão grave e de difícil reparação.” Para concessão de medida liminar, imprescindível se faz a configuração concomitante de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris se caracteriza pela plausibilidade do direito alegado pelo autor, isto é, a existência de uma pretensão que é provável. No caso em análise, a representante traz trechos de propaganda eleitoral veiculado em rádio no dia 25 de agosto último pelos representados, que em uma análise superficial, verifico conter expressões desabonadoras da honra e da reputação do Sr. Eduardo Campos. Resta, portanto, presente o requisito do fumus boni iuris, já que a Lei das Eleições em seu art. 58, veda a divulgação de propaganda contendo afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Já o periculum in mora se manifesta na necessidade de o magistrado, de forma imediata, pronunciar-se para evitar o perecimento do direito material disputado pelas partes. Aqui, vislumbra-se a necessidade de se suspender a propaganda irregular, com o fim de evitar maiores prejuízos à campanha eleitoral do candidato da coligação representante. Assim, impende que seja cessada incontinenti a propaganda irregular apontada. 2
  • 3. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Desembargador Eleitoral Antonio de Melo e Lima Dessa forma, por estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários para a concessão da providência, DEFIRO a liminar requerida para suspender a propaganda considerada irregular, determinando a proibição da veiculação do seu conteúdo. Notifiquem-se os representados por fac-símile, no número informado no pedido de registro, para cumprimento da determinação e para apresentar defesa no prazo legal. Publique-se. Comunique-se. Recife, 26 de agosto de 2010. Antonio de Melo e Lima Des. Eleitoral – Relator Este texto não substitui o publicado em Secretaria no dia 26.08.2010,às 15:00 h. 3