O documento trata de uma ação judicial movida por Leandro Santos da Silva contra Cloves Goncalves Filho, Francisco Sales Filho, Mariangela Bernadina de Souza Soares e Thelma Anderlini Mendes. Leandro alega que os réus prestavam serviços advocatícios deficientes, com perdas de prazos, e pede danos morais. A sentença decreta a revelia dos réus e reconhece a responsabilidade dos mesmos por não terem respondido a uma intimação no processo, configurando má prestação de serviço.
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra cinco réus alegando irregularidades em uma licitação e contrato da autarquia SAAE para locação de veículos;
2) Ficou comprovado que o veículo supostamente locado pela empresa vencedora da licitação na verdade pertencia a um dos réus, que era agente público da SAAE na época;
3) O juiz julgou procedente o pedido do MP, declarando a nulidade da licitação e do contrato, e reconhecendo
O Ministério Público move ação de improbidade administrativa contra um ex-juiz e outros réus alegando que o juiz concedeu liminares ilegais em processos patrocinados por um dos réus com o objetivo de causar prejuízo a empresas estatais. Os réus alegam preliminares de prescrição e ausência de ato de improbidade. Ao analisar o caso, a juíza rejeita as preliminares e condena os réus.
DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...Jornal Tudorondonia
Este documento descreve uma ação civil pública movida contra cinco réus por supostos atos de
improbidade administrativa relacionados à aquisição de créditos imobiliários pelo Banco de Brasília. O
Ministério Público alega que a operação foi realizada sem observância das normas legais e causou danos
ao erário. Os réus alegam que a operação foi legal e não causou prejuízos. Após diversas etapas
processuais, o juiz decidirá se configuraram atos de improbidade.
As Recuperandas fornecem esclarecimentos sobre: 1) os períodos de suspensão do processo de recuperação judicial; 2) o cumprimento das determinações da juíza; e 3) as manifestações de credores.
O documento apresenta um manual sobre execução por quantia certa contra devedor solvente, com instruções sobre: 1) conceito de execução; 2) fluxogramas dos procedimentos; 3) autuação, partes e título executivo na execução; 4) petição inicial, tramitação e mandado de citação; 5) penhora, avaliação, embargos e demais etapas do processo de execução. O manual tem como objetivo orientar os servidores da Justiça Federal nos procedimentos de execução por dívida.
O documento é uma sentença judicial de uma ação civil por atos de improbidade administrativa contra três réus. A ação alega que os réus desviaram recursos de um convênio para reforma de uma escola. A sentença analisa preliminares, provas e alegações das partes, concluindo que ficou comprovado o desvio de recursos, caracterizando ato de improbidade, porém um dos réus teve a ação extinta por litispendência com outra ação sobre os mesmos fatos.
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra cinco réus alegando irregularidades em uma licitação e contrato da autarquia SAAE para locação de veículos;
2) Ficou comprovado que o veículo supostamente locado pela empresa vencedora da licitação na verdade pertencia a um dos réus, que era agente público da SAAE na época;
3) O juiz julgou procedente o pedido do MP, declarando a nulidade da licitação e do contrato, e reconhecendo
O Ministério Público move ação de improbidade administrativa contra um ex-juiz e outros réus alegando que o juiz concedeu liminares ilegais em processos patrocinados por um dos réus com o objetivo de causar prejuízo a empresas estatais. Os réus alegam preliminares de prescrição e ausência de ato de improbidade. Ao analisar o caso, a juíza rejeita as preliminares e condena os réus.
DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...Jornal Tudorondonia
Este documento descreve uma ação civil pública movida contra cinco réus por supostos atos de
improbidade administrativa relacionados à aquisição de créditos imobiliários pelo Banco de Brasília. O
Ministério Público alega que a operação foi realizada sem observância das normas legais e causou danos
ao erário. Os réus alegam que a operação foi legal e não causou prejuízos. Após diversas etapas
processuais, o juiz decidirá se configuraram atos de improbidade.
As Recuperandas fornecem esclarecimentos sobre: 1) os períodos de suspensão do processo de recuperação judicial; 2) o cumprimento das determinações da juíza; e 3) as manifestações de credores.
O documento apresenta um manual sobre execução por quantia certa contra devedor solvente, com instruções sobre: 1) conceito de execução; 2) fluxogramas dos procedimentos; 3) autuação, partes e título executivo na execução; 4) petição inicial, tramitação e mandado de citação; 5) penhora, avaliação, embargos e demais etapas do processo de execução. O manual tem como objetivo orientar os servidores da Justiça Federal nos procedimentos de execução por dívida.
O documento é uma sentença judicial de uma ação civil por atos de improbidade administrativa contra três réus. A ação alega que os réus desviaram recursos de um convênio para reforma de uma escola. A sentença analisa preliminares, provas e alegações das partes, concluindo que ficou comprovado o desvio de recursos, caracterizando ato de improbidade, porém um dos réus teve a ação extinta por litispendência com outra ação sobre os mesmos fatos.
Seguindo o entendimento do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negaram a revogação das prisões preventivas do Prefeito de Major Vieira, Orildo Antônio Severgnini, e de seu filho, Marcus Vinicius Brasil Severgnini, investigados na “Operação Et Pater Filium”, que apura crimes de organização criminosa voltada para a prática de corrupção passiva e ativa, peculato, fraude a licitação e lavagem de dinheiro.
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados27081970
1) O documento discute os requisitos para decretação de indisponibilidade de bens em ações civis públicas por atos de improbidade administrativa.
2) É desnecessária a comprovação de dilapidação patrimonial e o perigo da demora é implícito nestes casos.
3) A indisponibilidade de bens pode ser decretada com base em indícios de dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
Este documento contém três resumos de um processo judicial eletrônico em andamento no Tribunal de Justiça de Rondônia:
1) Uma construtora moveu um agravo de instrumento contra uma decisão que suspendeu pagamentos acordados em um processo arbitral.
2) O juiz relator solicitou informações adicionais do juízo de primeira instância para instruir o recurso.
3) O relator negou o pedido de tutela antecipada da construtora devido à ausência dos requisitos necessários, mantendo a decisão agravada
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus alegando improbidade administrativa relacionada a irregularidades no uso de recursos do FUNDEB e repasses previdenciários quando exerciam cargos públicos em prefeitura municipal. O juiz decidiu julgar o caso antecipadamente com base nos documentos apresentados, sem necessidade de outras provas, e encontrou indícios suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa dos réus.
O documento descreve uma ação de improbidade administrativa movida contra dois agentes públicos. O Ministério Público alega que um dos réus autorizou pagamento administrativo de valores a um servidor fora da ordem de precatórios e sem comunicar à Justiça, enquanto o outro teria pedido suspensão do processo judicial para permitir o pagamento administrativo. Os réus alegam que o pagamento foi realizado com base em cálculos da administração e não houve dolo ou má-fé.
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra dois réus, Décio e Sérgio, acusados de fracionamento irregular na compra de passagens aéreas pela Câmara Municipal em 2011, sem licitação. Apesar de não haver dolo específico de lesar o erário, o juiz entendeu que houve fracionamento ilegal e condenou os réus ao pagamento de multa, mas não à reparação do erário devido à devolução dos valores pelos beneficiários das passagens.
O documento é uma sentença judicial que julgou procedente o pedido de uma cliente contra uma empresa de telefonia. A sentença declarou a inexistência de uma dívida cobrada pela empresa, condenou o pagamento de danos morais no valor de R$25.500,00 e manteve a antecipação de tutela concedida anteriormente.
Este documento descreve o relatório de um processo de insolvência de uma empresa chamada "INVESVITA - Serviços na Área da Saúde, S.A.". O relatório detalha a situação financeira da empresa, incluindo dívidas não justificadas na contabilidade, e a renúncia de membros do conselho de administração em 2008. O relatório também analisa as alegações de vários membros do conselho contra a classificação da insolvência como culposa.
Este documento é um recurso de agravo de instrumento interposto por uma seguradora contra decisão judicial que concedeu tutela antecipada em ação de cobrança movida por segurada. A seguradora alega que nunca reconheceu o débito alegado pela autora e que a demanda prescreveu, de modo que a tutela antecipada foi concedida sem preenchimento dos requisitos legais. Pede a anulação da decisão agravada.
Este relatório analisa recursos interpostos contra decisão anterior do Tribunal de Contas da Paraíba sobre irregularidades na gestão de pessoal do município de Sousa. A auditoria conclui que os recursos são extemporâneos e que as irregularidades apontadas anteriormente foram mantidas, cabendo ao relator e demais conselheiros a aplicação de penalidades legais.
Este documento é uma sentença judicial que julga parcialmente procedente uma ação revisional de contrato e indenização por atraso na entrega de um apartamento. A ré se comprometeu a entregar o imóvel até dezembro de 2012, no entanto não o fez. A sentença condena a ré a indenizar os autores pelos danos materiais correspondentes ao valor de locação de um imóvel similar, a ser apurado em liquidação de sentença, e mantém a suspensão da exigibilidade da parcela final até a
1) O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos e um escritório de advocacia por ato de improbidade administrativa na contratação desnecessária e ilegal do escritório, com dispensa indevida de licitação.
2) Após as defesas preliminares, o mérito é julgado e a alegação de inconstitucionalidade da Lei de Improbidade é rejeitada, sendo analisados os fatos e provas produzidas.
3) A sentença condena
[1] A 1a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou recursos de apelação sobre uma ação civil pública que condenou políticos e advogados por improbidade administrativa na contratação irregular de um escritório de advocacia.
[2] A sentença da 3a Vara Cível de Cacoal havia declarado a nulidade do contrato, condenado alguns réus e absolvido outro. A Câmara Especial deu provimento parcial aos recursos.
Três frases ou menos:
1) Um ex-prefeito recorreu da decisão que decretou a indisponibilidade de todos os seus bens para garantir o pagamento de uma multa por improbidade administrativa.
2) Ele ofereceu três veículos como garantia, no valor total de R$418.723,00, superior ao valor atualizado da multa de R$320.986,99.
3) O relator entendeu que a indisponibilidade de todos os bens era desproporcional e poderia causar prejuízos irreparáveis ao ex
Sentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelardouglasvelasques
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra um prefeito por descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O TAC exigia melhorias nas instalações do Conselho Tutelar, mas o prefeito não cumpriu. Isso gerou uma ação executiva contra o município e multa diária. Testemunhas confirmaram as péssimas condições de trabalho no Conselho Tutelar durante a gestão do prefeito.
Cedae Consumo Mínimo x Número de Economiasfmiragaya
1. O STJ analisou recurso especial interposto pela CEDAE contra decisão do TJRJ que entendeu ser ilegal a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades em condomínio com hidrômetro único.
2. O STJ negou provimento ao recurso, entendendo que a cobrança deve ser feita com base no consumo real aferido pelo hidrômetro, e não de forma multiplicada.
3. A CEDAE alegou divergência jurisprudencial e violação legal, mas o STJ
1) O Ministério Público recorreu de decisão que deferiu parcialmente pedido liminar em ação civil pública sobre poluição do Rio Criciúma.
2) A relatora concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal para fixar em um ano o prazo de divulgação da campanha publicitária determinada.
3) Os demais pedidos liminares não foram deferidos porque esgotariam o objeto da ação.
1) O documento é um recurso inominado interposto contra decisão que acolheu parcialmente embargos à execução opostos pela ré. 2) O recurso contesta a redução do valor da multa diária aplicada à ré por descumprimento de sentença, argumentando que o valor correto seria de R$72.450,00 considerando o período de descumprimento. 3) Pede-se o provimento do recurso para restabelecer o valor original da multa.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra um prefeito e uma empresa por suposta irregularidade na aquisição de um veículo pelo município. A juíza rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa e decidiu receber a ação, encontrando indícios de que o prefeito teria agido de forma ilegal ao declarar a empresa vencedora do certame após o encerramento deste sem vencedor.
O documento discute os conceitos de fraude contra credores, fraude à execução e indisponibilidade de bens. Explica que a fraude contra credores ocorre quando o devedor realiza negócios jurídicos gratuitos após o nascimento da dívida, prejudicando o recebimento do crédito. Já a fraude à execução ocorre quando há alienação ou oneração de bens após a citação do devedor ou abertura de processo de execução fiscal. Registros de ligações telefônicas podem ser us
Seguindo o entendimento do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negaram a revogação das prisões preventivas do Prefeito de Major Vieira, Orildo Antônio Severgnini, e de seu filho, Marcus Vinicius Brasil Severgnini, investigados na “Operação Et Pater Filium”, que apura crimes de organização criminosa voltada para a prática de corrupção passiva e ativa, peculato, fraude a licitação e lavagem de dinheiro.
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados27081970
1) O documento discute os requisitos para decretação de indisponibilidade de bens em ações civis públicas por atos de improbidade administrativa.
2) É desnecessária a comprovação de dilapidação patrimonial e o perigo da demora é implícito nestes casos.
3) A indisponibilidade de bens pode ser decretada com base em indícios de dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
Este documento contém três resumos de um processo judicial eletrônico em andamento no Tribunal de Justiça de Rondônia:
1) Uma construtora moveu um agravo de instrumento contra uma decisão que suspendeu pagamentos acordados em um processo arbitral.
2) O juiz relator solicitou informações adicionais do juízo de primeira instância para instruir o recurso.
3) O relator negou o pedido de tutela antecipada da construtora devido à ausência dos requisitos necessários, mantendo a decisão agravada
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus alegando improbidade administrativa relacionada a irregularidades no uso de recursos do FUNDEB e repasses previdenciários quando exerciam cargos públicos em prefeitura municipal. O juiz decidiu julgar o caso antecipadamente com base nos documentos apresentados, sem necessidade de outras provas, e encontrou indícios suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa dos réus.
O documento descreve uma ação de improbidade administrativa movida contra dois agentes públicos. O Ministério Público alega que um dos réus autorizou pagamento administrativo de valores a um servidor fora da ordem de precatórios e sem comunicar à Justiça, enquanto o outro teria pedido suspensão do processo judicial para permitir o pagamento administrativo. Os réus alegam que o pagamento foi realizado com base em cálculos da administração e não houve dolo ou má-fé.
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra dois réus, Décio e Sérgio, acusados de fracionamento irregular na compra de passagens aéreas pela Câmara Municipal em 2011, sem licitação. Apesar de não haver dolo específico de lesar o erário, o juiz entendeu que houve fracionamento ilegal e condenou os réus ao pagamento de multa, mas não à reparação do erário devido à devolução dos valores pelos beneficiários das passagens.
O documento é uma sentença judicial que julgou procedente o pedido de uma cliente contra uma empresa de telefonia. A sentença declarou a inexistência de uma dívida cobrada pela empresa, condenou o pagamento de danos morais no valor de R$25.500,00 e manteve a antecipação de tutela concedida anteriormente.
Este documento descreve o relatório de um processo de insolvência de uma empresa chamada "INVESVITA - Serviços na Área da Saúde, S.A.". O relatório detalha a situação financeira da empresa, incluindo dívidas não justificadas na contabilidade, e a renúncia de membros do conselho de administração em 2008. O relatório também analisa as alegações de vários membros do conselho contra a classificação da insolvência como culposa.
Este documento é um recurso de agravo de instrumento interposto por uma seguradora contra decisão judicial que concedeu tutela antecipada em ação de cobrança movida por segurada. A seguradora alega que nunca reconheceu o débito alegado pela autora e que a demanda prescreveu, de modo que a tutela antecipada foi concedida sem preenchimento dos requisitos legais. Pede a anulação da decisão agravada.
Este relatório analisa recursos interpostos contra decisão anterior do Tribunal de Contas da Paraíba sobre irregularidades na gestão de pessoal do município de Sousa. A auditoria conclui que os recursos são extemporâneos e que as irregularidades apontadas anteriormente foram mantidas, cabendo ao relator e demais conselheiros a aplicação de penalidades legais.
Este documento é uma sentença judicial que julga parcialmente procedente uma ação revisional de contrato e indenização por atraso na entrega de um apartamento. A ré se comprometeu a entregar o imóvel até dezembro de 2012, no entanto não o fez. A sentença condena a ré a indenizar os autores pelos danos materiais correspondentes ao valor de locação de um imóvel similar, a ser apurado em liquidação de sentença, e mantém a suspensão da exigibilidade da parcela final até a
1) O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos e um escritório de advocacia por ato de improbidade administrativa na contratação desnecessária e ilegal do escritório, com dispensa indevida de licitação.
2) Após as defesas preliminares, o mérito é julgado e a alegação de inconstitucionalidade da Lei de Improbidade é rejeitada, sendo analisados os fatos e provas produzidas.
3) A sentença condena
[1] A 1a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou recursos de apelação sobre uma ação civil pública que condenou políticos e advogados por improbidade administrativa na contratação irregular de um escritório de advocacia.
[2] A sentença da 3a Vara Cível de Cacoal havia declarado a nulidade do contrato, condenado alguns réus e absolvido outro. A Câmara Especial deu provimento parcial aos recursos.
Três frases ou menos:
1) Um ex-prefeito recorreu da decisão que decretou a indisponibilidade de todos os seus bens para garantir o pagamento de uma multa por improbidade administrativa.
2) Ele ofereceu três veículos como garantia, no valor total de R$418.723,00, superior ao valor atualizado da multa de R$320.986,99.
3) O relator entendeu que a indisponibilidade de todos os bens era desproporcional e poderia causar prejuízos irreparáveis ao ex
Sentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelardouglasvelasques
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra um prefeito por descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O TAC exigia melhorias nas instalações do Conselho Tutelar, mas o prefeito não cumpriu. Isso gerou uma ação executiva contra o município e multa diária. Testemunhas confirmaram as péssimas condições de trabalho no Conselho Tutelar durante a gestão do prefeito.
Cedae Consumo Mínimo x Número de Economiasfmiragaya
1. O STJ analisou recurso especial interposto pela CEDAE contra decisão do TJRJ que entendeu ser ilegal a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades em condomínio com hidrômetro único.
2. O STJ negou provimento ao recurso, entendendo que a cobrança deve ser feita com base no consumo real aferido pelo hidrômetro, e não de forma multiplicada.
3. A CEDAE alegou divergência jurisprudencial e violação legal, mas o STJ
1) O Ministério Público recorreu de decisão que deferiu parcialmente pedido liminar em ação civil pública sobre poluição do Rio Criciúma.
2) A relatora concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal para fixar em um ano o prazo de divulgação da campanha publicitária determinada.
3) Os demais pedidos liminares não foram deferidos porque esgotariam o objeto da ação.
1) O documento é um recurso inominado interposto contra decisão que acolheu parcialmente embargos à execução opostos pela ré. 2) O recurso contesta a redução do valor da multa diária aplicada à ré por descumprimento de sentença, argumentando que o valor correto seria de R$72.450,00 considerando o período de descumprimento. 3) Pede-se o provimento do recurso para restabelecer o valor original da multa.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra um prefeito e uma empresa por suposta irregularidade na aquisição de um veículo pelo município. A juíza rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa e decidiu receber a ação, encontrando indícios de que o prefeito teria agido de forma ilegal ao declarar a empresa vencedora do certame após o encerramento deste sem vencedor.
O documento discute os conceitos de fraude contra credores, fraude à execução e indisponibilidade de bens. Explica que a fraude contra credores ocorre quando o devedor realiza negócios jurídicos gratuitos após o nascimento da dívida, prejudicando o recebimento do crédito. Já a fraude à execução ocorre quando há alienação ou oneração de bens após a citação do devedor ou abertura de processo de execução fiscal. Registros de ligações telefônicas podem ser us
Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...Engel e Rubel Advocacia
O documento descreve uma ação judicial movida por uma consumidora contra uma assessoria imobiliária requerendo indenização por danos morais devido à apresentação antecipada de um cheque pré-datado. Ficou comprovado nos autos que a assessoria apresentou o cheque antes da data acordada, causando prejuízo à autora. A assessoria não conseguiu provar sua versão dos fatos e foi considerada responsável pelos danos independentemente de culpa, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Supremo Tribunal Federal (STF) liberou em seu site oficial, agora em fevereiro, a íntegra da decisão do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que concedeu habeas corpus ao prefeito do Cabo de Santo Agostinho, Lula Cabral (PSB), que passou meses preso preventivamente no Cotel, após operação da Polícia Federal.
O documento resume 5 casos judiciais tratando de temas como: 1) menor onerosidade do devedor, 2) inexigibilidade de título, 3) responsabilidade patrimonial de terceiro, 4) competência na execução e 5) liquidação de sentença.
O documento trata de um processo judicial movido por Leandro Santos da Silva contra a União Federal. A juíza Clara da Mota Santos Pimenta Alves julgou a ação inicial como inepta e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. A juíza alegou que a petição inicial não continha uma narrativa lógica dos fatos e pedidos inválidos, caracterizando inépcia. Além disso, o autor não poderia ter ajuizado a ação sem advogado nessa vara judicial.
1) O Ministério Público moveu uma ação de improbidade administrativa contra Aguilar da Mota Coelho por acumular cargos públicos indevidamente.
2) Aguilar era agente administrativo na SEAD e também assessor legislativo no gabinete de um vereador, recebendo remuneração em ambos os cargos.
3) A juíza decidiu acolher o processamento da ação, citar o réu e o Estado de Rondônia para responder à ação.
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Adriano Monteiro
1) O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão que cassou o diploma de um candidato devido a uma inelegibilidade superveniente decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa;
2) O recorrente alega que a minirreforma eleitoral de 2009 impediu a configuração de inelegibilidade superveniente, mas a jurisprudência do TSE continua admitindo a interposição de RCED nesses casos;
3) O relator entende que o recurso especial não merece prosseguimento por não se coadun
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra varejistas alegando descumprimento da Lei Estadual de Entregas;
2) A liminar foi inicialmente indeferida mas posteriormente deferida em decisão no agravo de instrumento;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares das rés, julgou parcialmente procedente os pedidos e determinou o cumprimento integral da Lei de Entregas pelas rés.
O documento trata de um processo judicial movido por um comprador de imóvel contra a construtora responsável pelo empreendimento. Em três frases: (1) O autor alega atraso na entrega do imóvel e pede indenização; (2) A construtora alega que cumpriu o contrato dentro do prazo de tolerância; (3) O juiz julga procedente o pedido do autor, reconhecendo o atraso da construtora e a responsabilidade por danos.
A sentença trata de uma ação indenizatória movida por um proprietário rural contra a concessionária de energia elétrica após um incêndio causado pelo rompimento de um cabo de transmissão. A sentença julga procedente o pedido condenando a requerida ao pagamento de danos materiais e morais pelo incêndio causado em decorrência de sua responsabilidade objetiva na prestação do serviço de energia elétrica.
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...Engel e Rubel Advocacia
O documento descreve um processo judicial movido por um comprador de imóvel contra a construtora por atraso na entrega. A construtora alegou que o atraso se deu por fatores alheios ao seu controle e que a cláusula de tolerância de 180 dias no contrato é válida. O juiz rejeitou as preliminares da ré e julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo a validade da cláusula de tolerância.
O documento trata de uma decisão judicial que:
1. Acolhe pedido do Ministério Público para incluir dois réus adicionais no processo por improbidade administrativa.
2. Considera que os novos réus teriam participação no acordo ilegal investigado.
3. Determina a notificação dos réus inclusos para oferecerem defesa prévia.
O documento descreve uma decisão judicial do Plantão Judiciário de Segundo Grau sobre um pedido de habeas corpus impetrado por advogados em favor de quatro pacientes acusados de crimes tributários. O plantonista julgou-se incompetente para julgar o caso durante o plantão, determinando a distribuição do processo em expediente regular devido à ausência de urgência ou situação excepcional requerida.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra dois políticos por improbidade administrativa ao realizarem nomeações irregulares na Câmara Municipal.
2) O juiz recebeu a ação inicial, citou os réus e determinou o prosseguimento normal do processo para que apresentem defesa e comprovem a inexistência dos fatos alegados.
3) Um dos réus já constituiu advogado, mas não apresentou defesa prévia suficiente, enquanto o outro ainda não se manifestou.
Este documento trata de um processo judicial sobre acusações de peculato. Os réus Edson, Francisco e Terezinha apresentaram embargos de declaração alegando omissões e contradições na sentença. O juiz rejeitou os embargos de Edson e Francisco, mas acolheu parcialmente os de Terezinha, estendendo os benefícios da delação premiada aos crimes de peculato.
1) A PETROBRAS impetrou mandado de segurança contra decisão judicial que determinou o bloqueio de R$ 126 milhões de suas contas bancárias para garantir pagamento de eventuais débitos trabalhistas de empresas contratadas;
2) O juiz entendeu que não havia provas de que as empresas devedoras tinham créditos de tal valor junto à PETROBRAS e que a decisão feriu o contraditório e a ampla defesa;
3) Foi deferida liminar para liberar os valores bloqueados, uma vez que a PETROBRAS
1) A Petrobras impetrou mandado de segurança contra decisão judicial que bloqueou R$ 126 milhões de suas contas bancárias para garantir pagamento de dívidas trabalhistas de empresas contratadas;
2) A Petrobras alega que já havia depositado R$ 10 milhões em juízo e que não tem responsabilidade pelas dívidas das empresas, conforme jurisprudência;
3) O relator entende que o bloqueio viola o contraditório e a ampla defesa e concede liminar para liberar os valores bloqueados.
O documento descreve um parecer do Ministério Público sobre um agravo de instrumento interposto por uma construtora contra uma decisão judicial que suspendeu o pagamento de uma dívida de R$ 30 milhões estabelecida em um processo arbitral. O Ministério Público defende a decisão alegando haver indícios de irregularidades no acordo firmado na arbitragem e no valor cobrado pela construtora.
O documento resume um processo judicial envolvendo uma construtora que moveu uma ação arbitral contra o DER/RO cobrando valores de obras realizadas. O Ministério Público propôs uma ação cautelar para suspender o pagamento de R$ 30 milhões acordado na via arbitral, alegando irregularidades. O agravo da construtora contra decisão liminar foi negado, pois não restou demonstrada a urgência para concessão da tutela antecipada.
Semelhante a Preciso de um_advogado_para_assinar_uma_petição_de_execução_judicial (20)
Hc nº 354.238-stj-omite-pedido-de-assistência-juridica-a-cidadão-pobre-em-dec...Leandro Santos da Silva
Advogados ficam milionários defendendo "políticos corruptos" como Eduardo Cunha no STJ: Superior Tribunal de Justiça e STF enquanto cidadão sequer tem pedido de assistência judiciária gratuita apreciado pelos ministros da mais alta corte do país.
O documento descreve um pedido de liminar e danos morais contra a União Federal devido à negativa da Defensoria Pública da União em Salvador em fornecer assistência jurídica integral e gratuita para dois processos judiciais do autor. Alega-se descaso e violação do direito fundamental de acesso à justiça. Pede-se que a União Federal providencie assistência jurídica temporária ou transfira defensores de outras unidades.
Requerimento denunciando esculhamabção_do_ministério_público_de_valença-baLeandro Santos da Silva
O líder comunitário: Leandro Santos da Silva denuncia corporativismo e morosidade estatal e societal do Ministério Público da cidade de Valença/BA em não apurar várias irregularidades praticadas pela gestão da prefeita Jucélia do Nascimento da cidade de Valença/BA.
Cidadão dirige-se a Seccional da OAB-BA objetivado obter, nome e endereço de contato dos advogados que "litigam" na cidade de Valença/BA, contra a Prefeitura Municipal e obtém resposta burocrata absurda! do assessor do Vice-presidente da OAB: Luís Viana (Presidente) da OAB-BA.
Será mesmo que o Senhor Presidente da OAB-BA caros senhores advogados merece seu voto de confiança para ocupar a presidência da Seccional OAB-BA novamente agindo desta maneira?
Assim, agindo o Senhor Presidente da OAB-BA, peço apenas ao causídico tenha juízo antes de dar seu voto em favor da burocracia, que coloquem-se no meu lugar, pois vos digo senhores: se a OAB-BA estivesse atuando como deveria para melhorar a prestação jurisdicional do estado, não estaríamos vivendo um mar de lamas de acesso à justiça dentro de um Tribunal de Justiça que só serve aos interesses processuais da burocracia e não da justiça como deve! e deveria!
Descaso da Seccional da OAB do Estado da (BA) com advogados na Justiça Estadual e com os cidadãos da cidade.
Descaso da Justiça da cidade de Valença (BA) com os advogados e com os jurisdicionados da cidade.
Assédio moral na SSJ de Ilhéus-BA : denúncia contra juízes não é apurada devidamente pelo CNJ e em quase 100% das vezes é engavetada por atos de corrupção ou corporativismo.
Juiz da 15ª vara da cidade de salvador ba nega humanização da justiça a cidad...Leandro Santos da Silva
Juiz da 15ª vara da cidade de Salvador/BA nega a existência constitucional de humanização da justiça as pessoas de baixa renda, ou seja (audiência para conhecer o juiz que vai julgar a causa) e de quebra manda arquivar ação contra a UNIÃO FEDERAL.
Talvez, tal comportamento ignóbil referido juiz pode ser chamado de hipocrisia jurídica da humanização da justiça, ou seja, uma justiça maquiada igual a cara da Min do STJ e do CNJ: Nancy Andrighi.
O vídeo do STJ parece piada do ZORRA TOTAL!
Já começa com uma musiquinha de comédia....
Depois, a ministra diz que "todos os cidadãos brasileiros tem o direito de saber quem é o juiz que vai julgar a sua causa".
Por fim, muita lorota e imaginação de acesso à uma justiça inoperante que só existe na cabeça da Min. Corredora do CNJ: Nancy Andrighi.
Presidente trf da 1ª região é processado por danos morais e caso vai parar n...Leandro Santos da Silva
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, tela maior e bateria de longa duração por um preço acessível. O dispositivo visa atrair mais consumidores em mercados emergentes com especificações sólidas a um preço baixo. Analistas esperam que o lançamento ajude a empresa a ganhar participação de mercado.
Resposta cnj falta_de_informações_sobre_convênios_com_a_justiça_federal_de_1ª...Leandro Santos da Silva
OMISSÃO DO CNJ:CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA COM A FALTA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESPALHADAS PELO BRASIL.
Ação cível com pedido de intervenção da cidh e da onu tendo como motivos fu...Leandro Santos da Silva
AÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CIDH e da ONU tendo como motivos_ fundantes_ Violações praticadas por juizes e procuradores federais da república contra as garantias constitucionais de acesso a justiça no Brasil.
(1) O autor moveu ação contra a União por danos morais decorrentes de suposta ilicitude do Conselho Nacional de Justiça; (2) Embora tenha ajuizado em Salvador, o autor declarou residir em Valença/BA, apresentando comprovante; (3) A juíza reconheceu a incompetência territorial do juízo de Salvador, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, devido à competência da justiça de Ilhéus, onde fica localizada Valença.
Oab ba 'nao' responde requerimento de cidadão de baixa renda faz 5 meses e...Leandro Santos da Silva
O documento trata de um pedido de providências à OAB sobre condutas de juízes e procuradores federais no baixo sul da Bahia. O requerente alega que os magistrados e membros do Ministério Público Federal julgam e condenam cidadãos de baixa renda sem defesa técnica, contrariando a Constituição. Anexa processos judiciais como comprovação.
Petição inicial com pedido de liminar contra a união federal cnj, mj e cnmpLeandro Santos da Silva
OMISSÃO DA UNIÃO FEDERAL JUNTAMENTE COM A NEGLIGÊNCIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, CONSELHO FEDERAL DA OAB, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO E CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, LEVA CIDADÃO A JUSTIÇA PARA VER ASSEGURADO O DIREITO A ASSISTÊNCIA JURIDICA INTEGRAL E GRATUITA E ORIENTAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS ATRAVÉS DE UM DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO PARA DEFESADE AÇÃO PENAL POR SUPOSTAS IMPUTAÇÕES DE DELITOS CONTRA A HONRA ("MAIOR") DE JUIZ FEDERAL.
Pedido de providência ao cnj contra juiz federal que não gosta de pobre no e...Leandro Santos da Silva
O requerente pede providências contra decisão judicial que denegou recurso equivocado. Alega que a Subseção Judiciária de Ilhéus nega suporte jurídico aos cidadãos e que juízes e procuradores promovem perseguição por meio de ações penais desarrazoadas. Requer a apuração de condutas que desrespeitam decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...Leandro Santos da Silva
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E JUIZ FEDERAL DA CIDADE DE ILHÉUS - BA NEGAM ATENDIMENTO JURIDICO A CIDADÃO DE BAIXA RENDA E O CNJ DIZ QUE NÃO VIU NADA, NÃO SABE DE NADA!
Pec nº 7 da eleição avulsa sim liberdade já de escolha para o povo brasileiroLeandro Santos da Silva
O documento parece ser um conjunto de números sem contexto ou significado aparente. Não é possível resumir o conteúdo ou informações essenciais com base nos dados fornecidos.
Processo administrativo disciplinar nº 0001918 78.2014.2.00.0000 corporativis...Leandro Santos da Silva
Uma juíza do Tribunal de Justiça do Ceará recebeu advertência do Conselho Nacional de Justiça por se negar a apreciar um pedido de urgência para transferir uma paciente para a UTI de um hospital público. A magistrada alegou que o pedido já havia sido julgado, mas o CNJ entendeu que ela foi omissa ao não analisar as razões do novo pedido, que resultaram na morte da paciente.
Pobre tem que pagar uma identidade digital para peticionar contra juizes vaga...Leandro Santos da Silva
1) O documento fornece informações sobre a emissão de certificados digitais pela Imprensa Oficial, descrevendo os tipos de certificados disponíveis, documentação necessária e preços.
2) São listados os tipos de certificados A1 e A3 para pessoas físicas e jurídicas, com diferentes opções de armazenamento e validades, e são explicados os procedimentos e documentos necessários para emissão.
3) As opções incluem certificados armazenados em software, cartão inteligente ou token criptográfico
Álcoois: compostos que contêm um grupo hidroxila (-OH) ligado a um átomo de carbono saturado.
Aldeídos: possuem o grupo carbonila (C=O) no final de uma cadeia carbônica.
Cetonas: também contêm o grupo carbonila, mas no meio da cadeia carbônica.
Ácidos carboxílicos: caracterizados pelo grupo carboxila (-COOH).
Éteres: compostos com um átomo de oxigênio ligando duas cadeias carbônicas.
Ésteres: derivados dos ácidos carboxílicos, onde o hidrogênio do grupo carboxila é substituído por um radical alquila ou arila.
Aminas: contêm o grupo amino (-NH2) ligado a um ou mais átomos de carbono.
Esses são apenas alguns exemplos. Existem muitos outros grupos funcionais que definem as propriedades químicas e físicas dos compostos orgânicas.
A festa junina é uma tradicional festividade popular que acontece durante o m...ANDRÉA FERREIRA
Os historiadores apontam que as origens da Festa Junina estão diretamente relacionadas a festividades pagãs realizadas na Europa no solstício de verão, momento em que ocorre a passagem da primavera para o verão.
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UFCD_7211_Os sistemas do corpo humano_ imunitário, circulatório, respiratório...Manuais Formação
Manual da UFCD_7211_Os sistemas do corpo humano_ imunitário, circulatório, respiratório, nervoso e músculo-esquelético_pronto para envio, via email e formato editável.
Email: formacaomanuaisplus@gmail.com
PP Slides Lição 11, Betel, Ordenança para exercer a fé, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 11, Betel, Ordenança para exercer a fé, 2Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, 2° TRIMESTRE DE 2024, ADULTOS, EDITORA BETEL, TEMA, ORDENANÇAS BÍBLICAS, Doutrina Fundamentais Imperativas aos Cristãos para uma vida bem-sucedida e de Comunhão com DEUS, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Comentários, Bispo Abner Ferreira, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique
REGULAMENTO DO CONCURSO DESENHOS AFRO/2024 - 14ª edição - CEIRI /UREI (ficha...Eró Cunha
XIV Concurso de Desenhos Afro/24
TEMA: Racismo Ambiental e Direitos Humanos
PARTICIPANTES/PÚBLICO: Estudantes regularmente matriculados em escolas públicas estaduais, municipais, IEMA e IFMA (Ensino Fundamental, Médio e EJA).
CATEGORIAS: O Concurso de Desenhos Afro acontecerá em 4 categorias:
- CATEGORIA I: Ensino Fundamental I (4º e 5º ano)
- CATEGORIA II: Ensino Fundamental II (do 6º ao 9º ano)
- CATEGORIA III: Ensino Médio (1º, 2º e 3º séries)
- CATEGORIA IV: Estudantes com Deficiência (do Ensino Fundamental e Médio)
Realização: Unidade Regional de Educação de Imperatriz/MA (UREI), através da Coordenação da Educação da Igualdade Racial de Imperatriz (CEIRI) e parceiros
OBJETIVO:
- Realizar a 14ª edição do Concurso e Exposição de Desenhos Afro/24, produzidos por estudantes de escolas públicas de Imperatriz e região tocantina. Os trabalhos deverão ser produzidos a partir de estudo, pesquisas e produção, sob orientação da equipe docente das escolas. As obras devem retratar de forma crítica, criativa e positivada a população negra e os povos originários.
- Intensificar o trabalho com as Leis 10.639/2003 e 11.645/2008, buscando, através das artes visuais, a concretização das práticas pedagógicas antirracistas.
- Instigar o reconhecimento da história, ciência, tecnologia, personalidades e cultura, ressaltando a presença e contribuição da população negra e indígena na reafirmação dos Direitos Humanos, conservação e preservação do Meio Ambiente.
Imperatriz/MA, 15 de fevereiro de 2024.
Produtora Executiva e Coordenadora Geral: Eronilde dos Santos Cunha (Eró Cunha)
REGULAMENTO DO CONCURSO DESENHOS AFRO/2024 - 14ª edição - CEIRI /UREI (ficha...
Preciso de um_advogado_para_assinar_uma_petição_de_execução_judicial
1. Nº PROCESSO: 0029078-36.2014.8.05.0001 Data da Emissão: 30/04/2015
DESTINATÁRIO:
LEANDRO SANTOS DA SILVA
A R 3 7 4 4 8 6 5 8 8 A J
Endereço para devolução do AR
8ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (FTC VESPERTINO) -
AVENIDA LUÍS VIANA FILHO, 8812, FACULDADE
FTC - P. CEP: 41.820-785 - SALVADOR - BA
TENTATIVAS DE ENTREGA
1ª _____/_____/_______, _____:_____h
2ª _____/_____/_______, _____:_____h
3ª _____/_____/_______, _____:_____h
MOTIVO DA DEVOLUÇÃO
1 - Mudou-se 5 - Recusado
2 - Endereço Insuficiente 6 - Não Procurado
3 - Não Existe o Número 7 - Ausente
4 - Desconhecido 8 - Falecido
9 - Outros ______________________
DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO (OPCIONAL):
ATENÇÃO!
após a 3ª
tentativa,
devolver o
objeto.
CARIMBO
UNIDADE DEENTREGA
JJ
RUBRICA E MATRÍCULA DO CARTEIRO
PARA USO DO CLIENTE(OPCIONAL):
MOVIMENTAÇÃO:Ato ordinatório
ASSINATURA DO RECEBEDOR: DATA DEENTREGA:
NOMELEGÍVEL DO RECEBEDOR: Nº DOCUMENTO DEIDENTIDADE:
8ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (FTC VESPERTINO)
AVENIDA LUÍS VIANA FILHO, 8812, FACULDADE FTC
BAIRRO: P
CEP: 41.820-785 - SALVADOR - BA
DATA EMISSÃO:
30/04/2015
DESTINATÁRIO
NOME OU RAZÃO SOCIAL DO DESTINATÁRIO
LEANDRO SANTOS DA SILVA
CEP:45-400-000
SALVADOR - BA 40040-340
INTIMAÇÃO
J J 3 7 4 4 8 6 5 8 8 B R
file:///C:/Users/LEANDRO/AppData/Local/Temp/online-1.html
1 de 2 08/05/2015 22:48
2. 8ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (FTC VESPERTINO)
AVENIDA LUÍS VIANA FILHO, 8812, FACULDADE FTC
BAIRRO: P
CEP: 41.820-785 / SALVADOR - BA
53 – CARTA DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: 0029078-36.2014.8.05.0001
AUTOR:
LEANDRO SANTOS DA SILVA
RÉU:
CLOVES GONCALVES FILHO
FRANCISCO SALES FILHO
MARIANGELA BERNADINA DE SOUZA SOARES
THELMA ANDERLINI MENDES
Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente, sob pena de extinção.
SALVADOR, 30 de Abril de 2015.
MARCIA MARIA LINS COSTA
Secretário(a)
Documento assinado eletronicamente.
file:///C:/Users/LEANDRO/AppData/Local/Temp/online-1.html
2 de 2 08/05/2015 22:48
3. JJ374486588BR
O horário apresentado no histórico do objeto não indica quando a situação ocorreu, mas sim quando os dados foram
recebidos pelo sistema, exceto no caso do SEDEX 10 e do SEDEX Hoje, em que ele representa o horário real da entrega.
Tentativa de entrega não efetuada
08/05/2015 18:27 Salvador / BA
08/05/2015
18:27
Salvador / BA
Tentativa de entrega não efetuada
08/05/2015
15:38
Salvador / BA
Objeto saiu para entrega ao destinatário
07/05/2015
15:15
Salvador / BA
Objeto postado
http://www2.correios.com.br/sistemas/rastreamento/newprint.cfm
1 de 2 08/05/2015 22:56
4. 1
MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO CÍVEIS DE CAUSAS COMUNS - FTC DA CIDADE DE
SALVADOR-BA.
Processo nº: 0029078-36.2014.8.05.0001
PEDIDO DE EXECUÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE, já devidamente qualificado, por seu procurador in fine assinado, nos autos em epígrafe,
movido em face dos REQUERIDOS, perante este r. Juízo, vem à presença de Vossa Excelência,
requerer a execução da sentença dada, nos termos do Art. 580 do Código de Processo Civil, uma vez
que os REQUERIDOS, condenados, não pagaram a quantia devida de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) ao
REQUERENTE.
Instrui a presente execução com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura desta
ação, por se tratar de execução por quantia certa, conforme disposição do art. 614, II, do Código de
Processo Civil.
Pelo exposto, REQUER:
I - Seja executada a importância acima citada, em sua integralidade, acrescidas de juros e correção
monetária;
II - Que determine às instituições financeiras do país, através do Banco Central do Brasil (sistema
“Bacen-Jud”), informar acerca da existência de contas e aplicações financeiras e respectivos saldos, de
que sejam titulares os devedores: CLOVES GONCALVES FILHO (Executado), FRANCISCO SALES
FILHO (Executado), MARIANGELA BERNADINA DE SOUZA SOARES (Executado), THELMA
ANDERLINI MENDES (Executado), já citados, fazendo-se o bloqueio dos valores eventualmente
identificados, suficientes à garantia da execução, nos termos da Resolução 524 do Conselho da Justiça
Federal, afinal dinheiro é o primeiro bem a ser penhorado nos termos do art. 11 da Lei
6.830/80;(resolução 524 do Conselho da Justiça Federal e recomendação do TJMG);
III - Finalmente, nos termos do “art. 185-A do CTN” requer que seja determinado via CARTA
PRECATÓRIA junto ao TJMG, proceda junto aos Cartórios de Registro de Imóveis da comarca de Belo
Horizonte/MG que lancem nas matrículas imobiliárias dos imóveis de propriedade dos executados
“impedimento judicial”, bem como ao DETRAN/MG, para que proceda da mesma forma em relação aos
veículos, como medida de cautela contra a fraude à execução.
Termos que,
Pede Deferimento.
Valença-BA, 11-05-2015.
_______________________________________________________________
Leandro Santos da Silva
5. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
SALVADOR
3º JUIZADO CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - FTC - VESPERTINO - PROJUDI -
LUÍS VIANA FILHO, 8812, P - SALVADOR
Processo Nº: 0029078-36.2014.8.05.0001
Parte Autora:
LEANDRO SANTOS DA SILVA
Parte ré:
CLOVES GONCALVES FILHO
FRANCISCO SALES FILHO
MARIANGELA BERNADINA DE SOUZA SOARES
THELMA ANDERLINI MENDES
Vistos, etc...
LEANDRO SANTOS DA SILVA apresentou queixa contra CLOVES GONCALVES
FILHO, FRANCISCO SALES FILHO, MARIANGELA BERNADINA DE SOUZA
SOARES e THELMA ANDERLINI MENDES, alegando que contratou os serviços
advocatícios dos Réus para ajuizamento de ação relativa a concurso público que o Autor
estava prestando. Aduz que os Réus prejudicaram o Autor ao prestarem um serviço
deficiente e com perdas de prazos. Requer danos morais.
Consoante AR’s citatórios, acostado aos Eventos 14, 16, 18 e 20, verifica-se que os
Acionados foram devidamente citados, porém, não compareceram à Audiência de
Conciliação, nem justificaram sua ausência.
É o breve relatório. Decido.
file:///C:/Users/LEANDRO/AppData/Local/Temp/online.html
1 de 7 08/05/2015 22:47
6. Consta dos autos que os réus, apesar de devidamente citados, não compareceram a sessão
conciliatória realizada, impondo-se a decretação da sua REVELIA, o que ora decreto,
implicando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme
artigo 20 da Lei 9.099/95.
O Autor pretende a responsabilidade dos Réus por entender que foi prejudicado pela má
prestação de serviços advocatícios.
Apesar do trabalho do advogado ser de meio, a jurisprudência entende que aquele que age
com comprovada imperícia, impedindo que seu cliente consiga uma posição mais
vantajosa no processo, pode ser responsabilizado com base na Teoria da Perda de uma
Chance. A responsabilidade também pode ocorrer a partir da comprovação de perdas de
prazos, por desídia.
Assim, a culpa do profissional está configurada em função do nexo de causalidade
existente entre a sua conduta e o resultado final. Mesmo com a revelia decretada, o Autor
deve comprovar a desídia alegada de forma documental.
Conforme provas produzidas, consta e-mail enviado pela 4ª Ré ao Autor com a seguinte
proposta de honorários advocatícios: “2. Procurador para interpor recurso judicial?
Despesas com contra laudo psicotecnico, com copias de documentos pessoais, edital, e
outros; correio, requerimentos, etc correm por conta do interessado. Custo de honorarios:
2 e 1/2 salarios minimos, a vista ou com parcelamento. acrescidos de 05 (cinco)
vencimentos de soldado 2ª classe, a serem pagos "no caso de sucesso na causa".
(pagamento parcelado, iniciando com o recebimento do primeiro vencimento)”.
Os 2º, 2º e 4º Réus foram constituúdos através de procuração assinada pelo Autor e a 3ª
Ré, através de substabelecimento assinado pelo 2º Réu. Consta nos autos comprovante de
depósito dos honorários advocatícios.
Assim, restou comprovada a contratação e pagamento dos honorários advocatícios.
file:///C:/Users/LEANDRO/AppData/Local/Temp/online.html
2 de 7 08/05/2015 22:47
7. Acerca do trabalho desenvolvido pelos Réus, cumpre esclarecer que o trabalho do
advogado é uma atividade de meio e não de fim, ou seja, desde que adotadas as corretas
providências processuais, o êxito ou não da demanda não é responsabilidade dos Réus.
Consta no evento 01 o ajuizamento de duas ações: ação cautelar e ação ordinária. O Autor
alega que os Réus deixaram de adotar diversos argumentos, o que teria o prejudicado.
Dos e-mails juntados aos autos, verifica-se que o Autor afirmar que precisa entrar em
contato com a 4ª Ré para discutir argumentos a serem utilizados na peça processual,
porém, tais argumentos não são expostos nos referidos e-mails.
A única divergência que se encontra entre a opinião do Autor e a providência que foi
adotada pelos Réus é que o Autor menciona no e-mail sobre a pretensão de impetrar
mandado de segurança e os Réus ajuizara ação cautelar e ordinária.
Porém, neste aspecto, não se pode pontuar que foi um erro técnico dos Réus, já que a
hipótese de cabimento de mandado de segurança é restrito a direito líquido e certo e o caso
do Autor, como se vê da decisão interlocutória juntada ao evento 01, demandada prova
pericial, tanto que foi deferido pelo Juízo de Minas Gerais.
Não se pode perder de vista que entre cliente e advogado, é o segundo que detêm o
conhecimento técnico acerca da defesa do direito perseguido pelo primeiro. Portanto, em
muitas ocasiões, não é porque o cliente imagina que a providência processual seria uma
determinada ação que, de fato, o é.
A decisão liminar, como se verifica dos documentos, foi indeferida pois o Juízo entendeu
que estava ausente o perigo na demora, um dos requisitos necessários. Também neste fato
não há como se responsabilizar os Réus, pois, como já dito, trata-se de obrigação de meio e
não de resultado.
file:///C:/Users/LEANDRO/AppData/Local/Temp/online.html
3 de 7 08/05/2015 22:47
8. Verifica-se ainda dos autos que a ação movida foi extinta sem resolução de mérito por
ausência de condições da ação, em 29/05/2012. Porém, apenas houve a juntada de um
andamento processual com tal informação e não a íntegra da sentença.
Sem o conhecimento da íntegra da sentença, resta impossível este Juízo verificar se houve
desídia ou imperícia por partes dos Réus.
Depreende-se ainda dos autos cópia de uma certidão na qual consta que os Réus não se
manifestaram sobre a intimação de fls. 81, em 19/10/2010. Tal prova, neste caso, reflete um
aspecto objetivo de ausência de execução de trabalho, já que os advogados deixaram
transcorrer um prazo processual de forma inerte.
Em face dos e-mails acostados aos autos, fica indicado que no curso do processo os Réus
pretendiam receber honorários mensalmente. Porém, o e-mail que gerou a contratação
mencionou sobre pagamento de valor único, como foi feito, e não mensal pelo Autor.
Não podem os Réus, no curso do processo, cobrar valores que não foram expostos antes da
contratação.
A contratação de assessoria advocatícia pressupõe que o prestador dos serviços irá adotar
todas as providências processuais, e assim ocorreu entre as partes no tocante à intimação
de fls. 81.
Os Réus apenas estariam isentos da imputação de má prestação dos serviços caso tivessem
provado que responderam à intimação de fls. 81. Porém, nada foi alegado ou provado
nesse sentido.
Destarte, e em assim considerando, é elementar em direito que os fatos afirmados pelas
partes precisam ser suficientemente descritos, provados e demonstrados para que formem
a convicção do Juiz, especialmente, incidindo aqui a regra geral no sentido de que o ônus
file:///C:/Users/LEANDRO/AppData/Local/Temp/online.html
4 de 7 08/05/2015 22:47
9. da prova incumbe a quem alega nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil.
Portanto, a Autora, na qualidade de parte que alega o descumprimento contratual,
comprovou o contrato firmado entre as partes e que os acionados deixaram de atender a
um prazo, inobstante alegar diversos outros fatos contra os réus.
Nos termos do artigo 32 do Estatuto da Advocacia, o advogado é responsável pelos atos
que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Segundo a jurisprudência, a má prestação de serviços advocatícios, configura dano moral:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. PRESTAÇÃO
DESIDIOSA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO REFORMADO. - A CONDUTA DESIDIOSA DO CAUSÍDICO QUE,
PATROCINANDO OS INTERESSES DE SEU CONSTITUINTE, NA QUALIDADE DE
AUTOR EM AÇÃO SUBMETIDA AO RITO COMUM SUMÁRIO, NÃO COMPARECE
À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 277 DO CPC E PERDE O
PRAZO PARA RECORRER DA SENTENÇA QUE, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, IMPÔS CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ,
CUSTAS E HONORÁRIOS DE PATROCÍNIO, SOBREVINDO, EM RAZÃO DE TAL
DECISÓRIO, A OCORRER PENHORA, TRANSCENDE AO MERO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS, CONFIGURANDO DANO MORAL INDENIZÁVEL. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS. MAIORIA.
(TJ-DF - EIC: 115921520048070007 DF 0011592-15.2004.807.0007, Relator: ANGELO
PASSARELI, Data de Julgamento: 24/03/2008, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação:
30/04/2008, DJ-e Pág. 15)
Portanto, o transcurso do prazo determinado pela intimação de fls. 81 pelos réus, por si só,
é suficiente para justificar a condenação por dano moral, independentemente da prova
objetiva prejuízo do direito perseguido pelo Autor na referida ação.
file:///C:/Users/LEANDRO/AppData/Local/Temp/online.html
5 de 7 08/05/2015 22:47
10. Assim, é devida a indenização por dano moral requerida na exordial.
O pedido formulado na alínea ‘b’ resta indeferido, pois o Autor não necessita de
deferimento deste Juízo para, querendo, formular uma representação junto à OAB.
Em razão do exposto, JULGO PRODENDENTE EM PARTE, para condenar os réus,
solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de
indenização por danos morais, que deverá ser efetuado no prazo de quinze (15) dias a
contar do trânsito em julgado desta decisão sob pena de ser acrescida ao montante a multa
no percentual de dez por cento (10%), conforme artigo 475, letra J, do CPC, recepcionado
pelo Enunciado no. 105 do FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador, 15 de junho de 2014.
Jéssica Gavazza Bastos
Juíza Leiga
SENTENÇA
Vistos etc...
Fica HOMOLOGADA a SENTENÇA supra mencionada.
Salvador, 15 de junho de 2014.
file:///C:/Users/LEANDRO/AppData/Local/Temp/online.html
6 de 7 08/05/2015 22:47
11. RAIMUNDO CESAR FERREIRA DA COSTA
Juiz de Direito
Documento Assinado Eletronicamente
file:///C:/Users/LEANDRO/AppData/Local/Temp/online.html
7 de 7 08/05/2015 22:47