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Exercícios de IVA Resolvidos - Ano Fiscal de 2008
                            Exercícios Introdutórios

Estes exercícios deverão ser complementados com os apuramentos nos T’s de
Razão e com o preenchimento das Declarações Periódicas de IVA.

                                  Exercício 1

A empresa Domus, Lda., com sede e instalações na Ribeira Grande, explora um
espaço de venda de electrodomésticos. Está enquadrada no regime normal de
IVA, e o seu volume de negócios em 2007 foi de € 1.140.075,17.
Em Outubro/2007 foram efectuadas as seguintes operações:
   1) Compra de existências (mercadorias) a um fornecedor local = 49.800,00
       (IVA incluído)
   2) Reparação de uma viatura ligeira de passageiros = 1.130,00 (IVA
       incluído)
   3) Aquisição de gasóleo p/ viatura ligeira de mercadorias = 115,00 (IVA
       incluído)
   4) Almoços com clientes = 162,00 (IVA incluído)
   5) Vendas no mês de Outubro/2008 = 92.859,58 (Vendas líquidas de IVA)
   6) Devolução de um cliente (mercadoria facturada no mês anterior). Valor
       da mercadoria = 9.950,45 + IVA. (A nossa N/C foi emitida com IVA).
   7) A empresa reportou em Setembro/2008 o valor de 6.110,25 (DP enviada
       dentro do prazo legal).

Pretende-se:
Efectue os lançamentos, apresentando o enquadramento fiscal em sede de IVA
para cada movimento e apure o IVA a pagar (ou a recuperar) relativo a
Outubro/2008.


                          Resolução do Exercício 1

Incidência Real: A actividade da empresa está sujeita ao IVA (al. a) nº1 artº1º
CIVA)
Incidência Pessoal: A sociedade Domus, Lda. é sujeito passivo de IVA (al. a)
nº1 artº2º)

1) É dedutível pela al. a) nº1 Artº 19º e pela al. a) nº1 Artº 20º
Mercadoria à taxa normal (al. c) nº1 e nº3 Artº 18º (não consta das listas I e
II))
(49.800,00/1,14) x 0,14 = 6.115,79 IVA a deduzir
D31.2=43.684,21; D24321113=6.115,79; C22.1=49.800,00

2) Dedutível pelo Artº 20º, mas não é dedutível pela al. a) nº1 Artº 21º
D62.232=1.130,00; C 22.1=1.130,00
3) Dedutível pela al. a)nº1 Artº 19º e al.a) nº1 Artº 20º, mas só é dedutível a
50% pela al. b) nº1 Artº 21º
Aquisição de combustível à taxa normal - al. c) nº1 e nº3 Artº 18º (não consta
das listas I e II).
(115,00/1,14) x 0,14 x 50% = 7,06 IVA a deduzir
D62.212=100,88; D63.12=7,06; D24.323113=7,06; C 22.1=115,00

4) É dedutível pela al. a) nº1 Artº 19º e pela al. a) nº1 Artº 20º
Não é dedutível pela al. d) nº1 Artº 21º
D62.221=162,00; C 22.1=162,00

5) Vendas = 92.859,58     tem que liquidar IVA (al. a) nº1 artº 2º)
IVA liq.= 92.859,58 x 0,14 = 13.000,34 (taxa da al. c) nº1, Artº 18º)
D21.1=105.859,92; C71=92.859,58; C24.331113=13.000,34

6) Pelos nºs 4 e 5 do Artº 78º, só podemos efectuar a regularização a nosso
favor se o cliente reconhecer a diminuição do IVA que tem o direito de deduzir
(esse reconhecimento é feito pelo carimbo e assinatura no duplicado da N/C
que nos é devolvida). Após isto, fazemos: D71.7=9.950,45; D24.341=1.393,06;
C21.1=11.343,51.

7) A empresa deve utilizar em Outubro/2008 o reporte apresentado na última
declaração enviada dentro do prazo. D24.35=6.110,25; D24.371=6.110,25.

Fazendo o apuramento (deverão ser usados os T’s de razão) obtemos um saldo
devedor de 625,82 (IVA a reportar no período).
6.115,79 + 7,06 – 13.000,34 + 1.393,06 + 6.110,25 = 625,82.
Deverá então ser efectuada a transferência contabilística:
D24.371=625,82; C24.35=625,82
Exercício 2

A empresa Forte Chute, Lda., dedicada ao comércio de material desportivo,
com sede e instalações em Angra do Heroísmo, estando em regime normal de
IVA (mensal). Durante o mês de Novembro/2008 efectuou os seguintes
movimentos:
   1) Compra de expositores com iluminação ao fornecedor Decathlon, em
      Alfragide, por 15.362,32 + IVA.
   2) Compra de uma viatura ligeira de mercadorias, nova, a um fornecedor
      local = 11.462,57 + IVA
   3) Custos com pessoal (inclui encargos com a Segurança Social) = 4.740,60
   4) Comissão serviço bancário pela compra de acções = 60,00.
   5) Venda de mercadorias = 46.218,61 (IVA incluído)
   6) A Forte Chute, Lda. efectuou em 10-11-2008 o pagamento do IVA
      referente ao mês de Setembro/2008. Em 30-11-2008 (depois de
      efectuarmos o apuramento do IVA relativo a Outubro/2008), o saldo da
      conta 24.36 – IVA a Pagar era de 2.144,60.
   7) Electroman, Lda., sedeado na Praia da Vitória, prestou à Forte Chute,
      Lda., um serviço de remodelação parcial do sistema eléctrico das suas
      instalações, no valor total de 3.500,00. Para este tipo de prestação de
      serviços está prevista a inversão do sujeito passivo do imposto.

Pretende-se:
Determine o IVA a pagar (ou a recuperar) relativo ao mês de Novembro/2008,
evidenciando os cálculos que efectuar e as disposições legais aplicáveis.



                          Resolução do Exercício 2

Incidência Real: A actividade da empresa está sujeita ao IVA (al. a) nº1 artº1º
CIVA)
Incidência Pessoal: A sociedade Forte Chute, Lda. é sujeito passivo de IVA (al.
a) nº1 artº2º)

1) É dedutível pela al. a) nº1 Artº 19º e pela al. a) nº1 Artº 20º
Imobilizado à taxa normal (al. c) nº1 Artº 18º (não consta das listas I e II))
15.362,32 x 0,20 = 3.072,46 IVA Ded.
D42.3=15.362,32; D24.322133=3.072,46; C 26.1=18.434,78

2) É dedutível pela al. a) nº1 Artº 19º e pela al. a) nº1 Artº 20º
Imobilizado à taxa normal (al. c) nº1 e nº3 Artº 18º (não consta das listas I e
II))
11.462,57 x 0,14 = 1.604,76 IVA ded.
D42.4=11.462,57; D24.322113=1.604,76; C26.1=13.067,33
3) Os custos com pessoal não estão enquadrados no âmbito da incidência real
do IVA (Artigo 1º do CIVA)

4) É uma operação isenta pela al. f) do nº27 Artº 9º CIVA, pelo que o banco
não debita o IVA.

5) Vendas com IVA incluído = 46.218,61        tem que liquidar IVA (al. a) nº1
artº 2º)
IVA liq.= (46.218,61 / 1,14) x 0,14 = 5.675,97 (taxa da al. c) nº1, Artº 18º)
D21.1=46.218,61; C71=40.542,64; C24.331113= 5.675,97.

6) Este facto não influencia o cálculo do IVA de Novembro/2008, pois o IVA de
Outubro/2008 já foi apurado e só falta efectuar o seu pagamento até
10/12/2008.

7) Aquisição de serviços com inversão do sujeito passivo        tem que liquidar
IVA (al. j) nº1 artº 2º); a dedução, simultânea, do IVA é igualmente permitida.
IVA liq.= 3.500,00 x 0,14 = 490,00 (taxa da al. c) nº1, Artº 18º)
D62.232=3.500,00; D24.323113=490,00; C22=3.500,00; C24.331413= 490,00.

Fazendo o apuramento (deverão ser usados os T’s de razão) obtemos um saldo
credor de 998,75 (IVA a pagar no período):
3.072,46 + 1.604,76 – 5.675,97 + 490,00 – 490,00 = -998,75

Deverá então ser efectuada a transferência contabilística:
D24.35=998,75; C24.36=998,75
... e pagamos 998,75 até 10-01-2008.
Exercício 3

A Inforjoca, Lda., com sede e instalações em Ponta Delgada, dedica-se à venda
de hardware e software e à prestação de serviços de informática, tendo um
volume de negócios ao longo do ano sem variações. Realizou durante
Novembro/2008 as seguintes operações:

   1) Importação (de Taiwan) de material informático no valor de 399.038,40.
   2) Compra de material informático ao fornecedor Jordi Mas (Barcelona).
      Valor da factura = 62.349,74.
   3) Compra de vários equipamentos para aproveitamento da energia solar =
      46.762,25 (IVA excluído).
   4) Rendas de locação operacional de 2 viaturas ligeiras de passageiros =
      4.469,23 (o IVA de 20% está incluído neste valor e refere-se a serviços
      prestados pela locadora).
   5) Honorário do consultor da empresa (Engenheiro de Sistemas) = 997,60
      (valor sujeito a IVA a 14%). Este profissional liberal efectua retenção na
      fonte de IRS e não está isento pelo Artº 53º CIVA.
   6) Água = 175,40 (IVA excluído)
   7) Electricidade = 561,15 (IVA excluído)
   8) Telefone/Fax/Internet = 519,75 (IVA excluído)
   9) Gasolina = 945,14 (IVA incluído)
   10)Vendas de mercadorias = 648.437,27 (IVA excluído)
   11)Prestação de serviço facturada por 24.939,90. O cliente já tinha
      efectuado um adiantamento de 4.950,00 em Agosto/2008).
   12)Venda de uma viatura ligeira de passageiros que fazia parte do
      imobilizado = 2.500,00.
   13)Renda de imóvel recebida (valor bruto) = 748,00. Foi aplicada uma
      retenção na fonte de 10,5%. A inforjoca renunciou, pelo nº4 do artº 12º
      CIVA, à isenção do nº29 do artº 9º CIVA.
   14)A empresa Inforjoca, Lda. recebeu uma comunicação da DSIVA
      relativamente ao imposto pago em excesso com a declaração de
      Janeiro/2008, no valor de 344,20. O TOC da empresa ainda não havia
      dado pelo erro, que era facilmente detectável, pois a conta foi debitada
      por um valor superior ao que devia ter sido efectuado.
   15)Foi emitida uma Nota de Débito a um cliente referente a uma factura
      emitida em Setembro/2008, que tinha um erro material: não haviam sido
      facturados 450,00.
   16)Receberam igualmente uma comunicação da DSCIVA confirmando o
      crédito de imposto constante numa declaração Mod. C enviada em
      Março/2008, no valor de 1.010,00. Este valor estava devidamente
      segregado na contabilidade (é o actual saldo da conta 24.372 – IVA a
      Recuperar - Comunicações DSIVA).

Pretende-se:
a) Determine o IVA a pagar (ou a recuperar) relativo ao mês de
             Outubro/2008, evidenciando os cálculos que efectuar e as
             disposições legais aplicáveis.
          b) Indique o prazo legal que a sociedade tem para proceder ao envio
             da declaração periódica e ao pagamento do respectivo imposto.



                         Resolução do Exercício 3

Incidência Real: A actividade da empresa está sujeita ao IVA (al. a) nº1 artº1º
CIVA)
Incidência Pessoal: A sociedade Inforjoca, Lda. é sujeito passivo de IVA (al. a)
nº1 artº2º)

1) A importação está sujeita ao IVA (al. b) nº1 Artº 1º CIVA).
O imposto torna-se exigível a partir do momento fixado pelas disposições
aduaneiras (al. c) nº1 Artº 7º)
O valor tributável é o valor aduaneiro dos bens importados (nºs 1 e 2 do Artº
17º) do CIVA, ou seja, no nosso caso, 399.038,40.
399.038,40 x 0,14 = 55.865,38 (taxa da al. c) nº1 e nº3 Artº 18º)
D31.2=399.038,40;D24.321113=55.865,38;
C22.1=399.038,40;C12.1=55.865,38.
O Sujeito Passivo goza do direito de poder deduzir este montante quando do
apuramento do imposto, partindo do princípio de que esta importação se
destina à actividade da empresa (al. b) nº1 Artº 19º e al. a) nº1 Artº 20º
CIVA).

2) É uma aquisição de bens intracomunitária e, como tal, está sujeita ao IVA
(al. c) nº1 Artº 1º CIVA). Esta aquisição de bens, nestes termos, obriga à
autoliquidação.
O valor tributável é o montante devido pelos bens, ou seja, 62.349,74 (nº1 Artº
16º)
62.349,74 x 0,14 = 8.728,96 (taxa da al. c) nº1 e nº3 Artº 18º)
D31.2=62.349,74;D24.321113=8.728,96;
C24.331213=8.728,96; C22.1=62.349,74

3) Sujeita ao IVA (al. a) nº1 Artº 1º e nº1 Artº 3º CIVA)
O imposto é exigível a partir do momento em que os bens são colocados à
disposição da empresa (al. a) nºs 1 e 2 do Artº 7º CIVA)
O valor tributável é 46.762,25 (nº1 Artº 16º CIVA)
Taxa aplicável = 8% (al. b) nº1 e nº3 Artº 18º CIVA e ponto 2.4-a) da Lista II)
46.762,25 x 0,08 = 3.740,98.
D42.3=46.762,25; D24.322113=3.740,98; C26.1=50.503,23.
O Sujeito Passivo goza do direito de poder deduzir este montante quando do
apuramento do imposto, partindo do princípio de que esta compra se destina a
actividade não isenta da empresa (al. a) nº1 Artº 19º e al. a) nº1 Artº 20º
CIVA).
4) As rendas de locação são consideradas como transmissão onerosa (al. a) nº1
Artº 1º e nº1 Artº 3º CIVA).
O valor tributável é (4.469,23/1,20) = 3.724,36 (nº1 Artº 16º)
3.724,36 x 0,20 = 744,87
Porém, pela al. a) nº1 Artº 21º CIVA, o S.P. não tem o direito de deduzir este
imposto, pois o IVA debitado refere-se à parcela de IVA relativa às viaturas
ligeiras de passageiros.
D62.219=4.469,23; C12.1=4.469,23


5) Prestação de serviços sujeita a IVA (al. a) do nº1 Artº 1º CIVA)
O imposto é exigível a partir do momento em que o serviço é efectuado (al. b)
nº1 Artº 7º CIVA).
O consultor não está isento ao abrigo do Artº 53º CIVA (aplicamos igualmente
a retenção na fonte de IRS à taxa de 16% [RAA: 20% x (1-0,2) = 16%].
16% x 997,60 = 159,62 (IRS retido).
O valor tributável é o custo dos serviços, ou seja, 997,60 (nº1 Artº 16º CIVA).
997,60 x 0,14 = 139,66.
D62.236=997,60; D24.323113=139,66; C24.22=159,62; C12.1=977,64.
O sujeito passivo tem o direito de deduzir este montante (al. a) nº1 Artº 19º e
al. a) nº1 Artº 20º CIVA).

6) Esta é uma transmissão onerosa de bens corpóreos sujeita a IVA (al. a) nº1
Artº 1º e nº1 Artº 3º CIVA)
O imposto é exigível no momento em que os bens são colocados à disposição
do adquirente (al. a) nº1 Artº 7º CIVA)
O valor tributável é 175,40 (nº1 Artº 16º CIVA)
Taxa aplicável = 4% (al. a) nº1 e nº3 Artº 18º CIVA e ponto 1.7 da Lista I)
175,40 x 0,04 = 7,02.
O sujeito passivo tem o direito de deduzir este montante (al. a) nº1 Artº 19º e
al. a) nº1 Artº 20º CIVA).
D62.213=175,40; D24.323111=7,02; C12.1=182,42.

7) Esta é uma transmissão onerosa de bens corpóreos sujeita a IVA (al. a) nº1
Artº 1º e nºs 1 e 2 Artº 3º CIVA)
O imposto é exigível no momento em que os bens são colocados à disposição
do adquirente (al. a) nº1 Artº 7º CIVA)
O valor tributável é 561,15 (nº1 Artº 16º CIVA)
Taxa aplicável = 4% (al. a) nº1 e nº3 Artº 18º CIVA e ponto 2.12 da Lista I)
561,16 x 0,04 = 22,45.
O sujeito passivo tem o direito de deduzir este montante (al. a) nº1 Artº 19º e
al. a) nº1 Artº 20º CIVA).
D62.211=561,16; D24.323111=22,45; C12.1=583,61.

8) Esta é uma prestação de serviços sujeita a IVA (al. a) nº1 Artº 1º CIVA)
O imposto é exigível no momento em que o serviço é efectuado ao adquirente
(al. b) nº1 Artº 7º CIVA)
O valor tributável é 519,75 (nº1 Artº 16º CIVA)
Taxa aplicável = 14% (al. c) nº1 e nº3 Artº 18º CIVA)
519,75 x 0,14 = 72,77.
O sujeito passivo tem o direito de deduzir este montante (al. a) nº1 Artº 19º e
al. a) nº1 Artº 20º CIVA).
D62.222=519,75; D24.323113=72,77; C12.1=592,52.

9) É uma transmissão onerosa de bens corpóreos sujeita a IVA (al. a) nº1 Artº
1º e nº1 Artº 3º CIVA)
O imposto é exigível no momento em que os bens são colocados à disposição
do adquirente (al. a) nº1 Artº 7º CIVA)
O valor tributável é (945,14/1,14) = 829,07 (nº1 Artº 16º CIVA)
Taxa aplicável = 14% (al. c) nº1 e nº3 Artº 18º CIVA)
No entanto, pelas als. a) e b) nº1 Artº 21º CIVA, o S.P. não tem o direito de
deduzir este imposto.
D12.1=945,14; D62.212=829,07; D63.12=116,07.

10) São transmissões onerosas de bens, estão sujeitas ao IVA (al. a) nº1 Artº
1º e nº 1 Artº 3º CIVA)
O imposto é exigível a partir do momento em que os bens são postos à
disposição dos adquirentes (al. a) nº1 Artº 7º CIVA)
O valor tributável é o montante pago pelas mercadorias, ou seja, 648.437,27
(nº1 Artº 16º CIVA)
648.437,27 x 0,14 = 90.781,22 (taxa da al. c) nº1 e nº3 Artº 18º)
D21.1=739.218,49; C71=648.437,27; C24.331113=90.781,22.

11) A prestação de serviços está sujeita ao IVA (al. a) nº1 Artº 1º e nº1 Artº 4º
CIVA)
O imposto é exigível a partir do momento em que os serviços sejam efectuados
(al. b) nº1 Artº 7º CIVA)
O valor tributável é o montante pago pelos clientes pelo serviço, ou seja,
24.939,90 (nº1 Artº 16º CIVA)
24.939,90 x 0,14 = 3.491,59 (taxa da al. c) nº1 e nº3 Artº 18º)
No entanto, o cliente já havia feito um adiantamento, e em que pela al. c) nº1
Artº 8º CIVA foi feita a liquidação de IVA. Assim, temos que regularizar o IVA
liquidado no adiantamento: (4.950,00/1,14) x 0,14 = 4.342,11 x 0,14 = 607,89.
(Prest. Serviços) D21.1=28.431,49; C72=24.939,90; C24.331113=3.491,59.
(Reg. Adiantam.) D21.9=4.342,11; D24.341=607,89; C 21.1=4.950,00.

12) É uma transmissão onerosa de um bem, está sujeita ao IVA (al. a) nº1 Artº
1º e nº 1 Artº 3º CIVA).
Porém, como a empresa ao adquirir a viatura não deduziu imposto (devido à al.
a) do nº1 Artº 21º) então não há lugar a liquidação quando vende o bem (nº32
do artº 9º).
D12.1=2.500,00; C79.42=2.500,00; D48.24=.....; C42.4=.....; D/C79.42=.....

13) Se a inforjoca não tivesse renunciado à isenção, o montante recebido seria
isento pelo nº 29 do Artº 9º, não haveria liquidação por parte do senhorio e a
empresa estaria numa situação de operações mistas reguladas pelo artº 23º
CIVA. Para simplificação, vamos assumir que estaria em condições de optar
pela Afectação Real, pelo que o IVA suportado nas aquisições para este imóvel
não poderia ser deduzido.
No entanto, como neste caso optou pela renúncia à isenção, pelo nº 4 Artº 12º,
e desde que os proveitos e os custos relativos ao imóvel sejam devidamente
registados separadamente na contabilidade, então teremos que aplicar a taxa
de 14% sobre o valor bruto da renda, ou seja, 748,00.
D12.1=774,18; D24.12=78,54; C24.331113=104,72; C73=748,00.

14) A empresa pagou 344,20 a mais em Janeiro/2008, tendo a sua conta
24.36-IVA a pagar sido debitada a mais no mesmo montante, pelo que tem que
o regularizar este erro na sua contabilidade quando fizer o apuramento de
Novembro/2008, conforme a comunicação da DSCIVA o autoriza:
Como ainda não tenha regularizado,
D24.372=344,20; C24.36=344,20.
D24.35; C24.372 (apuramento)

15) Não se trata de uma venda mas sim de uma correcção de uma venda, pelo
que sobre o valor corrigido haverá incidência do IVA (à mesma taxa da factura
que corrige).
450,00 x 0,14 = 63,00 (taxa da al. c) nº1 e nº3 Artº 18º)
D21.1=513,00; C71=450,00; C24.331113=63,00.
A correcção de erros materiais é facultativa quando resultar imposto a favor do
sujeito passivo e obrigatória quando a favor do Estado (nºs 6 e 7 do Artº 78º
CIVA).

16) A empresa, como já tem registado o valor do crédito obtido numa
declaração Mod. C (que carece de confirmação da DSCIVA), pode agora utilizá-
lo no apuramento:
D24.35=1.010,00; C24.372=1.010,00.


a) Fazendo o apuramento (deverão ser usados os T’s de razão) obtemos um
saldo credor de 32.630,18 (IVA a pagar no período).
Apuramento do IVA = 55.865,38 + 8.726,96 – 8.726,96 + 3.740,98 + 139,66 +
7,02 + 22,45 + 72,77 – 90.781,22 – 3.491,59 + 607,89 - 104,72 +344,20 –
63,00 + 1.010,00 = -32.630,18 (IVA a pagar).
Deverá então ser efectuada a transferência contabilística: D24.35=32.630,18;
C24.36=32.630,18.

b) Considerando o volume de vendas de um mês e sabendo que a empresa
tem um volume de negócios ao longo do ano sem grandes variações,
extrapolamos para o ano inteiro e vemos que a empresa terá que estar
enquadrada numa periodização mensal de IVA, pelo que deverão entregar a
declaração relativa a Novembro/2008 (e pagar, caso seja o caso) até ao dia 10
de Janeiro de 2009 (al. a) nº1 Artº 41º CIVA).

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  • 1. Exercícios de IVA Resolvidos - Ano Fiscal de 2008 Exercícios Introdutórios Estes exercícios deverão ser complementados com os apuramentos nos T’s de Razão e com o preenchimento das Declarações Periódicas de IVA. Exercício 1 A empresa Domus, Lda., com sede e instalações na Ribeira Grande, explora um espaço de venda de electrodomésticos. Está enquadrada no regime normal de IVA, e o seu volume de negócios em 2007 foi de € 1.140.075,17. Em Outubro/2007 foram efectuadas as seguintes operações: 1) Compra de existências (mercadorias) a um fornecedor local = 49.800,00 (IVA incluído) 2) Reparação de uma viatura ligeira de passageiros = 1.130,00 (IVA incluído) 3) Aquisição de gasóleo p/ viatura ligeira de mercadorias = 115,00 (IVA incluído) 4) Almoços com clientes = 162,00 (IVA incluído) 5) Vendas no mês de Outubro/2008 = 92.859,58 (Vendas líquidas de IVA) 6) Devolução de um cliente (mercadoria facturada no mês anterior). Valor da mercadoria = 9.950,45 + IVA. (A nossa N/C foi emitida com IVA). 7) A empresa reportou em Setembro/2008 o valor de 6.110,25 (DP enviada dentro do prazo legal). Pretende-se: Efectue os lançamentos, apresentando o enquadramento fiscal em sede de IVA para cada movimento e apure o IVA a pagar (ou a recuperar) relativo a Outubro/2008. Resolução do Exercício 1 Incidência Real: A actividade da empresa está sujeita ao IVA (al. a) nº1 artº1º CIVA) Incidência Pessoal: A sociedade Domus, Lda. é sujeito passivo de IVA (al. a) nº1 artº2º) 1) É dedutível pela al. a) nº1 Artº 19º e pela al. a) nº1 Artº 20º Mercadoria à taxa normal (al. c) nº1 e nº3 Artº 18º (não consta das listas I e II)) (49.800,00/1,14) x 0,14 = 6.115,79 IVA a deduzir D31.2=43.684,21; D24321113=6.115,79; C22.1=49.800,00 2) Dedutível pelo Artº 20º, mas não é dedutível pela al. a) nº1 Artº 21º D62.232=1.130,00; C 22.1=1.130,00
  • 2. 3) Dedutível pela al. a)nº1 Artº 19º e al.a) nº1 Artº 20º, mas só é dedutível a 50% pela al. b) nº1 Artº 21º Aquisição de combustível à taxa normal - al. c) nº1 e nº3 Artº 18º (não consta das listas I e II). (115,00/1,14) x 0,14 x 50% = 7,06 IVA a deduzir D62.212=100,88; D63.12=7,06; D24.323113=7,06; C 22.1=115,00 4) É dedutível pela al. a) nº1 Artº 19º e pela al. a) nº1 Artº 20º Não é dedutível pela al. d) nº1 Artº 21º D62.221=162,00; C 22.1=162,00 5) Vendas = 92.859,58 tem que liquidar IVA (al. a) nº1 artº 2º) IVA liq.= 92.859,58 x 0,14 = 13.000,34 (taxa da al. c) nº1, Artº 18º) D21.1=105.859,92; C71=92.859,58; C24.331113=13.000,34 6) Pelos nºs 4 e 5 do Artº 78º, só podemos efectuar a regularização a nosso favor se o cliente reconhecer a diminuição do IVA que tem o direito de deduzir (esse reconhecimento é feito pelo carimbo e assinatura no duplicado da N/C que nos é devolvida). Após isto, fazemos: D71.7=9.950,45; D24.341=1.393,06; C21.1=11.343,51. 7) A empresa deve utilizar em Outubro/2008 o reporte apresentado na última declaração enviada dentro do prazo. D24.35=6.110,25; D24.371=6.110,25. Fazendo o apuramento (deverão ser usados os T’s de razão) obtemos um saldo devedor de 625,82 (IVA a reportar no período). 6.115,79 + 7,06 – 13.000,34 + 1.393,06 + 6.110,25 = 625,82. Deverá então ser efectuada a transferência contabilística: D24.371=625,82; C24.35=625,82
  • 3. Exercício 2 A empresa Forte Chute, Lda., dedicada ao comércio de material desportivo, com sede e instalações em Angra do Heroísmo, estando em regime normal de IVA (mensal). Durante o mês de Novembro/2008 efectuou os seguintes movimentos: 1) Compra de expositores com iluminação ao fornecedor Decathlon, em Alfragide, por 15.362,32 + IVA. 2) Compra de uma viatura ligeira de mercadorias, nova, a um fornecedor local = 11.462,57 + IVA 3) Custos com pessoal (inclui encargos com a Segurança Social) = 4.740,60 4) Comissão serviço bancário pela compra de acções = 60,00. 5) Venda de mercadorias = 46.218,61 (IVA incluído) 6) A Forte Chute, Lda. efectuou em 10-11-2008 o pagamento do IVA referente ao mês de Setembro/2008. Em 30-11-2008 (depois de efectuarmos o apuramento do IVA relativo a Outubro/2008), o saldo da conta 24.36 – IVA a Pagar era de 2.144,60. 7) Electroman, Lda., sedeado na Praia da Vitória, prestou à Forte Chute, Lda., um serviço de remodelação parcial do sistema eléctrico das suas instalações, no valor total de 3.500,00. Para este tipo de prestação de serviços está prevista a inversão do sujeito passivo do imposto. Pretende-se: Determine o IVA a pagar (ou a recuperar) relativo ao mês de Novembro/2008, evidenciando os cálculos que efectuar e as disposições legais aplicáveis. Resolução do Exercício 2 Incidência Real: A actividade da empresa está sujeita ao IVA (al. a) nº1 artº1º CIVA) Incidência Pessoal: A sociedade Forte Chute, Lda. é sujeito passivo de IVA (al. a) nº1 artº2º) 1) É dedutível pela al. a) nº1 Artº 19º e pela al. a) nº1 Artº 20º Imobilizado à taxa normal (al. c) nº1 Artº 18º (não consta das listas I e II)) 15.362,32 x 0,20 = 3.072,46 IVA Ded. D42.3=15.362,32; D24.322133=3.072,46; C 26.1=18.434,78 2) É dedutível pela al. a) nº1 Artº 19º e pela al. a) nº1 Artº 20º Imobilizado à taxa normal (al. c) nº1 e nº3 Artº 18º (não consta das listas I e II)) 11.462,57 x 0,14 = 1.604,76 IVA ded. D42.4=11.462,57; D24.322113=1.604,76; C26.1=13.067,33
  • 4. 3) Os custos com pessoal não estão enquadrados no âmbito da incidência real do IVA (Artigo 1º do CIVA) 4) É uma operação isenta pela al. f) do nº27 Artº 9º CIVA, pelo que o banco não debita o IVA. 5) Vendas com IVA incluído = 46.218,61 tem que liquidar IVA (al. a) nº1 artº 2º) IVA liq.= (46.218,61 / 1,14) x 0,14 = 5.675,97 (taxa da al. c) nº1, Artº 18º) D21.1=46.218,61; C71=40.542,64; C24.331113= 5.675,97. 6) Este facto não influencia o cálculo do IVA de Novembro/2008, pois o IVA de Outubro/2008 já foi apurado e só falta efectuar o seu pagamento até 10/12/2008. 7) Aquisição de serviços com inversão do sujeito passivo tem que liquidar IVA (al. j) nº1 artº 2º); a dedução, simultânea, do IVA é igualmente permitida. IVA liq.= 3.500,00 x 0,14 = 490,00 (taxa da al. c) nº1, Artº 18º) D62.232=3.500,00; D24.323113=490,00; C22=3.500,00; C24.331413= 490,00. Fazendo o apuramento (deverão ser usados os T’s de razão) obtemos um saldo credor de 998,75 (IVA a pagar no período): 3.072,46 + 1.604,76 – 5.675,97 + 490,00 – 490,00 = -998,75 Deverá então ser efectuada a transferência contabilística: D24.35=998,75; C24.36=998,75 ... e pagamos 998,75 até 10-01-2008.
  • 5. Exercício 3 A Inforjoca, Lda., com sede e instalações em Ponta Delgada, dedica-se à venda de hardware e software e à prestação de serviços de informática, tendo um volume de negócios ao longo do ano sem variações. Realizou durante Novembro/2008 as seguintes operações: 1) Importação (de Taiwan) de material informático no valor de 399.038,40. 2) Compra de material informático ao fornecedor Jordi Mas (Barcelona). Valor da factura = 62.349,74. 3) Compra de vários equipamentos para aproveitamento da energia solar = 46.762,25 (IVA excluído). 4) Rendas de locação operacional de 2 viaturas ligeiras de passageiros = 4.469,23 (o IVA de 20% está incluído neste valor e refere-se a serviços prestados pela locadora). 5) Honorário do consultor da empresa (Engenheiro de Sistemas) = 997,60 (valor sujeito a IVA a 14%). Este profissional liberal efectua retenção na fonte de IRS e não está isento pelo Artº 53º CIVA. 6) Água = 175,40 (IVA excluído) 7) Electricidade = 561,15 (IVA excluído) 8) Telefone/Fax/Internet = 519,75 (IVA excluído) 9) Gasolina = 945,14 (IVA incluído) 10)Vendas de mercadorias = 648.437,27 (IVA excluído) 11)Prestação de serviço facturada por 24.939,90. O cliente já tinha efectuado um adiantamento de 4.950,00 em Agosto/2008). 12)Venda de uma viatura ligeira de passageiros que fazia parte do imobilizado = 2.500,00. 13)Renda de imóvel recebida (valor bruto) = 748,00. Foi aplicada uma retenção na fonte de 10,5%. A inforjoca renunciou, pelo nº4 do artº 12º CIVA, à isenção do nº29 do artº 9º CIVA. 14)A empresa Inforjoca, Lda. recebeu uma comunicação da DSIVA relativamente ao imposto pago em excesso com a declaração de Janeiro/2008, no valor de 344,20. O TOC da empresa ainda não havia dado pelo erro, que era facilmente detectável, pois a conta foi debitada por um valor superior ao que devia ter sido efectuado. 15)Foi emitida uma Nota de Débito a um cliente referente a uma factura emitida em Setembro/2008, que tinha um erro material: não haviam sido facturados 450,00. 16)Receberam igualmente uma comunicação da DSCIVA confirmando o crédito de imposto constante numa declaração Mod. C enviada em Março/2008, no valor de 1.010,00. Este valor estava devidamente segregado na contabilidade (é o actual saldo da conta 24.372 – IVA a Recuperar - Comunicações DSIVA). Pretende-se:
  • 6. a) Determine o IVA a pagar (ou a recuperar) relativo ao mês de Outubro/2008, evidenciando os cálculos que efectuar e as disposições legais aplicáveis. b) Indique o prazo legal que a sociedade tem para proceder ao envio da declaração periódica e ao pagamento do respectivo imposto. Resolução do Exercício 3 Incidência Real: A actividade da empresa está sujeita ao IVA (al. a) nº1 artº1º CIVA) Incidência Pessoal: A sociedade Inforjoca, Lda. é sujeito passivo de IVA (al. a) nº1 artº2º) 1) A importação está sujeita ao IVA (al. b) nº1 Artº 1º CIVA). O imposto torna-se exigível a partir do momento fixado pelas disposições aduaneiras (al. c) nº1 Artº 7º) O valor tributável é o valor aduaneiro dos bens importados (nºs 1 e 2 do Artº 17º) do CIVA, ou seja, no nosso caso, 399.038,40. 399.038,40 x 0,14 = 55.865,38 (taxa da al. c) nº1 e nº3 Artº 18º) D31.2=399.038,40;D24.321113=55.865,38; C22.1=399.038,40;C12.1=55.865,38. O Sujeito Passivo goza do direito de poder deduzir este montante quando do apuramento do imposto, partindo do princípio de que esta importação se destina à actividade da empresa (al. b) nº1 Artº 19º e al. a) nº1 Artº 20º CIVA). 2) É uma aquisição de bens intracomunitária e, como tal, está sujeita ao IVA (al. c) nº1 Artº 1º CIVA). Esta aquisição de bens, nestes termos, obriga à autoliquidação. O valor tributável é o montante devido pelos bens, ou seja, 62.349,74 (nº1 Artº 16º) 62.349,74 x 0,14 = 8.728,96 (taxa da al. c) nº1 e nº3 Artº 18º) D31.2=62.349,74;D24.321113=8.728,96; C24.331213=8.728,96; C22.1=62.349,74 3) Sujeita ao IVA (al. a) nº1 Artº 1º e nº1 Artº 3º CIVA) O imposto é exigível a partir do momento em que os bens são colocados à disposição da empresa (al. a) nºs 1 e 2 do Artº 7º CIVA) O valor tributável é 46.762,25 (nº1 Artº 16º CIVA) Taxa aplicável = 8% (al. b) nº1 e nº3 Artº 18º CIVA e ponto 2.4-a) da Lista II) 46.762,25 x 0,08 = 3.740,98. D42.3=46.762,25; D24.322113=3.740,98; C26.1=50.503,23. O Sujeito Passivo goza do direito de poder deduzir este montante quando do apuramento do imposto, partindo do princípio de que esta compra se destina a actividade não isenta da empresa (al. a) nº1 Artº 19º e al. a) nº1 Artº 20º CIVA).
  • 7. 4) As rendas de locação são consideradas como transmissão onerosa (al. a) nº1 Artº 1º e nº1 Artº 3º CIVA). O valor tributável é (4.469,23/1,20) = 3.724,36 (nº1 Artº 16º) 3.724,36 x 0,20 = 744,87 Porém, pela al. a) nº1 Artº 21º CIVA, o S.P. não tem o direito de deduzir este imposto, pois o IVA debitado refere-se à parcela de IVA relativa às viaturas ligeiras de passageiros. D62.219=4.469,23; C12.1=4.469,23 5) Prestação de serviços sujeita a IVA (al. a) do nº1 Artº 1º CIVA) O imposto é exigível a partir do momento em que o serviço é efectuado (al. b) nº1 Artº 7º CIVA). O consultor não está isento ao abrigo do Artº 53º CIVA (aplicamos igualmente a retenção na fonte de IRS à taxa de 16% [RAA: 20% x (1-0,2) = 16%]. 16% x 997,60 = 159,62 (IRS retido). O valor tributável é o custo dos serviços, ou seja, 997,60 (nº1 Artº 16º CIVA). 997,60 x 0,14 = 139,66. D62.236=997,60; D24.323113=139,66; C24.22=159,62; C12.1=977,64. O sujeito passivo tem o direito de deduzir este montante (al. a) nº1 Artº 19º e al. a) nº1 Artº 20º CIVA). 6) Esta é uma transmissão onerosa de bens corpóreos sujeita a IVA (al. a) nº1 Artº 1º e nº1 Artº 3º CIVA) O imposto é exigível no momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente (al. a) nº1 Artº 7º CIVA) O valor tributável é 175,40 (nº1 Artº 16º CIVA) Taxa aplicável = 4% (al. a) nº1 e nº3 Artº 18º CIVA e ponto 1.7 da Lista I) 175,40 x 0,04 = 7,02. O sujeito passivo tem o direito de deduzir este montante (al. a) nº1 Artº 19º e al. a) nº1 Artº 20º CIVA). D62.213=175,40; D24.323111=7,02; C12.1=182,42. 7) Esta é uma transmissão onerosa de bens corpóreos sujeita a IVA (al. a) nº1 Artº 1º e nºs 1 e 2 Artº 3º CIVA) O imposto é exigível no momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente (al. a) nº1 Artº 7º CIVA) O valor tributável é 561,15 (nº1 Artº 16º CIVA) Taxa aplicável = 4% (al. a) nº1 e nº3 Artº 18º CIVA e ponto 2.12 da Lista I) 561,16 x 0,04 = 22,45. O sujeito passivo tem o direito de deduzir este montante (al. a) nº1 Artº 19º e al. a) nº1 Artº 20º CIVA). D62.211=561,16; D24.323111=22,45; C12.1=583,61. 8) Esta é uma prestação de serviços sujeita a IVA (al. a) nº1 Artº 1º CIVA) O imposto é exigível no momento em que o serviço é efectuado ao adquirente (al. b) nº1 Artº 7º CIVA)
  • 8. O valor tributável é 519,75 (nº1 Artº 16º CIVA) Taxa aplicável = 14% (al. c) nº1 e nº3 Artº 18º CIVA) 519,75 x 0,14 = 72,77. O sujeito passivo tem o direito de deduzir este montante (al. a) nº1 Artº 19º e al. a) nº1 Artº 20º CIVA). D62.222=519,75; D24.323113=72,77; C12.1=592,52. 9) É uma transmissão onerosa de bens corpóreos sujeita a IVA (al. a) nº1 Artº 1º e nº1 Artº 3º CIVA) O imposto é exigível no momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente (al. a) nº1 Artº 7º CIVA) O valor tributável é (945,14/1,14) = 829,07 (nº1 Artº 16º CIVA) Taxa aplicável = 14% (al. c) nº1 e nº3 Artº 18º CIVA) No entanto, pelas als. a) e b) nº1 Artº 21º CIVA, o S.P. não tem o direito de deduzir este imposto. D12.1=945,14; D62.212=829,07; D63.12=116,07. 10) São transmissões onerosas de bens, estão sujeitas ao IVA (al. a) nº1 Artº 1º e nº 1 Artº 3º CIVA) O imposto é exigível a partir do momento em que os bens são postos à disposição dos adquirentes (al. a) nº1 Artº 7º CIVA) O valor tributável é o montante pago pelas mercadorias, ou seja, 648.437,27 (nº1 Artº 16º CIVA) 648.437,27 x 0,14 = 90.781,22 (taxa da al. c) nº1 e nº3 Artº 18º) D21.1=739.218,49; C71=648.437,27; C24.331113=90.781,22. 11) A prestação de serviços está sujeita ao IVA (al. a) nº1 Artº 1º e nº1 Artº 4º CIVA) O imposto é exigível a partir do momento em que os serviços sejam efectuados (al. b) nº1 Artº 7º CIVA) O valor tributável é o montante pago pelos clientes pelo serviço, ou seja, 24.939,90 (nº1 Artº 16º CIVA) 24.939,90 x 0,14 = 3.491,59 (taxa da al. c) nº1 e nº3 Artº 18º) No entanto, o cliente já havia feito um adiantamento, e em que pela al. c) nº1 Artº 8º CIVA foi feita a liquidação de IVA. Assim, temos que regularizar o IVA liquidado no adiantamento: (4.950,00/1,14) x 0,14 = 4.342,11 x 0,14 = 607,89. (Prest. Serviços) D21.1=28.431,49; C72=24.939,90; C24.331113=3.491,59. (Reg. Adiantam.) D21.9=4.342,11; D24.341=607,89; C 21.1=4.950,00. 12) É uma transmissão onerosa de um bem, está sujeita ao IVA (al. a) nº1 Artº 1º e nº 1 Artº 3º CIVA). Porém, como a empresa ao adquirir a viatura não deduziu imposto (devido à al. a) do nº1 Artº 21º) então não há lugar a liquidação quando vende o bem (nº32 do artº 9º). D12.1=2.500,00; C79.42=2.500,00; D48.24=.....; C42.4=.....; D/C79.42=..... 13) Se a inforjoca não tivesse renunciado à isenção, o montante recebido seria isento pelo nº 29 do Artº 9º, não haveria liquidação por parte do senhorio e a
  • 9. empresa estaria numa situação de operações mistas reguladas pelo artº 23º CIVA. Para simplificação, vamos assumir que estaria em condições de optar pela Afectação Real, pelo que o IVA suportado nas aquisições para este imóvel não poderia ser deduzido. No entanto, como neste caso optou pela renúncia à isenção, pelo nº 4 Artº 12º, e desde que os proveitos e os custos relativos ao imóvel sejam devidamente registados separadamente na contabilidade, então teremos que aplicar a taxa de 14% sobre o valor bruto da renda, ou seja, 748,00. D12.1=774,18; D24.12=78,54; C24.331113=104,72; C73=748,00. 14) A empresa pagou 344,20 a mais em Janeiro/2008, tendo a sua conta 24.36-IVA a pagar sido debitada a mais no mesmo montante, pelo que tem que o regularizar este erro na sua contabilidade quando fizer o apuramento de Novembro/2008, conforme a comunicação da DSCIVA o autoriza: Como ainda não tenha regularizado, D24.372=344,20; C24.36=344,20. D24.35; C24.372 (apuramento) 15) Não se trata de uma venda mas sim de uma correcção de uma venda, pelo que sobre o valor corrigido haverá incidência do IVA (à mesma taxa da factura que corrige). 450,00 x 0,14 = 63,00 (taxa da al. c) nº1 e nº3 Artº 18º) D21.1=513,00; C71=450,00; C24.331113=63,00. A correcção de erros materiais é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo e obrigatória quando a favor do Estado (nºs 6 e 7 do Artº 78º CIVA). 16) A empresa, como já tem registado o valor do crédito obtido numa declaração Mod. C (que carece de confirmação da DSCIVA), pode agora utilizá- lo no apuramento: D24.35=1.010,00; C24.372=1.010,00. a) Fazendo o apuramento (deverão ser usados os T’s de razão) obtemos um saldo credor de 32.630,18 (IVA a pagar no período). Apuramento do IVA = 55.865,38 + 8.726,96 – 8.726,96 + 3.740,98 + 139,66 + 7,02 + 22,45 + 72,77 – 90.781,22 – 3.491,59 + 607,89 - 104,72 +344,20 – 63,00 + 1.010,00 = -32.630,18 (IVA a pagar). Deverá então ser efectuada a transferência contabilística: D24.35=32.630,18; C24.36=32.630,18. b) Considerando o volume de vendas de um mês e sabendo que a empresa tem um volume de negócios ao longo do ano sem grandes variações, extrapolamos para o ano inteiro e vemos que a empresa terá que estar enquadrada numa periodização mensal de IVA, pelo que deverão entregar a declaração relativa a Novembro/2008 (e pagar, caso seja o caso) até ao dia 10 de Janeiro de 2009 (al. a) nº1 Artº 41º CIVA).