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JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE RELS. DE CONSUMO,
CÍVEL ETC. DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA (BA).
R. Min. Victor Nunes Leal, 75, 3º andar, Cidade Universitária, 45031-140, ( 77-3229-1150, ¿ 08:00 às 18:00 horas.
Processo nº: 0508872-27.2016.8.05.0274
Classe Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda
Exequente: SPE VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
Executado: Ricardo Sousa Santos
Prazo: 20
EDITAL DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA
O Doutor CÉSAR BATISTA DE SANTANA, MM. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Comarca de Vitória da Conquista,
Estado da Bahia, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou
dele tiverem conhecimento, especialmente RICARDO SOUSA SANTOS, cuja localização
é incerta e não conhecida, que por este Juízo e sua respectiva Secretaria, tramitam os
autos do processo acima identificado, sendo Exequente SPE VOG JARDINS
EMPREENDIMENTOS contra o Executado, RICARDO SOUSA SANTOS, cuja petição
inicial apresenta as alegações fáticas e postulações, em síntese: Que o executado, através de
instrumento de Cessão de Direitos adquiriu da exeqüente o imóvel apartamento 302, Edf. Lavanda, Condomínio
Vog Jardins, Vitória da Conquista-BA, no valor total de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), valor
histórico. Destaca-se que dentre as demais parcelas ajustadas para o pagamento do preço do imóvel, estava
prevista a parcela passível de financiamento, no valor de R$ 98.820,00. Ocorre que o executado somente obtendo
o valor de R$ 71.031,40 para quitação da parcela acima, que somou-se à quantia já paga com recursos próprios,
o montante de R$ 12.460,06, ou seja, ainda restava o pagamento de R$ 56.194,53 para quitar o preço total.
Tendo em vista a situação fática acima relatada, o executado assinou confissão de dívida para renegociação do
valor remanescente em 05.05.2013, comprometendo-se a pagar o referido valor na forma abaixo descrita: a) 19
parcelas mensais cada uma no valor de R$ 800,00, vencendo a primeira em 20.05.2013; b) 01 parcela anual no
valor de R$ 8.000,00, vencendo em 30.12.2013; c) 01 parcela móvel no valor de R$ 32.994,33, vencendo em
30.07.2014. Posteriormente, em 14.03.2014, haja vista a expedição do competente Alvará de Habite-se do
empreendimento e o quanto pactuado, o executado renegociou o quantum devido através de novo instrumento
particular de confissão de dívida, confessando dever à exeqüente o montante de R$ 58.149,12. O pagamento
acima referido foi acordado para se realizar por meio de cheques emitidos pelo executado, cujos quais são os
objetos da presente ação de execução, uma vez que o executado adimpliu com apenas 03 parcelas iniciais,
restando inadimplente com o valor remanescente, uma vez que os cheques emitidos pelo Executado não puderam
ser satisfeitos por falta de provisão de fundos, motivo 11, 12 e 13 do Banco Central, autorizando assim, a
exequente a inscrever o nome do executado nos órgãos de serviço de proteção ao crédito. Salienta-se ainda que, o
Executado foi imitido na posse do imóvel em 14 de março de 2014, conforme comprova o Termo de Recebimento
do Imóvel, restando clara, o cumprimento contratual pela exequente. Nesta senda, infere-se que, em que pese ter
a exequente cumprido as obrigações contratualmente assumidas no que tange a construção da unidade
habitacional, o executado, entretanto, não cumpriu com o quanto avençado, vez que não honrou com o
pagamento das parcelas com as quais se comprometeu. Dessa maneira, outra alternativa não restou à exequente,
senão recorrer ao poder judiciário para, desta forma, fazer com que o executado cumpra com a obrigação
pactuada. E, tendo em vista a alegação do Exequente de que o Executado está em lugar
incerto e não sabido, foi determinada a publicação do presente edital de sua CITAÇÃO
para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a dívida no valor de R$ 53.502,23
(cinquenta e três mil, quinhentos e dois reais e vinte e três centavos), acrescida de
honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida
integral, reduzível à metade em caso de solução naquele prazo, sujeitando-se à penhora
de seus bens à falta de pagamento, tantos quanto forem necessários para garantia da
execução. Também, cientifica-se-lhe de que após o transcurso de 20 dias da data do
primeiro modo de publicação a citação ficará consumada. Não havendo qualquer
intervenção do Executado, ser-lhe-á nomeado Curador Especial, tudo de acordo com o r.
Despacho de fls. 56. E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do
Executado, RICARDO SOUSA SANTOS, mandou o(a) MM(a). Juiz(a) de Direito expedir o
presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, bem como em dois jornais
eletrônicos (blogs) sediados nesta comarca. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Vitória da Conquista (BA), em 18 de março de 2019. Eu, Mirella Maria Sertão de
Almeida Vasconcelos, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevi.
C É S A R B a t i s t a d e S A N T A N A
Juiz Tit. da 5ª Vara de Rels. de Consumo
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0508872-27.2016.8.05.0274eocódigo50B9397.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporCesarBatistadeSantana.
fls. 58

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20190812 edital citacao ricardo sousa santos

  • 1. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE RELS. DE CONSUMO, CÍVEL ETC. DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA (BA). R. Min. Victor Nunes Leal, 75, 3º andar, Cidade Universitária, 45031-140, ( 77-3229-1150, ¿ 08:00 às 18:00 horas. Processo nº: 0508872-27.2016.8.05.0274 Classe Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda Exequente: SPE VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado: Ricardo Sousa Santos Prazo: 20 EDITAL DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA O Doutor CÉSAR BATISTA DE SANTANA, MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente RICARDO SOUSA SANTOS, cuja localização é incerta e não conhecida, que por este Juízo e sua respectiva Secretaria, tramitam os autos do processo acima identificado, sendo Exequente SPE VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS contra o Executado, RICARDO SOUSA SANTOS, cuja petição inicial apresenta as alegações fáticas e postulações, em síntese: Que o executado, através de instrumento de Cessão de Direitos adquiriu da exeqüente o imóvel apartamento 302, Edf. Lavanda, Condomínio Vog Jardins, Vitória da Conquista-BA, no valor total de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), valor histórico. Destaca-se que dentre as demais parcelas ajustadas para o pagamento do preço do imóvel, estava prevista a parcela passível de financiamento, no valor de R$ 98.820,00. Ocorre que o executado somente obtendo o valor de R$ 71.031,40 para quitação da parcela acima, que somou-se à quantia já paga com recursos próprios, o montante de R$ 12.460,06, ou seja, ainda restava o pagamento de R$ 56.194,53 para quitar o preço total. Tendo em vista a situação fática acima relatada, o executado assinou confissão de dívida para renegociação do valor remanescente em 05.05.2013, comprometendo-se a pagar o referido valor na forma abaixo descrita: a) 19 parcelas mensais cada uma no valor de R$ 800,00, vencendo a primeira em 20.05.2013; b) 01 parcela anual no valor de R$ 8.000,00, vencendo em 30.12.2013; c) 01 parcela móvel no valor de R$ 32.994,33, vencendo em 30.07.2014. Posteriormente, em 14.03.2014, haja vista a expedição do competente Alvará de Habite-se do empreendimento e o quanto pactuado, o executado renegociou o quantum devido através de novo instrumento particular de confissão de dívida, confessando dever à exeqüente o montante de R$ 58.149,12. O pagamento acima referido foi acordado para se realizar por meio de cheques emitidos pelo executado, cujos quais são os objetos da presente ação de execução, uma vez que o executado adimpliu com apenas 03 parcelas iniciais, restando inadimplente com o valor remanescente, uma vez que os cheques emitidos pelo Executado não puderam ser satisfeitos por falta de provisão de fundos, motivo 11, 12 e 13 do Banco Central, autorizando assim, a exequente a inscrever o nome do executado nos órgãos de serviço de proteção ao crédito. Salienta-se ainda que, o Executado foi imitido na posse do imóvel em 14 de março de 2014, conforme comprova o Termo de Recebimento do Imóvel, restando clara, o cumprimento contratual pela exequente. Nesta senda, infere-se que, em que pese ter a exequente cumprido as obrigações contratualmente assumidas no que tange a construção da unidade habitacional, o executado, entretanto, não cumpriu com o quanto avençado, vez que não honrou com o pagamento das parcelas com as quais se comprometeu. Dessa maneira, outra alternativa não restou à exequente, senão recorrer ao poder judiciário para, desta forma, fazer com que o executado cumpra com a obrigação pactuada. E, tendo em vista a alegação do Exequente de que o Executado está em lugar incerto e não sabido, foi determinada a publicação do presente edital de sua CITAÇÃO para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a dívida no valor de R$ 53.502,23 (cinquenta e três mil, quinhentos e dois reais e vinte e três centavos), acrescida de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida integral, reduzível à metade em caso de solução naquele prazo, sujeitando-se à penhora de seus bens à falta de pagamento, tantos quanto forem necessários para garantia da execução. Também, cientifica-se-lhe de que após o transcurso de 20 dias da data do primeiro modo de publicação a citação ficará consumada. Não havendo qualquer intervenção do Executado, ser-lhe-á nomeado Curador Especial, tudo de acordo com o r. Despacho de fls. 56. E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do Executado, RICARDO SOUSA SANTOS, mandou o(a) MM(a). Juiz(a) de Direito expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, bem como em dois jornais eletrônicos (blogs) sediados nesta comarca. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Vitória da Conquista (BA), em 18 de março de 2019. Eu, Mirella Maria Sertão de Almeida Vasconcelos, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevi. C É S A R B a t i s t a d e S A N T A N A Juiz Tit. da 5ª Vara de Rels. de Consumo Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0508872-27.2016.8.05.0274eocódigo50B9397. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporCesarBatistadeSantana. fls. 58