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APELAÇÃO
AGRAVOS
INSTRUMENTO INTERNO Em RE e REsp
Fundamento Art. 1.009 Art. 1.015 Art. 1.021 Art. 1.042
Cabimento
(contra:)
Sentenças - 203, § 1º
(conteúdo arts. 485/487 + extinção total)
Outras previsões:
✓ Sentença resolve gratuidade – art. 101
✓ Sentença em embargos monitórios– § 9º,
702.
✓ Sentença em procedimento de jurisdição
voluntária – art. 724
Interlocutórias de 1ª instância
(203, § 2º), nos casos previstos em lei:
✓ Art. 1015 CPC
✓ Em execução, cumprimento e liquidação de
sentença (pu 1015).
✓ Indeferimento de gratuidade ou revogação –
art. 101.
✓ “Sentença” parcial – art. 356, § 5º | art.
354, parágrafo único.
✓ Liminar em MS – art. 7º, § 1º LMS;
✓ Decreto de falência: art. 100 da LF
Atenção: taxatividade mitigada
Decisões interlocutórias nos
tribunais (decisão do relator)
Art. 1021
Art. 1030, § 2º, nos casos dos incisos
I e II
Decisão do Presidente ou vice-
presidente que negar admissão aos
recursos especial ou extraordinário.
(salvo casos dos incisos I e II do art. 1030
que cabe agravo interno)
Órgão para
interposição
Juízo de 1º Grau (a quo)
Diretamente no Tribunal competente (ad
quem) – art. 1016.
Interno = perante o relator para
julgamento pelo órgão colegiado
Presidente do Tribunal recorrido
Órgão de
julgamento
Tribunal (órgão ad quem - TRFs e TJs) Tribunal (TRFs e TJs)
Órgão colegiado ao qual pertence o
relator
STJ ou STF (dependendo do agravo)
Juízo de
Admissibilidade
Realizado pelo relator no tribunal
(art. 1010, 3º e 1.011).
Realizado pelo relator do recurso – art. 1019 Recurso endereçado ao relator que,
após intimação do agravado, levará
o recurso para julgamento pelo
órgão colegiado (§ 2º, art. 1021).
Agravo interposto perante o Presidente
do Tribunal recorrido, abre vista à parte
contrária e remete para o STJ ou STF.
Relator no STJ/STF faz a admissibilidade
e, caso negue monocraticamente,
caberá agravo interno.
Recurso contra a
não admissão
Agravo interno – art. 1021
(contra a decisão monocrática do relator).
Agravo interno – art. 1021
Forma adesiva Cabível apelação adesiva – art. 997, II Não é cabível Não é cabível Não é cabível
Juízo de
retratabilidade
Como regra não se admite. Exceções:
a) Improcedêcia liminar – § 3º, 332.
b) Sem resolução de mérito – § 7º, 485.
c) ECA – art. 178;
Possível (pelo Juízo que proferiu a decisão
agravada), situação em que o agravo ficará
prejudicado - §1º, 1.018.
Possível (pelo relator - § 2º, 1.021). Possível (§ 4º, art. 1.042).
Efeitos
Regra o recurso tem duplo efeito: suspensivo
(1.012) e devolutivo (1013).
Exceção: §1º exclui efeito suspensivo.
Art. 1019:
a)Suspensivo (paralisar)
b)Tutela antecipada recursal (efeito ativo)
Sem previsão de efeito suspensivo.
Cabível a regra do 932, II.
Sem previsão de efeito suspensivo.
Cabível a regra do 932, II.
Prazo
15 dias (interposição e resposta) Contrarrazões - §§
1º e 2º, 1.010
15 dias (interposição e resposta) 15 dias para interposição e resposta 15 dias para interposição e resposta
Forma
Interposição + razões (art. 101).
Nas razões: I. Resumo da ação e cabimento do recurso; II.
Preliminares (art.1009, §1º). III. Fundamentos para
reforma e anulação; IV. Pedido de reforma ou anulação.
Petição única com a formação do
instrumento se não forem autos eletrônicos
(art. 1016).
Peça única – interposto diretamente
no órgão de julgamento
Petição dupla – interposição + razões
Peculiaridades Teoria da causa madura – 1.013, § 3º.
Será julgado antes da apelação – art. 946
Informação à 1ª instância - 1018
Inadmissível ou improcedente –
votação unânime = condenação em
multa de 1 a 5% (§ 4º, 1021).
Havendo dois agravos, primeiro será
encaminhado ao STJ e, após, ao STF.
Darlan Barroso. Manual de Direito Processual Civil. Volume 2. Editora Manole. Publicação também no site www.darlanbarroso.com.br (direitos autorais reservados).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORDINÁRIO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Cabimento
Art. 1.022
Contra interlocutórias, sentenças e
acórdãos.
Quando houver: omissão,
contradição, obscuridade ou erro
material.
Obter a integração do julgado
Arts. 102, II e 105, II, CF.
* Do STJ para o STF: de acórdãos
decididos em única instância e
denegatórios de:
- Mandado de segurança, mandado de
Injunção, Habeas Corpus e Habeas
Datas.
* Dos TRFs e TJs para o STJ: quando
acórdãos decididos em:
- Mandado decididos em única
instância e denegatória a decisão;
- HC, decididos em única ou última
instância e denegatório
* De juízo Federal para o STJ
- De sentença em ação em que for parte
Estado Estrangeiro contra Municípios ou
pessoa domiciliada no Brasil.
Recurso Especial — Art. 105, III, CF
Endereçado para o STJ, contra acórdão que:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe
vigência.
b) julgar válido ato de governo local em face da lei
federal (alterado pela EC 45/04)
c) der a lei federal interpretação divergente da que
tenha dado outro Tribunal.
Recurso Extraordinário — Art. 102, III, CF
Endereçado para o STF, contra acórdão que:
a) contrariar dispositivo da Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado
em face da Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face da lei
federal (inserido pela EC 45/04)
O § 3º determina que o recorrente deverá
demonstrar a repercussão geral da matéria
discutida no RE + art. 1035 CPC.
Art. 1.043.
Acórdãos proferidos em Recursos
especial e/ou extraordinário
Quando a decisão divergir do julgamento
de outra turma, seção ou plenário
Julgamento no Tribunal que proferiu o
acórdão, em conformidade com
regimento interno – 1.044.
Órgão para
interposição
Perante o próprio órgão jurisdicional que
proferiu o ato embargado.
Órgão de
Julgamento
Próprio órgão (art. 1024)
Forma
Peça única com a demonstração do
cabimento (são opostos)
Petição de interposição endereçada
ao relator e razões de recurso ao
STJ ou STF.
Petição de interposição dirigida ao Presidente
do Tribunal recorrido e razões de recurso ao STJ
ou STF
Petição única com prova da divergência
art. 1043, § 4º.
Juízo de
admissibilidade
Próprio órgão que proferiu o julgamento
Pelos órgãos de interposição e de
julgamento
Realizado pelo presidente do Tribunal no
momento da interposição e pelo relator quando
os autos são remetidos ao Tribunal
Pelo relator do acórdão embargado
Recurso contra a
não admissão
Sem previsão Agravo interno
Agravo — Art. 1042
Salvo inciso I e II do art. 1030 –agravo interno
Agravo interno contra eventual decisão
monocrática
Juízo de
retratabilidade
Não é cabível Não é possível. Não é possível, como regra. Não é compatível
Efeitos
Sem efeito suspensivo, mas com efeito
Interruptivo
§1º, 1026 – exceção efeito suspensivo
Os mesmo da apelação
(Devolutivo e suspensivo)
Poderá ser formulado pedido de efeito
suspensivo (§ 5º, 1029).
Sem previsão de efeito suspensivo
Preparo Sem previsão Há preparo. Há preparo, porte de remessa e retorno Nos termos do regimento
Prazo 5 dias – art. 1023. 15 dias (interposição e resposta) 15 dias (interposição e resposta) 15 dias (interposição e resposta)
Observações
a) Efeito de interromper o prazo para
interposição de qualquer outro recurso
(inclusive no JEC) – art. 1026.
b) Sendo protelatório – multa de 2%. Na
reiteração, elevação para 10% (vide
súmula 98 do STJ).
c) Contraditório – caso acolhimento
implique em modificação da decisão
embargada.
d) Prequestionamento – art. 1025.
Subsidiariamente aplicam-se as
regras da Apelação ao
procedimento, efeitos e
admissibilidade do recurso — Art.
540
a) Julgamento de RE ou REsp
repetitivos – art. 1036
b) Prequestionamento – ver artigo
1025 (contrário à súmula 211 do STJ).
Para o julgamento deve-se observar o
Regimento interno de cada Tribunal
(STJ ou STF)
Darlan Barroso. Manual de Direito Processual Civil. Volume 2. Editora Manole. Publicação também no site www.darlanbarroso.com.br (direitos autorais reservados).

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Tabela de Recursos de processo civil.pdf

  • 1. APELAÇÃO AGRAVOS INSTRUMENTO INTERNO Em RE e REsp Fundamento Art. 1.009 Art. 1.015 Art. 1.021 Art. 1.042 Cabimento (contra:) Sentenças - 203, § 1º (conteúdo arts. 485/487 + extinção total) Outras previsões: ✓ Sentença resolve gratuidade – art. 101 ✓ Sentença em embargos monitórios– § 9º, 702. ✓ Sentença em procedimento de jurisdição voluntária – art. 724 Interlocutórias de 1ª instância (203, § 2º), nos casos previstos em lei: ✓ Art. 1015 CPC ✓ Em execução, cumprimento e liquidação de sentença (pu 1015). ✓ Indeferimento de gratuidade ou revogação – art. 101. ✓ “Sentença” parcial – art. 356, § 5º | art. 354, parágrafo único. ✓ Liminar em MS – art. 7º, § 1º LMS; ✓ Decreto de falência: art. 100 da LF Atenção: taxatividade mitigada Decisões interlocutórias nos tribunais (decisão do relator) Art. 1021 Art. 1030, § 2º, nos casos dos incisos I e II Decisão do Presidente ou vice- presidente que negar admissão aos recursos especial ou extraordinário. (salvo casos dos incisos I e II do art. 1030 que cabe agravo interno) Órgão para interposição Juízo de 1º Grau (a quo) Diretamente no Tribunal competente (ad quem) – art. 1016. Interno = perante o relator para julgamento pelo órgão colegiado Presidente do Tribunal recorrido Órgão de julgamento Tribunal (órgão ad quem - TRFs e TJs) Tribunal (TRFs e TJs) Órgão colegiado ao qual pertence o relator STJ ou STF (dependendo do agravo) Juízo de Admissibilidade Realizado pelo relator no tribunal (art. 1010, 3º e 1.011). Realizado pelo relator do recurso – art. 1019 Recurso endereçado ao relator que, após intimação do agravado, levará o recurso para julgamento pelo órgão colegiado (§ 2º, art. 1021). Agravo interposto perante o Presidente do Tribunal recorrido, abre vista à parte contrária e remete para o STJ ou STF. Relator no STJ/STF faz a admissibilidade e, caso negue monocraticamente, caberá agravo interno. Recurso contra a não admissão Agravo interno – art. 1021 (contra a decisão monocrática do relator). Agravo interno – art. 1021 Forma adesiva Cabível apelação adesiva – art. 997, II Não é cabível Não é cabível Não é cabível Juízo de retratabilidade Como regra não se admite. Exceções: a) Improcedêcia liminar – § 3º, 332. b) Sem resolução de mérito – § 7º, 485. c) ECA – art. 178; Possível (pelo Juízo que proferiu a decisão agravada), situação em que o agravo ficará prejudicado - §1º, 1.018. Possível (pelo relator - § 2º, 1.021). Possível (§ 4º, art. 1.042). Efeitos Regra o recurso tem duplo efeito: suspensivo (1.012) e devolutivo (1013). Exceção: §1º exclui efeito suspensivo. Art. 1019: a)Suspensivo (paralisar) b)Tutela antecipada recursal (efeito ativo) Sem previsão de efeito suspensivo. Cabível a regra do 932, II. Sem previsão de efeito suspensivo. Cabível a regra do 932, II. Prazo 15 dias (interposição e resposta) Contrarrazões - §§ 1º e 2º, 1.010 15 dias (interposição e resposta) 15 dias para interposição e resposta 15 dias para interposição e resposta Forma Interposição + razões (art. 101). Nas razões: I. Resumo da ação e cabimento do recurso; II. Preliminares (art.1009, §1º). III. Fundamentos para reforma e anulação; IV. Pedido de reforma ou anulação. Petição única com a formação do instrumento se não forem autos eletrônicos (art. 1016). Peça única – interposto diretamente no órgão de julgamento Petição dupla – interposição + razões Peculiaridades Teoria da causa madura – 1.013, § 3º. Será julgado antes da apelação – art. 946 Informação à 1ª instância - 1018 Inadmissível ou improcedente – votação unânime = condenação em multa de 1 a 5% (§ 4º, 1021). Havendo dois agravos, primeiro será encaminhado ao STJ e, após, ao STF. Darlan Barroso. Manual de Direito Processual Civil. Volume 2. Editora Manole. Publicação também no site www.darlanbarroso.com.br (direitos autorais reservados).
  • 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORDINÁRIO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Cabimento Art. 1.022 Contra interlocutórias, sentenças e acórdãos. Quando houver: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Obter a integração do julgado Arts. 102, II e 105, II, CF. * Do STJ para o STF: de acórdãos decididos em única instância e denegatórios de: - Mandado de segurança, mandado de Injunção, Habeas Corpus e Habeas Datas. * Dos TRFs e TJs para o STJ: quando acórdãos decididos em: - Mandado decididos em única instância e denegatória a decisão; - HC, decididos em única ou última instância e denegatório * De juízo Federal para o STJ - De sentença em ação em que for parte Estado Estrangeiro contra Municípios ou pessoa domiciliada no Brasil. Recurso Especial — Art. 105, III, CF Endereçado para o STJ, contra acórdão que: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência. b) julgar válido ato de governo local em face da lei federal (alterado pela EC 45/04) c) der a lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro Tribunal. Recurso Extraordinário — Art. 102, III, CF Endereçado para o STF, contra acórdão que: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face da lei federal (inserido pela EC 45/04) O § 3º determina que o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral da matéria discutida no RE + art. 1035 CPC. Art. 1.043. Acórdãos proferidos em Recursos especial e/ou extraordinário Quando a decisão divergir do julgamento de outra turma, seção ou plenário Julgamento no Tribunal que proferiu o acórdão, em conformidade com regimento interno – 1.044. Órgão para interposição Perante o próprio órgão jurisdicional que proferiu o ato embargado. Órgão de Julgamento Próprio órgão (art. 1024) Forma Peça única com a demonstração do cabimento (são opostos) Petição de interposição endereçada ao relator e razões de recurso ao STJ ou STF. Petição de interposição dirigida ao Presidente do Tribunal recorrido e razões de recurso ao STJ ou STF Petição única com prova da divergência art. 1043, § 4º. Juízo de admissibilidade Próprio órgão que proferiu o julgamento Pelos órgãos de interposição e de julgamento Realizado pelo presidente do Tribunal no momento da interposição e pelo relator quando os autos são remetidos ao Tribunal Pelo relator do acórdão embargado Recurso contra a não admissão Sem previsão Agravo interno Agravo — Art. 1042 Salvo inciso I e II do art. 1030 –agravo interno Agravo interno contra eventual decisão monocrática Juízo de retratabilidade Não é cabível Não é possível. Não é possível, como regra. Não é compatível Efeitos Sem efeito suspensivo, mas com efeito Interruptivo §1º, 1026 – exceção efeito suspensivo Os mesmo da apelação (Devolutivo e suspensivo) Poderá ser formulado pedido de efeito suspensivo (§ 5º, 1029). Sem previsão de efeito suspensivo Preparo Sem previsão Há preparo. Há preparo, porte de remessa e retorno Nos termos do regimento Prazo 5 dias – art. 1023. 15 dias (interposição e resposta) 15 dias (interposição e resposta) 15 dias (interposição e resposta) Observações a) Efeito de interromper o prazo para interposição de qualquer outro recurso (inclusive no JEC) – art. 1026. b) Sendo protelatório – multa de 2%. Na reiteração, elevação para 10% (vide súmula 98 do STJ). c) Contraditório – caso acolhimento implique em modificação da decisão embargada. d) Prequestionamento – art. 1025. Subsidiariamente aplicam-se as regras da Apelação ao procedimento, efeitos e admissibilidade do recurso — Art. 540 a) Julgamento de RE ou REsp repetitivos – art. 1036 b) Prequestionamento – ver artigo 1025 (contrário à súmula 211 do STJ). Para o julgamento deve-se observar o Regimento interno de cada Tribunal (STJ ou STF) Darlan Barroso. Manual de Direito Processual Civil. Volume 2. Editora Manole. Publicação também no site www.darlanbarroso.com.br (direitos autorais reservados).