1. O recurso especial não pode analisar alegada ofensa a norma constitucional ou divergência com a jurisprudência, uma vez que a decisão recorrida está de acordo com o entendimento do STJ.
2. A decisão recorrida aplicou corretamente a lei de improbidade administrativa e a jurisprudência do STJ ao analisar o uso indevido de veículo público pelo agente político.
3. O recurso especial foi negado seguimento por não preencher os requisitos legais.
GILMAR É DENUNCIADO POR CRIME DE RESPONSABILIDADEjampawebjornal
Este documento é uma denúncia contra o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal por obstruir deliberadamente o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4650 por mais de 10 meses após pedir vista, violando prazos regimentais e antecipando publicamente sua posição contrária à ação, configurando possível crime de responsabilidade. A denúncia pede que o Senado Federal analise o caso e determine a suspensão do ministro até o julgamento final.
Justiça julga improcedente queixa de Kim Kataguiri contra Altamiro BorgesConceição Lemes
Esta sentença julga improcedente uma ação de reparação de danos morais movida por Kim Patroca Kataguiri contra Altamiro Borges e outros. Em três frases:
1) O autor alegou ter sofrido danos à sua imagem e honra devido a publicações críticas dos réus, mas o juiz entendeu que as matérias se limitaram a criticar posicionamentos políticos sem ofender pessoalmente o autor.
2) Apesar da ausência de um réu na audiência, o juiz analisou o mé
Este documento é uma decisão judicial sobre uma ação indenizatória por danos morais movida contra uma página de humor na internet e a empresa Facebook. A juíza concede em parte a antecipação de tutela para que o Facebook forneça dados sobre os gestores da página, mas nega a remoção das publicações, citando a liberdade de expressão garantida pela Constituição. A audiência de conciliação é designada.
Cassação dos direitos políticos do juca e do mauro27081970
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus por ato de improbidade administrativa durante um processo licitatório. Os réus alegaram preliminares de prescrição, inépcia da inicial e ausência de dolo, mas o juiz rejeitou as preliminares e recebeu a ação.
O Ministro Teori Zavascki negou um pedido de perícia contábil em documentos relacionados a uma investigação sobre solicitação e recebimento de vantagem indevida para campanha eleitoral em 2010. O Ministério Público Federal se manifestou contra o pedido por ora, e o Ministro concordou que a decisão sobre diligências cabe ao Procurador-Geral da República nesta fase, mas o requerente pode renovar o pedido mais tarde no processo.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra Claudio Leal alegando ato de improbidade administrativa por nomear Pedro Staciak para cargo comissionado sem qualificação técnica.
2) Claudio Leal contestou a ação alegando que Pedro exerceu de fato a função de Diretor.
3) Após audiência com testemunhas, o juiz julgou improcedente a ação movida contra Claudio Leal.
1. Antônio Almir do Vale Reis Júnior move ação contra a OAB-PE e a Chapa "OAB Mais Unida" alegando abuso de poder econômico e político na eleição da OAB-PE.
2. O autor pede liminarmente que os resultados da eleição sejam anulados e que haja intervenção na OAB-PE.
3. A OAB-PE e a Chapa "OAB Mais Unida" negam as irregularidades alegadas e se opõem à concessão de liminar.
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...Luís Carlos Nunes
O documento trata de uma ação popular ajuizada contra a nomeação do réu Adler Alfredo Jardim Teixeira ao cargo de secretário municipal. O juiz concede tutela de urgência para suspender a nomeação, sob o fundamento de que o réu teve os direitos políticos suspensos por decisão judicial anterior por improbidade administrativa, violando assim os requisitos legais para ocupar cargo público.
GILMAR É DENUNCIADO POR CRIME DE RESPONSABILIDADEjampawebjornal
Este documento é uma denúncia contra o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal por obstruir deliberadamente o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4650 por mais de 10 meses após pedir vista, violando prazos regimentais e antecipando publicamente sua posição contrária à ação, configurando possível crime de responsabilidade. A denúncia pede que o Senado Federal analise o caso e determine a suspensão do ministro até o julgamento final.
Justiça julga improcedente queixa de Kim Kataguiri contra Altamiro BorgesConceição Lemes
Esta sentença julga improcedente uma ação de reparação de danos morais movida por Kim Patroca Kataguiri contra Altamiro Borges e outros. Em três frases:
1) O autor alegou ter sofrido danos à sua imagem e honra devido a publicações críticas dos réus, mas o juiz entendeu que as matérias se limitaram a criticar posicionamentos políticos sem ofender pessoalmente o autor.
2) Apesar da ausência de um réu na audiência, o juiz analisou o mé
Este documento é uma decisão judicial sobre uma ação indenizatória por danos morais movida contra uma página de humor na internet e a empresa Facebook. A juíza concede em parte a antecipação de tutela para que o Facebook forneça dados sobre os gestores da página, mas nega a remoção das publicações, citando a liberdade de expressão garantida pela Constituição. A audiência de conciliação é designada.
Cassação dos direitos políticos do juca e do mauro27081970
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus por ato de improbidade administrativa durante um processo licitatório. Os réus alegaram preliminares de prescrição, inépcia da inicial e ausência de dolo, mas o juiz rejeitou as preliminares e recebeu a ação.
O Ministro Teori Zavascki negou um pedido de perícia contábil em documentos relacionados a uma investigação sobre solicitação e recebimento de vantagem indevida para campanha eleitoral em 2010. O Ministério Público Federal se manifestou contra o pedido por ora, e o Ministro concordou que a decisão sobre diligências cabe ao Procurador-Geral da República nesta fase, mas o requerente pode renovar o pedido mais tarde no processo.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra Claudio Leal alegando ato de improbidade administrativa por nomear Pedro Staciak para cargo comissionado sem qualificação técnica.
2) Claudio Leal contestou a ação alegando que Pedro exerceu de fato a função de Diretor.
3) Após audiência com testemunhas, o juiz julgou improcedente a ação movida contra Claudio Leal.
1. Antônio Almir do Vale Reis Júnior move ação contra a OAB-PE e a Chapa "OAB Mais Unida" alegando abuso de poder econômico e político na eleição da OAB-PE.
2. O autor pede liminarmente que os resultados da eleição sejam anulados e que haja intervenção na OAB-PE.
3. A OAB-PE e a Chapa "OAB Mais Unida" negam as irregularidades alegadas e se opõem à concessão de liminar.
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...Luís Carlos Nunes
O documento trata de uma ação popular ajuizada contra a nomeação do réu Adler Alfredo Jardim Teixeira ao cargo de secretário municipal. O juiz concede tutela de urgência para suspender a nomeação, sob o fundamento de que o réu teve os direitos políticos suspensos por decisão judicial anterior por improbidade administrativa, violando assim os requisitos legais para ocupar cargo público.
Este documento trata de um mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que negou seguimento a uma denúncia para a instauração de processo de impeachment contra o Vice-Presidente da República. O relator concedeu liminar parcialmente deferindo o pedido, considerando que embora a denúncia fosse formalmente regular, cabia à comissão especial e ao plenário da Câmara a análise de mérito, e não ao Presidente sozinho.
Kiko comemora decisão do STF e confirma pré-candidatura a prefeito de Ribeirã...Luís Carlos Nunes
Decisão monocrática do ministro do STF, Edson Facchin colocou uma pedra em definitivo sobre a polêmica sobre a candidatura de Kiko Teixeira rumo ao Paço da Estância Turística de Ribeirão Pires.
Na sentença o magistrado diz: “Ante o exposto, com fulcro na Súmula Vincula 3 e no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário, para anular o acórdão da Corte de Contas, sem prejuízo da reabertura da análise das contas do exercício de 2004”, disse Edson Facchin na sentença datada de 17 de dezembro de 2015.
Como se observa da leitura do acórdão recorrido, o recorrente não foi intimado para a sessão de julgamento do processo administrativo perante o Tribunal de Contas Estadual. A ausência de sustentação oral, por sua vez, ficou impedida, não porque deixou de requerê-la, mas, por consequência lógica, porque sequer sabia da sessão de julgamento. Consabido, esta Corte assentou, no verbete da Súmula Vinculante 3, que “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
Kiko Teixeira, duas horas após a divulgação da sentença, comemora-se sua vitória judicial com seu futuro companheiro de chapa, o vereador Gabriel Roncon e o também vereador Rubão Fernandes.
Segundo o pré-candidato Kiko: O momento é de comemoração, mas nunca parei de acreditar na justiça. Prova disso é que a tese de minha defesa estava correta. Não tive direito de defesa como preconiza a Constituição Federal”.
O documento é um recibo de petição eletrônica de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido dos Trabalhadores contra decretos que regulamentam a posse de armas no Brasil. O PT alega que os decretos violam a Constituição Federal ao extrapolar os limites dos poderes do Presidente e ameaçar direitos fundamentais. Pede-se a declaração de inconstitucionalidade dos decretos.
Decisão liminar albertino souza x santa cruzWladmir Paulino
O documento trata de uma ação judicial movida por Albertino dos Anjos de Souza contra o Santa Cruz Futebol Clube para produção antecipada de provas. A juíza deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que o clube exiba a lista de sócios aptos a votar nas eleições em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Designou também audiência de conciliação para o dia 23 de janeiro de 2018.
Sociólogo pede haebas corpus por comparar Bolsonaro a "pequi roído"Aquiles Lins
O documento apresenta um pedido de habeas corpus impetrado contra o Ministro da Justiça André Mendonça em favor de Tiago Rodrigues. Alega-se que o Ministro determinou de forma ilegal a abertura de inquérito policial contra Tiago por supostos crimes contra a honra do Presidente Bolsonaro, devido a outdoors com críticas ao governo. Pede-se a declaração de nulidade da requisição e do inquérito, com o trancamento deste, alegando-se atipicidade da conduta e violação à liberdade de expressão.
Este documento resume um recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para suspender processo de impeachment movido contra o agravante na Câmara Municipal de Goiana. O agravante alega que a denúncia descreve supostos crimes comuns em vez de crimes de responsabilidade, e que a Câmara seria incompetente para julgar os fatos narrados. Pede a suspensão do processo até o julgamento do mérito, sob risco de graves danos. A Câmara foi intimada a se manifestar
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civilJosé Ripardo
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, recomendou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a anulação da nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a Casa Civil. Em parecer, o procurador disse ver elementos de "desvio de finalidade" da presidente Dilma Rousseff na escolha do petista para assumir o ministério, que teria a intenção de tumultuar as investigações da Operação Lava Jato.
1. O documento trata de recursos eleitorais interpostos contra decisão que cassou registros de candidaturas por abuso de poder político.
2. Foram rejeitadas preliminares de incompetência, ilegitimidade e nulidade.
3. No mérito, manteve-se a cassação por uso indevido da máquina pública na campanha eleitoral.
O Ministro Marco Aurélio negou seguimento à reclamação do Senador Flávio Bolsonaro contra investigação do Ministério Público do Rio de Janeiro. O Relator determinou a retificação da autuação para incluir o nome completo do reclamante e manter o sigilo sobre o conteúdo. A investigação não envolve atos relacionados ao atual mandato de Senador.
O autor propôs ação popular contra o prefeito e outros réus alegando que nomeações para cargos públicos foram ilegais. O juiz negou liminar, afirmando que cabe ao Executivo escolher livremente pessoas para cargos de confiança e que não há provas de desvio de finalidade ou ofensa aos princípios da administração pública. Determinou emenda da inicial para incluir o município no polo passivo e citação dos réus.
Este documento trata de um processo movido por uma magistrada contra um advogado. A magistrada alega ter sofrido danos morais devido a ofensas e acusações feitas pelo advogado em processos judiciais e na imprensa. O juiz rejeita preliminares levantadas pelo réu e decide analisar o mérito da ação.
REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO No 920450-4Monique Paludo
O documento descreve um pedido de revisão criminal feito por Armando Luiz Polita contra uma condenação por utilizar bens públicos indevidamente para seu próprio benefício. O requerente alega nulidade do processo devido à falta de intimação para julgamento e da condenação, assim como ausência de defesa preliminar. Pede anulação da condenação ou redução da pena. O juiz negou liminar para suspender os efeitos da condenação.
Este documento descreve um inquérito que investiga alegações de pagamentos indevidos envolvendo o Senador José Serra, o Ministro Aloysio Nunes Ferreira Filho e a empresa Odebrecht. Os colaboradores da Lava Jato relataram pagamentos de propina para campanhas políticas e em troca de favorecimento em licitações. O juiz decidiu que o caso não está relacionado à Lava Jato e deve ser distribuído livremente, sem prevenção.
Amorim entra no TSE para assumir o lugar de Mosquini na Câmara FederalLeandro César
Gravações da PF mostram que, mesmo em campanha eleitoral, era Lúcio Mosquini quem dava as ordens no DER, usurpando a função pública para tirar proveito político e financeiro.
O documento trata de um recurso especial interposto por Maria Eladir Lunelli contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou procedente uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra ela. O STJ analisou preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa levantadas pela recorrente e não conheceu do recurso especial por falta de prequestionamento e incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
Parecer do deputado Jovair Arantes sobre o processo de impeachment da preside...Fernando Sousa
O documento descreve uma denúncia por crime de responsabilidade contra a Presidente Dilma Vana Rousseff. A denúncia alega que Dilma cometeu crimes ao abrir créditos suplementares por decreto sem autorização do Congresso em 2014 e 2015, quando as metas fiscais já estavam comprometidas. Também alega que Dilma cometeu crimes ao autorizar operações de crédito ilegais entre bancos públicos e o governo federal para pagar programas sociais.
I - O recorrente foi eleito prefeito em 2004 e 2006, mas teve os mandatos anulados. Foi eleito novamente em 2008 e exerce o cargo até hoje.
II - A jurisprudência considera que o exercício do cargo de forma interina devido a mandatos anulados, e sucessivamente, constitui frações de um mesmo mandato.
III - Dessa forma, o recorrente está impedido de concorrer à reeleição em 2012, em razão da vedação constitucional de mais de dois mandatos consecutivos.
Este documento trata de uma decisão judicial sobre uma representação do Ministério Público Federal solicitando medidas como prisão preventiva e busca e apreensão contra pessoas suspeitas de envolvimento em uma organização criminosa que desviou recursos públicos no Rio de Janeiro por meio de esquemas de corrupção e lavagem de dinheiro. A decisão analisa as provas apresentadas e defere em parte as medidas solicitadas.
Este recurso especial trata de um caso de improbidade administrativa envolvendo um ex-prefeito que contratou terceirizados sem concurso público. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade, mas retirou a pena de perda da função pública. O STJ não vê foro privilegiado e rejeita o recurso por falta de demonstração de violações legais.
O documento trata de uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra um prefeito. O Ministério Público alega que o prefeito contratou pessoas para cargos de procurador em detrimento de candidatos aprovados em concurso público. O Tribunal manteve a condenação do prefeito por improbidade.
Foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a condenação de Itacir Detofol, ex-prefeito de Santa Terezinha do Progresso, por ato de improbidade administrativa. O ex-prefeito foi condenado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em virtude do desvio de verbas públicas.
A sentença condena o demandado por improbidade administrativa após utilizar veículo oficial para uma pescaria particular, configurando desvio de finalidade e ato ímprobo. O uso de bens públicos deve se limitar a interesses públicos.
Este documento trata de um mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que negou seguimento a uma denúncia para a instauração de processo de impeachment contra o Vice-Presidente da República. O relator concedeu liminar parcialmente deferindo o pedido, considerando que embora a denúncia fosse formalmente regular, cabia à comissão especial e ao plenário da Câmara a análise de mérito, e não ao Presidente sozinho.
Kiko comemora decisão do STF e confirma pré-candidatura a prefeito de Ribeirã...Luís Carlos Nunes
Decisão monocrática do ministro do STF, Edson Facchin colocou uma pedra em definitivo sobre a polêmica sobre a candidatura de Kiko Teixeira rumo ao Paço da Estância Turística de Ribeirão Pires.
Na sentença o magistrado diz: “Ante o exposto, com fulcro na Súmula Vincula 3 e no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário, para anular o acórdão da Corte de Contas, sem prejuízo da reabertura da análise das contas do exercício de 2004”, disse Edson Facchin na sentença datada de 17 de dezembro de 2015.
Como se observa da leitura do acórdão recorrido, o recorrente não foi intimado para a sessão de julgamento do processo administrativo perante o Tribunal de Contas Estadual. A ausência de sustentação oral, por sua vez, ficou impedida, não porque deixou de requerê-la, mas, por consequência lógica, porque sequer sabia da sessão de julgamento. Consabido, esta Corte assentou, no verbete da Súmula Vinculante 3, que “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
Kiko Teixeira, duas horas após a divulgação da sentença, comemora-se sua vitória judicial com seu futuro companheiro de chapa, o vereador Gabriel Roncon e o também vereador Rubão Fernandes.
Segundo o pré-candidato Kiko: O momento é de comemoração, mas nunca parei de acreditar na justiça. Prova disso é que a tese de minha defesa estava correta. Não tive direito de defesa como preconiza a Constituição Federal”.
O documento é um recibo de petição eletrônica de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido dos Trabalhadores contra decretos que regulamentam a posse de armas no Brasil. O PT alega que os decretos violam a Constituição Federal ao extrapolar os limites dos poderes do Presidente e ameaçar direitos fundamentais. Pede-se a declaração de inconstitucionalidade dos decretos.
Decisão liminar albertino souza x santa cruzWladmir Paulino
O documento trata de uma ação judicial movida por Albertino dos Anjos de Souza contra o Santa Cruz Futebol Clube para produção antecipada de provas. A juíza deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que o clube exiba a lista de sócios aptos a votar nas eleições em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Designou também audiência de conciliação para o dia 23 de janeiro de 2018.
Sociólogo pede haebas corpus por comparar Bolsonaro a "pequi roído"Aquiles Lins
O documento apresenta um pedido de habeas corpus impetrado contra o Ministro da Justiça André Mendonça em favor de Tiago Rodrigues. Alega-se que o Ministro determinou de forma ilegal a abertura de inquérito policial contra Tiago por supostos crimes contra a honra do Presidente Bolsonaro, devido a outdoors com críticas ao governo. Pede-se a declaração de nulidade da requisição e do inquérito, com o trancamento deste, alegando-se atipicidade da conduta e violação à liberdade de expressão.
Este documento resume um recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para suspender processo de impeachment movido contra o agravante na Câmara Municipal de Goiana. O agravante alega que a denúncia descreve supostos crimes comuns em vez de crimes de responsabilidade, e que a Câmara seria incompetente para julgar os fatos narrados. Pede a suspensão do processo até o julgamento do mérito, sob risco de graves danos. A Câmara foi intimada a se manifestar
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civilJosé Ripardo
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, recomendou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a anulação da nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a Casa Civil. Em parecer, o procurador disse ver elementos de "desvio de finalidade" da presidente Dilma Rousseff na escolha do petista para assumir o ministério, que teria a intenção de tumultuar as investigações da Operação Lava Jato.
1. O documento trata de recursos eleitorais interpostos contra decisão que cassou registros de candidaturas por abuso de poder político.
2. Foram rejeitadas preliminares de incompetência, ilegitimidade e nulidade.
3. No mérito, manteve-se a cassação por uso indevido da máquina pública na campanha eleitoral.
O Ministro Marco Aurélio negou seguimento à reclamação do Senador Flávio Bolsonaro contra investigação do Ministério Público do Rio de Janeiro. O Relator determinou a retificação da autuação para incluir o nome completo do reclamante e manter o sigilo sobre o conteúdo. A investigação não envolve atos relacionados ao atual mandato de Senador.
O autor propôs ação popular contra o prefeito e outros réus alegando que nomeações para cargos públicos foram ilegais. O juiz negou liminar, afirmando que cabe ao Executivo escolher livremente pessoas para cargos de confiança e que não há provas de desvio de finalidade ou ofensa aos princípios da administração pública. Determinou emenda da inicial para incluir o município no polo passivo e citação dos réus.
Este documento trata de um processo movido por uma magistrada contra um advogado. A magistrada alega ter sofrido danos morais devido a ofensas e acusações feitas pelo advogado em processos judiciais e na imprensa. O juiz rejeita preliminares levantadas pelo réu e decide analisar o mérito da ação.
REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO No 920450-4Monique Paludo
O documento descreve um pedido de revisão criminal feito por Armando Luiz Polita contra uma condenação por utilizar bens públicos indevidamente para seu próprio benefício. O requerente alega nulidade do processo devido à falta de intimação para julgamento e da condenação, assim como ausência de defesa preliminar. Pede anulação da condenação ou redução da pena. O juiz negou liminar para suspender os efeitos da condenação.
Este documento descreve um inquérito que investiga alegações de pagamentos indevidos envolvendo o Senador José Serra, o Ministro Aloysio Nunes Ferreira Filho e a empresa Odebrecht. Os colaboradores da Lava Jato relataram pagamentos de propina para campanhas políticas e em troca de favorecimento em licitações. O juiz decidiu que o caso não está relacionado à Lava Jato e deve ser distribuído livremente, sem prevenção.
Amorim entra no TSE para assumir o lugar de Mosquini na Câmara FederalLeandro César
Gravações da PF mostram que, mesmo em campanha eleitoral, era Lúcio Mosquini quem dava as ordens no DER, usurpando a função pública para tirar proveito político e financeiro.
O documento trata de um recurso especial interposto por Maria Eladir Lunelli contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou procedente uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra ela. O STJ analisou preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa levantadas pela recorrente e não conheceu do recurso especial por falta de prequestionamento e incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
Parecer do deputado Jovair Arantes sobre o processo de impeachment da preside...Fernando Sousa
O documento descreve uma denúncia por crime de responsabilidade contra a Presidente Dilma Vana Rousseff. A denúncia alega que Dilma cometeu crimes ao abrir créditos suplementares por decreto sem autorização do Congresso em 2014 e 2015, quando as metas fiscais já estavam comprometidas. Também alega que Dilma cometeu crimes ao autorizar operações de crédito ilegais entre bancos públicos e o governo federal para pagar programas sociais.
I - O recorrente foi eleito prefeito em 2004 e 2006, mas teve os mandatos anulados. Foi eleito novamente em 2008 e exerce o cargo até hoje.
II - A jurisprudência considera que o exercício do cargo de forma interina devido a mandatos anulados, e sucessivamente, constitui frações de um mesmo mandato.
III - Dessa forma, o recorrente está impedido de concorrer à reeleição em 2012, em razão da vedação constitucional de mais de dois mandatos consecutivos.
Este documento trata de uma decisão judicial sobre uma representação do Ministério Público Federal solicitando medidas como prisão preventiva e busca e apreensão contra pessoas suspeitas de envolvimento em uma organização criminosa que desviou recursos públicos no Rio de Janeiro por meio de esquemas de corrupção e lavagem de dinheiro. A decisão analisa as provas apresentadas e defere em parte as medidas solicitadas.
Este recurso especial trata de um caso de improbidade administrativa envolvendo um ex-prefeito que contratou terceirizados sem concurso público. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade, mas retirou a pena de perda da função pública. O STJ não vê foro privilegiado e rejeita o recurso por falta de demonstração de violações legais.
O documento trata de uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra um prefeito. O Ministério Público alega que o prefeito contratou pessoas para cargos de procurador em detrimento de candidatos aprovados em concurso público. O Tribunal manteve a condenação do prefeito por improbidade.
Foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a condenação de Itacir Detofol, ex-prefeito de Santa Terezinha do Progresso, por ato de improbidade administrativa. O ex-prefeito foi condenado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em virtude do desvio de verbas públicas.
A sentença condena o demandado por improbidade administrativa após utilizar veículo oficial para uma pescaria particular, configurando desvio de finalidade e ato ímprobo. O uso de bens públicos deve se limitar a interesses públicos.
O documento trata de um processo judicial movido por Leandro Santos da Silva contra a União Federal. A juíza Clara da Mota Santos Pimenta Alves julgou a ação inicial como inepta e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. A juíza alegou que a petição inicial não continha uma narrativa lógica dos fatos e pedidos inválidos, caracterizando inépcia. Além disso, o autor não poderia ter ajuizado a ação sem advogado nessa vara judicial.
Decisão do Tribunal de Justiça suspendendo a liminar que favorecia a vereadora Alessandra Bueno a retornar ao legislativo enquanto a lide sobre a sua cassação não era julgada.
Este boletim informativo contém resumos não oficiais de decisões proferidas pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região entre 10 a 14 de outubro de 2016. As decisões tratam de temas como redução à condição análoga à escravidão, contrabando, habeas corpus e improbidade administrativa.
O documento descreve uma ação civil por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público contra o ex-prefeito de Novo Gama e outras pessoas físicas e jurídicas. A ação se deve ao fato de a aquisição de um imóvel pela prefeitura não ter seguido os procedimentos legais, sem licitação ou desapropriação, beneficiando terceiros de forma ilegal. O Tribunal de Contas rejeitou as contas daquele período justamente por essa irregularidade.
O senador Fernando Collor (PTB) apresentou voto em separado, com mais de 150 páginas, na sessão desta quarta-feira (19) da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), apontando que procurador-geral da República, Rodrigo Janot, não enviou todos os documentos necessários que comprovam a idoneidade para ser reconduzido ao cargo. Collor destacou que Janot é alvo de investigação na Advocacia do Senado e no Tribunal de Contas da União (TCU), resultado de quatro representações e suspeitas de irregularidades.
1) O documento trata de uma ação penal contra Eduardo Cosentino da Cunha por corrupção, lavagem de dinheiro e evasão fraudulenta de divisas.
2) O Ministério Público Federal ratificou a denúncia, exceto pela imputação do crime eleitoral.
3) O juiz decidiu dar prosseguimento à ação penal contra Eduardo Cosentino da Cunha pelos demais crimes, exceto o crime eleitoral.
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Adriano Monteiro
1) O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão que cassou o diploma de um candidato devido a uma inelegibilidade superveniente decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa;
2) O recorrente alega que a minirreforma eleitoral de 2009 impediu a configuração de inelegibilidade superveniente, mas a jurisprudência do TSE continua admitindo a interposição de RCED nesses casos;
3) O relator entende que o recurso especial não merece prosseguimento por não se coadun
O documento trata de três recursos de embargos de declaração relacionados a uma ação de improbidade administrativa. O primeiro recurso é de um terceiro interessado e é conhecido, mas não merece provimento. Os outros dois recursos, de um banco e de um réu, também não merecem provimento, uma vez que o acórdão não contém omissões, contradições ou obscuridades alegadas. O recurso do réu merece provimento parcial para reduzir a penalidade imposta aos limites pedidos inicialmente.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar acusações de pagamentos não declarados na campanha eleitoral de uma deputada estadual, feitos por dois colaboradores. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do inquérito e sua remessa para a polícia, dada a ausência de motivos para manter o sigilo e o interesse público nas informações.
Agente do ministério público. voz de prisão em audiência judicial.allaymer
O documento trata de um recurso especial interposto por um promotor de justiça contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que o manteve como réu em uma ação de indenização por danos morais. O relator nega provimento ao recurso especial, entendendo que o promotor pode responder pessoalmente por atos praticados com dolo no exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 85 do CPC.
1) O documento apresenta uma impugnação à candidatura de Flavio Koch para o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 3a Região.
2) A impugnação alega que Koch não preenche os requisitos para elegibilidade pois foi condenado pelo Tribunal de Contas da União por improbidade administrativa e teve sua condenação confirmada judicialmente, o que o torna inelegível segundo a legislação.
3) O autor da impugnação argumenta que Koch não goza plenamente de seus direitos civis, políticos e profission
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da SilvaPCdoB Bombinhas
Este documento trata de uma ação judicial movida por Ana Paula da Silva buscando a nulidade de um processo do Tribunal de Contas da União que a considerou inelegível. A autora alega que não teve direito ao contraditório no processo administrativo. A sentença julga procedente os argumentos da autora, reconhecendo a possibilidade de revisão judicial de decisões do TCU e a ausência de garantia do contraditório no processo administrativo.
1) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu provimento à apelação do autor e julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre.
2) A Câmara interpôs Recurso Especial alegando ofensa à súmula 372 do STJ e aos artigos 333 e 535 do CPC.
3) O STJ negou seguimento ao recurso, afirmando que não cabe apreciar ofensa a súmula em sede
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogMarcelo Auler
(1) Um jornalista entrou com uma reclamação contra uma decisão judicial que ordenou a remoção de artigos de seu blog que mencionavam uma delegada de forma difamatória; (2) O ministro relator negou seguimento à reclamação por entender que a decisão judicial não impôs censura prévia, mas sim analisou eventuais abusos no exercício da liberdade de expressão após sua ocorrência; (3) A reclamação não se enquadrava no parâmetro da ADPF 130 e configurava pedido de revisão de decis
Semelhante a Recurso especial de João Cahúlla (20)
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Rondônia – MP apela e obtém nova condenação de Carlão de Oliveira Portal Brasileiro Nato
O documento trata de uma apelação de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Carlos de Oliveira e Walnir Ferro de Souza. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição em relação a Walnir Ferro de Souza e julgou improcedente o pedido inicial. O Ministério Público recorreu arguindo a caracterização de improbidade na contratação sem concurso público e a inocorrência da prescrição em relação a Walnir Ferro de Souza. O relator entendeu que o pra
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2) A juíza autoriza a viagem de 02/05 a 03/06 desde que cumpra as regras do regime aberto, como horário de recolhimento noturno.
3) Ao retornar, o condenado deve se apresentar no albergue e em 5 dias mostrar comprovante de trabalho lícito.
O Ministério Público interpôs embargos de declaração alegando omissão na sentença. A juíza aceitou os embargos para modificar o valor da condenação de José Francisco de Araújo e da Associação Beneficente Zequinha Araújo para R$ 17.649,49, correspondente ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, mais valores decorrentes da contratação irregular de Raimundo Nonato a serem apurados.
Embargos opostos contra sentença que condenou Zequinha Araújo
Recurso especial de João Cahúlla
1. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Presidência
0003368-45.2011.8.22.0001 - Recurso Especial
Origem: 0003368-45.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara da
Fazenda Pública
Recorrente: João Aparecido Cahulla
Advogado: Marcus Vinícius de Oliveira Cahulla (OAB/RO 4117)
Advogado: João Carlos Boretti (OAB/RO 4660)
Advogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Vistos.
João Aparecido Cahulla interpõe recurso especial com fundamento
no art. 105, inc. III, alíneas a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 617/630
contrariou os arts. 74, da Lei nº 1.079/50, 131 e 535, II, do CPC e 93, IX, da CF, bem
como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
Apelação cível. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Possibilidade
de ajuizamento contra agente político. Uso de carro oficial por vice-
governador para deslocamento com amigos para pescaria de lazer.
Aventada utilização em razão da segurança. Segurança que não estava no
carro com o agente político e que chega ao local do acidente meia hora
após.
1. Os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são
apenas os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abarcados
no conceito de agente público, previsto nos arts. 1º. 2º e 3º da Lei
8.429/1992.
Precedentes.
2. Não se mostra razoável, mesmo pessoas a quem o Estado dispensa
segurança diferenciada, se utilizar em momento de lazer viatura oficial para
se deslocar junto com amigos, principalmente não estando no veículo o
segurança que, em tese, justificaria o uso do automóvel público para levá-
los à pescaria.
3. Em que pese não haver comando expresso no sentido de o veículo
público ser de uso restrito do agente político, não se pode perder de vista
estar essa utilização expressamente regulada pelos princípios que norteiam
a Administração Pública, notadamente moralidade e razoabilidade, ficando
o agente do Estado, não há dúvida, vinculado na gestão da coisa pública e,
portanto, responsabilizado pelos desvios praticados.
4. Decorre da moralidade o dever do agente público – no conceito
evidentemente incluído o agente político – comprometer-se com o interesse
público e, nesta passada, seu atuar deve objetivamente refletir a lisura do
ato praticado.
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2. 5. Por destinar-se exclusivamente a atender os interesses da sociedade, o
uso do bem público somente é legítimo e nos contornos da legalidade, no
exercício das atribuições do cargo, o que, não se tem dúvida, desautoriza
seja utilizado indiscriminadamente e, mais especificamente, em atividades
particulares e com transporte de amigos.
6. O uso indiscriminado do veículo oficial por vice-governador para
deslocar-se à pescaria recreativa com amigos, além de vulnerar a
moralidade administrativa, ainda permitiu a ele enriquecimento indevido por
ter auferido vantagem ilícita em detrimento do erário, o que evidencia, com
todas as tintas, a LIA.
7. Mesmo que considere ser de interesse público a utilização de carro oficial
para conduzir o corpo de seguranças, por certo não é interesse público a
utilização para transporte de pessoas estranhas aos quadros da
Administração à pescaria de lazer.
8. Em que pese não haver regulamentação específica para o uso de carro
oficial por vice-governador, forçoso se ter em mente que, no direito público
vigente, em razão do princípio da legalidade, o agente está preso ao ditame
da lei e, por isso, somente pode fazer aquilo que por ela é permitido; não,
convenha-se, aquilo que não tenha ela expressamente proibido.
9. O uso indevido de carro oficial, inclusive causando a mortes, subverte, a
mais não poder, a figura do agente público, transmudando seu papel para o
de gestor de patrimônio privado, feição incompatível com a postura de
quem, embora, de forma indireta, foi eleito pelo voto do povo para zelar pela
coisa pública e pelos interesses da coletividade, com o olhar voltado para a
legalidade, moralidade e razoabilidade.
10. Recurso não provido.
Tratou-se de apelação interposta pelo recorrente em face da decisão
proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho/RO. A
egrégia 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, negou
provimento ao recurso, à unanimidade. Opostos embargos, restaram desprovidos, à
unanimidade. Daí o inconformismo do recorrente.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
De plano se constata que não é possível analisar eventual negativa
de vigência ao art. 93, IX, da CF, uma vez que não cabe recurso especial para
análise de normas constitucionais. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça
somente analisa ofensa a normas infraconstitucionais, nos estritos termos do art. 105,
III, a, da CF.
Outrossim, não se vislumbra, na espécie, ter ocorrido negativa de
vigência ao art. 535, II, do CPC, pois, conforme pacífica jurisprudência do STJ, não
há se falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o
Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o
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3. deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse
da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC (Terceira Turma. AgRg no Ag
881444/RJ, relator o Ministro Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do
TJ/RS, DJe de 25/11/2010).
Analisando as razões recursais, bem como a decisão recorrida, vejo
que a matéria tratada no art. 131, do CPC não foi devidamente prequestionada. Isso
porque a estrita rigidez formal do recurso especial torna necessário o debate, pelo
acórdão recorrido, dos temas contidos nas normas apontadas como violadas, ao
tempo que, mesmo tendo o recorrente se valido dos embargos declaratórios, não
obteve êxito em sanar, no v. Acórdão, a omissão em tela (Súmula 211 do STJ),
fazendo com que o presente recurso incidisse, por consequência, no teor da Súmula
282 do STF.
Outrossim, no que concerne à alegação de divergência
jurisprudencial, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto a
divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal (AgRg no AREsp
163891/RJ, Ministro Herman Benjamin, j. Em 16/08/2012, Dje 24/08/2012).
Além disso, quanto a alegada contrariedade ao art. 74, da Lei nº
1.079/50 e a não aplicabilidade da Lei 8.429/92, observa-se que a decisão recorrida
esta fundamentada em conformidade com a jurisprudência do próprio STJ, como se
constata nas ementas abaixo
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ DE
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ACOLHIMENTO
FUNDAMENTADO PELO TRIBUNAL A QUO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. SUBMISSÃO DOS AGENTES
POLÍTICOS À LEI 8.429⁄92. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
ESPECIAL DO STJ (RCL 2.790⁄SC, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJE 04.03.2010). RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. 1. É vedado a este Tribunal, em sede de Recurso Especial,
apreciar eventual violação de dispositivos constitucionais, uma vez que o
julgamento de matéria dessa espécie é reservado ao Supremo Tribunal
Federal. 2. Não há ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC se o Tribunal a
quo, fundamentadamente, acolhe os Embargos de Declaração do Ministério
Público, reconhecendo a apontada omissão, para se manifestar sobre
questão alegada desde as razões do Recurso de Apelação. 3. A Corte
Especial do STJ, no julgamento da Rcl 2.790⁄SC, pacificou o
entendimento de que os agentes políticos se submetem à Lei de
Improbidade Administrativa (Lei 8.429⁄92). 4. Parecer do MPF pelo
desprovimento do Recurso. 5. Recurso Especial ao qual se nega
seguimento. (REsp 1198232⁄MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10⁄09⁄2013) - destaquei
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Folha n.: 3
4. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E
PROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 8.429⁄1992 AOS AGENTES
POLÍTICOS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EXTINTA
EMPRESA ESTADUAL. ART. 11 DA LEI 8.429⁄1992. CONFIGURAÇÃO DO
DOLO GENÉRICO. PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO.
COMINAÇÃO DAS SANÇÕES. ART. 12 DA LIA. REDUÇÃO DA MULTA
CIVIL. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem
decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública
objetivando a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa,
3. Descabe falar em foro por prerrogativa de função, em ação de
improbidade administrativa, ante o julgamento da ADIn 2797 pelo STF, que
declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628⁄2002, que alterou a redação
do art. 84, §§ 1º e 2º, do CPP. 4. Os sujeitos ativos dos atos de
improbidade administrativa não são apenas os servidores públicos,
mas todos aqueles que estejam abarcados no conceito de agente
público, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 8.429⁄1992. Precedentes. 5.
Aplica-se a Lei 8.429⁄1992 aos agentes políticos. Precedente. 6. A
caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da
administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou
genérico. Precedentes. 7. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249⁄1992
dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência desta Corte. 8. Multa
civil reduzida para 25 (vinte e cinco) vezes o valor percebido pelo agente no
cargo de governador de Estado à época dos fatos. 9. Recurso especial
parcialmente provido. (REsp 1135158⁄SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 01⁄07⁄2013). destaquei
Incide, dessa forma, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida. Anote-se, por fim, conforme restou consignado
no julgamento do AgRg no Ag 1306874/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior,
in DJe 10.9.2010, que esta súmula também é aplicável aos recursos interpostos pela
alínea “a” do permissivo constitucional.
Por fim, tem-se que para intentar resultado diverso na instância
superior, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável em
sede de recurso especial a teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, não admito o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho, 05 de maio de 2015.
Desembargador Rowilson Teixeira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
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Folha n.: 4