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AULA 04
1- Receita Pública
ENFOQUE PATRIMONIAL
Receita é um termo utilizado mundialmente pela contabilidade
para evidenciar a variação positiva da situação líquida
patrimonial resultante do aumento de ativos ou da redução de
passivos de uma entidade. Por esse enfoque, as receitas podem
ser classificadas em:
Receitas Públicas – aquelas auferidas pelos entes públicos;
Receitas Privadas – aquelas auferidas pelas entidades privadas.
ENFOQUE PATRIMONIAL => REGIME DE COMPETÊNCIA
Assim, pensando no enfoque patrimonial, adota-se o regime de
competência, que implica fazer registros contábeis a partir dos
fatos geradores.
ENFOQUE ORÇAMENTÁRIO
Receita, pelo enfoque orçamentário, são todos os ingressos
disponíveis para cobertura das despesas públicas, em qualquer
esfera governamental.
ENFOQUE ORÇAMENTÁRIO => REGIME DE CAIXA
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Na Contabilidade Pública, historicamente, adotou-se o regime de
caixa para considerar a realização da receita (ao contrário da
despesa pública, que, como na esfera privada, é contabilizada
sob o regime de competência). A partir desse entendimento, as
movimentações financeiras que aumentam a disponibilidade do
caixa público é que levam ao registro da receita.
Conceitos de receita pública: strictu sensu e lato sensu
Via de regra, em movimentação financeira: no enfoque
orçamentário, receitas são contabilizadas sob o princípio de
caixa. Assim, no setor público, o registro da receita corresponde,
normalmente, ao recebimento de recursos. Esse é um
"ordenamento geral", mas, partindo dele, há desdobramentos a
considerar.
Segundo uma das definições apresentadas pela STN, "receita
pública é a entrada que, integrando-se ao patrimônio público
sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no
passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e
positivo".
Essa é uma visão compartilhada por um grande teórico brasileiro
do direito tributário e financeiro, chamado Aliomar Baleeiro. Para
ele, receita pública é qualquer recebimento de recursos que
aumenta efetivamente o patrimônio público, sem expectativa de
devolução posterior. Por isso, ele empregou a bonita expressão
"elemento novo e positivo".
Receita pública strictu sensu: ingresso
financeiro que afeta positivamente o
patrimônio público.
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Outra definição, também trazida pela STN, é de que receitas
públicas são "todas e quaisquer entradas de fundos nos cofres do
Estado, independentemente de sua origem ou fim". Nesse caso,
utiliza-se o simples critério de afetação do caixa, sem julgar se a
entrada financeira aumenta efetivamente o patrimônio público. A
doutrina utiliza os termos "entrada" e "ingresso" para se referir a
quaisquer recursos que adentram os cofres públicos.
Receita pública lato sensu: qualquer ingresso
financeiro que adentra os cofres públicos.
Como discriminado nos destaques, essas duas posições
representam, respectivamente, as classificações da receita strictu
sensu e lato sensu. Na primeira, encara-se receita de forma
semelhante aos parâmetros da ciência contábil: temos um
ingresso financeiro que aumenta o patrimônio líquido da
entidade. Na segunda, a visão é bem generalista: se ingressam
recursos no caixa do ente público, eles são considerados receitas,
não importando as condições envolvidas.
A adoção desse critério lato sensu envolve a possibilidade de
serem considerados "receita" até mesmo recursos que não
pertencem ao ente público, mas que são depositados na conta
do Tesouro. Além disso, o critério lato sensu permite classificar
receitas orçamentárias como efetivas e não efetivas.
CLASSIFICAÇÕES DA RECEITA PÚBLICA
De acordo com a doutrina, a Receita Pública pode ser
classificada nos seguintes aspectos:
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 quanto à natureza;
 quanto ao poder de tributar;
 quanto à coercitividade;
 quanto à afetação patrimonial; e,
 quanto à regularidade.
5.1- Quanto À Natureza
É a classificação que estabelece a utilização ou não para o
financiamento dos dispêndios do setor público.
a)Receitas Extraorçamentárias: conforme § único do art. 3º da Lei
nº 4.320/64, a melhor definição seria a de que são entradas
compensatórias no ativo e no passivo financeiros. Além desta
definição, podemos considerar que elas são ingressos
financeiros de caráter meramente temporário e que não
tenham como foco o financiamento da execução de
despesas públicas. Exemplo: cauções recebidas em dinheiro;
recebimento de depósitos judiciais; emissões de papel-moeda;
ingressos provenientes de antecipação de Receita
Orçamentária (ARO).
b)Receitas Orçamentárias: são as que não são
extraorçamentárias, ou seja, não é apenas o conceito de que
são as que estão no orçamento, mas sim a ideia de que é todo
e qualquer ingresso que tem como objetivo o financiamento
dos dispêndios orçamentários. Instrumento por meio do qual se
viabiliza a execução das políticas públicas, a receita
orçamentária é fonte de recursos utilizada pelo Estado em
programas e ações cuja finalidade precípua é atender às
necessidades públicas e demandas da sociedade. Observe
que no Art. 57 da Lei nº 4.320/64 definiu-se que:
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“Ressalvado o disposto no parágrafo único do
artigo 3º desta lei serão classificadas como receita
orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as
receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de
operações de crédito, ainda que não previstas no
Orçamento.”
Exemplo: Receitas Tributárias, Receitas de Contribuições,
Receitas Patrimoniais, bem como as Receitas de Alienação de
Bens e as Receitas de Operações de Crédito.
5.1.1- Quanto Ao Poder De Tributar
Referem-se às Receitas Públicas de acordo com o PODER DE
TRIBUTAR previsto na CF/88, ou seja, abrangem as Receitas
Públicas conforme a competência tributária de cada ente da
Federação. Dividem-se em:
a) Federal. Ex.: Imposto sobre importação de produtos
estrangeiros (II), Imposto sobre produtos industrializados (IPI),
Contribuição de intervenção no domínio econômico, etc.
b) Estadual. Ex.: Imposto sobre a propriedade de veículos
automotores (IPVA), Imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
(ICMS), etc.
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c) Municipal. Ex.: Imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana (IPTU), Contribuição, na forma das respectivas leis, para o
custeio do serviço de iluminação pública, etc.
5.1.2- Quanto À Coercitividade Ou Classificação Alemã Ou
Quanto À Origem
É a classificação de Receitas Públicas que decorre do poder de
coerção do Estado, ou seja, do seu Poder de Império. Dividem-se
em:
a) Receitas Derivadas ou Receitas de Economia Pública ou
Receitas de Direito Público: são as que derivam do poder
impositivo da soberania do Estado sobre o patrimônio alheio, ou
seja, é unilateral e obriga o particular a “contribuir” e pagar
determinado valor. Nesta classificação, Estado e particular se
encontram em patamares distintos, onde a coercitividade do
Estado prevalece. Para reforçar essa classificação, o Art. 9º da Lei
nº 4.320/64, reafirma essa classificação ao dizer que:
“Tributo é a receita derivada instituída pelas
entidades de direito publico, compreendendo
os impostos, as taxas e contribuições nos
termos da constituição e das leis vigentes em
matéria financeira, destinando-se o seu
produto ao custeio de atividades gerais ou
especificas exercidas por essas entidades.”
Ex.: Receitas provenientes de impostos, de empréstimos
compulsórios e de contribuições sociais.
b) Receitas Originárias ou Receitas de Economia Privada ou
Receitas de Direito Privado: são as que se originam de atos
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negociais, onde o Estado não exerce o seu Poder de Império,
pois Estado e particular se encontram em um mesmo patamar.
Em síntese, também são as Receitas Públicas originadas do uso
de bens e de empresas de propriedade do Estado, em sua
atuação como produtor de bens e serviços.
Ex.: Receitas provenientes da alienação de bens e de aluguéis
recebidos pelo Estado.
5.1.3- Quanto À Afetação Patrimonial
É a classificação que observa se houve ou não alteração na
situação líquida patrimonial do Estado.
a) Efetivas: são as Receitas Públicas em que o Estado “enriquece”
em razão de um ingresso no qual não há contrapartida de
aumento do passivo ou de redução do ativo, o que faz o
patrimônio estatal alterar positivamente sua situação líquida.
Constitui fato contábil modificativo aumentativo
Ex.: ingressos provenientes de impostos, de aluguéis, de multas.
b) Não-Efetivas ou por permutação patrimonial: neste caso, são
as que não alteram a situação líquida de determinado
patrimônio estatal, ou seja, são meras permutações contábeis
relacionadas ao ingresso de disponibilidades no “Caixa” público.
As Receitas Públicas Não-Efetivas correspondem a ingressos ou
alterações nas partes que constituem o patrimônio líquido do
ente estatal e que nada acrescentam na situação líquida
patrimonial.
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Ex.: ingressos provenientes da contratação de operações de
crédito (“entrada de $” no Caixa, mas gerou-se uma obrigação,
que é uma dívida); venda de um bem público (“entrada de $”
no Caixa, mas gerou-se a “perda do bem”); etc.
5.1.4- Quanto À Regularidade Ou Duração
Classificação que se refere à disposição de tempo simétrica ou
não em relação a um exercício financeiro.
a) Ordinária: é a Receita Pública que se obtém regularmente em
cada exercício financeiro, com características de continuidade e
que correspondem a ingresso permanente de valores nos cofres
públicos. Ex.: Receitas de tributos.
b) Extraordinária: é aquela obtida de forma excepcional,
esporádica e que não apresentam caráter de continuidade. Ex.:
Receitas de alienação de bens, receitas obtidas de doações.
Partindo agora para o ordenamento jurídico (classificação legal),
o detalhamento das classificações orçamentárias da receita, no
âmbito da União, é normatizado por meio do instrumento
normativo “Portaria”, elaborado pela Secretaria de Orçamento
Federal – SOF, órgão do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão. As Receitas Orçamentárias são classificadas segundo os
seguintes critérios:
Natureza (1)*;
Indicador de Resultado Primário (2)*; e
Fonte/Destinação de Recursos (3)*.
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5.2- Natureza (1)*
Quanto à classificação da Receita por Natureza, a mesma
desdobrou-se em seis níveis, de maneira a identificar melhor as
entradas/ingressos aos cofres públicos. Esse níveis compõem-se
de oito dígitos, conforme quadro abaixo:
1 º 2 º 3 º 4 º 5º e 6º 7º e 8º
Categoria
Econômica
Origem Espécie Rubrica Alínea Subalínea
Exemplo:
Como se depreende do nível de detalhamento apresentado, a
classificação por natureza é a de nível mais analítico da receita;
por isso, auxilia na elaboração de análises econômico-financeiras
sobre a atuação estatal.
5.2.1- Categoria Econômica da Receita
O § 1º e o § 2º do art. 11 da Lei no 4.320, de 1964, classificam as
receitas orçamentárias em “Receitas Orçamentárias Correntes” e
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“Receitas Orçamentárias de Capital”. A codificação
correspondente seria:
CÓDIGO CATEGORIA
ECONÔMICA
1
7
Receitas Correntes
Receitas Correntes
Intraorçamentárias
2
8
Receitas de Capital
Receitas de Capital
Intraorçamentárias
1 - Receitas Correntes:
Receitas orçamentárias correntes são arrecadadas dentro do
exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras do
Estado com efeitos positivos sobre o patrimônio líquido e
constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos
programas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer
finalidades públicas.
De acordo com o § 1º do art. 11 da Lei nº 4.320, de 1964,
classificam-se como correntes as receitas provenientes de
tributos; de contribuições; da exploração do patrimônio estatal
(Patrimonial); da exploração de atividades econômicas
(Agropecuária, Industrial e de Serviços); de recursos financeiros
recebidos de outras pessoas de direito público ou privado,
quando destinadas a atender despesas classificáveis em
despesas correntes (Transferências Correntes); por fim, demais
receitas que não se enquadram nos itens anteriores (Outras
Receitas Correntes) - TRICOPAIS TRANSOU.
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2 - Receitas de Capital:
Receitas Orçamentárias de Capital também aumentam as
disponibilidades financeiras do Estado e são instrumentos de
financiamento dos programas e ações orçamentários, a fim de se
atingirem as finalidades públicas. Porém, de forma diversa das
Receitas Correntes, as Receitas de Capital não provocam efeito
sobre o patrimônio líquido.
De acordo com o § 2º do art. 11 da Lei no 4.320, de 1964, com
redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.939, de 20 de maio de 1982,
Receitas de Capital são as provenientes tanto da realização de
recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas e da
conversão, em espécie, de bens e direitos, quanto de recursos
recebidos de outras pessoas de direito público ou privado e
destinados a atender despesas classificáveis em despesas de
capital. Resultam da efetivação das operações de crédito,
alienação de bens, recebimento de dívidas (amortizações)
auxílios recebidos pelo órgão ou entidade (Transferências de
Capital) e, por fim, demais receitas que não se enquadram nos
itens anteriores (Outras receitas de capital) - OPERA ALI AMOR
TRANSOU.
OBSERVAÇÃO:
Receitas de Operações Intraorçamentárias são
aquelas realizadas entre órgãos e demais entidades da
Administração Pública integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social do mesmo ente federativo. Não representam
novas entradas de recursos nos cofres públicos do ente, mas
apenas remanejamento de receitas entre seus órgãos. As receitas
intraorçamentárias são contrapartida de despesas classificadas
na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente
de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do
Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, que,
devidamente identificadas, evitam a dupla contagem na
consolidação das contas governamentais.
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Assim, a Portaria Interministerial STN/SOF 338, de 26 de abril de
2006, que alterou a Portaria Interministerial STN/SOF 163, de 4 de
maio de 2001, incluiu as Receitas Correntes Intraorçamentárias e
Receitas de Capital Intraorçamentárias representadas,
respectivamente, pelos códigos 7 e 8 em suas categorias
econômicas. Essas classificações não constituem novas
categorias econômicas de receita, mas apenas especificações
das categorias econômicas Receitas Correntes e Receitas de
Capital.
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5.2.2- Origem Da Receita
A Origem é o detalhamento das categorias econômicas
“Receitas Correntes” e “Receitas de Capital”, com vistas a
identificar a natureza da procedência das receitas no momento
em que ingressam no Orçamento Público. Os códigos da origem
para as receitas correntes e de capital, de acordo com a Lei no
4.320, de 1964, são:
Categoria Econômica
(1º Dígito)
Origem
(2º Dígito)
Cód. Descrição Cód. Descrição
1. RECEITAS CORRENTES
7. Correntes
(Intraorçamentárias)
1. Receita Tributária
2. Receita de Contribuições
3. Receita Patrimonial
4. Receita Agropecuária
5. Receita Industrial
6. Receita de Serviços
7. Transferências Correntes
9. Outras Receitas Correntes
2. RECEITAS DE CAPITAL
8. Capital (Intraorçamentárias)
1. Operações de Crédito
2. Alienações de Bens
3. Amortização de Empréstimos
4. Transferências de Capital
5. Outras Receitas de Capital
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5.2.3- Espécies De Receita
É o nível de classificação vinculado à Origem que permite
qualificar com maior detalhe o fato gerador das receitas. Por
exemplo, dentro da origem Receita Tributária, identifica-se as
espécies “Impostos”, “Taxas” e “Contribuições de Melhoria”.
5.2.4- Rubrica
Agrega determinadas espécies de receitas cujas características
próprias sejam semelhantes entre si; dessa forma, detalha a
espécie, por meio da especificação dos recursos financeiros que
lhe são correlatos. Exemplo: A rubrica “Impostos sobre o
Patrimônio e a Renda” é detalhamento da espécie “Impostos”.
5.2.5- Alínea
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A alínea é o detalhamento da rubrica e exterioriza o “nome” da
receita que receberá o registro pela entrada de recursos
financeiros. Exemplo: A alínea “Impostos sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza” é o detalhamento da rubrica
“Impostos sobre o Patrimônio e a Renda”.
5.2.6- Subalínea
A subalínea constitui o nível mais analítico da receita, utilizado
quando há necessidade de se detalhar a Alínea com maior
especificidade. Exemplo: A subalínea “Pessoas Físicas” é
detalhamento da alínea “Impostos sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza”.
5.3- Origens e Espécies De Receita Orçamentária
RECEITAS CORRENTES
 Receita tributária ou derivada – trata-se de receita derivada
cuja finalidade é obter recursos financeiros para o Estado
custear as atividades que lhe são correlatas. Corresponde aos
impostos, taxas e contribuições de melhoria.
O art. 3º do Código Tributário Nacional – CTN define tributo
da seguinte forma:
"Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de
ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente
vinculada".
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Os impostos, segundo o art. 16 do CTN, são espécies tributárias
cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica relativa
ao contribuinte, o qual não recebe contraprestação direta ou
imediata pelo pagamento.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
e pelos Municípios, no âmbito das respectivas atribuições, são,
também, espécie de tributo na classificação orçamentária da
receita, tendo, como fato gerador, o exercício regular do poder
de polícia administrativa, ou a utilização, efetiva ou potencial, de
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto a sua disposição - art. 77 do CTN:
“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição.”
A taxa está sujeita ao princípio constitucional da reserva legal e,
sob a ótica orçamentária, classificam-se em: Taxas de
Fiscalização ou de Polícia e Taxas de Serviço.
Contribuição de Melhoria é espécie de tributo na classificação
da receita orçamentária e tem como fato gerador valorização
imobiliária que decorra de obras públicas, contanto que haja
nexo causal entre a melhoria havida e a realização da obra
pública. De acordo com o art. 81 do CTN:
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“A contribuição de melhoria cobrada pela
União, Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, é instituída para fazer face ao
custo de obras públicas de que decorra
valorização imobiliária, tendo como limite total
a despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para
cada imóvel beneficiado.”
 Receita de contribuições – as do tipo social – seguridade social
(saúde, previdência e assistência social) e outros direitos sociais
como, por exemplo: o salário educação, PIS, PASEP; as do tipo
econômica (cotas de contribuições sobre exportações, CIDE).
 Receita patrimonial – são receitas provenientes da fruição dos
bens patrimoniais do ente público (bens mobiliários ou
imobiliários), ou, ainda, de participações societárias. Exemplos:
alugueis, arrendamentos, taxas de ocupação, juros de títulos
de renda, dividendos e outras participações em capital de
outras empresas, compensações financeiras, concessões e
permissões.
 Receita Agropecuária – decorrem da exploração econômica,
por parte do ente público (em pé de igualdade com o
particular), de atividades agropecuárias, tais como a venda de
produtos: agrícolas (grãos, tecnologias, insumos etc.);
pecuários (sêmens, técnicas em inseminação; matrizes etc.);
para reflorestamentos e etc.
 Receita Industrial – decorrente das atividades industriais
exercidas pelo Estado, tais como extração mineral, de
transformação, de construção, de serviços industriais e de
utilidade pública.
 Receita de serviços – características de prestação de serviços
por parte do ente público, tais como o comércio, transporte,
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comunicação, serviços hospitalares, armazenagens, serviços
recreativos, culturais, dentre outros.
 Transferências correntes – são recursos financeiros recebidos de
outras pessoas de direito público ou privado destinados a
atender despesas de manutenção ou funcionamento
relacionadas a uma finalidade pública específica, mas que
não correspondam a uma contraprestação direta em bens e
serviços a quem efetuou a transferência. Os recursos da
transferência são vinculados à finalidade pública, e não a
pessoa. Podem ocorrer a nível intragovernamental (dentro do
âmbito de um mesmo governo) ou intergovernamental
(governos diferentes, da União para Estados, do Estado para os
Municípios, por exemplo), assim como recebidos de instituições
privadas.
 Outras Receitas correntes – arrecadação de multas e juros/mora
pagos pelo atraso das demais receitas, indenizações e
restituições, receitas da dívida ativa e outras receitas correntes
não classificadas nas anteriores.
RECEITAS DE CAPITAL
 Operações de crédito – são recursos financeiros oriundos da
colocação de títulos públicos ou da contratação de
empréstimos obtidas junto a entidades públicas ou privadas,
internas ou externas.
 Alienação de bens – são ingressos financeiros com origem
específica na classificação orçamentária da receita
proveniente da alienação de bens móveis ou imóveis de
propriedade do ente público. É vedada a aplicação da
receita de capital decorrente da alienação de bens e direitos
que integrem o patrimônio público, para financiar despesas
correntes, salvo as destinadas por lei aos regimes
previdenciários geral e próprio dos servidores públicos.
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 Amortização de empréstimos – recursos recebidos provenientes
da amortização referente a empréstimos concedidos a outras
entidades de Direito Público ou Privado. Embora a
amortização de empréstimos seja origem da categoria
econômica “Receitas de Capital”, os juros recebidos,
associados a esses empréstimos, são classificados em “Receitas
Correntes / de Serviços / Serviços Financeiros”.
 Transferência de capital – são recursos financeiros recebidos de
outras pessoas de Direito público ou privado e destinados para
atender despesas em investimentos ou inversões financeiras, a
fim de satisfazer finalidade pública específica; sem
corresponder, entretanto, a contraprestação direta ao ente
transferidor. Os recursos da transferência ficam vinculados à
finalidade pública e não a pessoa.
 Outras receitas de capital – São classificadas nessa origem as
receitas de capital que não atendem às especificações
anteriores; ou seja: na impossibilidade de serem classificadas
nas origens anteriores. Encontram-se as integralizações de
capital social, resultado do BACEN, remuneração das
disponibilidades do Tesouro (Conta Única) e outras receitas.
5.4- Indicador de Resultado Primário (2)*
Conforme esta classificação, as receitas do Governo Federal
podem ser divididas em:
a) primárias (P), quando seus valores são incluídos na
apuração do resultado primário (diferença entre as receitas
primárias e as despesas primárias); e
b) não primárias ou financeiras (F), quando não são incluídas
nesse cálculo.
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As receitas primárias referem-se, predominantemente, às receitas
correntes que advêm dos tributos, das contribuições sociais, das
concessões, dos dividendos recebidos pela União, da cota-parte
das compensações financeiras, das decorrentes do próprio
esforço de arrecadação das UO´s, das provenientes de doações
e convênios e outras também consideradas primárias.
As receitas não primárias ou financeiras são aquelas que não
contribuem para o resultado primário ou não alteram o
endividamento líquido do Governo (setor público não financeiro)
no exercício financeiro correspondente, uma vez que criam uma
obrigação ou extinguem um direito, ambos de natureza
financeira, junto ao setor privado interno e/ou externo. São
adquiridas junto ao mercado financeiro, decorrentes da emissão
de títulos, da contratação de operações de crédito por
organismos oficiais, das receitas de aplicações financeiras da
União (juros recebidos, por exemplo), das privatizações e outras.
5.5- Fonte/Destinação de Recursos (3)*
Essa classificação orçamentária busca identificar as origens dos
ingressos financeiros que financiam os gastos públicos.
Determinadas naturezas de receita são agrupadas em fontes de
recursos obedecendo a uma regra previamente estabelecida.
Por meio do orçamento público, essas fontes são alocadas em
determinadas despesas de forma a evidenciar os meios para
atingir os objetivos públicos. Frente ao exposto, é a classificação
que permite demonstrar a correspondência entre as fontes de
financiamento e os gastos públicos, pois exterioriza quais são as
receitas que financiam determinadas despesas. É um mecanismo
integrador entre a receita e a despesa, o código de
fonte/destinação de recursos exerce duplo papel no processo
orçamentário: na receita, indica o destino de recursos para o
financiamento de determinadas despesas; na despesa, identifica
a origem dos recursos que estão sendo utilizados. Assim, o mesmo
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código utilizado para controle das destinações da receita
também é utilizado na despesa, para controle das fontes
financiadoras. Consiste em um código de três dígitos, conforme
esquema abaixo.
Enquanto a natureza da receita orçamentária busca identificar a
origem do recurso segundo seu fato gerador, a fonte/destinação
de recursos possui a finalidade precípua de identificar o destino
dos recursos arrecadados. Em linhas gerais, pode-se dizer que há
destinações vinculadas e não vinculadas:
a) destinação vinculada: processo de vinculação entre a origem
e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades
específicas estabelecidas pela norma.
b) destinação não vinculada (ou ordinária): é o processo de
alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para
atender a quaisquer finalidades, desde que dentro do âmbito
das competências de atuação do órgão ou entidade.
25
a) destinação vinculada : processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos,
em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela norma.
b) destinação não vinculada (ou ordinária): é o processo de alocação livre entre a origem e
a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades, desde que dentro do
âmbito das competências de atuação do órgão ou entidade.
A vinculação de receitas deve ser pautada em mandamentos legais que regulamentam a
aplicação de recursos e os direcionam para despesas, entes, órgãos, entidades ou fundos.
A classificação de fonte/destinação consiste em um código de três dígitos. O 1o
dígito
representa o grupo de fonte [tabela no item 8.1.4.1.], enquanto o 2o
e o 3o
representam a
especificação da fonte[tabela no item 8.1.4.2.].
1o
DÍGITO 2o
e 3o
DÍGITOS
Grupo da Fonte de Recurso Especificação da Fonte de Recurso
O Anexo IV da Portaria SOF no
1, de 19 de fevereiro de 2001 lista os grupos de fontes e as
respectivas especificaçõesdasfontesde recursos vigentes:
Cód. GRUPO da Fonte de Recurso (1o
Dígito)
1 Recursos do Tesouro - Exercício Corrente
2 Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente
3 Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores
6 Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores
9 Recursos Condicionados
Exemplos de fontes/destinação de recursos:
1o
DÍGITO (Grupo da Fonte) 2o
e 3o
DÍGITOS (Especificação da Fonte) FONTE
1 - Recursos do Tesouro - Exercício
Corrente
12 - Recursos Destinados à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino
112
2 - Recursos de Outras Fontes - Exercício
Corrente
50 - Recursos Próprios Não Financeiros
250
2 - Recursos de Outras Fontes - Exercício
Corrente
93 - Produto da Aplicação dos Recursos à Conta do
Salário-Educação
293
3 - Recursos do Tesouro - Exercícios
Anteriores
12 - Recursos Destinados à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino
312
6 - Recursos de Outras Fontes - Exercícios
Anteriores
93 - Produto da Aplicação dos Recursos à Conta do
Salário-Educação
693
9 - Recursos Condicionados 00 - Recursos Ordinários 900
[Sumário]
9
Há ingressos de recursos em decorrência de convênios ou de contratos de empréstimos e de financiamentos. Esses
recursos também são vinculados, pois foram obtidos com finalidade específica - e à realização dessa finalidade deverão
ser direcionados.
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22
A vinculação de receitas deve ser pautada em mandamentos
legais que regulamentam a aplicação de recursos e os
direcionam para despesas, entes, órgãos, entidades ou fundos.
O controle das disponibilidades financeiras por destinação/fonte
de recursos deve ser feito desde a elaboração do orçamento até
a sua execução. É possível determinar a disponibilidade para
alocação discricionária pelo gestor público, e aquela reservada
para finalidades específicas, conforme vinculações
estabelecidas.
5.6- Etapas Da Receita Orçamentária
As etapas da receita orçamentária seguem a ordem de
ocorrência dos fenômenos econômicos, levando-se em
consideração o modelo de orçamento existente no país e a
tecnologia utilizada.
São etapas da receita orçamentária, de acordo com o Manual
de Receita Nacional:
Planejamento
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A projeção de receitas orçamentárias está baseada na série
histórica de arrecadação das mesmas ao longo dos anos ou
meses anteriores (base de cálculo), corrigida por parâmetros de
preço (efeito preço), de quantidade (efeito quantidade) e de
alguma mudança de aplicação de alíquota em sua base de
cálculo (efeito legislação). Isso deverá ser realizado em
conformidade com as normas técnicas e legais correlatas e, em
especial, com as disposições constantes na LRF. Sobre o assunto,
vale citar o art. 12 da referida norma:
“Art. 12. As previsões de receita observarão as normas
técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações
na legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de
sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os
dois seguintes àquele a que se referirem, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.”
Projeção = Base de Cálculo x (índice de preço) x (índice
de quantidade) x (efeito legislação).
Base de Cálculo - É obtida por meio da série histórica de
arrecadação da receita e dependerá do seu comportamento
mensal.
Índice de preços – É o índice que fornece a variação média dos
preços de uma determinada cesta de produtos. Exemplos: IPCA,
a variação cambial e a variação da taxa de juros.
Índice de quantidade - É o índice que fornece a variação média
na quantidade de bens de um determinado seguimento da
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economia. Está relacionado à variação física de um determinado
fator de produção. Exemplo: PIB.
Efeito legislação - Leva em consideração a mudança na alíquota
ou na base de cálculo de alguma receita, em geral, tarifas
públicas e receitas tributárias, decorrentes de ajustes na
legislação ou nos contratos públicos.
Execução (LAR)
Lançamento - é o procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo
o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Existem
algumas receitas que não percorrem esta fase, conforme artigo
52 da lei 4.320/64:
“São objeto de lançamento os impostos diretos e
quaisquer outras rendas com vencimento
determinado em lei, regulamento ou contrato.”
Arrecadação - é a entrega, realizada pelos contribuintes ou
devedores, aos agentes
arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos recursos
devidos ao Tesouro.
Recolhimento - é a transferência dos valores arrecadados à
conta específica do Tesouro, responsável pela administração e
controle da arrecadação e programação financeira,
observando-se o Princípio da Unidade de Caixa, representado
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pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada
ente.
Controle e Avaliação
Esta fase compreende a fiscalização realizada pela própria
administração, pelos órgãos de controle e pela sociedade.
Segue abaixo esquema bastante elucidativo extraído do Manual
de Receita Nacional:
O controle e a avaliação possuem cronologia própria, pois
podem ocorrer de modo prévio, concomitante ou posterior às
etapas de planejamento e execução.
OBSERVAÇÃO: Exceção às Etapas da Receita
Nem todas as etapas citadas ocorrem para todos os tipos de
receitas orçamentárias. Pode ocorrer arrecadação não só das
receitas que não foram previstas (não, tendo, naturalmente,
passado pela etapa da previsão), mas também das que não
foram “lançadas”, como é o caso de uma doação em espécie
recebida pelos entes públicos.
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5.7- Dívida Ativa
A Dívida Ativa são os créditos a favor da Fazenda Pública (é uma
RECEITA), exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento,
inscritos em registro próprio, após apurada a sua liquidez e
certeza.
Feita a inscrição e esgotadas as oportunidades, mediante
cobrança amigável, para a quitação administrativa do débito,
será proposta ação de cobrança judicial, instruída com a
Certidão de Dívida Ativa – CDA extraída do Termo de Inscrição.
A presunção de certeza e liquidez é relativa, pois admite prova
ao contrário. A inscrição é ato de controle administrativo de
legalidade e faculta ao Ente Público, representado pelos
respectivos órgãos competentes, a iniciativa do processo judicial
de execução.
As dívidas, por sua própria natureza, carregam consigo um grau
de incerteza com relação ao seu recebimento. Em respeito ao
princípio da prudência, o ente deve constituir uma provisão para
ajuste da dívida, de caráter redutora do ativo. Este procedimento
é para garantir que os créditos a receber seja uma expressão
correta dos recebimentos futuros.
A competência para a gestão administrativa e judicial da Dívida
Ativa da União é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional –
PGFN. As autarquias e fundações públicas federais devem
manter cadastro e controle próprio dos créditos inerentes às suas
atividades. A competência para a apuração de certeza e
liquidez, inscrição em Dívida Ativa e gestão administrativa e
judicial desses créditos das autarquias e fundações públicas é da
Procuradoria-Geral Federal- PGF. É obrigatório outorgar a um
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órgão a competência para apurar a liquidez e certeza dos
créditos, dissociando, obrigatoriamente, a inscrição do crédito em
Dívida Ativa e a origem desse crédito.
A Dívida Ativa é classificada em tributária e não-tributária e é
considerada receita orçamentária do exercício em que foi
recebida. É uma receita corrente não-efetiva (Outras Receitas
Correntes).
Na inscrição da Dívida Ativa é reconhecida uma receita
extraorçamentária no sistema patrimonial. No recebimento é
reconhecida uma Receita Orçamentária (Receita Corrente não-
efetiva). Já no cancelamento da dívida ativa, por qualquer
motivo, do crédito inscrito em Dívida Ativa representa a sua
extinção e provoca diminuição na situação líquida patrimonial,
pois decorre da baixa do direito. Os créditos inscritos em Dívida
Ativa são objeto de atualização monetária, juros e multas,
previstos em contratos ou em normativos legais, que são
incorporados ao valor original inscrito.
CARACTERÍSTICAS
DÍVIDA ATIVA
TRIBUTÁRIA
 decorre de obrigação legal relativa a
tributos, bem como a adicionais e
multas atrelados a estes
DÍVIDA ATIVA NÃO –
TRIBUTÁRIA
 corresponde aos demais créditos da
Fazenda Pública
 decorre de obrigação prevista em lei,
regulamento ou contrato.
 corresponde as decorrentes de:
 empréstimos compulsórios
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 contribuições estabelecidas em lei
 multa de qualquer origem ou natureza
 EXCETO as tributárias
 foros
 laudêmios
 aluguéis ou taxas de ocupação
 custas processuais
 preços de serviços prestados por
estabelecimentos públicos
 indenizações
 reposições
 restituições
 alcances dos responsáveis julgados em
definitivo
 créditos decorrentes de:
 obrigações em moeda estrangeira
 sub-rogação de:
 hipoteca
 fiança
 aval
 outra garantia, de contrato
em geral ou de outras
obrigações legais
Legenda de alguns dos termos relacionados ao Direito Civil
colocados no quadro anterior:
•FOROS: privilégios, direitos
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•LAUDÊMIOS: pagamento devido e que se refere à alienação de
propriedade imobiliária usufruída em regime de enfiteuse.
•ENFITEUSE: Corresponde a um aforamento. Também se refere a
um direito real alienável e transmissível aos herdeiros. Além disso,
confere a alguém o pleno gozo do imóvel mediante a obrigação
de não deteriorá-lo e de pagar um foro anual, em numerário ou
em frutos.
5.8 EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
01. (CESPE/ANALISTA/ANATEL/2006) As entradas e saídas de
dinheiro com efeito apenas transitório, em razão de o ente público
ser mero depositário ou depositante desses valores, não são
reconhecidas como receitas e despesas, por sua natureza
extraorçamentária.
02. (CESPE/TÉCNICO/MPU/2010) Por não ser possível prever no
orçamento todos os casos em que o órgão público fará a
alienação de algum bem do seu patrimônio, a receita proveniente
das alienações pode ser classificada como orçamentária ou
extraorçamentária.
03. (CESPE/TÉCNICO/MIN. SAÚDE/2009) As receitas públicas são
classificadas, juridicamente, como originárias ou derivadas. Um
exemplo de receita derivada é aquela advinda do aluguel de
imóvel público.
04. (CESPE/TÉCNICO/MPU/2010) As receitas auferidas nas
situações em que o Estado atua em condição de igualdade com
os particulares, sem o uso do poder de império, são consideradas
receitas originárias, como é o caso da receita de serviços.
05. (CESPE/Analista Administrativo/ANEEL/2010) A dívida ativa é
cobrada por meio da emissão da certidão da dívida ativa da
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fazenda pública da União inscrita na forma da lei, valendo como
título de execução.
06. (CESPE/Analista Administrativo/ANEEL/2010) A respeito das
disposições da Lei n.º 4.320/1964, são objeto de lançamento os
impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento
determinado em lei, regulamento ou contrato.
07. (CESPE/Analista Administrativo/ANAC/2009) A receita
orçamentária não efetiva, que constitui fato contábil
permutativo, altera a situação líquida patrimonial no momento
do seu reconhecimento. Nesse caso, além da receita
orçamentária, registra-se, concomitantemente, conta de
variação passiva para reforçar o efeito dessa receita sobre o
patrimônio líquido da entidade.
08. (CESPE/ANALISTA/ANCINE/2006) As receitas correntes,
também denominadas primárias ou efetivas, correspondem a
receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária,
industrial, de serviços e de operações de créditos.
09. (CESPE/ANALISTA/STF/2008) A estimativa de arrecadação da
receita é resultante da metodologia de projeção das receitas
orçamentárias.
10. (CESPE/TÉCNICO/MPU/2010) O estágio do recolhimento de
uma receita pública corresponde à entrega dos recursos devidos
ao Tesouro, efetuada pelos contribuintes ou devedores aos
agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas pelo
ente.
11. (CESPE/MS/ADMINISTRADOR/2013) As contribuições sociais
destinam-se ao custeio da seguridade social e são classificadas
como espécie de receita tributária.
12. (CESPE/MS/ADMINISTRADOR/2013) Na classificação da receita
conforme a sua natureza, o subtítulo é o nível mais analítico para
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identificação de sua origem.
13. (CESPE/Analista Administrativo/ANEEL 2010) A classificação da
receita por fonte de recursos procura identificar quais são os
agentes arrecadadores, fiscalizadores e administradores da
receita e qual o nível de vinculação das mesmas.
14. (CESPE/Técnico Administrativo/IBAMA 2012) O estágio da
receita denominado arrecadação encerra a etapa de
execução e deve obedecer ao princípio da unidade de caixa.
15. (CESPE/Técnico Administrativo/ANCINE 2012) O produto da
arrecadação de multas resultantes das atividades exercidas pela
ANCINE integra a receita corrente dessa agência.
16. (CESPE/Atividades Técnicas Esp.3/FUNASA/2013) A inscrição
na dívida ativa por órgão competente fornece uma presunção
de certeza e liquidez apenas relativa a respeito da existência do
débito a ser pago.
17. (CESPE/Administrador-Cargo1/FUB/2013) Os ingressos extra
orçamentários podem financiar a despesa orçamentaria, mas
somente devem ser classificados como receitas de capital.
18. (CESPE/Atividades Técnicas de Suporte/MC/2013) Em caso de
excesso de arrecadação em uma rubrica contábil provocado
por ingressos de recursos financeiros superiores ao previsto, não se
exige do gestor público a emissão de pedido ao Poder Legislativo
para a revisão da dotação orçamentária já aprovada em lei e
necessária para compatibilizar a predição legalmente estimada
à inicial com a receita devidamente realizada.
19. (CESPE/Atividades Técnicas de Suporte/MC/2013) O superávit
do orçamento corrente resultante do balanceamento dos totais
das receitas correntes e despesas correntes, apurado no
demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias
econômicas, não constitui item da receita orçamentária.
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20. (CESPE/Atividades Técnicas de Suporte/MC/2013) Na Lei n.º
4.320/1964, foram adotados critérios híbridos para distinguir as
operações correntes das de capital; conforme a situação,
adotam-se o critério contábil, o critério relativo à natureza
econômica da receita ou, até mesmo, o princípio da destinação,
como no caso dos tributos.
21. (CESPE/Atividades Técnicas de Suporte/MC/2013) As fontes de
receita registradas no nível mais analítico e agrupadas em títulos
sintéticos constituem a classificação básica para as análises
econômico-financeiras sobre o financiamento das ações
governamentais.
22. (CESPE/Atividades Técnicas de Suporte/MC/2013) Tratando-se
do grupo de fonte de receita identificado por 1700.00.00 —
transferências correntes, o que determina a classificação da
receita é, em primeiro lugar, a procedência do recurso e, em
segundo lugar, a sua destinação.
23. (CESPE/Atividades Técnicas de Suporte/MC/2013) As receitas
de capital representam as mutações patrimoniais; esses ingressos
de recursos, contudo, nada acrescentam ao patrimônio público,
uma vez que a entrada de dinheiro é compensada por uma
saída de um bem patrimonial.
24. (CESPE/Auditor de Controle Externo/TCE-RO/2013) De acordo
com as categorias econômicas, a receita pode ser classificada
em receita originária e receita derivada.
25. (CESPE/Auditor de Controle Externo/TCE-RO/2013) Receitas
são aumentos nos benefícios econômicos durante o período
contábil, sob a forma de entrada de recursos, aumento de ativos
ou diminuição de passivos, incluindo os provenientes de aporte
dos proprietários da entidade.
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26. (CESPE/Agente Administrativo/TCE-RO/2013) As contribuições
e as doações realizadas por pessoas físicas à administração
pública podem ser classificadas como receitas correntes ou de
capital, de acordo com sua destinação.
27. (CESPE/Agente Administrativo/TCE-RO/2013) As receitas
decorrentes da dívida ativa da amortização de empréstimos são
classificadas como receita de capital.
28. (CESPE/Agente Administrativo/TCE-RO/2013) É proibida a
utilização de receita de capital como fonte de abertura de
crédito adicional suplementar ou especial.
29. (CESPE/Agente Administrativo/TCE-RO/2013) As receitas
públicas pertencem ao Estado, aumentam o saldo financeiro do
patrimônio do Poder Público e, por força do princípio
orçamentário da anualidade, estão, em regra, previstas na lei
orçamentária anual (LOA).
30. (CESPE/Agente Administrativo/TCE-RO/2013) Uma operação
de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO)
constitui em ingresso de recurso ao erário, devidamente
classificado na modalidade compensatória.
5.8.1- GABARITO
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
E E E C C C E E C E E E E E C C E C C C
21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
C C C E C C C E E C

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Receita Pública strictu sensu e lato sensu

  • 1. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 1 AULA 04 1- Receita Pública ENFOQUE PATRIMONIAL Receita é um termo utilizado mundialmente pela contabilidade para evidenciar a variação positiva da situação líquida patrimonial resultante do aumento de ativos ou da redução de passivos de uma entidade. Por esse enfoque, as receitas podem ser classificadas em: Receitas Públicas – aquelas auferidas pelos entes públicos; Receitas Privadas – aquelas auferidas pelas entidades privadas. ENFOQUE PATRIMONIAL => REGIME DE COMPETÊNCIA Assim, pensando no enfoque patrimonial, adota-se o regime de competência, que implica fazer registros contábeis a partir dos fatos geradores. ENFOQUE ORÇAMENTÁRIO Receita, pelo enfoque orçamentário, são todos os ingressos disponíveis para cobertura das despesas públicas, em qualquer esfera governamental. ENFOQUE ORÇAMENTÁRIO => REGIME DE CAIXA
  • 2. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 2 Na Contabilidade Pública, historicamente, adotou-se o regime de caixa para considerar a realização da receita (ao contrário da despesa pública, que, como na esfera privada, é contabilizada sob o regime de competência). A partir desse entendimento, as movimentações financeiras que aumentam a disponibilidade do caixa público é que levam ao registro da receita. Conceitos de receita pública: strictu sensu e lato sensu Via de regra, em movimentação financeira: no enfoque orçamentário, receitas são contabilizadas sob o princípio de caixa. Assim, no setor público, o registro da receita corresponde, normalmente, ao recebimento de recursos. Esse é um "ordenamento geral", mas, partindo dele, há desdobramentos a considerar. Segundo uma das definições apresentadas pela STN, "receita pública é a entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo". Essa é uma visão compartilhada por um grande teórico brasileiro do direito tributário e financeiro, chamado Aliomar Baleeiro. Para ele, receita pública é qualquer recebimento de recursos que aumenta efetivamente o patrimônio público, sem expectativa de devolução posterior. Por isso, ele empregou a bonita expressão "elemento novo e positivo". Receita pública strictu sensu: ingresso financeiro que afeta positivamente o patrimônio público.
  • 3. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 3 Outra definição, também trazida pela STN, é de que receitas públicas são "todas e quaisquer entradas de fundos nos cofres do Estado, independentemente de sua origem ou fim". Nesse caso, utiliza-se o simples critério de afetação do caixa, sem julgar se a entrada financeira aumenta efetivamente o patrimônio público. A doutrina utiliza os termos "entrada" e "ingresso" para se referir a quaisquer recursos que adentram os cofres públicos. Receita pública lato sensu: qualquer ingresso financeiro que adentra os cofres públicos. Como discriminado nos destaques, essas duas posições representam, respectivamente, as classificações da receita strictu sensu e lato sensu. Na primeira, encara-se receita de forma semelhante aos parâmetros da ciência contábil: temos um ingresso financeiro que aumenta o patrimônio líquido da entidade. Na segunda, a visão é bem generalista: se ingressam recursos no caixa do ente público, eles são considerados receitas, não importando as condições envolvidas. A adoção desse critério lato sensu envolve a possibilidade de serem considerados "receita" até mesmo recursos que não pertencem ao ente público, mas que são depositados na conta do Tesouro. Além disso, o critério lato sensu permite classificar receitas orçamentárias como efetivas e não efetivas. CLASSIFICAÇÕES DA RECEITA PÚBLICA De acordo com a doutrina, a Receita Pública pode ser classificada nos seguintes aspectos:
  • 4. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 4  quanto à natureza;  quanto ao poder de tributar;  quanto à coercitividade;  quanto à afetação patrimonial; e,  quanto à regularidade. 5.1- Quanto À Natureza É a classificação que estabelece a utilização ou não para o financiamento dos dispêndios do setor público. a)Receitas Extraorçamentárias: conforme § único do art. 3º da Lei nº 4.320/64, a melhor definição seria a de que são entradas compensatórias no ativo e no passivo financeiros. Além desta definição, podemos considerar que elas são ingressos financeiros de caráter meramente temporário e que não tenham como foco o financiamento da execução de despesas públicas. Exemplo: cauções recebidas em dinheiro; recebimento de depósitos judiciais; emissões de papel-moeda; ingressos provenientes de antecipação de Receita Orçamentária (ARO). b)Receitas Orçamentárias: são as que não são extraorçamentárias, ou seja, não é apenas o conceito de que são as que estão no orçamento, mas sim a ideia de que é todo e qualquer ingresso que tem como objetivo o financiamento dos dispêndios orçamentários. Instrumento por meio do qual se viabiliza a execução das políticas públicas, a receita orçamentária é fonte de recursos utilizada pelo Estado em programas e ações cuja finalidade precípua é atender às necessidades públicas e demandas da sociedade. Observe que no Art. 57 da Lei nº 4.320/64 definiu-se que:
  • 5. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 5 “Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.” Exemplo: Receitas Tributárias, Receitas de Contribuições, Receitas Patrimoniais, bem como as Receitas de Alienação de Bens e as Receitas de Operações de Crédito. 5.1.1- Quanto Ao Poder De Tributar Referem-se às Receitas Públicas de acordo com o PODER DE TRIBUTAR previsto na CF/88, ou seja, abrangem as Receitas Públicas conforme a competência tributária de cada ente da Federação. Dividem-se em: a) Federal. Ex.: Imposto sobre importação de produtos estrangeiros (II), Imposto sobre produtos industrializados (IPI), Contribuição de intervenção no domínio econômico, etc. b) Estadual. Ex.: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS), etc.
  • 6. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 6 c) Municipal. Ex.: Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), Contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, etc. 5.1.2- Quanto À Coercitividade Ou Classificação Alemã Ou Quanto À Origem É a classificação de Receitas Públicas que decorre do poder de coerção do Estado, ou seja, do seu Poder de Império. Dividem-se em: a) Receitas Derivadas ou Receitas de Economia Pública ou Receitas de Direito Público: são as que derivam do poder impositivo da soberania do Estado sobre o patrimônio alheio, ou seja, é unilateral e obriga o particular a “contribuir” e pagar determinado valor. Nesta classificação, Estado e particular se encontram em patamares distintos, onde a coercitividade do Estado prevalece. Para reforçar essa classificação, o Art. 9º da Lei nº 4.320/64, reafirma essa classificação ao dizer que: “Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.” Ex.: Receitas provenientes de impostos, de empréstimos compulsórios e de contribuições sociais. b) Receitas Originárias ou Receitas de Economia Privada ou Receitas de Direito Privado: são as que se originam de atos
  • 7. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 7 negociais, onde o Estado não exerce o seu Poder de Império, pois Estado e particular se encontram em um mesmo patamar. Em síntese, também são as Receitas Públicas originadas do uso de bens e de empresas de propriedade do Estado, em sua atuação como produtor de bens e serviços. Ex.: Receitas provenientes da alienação de bens e de aluguéis recebidos pelo Estado. 5.1.3- Quanto À Afetação Patrimonial É a classificação que observa se houve ou não alteração na situação líquida patrimonial do Estado. a) Efetivas: são as Receitas Públicas em que o Estado “enriquece” em razão de um ingresso no qual não há contrapartida de aumento do passivo ou de redução do ativo, o que faz o patrimônio estatal alterar positivamente sua situação líquida. Constitui fato contábil modificativo aumentativo Ex.: ingressos provenientes de impostos, de aluguéis, de multas. b) Não-Efetivas ou por permutação patrimonial: neste caso, são as que não alteram a situação líquida de determinado patrimônio estatal, ou seja, são meras permutações contábeis relacionadas ao ingresso de disponibilidades no “Caixa” público. As Receitas Públicas Não-Efetivas correspondem a ingressos ou alterações nas partes que constituem o patrimônio líquido do ente estatal e que nada acrescentam na situação líquida patrimonial.
  • 8. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 8 Ex.: ingressos provenientes da contratação de operações de crédito (“entrada de $” no Caixa, mas gerou-se uma obrigação, que é uma dívida); venda de um bem público (“entrada de $” no Caixa, mas gerou-se a “perda do bem”); etc. 5.1.4- Quanto À Regularidade Ou Duração Classificação que se refere à disposição de tempo simétrica ou não em relação a um exercício financeiro. a) Ordinária: é a Receita Pública que se obtém regularmente em cada exercício financeiro, com características de continuidade e que correspondem a ingresso permanente de valores nos cofres públicos. Ex.: Receitas de tributos. b) Extraordinária: é aquela obtida de forma excepcional, esporádica e que não apresentam caráter de continuidade. Ex.: Receitas de alienação de bens, receitas obtidas de doações. Partindo agora para o ordenamento jurídico (classificação legal), o detalhamento das classificações orçamentárias da receita, no âmbito da União, é normatizado por meio do instrumento normativo “Portaria”, elaborado pela Secretaria de Orçamento Federal – SOF, órgão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. As Receitas Orçamentárias são classificadas segundo os seguintes critérios: Natureza (1)*; Indicador de Resultado Primário (2)*; e Fonte/Destinação de Recursos (3)*.
  • 9. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 9 5.2- Natureza (1)* Quanto à classificação da Receita por Natureza, a mesma desdobrou-se em seis níveis, de maneira a identificar melhor as entradas/ingressos aos cofres públicos. Esse níveis compõem-se de oito dígitos, conforme quadro abaixo: 1 º 2 º 3 º 4 º 5º e 6º 7º e 8º Categoria Econômica Origem Espécie Rubrica Alínea Subalínea Exemplo: Como se depreende do nível de detalhamento apresentado, a classificação por natureza é a de nível mais analítico da receita; por isso, auxilia na elaboração de análises econômico-financeiras sobre a atuação estatal. 5.2.1- Categoria Econômica da Receita O § 1º e o § 2º do art. 11 da Lei no 4.320, de 1964, classificam as receitas orçamentárias em “Receitas Orçamentárias Correntes” e
  • 10. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 10 “Receitas Orçamentárias de Capital”. A codificação correspondente seria: CÓDIGO CATEGORIA ECONÔMICA 1 7 Receitas Correntes Receitas Correntes Intraorçamentárias 2 8 Receitas de Capital Receitas de Capital Intraorçamentárias 1 - Receitas Correntes: Receitas orçamentárias correntes são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado com efeitos positivos sobre o patrimônio líquido e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas. De acordo com o § 1º do art. 11 da Lei nº 4.320, de 1964, classificam-se como correntes as receitas provenientes de tributos; de contribuições; da exploração do patrimônio estatal (Patrimonial); da exploração de atividades econômicas (Agropecuária, Industrial e de Serviços); de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em despesas correntes (Transferências Correntes); por fim, demais receitas que não se enquadram nos itens anteriores (Outras Receitas Correntes) - TRICOPAIS TRANSOU.
  • 11. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 11 2 - Receitas de Capital: Receitas Orçamentárias de Capital também aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e são instrumentos de financiamento dos programas e ações orçamentários, a fim de se atingirem as finalidades públicas. Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de Capital não provocam efeito sobre o patrimônio líquido. De acordo com o § 2º do art. 11 da Lei no 4.320, de 1964, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.939, de 20 de maio de 1982, Receitas de Capital são as provenientes tanto da realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas e da conversão, em espécie, de bens e direitos, quanto de recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado e destinados a atender despesas classificáveis em despesas de capital. Resultam da efetivação das operações de crédito, alienação de bens, recebimento de dívidas (amortizações) auxílios recebidos pelo órgão ou entidade (Transferências de Capital) e, por fim, demais receitas que não se enquadram nos itens anteriores (Outras receitas de capital) - OPERA ALI AMOR TRANSOU. OBSERVAÇÃO:
Receitas de Operações Intraorçamentárias são aquelas realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do mesmo ente federativo. Não representam novas entradas de recursos nos cofres públicos do ente, mas apenas remanejamento de receitas entre seus órgãos. As receitas intraorçamentárias são contrapartida de despesas classificadas na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, que, devidamente identificadas, evitam a dupla contagem na consolidação das contas governamentais.
  • 12. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 12 Assim, a Portaria Interministerial STN/SOF 338, de 26 de abril de 2006, que alterou a Portaria Interministerial STN/SOF 163, de 4 de maio de 2001, incluiu as Receitas Correntes Intraorçamentárias e Receitas de Capital Intraorçamentárias representadas, respectivamente, pelos códigos 7 e 8 em suas categorias econômicas. Essas classificações não constituem novas categorias econômicas de receita, mas apenas especificações das categorias econômicas Receitas Correntes e Receitas de Capital.
  • 13. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 13 5.2.2- Origem Da Receita A Origem é o detalhamento das categorias econômicas “Receitas Correntes” e “Receitas de Capital”, com vistas a identificar a natureza da procedência das receitas no momento em que ingressam no Orçamento Público. Os códigos da origem para as receitas correntes e de capital, de acordo com a Lei no 4.320, de 1964, são: Categoria Econômica (1º Dígito) Origem (2º Dígito) Cód. Descrição Cód. Descrição 1. RECEITAS CORRENTES 7. Correntes (Intraorçamentárias) 1. Receita Tributária 2. Receita de Contribuições 3. Receita Patrimonial 4. Receita Agropecuária 5. Receita Industrial 6. Receita de Serviços 7. Transferências Correntes 9. Outras Receitas Correntes 2. RECEITAS DE CAPITAL 8. Capital (Intraorçamentárias) 1. Operações de Crédito 2. Alienações de Bens 3. Amortização de Empréstimos 4. Transferências de Capital 5. Outras Receitas de Capital
  • 14. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 14 5.2.3- Espécies De Receita É o nível de classificação vinculado à Origem que permite qualificar com maior detalhe o fato gerador das receitas. Por exemplo, dentro da origem Receita Tributária, identifica-se as espécies “Impostos”, “Taxas” e “Contribuições de Melhoria”. 5.2.4- Rubrica Agrega determinadas espécies de receitas cujas características próprias sejam semelhantes entre si; dessa forma, detalha a espécie, por meio da especificação dos recursos financeiros que lhe são correlatos. Exemplo: A rubrica “Impostos sobre o Patrimônio e a Renda” é detalhamento da espécie “Impostos”. 5.2.5- Alínea
  • 15. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 15 A alínea é o detalhamento da rubrica e exterioriza o “nome” da receita que receberá o registro pela entrada de recursos financeiros. Exemplo: A alínea “Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza” é o detalhamento da rubrica “Impostos sobre o Patrimônio e a Renda”. 5.2.6- Subalínea A subalínea constitui o nível mais analítico da receita, utilizado quando há necessidade de se detalhar a Alínea com maior especificidade. Exemplo: A subalínea “Pessoas Físicas” é detalhamento da alínea “Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza”. 5.3- Origens e Espécies De Receita Orçamentária RECEITAS CORRENTES  Receita tributária ou derivada – trata-se de receita derivada cuja finalidade é obter recursos financeiros para o Estado custear as atividades que lhe são correlatas. Corresponde aos impostos, taxas e contribuições de melhoria. O art. 3º do Código Tributário Nacional – CTN define tributo da seguinte forma: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
  • 16. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 16 Os impostos, segundo o art. 16 do CTN, são espécies tributárias cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, o qual não recebe contraprestação direta ou imediata pelo pagamento. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito das respectivas atribuições, são, também, espécie de tributo na classificação orçamentária da receita, tendo, como fato gerador, o exercício regular do poder de polícia administrativa, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição - art. 77 do CTN: “Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.” A taxa está sujeita ao princípio constitucional da reserva legal e, sob a ótica orçamentária, classificam-se em: Taxas de Fiscalização ou de Polícia e Taxas de Serviço. Contribuição de Melhoria é espécie de tributo na classificação da receita orçamentária e tem como fato gerador valorização imobiliária que decorra de obras públicas, contanto que haja nexo causal entre a melhoria havida e a realização da obra pública. De acordo com o art. 81 do CTN:
  • 17. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 17 “A contribuição de melhoria cobrada pela União, Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.”  Receita de contribuições – as do tipo social – seguridade social (saúde, previdência e assistência social) e outros direitos sociais como, por exemplo: o salário educação, PIS, PASEP; as do tipo econômica (cotas de contribuições sobre exportações, CIDE).  Receita patrimonial – são receitas provenientes da fruição dos bens patrimoniais do ente público (bens mobiliários ou imobiliários), ou, ainda, de participações societárias. Exemplos: alugueis, arrendamentos, taxas de ocupação, juros de títulos de renda, dividendos e outras participações em capital de outras empresas, compensações financeiras, concessões e permissões.  Receita Agropecuária – decorrem da exploração econômica, por parte do ente público (em pé de igualdade com o particular), de atividades agropecuárias, tais como a venda de produtos: agrícolas (grãos, tecnologias, insumos etc.); pecuários (sêmens, técnicas em inseminação; matrizes etc.); para reflorestamentos e etc.  Receita Industrial – decorrente das atividades industriais exercidas pelo Estado, tais como extração mineral, de transformação, de construção, de serviços industriais e de utilidade pública.  Receita de serviços – características de prestação de serviços por parte do ente público, tais como o comércio, transporte,
  • 18. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 18 comunicação, serviços hospitalares, armazenagens, serviços recreativos, culturais, dentre outros.  Transferências correntes – são recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas de manutenção ou funcionamento relacionadas a uma finalidade pública específica, mas que não correspondam a uma contraprestação direta em bens e serviços a quem efetuou a transferência. Os recursos da transferência são vinculados à finalidade pública, e não a pessoa. Podem ocorrer a nível intragovernamental (dentro do âmbito de um mesmo governo) ou intergovernamental (governos diferentes, da União para Estados, do Estado para os Municípios, por exemplo), assim como recebidos de instituições privadas.  Outras Receitas correntes – arrecadação de multas e juros/mora pagos pelo atraso das demais receitas, indenizações e restituições, receitas da dívida ativa e outras receitas correntes não classificadas nas anteriores. RECEITAS DE CAPITAL  Operações de crédito – são recursos financeiros oriundos da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos obtidas junto a entidades públicas ou privadas, internas ou externas.  Alienação de bens – são ingressos financeiros com origem específica na classificação orçamentária da receita proveniente da alienação de bens móveis ou imóveis de propriedade do ente público. É vedada a aplicação da receita de capital decorrente da alienação de bens e direitos que integrem o patrimônio público, para financiar despesas correntes, salvo as destinadas por lei aos regimes previdenciários geral e próprio dos servidores públicos.
  • 19. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 19  Amortização de empréstimos – recursos recebidos provenientes da amortização referente a empréstimos concedidos a outras entidades de Direito Público ou Privado. Embora a amortização de empréstimos seja origem da categoria econômica “Receitas de Capital”, os juros recebidos, associados a esses empréstimos, são classificados em “Receitas Correntes / de Serviços / Serviços Financeiros”.  Transferência de capital – são recursos financeiros recebidos de outras pessoas de Direito público ou privado e destinados para atender despesas em investimentos ou inversões financeiras, a fim de satisfazer finalidade pública específica; sem corresponder, entretanto, a contraprestação direta ao ente transferidor. Os recursos da transferência ficam vinculados à finalidade pública e não a pessoa.  Outras receitas de capital – São classificadas nessa origem as receitas de capital que não atendem às especificações anteriores; ou seja: na impossibilidade de serem classificadas nas origens anteriores. Encontram-se as integralizações de capital social, resultado do BACEN, remuneração das disponibilidades do Tesouro (Conta Única) e outras receitas. 5.4- Indicador de Resultado Primário (2)* Conforme esta classificação, as receitas do Governo Federal podem ser divididas em: a) primárias (P), quando seus valores são incluídos na apuração do resultado primário (diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias); e b) não primárias ou financeiras (F), quando não são incluídas nesse cálculo.
  • 20. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 20 As receitas primárias referem-se, predominantemente, às receitas correntes que advêm dos tributos, das contribuições sociais, das concessões, dos dividendos recebidos pela União, da cota-parte das compensações financeiras, das decorrentes do próprio esforço de arrecadação das UO´s, das provenientes de doações e convênios e outras também consideradas primárias. As receitas não primárias ou financeiras são aquelas que não contribuem para o resultado primário ou não alteram o endividamento líquido do Governo (setor público não financeiro) no exercício financeiro correspondente, uma vez que criam uma obrigação ou extinguem um direito, ambos de natureza financeira, junto ao setor privado interno e/ou externo. São adquiridas junto ao mercado financeiro, decorrentes da emissão de títulos, da contratação de operações de crédito por organismos oficiais, das receitas de aplicações financeiras da União (juros recebidos, por exemplo), das privatizações e outras. 5.5- Fonte/Destinação de Recursos (3)* Essa classificação orçamentária busca identificar as origens dos ingressos financeiros que financiam os gastos públicos. Determinadas naturezas de receita são agrupadas em fontes de recursos obedecendo a uma regra previamente estabelecida. Por meio do orçamento público, essas fontes são alocadas em determinadas despesas de forma a evidenciar os meios para atingir os objetivos públicos. Frente ao exposto, é a classificação que permite demonstrar a correspondência entre as fontes de financiamento e os gastos públicos, pois exterioriza quais são as receitas que financiam determinadas despesas. É um mecanismo integrador entre a receita e a despesa, o código de fonte/destinação de recursos exerce duplo papel no processo orçamentário: na receita, indica o destino de recursos para o financiamento de determinadas despesas; na despesa, identifica a origem dos recursos que estão sendo utilizados. Assim, o mesmo
  • 21. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 21 código utilizado para controle das destinações da receita também é utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras. Consiste em um código de três dígitos, conforme esquema abaixo. Enquanto a natureza da receita orçamentária busca identificar a origem do recurso segundo seu fato gerador, a fonte/destinação de recursos possui a finalidade precípua de identificar o destino dos recursos arrecadados. Em linhas gerais, pode-se dizer que há destinações vinculadas e não vinculadas: a) destinação vinculada: processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela norma. b) destinação não vinculada (ou ordinária): é o processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades, desde que dentro do âmbito das competências de atuação do órgão ou entidade. 25 a) destinação vinculada : processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela norma. b) destinação não vinculada (ou ordinária): é o processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades, desde que dentro do âmbito das competências de atuação do órgão ou entidade. A vinculação de receitas deve ser pautada em mandamentos legais que regulamentam a aplicação de recursos e os direcionam para despesas, entes, órgãos, entidades ou fundos. A classificação de fonte/destinação consiste em um código de três dígitos. O 1o dígito representa o grupo de fonte [tabela no item 8.1.4.1.], enquanto o 2o e o 3o representam a especificação da fonte[tabela no item 8.1.4.2.]. 1o DÍGITO 2o e 3o DÍGITOS Grupo da Fonte de Recurso Especificação da Fonte de Recurso O Anexo IV da Portaria SOF no 1, de 19 de fevereiro de 2001 lista os grupos de fontes e as respectivas especificaçõesdasfontesde recursos vigentes: Cód. GRUPO da Fonte de Recurso (1o Dígito) 1 Recursos do Tesouro - Exercício Corrente 2 Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente 3 Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores 6 Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores 9 Recursos Condicionados Exemplos de fontes/destinação de recursos: 1o DÍGITO (Grupo da Fonte) 2o e 3o DÍGITOS (Especificação da Fonte) FONTE 1 - Recursos do Tesouro - Exercício Corrente 12 - Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 112 2 - Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente 50 - Recursos Próprios Não Financeiros 250 2 - Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente 93 - Produto da Aplicação dos Recursos à Conta do Salário-Educação 293 3 - Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores 12 - Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 312 6 - Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores 93 - Produto da Aplicação dos Recursos à Conta do Salário-Educação 693 9 - Recursos Condicionados 00 - Recursos Ordinários 900 [Sumário] 9 Há ingressos de recursos em decorrência de convênios ou de contratos de empréstimos e de financiamentos. Esses recursos também são vinculados, pois foram obtidos com finalidade específica - e à realização dessa finalidade deverão ser direcionados.
  • 22. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 22 A vinculação de receitas deve ser pautada em mandamentos legais que regulamentam a aplicação de recursos e os direcionam para despesas, entes, órgãos, entidades ou fundos. O controle das disponibilidades financeiras por destinação/fonte de recursos deve ser feito desde a elaboração do orçamento até a sua execução. É possível determinar a disponibilidade para alocação discricionária pelo gestor público, e aquela reservada para finalidades específicas, conforme vinculações estabelecidas. 5.6- Etapas Da Receita Orçamentária As etapas da receita orçamentária seguem a ordem de ocorrência dos fenômenos econômicos, levando-se em consideração o modelo de orçamento existente no país e a tecnologia utilizada. São etapas da receita orçamentária, de acordo com o Manual de Receita Nacional: Planejamento
  • 23. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 23 A projeção de receitas orçamentárias está baseada na série histórica de arrecadação das mesmas ao longo dos anos ou meses anteriores (base de cálculo), corrigida por parâmetros de preço (efeito preço), de quantidade (efeito quantidade) e de alguma mudança de aplicação de alíquota em sua base de cálculo (efeito legislação). Isso deverá ser realizado em conformidade com as normas técnicas e legais correlatas e, em especial, com as disposições constantes na LRF. Sobre o assunto, vale citar o art. 12 da referida norma: “Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.” Projeção = Base de Cálculo x (índice de preço) x (índice de quantidade) x (efeito legislação). Base de Cálculo - É obtida por meio da série histórica de arrecadação da receita e dependerá do seu comportamento mensal. Índice de preços – É o índice que fornece a variação média dos preços de uma determinada cesta de produtos. Exemplos: IPCA, a variação cambial e a variação da taxa de juros. Índice de quantidade - É o índice que fornece a variação média na quantidade de bens de um determinado seguimento da
  • 24. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 24 economia. Está relacionado à variação física de um determinado fator de produção. Exemplo: PIB. Efeito legislação - Leva em consideração a mudança na alíquota ou na base de cálculo de alguma receita, em geral, tarifas públicas e receitas tributárias, decorrentes de ajustes na legislação ou nos contratos públicos. Execução (LAR) Lançamento - é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Existem algumas receitas que não percorrem esta fase, conforme artigo 52 da lei 4.320/64: “São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.” Arrecadação - é a entrega, realizada pelos contribuintes ou devedores, aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos recursos devidos ao Tesouro. Recolhimento - é a transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela administração e controle da arrecadação e programação financeira, observando-se o Princípio da Unidade de Caixa, representado
  • 25. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 25 pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente. Controle e Avaliação Esta fase compreende a fiscalização realizada pela própria administração, pelos órgãos de controle e pela sociedade. Segue abaixo esquema bastante elucidativo extraído do Manual de Receita Nacional: O controle e a avaliação possuem cronologia própria, pois podem ocorrer de modo prévio, concomitante ou posterior às etapas de planejamento e execução. OBSERVAÇÃO: Exceção às Etapas da Receita Nem todas as etapas citadas ocorrem para todos os tipos de receitas orçamentárias. Pode ocorrer arrecadação não só das receitas que não foram previstas (não, tendo, naturalmente, passado pela etapa da previsão), mas também das que não foram “lançadas”, como é o caso de uma doação em espécie recebida pelos entes públicos.
  • 26. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 26 5.7- Dívida Ativa A Dívida Ativa são os créditos a favor da Fazenda Pública (é uma RECEITA), exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza. Feita a inscrição e esgotadas as oportunidades, mediante cobrança amigável, para a quitação administrativa do débito, será proposta ação de cobrança judicial, instruída com a Certidão de Dívida Ativa – CDA extraída do Termo de Inscrição. A presunção de certeza e liquidez é relativa, pois admite prova ao contrário. A inscrição é ato de controle administrativo de legalidade e faculta ao Ente Público, representado pelos respectivos órgãos competentes, a iniciativa do processo judicial de execução. As dívidas, por sua própria natureza, carregam consigo um grau de incerteza com relação ao seu recebimento. Em respeito ao princípio da prudência, o ente deve constituir uma provisão para ajuste da dívida, de caráter redutora do ativo. Este procedimento é para garantir que os créditos a receber seja uma expressão correta dos recebimentos futuros. A competência para a gestão administrativa e judicial da Dívida Ativa da União é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN. As autarquias e fundações públicas federais devem manter cadastro e controle próprio dos créditos inerentes às suas atividades. A competência para a apuração de certeza e liquidez, inscrição em Dívida Ativa e gestão administrativa e judicial desses créditos das autarquias e fundações públicas é da Procuradoria-Geral Federal- PGF. É obrigatório outorgar a um
  • 27. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 27 órgão a competência para apurar a liquidez e certeza dos créditos, dissociando, obrigatoriamente, a inscrição do crédito em Dívida Ativa e a origem desse crédito. A Dívida Ativa é classificada em tributária e não-tributária e é considerada receita orçamentária do exercício em que foi recebida. É uma receita corrente não-efetiva (Outras Receitas Correntes). Na inscrição da Dívida Ativa é reconhecida uma receita extraorçamentária no sistema patrimonial. No recebimento é reconhecida uma Receita Orçamentária (Receita Corrente não- efetiva). Já no cancelamento da dívida ativa, por qualquer motivo, do crédito inscrito em Dívida Ativa representa a sua extinção e provoca diminuição na situação líquida patrimonial, pois decorre da baixa do direito. Os créditos inscritos em Dívida Ativa são objeto de atualização monetária, juros e multas, previstos em contratos ou em normativos legais, que são incorporados ao valor original inscrito. CARACTERÍSTICAS DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA  decorre de obrigação legal relativa a tributos, bem como a adicionais e multas atrelados a estes DÍVIDA ATIVA NÃO – TRIBUTÁRIA  corresponde aos demais créditos da Fazenda Pública  decorre de obrigação prevista em lei, regulamento ou contrato.  corresponde as decorrentes de:  empréstimos compulsórios
  • 28. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 28  contribuições estabelecidas em lei  multa de qualquer origem ou natureza  EXCETO as tributárias  foros  laudêmios  aluguéis ou taxas de ocupação  custas processuais  preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos  indenizações  reposições  restituições  alcances dos responsáveis julgados em definitivo  créditos decorrentes de:  obrigações em moeda estrangeira  sub-rogação de:  hipoteca  fiança  aval  outra garantia, de contrato em geral ou de outras obrigações legais Legenda de alguns dos termos relacionados ao Direito Civil colocados no quadro anterior: •FOROS: privilégios, direitos
  • 29. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 29 •LAUDÊMIOS: pagamento devido e que se refere à alienação de propriedade imobiliária usufruída em regime de enfiteuse. •ENFITEUSE: Corresponde a um aforamento. Também se refere a um direito real alienável e transmissível aos herdeiros. Além disso, confere a alguém o pleno gozo do imóvel mediante a obrigação de não deteriorá-lo e de pagar um foro anual, em numerário ou em frutos. 5.8 EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 01. (CESPE/ANALISTA/ANATEL/2006) As entradas e saídas de dinheiro com efeito apenas transitório, em razão de o ente público ser mero depositário ou depositante desses valores, não são reconhecidas como receitas e despesas, por sua natureza extraorçamentária. 02. (CESPE/TÉCNICO/MPU/2010) Por não ser possível prever no orçamento todos os casos em que o órgão público fará a alienação de algum bem do seu patrimônio, a receita proveniente das alienações pode ser classificada como orçamentária ou extraorçamentária. 03. (CESPE/TÉCNICO/MIN. SAÚDE/2009) As receitas públicas são classificadas, juridicamente, como originárias ou derivadas. Um exemplo de receita derivada é aquela advinda do aluguel de imóvel público. 04. (CESPE/TÉCNICO/MPU/2010) As receitas auferidas nas situações em que o Estado atua em condição de igualdade com os particulares, sem o uso do poder de império, são consideradas receitas originárias, como é o caso da receita de serviços. 05. (CESPE/Analista Administrativo/ANEEL/2010) A dívida ativa é cobrada por meio da emissão da certidão da dívida ativa da
  • 30. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 30 fazenda pública da União inscrita na forma da lei, valendo como título de execução. 06. (CESPE/Analista Administrativo/ANEEL/2010) A respeito das disposições da Lei n.º 4.320/1964, são objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato. 07. (CESPE/Analista Administrativo/ANAC/2009) A receita orçamentária não efetiva, que constitui fato contábil permutativo, altera a situação líquida patrimonial no momento do seu reconhecimento. Nesse caso, além da receita orçamentária, registra-se, concomitantemente, conta de variação passiva para reforçar o efeito dessa receita sobre o patrimônio líquido da entidade. 08. (CESPE/ANALISTA/ANCINE/2006) As receitas correntes, também denominadas primárias ou efetivas, correspondem a receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e de operações de créditos. 09. (CESPE/ANALISTA/STF/2008) A estimativa de arrecadação da receita é resultante da metodologia de projeção das receitas orçamentárias. 10. (CESPE/TÉCNICO/MPU/2010) O estágio do recolhimento de uma receita pública corresponde à entrega dos recursos devidos ao Tesouro, efetuada pelos contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas pelo ente. 11. (CESPE/MS/ADMINISTRADOR/2013) As contribuições sociais destinam-se ao custeio da seguridade social e são classificadas como espécie de receita tributária. 12. (CESPE/MS/ADMINISTRADOR/2013) Na classificação da receita conforme a sua natureza, o subtítulo é o nível mais analítico para
  • 31. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 31 identificação de sua origem. 13. (CESPE/Analista Administrativo/ANEEL 2010) A classificação da receita por fonte de recursos procura identificar quais são os agentes arrecadadores, fiscalizadores e administradores da receita e qual o nível de vinculação das mesmas. 14. (CESPE/Técnico Administrativo/IBAMA 2012) O estágio da receita denominado arrecadação encerra a etapa de execução e deve obedecer ao princípio da unidade de caixa. 15. (CESPE/Técnico Administrativo/ANCINE 2012) O produto da arrecadação de multas resultantes das atividades exercidas pela ANCINE integra a receita corrente dessa agência. 16. (CESPE/Atividades Técnicas Esp.3/FUNASA/2013) A inscrição na dívida ativa por órgão competente fornece uma presunção de certeza e liquidez apenas relativa a respeito da existência do débito a ser pago. 17. (CESPE/Administrador-Cargo1/FUB/2013) Os ingressos extra orçamentários podem financiar a despesa orçamentaria, mas somente devem ser classificados como receitas de capital. 18. (CESPE/Atividades Técnicas de Suporte/MC/2013) Em caso de excesso de arrecadação em uma rubrica contábil provocado por ingressos de recursos financeiros superiores ao previsto, não se exige do gestor público a emissão de pedido ao Poder Legislativo para a revisão da dotação orçamentária já aprovada em lei e necessária para compatibilizar a predição legalmente estimada à inicial com a receita devidamente realizada. 19. (CESPE/Atividades Técnicas de Suporte/MC/2013) O superávit do orçamento corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas correntes e despesas correntes, apurado no demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas, não constitui item da receita orçamentária.
  • 32. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 32 20. (CESPE/Atividades Técnicas de Suporte/MC/2013) Na Lei n.º 4.320/1964, foram adotados critérios híbridos para distinguir as operações correntes das de capital; conforme a situação, adotam-se o critério contábil, o critério relativo à natureza econômica da receita ou, até mesmo, o princípio da destinação, como no caso dos tributos. 21. (CESPE/Atividades Técnicas de Suporte/MC/2013) As fontes de receita registradas no nível mais analítico e agrupadas em títulos sintéticos constituem a classificação básica para as análises econômico-financeiras sobre o financiamento das ações governamentais. 22. (CESPE/Atividades Técnicas de Suporte/MC/2013) Tratando-se do grupo de fonte de receita identificado por 1700.00.00 — transferências correntes, o que determina a classificação da receita é, em primeiro lugar, a procedência do recurso e, em segundo lugar, a sua destinação. 23. (CESPE/Atividades Técnicas de Suporte/MC/2013) As receitas de capital representam as mutações patrimoniais; esses ingressos de recursos, contudo, nada acrescentam ao patrimônio público, uma vez que a entrada de dinheiro é compensada por uma saída de um bem patrimonial. 24. (CESPE/Auditor de Controle Externo/TCE-RO/2013) De acordo com as categorias econômicas, a receita pode ser classificada em receita originária e receita derivada. 25. (CESPE/Auditor de Controle Externo/TCE-RO/2013) Receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o período contábil, sob a forma de entrada de recursos, aumento de ativos ou diminuição de passivos, incluindo os provenientes de aporte dos proprietários da entidade.
  • 33. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 33 26. (CESPE/Agente Administrativo/TCE-RO/2013) As contribuições e as doações realizadas por pessoas físicas à administração pública podem ser classificadas como receitas correntes ou de capital, de acordo com sua destinação. 27. (CESPE/Agente Administrativo/TCE-RO/2013) As receitas decorrentes da dívida ativa da amortização de empréstimos são classificadas como receita de capital. 28. (CESPE/Agente Administrativo/TCE-RO/2013) É proibida a utilização de receita de capital como fonte de abertura de crédito adicional suplementar ou especial. 29. (CESPE/Agente Administrativo/TCE-RO/2013) As receitas públicas pertencem ao Estado, aumentam o saldo financeiro do patrimônio do Poder Público e, por força do princípio orçamentário da anualidade, estão, em regra, previstas na lei orçamentária anual (LOA). 30. (CESPE/Agente Administrativo/TCE-RO/2013) Uma operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) constitui em ingresso de recurso ao erário, devidamente classificado na modalidade compensatória. 5.8.1- GABARITO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 E E E C C C E E C E E E E E C C E C C C 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 C C C E C C C E E C