Este documento discute conceitos de receitas públicas e receitas creditícias no Brasil. Apresenta as etapas do processamento de receitas públicas, incluindo previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento. Também explica que as receitas creditícias resultam da emissão de títulos públicos pelo governo para obter financiamento, gerando dívida pública a ser paga no futuro.
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Introdução
O presente trabalho tem como objectivo dar continuidade ao processo de reunir todos os
conceitos, regras e procedimentos relativos à receita. Visa também à harmonização, por meio do
estabelecimento de padrões a serem observados pela Administração Pública, no que se refere à
Receita, sua classificação, destinação e registo, para permitir a evidenciação e a consolidação das
contas públicas nacionais. A Receita assume, na Administração Pública, fundamental
importância por estar envolvida em situações singulares, como a sua distribuição e destinação
entre as esferas governamentais e o estabelecimento de limites legais impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, permite estudos e análises acerca das receitas creditícias suportada pelos diversos
segmentos da sociedade. É notável a relevância da Receita Pública no processo orçamentário,
cuja previsão dimensiona a capacidade governamental em fixar a Despesa Pública e, no
momento da sua arrecadação, torna-se instrumento condicionante da execução orçamentária da
despesa. Por esse motivo passamos a contar com a participação da Secretaria de Orçamento
Federal a partir desta edição do Manual. Com o objectivo de obter uma previsão de receitas cada
vez mais próxima da realidade e, consequentemente, um adequado planeamento governamental,
inclui-se nesta edição um capítulo que trata da metodologia de projecção de receitas.
1.Metodologia
Para a realização desta investigação utilizou-se uma abordagem qualitativa, aliada ao uso da
pesquisa bibliográfica, com carácter descritivo. Segundo Cervo e Bervian (1976), em qualquer
pesquisa, independente da área do conhecimento, supõe-se a exigência de uma pesquisa
bibliográfica prévia, seja para o levantamento da situação em questão, seja para a fundamentação
teórica.
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2. RECEITAS CREDITÍCIAS
2.1. Conceito de receita
Receita é a entrada monetária que ocorre em uma entidade (contabilidade) ou património
(economia), em geral sob a forma de dinheiro ou de créditos representativos de direitos. Nas
empresas privadas a receita corresponde normalmente ao produto de venda de bens ou serviços.
Na administração pública, as receitas se dividem em receitas correntes e de capital, receitas
orçamentárias e extra orçamentárias. Como receitas orçamentárias, aquelas que são incluídas na
lei (anual) orçamentária do exercício. Todavia, as receitas orçamentárias são consideradas
realizadas quando arrecadadas (regime de caixa), se diferenciando nesse ponto das receitas
realizadas das empresas privadas.
Nestas, receitas do exercício (ver princípios contabilísticas) são aquelas ganhas (geradas,
realizadas) nesse período, não importando se tenham sido recebidas ou não.
Receitas a receber são aquelas ganhas (o fato gerador ocorreu) dentro do período contabilística,
mas ainda não recebidas. Receitas diferidas representam recebimentos adiantados que vão gerar
um passivo para uma prestação de serviço futuro, ou a entrega posterior de bens.
2.2. Conceito de receitas públicas
Receita pública é a entrada que, integrando-se ao património público sem quaisquer reservas,
correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo. As
receitas podem ser gratuitas ou obrigatórias. Receita gratuita È aquela que o Fisco arrecada sem
nenhuma contrapartida, como na herança jacente; receita contratual deriva de um ajuste, como na
compra e venda; e receita obrigatória È aquela arrecadada de forma vinculada, obrigatoriamente,
como na cobrança de tributos.
Para que o Estado possa promover a execução do bem comum, cuja definição já foi estudada, é
necessário que o mesmo se abasteça de recursos que promoverão o funcionamento dos diversos
órgãos estatais. Entram em cena as receitas públicas, essenciais à sustentação do aparelho estatal.
As receitas públicas podem ser definidas como as entradas em dinheiro nos cofres estatais a
título definitivo, oriundas da tributação, da exploração do património público, do crédito público
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e de outras fontes subsidiárias, com objectivo de satisfazerem as necessidades públicas eleitas
pelo legislador, nos moldes das leis orçamentárias. Como características essenciais das receitas
públicas, destaca-se o seguinte:
As receitas públicas ocorrem em dinheiro, não podendo ser consideradas como tais o ingresso de
bens in natura, p.ex., adquiridos mediante expropriação ou mediante doações, legados, heranças
e adjudicações. Em que pese tais bens possuírem valor económico, bem como poderem ser
usados para suprir as necessidades públicas, não podem ser considerados como receita pública no
sentido técnico da expressão.
É necessário que o dinheiro seja destinado a uma pessoa jurídica de direito público (pode ser
qualquer das pessoas políticas ou suas autarquias e fundações, excluindo-se as “empresas
estatais”). A qualidade de receita pública é aferida em relação ao destino do numerário e não à
origem do mesmo.
A receita deve entrar ao título de domínio, ou seja, é preciso que passe a integrar definitivamente
o património estatal. Assim, não se deve confundir a “receita pública” com a “mera entrada ou
ingresso”. Este último conceito é mais amplo e corresponde a todo e qualquer ingresso de
dinheiro nos cofres públicos. Entretanto, nem toda entrada se dá em definitivo, pois existem
ingressos transitórios ou temporários, cuja devolução futura é esperada, p.ex., depósitos em
calção com finalidade de garantia, fianças, empréstimos públicos, etc.
3. Receitas creditícias
Resulta da participação do Estado no mercado financeiro, através da oferta de títulos públicos
para serem adquiridos pelos particulares em geral. Trata-se de uma grande fonte de recursos para
o Estado. É diferente do tributo na medida em aqui se estabelece uma relação bilateral, não
havendo obrigatoriedade na aquisição desses títulos. No tributo, conforme já visto, a
voluntariedade não existe.
Outra grande diferença com relação aos tributos, é que estes não necessitam de serem restituídos
(salvo os empréstimos compulsórios), enquanto nas operações com títulos públicos, o Estado é
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obrigado à respectiva restituição, geralmente pagando correcção monetária e juros. Portanto, na
verdade, as receitas adquiridas através do crédito público acrescem o património estatal apenas
temporariamente, uma vez que deverá ocorrer a devolução no futuro. Por tal motivo a maioria
dos autores afirmam que o numerário obtido com estes empréstimos não se inclui entre as
receitas públicas; seriam apenas meras entradas ou ingressos.
Todavia, analisando apenas as normas constantes do Direito positivo, especificamente a Lei
6320/64, é importante ressaltar que ela não faz tal distinção, considerando como receita pública
qualquer ingresso, ainda que temporário.
Empréstimos Públicos: É um empréstimo em que o Estado toma dinheiro com a
obrigação de restituí-lo no futuro, normalmente com o pagamento de juros.
Dívida Pública: Tomando o dinheiro no mercado financeiro, o Estado faz surgir a figura
da dívida pública. A dívida pública poderá ser interna ou externa, conforme os
empréstimos terem sido tomados dentro ou fora do País.
3.1. Processamento de receitas
Processamento da receita pública é o conjunto de actividades desenvolvidas pelos órgãos
arrecadadores, com o objectivo de arrecadar dinheiros e bens públicos que, por força de lei ou
contrato, pertençam ao Estado.
O processamento da receita pública abrange dois períodos distintos: a estimação da receita (onde
se elabora a proposta orçamentária) e a realização da receita.
3.2. Estágio da realização da receita
O estágio de realização da receita pública reúne actividades que são classificadas em estágios
que segundo o Regulamento de Contabilidade Pública, se dividem em previsão, lançamento,
arrecadação e recolhimento.
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3.3. Previsão
A previsão implica planejar e estimar a arrecadação das receitas orçamentárias que constarão na
proposta orçamentária.
3.4. Lançamento
É a individualização e o relacionamento dos contribuintes, discriminando a espécie, o valor e o
vencimento do tributo de cada um. Realizado para os casos de impostos directos (os que recaem
sobre a propriedade e a renda) e outras receitas que também dependem de lançamento prévio
(aluguéis, arrendamentos, foros, etc.). É de se observar que não são todas as receitas que passam
por esta fase.
3.5. Arrecadação
É o momento onde os contribuintes comparecem perante os agentes arrecadadores a fim de
liquidarem suas obrigações para com o Estado.
3.6. Recolhimento
É o ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam diariamente o produto da arrecadação ao
Tesouro Público. É importante observar que nenhum agente arrecadador pode utilizar o produto
da arrecadação para realizar pagamentos. Os pagamentos devem ser feitos com recursos
específicos para este fim.
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Conclusão
Chegando o fim deste trabalho, pude constatar que as Receita creditícias são conjunto de
recursos financeiros que entram para os cofres estatais, provindo de quaisquer fontes, a fim de
acorrer às despesas orçamentárias e adicionais do orçamento.
Na Receita pública incluem-se recursos financeiros oriundos dos tributos municipais e preços
pela utilização de bens ou serviços, e demais ingressos que o Município recebe em carácter
permanente, como a sua participação nas transferências constitucionais municipais e nacionais
ou eventuais, como os advindos de financiamentos, empréstimos, subvenções, auxílios e doações
de outras entidades ou pessoas físicas.
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Bibliografia
BRASIL: Lei Complementar 101/2000 – Estabelece normas de finanças públicas voltadas para
a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
FABRETTI, Láudio Carmargo. Contabilidade Tributária. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
KOHAMA, Heilio. Contabilidade Pública - Teoria e Prática. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
PISCITELLI, Roberto Bocaccio. TIMBÓ, Maria Zulene Farias. ROSA, Maria Berenice.
Contabilidade Pública – Uma Abordagem da Administração Financeira Pública. 6. ed. São
Paulo: Atlas, 1999.