O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco concedeu liminar para suspender propaganda eleitoral veiculada por Jarbas Vasconcelos e sua coligação após alegações de que continha calúnia e difamação contra o candidato Eduardo Campos, por afirmar que ele estava fraudando pesquisas e divulgando fatos falsos sobre a gestão dele. A liminar foi concedida por ver fumus boni iuris e periculum in mora.
Tribunal suspende propaganda irregular em Pernambuco
1. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Desembargador Eleitoral Antonio de Melo e Lima
REPRESENTAÇÃO Nº 3294-34.2010.6.17.000
RELATOR: DES. ELEITORAL ANTONIO DE MELO E LIMA
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO
Advogado(s):Antônio Medeiros de Souza e outros
REPRESENTADO: JARBAS VASCONCELOS
COLIGAÇÃO PERNAMBUCO PODE MAIS
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Representação Eleitoral com pedido de
liminar para fins de Direito de Resposta interposta pela
Coligação “Frente Popular de Pernambuco” em face do candidato
Jarbas Vasconcelos e da Coligação “Pernambuco pode Mais” em
razão de suposta irregularidade em propaganda eleitoral no
horário eleitoral gratuito de rádio veiculado no dia 25 de
agosto do corrente ano no horário das 07h00 às 07h18.
Alega a representante que os representados praticaram
calúnia e difamação contra o candidato Eduardo Campos, ao
afirmar que este está fraudando pesquisas de opinião. Aduz que
os requeridos divulgam fatos sabidamente inverídicos, tais como
as afirmativas de que não existe nenhum médico nos hospitais
abertos na gestão de Eduardo Campos e que as pessoas andam
caindo na frente do Hospital Dr. Miguel Arraes.
Requer, ao final, a concessão de liminar no sentido de
determinar a cessão imediata da veiculação da propaganda
irregular.
É o breve relatório.
Aprecio a liminar requerida.
Em função da aplicação subsidiária do Código de Processo
de Civil às matérias eleitorais, que assim dispõe no art. 798,
temos:
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2. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Desembargador Eleitoral Antonio de Melo e Lima
“Além dos procedimentos cautelares específicos, que
este Código regula no Capítulo II deste livro, poderá
o juiz determinar as medidas provisórias que julgar
adequadas, quando houver fundado receio de que uma
parte, antes do julgamento de lide, cause ao direito
de outra lesão grave e de difícil reparação.”
Para concessão de medida liminar, imprescindível se faz
a configuração concomitante de dois requisitos: o fumus boni
iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris se caracteriza pela plausibilidade do
direito alegado pelo autor, isto é, a existência de uma
pretensão que é provável.
No caso em análise, a representante traz trechos de
propaganda eleitoral veiculado em rádio no dia 25 de agosto
último pelos representados, que em uma análise superficial,
verifico conter expressões desabonadoras da honra e da reputação
do Sr. Eduardo Campos.
Resta, portanto, presente o requisito do fumus boni
iuris, já que a Lei das Eleições em seu art. 58, veda a
divulgação de propaganda contendo afirmação caluniosa,
difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica.
Já o periculum in mora se manifesta na necessidade de o
magistrado, de forma imediata, pronunciar-se para evitar o
perecimento do direito material disputado pelas partes. Aqui,
vislumbra-se a necessidade de se suspender a propaganda
irregular, com o fim de evitar maiores prejuízos à campanha
eleitoral do candidato da coligação representante.
Assim, impende que seja cessada incontinenti a
propaganda irregular apontada.
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Desembargador Eleitoral Antonio de Melo e Lima
Dessa forma, por estarem presentes os requisitos do
fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários para a
concessão da providência, DEFIRO a liminar requerida para
suspender a propaganda considerada irregular, determinando a
proibição da veiculação do seu conteúdo.
Notifiquem-se os representados por fac-símile, no
número informado no pedido de registro, para cumprimento da
determinação e para apresentar defesa no prazo legal.
Publique-se. Comunique-se.
Recife, 26 de agosto de 2010.
Antonio de Melo e Lima
Des. Eleitoral – Relator
Este texto não substitui o publicado em Secretaria no dia 26.08.2010,às 15:00 h.
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