O documento discute os conceitos de fraude contra credores, fraude à execução e indisponibilidade de bens. Explica que a fraude contra credores ocorre quando o devedor realiza negócios jurídicos gratuitos após o nascimento da dívida, prejudicando o recebimento do crédito. Já a fraude à execução ocorre quando há alienação ou oneração de bens após a citação do devedor ou abertura de processo de execução fiscal. Registros de ligações telefônicas podem ser us
2. Por que blindar o patrimônio?
Manter uma privacidade melhorada
Segurança da família e do seu estilo de vida
Insegurança jurídica: indenizações absurdas,
injustiças trabalhistas e também em outras áreas,
etc...
Medo do futuro. Dano ambiental que aparece anos
depois, imóvel que tem escritura anulada, etc...
Possível falência, execuções futuras
Tributação elevada
Problemas ligados ao divórcio
Prevenção para eventual doença
Aposentadoria
Segurança financeira aos sucessores após a morte
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3. Quem não quer?
Governos porque querem que o dinheiro fique no
Brasil e sejam pagos impostos para ele arrecadar
mais
Paraísos fiscais existem a mais de 2 mil anos
Banqueiros que querem que o dinheiro fique por aqui
para ganharem mais
Quem não entende de blindagem, para dizer que é
mais fácil o patrimônio ser protegido no Brasil, como
por exemplo, usando a ineficaz holding
Paraísos fiscais, bancários e jurídicos ocorrem por
questão de soberania, a qual o Brasil deve respeitar
Nós mesmos quando fruto de lavagem de dinheiro,
trafico de drogas e outros crimes
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4. Fraude contra credores, fraude à
execução e indisponibilidade de bens
Fraude Contra Credores
A fraude contra credores ocorre quando a pessoa, após o
nascimento da dívida, efetua negócios jurídicos gratuitos como uma
doação prejudicando o recebimento do crédito.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA.
FRAUDE CONTRA CREDORES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
165, 458, 515 E 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE
DEFESA - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROVA - NÃO
CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE -
MATÉRIA DE PROVA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PROVIMENTO
PARCIAL.
VI. A fraude contra credores, proclamada em ação pauliana, não
acarreta a anulação do ato de alienação, mas, sim, a invalidade
com relação ao credor vencedor da ação pauliana, e nos limites do
débito de devedor para com este.
(REsp 971.884/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/03/2011, DJe 16/02/2012)
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5. Fraude contra credores, fraude à
execução e indisponibilidade de bens
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PREORDENADA PARA PREJUDICAR FUTUROS
CREDORES. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. ART. 106, PARÁGRAFO ÚNICO, CC/16 (ART. 158, § 2º, CC/02).
TEMPERAMENTO.
1. Da literalidade do art. 106, parágrafo único, do CC/16 extrai-se que a afirmação da ocorrência de fraude contra
credores depende, para além da prova de consilium fraudis e de eventus damni, da anterioridade do crédito em
relação ao ato impugnado.
2. Contudo, a interpretação literal do referido dispositivo de lei não se mostra suficiente à frustração da fraude à
execução. Não há como negar que a dinâmica da sociedade hodierna, em constante transformação, repercute
diretamente no Direito e, por consequência, na vida de todos nós. O intelecto ardiloso, buscando adequar-se a
uma sociedade em ebulição, também intenta - criativo como é - inovar nas práticas ilegais e manobras
utilizados com o intuito de escusar-se do pagamento ao credor. Um desses expedientes é o desfazimento
antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a afastar o
requisito da anterioridade do crédito, como condição da ação pauliana.
3. Nesse contexto, deve-se aplicar com temperamento a regra do art. 106, parágrafo único, do CC/16. Embora a
anterioridade do crédito seja, via de regra, pressuposto de procedência da ação pauliana, ela pode ser
excepcionada quando for verificada a fraude predeterminada em detrimento de credores futuros.
4. Dessa forma, tendo restado caracterizado nas instâncias ordinárias o conluio fraudatório e o prejuízo
com a prática do ato – ao contrário do que querem fazer crer os recorrentes – e mais, tendo sido
comprovado que os atos fraudulentos foram predeterminados para lesarem futuros credores, tenho que se
deve reconhecer a fraude contra credores e declarar a ineficácia dos negócios jurídicos (transferências de
bens imóveis para as empresas Vespa e Avejota).
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1092134/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe
18/11/2010)
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6. A Proteção sem Fraude a Credores
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e
futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições
estabelecidas em lei.
Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em
direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados
ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução;
VI – cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em
razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra
credores;
VII – do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade
jurídica.
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7. Fraude a Execução
Art. 593. A alienação ou oneração de bem é considerada fraude à
execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com
pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha
sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do
processo de execução, na forma do art. 828;
III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária
ou outro ato de constrição originário do processo onde foi arguida a
fraude;
IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra
o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V – nos demais casos expressos em lei.
Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São 7
8. Registros de ligações telefônicas são aceitas como prova de fraude à execução
Fonte | TST - Quinta Feira, 28 de Fevereiro de 2013
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso contra decisão da Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) que extinguiu a execução de uma sentença
trabalhista de quase R$ 1 milhão por entender que houve conluio entre as partes para fraudar interesses da Fazenda Pública. A Turma rejeitou a alegação de que parte das provas – o
registro de intensa troca de telefonemas entre as partes – seria ilícita por violação ao artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República, que garante a inviolabilidade da correspondência e
das comunicações telefônicas, uma vez que não houve escuta ou gravação das ligações.
Na reclamação trabalhista, um ex-empregado de um estabelecimento comercial de Florianópolis (SC) reclamava diversas verbas trabalhistas – entre elas um número bastante elevado de
horas extras, embora afirmasse que exercia a função de gerente. A empresa não compareceu à audiência nem apresentou defesa, e a sentença condenou-a a revelia. Os valores das horas
extras, à época da execução, chegavam a R$ 878 mil.
Conluio
Na fase de execução, o Ministério Público do Trabalho (MPT) foi informado pela Procuradoria da Fazenda Nacional da existência de diversos créditos tributários inscritos na
Fazenda Pública Nacional contra a empresa, que não conseguia executá-los porque a maioria dos seus bens e de seu responsável tributário estava penhorada na Justiça do
Trabalho em nome do ex-gerente. Essa dívida trabalhista, resultante da condenação à revelia, era maior do que todos os bens da empresa, tornando-a insolvente.
Os débitos com a Fazenda Nacional, conforme apurado pelo MPT, chegavam a R$ 244 mil em agosto de 2004, além de dívidas de tributos estaduais e municipais. Todas elas
ficariam prejudicadas pela execução dos créditos trabalhistas, que, devido a sua natureza alimentar, têm preferência sobre os demais.
Troca de telefonemas
Diante disso, o juiz da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) determinou que as empresas telefônicas fossem oficiadas para juntar a listagem de chamadas originadas e
recebidas pelos telefones das partes e de seus procuradores. A análise das listagens revelou a intensa comunicação entre o autor da ação, o sócio da empresa e seu advogado,
inclusive na véspera da lavratura do auto de penhora sobre os bens.
O juiz definiu como "no mínimo incomum tão frequente contato entre duas pessoas que contendem em processo judicial", e determinou a extinção da execução ante a
existência de conluio. Desde então, o ex-gerente vem recorrendo dessa decisão, tendo como alegação principal a ilicitude da prova relativa às ligações telefônicas.
A tese foi rechaçada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O acórdão regional esclareceu que não houve quebra de sigilo telefônico porque, "em momento algum", houve
pedido de fitas de gravações das conversas mantidas entre as partes. Segundo o TRT, a violação da intimidade ocorreria se houvesse captação das conversas, só aceita em inquérito ou
ação penal mediante autorização judicial.
Confusão de institutos
No recurso ao TST, o ex-gerente sustentou que a obtenção das provas teria violado o artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República, que considera "inviolável o sigilo da correspondência
e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal". Por isso, todos os demais atos seriam nulos.
O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que, de fato, os dados telefônicos foram essenciais para a solução da controvérsia e para a formação do convencimento dos
julgadores a respeito da ocorrência de conluio fraudulento. No entanto, o TRT deixou claro que não houve acesso ao conteúdo das ligações, mediante escutas, mas apenas consulta aos
registros - horário, data, duração e destinatários das chamadas.
Para o ministro, o ex-gerente, ao alegar violação da garantia do sigilo, "confunde institutos". Ele explica que o sigilo telefônico - consistente na proteção dos registros das chamadas
recebidas e realizadas pelo particular - é garantido, assim como o sigilo bancário e fiscal, pelo artigo 5º, inciso X da Constituição, que trata da proteção à intimidade. O artigo XII, indicado
como violado no recurso, trata da inviolabilidade da comunicação telefônica e protege a comunicação em si, e não seus registros – ou seja, o conteúdo das conversas.
Citando diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal, Vieira de Mello Filho concluiu que "a discussão acerca do procedimento observado pelo magistrado de primeiro grau para
determinar a quebra do sigilo telefônico das partes é discussão que, sob o prisma das estreitas hipóteses de cabimento do recurso de revista em fase de execução, não se faz à luz do artigo
5º, inciso XII, da Constituição Federal, único invocado pela parte". A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.
Fraude a Execução
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9. Fraude à Execução Fiscal – Inscrição
na Dívida Ativa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO
FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA
DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
(...) 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a
alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito
como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a
citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito
tributário na dívida ativa.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda,
interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
(...)
7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: “O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova
redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela
jurisprudência do STJ”. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto
de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à
alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após
9.6.2005);”.(REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da
citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005".(AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) “A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005,
pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já
citado em execução fiscal”.(REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN
implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf,
artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte."
(...)
9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito
passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei
especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo
judicial para caracterizar a fraude de execução;se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005,
basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção
jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a
ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. (...)
(REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010)
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10. Fraude à Execução nas Relações
Cíveis
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOAÇÃO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO
CARTÓRIO DE IMÓVEIS. SÚMULA 84 DO STJ.
I.- Sendo incontroverso nos autos que a doação dos imóveis do casal às
filhas menores se deu por meio de instrumentos particulares, submetidos
ao Ofício de Notas para o reconhecimento, em data anterior ao
ajuizamento das execuções, não há que se falar em fraude à execução.
II.- Segundo o entendimento pacífico desta Corte, a ausência de registro da
escritura no cartório de imóveis não impede o acolhimento da pretensão das
recorrentes - por aplicação da Súmula 84/STJ, por analogia -, preservando-se,
assim, o bem, daquele estranho à lide, que seja objeto de constrição judicial
indevida, ainda que exista relação de parentesco do proprietário ou possuidor
com o executado. Precedentes.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 921.768/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011)
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11. Fraude à Execução nas Relações
Cíveis
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
OS ARESTOS CONFRONTADOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I - Tanto o aresto embargado como o paradigma colacionado afirmam, em consonância
com a jurisprudência desta Corte, que, quando não houver penhora registrada, é
exigida, para a caracterização da fraude à execução do art. 593, II, do CPC, a prova,
a cargo do exequente, da ciência do adquirente do imóvel quanto à existência de
ação em curso no momento da alienação do bem e de ser tal demanda apta a
reduzir o alienante à insolvência.
II - No aresto embargado, nada se decidiu acerca do requisito subjetivo da boa-fé, seja
tácita ou explicitamente. No julgado paradigma houve reconhecimento tácito da boa-fé do
adquirente do imóvel, concluindo-se pela não ocorrência de fraude.
III - Sendo diversos os contornos fáticos entre os arestos em confronto, não há como
serem conhecidos os embargos de divergência.
IV - Embargos não conhecidos.
(EREsp 1113531/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
23/05/2012, DJe 21/06/2012)
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12. Aspectos Penais da Fraude à
Execução
Fraude à execução
Art. 179 - Fraudar execução, alienando,
desviando, destruindo ou danificando bens, ou
simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou
multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante
queixa.
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13. Aspectos Penais da Fraude à
Execução
Processo: ACR 9256 MG 1998.38.00.009256-6
Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Julgamento: 09/08/2005
Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Publicação: 02/09/2005 DJ p.40
Ementa
PROCESSO PENAL. CRIME DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 179 DO CP. QUEIXA-
CRIME. PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA. CONTAGEM. DATA DO ATO DE
REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 103 DO CP. INTERESSE EM RECORRER.
INEXISTÊNCIA.
I - In casu, o prazo decadencial de 06 (seis) meses para oferecimento da queixa-
crime teve início quando do registro do ato de alteração contratual, uma vez que a
publicidade é um dos objetivos previstos na Lei de Registro de Empresas
Mercantis. Inaplicável, portanto, à espécie o art. 103 do CP.
II - Falece à parte interesse em recorrer quando a decisão guerreada lhe foi favorável in
totum.
III - Apelação da CEF desprovida.
IV - Apelação dos acusados não conhecida.
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14. Indisponibilidade de Bens -
Tributário
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS
DOS DEVEDOR FUNDADA NO ART. 185-A DO CTN.
1. Discute-se nos autos da execução fiscal a possível indisponibilidade de bens
do devedor.
2. O art. 185-A do CTN estabelece as seguintes condições para que se
opere indisponibilidade de bens: (a) citação do devedor; (b) ausência de
pagamento do débito; (c) inexistência de nomeação de bens à penhora; e,
por fim, (d) inexistência de localização de bens penhoráveis.
3. Fundado em contexto fático e probatório, entendeu o Tribunal de origem que
um dos requisitos exigidos para a decretação da indisponibilidade não estava
presente: a prova de que inexistia bens penhoráveis.
4. Conclusão diversa, por esta Corte, esbarra no óbice imposto pela Súmula
7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1236612/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012)
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15. Indisponibilidade de Bens -
Tributário
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ATO
TERATOLÓGICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato de juiz federal de Lages, que,
em Medida Cautelar Fiscal, determinou a constrição de patrimônio das empresas impetrantes e de seus
sócios, como forma de garantir o pagamento de débitos fiscais.
2. Contra tal ato cabe recurso de Agravo de Instrumento, configurando-se equivocada a impetração do writ, o
que atrai o óbice do enunciado sumular 267 do Supremo Tribunal Federal.
3. ( ... )
5. Apenas a título de obiter dictum, saliento que, em princípio, não há teratologia no decisum que determinou a
indisponibilidade dos bens dos recorrentes até o limite da satisfação da obrigação, tendo em vista a existência
de débito tributário em valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais). Não há comprovação
nos autos da alegação de que tal quantia seria inferior.
6. Existem ainda indícios, segundo decisões proferidas no processo, de transferência e alienação dos
bens arrolados pela Receita Federal sem comunicação, bem como manobras para esvaziamento e
dilapidação patrimonial da empresa Transnaza pelos seus sócios, o que pode tornar inexeqüíveis os
débitos tributários, não havendo, portanto, a priori, ilegalidade no ato.
7. A argumentação levantada no Agravo Regimental de teratologia na decretação de quebra do sigilo fiscal do
sócio Douglas Rogério Zapellini e de sua mulher, porquanto realizada sem consistente justificação e
fundamentação, não foi trazida no Recurso Ordinário, configurando-se inovação recursal, razão pela qual dela
não se pode conhecer.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 33.844/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011,
DJe 30/05/2011)
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16. Indisponibilidade de Bens -
Tributário
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. MEDIDA
CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE TERCEIRO.
ART. 4º, §2º, DA LEI N. 8.397/92. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE
FRAUDE À EXECUÇÃO OU AJUIZAMENTO DE AÇÃO PAULIANA.
DECRETAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o julgado que se encontra suficientemente fundamentado, ainda que
tenha adotado tese jurídica diferente daquela invocada pelas partes.
2. Os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade patrimonial secundária na ação
principal de execução fiscal são também exigidos na ação cautelar fiscal, posto ser acessória por
natureza. Precedentes: REsp 722998 / MT, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
11.4.2006; REsp 197278 / AL, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 26.2.2002.
3. O art. 4º, §2º, da Lei n. 8.397/92, autoriza o requerimento da medida cautelar fiscal contra
terceiros, desde que tenham adquirido bens do sujeito passivo (contribuinte ou responsável)
em condições que sejam capazes de frustrar a satisfação do crédito pretendido.
4. Essas condições remontam à fraude de execução e à fraude contra credores.
5. Descaracterizada a fraude à execução e não ajuizada a ação pauliana ou revocatória em tempo
hábil, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir do credor em medida
cautelar fiscal contra terceiros.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 962.023/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/05/2011, DJe 16/03/2012)
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17. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME OU RESTRIÇÃO AO
USO, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE
PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC.
1. A medida cautelar fiscal, ensejadora de indisponibilidade do patrimônio do contribuinte, pode ser
intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do parágrafo único do
artigo 1º e artigo 2º, inciso V, "b", e inciso VII, todos da Lei 8.397/92 (com a redação dada pela Lei
9.532/97), uma vez que não acarreta em efetiva restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e
direitos do sujeito passivo da obrigação tributária.
( ... )
3. Destarte, concluiu-se com ampla cognição fático-probatória que: "Ante o exposto, considerando que a
empresa UBIGÁS PETRÓLEO LTDA encontra-se inativa, desde a operação realizada pela Polícia federal
em março de 2004, sem nenhuma prática de atividade comercial e com o registro da ANP cancelado e tendo
em vista que o débito é muito superior ao patrimônio conhecido da empresa e, mais, que há indícios que o
patrimônio dos requeridos está sendo transferido para terceiros, o que denota possível frustração da
Fazenda em receber os créditos tributários constituídos, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA,
DECRETANDO A INDISPONIBILIDADE PROVISÓRIA DOS BENS DO ESPÓLIO DE ANTÔNIO CARLOS
CHEBABE e de ALBENIR SOARES DE AZEVEDO".
7. Recurso especial desprovido.
(REsp 1127933/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 10/05/2011)
Indisponibilidade de Bens -
Tributário
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18. Indisponibilidade de Bens na Esfera
Cível
Medidas cautelares com nomes diversos
frente a dilapidação e ou extravio
patrimonial, agora são todas inominadas
pelo novo CPC
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19. Transferência de Bens no Período
Suspeito
Lei n. 11.101/2005 – LEI DE RECUPERAÇÃO
DE EMPRESAS E FALÊNCIAS
“Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor,
dentre outras determinações:
( ... )
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por
mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do
pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por
falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os
protestos que tenham sido cancelados”;
19
20. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. PERÍODO
SUSPEITO. FRAUDE. RECONHECIMENTO PELO
JUÍZO ORDINÁRIO. INEFICÁCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Reconhecida a fraude pelas instâncias ordinárias,
é ineficaz a alienação de imóvel pela massa falida
durante o chamado período suspeito.
(AgRg no REsp 1147888/MG, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
17/05/2012, DJe 29/05/2012)
Transferência de Bens no Período
Suspeito
20
21. Cuidados a se tomar na proteção de bens para não
se cometer os crimes de evasão de divisas e lavagem
de dinheiro
Crime de evasão de divisas – Lei n.7492/86
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não
autorizada, com o fim de promover evasão de
divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a
qualquer título, promove, sem autorização legal,
a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou
nele mantiver depósitos não declarados à
repartição federal competente.
21
22. Ligações entre a lavagem de
dinheiro e a fraude fiscal
Mobilização das Nações Unidas e
do GAFI na luta contra a lavagem
de dinheiro
• O papel do GAFI (Grupo de Ação
Financeira Internacional): luta
contra a lavagem de dinheiro
• Convenções de Viena, Palermo e
Mérida
Crime de Lavagem de Dinheiro e Fraude Fiscal
22
23. Crime de Lavagem de Dinheiro e Fraude
Fiscal
• Definição ampla e imprecisa de lavagem de
dinheiro
LEI Nº 12.683, DE 9 DE JULHO DE 2012.
Art. 1º “Ocultar ou dissimular a natureza, origem,
localização, disposição, movimentação ou
propriedade de bens, direitos ou valores
provenientes, direta ou indiretamente, de infração
penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.”
23
24. Infração penal anterior, trata-se de crime de consequência;
Não diz qual crime é anterior
Fraude fiscal?
Corrupção?
Tráfico de drogas?
Técnicas de lavagem de dinheiro
Ocultar
Dissimular a natureza
Origem
Localização
Disposição
Movimentação ou propriedade de bens
Direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente
Crime de Lavagem de Dinheiro e Fraude
Fiscal
24
25. Crime de Lavagem de Dinheiro e Fraude
Fiscal
Exemplos:
▪ “ O executivo Augusto Ribeiro Mendonça Neto, um dos
delatores do esquema de corrupção na Petrobrás, informou
à operação Lava Jato ter simulado ao menos seis contratos
de prestação de serviços para pagar propina ao ex-diretor
de Serviços da Estatal Renato Duque “ Estadão 02.02.2015
▪ “ ..a PF descobriu centenas de contas bancárias que
remetiam milhões de dólares para a China e Hong Kong.
Essas contas eram de mais de cem empresas de fachada,
que, por incontáveis vezes, segundo a polícia, simularam
importações para o exterior com o objetivo apenas de
receber e enviar dinheiro, em compra e venda de
mercadorias ou p. s.” Gazeta do Povo de 17.03.2014
25
26. Admite-se a prova por presunção ou indiciária
A pessoa deve ter consciência que está lavando dinheiro?
Exemplos:
▪ “Ciente de que recursos empregados provinham de empréstimos
fraudulentos, José Roberto Salgado atuou para que grandes
somas de dinheiro fossem repassadas a terceiros sem que
fossem (os saques) noticiados aos órgãos de controle”. Fonte G1
▪ “Ao absolver Ayanna Tenório, o ministro destacou que a ex-vice-
presidente do Banco Rural não conhecia Marcos Valério e seus
sócios, Cristiano Paz e Ramon Hollebarch. “Ela não só não
participou dos atos de gestão fraudulenta como também não tinha
ciência do que aconteceu posteriormente (lavagem de dinheiro).””
Fonte G1
Crime de Lavagem de Dinheiro e Fraude
Fiscal
26
27. Os Rastros do Crime
Medidas para obter informações sobre os
rastros do crime:
Declaração de entrada e saída de valores
acima de 10 mil reais no Brasil
Eliminação de ações e cheques ao portador
Contas correntes e ordens de pagamento
Obrigação de vigilância na identificação do titular e
do beneficiário efetivo (aquele que é o oculto) de
dinheiro, natureza de origem do dinheiro e
movimentações em espécie
27
28. Os Rastros do Crime
Pessoas incluídas
Obrigações legais
Constituição de provas
Informações ao COAF
diante de suspeição
Identificação de pessoas
sujeitas a vigilância
28
29. Os Rastros do Crime
Existe alguma categoria de pessoas mais
expostas a vigilância?
A 3ª Diretiva Europeia elenca:
Políticos juntamente com seus familiares e assessores,
juízes de segunda e última instância, membros do tribunal
de contas, dirigentes bancários, embaixadores, cônsul
geral e cônsul de carreira, oficiais superiores das forças
armadas, membros de órgãos de direção, administração e
fiscalização de empresas públicas.
Repressão
Cumulação de penas privativa de liberdade e multa,
além do confisco (perda definitiva dos bens após
processo judicial) dos bens objeto do crime
29
30. Tipologia na Lavagem de Dinheiro
Ocultação Dentro de Estruturas Empresariais;
Utilização Indevida de Empresas Legítimas;
Uso de Identidades ou Documentos Falsos e de
Testas-de-ferro;
Exploração de Questões Jurisdicionais
Internacionais;
Uso de Ativos ao Portador;
Uso Eficaz do Intercâmbio de Informações da
área de inteligência
30
31. Fases da Lavagem de Dinheiro
Para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os
envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de
um processo dinâmico que requer: primeiro, o
distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma
associação direta deles com o crime; segundo, o disfarce
de suas várias movimentações para dificultar o
rastreamento desses recursos; e terceiro, a
disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos
depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo
de lavagem e poder ser considerado "limpo".
Os mecanismos mais utilizados no processo de lavagem
de dinheiro envolvem teoricamente essas três etapas
independentes que, com frequência, ocorrem
simultaneamente.
31
32. Fases da Lavagem de Dinheiro
Colocação
A primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro
no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem,
o criminoso procura movimentar o dinheiro em países
com regras mais permissivas e naqueles que possuem
um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por
meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis
ou compra de bens. Para dificultar a identificação da
procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas
sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o
fracionamento dos valores que transitam pelo sistema
financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais
que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.
Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São 32
33. Fases da Lavagem de Dinheiro
Ocultação
A segunda etapa do processo consiste em
dificultar o rastreamento contábil dos recursos
ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de
evidências ante a possibilidade da realização
de investigações sobre a origem do dinheiro.
Os criminosos buscam movimentá-lo de forma
eletrônica, transferindo os ativos para contas
anônimas – preferencialmente, em países
amparados por lei de sigilo bancário – ou
realizando depósitos em contas "fantasmas".
33
34. Fases da Lavagem de Dinheiro
Integração
Nesta última etapa, os ativos são
incorporados formalmente ao sistema
econômico. As organizações criminosas
buscam investir em empreendimentos que
facilitem suas atividades – podendo tais
sociedades prestarem serviços entre si. Uma
vez formada a cadeia, torna-se cada vez
mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.
34
36. Casos Práticos de Lavagem de
Dinheiro
Fonte: https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/publicacoes/downloads/100_Casos.pdf
Três amigos, Brian, Josef e Richard, compraram, na Europa ocidental, utilizando-se dos
serviços de um intermediário, a ‘Red Ltd.’, uma empresa não-residente. No registro da
empresa, afirmaram que seu objetivo era importar tapetes de um país da Europa
ocidental. Para facilitar a comercialização, solicitaram que o intermediário – uma
empresa de advogados – abrisse uma conta bancária em nome do ‘Red Ltd.’. A conta
foi aberta sem qualquer problema. Segundo novas instruções, apenas os principais
funcionários da firma de advogados poderiam ser signatários da conta. Era exatamente
isso que os três amigos queriam, pois não queriam estar formalmente vinculados à
empresa.
Dias depois de aberta a conta, Brian ligou para o banco para negociar uma carta de
crédito. Disse precisar dessa carta para poder adquirir 20 rolos de tapete que iriam ser
entregues a uma grande empresa de catálogos. Deu a entender que se tratava de uma
compra experimental, para ver se tudo corria bem. Se o negócio fosse bem sucedido, a
próxima operação provavelmente seria dez vezes maior. Entretanto, Brian parecia
entender muito pouco de cartas de crédito e o banco precisou explicar todo o
procedimento, passo a passo. Os funcionários do banco acharam estranho Brian dizer
que tinha vários anos de experiência no mercado e, no entanto, não sabia usar cartas
de crédito. Registraram essa estranheza numa nota de arquivo.
36
37. Casos Práticos de Lavagem de
Dinheiro
Brian disse ao banco que a carta de crédito tinha que ser no valor de
US$ 40.000 e pediu ao banco que o avisasse assim que aquele valor tivesse
sido transferido para o país exportador, onde Josef e Richard estavam
organizando os produtos. Informou que Josef e Richard iriam emitir um
certificado para o banco, assim que tivessem inspecionado a mercadoria antes
do embarque. O banco também iria receber um documento de embarque. Em
seguida, o banco teria de liberar o pagamento até três semanas após a data
indicada no documento de embarque. A conta bancária do beneficiário – em
nome de Black Ltd. – ficava no país exportador.
A carta de crédito foi liberada uma semana depois, quando do
recebimento de depósitos de uma agência estrangeira de câmbio. Dez dias
depois, chegaram o certificado e os documentos de embarque. O banco ficou
um pouco preocupado ao perceber que o documento de embarque dava o
endereço da Red Ltd. como sendo, na realidade, o endereço de uma unidade
industrial em outro país. Além disso, o valor dos tapetes era de US$ 5.500, e
não os US$ 40.000 prometidos. Apesar dessas pequenas discrepâncias, o
banco autorizou a transferência do dinheiro dez dias depois.
37
38. Casos Práticos de Lavagem de
Dinheiro
Pouco depois, Brian contactou o banco para confirmar que tudo tinha
transcorrido bem e que ele estava iniciando a organização de uma nova
importação de tapetes. Desta vez, a carta de crédito seria no valor de
aproximadamente US$ 625.000. O banco anotou a possibilidade nos arquivos e
ficou aguardando instruções.
Dez meses depois, quando autoridades aduaneiras fizeram uma inspeção
de rotina na instituição, o banco comunicou formalmente à alfândega suas
persistentes suspeitas em relação à Red Ltd. A informação do banco provou ser
muito útil – Brian, Josef e Richard haviam sido detidos oito meses antes, em uma
pequena lancha, tentando contrabandear cem quilos de pasta de maconha para
dentro do país. Buscas feitas na casa revelaram documentos que indicavam que
eles estavam envolvidos numa operação de pequena escala, destinada a financiar
uma importação maior de heroína.
Eles provavelmente já haviam importado uma pequena quantidade de
heroína escondida nos tapetes, como parte dos negócios da Red Ltd. Se não
tivessem sido detidos, a Red Ltd. teria sido usada tanto para importação quanto
para lavagem de dinheiro.
38
39. Casos Práticos de Lavagem de
Dinheiro
Indicadores:
Desconhecimento, por parte de um indivíduo,
de práticas que ele deveria conhecer
Tentativa de evitar a identificação dos
beneficiários finais de uma conta
39
40. Declaração de Remessa Acima de U$
10,000
Fazer o envio acima de
U$ 10,000 mediante
banco
Declarar junto ao Banco
Central a remessa
Declarar no imposto de
renda
40
41. 2ª PARTE – A Gestão Protetiva do
Patrimônio dos Sócios e
Administradores
41
42. A Gestão Protetiva do Patrimônio
Frente à Terceiros
Não existem milagres
Mecanismos no direito nacional e
internacional
Doação: não ter nada em seu nome,
só que daí não protege o que é teu
porque com a doação a tranferência da
propriedade. Ainda, sem fraude a
credores ou à execução
Fundo patrimonial familiar arts. 1711 e
ss. do Código Civil
42
43. O Bem de Família Frente as Dívidas
Exceções: dívidas sobre o prédio, condomínio, fraude
à execução ou a credores, crédito a pensão alimentícia,
a vaga de garagem que possui matrícula própria no
registro de imóveis não constitui bem de família para
efeito de penhora
43
44. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. PROVA DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE
DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90. INAPLICABILIDADE.
DÍVIDA DE TERCEIRO. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA
FORA CONTRAÍDA EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessária a prova de que o
imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade.
2. Não se pode presumir que a garantia tenha sido dada em benefício da família, para, assim, afastar a
impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90.
3. Somente é admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia foi prestada
em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro.
4. Na hipótese dos autos, a hipoteca foi dada em garantia de dívida de terceiro, sociedade
empresária, a qual celebrou contrato de mútuo com o banco. Desse modo, a garantia da hipoteca,
cujo objeto era o imóvel residencial dos ora recorrentes, foi feita em favor da pessoa jurídica, e
não em benefício próprio dos titulares ou de sua família, ainda que únicos sócios da empresa, o
que afasta a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso V do art.3º da Lei
8.009/90.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 988.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe
08/06/2012)
O Bem de Família Frente as Dívidas
44
45. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL PENHORADO. DOAÇÃO DOS
EXECUTADOS A SEUS FILHOS MENORES DE IDADE. AUSÊNCIA DE
REGISTRO DA PENHORA.
IRRELEVÂNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA N. 375/STJ.
1. No caso em que o imóvel penhorado, ainda que sem o registro do
gravame, foi doado aos filhos menores dos executados, reduzindo os
devedores a estado de insolvência, não cabe a aplicação do verbete contido
na súmula 375, STJ. É que, nessa hipótese, não há como perquirir-se sobre a
ocorrência de má-fé dos adquirentes ou se estes tinham ciência da penhora.
2. Nesse passo, reconhece-se objetivamente a fraude à execução, porquanto a
má-fé do doador, que se desfez de forma graciosa de imóvel, em detrimento de
credores, é o bastante para configurar o ardil previsto no art. 593, II, do CPC.
3. É o próprio sistema de direito civil que revela sua intolerância com o
enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em
detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-
fé dos donatários (v.g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002).
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1163114/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011)
O Bem de Família Frente as Dívidas
45
46. O Bem de Família Frente as Dívidas
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À
EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO NA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA PENHORA.
BOA-FÉ PRESUMIDA DOS TERCEIROS ADQUIRENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu a boa-fé dos adquirentes, por isso
descabe divergir desse entendimento, conforme teor do enunciado da
Súmula 7 desta Corte. Agindo o adquirente do imóvel com boa-fé e
não havendo registro da penhora anterior à alienação, não há como
configurar a fraude à execução.
2. Incidência da Súmula 375 do STJ, "O reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova
de má-fé do terceiro adquirente".
3. Recurso especial provido.
(REsp 809.760/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 26/05/2011) 46
47. Se for de valor suntuoso, está protegido?
O Bem de Família Frente as Dívidas
47
48. Cada cônjuge
pode ter seu bem
de família?
A residência
secundária é
protegida?
O Bem de Família Frente as Dívidas
48
49. O bem de família deixa de ser bem de família
após a separação de corpos ou divórcio?
Se os cônjuges vivem em imóveis separados
os dois são bem de família?
Se o bem somente estiver no nome de um
dos cônjuges será protegido?
Se o imóvel onde vive a família estiver em
nome da pessoa jurídica devedora é
penhorável?
O Bem de Família Frente as Dívidas
49
50. O bem de família
pertencente a solteiro,
divorciado e viúvo é
protegido?
Se dois irmãos moram no
mesmo imóvel a dívida
foi contraída por um
deles?
O Bem de Família Frente as Dívidas
50
51. Se existir a separação de fato indo morar
cada um num imóvel?
Se no divórcio ficar um imóvel para cada um
deles?
Se já existir a execução e havendo dois
imóveis poderá haver o divórcio e ficar um
imóvel para cada um dos cônjuges?
Se os filhos estiverem morando ou a eles for
transferido, está protegido?
O Bem de Família Frente as Dívidas
51
52. O cônjuge que não estiver vivendo no bem de
família após o divórcio e sendo de sua
propriedade poderá dispô-lo por testamento?
Até quando existe a condição de “bem de
família”?
Em caso de separação de corpos, divórcio o
bem permanece com quem?
O Bem de Família Frente as Dívidas
52
53. O Bem de Família Frente as Dívidas
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA
DO DEVEDOR EM OUTRO IMÓVEL. CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE. LEI N. 8.009/90. SÚMULA N.7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do
devedor não destinado à sua residência.
(EDcl no Ag 1321256/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe
03/08/2011)
53
54. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA ESPOSA.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS
NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7.
1. Consoante o art. 1º da Lei 8.009/90, para configurar bem de família, o
imóvel precisa ser próprio da entidade familiar e seus membros devem nele
residir.
(REsp 1249837/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/06/2011, DJe 01/09/2011)
- se um dos cônjuges for devedor, poderá o imóvel ser penhorado, levado a leilão
e pago o valor do outro cônjuge com o produto da venda?
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA ESPOSA.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS
NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO
3. Ademais, não há falar que somente a metade do bem poderia ser
considerada impenhorável, sustentando que a outra metade pertence ao
marido devedor. Isto porque a referida lei busca evitar o desaparecimento
material do lar que abriga a família do devedor.
(REsp 1249837/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/06/2011, DJe 01/09/2011)
O Bem de Família Frente as Dívidas
54
55. EIRELI
“Le concept de patrimoine d´affectation se
retrouve dans l´entreprise individuelle à
responsabilité limitée (EIRL) qui traduit
l´existence possible d´un patrimoine
professionnel encourant seul les risques et
les aléas de l´activité économique (Loi 2010-
658 du 15-6-2010 : JO 16 p. 10984)”
Personalidade jurídica diversa do “sócio”
55
56. Proteção Fiscal
Responsabilidade do
administrador e não do sócio
Art. 135 do CTN. São pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos:
( ... )
III - os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado.
56
57. Responsabilidade do administrador
e não do sócio
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
544 E 545 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. SÚMULA 7/STJ.
1. O redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais para o sócio-gerente da empresa
somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou
contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes: RESP n.º
738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º
704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º
471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004.
2. Ademais, verificada a dissolução irregular da empresa, o redirecionamento da execução fiscal é
possível contra o sócio-gerente da sociedade à época do fato gerador. Precedente da 2.ª Turma: AgRg
no Ag 1.105.993/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009 3.
In casu, a Corte de origem assentou que "Na espécie, a execução fiscal refere-se a tributo com fato
gerador ocorrido em 30.10.91, sendo que restou documentalmente comprovado que o aludido sócio
ingressou na diretoria da empresa somente em 15.02.93 (f. 181), ou seja, muito após a incidência do
tributo.(...) Como se observa, não se negou a responsabilidade tributária do administrador em caso
de dissolução irregular, mas apenas restou destacada a necessidade de que o fato gerador, em tal
situação, tenha ocorrido à época da respectiva gestão, de modo a vincular o não-recolhimento
com a atuação pessoal do sócio, em conformidade com a jurisprudência firmada nos precedentes
adotados" (fls. 308/309).
(AgRg no Ag 1173644/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe
14/12/2010)
57
59. Penhora de bens
Execução fiscal
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte
ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham
cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
Uso de precatórios como forma de
proteção patrimonial
59
60. Dívidas não fiscais segundo o CPC
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito
Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda
e de alienação fiduciárias em garantia;
XIII – outros direitos.
Uso de precatórios como forma de
proteção patrimonial
60
61. Contrato de seguro de responsabilidade civil de
diretores e administradores (Directors & Officers)
D&O: proteção de bens de diretores e
administradores, bem como da sociedade
pelos valores pagos em virtude dos atos
dos D&O frente a terceiros
Pessoas cobertas: diretores, e
administradores...
61
62. Não cobre o risco de interrupção das
atividades
O prêmio é proporcional ao risco após
análise de documentos contábeis,
financeiros e pessoais
Ocorrerá rescisão contratual se as
informações forem incorretas
Contrato de seguro de responsabilidade civil de
diretores e administradores (Directors & Officers)
62
63. Pode ser subscrita
individualmente ou pela
própria sociedade
Objeto da cobertura
Início e término da função
de administrador (cláusulas
“claims made”)
Contrato de seguro de responsabilidade civil de
diretores e administradores ( Directors & Officers )
63
64. Importante deixar claro se o fato é coberto durante quanto
tempo após a cessação do mandato e se existe ou não
necessidade em se manter o seguro até a extinção do prazo
prescricional de responsabilidade
Gastos com defesa e outros relacionados (segurador pode
reconhecer a dívida, poder para negociar com o prejudicado
o valor do dano, faculdade de eleger o advogado, exceto em
matéria penal), custas processuais.
Ações por parte do assegurado também é assegurada
Responsabilidade administrativa, tributária, trabalhista,
falência e penal que acarretam prejuízo civil estão cobertas?
Contrato de seguro de responsabilidade civil de
diretores e administradores (Directors & Officers)
64
65. Exceções mais encontradas:
• Punitive damage
Desconsideração da personalidade jurídica
• Multas administrativas e fiscais
• Má-fé ou dolo reconhecida por sentença
• Danos morais e corporais
• Responsabilidades por produtos defeituosos,
danos ambientais, riscos nucleares, ...
Contrato de seguro de responsabilidade civil de
diretores e administradores ( Directors & Officers )
65
66. STS 867/02 de 29 de Julio 2002. Según las sentencias indicadas,
algunas de las reclamaciones efectuadas quedaban fuera de la
cobertura en virtud de la delimitación temporal que de ella se
efectuaba. Así, en las condiciones particulares del seguro subscrito
por Banesto se configuraba la cobertura temporal de manera que
comprendía los “ hechos o actuaciones realizados antes o durante la
vigencia de la póliza, siempre que el asegurado no tuviera
conocimiento con anterioridad al 11 de febrero de 1911 de cualquier
incidente o circunstancia que pudiera dar lugar a una reclamación”.
Esta cláusula delimitadora del riesgo que define la cobertura temporal
de la póliza ( no es por consiguiente, una cláusula limitativa, como en
algún lugar llega a afirmar la sentencia de la Audiencia ), cumple con
los requisitos del art. 73 de la LCS conforme a la redacción que este
precepto recibió en 1995 (puesto que este precepto exige que la
cobertura retroactiva alcance al menos un año de antelación a la
misma a pesar de que la póliza había sido concluída antes de la
reforma legislativa de 1995 (ponen de relieve tal incongrencia Pavelek
Zamora, E.: “ La sentencia...”
Contrato de seguro de responsabilidade civil de
diretores e administradores ( Directors & Officers ) –
Caso BANESTO
66
67. Otras actuaciones por las que fueron condenados los administradores
quedaron fuera de la cobertura del seguro en virtude de una cláusula
limitativa por la cual el asegurador excluía de su cobertura las
reclaciones causadas por hechos en virtude de los cuales el
asegurado hubiese obtenido un beneficio o remuneración al cual no
tuviese derecho, aprovechándose de su cargo, aunque no hubiesse
incurrido em ninguna acción delictiva, o surgidas de actos delictivos,
que fuesen fraudulentos o dolosos, por parte del asegurado. La
oponibilidade de esta limitación al tercer perjudicado fue posible porque se
cumplieron las cautelas establecidas en el art. 3 de la LCS, a cuyo tenor “
se destacarán de modo especial las cláusulas limitativas de los
derechos de los asegurados, que deberán ser específicamente
aceptadas por escrito. “ Pero incluso, duda la sentecia acerca de si los
requisitos contenidos em el art. 3 da LCS son exigibles en un seguro de
Grandes Riesgos, como el que comentamos, ya que, como sabemos, los
seguros que responden a esta calificación no están sometidos en la
mayoría de sus extremos a la imperatividad de la LCS. Al margen de ello,
según se manifesta em las sentecias, BANESTO, em cuanto tomador del
seguro, al mismo tempo que perjudicado, conocía perfectamente estas
cláusulas de exonerácion y no puede razonablemente invocarse en este
caso la especial tutela que al perjudicado brinda el art. 76 de la LCS”.
Contrato de seguro de responsabilidade civil de
diretores e administradores ( Directors & Officers ) –
Caso BANESTO - continuação
67
68. Dificuldade na fixação inicial do valor da
cobertura
Os dados contábeis são importantes para
saber o risco
Subscrição em conta própria ou benefício
de outrem ou ambos
Contrato de seguro de responsabilidade civil de
diretores e administradores (Directors & Officers)
68
69. Atos preparatórios e a confecção do
contrato de seguro
Fase pré-contratual (envio de
questionário ao tomador para
conhecer o risco)
Conteúdo: o que está assegurado,
o valor, duração do contrato, etc.
Contrato de seguro de responsabilidade civil de
diretores e administradores (Directors & Officers)
69
70. Terceiro prejudicado:
Exclusões:
• Assegurado contra assegurado
• Reclamações apresentadas por
pessoas com parentesco
Reduzido número de condenações civis
Contrato de seguro de responsabilidade civil de
diretores e administradores ( Directors & Officers )
70
71. Trusts com a finalidade de proteção patrimonial
(Trust anglo-saxão, trust italiano)
- Onde afsdjfasdlkfjakl
71
72. O Trust Estrangeiro
O que é o trust?
• O trust é uma obrigação natural com a qual
um sujeito, denominado trustee, assume a
propriedade de bens de um outro sujeito, o
settlor, comprometendo-se a gerir e
administra-los em favor de determinados
beneficiários, indicados no Deed of Trust (
documento que prova a existência do trust )
ou pela vontade do trustee
72
73. O Trust Estrangeiro
Constituinte ou Settlor
É o criador do Trust, é aquele que perde a propriedade dos seus
bens em favor do trustee. É a figura que, em função da sua vontade
e de seus desejos, modela como o trust será operado. Após a
constituição do trust o settlor não é mais proprietário do bens
aportados no trust, porém, pode se autonominar beneficiário e ou
protector do trust. A sua atividade é limitada a redação da “ Letter of
Wishes “
Trustee
É o sujeito que se torna proprietário dos bens aportados em “ trust
“, ele é obrigado frente aos beneficiários a administrar com plena
autonomia os bens, mas não poderá gozar dos seus frutos. No
exercício da suas funções deverá observar os critérios de
imparcialidade e agir no interesse dos beneficiários. Ele poderá ser
uma pessoa física ou jurídica
73
74. Beneficiários
Aos beneficiários cabe a “ equitable ownership “ dos
bens aportados no trust. Estes podem ser pessoas
físicas ou jurídicas indicados no Deed of Trust ou
determinados sucessivamente. Eles não tem direito
patrimonial, de capital ou de propriedade sobre os bens
aportados no trust, mas simplesmente um direito de
receber os seus frutos.
• Podem ajuizar ação contra o trustee
O Trust Estrangeiro
74
75. Beneficiários em capital
Irão receber a plena
propriedade do bem passando
o bem diretamente do
constituinte ao beneficiário
O Trust Estrangeiro
75
76. Os bens colocados em trust são diversos do
patrimônio do trustee
Em geral o trustee tem o amplo poder de
gestão
Fora de sua remuneração normal, o trustee
não explora o bem
Tem obrigação de informar os beneficiários
Poder haver a instituição de um “protector”
para controle de gestão, podendo nomear e
revogar o trustee
O Trust Estrangeiro
76
77. Foi utilizado “ trust “ na operação Lava Jato
porque é mecanismo que pode ser usado
ilegalmente para esconder dinheiro.
O Trust Estrangeiro
77
78. O Trust Estrangeiro
Após a transferência os
credores dos beneficiários
poderão executá-lo
78
79. O Trust Estrangeiro
Análise do trust no direito pátrio
• Desconhecido na legislação pátria
• É possível trust feito nos EUA para
bens localizados no Brasil?
• É possível trust feito por brasileiro
nos EUA de bens localizados nos
EUA?
79
80. Trust na Itália
“La sentenza del Tribunale di
Brescia – 12 ottobre 2004 coglie
perfettamente una delle più
importanti caratteristiche del
trust: il bene conferito in trust
non fa più parte del patrimônio
del disponente (il quale perde
ogni diritto su questo) ed entra
nel patrimônio del trustee da cui
resta separato (in forza del
vincolo di destinazione
impresso dal disponente
stesso)”
O Trust Estrangeiro
80
81. Art. 62 do Código Civil. Para criar uma
fundação, o seu instituidor fará, por
escritura pública ou testamento, dotação
especial de bens livres, especificando o fim
a que se destina, e declarando, se quiser, a
maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá
constituir-se para fins religiosos, morais,
culturais ou de assistência.
Fundação
81
82. Atribuições do MP
• Aprovar escrituras públicas de instituição
• Elaborar estatutos
• Fiscalizar o seu funcionamento
Fundação
82
83. Fundação
• Fiscalizar a aplicação e a utilização dos bens e dos
recursos a ela destinados
• Examinar e aprovar as prestações de contas
apresentadas pelos seus administradores
• Examinar os balanços e as demonstrações de
resultados
• Requisitar informações e documentos necessários à
fiscalização e
• Prover, quando couber, cargos da sua administração
• Promover sua extinção até definitiva liquidação
83
85. Seguro de Vida e Previdência
Privada – Seguro de Vida Nacional
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA.
IMPENHORABILIDADE.
Julgamento monocrático que deu provimento a agravo de
instrumento, de decisão que determinou a substituição da
penhora realizada no rosto dos autos de inventário pelo produto
da indenização decorrente de seguro de vida. A indenização
de seguro de vida, recebida pelo beneficiário, é
absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, IX, do
CPC. Caso em que existe penhora que parece suficiente para a
satisfação do crédito, de forma que o princípio da execução pelo
modo menos gravoso também justifica afastar a substituição do
crédito resultante do seguro. Negado provimento ao recurso.
(Agravo Nº 70018367524, Décima Quinta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado
em 28/02/2007)
85
86. Seguro de Vida e Previdência
Privada – VBGL/PGBL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À
LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAR. PGBL. NATUREZA ALIMENTAR CARATERIZADA NA ESPÉCIE.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. CONFIGURADA DESPROPORCIONALIDADE DA
MEDIDA IMPOSTA.
1. Ação civil pública distribuída em 06/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial.
2. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, "baseado
na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da
Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência
Social.
3. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao
plano pelo participante" (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de
fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a
natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente.
4. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada
complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos
revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família,
caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC.
5. Outrossim, ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o recorrente esteve à frente
da instituição financeira, sem qualquer participação no respectivo capital social), não se mostra
razoável impor ao recorrente tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus
bens, inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1121426/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014)
86
87. Seguro de Vida e Previdência Privada
– Seguro de Vida Internacional
Impossibilidade de ser contratado e pago no
Brasil
Possibilidade em casos específicos, sob pena de
ser considerado crime de contrabando de
divisas, segundo a LC/126
Art. 20. A contratação de seguros no exterior por pessoas
naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas
no território nacional é restrita às seguintes situações:
I - cobertura de riscos para os quais não exista oferta de seguro
no País, desde que sua contratação não represente infração à
legislação vigente;
87
88. II - cobertura de riscos no exterior em que o segurado
seja pessoa natural residente no País, para o qual a
vigência do seguro contratado se restrinja,
exclusivamente, ao período em que o segurado se
encontrar no exterior;
III - seguros que sejam objeto de acordos internacionais
referendados pelo Congresso Nacional; e
IV - seguros que, pela legislação em vigor, na data de
publicação desta Lei Complementar, tiverem sido
contratados no exterior.
Parágrafo único. Pessoas jurídicas poderão contratar
seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior,
informando essa contratação ao órgão fiscalizador de
seguros brasileiro no prazo e nas condições determinadas
pelo órgão regulador de seguros brasileiro.
Seguro de Vida e Previdência Privada
– Seguro de Vida Internacional
88
89. Proteção patrimonial em caso de
penhora de remuneração “Pro labore”
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. NATUREZA
ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.
1. É possível a penhora "on line" em conta corrente do
devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de
depósitos com manifesto caráter alimentar.
2. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar
apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria e pensões, entre outras.
3. Recurso especial provido.
(REsp 904774/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 16/11/2011)
89
90. Holdings e sociedade civil imobiliária
– Holding Company
“For instance, assume that Company A is owned 50
percent by Company B and 50 percent by Company C.
Next, assume that Company B is owned 49 percent by
Company A, 50 percent by Company C, and 1 percent by
Company D. Similarly, Company C is owned 49 percent by
Company A, 50 percent by Company B, and 1 percent by
Company D. The ultimate beneficial owner owns all of
Company D. This relationship is shown in Figure 16.4.
90
92. In this case, effective ownership and control is held by Company D. However, if
Company A is sued, a creditor will have difficulty arguing that Company A is the
alter ego of either Companies B or C since neither of those companies have a
majority ownership in Company A. The same holds true for creditor attacks on
Companies B and C, since neither of those companies have a majority owner.
Company D, which does have effective control, is distanced to layers from
Company A and one layer from Companies B and C. If a creditor attacks only one
of Companies A, B, or C, the creditor will have difficulty getting pas any of the
entities to the others.
The creditor´s remedy, of course, is to attack all the companies
simultaneously on the grounds that they are interrelated and are alter egos of
Company D and its owner. However, especially early in litigation, a creditor
may not be able to obtain discovery as to these ownership issues, and by the
time the creditor reaches the bottom of the structure, the limitations period
for suing the other companies may have expired. While these interlocking
maneuvers will not benefit the company being directly sued, they may deter a
creditor´s attempts to reach the ultimate beneficial owners.
Holdings e sociedade civil imobiliária
– Holding Company
92
93. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de
poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência,
estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades
controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas
obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores.
Criação de várias pessoas jurídicas, mesmo sem ser holding
Falência internacional
Holdings e sociedade civil imobiliária
– Holding nas Relações de Consumo
93
94. O uso de instrumentos jurídicos de proteção patrimonial
da União Europeia por brasileiros com dupla cidadania
junto a um dos países da União Europeia
É súdito comunitário toda pessoa quem tem a nacionalidade de um
país membro da União Europeia
“Doble nationalité. – Les personnes qui ont la double nationalité
sont déjà nombreuse et le décloisonnement de l´espace européen
multipliera san aucun doute ces situations. Comme la determination
de la nationalité relève exclusivement de la loi des États membre, il
suffit qu´une personne ait la nationalité d´un de ces États pour
revendiquer l´accès aux libertés communautaire. C´est ainsi qu´une
personne qui a les nationalités italienne et argentine peut invoquer
sa nationalité italienne, ou qu´un Franco-Allemand peut invoquer en
France sa nationalité allemande. “ Christian Gavalda et Gilbert
Parleani – Droit des affaires de l´Union Européenne. 2ème. éd.
Paris: Litec, p. 120.
94
95. Paraísos Fiscais e bancários
Definição
A Receita Federal brasileira considera paraísos fiscais países ou
dependências que tributam a renda com alíquota inferior a 20%. O
Brasil também classifica como "paraísos fiscais" (tecnicamente,
país com tributação favorecida) os países cuja legislação permite
manter em sigilo a composição societária das empresas.
Distinção com outros institutos
• Offshore ou centro offshore: centro offshore é um país ou
território no qual uma regulamentação ou um regime fiscal
particular se aplica as atividades econômicas ou financeiras nela
implantadas quando as atividades são realizadas fora do país ou
do território.
• Segredo bancário: proteção contra administração fiscal não
somente contra o país de sua instalação, como também
externos.
• Paraíso judicial: é contra o cumprimento de decisões exteriores
95
96. Meios oferecidos pelos paraísos fiscais e bancários
• Diversos tipos de contas corrente: anônima, com números ou pseudônimo
• Cláusula com reforço da ocultação: conta de alerta ou migratória, conversa por
terceiro indicado e/ou telefone público
• Entidades jurídicas com ações ao portador (IBC – International Business
Corporation – Enron utilizou quase 900 destas sociedades), trusts
As vantagens são diferentes para pessoas físicas e jurídicas,
tudo vai depender do paraíso, por exemplo, Principado de
Mônaco para pessoas físicas (isenção de IR), já para
jurídicas o imposto é de 33% sobre os lucros, se mais de
25% de seu faturamento é realizado fora do Principado
Qual o melhor paraíso fiscal?
Paraísos Fiscais e bancários
96
97. “Isle of Man” é
considerada como um
dos melhores paraísos
fiscais para pessoas
jurídicas porque não
precisam apresentar
documentos contábeis
e nem existe tributação
sobre rendimentos
acima de 300 libras.
Ex. compra de
máquinas da Rússia
para vender no Brasil
(isenção da PJ). Daí
tem sua residência no
Principado, recebe “pro
labore” e não é
tributado!
Paraísos Fiscais e bancários
97
98. O fim dos
paraísos
fiscais e
paraísos
bancários?
Confronto
entre o
princípio da
transparência
e os paraísos
fiscais
Paraísos Fiscais e bancários
98
99. Paraísos Fiscais e bancários
Subvenção mascarada denunciada pela União Europeia:
Foreign Sales Corporation Act: autorização para estabelecimento
offshore para evitar pagamento de taxas e assim ter maior
competitividade no mercado internacional. Cerca de ¼ das
exportações americanas são realizadas desta forma.
Grande número de bancos e empresas multinacionais estão em
paraísos fiscais:
• Grandes países que denunciam os paraísos fiscais tem suas
instituições financeiras lá!
• Cerca de 500 bancos estão localizados nas Ilhas Caiman
• Citigroup 1º grupo financeiro do mundo possui 427 filiais em
centros offshore
• Motivos legítimos são estímulos aos paraísos fiscais,
• Ex-presidente do STF Joaquim Barbosa tem uma “ off shore “
legalmente constituída, pois sua finalidade é de evitar
legalmente o imposto causa mortis nos Estados Unidos
99
100. Paraísos Fiscais e bancários
O Conselho Europeu está equiparando o sigilo dos
paraísos bancários a fraude fiscal
Vários acordos bilaterais estão sendo firmados entre
países para acabar com os paraísos fiscais e
bancários
São operações suspeitas aos olhos do fisco e
juízes
Pequenos países apostam corrida para ver
qual lei protege melhor os devedores
100
101. Os países/credores encontram sérias
dificuldades em trazer de volta o dinheiro junto
aos paraísos fiscais
Tempo despendido e dinheiro são altos para
tentar quebrar o sigilo
Paraísos Fiscais e bancários
Nos EUA se o devedor não
trouxer o dinheiro ilegal está
cometendo crime de desacato,
sob pena de prisão
101
103. Bancos no Brasil que operam off
shore
Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São 103
104. A influência do regime de bens sobre o
patrimônio do sócio e/ou administrador
A noção de regime
matrimonial
• É um conjunto coerente
de regras de direito cujo
objetivo é organizar as
relações pecuniárias
frente ao casal e a
terceiros.
104
105. A diversidade de
regimes matrimoniais
• Existência de regimes
opostos: de comunhão
universal a separação
total
• Escolha é feita antes do
casamento, caso não
feita, o regime é o legal
A influência do regime de bens sobre o
patrimônio do sócio e/ou administrador
105
106. A solidariedade legal entre o casal
Aval e fiança
• “Art. 1.647 do CCív. Ressalvado o disposto
no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode,
sem autorização do outro, exceto no regime
da separação absoluta:
( ... )
III - prestar fiança ou aval”
106
107. Jurisprudência - Aval
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL - OUTORGA CONJUGAL
PARA CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE
BENS - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. É necessária a vênia conjugal para a prestação de aval por pessoa casada sob o
regime da separação obrigatória de bens, à luz do artigo 1647, III, do Código Civil.
2. A exigência de outorga uxória ou marital para os negócios jurídicos de
(presumidamente) maior expressão econômica previstos no artigo 1647 do Código Civil
(como a prestação de aval ou a alienação de imóveis) decorre da necessidade de
garantir a ambos os cônjuges meio de controle da gestão patrimonial, tendo em vista
que, em eventual dissolução do vínculo matrimonial, os consortes terão interesse na
partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.
3. Nas hipóteses de casamento sob o regime da separação legal, os consortes, por força
da Súmula n. 377/STF, possuem o interesse pelos bens adquiridos onerosamente ao
longo do casamento, razão por que é de rigor garantir-lhes o mecanismo de controle de
outorga uxória/marital para os negócios jurídicos previstos no artigo 1647 da lei civil.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1163074/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/12/2009, DJe 04/02/2010)
107
108. Jurisprudência - Aval
TJSP - APL 7202308000 SP Relator(a):Pedro
Ablas
Julgamento:30/07/2008 Órgão Julgador:14ª
Câmara de Direito Privado Publicação:21/08/2008
EMBARGOS À EXECUÇÃO
- Aval prestado sem outorga uxória - Validade O
aval não pode ser anulado por falta de vênia
conjugal, de modo que o inciso III do artigo 1647
apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao
cônjuge que não assentiu - Recurso improvido
108
109. Jurisprudência - Fiança
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. AUSÊNCIA DE
OUTORGA UXÓRIA. FORMALIDADE EXPRESSA NO
ORDENAMENTO CIVIL BRASILEIRO. NULIDADE DA GARANTIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. A outorga uxória é formalidade exigida expressamente pelo
Código Civil, sua ausência invalida a fiança como um todo.
2. O princípio da legalidade deve prevalecer ao princípio da boa-fé,
sendo inviável dar-se validade a um ato jurídico que não está
cercado de todos os seus requisitos.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1165837/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em
17/02/2011, DJe 15/06/2012)
109
110. Prazo para pedir a anulação
Art. 1.649. A falta de autorização,
não suprida pelo juiz, quando
necessária (art. 1.647), tornará
anulável o ato praticado, podendo o
outro cônjuge pleitear-lhe a
anulação, até dois anos depois de
terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação
torna válido o ato, desde que feita
por instrumento público, ou
particular, autenticado.
110
111. Proibição da
formação de
sociedade limitada
entre cônjuges
casados sob o
regime da
comunhão universal
de bens e da
separação
obrigatória e a
desconsideração da
personalidade
jurídica
Situação de cada cônjuge frente as dívidas pessoais
do outro na Comunhão Universal de Bens
111
112. VANTAGENS DESVANTAGENS CONCLUSÃO
Proteção para atos graves
como hipoteca e fiança
que exigem o
consentimento do casal
Liberdade de
administração e
disposição só de bens
próprios
Não oferece uma proteção
para a família e por
ocasião da dissolução da
sociedade conjugal é fonte
de conflitos
Construção conjunta do
patrimônio é presumida
Exigência sistemática de
consentimento de ambos
cônjuges perante terceiros
Inexistência de proteção
patrimonial total frente a
terceiros
Fonte de conflitos na
dissolução da sociedade
conjugal
112
Quadro Comparativo – Comunhão
Parcial de Bens
113. VANTAGENS DESVANTAGENS CONCLUSÃO
Simplicidade de
funcionamento na
administração e
disposição de bens
Regime “egoísta” É interessante quando
cada cônjuge possui ou
possuirá bens pessoais
Simplicidade também
perante terceiros
Protege a família por
dívidas do cônjuge
Proteção familiar frente
negócios com terceiros
113
Quadro Comparativo – Separação
Total de Bens
114. VANTAGENS DESVANTAGENS CONCLUSÃO
É bom para quem não tem
patrimônio próprio e ruim
para quem tem ou
receberá doação ou
herança
Ausência de proteção
familiar frente ao marido e
a terceiros
Ruim para jovens com
patrimônio atual e futuro
Simples de ser liquidado
114
Quadro Comparativo – Comunhão
Universal
115. VANTAGENS DESVANTAGENS CONCLUSÃO
Somente se comunicam os
bens adquiridos a título
oneroso provado pelos
cônjuges
Ausência de participação
do cônjuge no que for
adquirido após o
casamento
Bom para casais jovens e
para o casal, além de ser
bom para prevenção de
responsabilidade
patrimonial porque não
atinge bens do outro
cônjuge
115
Quadro Comparativo – Participação
Final nos Aquestos
116. A Tributação Ligada a Escolha do
Regime Matrimonial
Doação entre cônjuges ou por terceiros
acarretará o pagamento do ITCMD ao
beneficiário
116
117. Modificação do Regime de Bens
"Art. 1639. ( ...)
§2º. É admissível alteração do regime
de bens entre os cônjuges, mediante
autorização judicial em pedido motivado
de ambos os cônjuges, apurada a
procedência das razões invocadas e
ressalvados os direitos de terceiros".
117
118. Conselho
“Achieving phenomenal success in any endeavor
involves surrounding yourself with those who make you
better. This is essential to your success. It is perhaps
the best advice you will ever receive. Will this cost you
some money? Certainly. More importantly, how-ever, it
will not cost you anywhere near as much as it would,
had you not sought advice. It is an investment that will
reap phenomenal returns.( … )
One of the most important member of your team will be
your attorney. When it comes to pure business and
legal decisions, no one member plays as large a role in
the overall success of your operations as does your
attorney. For this reason, it is imperative that you find
an attorney who will be an asset to your team.
You do not need a high-dollar, big-firm corporate lawyer
for all of your legal issues. Not to minimize the value of
a good lawyer, but specialized legal services should be
reserved for specialized legal work”.
Donald Trump – Asset
protection: Tax legal
Strategies of the Rich.
J. J. Childers, J.D.
Trump University.
118
119. Conselho Traduzido
Alcançar sucesso fenomenal em qualquer empreitada envolve
estar cercado daqueles que vão fazer você melhor(ar). Isto é
fundamental para seu sucesso. Este é, talvez, o melhor
conselho que você jamais irá receber. Isto vai custar dinheiro?
Certamente. Muito mais importante, contudo, é que isto não
lhe custará nem uma fração do que custaria, caso você não
tivesse procurado o conselho. É um investimento, que vai lhe
render retornos financeiros fenomenais...
Um dos mais importantes membros do seu time será o seu
advogado. Quando se tratam de decisões puramente de
negócios e legais, nenhum outro membro vai ter um papel tão
grande no sucesso das suas operações como o seu advogado
terá. Por esta razão, é imperativo que você encontre um
advogado que será um patrimônio do seu time.
Você não vai precisar de um altamente valorizado advogado
de uma grande firma para aconselhá-lo em todas as suas
questões legais. Não no sentido de diminuir o valor de um bom
advogado, mas um serviço jurídico especializado deve ser
reservado para trabalhos legais que requerem conhecimentos
específicos.
Donald Trump – Asset
protection: Tax legal
Strategies of the Rich.
J. J. Childers, J.D.
Trump University.
119
120. Robson Zanetti
20 anos de experiência como advogado inscrito na OAB/PR 21.499
Convivência internacional nas áreas do direito prática e teórica
Na Itália, realizou o “Corso Singolo“ em Direito Processual Civil e
Direito da Recuperação de Empresas e Falências junto a Università
degli Studi di Milano.
Na França, realizou os cursos de DEA em Direito Empresarial e
Doctorat em Direito Privado na Université de Paris 1 Panthéon-
Sorbonne.
Autor de mais de 200 artigos na área jurídica e cinco livros.
Além disso, ainda é juiz arbitral e palestrante de nível nacional com
conhecimento em diversas áreas do direito.
Foi professor junto a Faculdade de Direito de Curitiba e hoje não
leciona mais por dar prioridade a advocacia
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122. Manual da Sociedade Ltda – Prefácio –
Min. Fátima Nancy Andrighi - STJ
“É alvissareiro, no caminho das convivências forenses, cruzar
com o jovem e talentoso advogado, Doutorando em Direito Privado pela Universidade
Panthéon, Sorbonne (Paris-França), Robson Zanetti, que mostra feição multifária com
destreza e habilidade no campo da ciência jurídica, exacerbando-se como doutrinador,
para nos brindar com a singular obra Manual da Sociedade Limitada.
A empresa – célula do nosso sistema econômico – é vista,
atualmente, como um feixe de contratos, no qual se equilibram interesses de
empregados, fornecedores, sócios, credores, clientes, e também da sociedade.
Nesse contexto, a organização empresarial reclama por um
sistema legal que disponibilize instrumentos jurídicos modernos, seguros, justos e
aptos para o cumprimento do seu papel de fomento à organização e ao
desenvolvimento social. Assim, é imprescindível a revisão das legislações
mercantilistas e comerciais que, neste começo de século, passam a ser simplesmente
empresariais.
A estrutura jurídica societária deve regular o fenômeno
econômico-empresarial para manter o equilíbrio dos múltiplos interesses ali
congregados. (...)
122
123. A organização empresarial não pode ser vista apenas como
criatura feita à imagem e semelhança do empresário; nesse compasso, ganham importância
a valorização do papel do administrador, o combate aos abusos de controle, a proteção a
sócios minoritários e o cumprimento da função social exigida pelo Estado contemporâneo.
Do Poder Judiciário, espera-se que conserve a empresa e
resguarde as decisões dos órgãos societários de administração, que são, originalmente, os
“juízes do negócio” (i.e., o business judgement rule) ou seja, aqueles que decidem a
fórmula exata para maximizar os benefícios de todos os interesses congregados na
empresa, limitando-se a intervenção do juiz às hipóteses de desequilíbrio e de abusos
descritas em lei.
Impregnada dessa nova concepção de empresa, vem, em hora
certa, o Manual das Sociedades Limitadas, de autoria do Doutorando Robson Zanetti,
que lança à mão dos leitores percuciente ferramenta para fins de estudo dogmático e prática
imprescindível dos especialistas do direito de empresa. Isso porque as transformações
legislativas não se esgotam em si mesmas, mas sempre precisam vir acompanhadas de
obras de estudiosos que reflitam, com fidelidade, a evolução legislativa, doutrinária e
jurisprudencial, do que se desincumbe o autor com excelência e maestria. (...)
Manual da Sociedade Ltda – Prefácio –
Min. Fátima Nancy Andrighi - STJ
123
124. É muito proveitoso estar na companhia do Doutorando Robson
Zanetti, por intermédio da sua obra, na qual, caridosamente, compartilha conosco sua
inteligência luminosa, viva e, acima de tudo, pragmática, mostrando-nos a face renovada de
uma organização societária revigorada.
O jovem e talentoso autor soube trazer em seu Manual da
Sociedade Limitada a identificação de todos os atos societários, inclusive os mais
complexos, que são esmiuçados, com extrema percuciência, por meio de linguagem clara e
objetiva, não obstante a densidade da matéria.
Conseguir trazer luzes tão práticas e esclarecedoras para as
regras que regem as sociedades limitadas, que acabam de sofrer profunda modificação, ao
integrar o Código Civil de 2002, é mais uma qualidade do autor, que conduz, com peculiar
acuidade, a identificação da tênue linha divisória que as separa das sociedades anônimas.
O autor elucida o papel supletivo e não-subsidiário da Lei das Sociedades Anônimas, tudo
confrontado com a compatibilidade da especial natureza da sociedade limitada, sempre
acrescentando considerações e avaliações, indicando se houve avanço ou retrocesso
oriundos da nova ordem legal. É neste momento que novamente avulta a sólida experiência
profissional do doutrinador, propiciando ao leitor a mais abrangente e completa visão e
aprendizado sobre a nova sociedade limitada.
Manual da Sociedade Ltda – Prefácio –
Min. Fátima Nancy Andrighi - STJ
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125. Dentre muitos outros pontos, enriquecem a obra do autor dois,
que reputo fundamentais: a cessão de conselhos práticos, com linguagem acessível,
servindo de instrumento para uso não só dos estudiosos e trabalhadores do Direito, mas
para todos os outros segmentos profissionais multidisciplinares envolvidos na constituição,
validade e eficácia de uma relação jurídica empresária; e o outro ponto de destaque reside
na outorga de informações de cunho pragmático, que vem consolidar o primoroso e
completo trabalho, orientando, especificando e fornecendo modelos de instrumentos de toda
a complexa malha burocrática para a constituição, o funcionamento, o distrato e a liquidação
da sociedade limitada.
O aquilatado trabalho do Doutorando Robson Zanetti, que ora
temos a honra de prefaciar, disseca com segura destreza todos os matizes teóricos e
práticos das sociedades limitadas, conferindo ao leitor inexaurível fonte de consulta e
eficiente instrumento de trabalho, para as mais variadas necessidades que exsurgem na
aplicação do novel direito empresarial”.
Fátima Nancy Andrighi
Ministra do Superior Tribunal de Justiça
Manual da Sociedade Ltda – Prefácio –
Min. Fátima Nancy Andrighi - STJ
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