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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 658.380 - MG (2004/0066367-1)

RELATOR                 :   MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
RECORRENTE              :   WILMA MARIA NEVES GRANHA BORBA
ADVOGADO                :   SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA E OUTROS
RECORRIDO               :   MARCELLO ANTÔNIO GRANHA BORBA
ADVOGADO                :   DARIO DE CASTRO BRANT MORAES
                                         EMENTA

              CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - REMOÇÃO DE
INVENTARIANTE            -    AGRAVO         INTERPOSTO          CONTRA         DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - QUESTÃO INCIDENTAL - RECURSO ESPECIAL QUE
DEVE FICAR RETIDO.
              1 - Nas hipóteses em que o recurso especial é interposto contra decisão que
resolve questão incidente em processo de conhecimento, cautelar ou de embargos à
execução, aquele deve ficar retido até que seja proferida decisão final. Assim sendo, esta
Corte firmou o entendimento de que, nesses casos, havendo o indevido processamento do
recurso (processamento prematuro), este deverá retornar ao Tribunal de origem em
observância ao art. 542, §3º do Código de Processo Civil. (v.g. AGResp 534.624/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON , DJ de 11/11/2003, AGMC 7.040/DF, Rel. Ministro BARROS
MONTEIRO , DJ de 12/04/2004).
              2 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos à origem.
                                       ACÓRDÃO
              Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, CESAR
ASFOR ROCHA, FERNANDO GONÇALVES e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR.
                 Brasília, DF, 9 de novembro de 2004(data do julgamento).



                            MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Relator




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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 658.380 - MG (2004/0066367-1)



                                              RELATÓRIO


                 O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Infere-se do
presente processo que MARCELLO ANTÔNIO GRANHA BORBA formulou, nos autos de
inventário dos bens deixados por seu pai – Antônio Vieira Borba –, em face de WILMA
MARIA NEVES GRANHA BORBA (mãe do requerente), pedido incidental visando a
remoção da requerida do cargo de inventariante, sob o argumento de que tais autos teriam
ficado com o advogado de sua mãe por mais de cinco anos, retornando sem qualquer
manifestação, o que acabou por causar enorme prejuízo ao requerente.
                 O pedido foi julgado procedente para remover a requerida do referido cargo,
com base no artigo 995, incisos I, II e V, do CPC, em decisão monocrática datada de
13/09/01, ocasião em que foi nomeado o requerente em seu lugar (fls. 61/62).
                 Interposto agravo de instrumento, este restou desprovido, em acórdão assim
sumariado, verbis:

                               “Inventariante – Remoção – Autos paralisados – Negligência
                 reconhecida – Recurso improvido.” (fl.105)

                 Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
                 Daí, o presente Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III,
alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em que a recorrente sustenta ter a decisão
hostilizada contrariado os artigos 535 e 995, do Código de Processo Civil, bem como dissídio
jurisprudencial.
                 Sobre o artigo 535, do CPC, aduz a ocorrência de contradição no acórdão
recorrido, porquanto “embora não demonstrado qualquer desídia da inventariante, eis que
desde a nomeação encontrava-se na gerência dos negócios do Espólio, na busca de saldar da
melhor maneira possível suas dívidas, manteve a sua remoção, contrariando os interesses
dos demais herdeiros” (fl. 126).
                 Com relação ao artigo 995, do CPC, alega que os autos foram deixados em
uma gaveta do arquivo por descuido de um funcionário do escritório do procurador da
recorrente, razão pela qual este é quem deve ser responsabilizado por desídia. Por fim,

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registra que foi acordado entre a recorrente e seus herdeiros, inclusive o recorrido, que a
partilha somente seria feita após a quitação das dívidas, o que ainda não se deu.
                 Contra-razões apresentadas às fls. 135/139.
                 Inadmitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 141/142), foi interposto
agravo de instrumento, que restou provido para determinar a subida dos autos para esta Corte,
vindo-me conclusos por atribuição.
                 É o relatório.




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RECURSO ESPECIAL Nº 658.380 - MG (2004/0066367-1)



                                                  VOTO


                 O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Sr. Presidente, em
sede preliminar, cabe examinar a questão relativa à admissibilidade e processamento do
presente recurso especial, porquanto, tratando-se o caso, de decisão hostilizada proferida em
sede de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, deveria o presente
apelo extremo ter ficado retido até o julgamento final da causa, ex vi do art. 542, § 3º, do
Código de Processo Civil, o que não ocorreu já que o recuso foi admitido chegando a esta
Corte.
                 Diz o sobredito dispositivo legal:

                               "Art. 542, §3º : O recurso extraordinário, ou o recurso especial,
                 quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de
                 conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e
                 somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição
                 do recurso contra decisão final, ou para as contra-razões."

                 Como se verifica, nas hipóteses em que o recurso especial é interposto contra
decisão que resolve questão incidente em processo de conhecimento, cautelar ou                    de
embargos à execução, aquele deve ficar retido até que seja proferida decisão final. Assim
sendo, esta Corte firmou o entendimento de que, nesses casos, havendo o indevido
processamento do recurso (processamento prematuro), este deverá retornar ao Tribunal de
origem em observância ao art. 542, §3º do Código de Processo Civil. (v.g. AGResp
534.624/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON , DJ de 11/11/2003, AGMC 7.040/DF, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO , DJ de 12/04/2004, entre outros). Nesse sentido, ainda,
salienta NELSON NERY JÚNIOR , in verbis :

                                "Proferido acórdão em agravo de instrumento, a decisão
                 interlocutória restou decidida pelo tribunal a quo. Em tese é cabível o REsp
                 (STJ 86) ou o RE, conforme o caso, desde que presentes os requisitos
                 constitucionais (CF 102 III e 105 III). O recurso é interponível no próprio
                 tribunal a quo, que deverá remetê-lo ao primeiro grau, onde se encontram os
                 autos principais. Ainda não é o momento de o tribunal a quo proferir juízo de
                 admissibilidade do RE ou do REsp. Cabe-lhe, tão somente, enviar o RE ou
                 REsp retido ao primeiro grau para que, juntado os autos do processo, nele
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                 fique retido até que sobrevenha decisão final, da qual caberá outro RE ou
                 REsp. Nas razões ou contra-razões desse outro RE ou REsp deverá o
                 recorrente requerer a apreciação do RE ou REsp que ficará retido. Caso não
                 haja a reiteração, aquele RE ou REsp retido não poderá ser processado e,
                 consequentemente, não será conhecido, a exemplo do que ocorre no sistema
                 do agravo retido do Código de Processo Civil. 523." (c. f. in "Código de
                 Processo Civil Comentado", Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, p. 936)

                 Entretanto, em casos excepcionais, a jurisprudência, ultrapassando esse óbice
legal, tem admitido o processamento do recurso especial, sem que haja sua retenção nos
autos, objetivando, com isso, evitar a ocorrência - ante a eventual postergação do exame do
recurso - de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o perecimento do direito. Neste
diapasão, merece destaque o seguinte aresto:

                                 "Recurso especial retido (Cód. de Pr. Civil, art. 542, § 3º,
                 introduzido pela Lei nº 9.756/98). Recurso/medida cautelar (cabimento).
                 Processamento do especial (excepcionalidade).
                                 1. Contra decisão interlocutória, em regra, o recurso especial
                 "ficará retido nos autos".
                                 (omissis)...
                                 5. Excepcionalmente, admite-se, não obstante o disposto no
                 art. 542, § 3º, que se processe o especial, a teor do art. 542, § 1º, seja porque,
                 retido o recurso, perderá ele, depois, o seu objeto, seja porque, na falta de
                 seu prévio julgamento, poderá resultar à parte, processual e materialmente,
                 dano irreparável, ou de difícil reparação.
                                 6. Caso em que, porém, não se trata de tal hipótese, excepcional
                 ou especialíssima.
                                 7. Medida cautelar extinta (Cód. de Pr. Civil, art. 267, IV e VI).
                                 Agravo       regimental   a    que    a     2ª    Seção     negou
                 provimento."(AGRMC 2.430/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES , DJ de
                 18/12/2000) - grifou-se

                 Não vislumbro, in casu, a sobredita excepcionalidade .
                 Com efeito, dos autos extrai-se que a recorrente foi removida da inventariança
dos bens de seu finado marido, após constatada sua negligência no exercício da referida
função, em decisão datada de 13/09/01 - confirmada em sede de agravo de instrumento -,
tendo o magistrado de primeiro grau, na ocasião, nomeado em seu lugar Marcello Antônio
Granha Borba (filho da recorrente) para dar andamento ao inventário, senão vejamos, verbis:

                               “Inteira razão assiste ao requerente.
                               Com efeito, segundo se vê dos autos em apenso, a inventariante
                 requereu abertura do Inventário em 29/09/95, sendo que até a presente data,
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Superior Tribunal de Justiça
                 sequer assinou o respectivo termo.
                                  Como se vê, a inventariante, durante esses cinco anos,
                 limitou-se a apresentar a petição inicial de abertura do inventário,
                 instruindo-a com a procuração de fls. 03 e documentos de fls. 04/08; não
                 praticou mais nenhum outro ato.
                                  Prolatei o despacho de fls. 09v nomeando a requerida para o
                 cargo de inventariante. O referido despacho está datado de 13/10/95. Em
                 seguida o Dr. Procurador da inventariante retirou os autos da secretaria em
                 01/11/95 e somente devolveu o mesmo em 08/02/2001, conforme se vê da
                 certidão de fls. 09v.
                                  Ora a conduta da inventariante se encaixa nas hipóteses dos
                 incisos I, II e V do artigo 995 do CPC.
                                  Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, em consequencia,
                 removo a requerida Wilma Maria Neves Granha Borba, do cargo de
                 inventariante, nomeando em seu lugar o requerente Marcelo Antônio Granha
                 Borba, que deverá assinar o respectivo termo e dar andamento ao inventário.”
                 (fl. 32)

                 Como se vê, o inventário voltou a ter o seu curso normal, o que, ao meu sentir,
afasta a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
                 Ademais, como o procedimento de remoção pode ser instaurado - mediante
iniciativa do próprio juiz, ou a requerimento de algum interessado - em qualquer momento no
curso do inventário, desde que seja indicada a causa que justifique a referida providência (art.
995, do CPC), não há falar em perecimento do direito.
                 Assim, não constitui a hipótese vertente exceção à regra do art. 542, § 3º, do
Código de Processo Civil, a justificar o prosseguimento do feito, como tem admitido a
doutrina e jurisprudência desta Corte.
                 Ante o exposto, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos
à origem para os fins do disposto no artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil.
             É como voto.




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Superior Tribunal de Justiça
                                   CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                        QUARTA TURMA


Número Registro: 2004/0066367-1                                                   RESP 658380 / MG

Números Origem: 200300660903 2571537 78895
PAUTA: 09/11/2004                                                                 JULGADO: 09/11/2004

Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
                                              AUTUAÇÃO
RECORRENTE             :   WILMA MARIA NEVES GRANHA BORBA
ADVOGADO               :   SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA E OUTROS
RECORRIDO              :   MARCELLO ANTÔNIO GRANHA BORBA
ADVOGADO               :   DARIO DE CASTRO BRANT MORAES
ASSUNTO: Civil - Sucessão - Inventário - Inventariante - Remoção

                                              CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
           A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
         Os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves e Aldir
Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

           O referido é verdade. Dou fé.
                                    Brasília, 09 de novembro de 2004



                           CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
                                         Secretária




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Recurso Especial sobre remoção de inventariante

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 658.380 - MG (2004/0066367-1) RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI RECORRENTE : WILMA MARIA NEVES GRANHA BORBA ADVOGADO : SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA E OUTROS RECORRIDO : MARCELLO ANTÔNIO GRANHA BORBA ADVOGADO : DARIO DE CASTRO BRANT MORAES EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - QUESTÃO INCIDENTAL - RECURSO ESPECIAL QUE DEVE FICAR RETIDO. 1 - Nas hipóteses em que o recurso especial é interposto contra decisão que resolve questão incidente em processo de conhecimento, cautelar ou de embargos à execução, aquele deve ficar retido até que seja proferida decisão final. Assim sendo, esta Corte firmou o entendimento de que, nesses casos, havendo o indevido processamento do recurso (processamento prematuro), este deverá retornar ao Tribunal de origem em observância ao art. 542, §3º do Código de Processo Civil. (v.g. AGResp 534.624/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON , DJ de 11/11/2003, AGMC 7.040/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO , DJ de 12/04/2004). 2 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos à origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, CESAR ASFOR ROCHA, FERNANDO GONÇALVES e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. Brasília, DF, 9 de novembro de 2004(data do julgamento). MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Relator Documento: 512018 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/12/2004 Página 1 de 7
  • 2. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 658.380 - MG (2004/0066367-1) RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Infere-se do presente processo que MARCELLO ANTÔNIO GRANHA BORBA formulou, nos autos de inventário dos bens deixados por seu pai – Antônio Vieira Borba –, em face de WILMA MARIA NEVES GRANHA BORBA (mãe do requerente), pedido incidental visando a remoção da requerida do cargo de inventariante, sob o argumento de que tais autos teriam ficado com o advogado de sua mãe por mais de cinco anos, retornando sem qualquer manifestação, o que acabou por causar enorme prejuízo ao requerente. O pedido foi julgado procedente para remover a requerida do referido cargo, com base no artigo 995, incisos I, II e V, do CPC, em decisão monocrática datada de 13/09/01, ocasião em que foi nomeado o requerente em seu lugar (fls. 61/62). Interposto agravo de instrumento, este restou desprovido, em acórdão assim sumariado, verbis: “Inventariante – Remoção – Autos paralisados – Negligência reconhecida – Recurso improvido.” (fl.105) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Daí, o presente Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em que a recorrente sustenta ter a decisão hostilizada contrariado os artigos 535 e 995, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sobre o artigo 535, do CPC, aduz a ocorrência de contradição no acórdão recorrido, porquanto “embora não demonstrado qualquer desídia da inventariante, eis que desde a nomeação encontrava-se na gerência dos negócios do Espólio, na busca de saldar da melhor maneira possível suas dívidas, manteve a sua remoção, contrariando os interesses dos demais herdeiros” (fl. 126). Com relação ao artigo 995, do CPC, alega que os autos foram deixados em uma gaveta do arquivo por descuido de um funcionário do escritório do procurador da recorrente, razão pela qual este é quem deve ser responsabilizado por desídia. Por fim, Documento: 512018 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/12/2004 Página 2 de 7
  • 3. Superior Tribunal de Justiça registra que foi acordado entre a recorrente e seus herdeiros, inclusive o recorrido, que a partilha somente seria feita após a quitação das dívidas, o que ainda não se deu. Contra-razões apresentadas às fls. 135/139. Inadmitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 141/142), foi interposto agravo de instrumento, que restou provido para determinar a subida dos autos para esta Corte, vindo-me conclusos por atribuição. É o relatório. Documento: 512018 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/12/2004 Página 3 de 7
  • 4. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 658.380 - MG (2004/0066367-1) VOTO O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Sr. Presidente, em sede preliminar, cabe examinar a questão relativa à admissibilidade e processamento do presente recurso especial, porquanto, tratando-se o caso, de decisão hostilizada proferida em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, deveria o presente apelo extremo ter ficado retido até o julgamento final da causa, ex vi do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu já que o recuso foi admitido chegando a esta Corte. Diz o sobredito dispositivo legal: "Art. 542, §3º : O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra decisão final, ou para as contra-razões." Como se verifica, nas hipóteses em que o recurso especial é interposto contra decisão que resolve questão incidente em processo de conhecimento, cautelar ou de embargos à execução, aquele deve ficar retido até que seja proferida decisão final. Assim sendo, esta Corte firmou o entendimento de que, nesses casos, havendo o indevido processamento do recurso (processamento prematuro), este deverá retornar ao Tribunal de origem em observância ao art. 542, §3º do Código de Processo Civil. (v.g. AGResp 534.624/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON , DJ de 11/11/2003, AGMC 7.040/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO , DJ de 12/04/2004, entre outros). Nesse sentido, ainda, salienta NELSON NERY JÚNIOR , in verbis : "Proferido acórdão em agravo de instrumento, a decisão interlocutória restou decidida pelo tribunal a quo. Em tese é cabível o REsp (STJ 86) ou o RE, conforme o caso, desde que presentes os requisitos constitucionais (CF 102 III e 105 III). O recurso é interponível no próprio tribunal a quo, que deverá remetê-lo ao primeiro grau, onde se encontram os autos principais. Ainda não é o momento de o tribunal a quo proferir juízo de admissibilidade do RE ou do REsp. Cabe-lhe, tão somente, enviar o RE ou REsp retido ao primeiro grau para que, juntado os autos do processo, nele Documento: 512018 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/12/2004 Página 4 de 7
  • 5. Superior Tribunal de Justiça fique retido até que sobrevenha decisão final, da qual caberá outro RE ou REsp. Nas razões ou contra-razões desse outro RE ou REsp deverá o recorrente requerer a apreciação do RE ou REsp que ficará retido. Caso não haja a reiteração, aquele RE ou REsp retido não poderá ser processado e, consequentemente, não será conhecido, a exemplo do que ocorre no sistema do agravo retido do Código de Processo Civil. 523." (c. f. in "Código de Processo Civil Comentado", Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, p. 936) Entretanto, em casos excepcionais, a jurisprudência, ultrapassando esse óbice legal, tem admitido o processamento do recurso especial, sem que haja sua retenção nos autos, objetivando, com isso, evitar a ocorrência - ante a eventual postergação do exame do recurso - de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o perecimento do direito. Neste diapasão, merece destaque o seguinte aresto: "Recurso especial retido (Cód. de Pr. Civil, art. 542, § 3º, introduzido pela Lei nº 9.756/98). Recurso/medida cautelar (cabimento). Processamento do especial (excepcionalidade). 1. Contra decisão interlocutória, em regra, o recurso especial "ficará retido nos autos". (omissis)... 5. Excepcionalmente, admite-se, não obstante o disposto no art. 542, § 3º, que se processe o especial, a teor do art. 542, § 1º, seja porque, retido o recurso, perderá ele, depois, o seu objeto, seja porque, na falta de seu prévio julgamento, poderá resultar à parte, processual e materialmente, dano irreparável, ou de difícil reparação. 6. Caso em que, porém, não se trata de tal hipótese, excepcional ou especialíssima. 7. Medida cautelar extinta (Cód. de Pr. Civil, art. 267, IV e VI). Agravo regimental a que a 2ª Seção negou provimento."(AGRMC 2.430/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES , DJ de 18/12/2000) - grifou-se Não vislumbro, in casu, a sobredita excepcionalidade . Com efeito, dos autos extrai-se que a recorrente foi removida da inventariança dos bens de seu finado marido, após constatada sua negligência no exercício da referida função, em decisão datada de 13/09/01 - confirmada em sede de agravo de instrumento -, tendo o magistrado de primeiro grau, na ocasião, nomeado em seu lugar Marcello Antônio Granha Borba (filho da recorrente) para dar andamento ao inventário, senão vejamos, verbis: “Inteira razão assiste ao requerente. Com efeito, segundo se vê dos autos em apenso, a inventariante requereu abertura do Inventário em 29/09/95, sendo que até a presente data, Documento: 512018 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/12/2004 Página 5 de 7
  • 6. Superior Tribunal de Justiça sequer assinou o respectivo termo. Como se vê, a inventariante, durante esses cinco anos, limitou-se a apresentar a petição inicial de abertura do inventário, instruindo-a com a procuração de fls. 03 e documentos de fls. 04/08; não praticou mais nenhum outro ato. Prolatei o despacho de fls. 09v nomeando a requerida para o cargo de inventariante. O referido despacho está datado de 13/10/95. Em seguida o Dr. Procurador da inventariante retirou os autos da secretaria em 01/11/95 e somente devolveu o mesmo em 08/02/2001, conforme se vê da certidão de fls. 09v. Ora a conduta da inventariante se encaixa nas hipóteses dos incisos I, II e V do artigo 995 do CPC. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, em consequencia, removo a requerida Wilma Maria Neves Granha Borba, do cargo de inventariante, nomeando em seu lugar o requerente Marcelo Antônio Granha Borba, que deverá assinar o respectivo termo e dar andamento ao inventário.” (fl. 32) Como se vê, o inventário voltou a ter o seu curso normal, o que, ao meu sentir, afasta a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, como o procedimento de remoção pode ser instaurado - mediante iniciativa do próprio juiz, ou a requerimento de algum interessado - em qualquer momento no curso do inventário, desde que seja indicada a causa que justifique a referida providência (art. 995, do CPC), não há falar em perecimento do direito. Assim, não constitui a hipótese vertente exceção à regra do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, a justificar o prosseguimento do feito, como tem admitido a doutrina e jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos à origem para os fins do disposto no artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Documento: 512018 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/12/2004 Página 6 de 7
  • 7. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2004/0066367-1 RESP 658380 / MG Números Origem: 200300660903 2571537 78895 PAUTA: 09/11/2004 JULGADO: 09/11/2004 Relator Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO Secretária Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK AUTUAÇÃO RECORRENTE : WILMA MARIA NEVES GRANHA BORBA ADVOGADO : SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA E OUTROS RECORRIDO : MARCELLO ANTÔNIO GRANHA BORBA ADVOGADO : DARIO DE CASTRO BRANT MORAES ASSUNTO: Civil - Sucessão - Inventário - Inventariante - Remoção CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. O referido é verdade. Dou fé. Brasília, 09 de novembro de 2004 CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK Secretária Documento: 512018 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/12/2004 Página 7 de 7