O documento discute as classificações da receita pública de acordo com diferentes enfoques e critérios, como: enfoque patrimonial versus orçamentário; natureza (corrente ou de capital); poder de tributar; coercitividade; afetação patrimonial; e regularidade. A receita pública pode ser classificada em strictu sensu, que aumenta efetivamente o patrimônio, ou lato sensu, que inclui qualquer ingresso nos cofres públicos.
caderno de matematica com as atividade e refrnciais de matematica ara o fu...
Receita Pública strictu sensu e lato sensu
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AULA 04
1- Receita Pública
ENFOQUE PATRIMONIAL
Receita é um termo utilizado mundialmente pela contabilidade
para evidenciar a variação positiva da situação líquida
patrimonial resultante do aumento de ativos ou da redução de
passivos de uma entidade. Por esse enfoque, as receitas podem
ser classificadas em:
Receitas Públicas – aquelas auferidas pelos entes públicos;
Receitas Privadas – aquelas auferidas pelas entidades privadas.
ENFOQUE PATRIMONIAL => REGIME DE COMPETÊNCIA
Assim, pensando no enfoque patrimonial, adota-se o regime de
competência, que implica fazer registros contábeis a partir dos
fatos geradores.
ENFOQUE ORÇAMENTÁRIO
Receita, pelo enfoque orçamentário, são todos os ingressos
disponíveis para cobertura das despesas públicas, em qualquer
esfera governamental.
ENFOQUE ORÇAMENTÁRIO => REGIME DE CAIXA
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Na Contabilidade Pública, historicamente, adotou-se o regime de
caixa para considerar a realização da receita (ao contrário da
despesa pública, que, como na esfera privada, é contabilizada
sob o regime de competência). A partir desse entendimento, as
movimentações financeiras que aumentam a disponibilidade do
caixa público é que levam ao registro da receita.
Conceitos de receita pública: strictu sensu e lato sensu
Via de regra, em movimentação financeira: no enfoque
orçamentário, receitas são contabilizadas sob o princípio de
caixa. Assim, no setor público, o registro da receita corresponde,
normalmente, ao recebimento de recursos. Esse é um
"ordenamento geral", mas, partindo dele, há desdobramentos a
considerar.
Segundo uma das definições apresentadas pela STN, "receita
pública é a entrada que, integrando-se ao patrimônio público
sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no
passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e
positivo".
Essa é uma visão compartilhada por um grande teórico brasileiro
do direito tributário e financeiro, chamado Aliomar Baleeiro. Para
ele, receita pública é qualquer recebimento de recursos que
aumenta efetivamente o patrimônio público, sem expectativa de
devolução posterior. Por isso, ele empregou a bonita expressão
"elemento novo e positivo".
Receita pública strictu sensu: ingresso
financeiro que afeta positivamente o
patrimônio público.
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Outra definição, também trazida pela STN, é de que receitas
públicas são "todas e quaisquer entradas de fundos nos cofres do
Estado, independentemente de sua origem ou fim". Nesse caso,
utiliza-se o simples critério de afetação do caixa, sem julgar se a
entrada financeira aumenta efetivamente o patrimônio público. A
doutrina utiliza os termos "entrada" e "ingresso" para se referir a
quaisquer recursos que adentram os cofres públicos.
Receita pública lato sensu: qualquer ingresso
financeiro que adentra os cofres públicos.
Como discriminado nos destaques, essas duas posições
representam, respectivamente, as classificações da receita strictu
sensu e lato sensu. Na primeira, encara-se receita de forma
semelhante aos parâmetros da ciência contábil: temos um
ingresso financeiro que aumenta o patrimônio líquido da
entidade. Na segunda, a visão é bem generalista: se ingressam
recursos no caixa do ente público, eles são considerados receitas,
não importando as condições envolvidas.
A adoção desse critério lato sensu envolve a possibilidade de
serem considerados "receita" até mesmo recursos que não
pertencem ao ente público, mas que são depositados na conta
do Tesouro. Além disso, o critério lato sensu permite classificar
receitas orçamentárias como efetivas e não efetivas.
CLASSIFICAÇÕES DA RECEITA PÚBLICA
De acordo com a doutrina, a Receita Pública pode ser
classificada nos seguintes aspectos:
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quanto à natureza;
quanto ao poder de tributar;
quanto à coercitividade;
quanto à afetação patrimonial; e,
quanto à regularidade.
5.1- Quanto À Natureza
É a classificação que estabelece a utilização ou não para o
financiamento dos dispêndios do setor público.
a)Receitas Extraorçamentárias: conforme § único do art. 3º da Lei
nº 4.320/64, a melhor definição seria a de que são entradas
compensatórias no ativo e no passivo financeiros. Além desta
definição, podemos considerar que elas são ingressos
financeiros de caráter meramente temporário e que não
tenham como foco o financiamento da execução de
despesas públicas. Exemplo: cauções recebidas em dinheiro;
recebimento de depósitos judiciais; emissões de papel-moeda;
ingressos provenientes de antecipação de Receita
Orçamentária (ARO).
b)Receitas Orçamentárias: são as que não são
extraorçamentárias, ou seja, não é apenas o conceito de que
são as que estão no orçamento, mas sim a ideia de que é todo
e qualquer ingresso que tem como objetivo o financiamento
dos dispêndios orçamentários. Instrumento por meio do qual se
viabiliza a execução das políticas públicas, a receita
orçamentária é fonte de recursos utilizada pelo Estado em
programas e ações cuja finalidade precípua é atender às
necessidades públicas e demandas da sociedade. Observe
que no Art. 57 da Lei nº 4.320/64 definiu-se que:
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“Ressalvado o disposto no parágrafo único do
artigo 3º desta lei serão classificadas como receita
orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as
receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de
operações de crédito, ainda que não previstas no
Orçamento.”
Exemplo: Receitas Tributárias, Receitas de Contribuições,
Receitas Patrimoniais, bem como as Receitas de Alienação de
Bens e as Receitas de Operações de Crédito.
5.1.1- Quanto Ao Poder De Tributar
Referem-se às Receitas Públicas de acordo com o PODER DE
TRIBUTAR previsto na CF/88, ou seja, abrangem as Receitas
Públicas conforme a competência tributária de cada ente da
Federação. Dividem-se em:
a) Federal. Ex.: Imposto sobre importação de produtos
estrangeiros (II), Imposto sobre produtos industrializados (IPI),
Contribuição de intervenção no domínio econômico, etc.
b) Estadual. Ex.: Imposto sobre a propriedade de veículos
automotores (IPVA), Imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
(ICMS), etc.
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c) Municipal. Ex.: Imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana (IPTU), Contribuição, na forma das respectivas leis, para o
custeio do serviço de iluminação pública, etc.
5.1.2- Quanto À Coercitividade Ou Classificação Alemã Ou
Quanto À Origem
É a classificação de Receitas Públicas que decorre do poder de
coerção do Estado, ou seja, do seu Poder de Império. Dividem-se
em:
a) Receitas Derivadas ou Receitas de Economia Pública ou
Receitas de Direito Público: são as que derivam do poder
impositivo da soberania do Estado sobre o patrimônio alheio, ou
seja, é unilateral e obriga o particular a “contribuir” e pagar
determinado valor. Nesta classificação, Estado e particular se
encontram em patamares distintos, onde a coercitividade do
Estado prevalece. Para reforçar essa classificação, o Art. 9º da Lei
nº 4.320/64, reafirma essa classificação ao dizer que:
“Tributo é a receita derivada instituída pelas
entidades de direito publico, compreendendo
os impostos, as taxas e contribuições nos
termos da constituição e das leis vigentes em
matéria financeira, destinando-se o seu
produto ao custeio de atividades gerais ou
especificas exercidas por essas entidades.”
Ex.: Receitas provenientes de impostos, de empréstimos
compulsórios e de contribuições sociais.
b) Receitas Originárias ou Receitas de Economia Privada ou
Receitas de Direito Privado: são as que se originam de atos
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negociais, onde o Estado não exerce o seu Poder de Império,
pois Estado e particular se encontram em um mesmo patamar.
Em síntese, também são as Receitas Públicas originadas do uso
de bens e de empresas de propriedade do Estado, em sua
atuação como produtor de bens e serviços.
Ex.: Receitas provenientes da alienação de bens e de aluguéis
recebidos pelo Estado.
5.1.3- Quanto À Afetação Patrimonial
É a classificação que observa se houve ou não alteração na
situação líquida patrimonial do Estado.
a) Efetivas: são as Receitas Públicas em que o Estado “enriquece”
em razão de um ingresso no qual não há contrapartida de
aumento do passivo ou de redução do ativo, o que faz o
patrimônio estatal alterar positivamente sua situação líquida.
Constitui fato contábil modificativo aumentativo
Ex.: ingressos provenientes de impostos, de aluguéis, de multas.
b) Não-Efetivas ou por permutação patrimonial: neste caso, são
as que não alteram a situação líquida de determinado
patrimônio estatal, ou seja, são meras permutações contábeis
relacionadas ao ingresso de disponibilidades no “Caixa” público.
As Receitas Públicas Não-Efetivas correspondem a ingressos ou
alterações nas partes que constituem o patrimônio líquido do
ente estatal e que nada acrescentam na situação líquida
patrimonial.
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Ex.: ingressos provenientes da contratação de operações de
crédito (“entrada de $” no Caixa, mas gerou-se uma obrigação,
que é uma dívida); venda de um bem público (“entrada de $”
no Caixa, mas gerou-se a “perda do bem”); etc.
5.1.4- Quanto À Regularidade Ou Duração
Classificação que se refere à disposição de tempo simétrica ou
não em relação a um exercício financeiro.
a) Ordinária: é a Receita Pública que se obtém regularmente em
cada exercício financeiro, com características de continuidade e
que correspondem a ingresso permanente de valores nos cofres
públicos. Ex.: Receitas de tributos.
b) Extraordinária: é aquela obtida de forma excepcional,
esporádica e que não apresentam caráter de continuidade. Ex.:
Receitas de alienação de bens, receitas obtidas de doações.
Partindo agora para o ordenamento jurídico (classificação legal),
o detalhamento das classificações orçamentárias da receita, no
âmbito da União, é normatizado por meio do instrumento
normativo “Portaria”, elaborado pela Secretaria de Orçamento
Federal – SOF, órgão do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão. As Receitas Orçamentárias são classificadas segundo os
seguintes critérios:
Natureza (1)*;
Indicador de Resultado Primário (2)*; e
Fonte/Destinação de Recursos (3)*.
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5.2- Natureza (1)*
Quanto à classificação da Receita por Natureza, a mesma
desdobrou-se em seis níveis, de maneira a identificar melhor as
entradas/ingressos aos cofres públicos. Esse níveis compõem-se
de oito dígitos, conforme quadro abaixo:
1 º 2 º 3 º 4 º 5º e 6º 7º e 8º
Categoria
Econômica
Origem Espécie Rubrica Alínea Subalínea
Exemplo:
Como se depreende do nível de detalhamento apresentado, a
classificação por natureza é a de nível mais analítico da receita;
por isso, auxilia na elaboração de análises econômico-financeiras
sobre a atuação estatal.
5.2.1- Categoria Econômica da Receita
O § 1º e o § 2º do art. 11 da Lei no 4.320, de 1964, classificam as
receitas orçamentárias em “Receitas Orçamentárias Correntes” e
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“Receitas Orçamentárias de Capital”. A codificação
correspondente seria:
CÓDIGO CATEGORIA
ECONÔMICA
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Receitas Correntes
Receitas Correntes
Intraorçamentárias
2
8
Receitas de Capital
Receitas de Capital
Intraorçamentárias
1 - Receitas Correntes:
Receitas orçamentárias correntes são arrecadadas dentro do
exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras do
Estado com efeitos positivos sobre o patrimônio líquido e
constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos
programas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer
finalidades públicas.
De acordo com o § 1º do art. 11 da Lei nº 4.320, de 1964,
classificam-se como correntes as receitas provenientes de
tributos; de contribuições; da exploração do patrimônio estatal
(Patrimonial); da exploração de atividades econômicas
(Agropecuária, Industrial e de Serviços); de recursos financeiros
recebidos de outras pessoas de direito público ou privado,
quando destinadas a atender despesas classificáveis em
despesas correntes (Transferências Correntes); por fim, demais
receitas que não se enquadram nos itens anteriores (Outras
Receitas Correntes) - TRICOPAIS TRANSOU.
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2 - Receitas de Capital:
Receitas Orçamentárias de Capital também aumentam as
disponibilidades financeiras do Estado e são instrumentos de
financiamento dos programas e ações orçamentários, a fim de se
atingirem as finalidades públicas. Porém, de forma diversa das
Receitas Correntes, as Receitas de Capital não provocam efeito
sobre o patrimônio líquido.
De acordo com o § 2º do art. 11 da Lei no 4.320, de 1964, com
redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.939, de 20 de maio de 1982,
Receitas de Capital são as provenientes tanto da realização de
recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas e da
conversão, em espécie, de bens e direitos, quanto de recursos
recebidos de outras pessoas de direito público ou privado e
destinados a atender despesas classificáveis em despesas de
capital. Resultam da efetivação das operações de crédito,
alienação de bens, recebimento de dívidas (amortizações)
auxílios recebidos pelo órgão ou entidade (Transferências de
Capital) e, por fim, demais receitas que não se enquadram nos
itens anteriores (Outras receitas de capital) - OPERA ALI AMOR
TRANSOU.
OBSERVAÇÃO: Receitas de Operações Intraorçamentárias são
aquelas realizadas entre órgãos e demais entidades da
Administração Pública integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social do mesmo ente federativo. Não representam
novas entradas de recursos nos cofres públicos do ente, mas
apenas remanejamento de receitas entre seus órgãos. As receitas
intraorçamentárias são contrapartida de despesas classificadas
na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente
de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do
Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, que,
devidamente identificadas, evitam a dupla contagem na
consolidação das contas governamentais.
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Assim, a Portaria Interministerial STN/SOF 338, de 26 de abril de
2006, que alterou a Portaria Interministerial STN/SOF 163, de 4 de
maio de 2001, incluiu as Receitas Correntes Intraorçamentárias e
Receitas de Capital Intraorçamentárias representadas,
respectivamente, pelos códigos 7 e 8 em suas categorias
econômicas. Essas classificações não constituem novas
categorias econômicas de receita, mas apenas especificações
das categorias econômicas Receitas Correntes e Receitas de
Capital.
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5.2.2- Origem Da Receita
A Origem é o detalhamento das categorias econômicas
“Receitas Correntes” e “Receitas de Capital”, com vistas a
identificar a natureza da procedência das receitas no momento
em que ingressam no Orçamento Público. Os códigos da origem
para as receitas correntes e de capital, de acordo com a Lei no
4.320, de 1964, são:
Categoria Econômica
(1º Dígito)
Origem
(2º Dígito)
Cód. Descrição Cód. Descrição
1. RECEITAS CORRENTES
7. Correntes
(Intraorçamentárias)
1. Receita Tributária
2. Receita de Contribuições
3. Receita Patrimonial
4. Receita Agropecuária
5. Receita Industrial
6. Receita de Serviços
7. Transferências Correntes
9. Outras Receitas Correntes
2. RECEITAS DE CAPITAL
8. Capital (Intraorçamentárias)
1. Operações de Crédito
2. Alienações de Bens
3. Amortização de Empréstimos
4. Transferências de Capital
5. Outras Receitas de Capital
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5.2.3- Espécies De Receita
É o nível de classificação vinculado à Origem que permite
qualificar com maior detalhe o fato gerador das receitas. Por
exemplo, dentro da origem Receita Tributária, identifica-se as
espécies “Impostos”, “Taxas” e “Contribuições de Melhoria”.
5.2.4- Rubrica
Agrega determinadas espécies de receitas cujas características
próprias sejam semelhantes entre si; dessa forma, detalha a
espécie, por meio da especificação dos recursos financeiros que
lhe são correlatos. Exemplo: A rubrica “Impostos sobre o
Patrimônio e a Renda” é detalhamento da espécie “Impostos”.
5.2.5- Alínea
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A alínea é o detalhamento da rubrica e exterioriza o “nome” da
receita que receberá o registro pela entrada de recursos
financeiros. Exemplo: A alínea “Impostos sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza” é o detalhamento da rubrica
“Impostos sobre o Patrimônio e a Renda”.
5.2.6- Subalínea
A subalínea constitui o nível mais analítico da receita, utilizado
quando há necessidade de se detalhar a Alínea com maior
especificidade. Exemplo: A subalínea “Pessoas Físicas” é
detalhamento da alínea “Impostos sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza”.
5.3- Origens e Espécies De Receita Orçamentária
RECEITAS CORRENTES
Receita tributária ou derivada – trata-se de receita derivada
cuja finalidade é obter recursos financeiros para o Estado
custear as atividades que lhe são correlatas. Corresponde aos
impostos, taxas e contribuições de melhoria.
O art. 3º do Código Tributário Nacional – CTN define tributo
da seguinte forma:
"Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de
ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente
vinculada".
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Os impostos, segundo o art. 16 do CTN, são espécies tributárias
cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica relativa
ao contribuinte, o qual não recebe contraprestação direta ou
imediata pelo pagamento.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
e pelos Municípios, no âmbito das respectivas atribuições, são,
também, espécie de tributo na classificação orçamentária da
receita, tendo, como fato gerador, o exercício regular do poder
de polícia administrativa, ou a utilização, efetiva ou potencial, de
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto a sua disposição - art. 77 do CTN:
“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição.”
A taxa está sujeita ao princípio constitucional da reserva legal e,
sob a ótica orçamentária, classificam-se em: Taxas de
Fiscalização ou de Polícia e Taxas de Serviço.
Contribuição de Melhoria é espécie de tributo na classificação
da receita orçamentária e tem como fato gerador valorização
imobiliária que decorra de obras públicas, contanto que haja
nexo causal entre a melhoria havida e a realização da obra
pública. De acordo com o art. 81 do CTN:
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“A contribuição de melhoria cobrada pela
União, Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, é instituída para fazer face ao
custo de obras públicas de que decorra
valorização imobiliária, tendo como limite total
a despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para
cada imóvel beneficiado.”
Receita de contribuições – as do tipo social – seguridade social
(saúde, previdência e assistência social) e outros direitos sociais
como, por exemplo: o salário educação, PIS, PASEP; as do tipo
econômica (cotas de contribuições sobre exportações, CIDE).
Receita patrimonial – são receitas provenientes da fruição dos
bens patrimoniais do ente público (bens mobiliários ou
imobiliários), ou, ainda, de participações societárias. Exemplos:
alugueis, arrendamentos, taxas de ocupação, juros de títulos
de renda, dividendos e outras participações em capital de
outras empresas, compensações financeiras, concessões e
permissões.
Receita Agropecuária – decorrem da exploração econômica,
por parte do ente público (em pé de igualdade com o
particular), de atividades agropecuárias, tais como a venda de
produtos: agrícolas (grãos, tecnologias, insumos etc.);
pecuários (sêmens, técnicas em inseminação; matrizes etc.);
para reflorestamentos e etc.
Receita Industrial – decorrente das atividades industriais
exercidas pelo Estado, tais como extração mineral, de
transformação, de construção, de serviços industriais e de
utilidade pública.
Receita de serviços – características de prestação de serviços
por parte do ente público, tais como o comércio, transporte,
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comunicação, serviços hospitalares, armazenagens, serviços
recreativos, culturais, dentre outros.
Transferências correntes – são recursos financeiros recebidos de
outras pessoas de direito público ou privado destinados a
atender despesas de manutenção ou funcionamento
relacionadas a uma finalidade pública específica, mas que
não correspondam a uma contraprestação direta em bens e
serviços a quem efetuou a transferência. Os recursos da
transferência são vinculados à finalidade pública, e não a
pessoa. Podem ocorrer a nível intragovernamental (dentro do
âmbito de um mesmo governo) ou intergovernamental
(governos diferentes, da União para Estados, do Estado para os
Municípios, por exemplo), assim como recebidos de instituições
privadas.
Outras Receitas correntes – arrecadação de multas e juros/mora
pagos pelo atraso das demais receitas, indenizações e
restituições, receitas da dívida ativa e outras receitas correntes
não classificadas nas anteriores.
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de crédito – são recursos financeiros oriundos da
colocação de títulos públicos ou da contratação de
empréstimos obtidas junto a entidades públicas ou privadas,
internas ou externas.
Alienação de bens – são ingressos financeiros com origem
específica na classificação orçamentária da receita
proveniente da alienação de bens móveis ou imóveis de
propriedade do ente público. É vedada a aplicação da
receita de capital decorrente da alienação de bens e direitos
que integrem o patrimônio público, para financiar despesas
correntes, salvo as destinadas por lei aos regimes
previdenciários geral e próprio dos servidores públicos.
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Amortização de empréstimos – recursos recebidos provenientes
da amortização referente a empréstimos concedidos a outras
entidades de Direito Público ou Privado. Embora a
amortização de empréstimos seja origem da categoria
econômica “Receitas de Capital”, os juros recebidos,
associados a esses empréstimos, são classificados em “Receitas
Correntes / de Serviços / Serviços Financeiros”.
Transferência de capital – são recursos financeiros recebidos de
outras pessoas de Direito público ou privado e destinados para
atender despesas em investimentos ou inversões financeiras, a
fim de satisfazer finalidade pública específica; sem
corresponder, entretanto, a contraprestação direta ao ente
transferidor. Os recursos da transferência ficam vinculados à
finalidade pública e não a pessoa.
Outras receitas de capital – São classificadas nessa origem as
receitas de capital que não atendem às especificações
anteriores; ou seja: na impossibilidade de serem classificadas
nas origens anteriores. Encontram-se as integralizações de
capital social, resultado do BACEN, remuneração das
disponibilidades do Tesouro (Conta Única) e outras receitas.
5.4- Indicador de Resultado Primário (2)*
Conforme esta classificação, as receitas do Governo Federal
podem ser divididas em:
a) primárias (P), quando seus valores são incluídos na
apuração do resultado primário (diferença entre as receitas
primárias e as despesas primárias); e
b) não primárias ou financeiras (F), quando não são incluídas
nesse cálculo.
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As receitas primárias referem-se, predominantemente, às receitas
correntes que advêm dos tributos, das contribuições sociais, das
concessões, dos dividendos recebidos pela União, da cota-parte
das compensações financeiras, das decorrentes do próprio
esforço de arrecadação das UO´s, das provenientes de doações
e convênios e outras também consideradas primárias.
As receitas não primárias ou financeiras são aquelas que não
contribuem para o resultado primário ou não alteram o
endividamento líquido do Governo (setor público não financeiro)
no exercício financeiro correspondente, uma vez que criam uma
obrigação ou extinguem um direito, ambos de natureza
financeira, junto ao setor privado interno e/ou externo. São
adquiridas junto ao mercado financeiro, decorrentes da emissão
de títulos, da contratação de operações de crédito por
organismos oficiais, das receitas de aplicações financeiras da
União (juros recebidos, por exemplo), das privatizações e outras.
5.5- Fonte/Destinação de Recursos (3)*
Essa classificação orçamentária busca identificar as origens dos
ingressos financeiros que financiam os gastos públicos.
Determinadas naturezas de receita são agrupadas em fontes de
recursos obedecendo a uma regra previamente estabelecida.
Por meio do orçamento público, essas fontes são alocadas em
determinadas despesas de forma a evidenciar os meios para
atingir os objetivos públicos. Frente ao exposto, é a classificação
que permite demonstrar a correspondência entre as fontes de
financiamento e os gastos públicos, pois exterioriza quais são as
receitas que financiam determinadas despesas. É um mecanismo
integrador entre a receita e a despesa, o código de
fonte/destinação de recursos exerce duplo papel no processo
orçamentário: na receita, indica o destino de recursos para o
financiamento de determinadas despesas; na despesa, identifica
a origem dos recursos que estão sendo utilizados. Assim, o mesmo
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código utilizado para controle das destinações da receita
também é utilizado na despesa, para controle das fontes
financiadoras. Consiste em um código de três dígitos, conforme
esquema abaixo.
Enquanto a natureza da receita orçamentária busca identificar a
origem do recurso segundo seu fato gerador, a fonte/destinação
de recursos possui a finalidade precípua de identificar o destino
dos recursos arrecadados. Em linhas gerais, pode-se dizer que há
destinações vinculadas e não vinculadas:
a) destinação vinculada: processo de vinculação entre a origem
e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades
específicas estabelecidas pela norma.
b) destinação não vinculada (ou ordinária): é o processo de
alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para
atender a quaisquer finalidades, desde que dentro do âmbito
das competências de atuação do órgão ou entidade.
25
a) destinação vinculada : processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos,
em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela norma.
b) destinação não vinculada (ou ordinária): é o processo de alocação livre entre a origem e
a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades, desde que dentro do
âmbito das competências de atuação do órgão ou entidade.
A vinculação de receitas deve ser pautada em mandamentos legais que regulamentam a
aplicação de recursos e os direcionam para despesas, entes, órgãos, entidades ou fundos.
A classificação de fonte/destinação consiste em um código de três dígitos. O 1o
dígito
representa o grupo de fonte [tabela no item 8.1.4.1.], enquanto o 2o
e o 3o
representam a
especificação da fonte[tabela no item 8.1.4.2.].
1o
DÍGITO 2o
e 3o
DÍGITOS
Grupo da Fonte de Recurso Especificação da Fonte de Recurso
O Anexo IV da Portaria SOF no
1, de 19 de fevereiro de 2001 lista os grupos de fontes e as
respectivas especificaçõesdasfontesde recursos vigentes:
Cód. GRUPO da Fonte de Recurso (1o
Dígito)
1 Recursos do Tesouro - Exercício Corrente
2 Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente
3 Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores
6 Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores
9 Recursos Condicionados
Exemplos de fontes/destinação de recursos:
1o
DÍGITO (Grupo da Fonte) 2o
e 3o
DÍGITOS (Especificação da Fonte) FONTE
1 - Recursos do Tesouro - Exercício
Corrente
12 - Recursos Destinados à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino
112
2 - Recursos de Outras Fontes - Exercício
Corrente
50 - Recursos Próprios Não Financeiros
250
2 - Recursos de Outras Fontes - Exercício
Corrente
93 - Produto da Aplicação dos Recursos à Conta do
Salário-Educação
293
3 - Recursos do Tesouro - Exercícios
Anteriores
12 - Recursos Destinados à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino
312
6 - Recursos de Outras Fontes - Exercícios
Anteriores
93 - Produto da Aplicação dos Recursos à Conta do
Salário-Educação
693
9 - Recursos Condicionados 00 - Recursos Ordinários 900
[Sumário]
9
Há ingressos de recursos em decorrência de convênios ou de contratos de empréstimos e de financiamentos. Esses
recursos também são vinculados, pois foram obtidos com finalidade específica - e à realização dessa finalidade deverão
ser direcionados.
22. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes
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22
A vinculação de receitas deve ser pautada em mandamentos
legais que regulamentam a aplicação de recursos e os
direcionam para despesas, entes, órgãos, entidades ou fundos.
O controle das disponibilidades financeiras por destinação/fonte
de recursos deve ser feito desde a elaboração do orçamento até
a sua execução. É possível determinar a disponibilidade para
alocação discricionária pelo gestor público, e aquela reservada
para finalidades específicas, conforme vinculações
estabelecidas.
5.6- Etapas Da Receita Orçamentária
As etapas da receita orçamentária seguem a ordem de
ocorrência dos fenômenos econômicos, levando-se em
consideração o modelo de orçamento existente no país e a
tecnologia utilizada.
São etapas da receita orçamentária, de acordo com o Manual
de Receita Nacional:
Planejamento
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A projeção de receitas orçamentárias está baseada na série
histórica de arrecadação das mesmas ao longo dos anos ou
meses anteriores (base de cálculo), corrigida por parâmetros de
preço (efeito preço), de quantidade (efeito quantidade) e de
alguma mudança de aplicação de alíquota em sua base de
cálculo (efeito legislação). Isso deverá ser realizado em
conformidade com as normas técnicas e legais correlatas e, em
especial, com as disposições constantes na LRF. Sobre o assunto,
vale citar o art. 12 da referida norma:
“Art. 12. As previsões de receita observarão as normas
técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações
na legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de
sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os
dois seguintes àquele a que se referirem, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.”
Projeção = Base de Cálculo x (índice de preço) x (índice
de quantidade) x (efeito legislação).
Base de Cálculo - É obtida por meio da série histórica de
arrecadação da receita e dependerá do seu comportamento
mensal.
Índice de preços – É o índice que fornece a variação média dos
preços de uma determinada cesta de produtos. Exemplos: IPCA,
a variação cambial e a variação da taxa de juros.
Índice de quantidade - É o índice que fornece a variação média
na quantidade de bens de um determinado seguimento da
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economia. Está relacionado à variação física de um determinado
fator de produção. Exemplo: PIB.
Efeito legislação - Leva em consideração a mudança na alíquota
ou na base de cálculo de alguma receita, em geral, tarifas
públicas e receitas tributárias, decorrentes de ajustes na
legislação ou nos contratos públicos.
Execução (LAR)
Lançamento - é o procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo
o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Existem
algumas receitas que não percorrem esta fase, conforme artigo
52 da lei 4.320/64:
“São objeto de lançamento os impostos diretos e
quaisquer outras rendas com vencimento
determinado em lei, regulamento ou contrato.”
Arrecadação - é a entrega, realizada pelos contribuintes ou
devedores, aos agentes
arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos recursos
devidos ao Tesouro.
Recolhimento - é a transferência dos valores arrecadados à
conta específica do Tesouro, responsável pela administração e
controle da arrecadação e programação financeira,
observando-se o Princípio da Unidade de Caixa, representado
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pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada
ente.
Controle e Avaliação
Esta fase compreende a fiscalização realizada pela própria
administração, pelos órgãos de controle e pela sociedade.
Segue abaixo esquema bastante elucidativo extraído do Manual
de Receita Nacional:
O controle e a avaliação possuem cronologia própria, pois
podem ocorrer de modo prévio, concomitante ou posterior às
etapas de planejamento e execução.
OBSERVAÇÃO: Exceção às Etapas da Receita
Nem todas as etapas citadas ocorrem para todos os tipos de
receitas orçamentárias. Pode ocorrer arrecadação não só das
receitas que não foram previstas (não, tendo, naturalmente,
passado pela etapa da previsão), mas também das que não
foram “lançadas”, como é o caso de uma doação em espécie
recebida pelos entes públicos.
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5.7- Dívida Ativa
A Dívida Ativa são os créditos a favor da Fazenda Pública (é uma
RECEITA), exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento,
inscritos em registro próprio, após apurada a sua liquidez e
certeza.
Feita a inscrição e esgotadas as oportunidades, mediante
cobrança amigável, para a quitação administrativa do débito,
será proposta ação de cobrança judicial, instruída com a
Certidão de Dívida Ativa – CDA extraída do Termo de Inscrição.
A presunção de certeza e liquidez é relativa, pois admite prova
ao contrário. A inscrição é ato de controle administrativo de
legalidade e faculta ao Ente Público, representado pelos
respectivos órgãos competentes, a iniciativa do processo judicial
de execução.
As dívidas, por sua própria natureza, carregam consigo um grau
de incerteza com relação ao seu recebimento. Em respeito ao
princípio da prudência, o ente deve constituir uma provisão para
ajuste da dívida, de caráter redutora do ativo. Este procedimento
é para garantir que os créditos a receber seja uma expressão
correta dos recebimentos futuros.
A competência para a gestão administrativa e judicial da Dívida
Ativa da União é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional –
PGFN. As autarquias e fundações públicas federais devem
manter cadastro e controle próprio dos créditos inerentes às suas
atividades. A competência para a apuração de certeza e
liquidez, inscrição em Dívida Ativa e gestão administrativa e
judicial desses créditos das autarquias e fundações públicas é da
Procuradoria-Geral Federal- PGF. É obrigatório outorgar a um
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órgão a competência para apurar a liquidez e certeza dos
créditos, dissociando, obrigatoriamente, a inscrição do crédito em
Dívida Ativa e a origem desse crédito.
A Dívida Ativa é classificada em tributária e não-tributária e é
considerada receita orçamentária do exercício em que foi
recebida. É uma receita corrente não-efetiva (Outras Receitas
Correntes).
Na inscrição da Dívida Ativa é reconhecida uma receita
extraorçamentária no sistema patrimonial. No recebimento é
reconhecida uma Receita Orçamentária (Receita Corrente não-
efetiva). Já no cancelamento da dívida ativa, por qualquer
motivo, do crédito inscrito em Dívida Ativa representa a sua
extinção e provoca diminuição na situação líquida patrimonial,
pois decorre da baixa do direito. Os créditos inscritos em Dívida
Ativa são objeto de atualização monetária, juros e multas,
previstos em contratos ou em normativos legais, que são
incorporados ao valor original inscrito.
CARACTERÍSTICAS
DÍVIDA ATIVA
TRIBUTÁRIA
decorre de obrigação legal relativa a
tributos, bem como a adicionais e
multas atrelados a estes
DÍVIDA ATIVA NÃO –
TRIBUTÁRIA
corresponde aos demais créditos da
Fazenda Pública
decorre de obrigação prevista em lei,
regulamento ou contrato.
corresponde as decorrentes de:
empréstimos compulsórios
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contribuições estabelecidas em lei
multa de qualquer origem ou natureza
EXCETO as tributárias
foros
laudêmios
aluguéis ou taxas de ocupação
custas processuais
preços de serviços prestados por
estabelecimentos públicos
indenizações
reposições
restituições
alcances dos responsáveis julgados em
definitivo
créditos decorrentes de:
obrigações em moeda estrangeira
sub-rogação de:
hipoteca
fiança
aval
outra garantia, de contrato
em geral ou de outras
obrigações legais
Legenda de alguns dos termos relacionados ao Direito Civil
colocados no quadro anterior:
•FOROS: privilégios, direitos
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•LAUDÊMIOS: pagamento devido e que se refere à alienação de
propriedade imobiliária usufruída em regime de enfiteuse.
•ENFITEUSE: Corresponde a um aforamento. Também se refere a
um direito real alienável e transmissível aos herdeiros. Além disso,
confere a alguém o pleno gozo do imóvel mediante a obrigação
de não deteriorá-lo e de pagar um foro anual, em numerário ou
em frutos.
5.8 EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
01. (CESPE/ANALISTA/ANATEL/2006) As entradas e saídas de
dinheiro com efeito apenas transitório, em razão de o ente público
ser mero depositário ou depositante desses valores, não são
reconhecidas como receitas e despesas, por sua natureza
extraorçamentária.
02. (CESPE/TÉCNICO/MPU/2010) Por não ser possível prever no
orçamento todos os casos em que o órgão público fará a
alienação de algum bem do seu patrimônio, a receita proveniente
das alienações pode ser classificada como orçamentária ou
extraorçamentária.
03. (CESPE/TÉCNICO/MIN. SAÚDE/2009) As receitas públicas são
classificadas, juridicamente, como originárias ou derivadas. Um
exemplo de receita derivada é aquela advinda do aluguel de
imóvel público.
04. (CESPE/TÉCNICO/MPU/2010) As receitas auferidas nas
situações em que o Estado atua em condição de igualdade com
os particulares, sem o uso do poder de império, são consideradas
receitas originárias, como é o caso da receita de serviços.
05. (CESPE/Analista Administrativo/ANEEL/2010) A dívida ativa é
cobrada por meio da emissão da certidão da dívida ativa da
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fazenda pública da União inscrita na forma da lei, valendo como
título de execução.
06. (CESPE/Analista Administrativo/ANEEL/2010) A respeito das
disposições da Lei n.º 4.320/1964, são objeto de lançamento os
impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento
determinado em lei, regulamento ou contrato.
07. (CESPE/Analista Administrativo/ANAC/2009) A receita
orçamentária não efetiva, que constitui fato contábil
permutativo, altera a situação líquida patrimonial no momento
do seu reconhecimento. Nesse caso, além da receita
orçamentária, registra-se, concomitantemente, conta de
variação passiva para reforçar o efeito dessa receita sobre o
patrimônio líquido da entidade.
08. (CESPE/ANALISTA/ANCINE/2006) As receitas correntes,
também denominadas primárias ou efetivas, correspondem a
receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária,
industrial, de serviços e de operações de créditos.
09. (CESPE/ANALISTA/STF/2008) A estimativa de arrecadação da
receita é resultante da metodologia de projeção das receitas
orçamentárias.
10. (CESPE/TÉCNICO/MPU/2010) O estágio do recolhimento de
uma receita pública corresponde à entrega dos recursos devidos
ao Tesouro, efetuada pelos contribuintes ou devedores aos
agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas pelo
ente.
11. (CESPE/MS/ADMINISTRADOR/2013) As contribuições sociais
destinam-se ao custeio da seguridade social e são classificadas
como espécie de receita tributária.
12. (CESPE/MS/ADMINISTRADOR/2013) Na classificação da receita
conforme a sua natureza, o subtítulo é o nível mais analítico para
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identificação de sua origem.
13. (CESPE/Analista Administrativo/ANEEL 2010) A classificação da
receita por fonte de recursos procura identificar quais são os
agentes arrecadadores, fiscalizadores e administradores da
receita e qual o nível de vinculação das mesmas.
14. (CESPE/Técnico Administrativo/IBAMA 2012) O estágio da
receita denominado arrecadação encerra a etapa de
execução e deve obedecer ao princípio da unidade de caixa.
15. (CESPE/Técnico Administrativo/ANCINE 2012) O produto da
arrecadação de multas resultantes das atividades exercidas pela
ANCINE integra a receita corrente dessa agência.
16. (CESPE/Atividades Técnicas Esp.3/FUNASA/2013) A inscrição
na dívida ativa por órgão competente fornece uma presunção
de certeza e liquidez apenas relativa a respeito da existência do
débito a ser pago.
17. (CESPE/Administrador-Cargo1/FUB/2013) Os ingressos extra
orçamentários podem financiar a despesa orçamentaria, mas
somente devem ser classificados como receitas de capital.
18. (CESPE/Atividades Técnicas de Suporte/MC/2013) Em caso de
excesso de arrecadação em uma rubrica contábil provocado
por ingressos de recursos financeiros superiores ao previsto, não se
exige do gestor público a emissão de pedido ao Poder Legislativo
para a revisão da dotação orçamentária já aprovada em lei e
necessária para compatibilizar a predição legalmente estimada
à inicial com a receita devidamente realizada.
19. (CESPE/Atividades Técnicas de Suporte/MC/2013) O superávit
do orçamento corrente resultante do balanceamento dos totais
das receitas correntes e despesas correntes, apurado no
demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias
econômicas, não constitui item da receita orçamentária.
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20. (CESPE/Atividades Técnicas de Suporte/MC/2013) Na Lei n.º
4.320/1964, foram adotados critérios híbridos para distinguir as
operações correntes das de capital; conforme a situação,
adotam-se o critério contábil, o critério relativo à natureza
econômica da receita ou, até mesmo, o princípio da destinação,
como no caso dos tributos.
21. (CESPE/Atividades Técnicas de Suporte/MC/2013) As fontes de
receita registradas no nível mais analítico e agrupadas em títulos
sintéticos constituem a classificação básica para as análises
econômico-financeiras sobre o financiamento das ações
governamentais.
22. (CESPE/Atividades Técnicas de Suporte/MC/2013) Tratando-se
do grupo de fonte de receita identificado por 1700.00.00 —
transferências correntes, o que determina a classificação da
receita é, em primeiro lugar, a procedência do recurso e, em
segundo lugar, a sua destinação.
23. (CESPE/Atividades Técnicas de Suporte/MC/2013) As receitas
de capital representam as mutações patrimoniais; esses ingressos
de recursos, contudo, nada acrescentam ao patrimônio público,
uma vez que a entrada de dinheiro é compensada por uma
saída de um bem patrimonial.
24. (CESPE/Auditor de Controle Externo/TCE-RO/2013) De acordo
com as categorias econômicas, a receita pode ser classificada
em receita originária e receita derivada.
25. (CESPE/Auditor de Controle Externo/TCE-RO/2013) Receitas
são aumentos nos benefícios econômicos durante o período
contábil, sob a forma de entrada de recursos, aumento de ativos
ou diminuição de passivos, incluindo os provenientes de aporte
dos proprietários da entidade.
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26. (CESPE/Agente Administrativo/TCE-RO/2013) As contribuições
e as doações realizadas por pessoas físicas à administração
pública podem ser classificadas como receitas correntes ou de
capital, de acordo com sua destinação.
27. (CESPE/Agente Administrativo/TCE-RO/2013) As receitas
decorrentes da dívida ativa da amortização de empréstimos são
classificadas como receita de capital.
28. (CESPE/Agente Administrativo/TCE-RO/2013) É proibida a
utilização de receita de capital como fonte de abertura de
crédito adicional suplementar ou especial.
29. (CESPE/Agente Administrativo/TCE-RO/2013) As receitas
públicas pertencem ao Estado, aumentam o saldo financeiro do
patrimônio do Poder Público e, por força do princípio
orçamentário da anualidade, estão, em regra, previstas na lei
orçamentária anual (LOA).
30. (CESPE/Agente Administrativo/TCE-RO/2013) Uma operação
de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO)
constitui em ingresso de recurso ao erário, devidamente
classificado na modalidade compensatória.
5.8.1- GABARITO
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
E E E C C C E E C E E E E E C C E C C C
21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
C C C E C C C E E C