UFCD -576 -IMPOSTO SOBRE RENDIMENTO
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UFCD 576
Formadora: Paula Rodrigues
Formanda: Rute Pancha
Mediadora: Sónia Carvalheiro
Coordenadora : Ana Barreto
• Incidência do IRC
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• A incidência em termos fiscais corresponde à fixação dos pressupostos, que dão origem à
obrigação jurídico-fiscal. Em termos simples corresponde à identificação do “Quê” e do
“Quem” fica sujeito a imposto.
• No primeiro caso fala-se em incidência real ou objetiva, e no segundo caso fala-se em
incidência pessoal ou subjetiva.
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LEI N.º 2/2014 - 16/01
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ARTIGO 12.º
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
1 - O DISPOSTO NO N.º 1 DO ARTIGO 45.º-A DO CÓDIGO DO IRC,
NA REDAÇÃO DADA PELA PRESENTE LEI, APLICA-SE APENAS
AOS ATIVOS ADQUIRIDOS EM OU APÓS 1 DE JANEIRO DE 2014.
2 - O DISPOSTO NO ARTIGO 50.º-A DO CÓDIGO DO IRC, NA
REDAÇÃO DADA PELA PRESENTE LEI, APLICA-SE APENAS ÀS
PATENTES E AOS DESENHOS OU MODELOS INDUSTRIAIS
REGISTADOS EM OU APÓS 1 DE JANEIRO DE 2014.
3 - O DISPOSTO NO ARTIGO 51.º-C DO CÓDIGO DO IRC, NA
REDAÇÃO DADA PELA PRESENTE LEI, É APLICÁVEL À PARTE DA
DIFERENÇA POSITIVA ENTRE AS MAIS-VALIAS E AS MENOS-
VALIAS, REALIZADAS ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2001, AINDA
NÃO INCLUÍDA NO LUCRO TRIBUTÁVEL NOS TERMOS DO
DISPOSTO NAS ALÍNEAS A) E B) DO N.º 7 DO ARTIGO 7.º DA LEI
N.º 30-G/2000, DE 29 DE DEZEMBRO, OU DO N.º 8 DO ARTIGO
32.º DA LEI N.º 109-B/2001, DE 27 DE DEZEMBRO, QUANDO O
REINVESTIMENTO TENHA SIDO CONCRETIZADO, NO RESPETIVO
PRAZO LEGAL, NA AQUISIÇÃO DE PARTES SOCIAIS.
4 - OS GRUPOS DE SOCIEDADES A QUE FOI CONCEDIDA
AUTORIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO
PELO LUCRO CONSOLIDADO, CUJO PERÍODO DE VALIDADE
AINDA ESTIVESSE EM CURSO À DATA DA ENTRADA EM VIGOR
DA LEI N.º 30-G/2000, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE TENHAM
OPTADO POR PASSAR A APLICAR O REGIME ESPECIAL DE
TRIBUTAÇÃO DOS GRUPOS A PARTIR DO PERÍODO DE
TRIBUTAÇÃO QUE SE INICIOU NO ANO DE 2001 E QUE, EM
VIRTUDE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS AO ARTIGO 69.º DO
CÓDIGO DO IRC, A SOCIEDADE DOMINANTE PASSE A SER
DOMINADA POR OUTRA SOCIEDADE QUE REÚNA OS
REQUISITOS PARA SER CONSIDERADA SOCIEDADE DOMINANTE
E QUE ESTA OPTE PELA INCLUSÃO DAS SOCIEDADES NO GRUPO
DO QUAL SEJA, OU PASSE A SER EM VIRTUDE DAQUELAS
ALTERAÇÕES, SOCIEDADE DOMINANTE, AOS RESULTADOS
INTERNOS AINDA PENDENTES DE INCORPORAÇÃO NO LUCRO
TRIBUTÁVEL PODE CONTINUAR A SER CONCEDIDO O
TRATAMENTO QUE VINHA SENDO ADOTADO ATÉ AO FIM DO
PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO QUE SE INICIOU EM 2000.
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5 - A redação dada pela presente lei aos
n.os 1 e 4 do artigo 52.º do Código do
IRC aplica-se aos prejuízos fiscais
apurados em períodos de tributação
que se iniciem em ou após 1 de janeiro
de 2014.
6 - O disposto no n.º 2 do artigo 52.º do
Código do IRC é aplicável à dedução,
aos lucros tributáveis dos períodos de
tributação que se iniciem em ou após 1
de janeiro de 2014, dos prejuízos fiscais
apurados em períodos de tributação
anteriores a 1 de janeiro de 2014, ou
em curso nesta data.
7 - Nos períodos de tributação iniciados
entre 2014 e 2017, o limite referido na
alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do
Código do IRC, sem prejuízo do limite
máximo dedutível previsto no n.º 3 do
mesmo artigo, é de 60 % em 2014, 50 %
em 2015, 40 % em 2016 e 30 % em
2017.
8 - A redação dada pela presente lei aos
n.os 3 a 6 do artigo 76.º do Código do
IRC aplica-se às operações que se
realizem em ou após 1 de janeiro de
2014.
9 - A redação conferida pela presente
lei aos artigos 87.º-A e 105.º-A do
Código do IRC aplica-se apenas aos
lucros tributáveis referentes aos
períodos de tributação que se iniciem
em ou após 1 de janeiro de 2014.
10 - A redação dada pela presente lei ao n.º 3 do artigo 88.º do
Código do IRC aplica-se aos encargos efetuados ou suportados
por sujeitos passivos relacionados com todas as viaturas ligeiras
de passageiros, motos ou motociclos, excluindo os veículos
movidos exclusivamente a energia elétrica, independentemente
da respetiva data de aquisição ou locação.
11 - A redação dada pela presente lei ao
artigo 93.º do Código do IRC aplica-se
aos pagamentos especiais por conta
relativos aos períodos de tributação que
se iniciem em ou após 1 de janeiro de
2014.
12 - Para efeitos do cálculo da
percentagem a que se refere o n.º 4 do
artigo 51.º-C do Código do IRC apenas
se consideram os imóveis adquiridos
em ou após 1 de janeiro de 2014.
13 - Até ao final de 2014, o Governo
deve aprovar os diplomas necessários à
redução das obrigações declarativas das
empresas que adiram ao regime
simplificado, nomeadamente através da
simplificação da Informação
Empresarial Simplificada (IES) tendo
em vista a sua adaptação à aplicação
desse regime a estas empresas.
14 - O novo prazo previsto nos artigos 14.º, 51.º, 51.º-A,
51.º-C e 91.º-A do Código do IRC, na redação resultante
da presente lei, aplica-se às participações detidas à data
de entrada em vigor da presente lei, bem como às
participações que venham a ser adquiridas em momento
posterior, computando-se na contagem daquele prazo o
período decorrido até aquela data.
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Incidência real ou objetiva
Os artigos 1º e 3º do CIRC determinam os
pressupostos da incidência real do IRC, uma vez
que nelas está definido o que é passível de
imposto, ou seja os lucros e os rendimentos.
Assim, e com vista à determinação do lucro
tributável, o código faz uma primeira
segmentação dos sujeitos passivos, em função da
residência.
Quanto aos residentes, subdivide-os em função
do objeto social, isto é, saber se exercem ou não
uma atividade comercial, industrial ou agrícola
a título principal.
Quanto aos não residentes subdivide-os em
função de saber se têm ou não estabelecimento
estável.
Assim:
•As entidades residentes que exercem a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou
agrícola, como é o caso por exemplo das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, das cooperativas e
das empresas públicas, a base do imposto é o lucro.
•Entende-se por lucro a diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de
tributação, tidas em conta as correções fiscais
•As entidades residentes que não exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou
agrícola, a base do imposto é o Rendimento Global.
•Entende-se por rendimento global a soma algébrica dos rendimentos líquidos das diversas categorias, como tal
consideradas para efeitos de IRS.
Incidência pessoal ou subjetiva
O IRC é um imposto direto sobre o rendimento
das pessoas coletivas, ainda que estes sejam
provenientes de atos ilícitos (art.º 1.º do Código
do IRC).
O IRC incide sobre todas as pessoas coletivas
de direito público ou privado com sede ou
direção efetiva em território português,
denominados residentes, a obrigação aqui é
total e pessoal porque o imposto incide sobre a
globalidade dos rendimentos, os obtidos em
território nacional, e os obtidos em território
estrangeiro (world wide income principle).
São, ainda, sujeitos passivos de IRC, as
entidades com sede ou direção efetiva em
território português mas sem personalidade
jurídica, e que apresentam rendimentos que
não são tributados em sede de IRS ou em sede
de IRC.
O IRC aplica-se, também, às entidades, com ou
sem personalidade jurídica, que embora não
tendo sede ou direção efetiva em território
português, nele obtenham rendimentos, não
sujeitos a IRS, são os denominados não
residentes, que por sua vez podem ser
estabelecidos ou não estabelecidos, a obrigação
aqui configura-se como parcial e real, uma vez
que apenas incide sobre parte do rendimento,
que é tributado em obediência ao princípio da
tributação territorial (source principle).
Os não residentes estabelecidos são tributados
pelo rendimento imputado ao estabelecimento
estável. Os não residentes não estabelecidos
são tributados de acordo com os rendimentos
das diversas categorias de IRS.A regra da
incidência subjetiva ou pessoal, está definida
no art. 2º do CIRC, segundo o qual os sujeitos
passivos definidos em função do critério de
residência. Assim temos:
1º-Entidades Residentes
•Pessoas coletivas, tais como sociedades comerciais, ou
civis sob a forma comercial, cooperativas, empresas
públicas e demais pessoas coletivas de direito público ou
privado.
•Entidades sem personalidade jurídica, cujos
rendimentos não sejam tributados em IRS ou IRC
“diretamente na titularidade de pessoas singulares ou
coletivas”.
2º-Entidades não residentes, com ou sem
personalidade jurídica e cujos rendimentos
sejam obtidos em território nacional, e não
estejam sujeitos a IRS na titularidade dos
sócios ou membros.
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O imposto a pagar é calculado com
base no lucro tributável anual
apresentado por estas empresas ou
relativo à atividades desenvolvidas em
Portugal. Por sua vez, o lucro
tributável é apurado com base na
contabilidade da empresa.
O lucro tributável é o resultado obtido
com o desenvolvimento da atividade
durante cada exercício fiscal. A este
valor serão deduzidos determinados
gastos, prejuízos ou benefícios que
permitirão obter a matéria coletável.
É a este resultado que será aplicada a
taxa de imposto (atualmente 21%),
determinando o montante do imposto a
pagar ao Estado.
O valor do lucro tributável é obtido
pela diferença entre os rendimentos e
os gastos do exercício, corrigida pelas
variações patrimoniais positivas ou
negativas. Para apurar este valor
analisam-se as receitas e as despesas e
observam-se as regras e procedimentos
fiscais.
As parcelas a deduzir ao lucro
tributável para achar a matéria
coletável variam consoante a empresa
e, para este efeito, a contabilidade da
empresa deve estar devidamente
organizada, registar todos as suas
operações e refletir a sua situação.
Rendimentos da empresa
Constituem rendimentos da empresa,
os valores obtidos em resultado de
operações de qualquer natureza, em
consequência de uma ação normal ou
ocasional, básica ou meramente
acessória, nomeadamente rendimentos
direta ou indiretamente resultantes da
sua atividade, designadamente
provenientes de:
Vendas ou prestações de serviços.
Descontos, bónus e abatimentos,
comissões e corretagens.
•Rendimentos de imoveis.
•Rendimentos financeiros, como juros, dividendos,
descontos, diferenças cambiais, prémios de
emissão, entre outros.
•Royalties e outros rendimentos da propriedade
industrial.
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Prestações de serviços de carater científico ou técnico.
Resultantes da aplicação do justo valor em instrumentos financeiros ou em ativos
biológicos consumíveis (que não sejam explorações silvícolas plurianuais).
Mais-valias realizadas.
Indemnizações recebidas por qualquer motivo.
Subsídios ou subvenções de exploração.
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Entidades que exercem a título principal uma atividade
industrial, comercial ou agrícola
Para estas entidades a matéria coletável tem por base o Lucro Tributável, ao qual é de
deduzir os Prejuízos Fiscais (PF) e os Benefícios Fiscais (BF).
RC = LT – (Pf + Bf)
Por sua vez o Lucro Tributável corresponde ao Resultado Liquido Contabilístico, adicionado
das Variações Patrimoniais Positivas (VPP) e deduzido Variações Patrimoniais Negativas
(VPN) e ainda adicionadas das Correções Fiscais (CF) por força de aplicação das regras do
CIRC:
LT = RL + VPP – VPN + CF
RL = Resultado Liquido Contabilístico
VPP = Variações patrimoniais Positivas
VPN = Variações patrimoniais Negativas
CF = Correções Fiscais
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Entidades não residentes com estabelecimento
estável em território português
Conceito: estabelecimento estável consiste em
qualquer instalação fixa ou representação
permanente através da qual seja exercida uma
atividade de natureza comercial, industrial ou
agrícola.
Este conceito inclui um local de direção, uma
sucursal, um escritório, uma fábrica, uma oficina ou
uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma
pedreira ou qualquer outro local de extração de
recursos naturais situado em território português.
Também se considera que os sujeitos passivos não
residentes possuem estabelecimento estável em
território português quando aqui possuem um local
ou um estaleiro de construção, de instalação ou de
montagem, as atividades de coordenação,
fiscalização e supervisão em conexão com os
mesmos ou as instalações, plataformas ou barcos de
perfuração utilizados para a prospeção ou
exploração de recursos naturais, se a sua duração e
a duração da obra ou da atividade exceder seis
meses.
Não é considerado estabelecimento estável aqueles
relacionados com atividades de carácter
preparatório ou auxiliar.
As entidades não residentes com estabelecimento
estável em território português são tributadas sobre
o lucro imputável ao estabelecimento estável, sendo
o lucro tributável calculado de forma idêntica ao de
entidades residentes que exerçam a título principal
uma atividade de natureza comercial, industrial ou
agrícola.
A matéria coletável obtém-se pela dedução, a este
lucro tributável, os prejuízos e benefícios fiscais
Para efeitos do cálculo do lucro, consideram-se
imputáveis ao estabelecimento estável
• Todos os rendimentos obtidos por seu intermédio.
• Todos os outros rendimentos obtidos em território português resultantes de atividades idênticas ou similares àquelas que foram realizadas através
do estabelecimento estável.
•
• Consideram-se obtidos em território português os rendimentos imputáveis a um estabelecimento estável e os que, não sendo imputáveis ao
estabelecimento estável e os que, não se encontrando nessas condições, consubstanciem:
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• Rendimentos relativos a imóveis situados no território português, incluindo os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa;
• Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direção efetiva em território português
ou de outros valores mobiliários.
• Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em território português ou cujo pagamento seja
imputável a um estabelecimento estável nele situado:
•
• Rendimentos de capitais.
• Remunerações auferidas na qualidade de membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas.
• Prémios de jogo, lotarias, rifas, totoloto e apostas mútuas, sorteios ou concursos.
• Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos (comissões).
• Rendimentos derivados de outras prestações de serviços realizados (com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades
financeiras) realizados em território português, bem como os realizados integralmente fora de Portugal desde que respeitem a bens situados neste
território ou estejam relacionados com estudos, projetos, apoio técnico à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultadoria,
organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio.
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Rendimentos
provenientes de
operações relativas a
instrumentos financeiros
derivados;
Rendimentos derivados
do exercício em território
português da atividade
de profissionais de
espetáculos ou
desportistas.
Incrementos
patrimoniais derivados
de aquisições a título
gratuito respeitantes a:
Direitos reais sobre bens
imóveis situados em
território português.
Bens móveis registados
ou sujeitos a registo em
Portugal.
Partes sociais e outros
valores mobiliários cuja
entidade emissora tenha
sede ou direção efetiva
em território português.
ISENÇÕES DO IRC
CONCEITO: EXISTEM DETERMINADAS REALIDADES QUE, EMBORA SE ENCONTREM DE ACORDO COM O PRESSUPOSTO DE INCIDÊNCIA
DE IRC, SÃO AFASTADAS DESSA INCIDÊNCIA PARCIALMENTE OU NA SUA TOTALIDADE.
CONSTITUEM UMA EXCEÇÃO À REGRA DA INCIDÊNCIA, ISTO É, A “PESSOA” OU A “COISA”, NÃO ESTÃO FORA DO CAMPO DA
TRIBUTAÇÃO, MAS EM CONTRAPARTIDA É-LHE DADO UM TRATAMENTO DE EXCEÇÃO MAIS OU MENOS TEMPORÁRIO QUE NESTE CASO
EQUIVALE A APLICAR A “TAXA ZERO”. AS ISENÇÕES SÃO ALÉM DISSO, AUTÊNTICOS BENEFÍCIOS FISCAIS, UMA VEZ QUE BENEFICIAM A
ENTIDADE, QUE A TAL APROVEITA.
ENQUANTO AS NORMAS DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA POSITIVA OU MATERIAL ESTABELECEM A PREVISÃO DOS FACTOS TRIBUTÁRIOS
(FACTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO DE IMPOSTO) E DETERMINAM OS SUJEITOS PASSIVOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, AS
NORMAS DE ISENÇÃO FISCAL VÊM PREVER UM OUTRO FACTO (ISENÇÃO DE IMPOSTO), CUJA VERIFICAÇÃO IMPEDE A PRODUÇÃO DOS
EFEITOS DO FACTO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO DE IMPOSTO PREVISTA NA NORMA DE INCIDÊNCIA.
ISTO É, NA ISENÇÃO EXISTE O FACTO CONSTITUTIVO, MAS O MESMO TORNA-SE INEFICAZ PORQUE A PRODUÇÃO DOS SEUS EFEITOS (A
OBRIGAÇÃO DE IMPOSTO) SE ENCONTRA PARALISADA PELA VERIFICAÇÃO DA ISENÇÃO.
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• ISENÇÕES REAIS
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• CONCEITO: AS ISENÇÕES REAIS VISAM CRIAR UM BENEFÍCIO A CERTAS ATIVIDADES, E NÃO ÀS PESSOAS COLETIVAS EM SI MESMO.
ASSIM, O LEGISLADOR PROCUROU CRIAR UM REGIME DE EXCEÇÃO, PARA AS ATIVIDADES DESPORTIVAS, CULTURAIS E RECREATIVAS,
AO CRIAR UM BENEFÍCIO FISCAL DE ISENÇÃO PARA OS RENDIMENTOS PROVENIENTES DESSAS ATIVIDADES.
•
• NESSA CONFORMIDADE O ARTIGO 11º DO CIRC EXPLICITA DOIS ASPETOS FUNDAMENTAIS:
• OS RENDIMENTOS DE TAIS ATIVIDADES FICAM ISENTOS, DESDE QUE, NÃO HAJA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS E OS
DIRETORES NÃO TENHAM QUALQUER INTERESSE NO RESULTADO E AO MESMO TEMPO ENTIDADE DEVE DISPOR DE UMA
CONTABILIDADE OU ESCRITURAÇÃO, DE TAIS RENDIMENTOS.
• TIPIFICA UM CONJUNTO DE RENDIMENTOS, QUE EMBORA CONEXOS COM TAIS ATIVIDADES, NÃO OS CONSIDERA RENDIMENTOS
DA ATIVIDADE DESPORTIVA ENQUANTO TAL, E POR ISSO OS EXCLUIU DO CAMPO DA ISENÇÃO. É O CASO POR EXEMPLO
PUBLICIDADE, PATROCÍNIOS, BARES, DIREITOS RESPEITANTES A QUALQUER FORMA DE TRANSMISSÃO, BENS IMÓVEIS,
APLICAÇÕES FINANCEIRAS E JOGO DO BINGO ETC.
•
• QUANDO NA DETERMINAÇÃO DA ISENÇÃO, A QUALIDADE DO SUJEITO PASSIVO QUE AUFERE O RENDIMENTO ISENTO, É
IGUALMENTE RELEVANTE PARA ESSE EFEITO, DIZEMOS QUE ESTAMOS PERANTE UMA ISENÇÃO MISTA.
• NÃO SE CONSIDERAM RENDIMENTOS DIRETAMENTE DERIVADOS DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES INDICADAS, PARA EFEITOS DA
ISENÇÃO AÍ PREVISTA, OS PROVENIENTES DE QUALQUER ATIVIDADE COMERCIAL, INDUSTRIAL OU AGRÍCOLA EXERCIDA, AINDA QUE
A TÍTULO ACESSÓRIO, EM LIGAÇÃO COM ESSAS ATIVIDADES E, NOMEADAMENTE, OS PROVENIENTES DE PUBLICIDADE, DIREITOS
RESPEITANTES A QUALQUER FORMA DE TRANSMISSÃO, BENS IMÓVEIS, APLICAÇÕES FINANCEIRAS E JOGO DO BINGO
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Isenções pessoais
Conceito: as isenções pessoais, tal como
o próprio nome indica, são de natureza
essencialmente pessoal ou subjetiva e
atendem apenas à qualidade do sujeito
passivo.
A isenção fiscal não se confunde com a
exclusão tributária. As situações de
exclusão tributária, ao invés da isenção,
não são uma exceção às regras de
incidência porquanto os factos
abrangidos se situarem fora do âmbito
genérico da sujeição.
Trata-se de situações de não sujeição
que por vezes constituem delimitações
negativas expressas face às normas de
incidência, como é o caso, por exemplo,
dos partidos políticos. Nestes casos, não
se chegam a verificar os factos
constitutivos da obrigação de imposto,
ao contrário da isenção em que existe o
facto constitutivo.
O que acontece na isenção é que ele se
torna ineficaz na produção dos seus
efeitos (a obrigação de imposto). Por
isso, é costume afirmar-se, que só
podem estar isentas as situações ou as
pessoas que antes estejam sujeitas.
As isenções são contempladas nos art.
9.º e 10.º CIRC (e no Estatuto dos
Benefícios Fiscais), e podem ser
automáticas ou requeridas pelos
interessados.
Isenções automáticas
O art. 9.º CIRC, isenta de IRC:
•O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias
locais e qualquer dos seus serviços,
estabelecimentos e organismos, ainda que
personalizados, incluindo os institutos públicos, as
associações e federações de municípios e as
associações de freguesia que não exerçam
atividades comerciais, industriais ou agrícolas.
•As instituições de segurança social e as
instituições de previdência referidas no artº 79 da
Lei 28/84, de 14 de Agosto.
Esta isenção não se aplica aos rendimentos de capitais, exceto,
no que diz respeito ao Estado que, quando atuando através do
Instituto de Gestão de Crédito Público, está igualmente isento
de IRC relativamente a rendimentos de capitais decorrentes de
operações de swap e de operações cambiais a prazo.
Isenções a requerimento dos interessados
Nos termos do art. 10.º CIRC estão isentas de IRC:
•As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, bem como as de mera
utilidade pública que prossigam fins científicos ou culturais, de caridade
assistência, beneficência ou solidariedade social.
•As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem
como as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas.
Estas isenções serão reconhecidas pelo Ministro das Finanças e
pelo membro do Governo que tenha a seu cargo o sector
respetivo, a requerimento dos interessados, mediante despacho
conjunto publicado no Diário da República, o qual definirá a
amplitude da isenção de harmonia com os objetivos
prosseguidos por aquelas entidades, e as informações oficiais
dos serviços competentes da DGCI e outras julgadas necessárias
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Apuramento da matéria coletável
Conceito: como matéria coletável entende-se o
lucro tributável, ou seja, o resultado líquido do
exercício (diferença entre proveitos e custos),
acrescido das variações patrimoniais positivas e
negativas, que tenham ocorrido no mesmo
período e não tenham sido refletidas no
resultado, bem como as correções fiscais.
À semelhança do que ocorre com a base do
imposto, a matéria coletável é determinada de
forma diferente em função a natureza dos
sujeitos passivos
a) Relativamente às pessoas coletivas
seguintes:
•Sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as
cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas
coletivas de direito público ou privado, com sede ou direção
efetiva em território português;
•Entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou
direção efetiva em território português, cujos rendimentos não
sejam tributáveis em imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS) ou em IRC diretamente na titularidade de
pessoas singulares ou coletivas;
•Entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não
tenham sede nem direção efetiva em território português e
cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS;
A matéria coletável obtém-se pela dedução ao
lucro tributável, dos montantes
correspondentes a prejuízos fiscais e benefícios
fiscais eventualmente existentes que consistam
em deduções naquele lucro.
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UFCD 576 18
b) Relativamente às pessoas coletivas e entidades
que não exerçam, a título principal, uma atividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola, a matéria
coletável obtém-se pela dedução ao rendimento
global, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos
a título gratuito, dos seguintes montantes:
•Custos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a
imposto e não isentos.
•Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em
deduções naquele rendimento.
c) Relativamente às entidades não residentes com
estabelecimento estável em território português, a
matéria coletável obtém-se pela dedução ao lucro
tributável imputável a esse estabelecimento, dos
montantes correspondentes a:
•Prejuízos fiscais imputáveis a esse estabelecimento estável, com as
necessárias adaptações, bem como os anteriores à cessação de
atividade por virtude de deixarem de situar-se em território
português a sede e a direção efetiva, na medida em que correspondam
aos elementos patrimoniais afetos e desde que seja obtida a
autorização do diretor-geral dos Impostos mediante requerimento dos
interessados entregue até ao fim do mês seguinte ao da data da
cessação de atividade, em que se demonstre aquela correspondência;
•Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em
deduções naquele lucro;
d) Relativamente às entidades não residentes que
obtenham em território português rendimentos não
imputáveis a estabelecimento estável aí situado, a
matéria coletável é constituída pelos rendimentos das
várias categorias e, bem assim, pelos incrementos
patrimoniais obtidos a título gratuito.
Métodos e competência para a determinação da
matéria coletável
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UFCD 576 19
Por imperativo
constitucional, a
tributação das empresas é
efetuada sobre o
rendimento real. Assim, a
matéria coletável é, em
regra, determinada com
base em declaração do
contribuinte, sem prejuízo
do seu controlo pela
Administração Fiscal.
Na falta de declaração,
compete à Direcção-Geral
dos Impostos, quando for
caso disso, a
determinação da matéria
coletável.
A determinação da
matéria coletável por
avaliação direta, quando
seja efetuada ou objeto de
correção pelos serviços da
Direcção-Geral dos
Impostos, é da
competência do Diretor de
Finanças da área da sede,
direção efetiva ou
estabelecimento estável
do sujeito passivo, ou do
diretor dos Serviços de
Prevenção e Inspeção
Tributária nos casos que
sejam objeto de correções
efetuadas por esta no
exercício das suas
atribuições, ou por
funcionário em que por
qualquer deles seja
delegada competência.
A avaliação indireta só
pode ser feita nos casos
especialmente previstos e,
enquanto subsidiária da
avaliação direta, podem
ser utilizados quaisquer
indícios, presunções ou
outros elementos que
permitam induzir com
razoável grau de
probabilidade o valor da
matéria coletável.
Taxas
A taxa do IRC é de 21 %,
exceto nos casos previstos
nos números seguintes.
(Redação da Lei n.º 82-
B/2014 - 31/12)
No caso de sujeitos
passivos que exerçam,
diretamente e a título
principal, uma atividade
económica de natureza
agrícola, comercial ou
industrial que sejam
qualificados como
pequena ou média
empresa, a taxa de IRC
aplicável aos primeiros
(euro) 15 000 de matéria
coletável é de 17 %.
Tratando-se de
rendimentos de entidades
que não tenham sede nem
direção efetiva em
território português e aí
não possuam
estabelecimento estável
ao qual os mesmos sejam
imputáveis, a taxa do IRC
é de 25 %, exceto
relativamente aos
seguintes rendimentos:
• Prémios de rifas, totoloto, jogo de
loto, bem como importâncias ou
prémios atribuídos em quaisquer
sorteios ou concursos, em que a
taxa é de 35 %;
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UFCD 576 20
o Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por
conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 35 %, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se
aplicam as regras gerais;
o Rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por entidades não residentes em território português,
que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, em que a taxa é de 35 %.
•
• Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal,
atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21,5 %.
• (Redação da Lei n.º 82-B/2014 - 31/12)
•
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UFCD 576 21
Lucro tributável das entidades que
exercem a título principal uma
atividade de natureza comercial,
industrial e agrícola e das entidades
não residentes com estabelecimento
estável em território português
As entidades que exercem a título
principal uma atividade de natureza
comercial, industrial e agrícola,
determina o art. 15º do CIRC que a
matéria coletável tem por base o Lucro
Tributável, ao qual é de deduzir os
Prejuízos Fiscais (PF) e os Benefícios
Fiscais (BF).
RC = LT – (Pf + Bf)
Por sua vez o Lucro Tributável
previsto corresponde ao Resultado
Liquido Contabilístico, adicionado das
Variações Patrimoniais Positivas
(VPP) e deduzido Variações
Patrimoniais Negativas (VPN) e ainda
adicionadas das Correções Fiscais (CF)
por força de aplicação das regras do
CIRC.
Relativamente às entidades não
residentes, que obtenham em
território português rendimentos não
imputáveis a estabelecimento estável
aí situado, a matéria coletável é
constituída pelos rendimentos das
várias categorias e, bem assim, pelos
incrementos patrimoniais obtidos a
título gratuito.
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UFCD 576 22
. Rendimentos
Os proveitos para efeitos fiscais são os provenientes da
atividade de qualquer natureza, e não apenas os da
atividade normal ou operacional.
Assim conforme art. 20º nº1 do CIRC.
•Os relativos a vendas ou prestações de serviços, descontos, bónus e
abatimentos, comissões e corretagens;
•Rendimentos de imóveis;
•De natureza financeira, tais como juros, dividendos, descontos, ágios,
transferências, diferenças de câmbio, prémios de emissão de obrigações e os
resultantes da aplicação do método do juro efetivo aos instrumentos
financeiros valorizados pelo custo amortizado;
•Rendimentos da propriedade industrial ou outros análogos;
•Prestações de serviços de caráter científico ou técnico;
•Ganhos por aumentos de justo valor em instrumentos financeiros;
•Ganhos por aumentos de justo valor em ativos biológicos consumíveis que
não sejam explorações silvícolas plurianuais;
•Mais-valias realizadas;
•Indemnizações auferidas, seja a que título for;
•Subsídios à exploração.
De referir que não concorre para a formação do lucro
tributável do associante, na associação à quota, o
rendimento auferido da sua participação social
correspondente ao valor da prestação por si devida ao
associado
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UFCD 576 23
O regime dos subsídios ao
equipamento
Conceito: os subsídios de
equipamento destinam-se a
comparticipar a aquisição ou
construção de bens do ativo
imobilizado.
O princípio geral é que tais
subsídios devem ser considerados
como proveitos na medida (no
mesmo exercício) em que devam
ser relevados os custos a eles
associados (art. 22.º IRC).
Assim, se respeitarem a bens do
ativo imobilizado sujeitos a
reintegração ou amortização, em
cada exercício será considerada
como proveito a fração do
subsídio correspondente à quota
de amortização relevada como
custo.
Se respeitarem a bens não
sujeitos a reintegração ou
amortização (ex. subsídio para
compra de um terreno), será
considerada proveito de cada
exercício a fração resultante da
divisão do respetivo montante
pelo número de anos em que o
bem em causa é inalienável (por
força de lei ou do contrato ao
abrigo do qual o subsídio foi
concedido) ou, na falta de tal
exigência de inalienabilidade, ao
longo de dez exercícios, sendo o
primeiro o do seu recebimento.
Esta regra, além de procurar
traduzir corretamente o princípio
da especialização dos exercícios (a
correlação temporal que o mesmo
impõe entre custos e benefícios),
evita a ocorrência de um efeito
financeiro negativo para a
empresa, que reduziria o efeito
útil da concessão do subsídio
como proveito do exercício em que
foi concedido, teria,
provavelmente, nesse ano, um
lucro tributável mais elevado,
teria que pagar mais imposto.
Isto porque a consideração dos
custos associados (e a
consequente diminuição da
matéria coletável do imposto)
apenas acontecerá de forma
diferida no tempo, ao longo do
período de amortização do bem
em causa.
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UFCD 576 24
De acordo com o CIRC, a inclusão no lucro tributável
dos subsídios relacionados com ativos não correntes
obedece às seguintes regras:
•Quando os subsídios respeitem a ativos depreciáveis ou amortizáveis,
deve ser incluída no lucro tributável uma parte do subsídio atribuído,
independentemente do recebimento, na mesma proporção da
depreciação ou amortização calculada sobre o custo de aquisição ou de
produção, sem prejuízo do disposto a seguir;
•Quando os subsídios não respeitem a ativos referidos na alínea
anterior, devem ser incluídos no lucro tributável, em frações iguais,
durante os períodos de tributação em que os elementos a que
respeitam sejam inalienáveis, nos termos da lei ou do contrato ao
abrigo dos quais os mesmos foram concedidos, ou, nos restantes casos,
durante 10 anos, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.
Nos casos em que a inclusão no lucro tributável dos
subsídios ou subvenções não destinados à exploração
se efetue, nos termos da alínea a), em proporção da
reintegração ou amortização calculada sobre o valor de
aquisição, tem como limite mínimo a que
proporcionalmente corresponder à quota mínima de
reintegração ou amortização nos termos do 30.º 6.
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UFCD 576 25
Variações patrimoniais positivas
O apuramento do lucro tributável é efetuado, tendo como
ponto de partida o resultado líquido do período, acrescido
ou deduzido das variações patrimoniais positivas e
negativas, respetivamente, bem como por outros
ajustamentos – positivos e negativos – de natureza fiscal.
Variações patrimoniais positivas (artigo 21.º do CIRC)
Concorrem para a formação do lucro tributável as
variações patrimoniais positivas não refletidas no
resultado líquido do período de tributação, exceto:
•As entradas de capital, incluindo os prémios de emissão de ações, as
coberturas de prejuízos, a qualquer título, feitas pelos titulares do
capital, bem como outras variações patrimoniais positivas que decorram
de operações sobre instrumentos de capital próprio da entidade
emitente, incluindo as que resultem da atribuição de instrumentos
financeiros derivados que devam ser reconhecidos como instrumentos de
capital próprio;
•As mais-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na
contabilidade, incluindo as reservas de reavaliação ao abrigo de
legislação de carácter fiscal;
•As contribuições, incluindo a participação nas perdas do associado ao
associante, no âmbito da associação em participação e da associação à
quota;
d) As relativas a impostos sobre o rendimento.
Para efeitos da determinação do lucro tributável,
considera-se como valor de aquisição dos incrementos
patrimoniais obtidos a título gratuito o seu valor de
mercado, não podendo ser inferior ao que resultar da
aplicação das regras de determinação do valor tributável
previstas no Código do Imposto do Selo.
26/03/2023
UFCD 576 26
Mais-valias
Apenas concorrem para a
formação do lucro tributável
as mais-valias realizadas.
São consideradas mais-valias
realizadas os ganhos
decorrentes de transmissões
onerosas, de sinistros ou de
afetações permanentes a
outras atividades que não
aquela(s) efetivamente
exercida(s) pelas entidades
em causa, que respeitem a
ativos fixos tangíveis, ativos
intangíveis, bem como ativos
biológicos que não sejam
consumíveis e propriedades de
investimento, ainda que
quaisquer destes ativos
tenham sido reclassificados
como ativo não corrente detido
para venda, bem como
instrumentos financeiros, com
exceção dos reconhecidos a
justo valor, exceto quando os
instrumentos financeiros
sejam reconhecidos ao justo
valor por resultados e as
variações de justo valor
tenham concorrido para a
formação do lucro tributável.
Acresce que as mais-valias
fiscais diferem usualmente
das mais-valias contabilísticas
e são quantificadas do
seguinte modo:
26/03/2023
UFCD 576 27
Mais-valia /
Menos-valia fiscal =
Valor de Realização –
(Valor de Aquisição –
Amortizações Acumuladas –
Perdas por Imparidade)
x Coeficiente de Desvalorização
da Moeda
São equiparadas a transmissões
onerosas:
o A promessa de compra e
venda ou de troca, logo que
verificada a tradição dos bens;
o As mudanças do modelo
de valorização que decorram de
reclassificação contabilística de
instrumentos financeiros ao
justo valor por resultados, cujas
variações de justo valor tenham
concorrido para a formação do
lucro tributável;
o A transferência de
elementos patrimoniais no
âmbito de operações de fusão,
cisão ou entrada de ativos,
realizadas pelas sociedades
fundidas, cindidas ou
contribuidoras;
26/03/2023
UFCD 576 28
A extinção ou entrega pelos
sócios das partes
representativas do capital social
das sociedades fundidas,
vendidas ou adquiridas no
âmbito de operações de fusão,
cisão ou permuta de partes
sociais;
A anulação das partes de capital
detidas pela sociedade
beneficiária nas sociedades
fundidas ou cindidas em
consequência de operações de
fusão ou cisão;
A remição e amortização de
participações sociais com
redução de capital;
A anulação das partes de capital
por redução de capital social
destinada à cobertura de
prejuízos de uma sociedade
quando o respetivo sócio, em
consequência da anulação, deixe
de nela deter qualquer
participação.
26/03/2023
UFCD 576 29
Regime do reinvestimento das mais-valias realizadas
A diferença positiva entre as mais-valias e as menos-
valias realizadas mediante a transmissão onerosa (ou
em consequência de sinistros ocorridos) de ativos fixos
tangíveis, ativos intangíveis e ativos biológicos que não
sejam consumíveis, detidos por um período não inferior
a um ano, é considerada em metade do seu valor
quando o valor de realização destes ativos seja
reinvestido na aquisição, produção ou construção de
ativos fixos tangíveis, de ativos intangíveis ou, de
ativos biológicos que não sejam consumíveis, no
período de tributação anterior ao da realização, no
próprio período de tributação ou até ao fim do segundo
período de tributação seguinte.
Não se consideram bens objeto de reinvestimento os
adquiridos em estado de uso a sujeito passivo de
IRS/IRC com o qual existam relações especiais, ou que
sejam detidos por um período inferior a um ano
contado do final do período de tributação em que ocorra
o reinvestimento ou, se posterior, a realização.
O regime do reinvestimento não é igualmente aplicável
às mais e menos-valias realizadas pelas sociedades
fundidas, cindidas ou contribuidoras no âmbito de
operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, bem
como às mais e menos-valias realizadas na afetação
permanente de bens a fins alheios à atividade exercida
pelo sujeito passivo ou realizadas pelas sociedades em
liquidação.
Ao reinvestimento parcial, corresponderá um benefício
proporcional ao do reinvestimento efetuado.
No caso de não ter ocorrido reinvestimento total, a
diferença (ou a parte proporcional da mesma) não
incluída no lucro tributável será considerada como
rendimento do segundo período de tributação seguinte
ao da realização, majorada em 15%.
26/03/2023
UFCD 576 30
Lucros distribuídos por entidades participadas
Os lucros são tributados na empresa participada,
enquanto base para a determinação da sua
matéria coletável de IRC, e na empresa
participante, pois a distribuição dos lucros da
participada é considerada pela participante como
um rendimento, tendo desta forma impacto no seu
resultado, aumentando-o, e logo sobre a sua
matéria coletável de IRC.
O art. 51º do CIRC contempla um regime para o
tratamento fiscal dos lucros distribuídos que
concede um benefício fiscal total e que dá o nome
ao artigo do código, é o da “eliminação da dupla
tributação económica de lucros distribuídos”.
Este regime tem como requisitos gerais para a sua
aplicação, que:
•A sociedade que distribui os lucros tenha a sua sede ou direção
efetiva em território português, e esteja sujeita e não isenta de IRC
ou esteja sujeita a imposto especial de jogo;
•A entidade beneficiária não seja abrangida pelo regime da
transparência fiscal; e
•A entidade beneficiária possua diretamente uma participação no
capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a 10% e a
mesma tenha permanecido na sua titularidade, de modo
ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à
disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a
participação seja mantida durante o tempo necessário para
completar aquele período.
Verificando-se cumulativamente estes requisitos
que constituem condição essencial para a aplicação
do regime e, se a entidade beneficiária for uma
sociedade comercial ou civil sob a forma comercial,
cooperativa ou empresa pública com sede ou
direção efetiva em território
Português, pode a mesma efetuar a dedução total
ao seu lucro tributável dos referidos rendimentos,
provenientes dos lucros distribuídos por uma
participada, que estão incluídos na sua base
tributável.
26/03/2023
UFCD 576 31
. Lucros distribuídos e o regime do
crédito de imposto por dupla
tributação económica
Conceito: o regime do crédito de
imposto por dupla tributação
económica consiste em deduzir à
coleta do IRC determinada quantia
de imposto já paga no outro país
com o limite daquela que seria
liquidada em território nacional.
Este prevê uma dedução à coleta da
menor das seguintes importâncias:
•Imposto sobre o rendimento pago no
estrangeiro;
•Fração do IRC, calculado antes da
dedução, correspondente aos rendimentos
brutos que no país em causa possam ser
tributados, líquidos dos gastos direta ou
indiretamente suportados para a sua
obtenção.
Para efeitos de cálculo da fração de
IRC que seria devida em território
nacional deve considerar-se a
derrama.
Quando existir convenção para
eliminar a dupla tributação
celebrada por Portugal e o país
onde o rendimento foi obtido, a
dedução a efetuar não pode
ultrapassar o imposto pago no
estrangeiro nos termos previstos no
acordo internacional.
Resulta que a utilização dos
acordos internacionais para
eliminação da dupla tributação
prevalece sobre o crédito de
imposto, isto é, este mecanismo só
será utilizado após o previsto nos
acordos internacionais, quando
estes existam.
Esta dedução deve ser calculada
por cada país, com exceção dos
rendimentos imputáveis a
estabelecimento estável de
entidades residentes situados fora
do território português cuja
dedução é calculada isoladamente
26/03/2023
UFCD 576 32
Lucros distribuídos por entidades não
residentes e o crédito de imposto por dupla
tributação internacional
Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades
não residentes em Portugal e sujeitas a um
regime fiscal claramente mais favorável são
imputados aos sujeitos passivos de IRC
residentes em território português, quando
estes detenham, direta ou indiretamente e
ainda que através de mandatário, fiduciário ou
interposta pessoa, pelo menos 25% das partes
de capital, dos direitos de voto ou dos direitos
sobre os rendimentos ou os elementos
patrimoniais dessas entidades.
Nos casos em que, pelo menos 50% das partes
de capital, dos direitos de voto ou dos direitos
sobre os rendimentos ou os elementos
patrimoniais sejam detidos, direta ou
indiretamente, mesmo que através de
mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por
sujeitos passivos de IRC ou IRS residentes em
território português, a referida percentagem é
de 10%.
Para efeitos de determinação das percentagens
de detenção, são igualmente tidas em
consideração as partes de capital e os direitos
detidos, direta e indiretamente, por entidades
com as quais o sujeito passivo residente em
Portugal tenha relações especiais.
A imputação dos lucros ou rendimentos obtidos
por entidades não residentes e sujeitas a um
regime de tributação claramente mais favorável
é feita quer com base na proporção do capital,
quer com base nos direitos sobre os
rendimentos, quer com base nos elementos
patrimoniais detidos, direta ou indiretamente,
pelo sujeito passivo residente em Portugal.
A imputação dos lucros ou rendimentos obtidos
por entidades não residentes e sujeitas a um
regime de tributação claramente mais favorável
é feita quer com base na proporção do capital,
quer com base nos direitos sobre os
rendimentos, quer com base nos elementos
patrimoniais detidos, direta ou indiretamente,
pelo sujeito passivo residente em Portugal.
26/03/2023
UFCD 576 33
Considera-se que uma entidade está submetida a
um regime fiscal claramente mais favorável quando:
•O território de residência conste da lista aprovada por portaria do
membro do Governo responsável;
•Aquela esteja isenta ou não sujeita a um imposto sobre o
rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou;
•A taxa de imposto que lhe é aplicável seja inferior a 60% da taxa
de IRC aplicável se a entidade fosse residente em Portugal.
Quando houver lugar a distribuição de lucros ou
rendimentos ao sujeito passivo residente em
Portugal por parte de uma entidade sujeita a um
regime claramente mais favorável, serão deduzidos
à base tributável do exercício em que tais lucros ou
rendimentos sejam distribuídos, até à sua
concorrência, os valores que o sujeito passivo
demonstre que já foram imputados para efeitos de
determinação do lucro tributável de períodos de
tributação anteriores.
Aos referidos lucros ou rendimentos deverá ser
deduzido o imposto sobre o rendimento a que houver
lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no
estado de residência da entidade não residente.
Encontram-se excluídas deste regime as entidades
não residentes em Portugal quando estejam
verificadas cumulativamente as seguintes
condições:
•Os respetivos lucros ou rendimentos provenham em, pelo menos,
75% do exercício de uma atividade agrícola ou industrial no
território onde estão estabelecidos ou do exercício de uma
atividade comercial, ou de prestação de serviços, que não esteja
dirigida predominantemente ao mercado português;
•A atividade principal da entidade não residente não consista em:
•(i) operações próprias da atividade bancária ou da atividade
seguradora;
(ii) operações relativas a partes sociais
representativas de menos de 5% do capital social ou
dos direitos de voto, ou quaisquer participações
detidas em entidades com residência ou domicílio
em país, território ou região sujeitos a um regime
fiscal
26/03/2023
UFCD 576 34
• claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável, ou outros valores mobiliários, a direitos de
propriedade intelectual ou industrial, à prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico
ou à prestação de assistência técnica;
• (iii) locação de bens, exceto de bens imóveis situados no território de residência.
•
• Acresce que as regras de imputação dos lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e submetidos a um regime
fiscal claramente mais favorável acima referidas não se aplicam às entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia ou noutro Estado
membro do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, esse Estado esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, e o sujeito passivo demonstre que a constituição e funcionamento da entidade correspondem a
razões económicas válidas e que esta desenvolve uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços.
•
26/03/2023
UFCD 576 35
Gastos – regime dos ajustamentos e das provisões
Conceito: consideram-se gastos para efeitos fiscais, os comprovadamente
indispensáveis à obtenção dos custos, ou à manutenção da fonte produtora, tal
como tipifica o art. 23º do CIRC:
Assim temos:
•Os relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como matérias utilizadas,
mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de produção, conservação e reparação;
•Os relativos à distribuição e venda e outros.
•De natureza financeira, tais como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios,
transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão
de obrigações e outros títulos, prémios de reembolso e os resultantes da aplicação do método do juro
efetivo aos instrumentos financeiros valorizados pelo custo amortizado;
•De natureza administrativa, tais como remunerações, incluindo as atribuídas a título de participação
nos lucros, ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas,
contencioso, seguros etc.
•Os relativos a análises, racionalização, investigação e consulta;
•De natureza fiscal e parafiscal;
•Depreciações e amortizações;
•Ajustamentos em inventários, perdas por imparidade e provisões;
•Gastos resultantes da aplicação do justo valor em instrumentos financeiros;
•Gastos resultantes da aplicação do justo valor em ativos biológicos consumíveis que não sejam
explorações silvícolas plurianuais;
•Menos-valias realizadas;
•Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável.
Por outro lado não são custos fiscais:
26/03/2023
UFCD 576 36
Os gastos as despesas ilícitas, designadamente
as que decorram de comportamentos que
fundadamente indiciem a violação da legislação
penal portuguesa
Os gastos do período de tributação os suportados
com a transmissão onerosa de partes de capital,
quando detidas pelo alienante por período
inferior a três anos e desde que:
•b.1) As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades
com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do
artigo 63.º;
•b.2) As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades
residentes em território português sujeitas a um regime
especial de tributação.
Os gastos do período de tributação suportados
com a transmissão onerosa de partes de capital,
sempre que a entidade alienante tenha resultado
de transformação, incluindo a modificação do
objeto social, de sociedade à qual fosse aplicável
regime fiscal diverso relativamente a estes
gastos e tenham decorrido menos de três anos
entre a data da verificação desse facto e a data
da transmissão.
Os gastos do período de tributação suportados
com a transmissão onerosa de partes de capital,
a entidades com as quais existam relações
especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, ou a
entidades residentes em território português
sujeitas a um regime especial de tributação, bem
como as menos-valias resultantes de mudanças
no modelo de valorização relevantes para efeitos
fiscais, nos termos do n.º 9 do artigo 18.º, que
decorram, designadamente, de reclassificação
contabilística ou de alterações nos pressupostos
referidos na alínea a) do n.º 9 deste artigo.
26/03/2023
UFCD 576 37
. Periodização do lucro tributável Art 18.
1 — Os rendimentos e os gastos, assim como as outras
componentes positivas ou negativas do lucro tributável,
são imputáveis ao período de tributação em que sejam
obtidos ou suportados, independentemente do seu
recebimento ou pagamento, de acordo com o regime de
periodização económica.
2 — As componentes positivas ou negativas
consideradas como respeitando a períodos anteriores só
são imputáveis ao período de tributação quando na data
de encerramento das contas daquele a que deviam ser
imputadas eram imprevisíveis ou manifestamente
desconhecidas.
3 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1:
•a) Os réditos relativos a vendas consideram-se em geral realizados, e
os correspondentes gastos suportados, na data da entrega ou
expedição dos bens correspondentes ou, se anterior, na data em que
se opera a transferência de propriedade;
•b) Os réditos relativos a prestações de serviços consideram-se em
geral realizados, e os correspondentes gastos suportados, na data em
que o serviço é concluído, exceto tratando-se de serviços que
consistam na prestação de mais de um ato ou numa prestação
continuada ou sucessiva, que são imputáveis proporcionalmente à
sua execução;
•c) Os réditos e os gastos de contratos de construção devem ser
periodizados tendo em consideração o disposto no artigo 19.º
4 — Para efeitos do conceito de rédito nas vendas, não
se tomam em consideração eventuais cláusulas de
reserva de propriedade, sendo assimilada a venda com
reserva de propriedade a locação em que exista uma
cláusula de transferência de propriedade vinculativa
para ambas as partes.
5 — Os réditos relativos a vendas e a prestações de
serviços são imputáveis ao período de tributação a que
respeitam pela quantia nominal da contraprestação.
26/03/2023
UFCD 576 38
6 — A determinação de resultados nas obras
efetuadas por conta própria vendidas
fracionadamente é efetuada à medida que forem
sendo concluídas e entregues aos adquirentes, ainda
que não sejam conhecidos exatamente os custos
totais das mesmas.
7 — Os gastos das explorações silvícolas plurianuais
podem ser imputados ao lucro tributável tendo em
consideração o ciclo de produção, caso em que a
quota-parte desses gastos, equivalente à
percentagem que a extração efetuada no período de
tributação represente na produção total do mesmo
produto, e ainda não considerada em período de
tributação anterior, é atualizada pela aplicação dos
coeficientes constantes da portaria a que se refere o
artigo 47.º
8— Os rendimentos e gastos, assim como quaisquer
outras variações patrimoniais, relevados na
contabilidade em consequência da utilização do
método da equivalência patrimonial não concorrem
para a determinação do lucro tributável, devendo os
rendimentos provenientes dos lucros distribuídos ser
imputados ao período de tributação em que se
adquire o direito aos mesmos.
9 — Os ajustamentos decorrentes da aplicação do
justo valor não concorrem para a formação do lucro
tributável, sendo imputados como rendimentos ou
gastos no período de tributação em que os elementos
ou direitos que lhes deram origem sejam alienados,
exercidos, extintos ou liquidados, exceto quando:
•a) Respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo
valor através de resultados, desde que, quando se trate de
instrumentos de capital próprio, tenham um preço formado num
mercado regulamentado e o sujeito passivo não detenha, direta ou
indiretamente, uma participação no capital igual ou superior a 5% do
respetivo capital social; ou
•b) Tal situação esteja expressamente previsto no CIRC.
10 — O cálculo do nível percentual de participação
indireta no capital a que se refere o número anterior
são aplicáveis os critérios previstos no artigo 483.º 2
do Código das Sociedades Comerciais.
11 — Os pagamentos com base em ações, efetuados
aos trabalhadores e membros dos órgãos
estatutários, em razão da prestação de trabalho ou
de exercício de cargo ou função, concorrem para a
formação do lucro tributável do período de
tributação em que os respetivos direitos ou opções
sejam exercidos, pelas quantias liquidadas ou, se
aplicável, pela diferença entre o valor dos
instrumentos de capital próprio atribuídos e o
respetivo preço de exercício pago.
26/03/2023
UFCD 576 39
12 — Exceto quando estejam abrangidos pelo disposto no
artigo 43.º relativo a realizações de utilidade social, os
gastos relativos a benefícios de cessação de emprego,
benefícios de reforma e outros benefícios pós emprego ou a
longo prazo dos empregados que não sejam considerados
rendimentos de trabalho dependente, nos termos da
primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º
do Código do IRS, são imputáveis ao período de tributação
em que as importâncias sejam pagas ou colocadas à
disposição dos respetivos beneficiários. Ou seja, caso
satisfaçam as condições do art. 43.º são considerados
custos no período em que são despendidos.
Exemplo
No final do período de tributação n, uma empresa vendeu
um determinado bem dos seus inventários a crédito (prazo
de dois anos), sem juros, por € 400.000.
Sabendo que o justo valor da contraprestação é de €
380.000 e que nos anos n+1 e n+2 reconheceu, em partes
iguais, o rédito de juros, refira quais as consequências
deste procedimento em termos fiscais.
Quantia nominal ou bruta da retribuição – 400.000 Justo valor da retribuição – 380.000 Contabilisticamente Ano n – Reconhece como rédito 380.000
Ano n+1 – Reconhece como rédito (juro) 10.000 Ano n+2 – Reconhece como rédito (juro) 10.000 Fiscalmente Ano n Acresce 20.000 no Q.07
Ano n+1 Deduz 10.000 no Q. 07 Ano N+2 Deduz 10.000 no Q.07
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Regime da transparência fiscal
A transparência fiscal consiste na
imputação da tributação aos
membros de determinadas entidades
constantes do Código do IRC. Este
regime de transparência fiscal é
obrigatório para as entidades
constantes dos nºs. 1 e 2 do artigo 6º.
O regime de transparência fiscal a
que se sujeita certo tipo de entidades
(entidades transparentes) surge como
forma de alcançar três objetivos:
•1. Neutralidade fiscal;
•2. Combate à evasão fiscal;
•3. Eliminação de denominada dupla
tributação económica dos lucros distribuídos
aos sócios.
Objetivos
O objetivo da neutralidade consiste
em não subordinar a tributação à
forma jurídica adotada pelos sujeitos
passivos, ou não contribuir pela via
fiscal para a opção por determinada
forma jurídica de exercício de
qualquer atividade.
O combate à evasão fiscal por este
meio, traduz-se na preocupação de
evitar a disponibilidade dos sujeitos
passivos na opção pelo regime
societário com a finalidade única de
evitar ou atenuar a sua tributação.
A eliminação da dupla tributação
económica dos lucros distribuídos,
encontra neste regime um dos seus
métodos mais privilegiados.
A este propósito, é de assinalar que o
CIRC consagra três formas de evitar
a dupla tributação económica:
•1) O regime da transparência fiscal (art. 6º).
•2) A dedução de lucros anteriormente
tributados (art. 51º). 26/03/2023
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3) A tributação pelo lucro
consolidado (art. 69 a
71º).
O regime da
transparência fiscal
permite eliminar
totalmente a dupla
tributação, na medida em
que se atinge uma
integração total do IRC e
do IRS excluindo-se as
entidades transparentes
da obrigação de
pagamento do IRC,
apenas se tributando as
pessoas singulares ou
coletivas que as
constituem.
Obrigatoriedade do
regime
Entidades sujeitas
O art. 6º distingue dois
tipos de entidades
obrigatoriamente sujeitas
a este regime:
no nº 1:
•Sociedades Civis não constituídas
sob forma comercial;
•Sociedades de profissionais;
•Sociedade de simples
administração de bens.
no nº 2:
•Agrupamentos Complementares
de empresas (ACE);
•Agrupamentos Europeus de
interesse económico (AEIE).
Todos com sede ou direção
efetiva em território
português e, quanto aos
do nº 2, que se constituam
e funcionem nos termos
legais.
A razão fundamental
desta distinção entre
entidades transparentes
reside no objeto da
imputação:
- nos casos do nº 1,
imputa-se aos respetivos
apenas a matéria
coletável daquelas
sociedades;
- nos casos do nº 2,
imputa-se o lucro ou o
prejuízo do exercício do
ACE ou do AEIE aos
respetivos membros.
Nesta última hipótese, o
resultado apurado do
exercício é totalmente
imputado, quer seja
positivo (lucro) quer seja
negativo (prejuízo).
Nos casos do nº 1 é objeto
de imputação a matéria
coletável, se a houver.
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Existindo prejuízo fiscal,
ele manter-se-á dentro da
esfera da sociedade que o
poderá deduzir aos seus
lucros tributáveis,
havendo-os, de um ou
mais dos seis exercícios
posteriores – o reporte de
prejuízos compete à
própria sociedade
transparente e não aos
seus sócios.
As entidades
transparentes, não
obstante a subordinação a
este regime, não perdem a
qualidade de sujeitos
passivos de IRC. A
sujeição passiva é
necessária, mas é também
meramente instrumental
face à sujeição das pessoas
singulares ou coletivas
que integram a entidade
transparente.
A sujeição passiva das
entidades transparentes é
necessária porque a
sociedade ou o
agrupamento funciona
como centro de referência
para efeitos de cálculo do
valor que irá
posteriormente ser
imputado aos sócios ou
membros respetivos.
Este valor (matéria
coletável, num caso, lucro
ou prejuízo, no outro) é
determinado nos termos
das disposições do CIRC,
como se de qualquer outro
sujeito passivo se tratasse.
Seguidamente proceder-
se-á à imputação do valor,
assim determinado, aos
respetivos sócios ou
membros e, neste sentido,
a sujeição da entidade
transparente é também
meramente instrumental,
porquanto constitui um
meio indireto (mas
adequado, face aos
objetivos visados) de
tributação na pessoa dos
sócios ou membros da
sociedade ou agrupamento
transparente e na medida
dos valores que lhes sejam
imputados.
Para além da
determinação da matéria
coletável, ou do lucro ou
prejuízo, consoante os
casos, - observando as
regras do CIRC, incluindo
as possibilidades de
correção e reporte de
prejuízos (art. 47º), - a
natureza instrumental
desta sujeição revela-se
ainda no cumprimento das
restantes obrigações
acessórias, por parte da
sociedade transparente
como sujeito passivo de
IRC, tais como:
- todas as obrigações em
matéria de contabilidade
necessárias ao correto
apuramento da situação
tributária; e
- apresentação de todas as
declarações:
• a) de inscrição; de alteração; ou
de cancelamento no registo dos
sujeitos passivos
• b) periódicas de rendimentos (art.
109º).
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• Concluindo:
• Em consequência deste método de sujeição meramente instrumental, as sociedades e agrupamentos abrangidos
pelo regime de transparência fiscal não são sujeitos passivos (conforme art. 12º do CIRC) da obrigação tributária
principal - o pagamento do imposto, cujo cumprimento é transferido, como vimos para as pessoas dos respetivos
sócios ou membros na sua sede própria, i.e., sob a forma de IRC ou IRS.
•
• Desta forma a entidade transparente será exonerada do pagamento do IRC que lhe competiria se não estivesse
abrangida por aquele regime.
•
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Regime das depreciações e amortizações
Conceito: tradicionalmente define-se
Depreciação de um ativo, o valor (teórico),
correspondente à perda de valor ou
desgaste do bem, quer ocorra pela mera
passagem do tempo quer pelo seu uso ou
utilização. As normas contabilísticas
definem-na como a imputação sistemática
a gastos do exercício da quantia
depreciável de um ativo ao longo da sua
vida útil.
Em regra as depreciações são calculadas
pelo método da linha reta, tendo em conta
os períodos de vida útil mínimo e máximo
do bem, bem como o setor em que o bem é
utilizado e ainda as condições da sua
utilização.
O valor do ativo é valorizado pelo custo de
aquisição ou produção, considerados a
valores nominais (iniciais) ou a valores
constantes (atualizados).
A vida útil do bem corresponde ao período
que se espera que o bem possa ser usado
pela empresa, no seu processo técnico-
produtivo.
Os sujeitos passivos podem optar pelo
cálculo das depreciações através do método
das quotas decrescentes no caso de ativos
fixos tangíveis novos, desde que não sejam
mobiliário, equipamentos sociais, edifícios e
viaturas ligeiras de passageiros ou mistas,
exceto aquelas afetas à exploração de
serviço público de transportes ou
destinadas a ser alugadas no exercício da
atividade normal do sujeito passivo.
Relativamente aos elementos do ativo
sujeitos a deperecimento cujos custos
unitários não ultrapassem € 1.000, é aceite
a dedução, no período de tributação do
respetivo custo de aquisição ou de
produção, exceto quando façam parte
integrante de um conjunto de elementos
que deva ser depreciado ou amortizado
como um todo.
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Não são aceites como gastos as depreciações
das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas,
na parte correspondente ao custo de aquisição
ou ao valor de reavaliação excedente a:
•€ 29.927,87, para veículos adquiridos em períodos
anteriores a 1 de janeiro de 2010.
•€ 40.000 para veículos adquiridos durante o exercício de
2010.
•€ 30.000 para veículos adquiridos durante o exercício de
2011 (relativamente a veículos movidos exclusivamente a
energia elétrica o limite a considerar é de € 45.000).
•€ 25.000 para veículos adquiridos nos períodos de
tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2012 ou
após essa data (relativamente a veículos movidos
exclusivamente a energia elétrica o limite a considerar é
de € 50.000).
Decreto Regulamentar 25/2009 de 14
Setembro (Regime fiscal das amortizações)
Atualizado pelo Decreto Regulamentar n.º
4/2015, de 22 de abril
Artigo 1º Condições gerais de aceitação das
depreciações e amortizações.
Artigo 2º Valorimetria dos elementos
depreciáveis ou amortizáveis
Artigo 3º Período de vida útil.
Artigo 4º Métodos de cálculo das depreciações
e amortizações
Artigo 5º Método da linha reta
Artigo 6º Método das quotas decrescentes.
Artigo 7º Depreciações e amortizações por
duodécimos.
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Artigo 8º Aplicação
uniforme dos métodos de
depreciação e
amortização.
Artigo 9º Regime
intensivo de utilização
dos ativos depreciáveis.
Artigo 10º Depreciações
de imóveis.
Artigo 11º Artigo 12º
Depreciações de viaturas
ligeiras de passageiros ou
mistas, barcos de recreio
e aviões de turismo.
Artigo 12º Ativos
revertíveis.
Artigo 13º Locação
financeira.
Artigo 14º Peças ou
componentes de
substituição ou reserva.
Artigo 15º Depreciações
de bens reavaliados.
Artigo 16º Ativos
intangíveis.
Artigo 17º Projetos de
desenvolvimento.
Artigo 18º Quotas
mínimas de depreciação e
amortização.
Artigo 19º. Elementos de
reduzido valor.
Artigo 20º Depreciações e
amortizações tributadas.
Artigo 21º Mapas de
depreciações e
amortizações.
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Conforme previsto no Decreto Regulamentar 25/2009 e no código do IRC, as taxas máximas mais usuais são as seguintes
Equipamento de escritório
(fotocopiadoras)
20
Mobiliário 12,5
Computadores 33,33
Programas de computador 33,33
Aparelhos telemóveis 20
Veículos automóveis:
Ligeiros e mistos
Pesados de passageiros
Pesados e reboques, de mercadorias
25
14,28
20
Ativo intangível
Projetos de desenvolvimento 33,33%
Elementos da propriedade industrial, tais como patentes,
marcas, alvarás, processos de fabrico, moldes ou outros
direitos assimilados, adquiridos a título oneroso (1)
Utilização exclusiva seja reconhecida
por um período limitado de tempo
Taxa determinada em função do
período de tempo em que tiver
lugar a utilização exclusiva
Não tenha vigência temporal limitada
Durante os primeiros 20 períodos
de tributação após o
reconhecimento inicial
Trespasse/Goodwill
Adquirido numa concentração de
atividades empresariais (excluindo o
respeitante a participações sociais)
Durante os primeiros 20 períodos
de tributação após o
reconhecimento inicial
Outras situações
Não é amortizável, exceto em caso
de deperecimento
efetivo,devidamente comprovado e
autorizado pela AT
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. Limitações aos gastos Regra de dedutibilidade
Os gastos de financiamento líquidos são
dedutíveis até à concorrência do maior dos
seguintes limites:
•€ 1.000.000; ou
•30% do resultado antes de depreciações, gastos de
financiamento líquidos e impostos.
Os gastos de financiamento considerados
excessivos num determinado período de
tributação podem ser dedutíveis nos cinco
períodos seguintes, após os gastos de
financiamento líquidos desse mesmo
período, desde que não ultrapassem os
limites acima referidos.
Por outro lado, quando os gastos de
financiamento deduzidos sejam inferiores
ao limite de 30% do resultado antes de
depreciações, gastos de financiamento
líquidos e impostos, a parte não utilizada
acresce para efeitos da determinação do
montante máximo dedutível, até ao quinto
período de tributação posterior.
Para efeitos da identificação dos gastos de
financiamento líquidos passíveis de
reporte, bem como da parte não utilizada
do limite que se deva acrescer ao
montante máximo dedutível, ambos
durante os cinco períodos subsequentes,
consideram-se, em primeiro lugar, os
gastos de financiamento líquidos e a parte
do limite não utilizada que tenham sido
apurados há mais tempo.
O reporte dos montantes anteriormente
referidos poderá ser limitado em casos de
alteração da titularidade de mais de 50%
do capital social ou da maioria dos direitos
de voto do sujeito passivo.
Conceito de gastos de financiamento
líquidos:
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Correspondem aos encargos associados à remuneração de
capitais alheios, deduzidos dos rendimentos de idêntica
natureza, tais como:
•Juros de descobertos bancários;
•Juros de empréstimos obtidos a curto e longo prazos;
•Juros de obrigações e outros títulos assimilados;
•Amortizações de descontos ou de prémios relacionados com
empréstimos obtidos;
•Amortizações de custos acessórios incorridos em ligação com a
obtenção de empréstimos;
•Encargos financeiros relativos a locações financeiras; e
•Diferenças de câmbio provenientes de empréstimos em moeda
estrangeira.
Conceito de resultado antes de depreciações,
amortizações, gastos de financiamento líquidos e
impostos:
Corresponde ao resultado antes de depreciações,
amortizações, gastos de financiamento líquidos e
impostos apurado na contabilidade, corrigido de:
•Ganhos e perdas resultantes de alterações de justo valor que não
concorram para a determinação do lucro tributável;
•Imparidades e reversões de investimentos não depreciáveis ou
amortizáveis;
•Ganhos e perdas resultantes da aplicação do método de equivalência
patrimonial ou, no caso de empreendimentos conjuntos que sejam
sujeitos passivos de IRC, do método de consolidação proporcional;
•Rendimentos ou ganhos relativos a partes de capital às quais seja
aplicável o regime de “participation exemption”;
•Rendimentos ou gastos imputáveis a estabelecimento estável situado
fora do território português relativamente ao qual seja exercida a
opção prevista no n.º 1 do artigo 54.º-A;
•A contribuição extraordinária sobre o setor energético.
Entidades excluídas do âmbito de aplicação da nova
regra:
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Entidades sujeitas à supervisão do Banco de
Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal;
Sucursais em Portugal de instituições de
crédito e outras instituições financeiras ou
empresas de seguros, e às sociedades de
titularização de créditos constituídas nos
termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de
novembro.
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Regime dos
demais
encargos
Créditos
incobráveis
Os créditos incobráveis
podem ser diretamente
considerados gastos ou
perdas do período de
tributação na medida em
que tal resulte de
processo de insolvência e
de recuperação de
empresas, de processo de
execução ou de
procedimento
extrajudicial de
conciliação para
viabilização de empresas
em situação de
insolvência ou em
situação económica difícil
mediado pelo Instituto de
Apoio às Pequenas e
Médias Empresas e ao
Investimento (IAPMEI),
quando relativamente
aos mesmos não tenha
sido admitida perda por
imparidade ou, sendo-o,
esta se mostre
insuficiente.
Realizações
de utilidade
social
São também dedutíveis os
gastos do período de
tributação, incluindo
depreciações ou
amortizações e rendas de
imóveis, relativos à
manutenção facultativa de
creches, lactários, jardins-
de-infância, cantinas,
bibliotecas e escolas, bem
como outras realizações de
utilidade social como tal
reconhecidas pela Direcção-
Geral dos Impostos, feitas
em benefício do pessoal ou
dos reformados da empresa
e respetivos familiares,
desde que tenham carácter
geral e não revistam a
natureza de rendimentos do
trabalho dependente ou,
revestindo-o, sejam de difícil
ou complexa
individualização
relativamente a cada um
dos beneficiários.
São igualmente considerados gastos do período
de tributação, até ao limite de 15% das
despesas com o pessoal escrituradas a título de
remunerações, ordenados ou salários
respeitantes ao período de tributação, os
suportados com contratos de seguros de doença
e de acidentes pessoais, bem como com
contratos de seguros de vida, contribuições
para fundos de pensões e equiparáveis ou para
quaisquer regimes complementares de
segurança social, que garantam,
exclusivamente, o benefício de reforma, pré-
reforma complemento de reforma, benefícios
de saúde pós-emprego, invalidez ou
sobrevivência a favor dos trabalhadores da
empresa.
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Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os seguintes
encargos, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação:
•a) O IRC e quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros;
•b) Os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal
inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação de atividade tenha sido declarada oficiosamente
nos termos do art. 8.º 6;
•c) Os impostos e quaisquer outros encargos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja
legalmente autorizado a suportar;
•d) As multas, coimas e demais encargos pela prática de infrações, de qualquer natureza, que não tenham origem
contratual, incluindo os juros compensatórios;
•e) As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável;
•f) As ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao
serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade
patronal não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das
deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência,
objetivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo
proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, exceto na parte em que haja lugar a tributação em
sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário;
•g) Os encargos não devidamente documentados;
•h) Os encargos com o aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte
correspondente ao valor das depreciações dessas viaturas que, nos termos do artigo 34.º 1 c) e e), não sejam
aceites como gastos;
•i) Os encargos com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que os mesmos respeitam a
bens pertencentes ao seu ativo ou por ele utilizados em regime de locação e de que não são ultrapassados os
consumos normais;
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j) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam o valor
correspondente à taxa de referência Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida ou outra taxa definida por portaria do Ministro das
Finanças que utilize aquela taxa como indexante;
l) As menos-valias realizadas relativas a barcos de recreio, aviões de turismo e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, que não estejam afetos
à exploração de serviço público de transportes nem se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, exceto na
parte em que correspondam ao valor fiscalmente depreciável nos termos do artigo 34.º 1 e) ainda não aceite como gasto;
m) Os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, quando as respetivas importâncias
não sejam pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do período de tributação seguinte;
n) Sem prejuízo da alínea anterior, os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais, quando os beneficiários sejam
titulares, direta ou indiretamente, de partes representativas de, pelo menos, 1% do capital social, na parte em que exceda o dobro da
remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado em que participam.
o) A contribuição sobre o sector bancário.
26/03/2023
UFCD 576 55
Variações patrimoniais negativas
Nas mesmas condições referidas para os
gastos, concorrem ainda para a formação
do lucro tributável as variações
patrimoniais negativas não refletidas no
resultado líquido do período de
tributação, exceto:
•As que consistam em liberalidades ou não estejam
relacionadas com a atividade do contribuinte sujeita
a IRC;
•As menos-valias potenciais ou latentes, ainda que
expressas na contabilidade;
•As saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos
titulares do capital, a título de remuneração ou de
redução do mesmo, ou de partilha do património,
bem como outras variações patrimoniais negativas
que decorram de operações sobre instrumentos de
capital próprio da entidade emitente ou da sua
reclassificação;
•As prestações do associante ao associado, no âmbito
da associação em participação.
•As relativas a impostos sobre o rendimento.
Refira-se que as mesmas não
influenciam o lucro tributável da
empresa, na medida em que têm origem
em atos que saem do âmbito da sua
atividade. Por esse fato, uma vez que se
pretende tributar o rendimento gerado
pela empresa, não deverão ser deduzidas
ao resultado do exercício.
26/03/2023
UFCD 576 56
. Derrama Derrama municipal
A Derrama municipal é um imposto
cujo lançamento depende da
deliberação anual das Assembleias
Municipais.
Ao IRC devido pode acrescer a
Derrama, a qual é receita municipal.
A taxa geral de Derrama, lançada
pelos diferentes municípios, pode
ascender até 1,50%, podendo
coexistir uma taxa reduzida de
Derrama para empresas com volume
de negócios inferior a 150.000€ no
exercício anterior.
Quando seja aplicável o Regime
Especial de Tributação dos Grupos de
Sociedades, a Derrama incide sobre o
lucro tributável individual de cada
uma das sociedades do grupo.
A Derrama incide sobre o lucro
tributável do exercício, antes da
dedução de prejuízos fiscais
reportáveis.
Para cobrança em 2016, referente ao
período de tributação de 2015, as
taxas de Derrama são: 26/03/2023
UFCD 576 57
Município Taxa Normal Taxa reduzida Isenção Âmbito da isenção
Albergaria a Velha 1.25% 0,25% Não
Beja 1.50% Sim Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não
ultrapasse os € 150.000.
Paredes 1.50% 0,50% Sim 510866930; 510870163; 510368573; 513017399; 509967400;
509083323; 510306373; 500575886; 503505820.
26/03/2023
UFCD 576 58
Exemplo
Se o lucro tributável de IRC
corresponder a 625.870 euros e o
município onde a empresa se encontra
instalada cobrar a derrama máxima de
1,5% de derrama, o valor a pagar
corresponde a 938.81 euros. apurado da
seguinte forma:
625.870 x 1,5% = 9388,05 euros
A derrama é devida no município onde a
empresa tem a sua sede ou direção
efetiva.
No entanto, se a empresa tiver
escritórios, lojas ou outro tipo de
representações em mais do que um
município devera analisar-se o lucro
tributável de cada um.
Assim, relativamente aos
estabelecimentos cujo lucro tributável
seja superior a 50.000 euros, a derrama,
caso seja aplicada, é paga ao município
onde se localiza o estabelecimento, pela
taxa por este fixada.
Neste caso, a taxa aplica-se ao lucro
tributável gerado na área daquele
município.
Este valor corresponde à proporção do
montante total dos ordenados e outras
remunerações pagas ao pessoal do
estabelecimento em relação ao
montante pago ao pessoal de toda a
empresa, incluindo os estabelecimentos
ou representações situados em todo o
território nacional.
No caso de não residentes, a derrama e
paga ao município onde se localize o
estabelecimento estável do não
residente.
Recorde-se que o atual regime da
derrama entrou em vigor no exercício de
2007. No regime anterior este imposto
incidia sobre a matéria coletável do IRC,
e a taxa anual que incidia sobre aquele
valor, podia ser fixada ate ao máximo de
10%.
A mudança das regras de tributação
deste imposto alargou a base de
incidência (da coleta para o lucro
tributável), e reduziu a taxa máxima de
10% para 1,5%.
26/03/2023
UFCD 576 59
Quando seja aplicável o Regime Especial de Tributação dos Grupos de
Sociedades, a Derrama incide sobre o lucro tributável individual de cada
uma das sociedades do grupo.
A Derrama incide sobre o lucro tributável do exercício, antes da dedução de
prejuízos fiscais reportáveis.
Derrama Estadual
A Derrama Estadual é devida pelas entidades residentes que exerçam, a
título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e
pelas entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal.
As taxas aplicáveis são as seguintes:
26/03/2023
UFCD 576 60
Lucro tributável (€) Taxa (%)
De mais de 1.500.000 até 7.500.000 3
De mais de 7.500.000 até 35.000.000 5
Superior a 35.000.000 7
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UFCD 576 61
Tributações autónomas
Conceito: são uma tributação que incide sobre determinados encargos de sujeitos passivos de IRC e são entendidas como um pagamento independente
da existência ou não de matéria coletável.
Incidem sobre despesas consideradas duvidosas quanto à mais-valia da necessidade das mesmas, em prol da produção da empresa. Ou seja, incidem
sobre aquelas despesas que facilmente se transpõem da esfera empresarial para a esfera pessoal dos sócios. É através da tributação autónoma que se
procura dissuadir o abuso deste tipo de despesas.
Taxas de tributação autónoma
Determinados encargos de sujeitos passivos de IRC são objeto de tributação autónoma, às taxas subsequentemente indicadas
Descrição Taxa 2017 (%)
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos 10 / 27,5 / 35
Despesas de representação 10
Despesas não documentadas 50 / 70
Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal claramente mais favorável ou contas abertas em instituições financeiras aí
residentes ou domiciliadas
35 / 55
Ajudas de custo e compensação por deslocações em viatura própria não faturadas a clientes 5
Gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor, administrador e gerente 35
Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes 35
Reporte de prejuízos
Os prejuízos fiscais gerados em exercícios
iniciados em ou após de 1 de janeiro de
2014 podem ser reportados por um
período de 12 anos.
Desde 1 de janeiro de 2014, a dedução de
prejuízos fiscais, incluindo os prejuízos
fiscais apurados antes de 1 de janeiro de
2014, encontra-se limitada a 70% do lucro
tributável apurado no exercício em que
seja realizada a dedução.
Os prejuízos fiscais gerados em exercícios
iniciados em ou após de 1 de janeiro de
2017 podem ser reportados por um
período de 5 anos.
A partir de janeiro de 2017, foram
revogadas as regras de utilização de
prejuízos fiscais que preveem a dedução,
em primeiro lugar, daqueles que foram
gerados também em primeiro lugar
(critério FIFO). Sendo assim, passa a ser
permitida a dedução em primeiro lugar
daqueles prejuízos cujo período de reporte
se esgota primeiro.
Para os sujeitos passivos que exerçam,
diretamente e a título principal, uma
atividade económica de natureza agrícola,
comercial ou industrial e que estejam
abrangidos pelo Decreto–Lei que aprova o
estatuto de micro, pequena e média
empresas (PME’s), podem fazê -lo em um
ou mais dos 12 períodos de tributação
posteriores.
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( 1 ) D E D U Ç Ã O D O S P R E J U Í Z O S F I S C A I S L I M I T A D A A 7 5 % D O L U C R O T R I B U T Á V E L
( 2 ) D E D U Ç Ã O D O S P R E J U Í Z O S F I S C A I S L I M I T A D A A 7 0 % D O L U C R O T R I B U T Á V E L
Período de reporte e respetivos limites
Ano em que são gerados os
prejuízos fiscais
2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 (…)2022 2026 2027 2028
2008 PF PF PF PF (1) PF (1) PF (2)
2009 PF PF PF (1) PF (1) PF (2) PF (2)
2010 PF PF (1) PF (1) PF (2)
2011 PF (1) PF (1) PF (2) PF (2)
2012 PF (1) PF (2) PF (2) PF (2) PF (2)
2013 PF (2) PF (2) PF (2) PF (2) PF (2)
2014 PF (2) PF (2) PF (2) PF (2) PF (2) PF (2) PF (2)
2015 PF (2) PF (2) PF (2) PF (2) PF (2) PF (2) PF (2)
2016 PF (2) PF (2) PF (2) PF (2) PF (2) PF (2) PF (2)
2017 PF (2) PF (2) PF (2)
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Benefícios Fiscais
Descrevem-se, sumariamente, alguns dos principais
benefícios fiscais disponíveis para sujeitos passivos de
IRC.
Isenção de retenção na fonte
Possibilidade de aplicação de isenção de retenção na
fonte de lucros e reservas colocados à disposição por uma
sociedade residente, para efeitos fiscais, em Portugal,
desde que sujeita e não isenta de IRC e não abrangida
pelo regime da transparência fiscal, a entidades
residentes noutro Estado-Membro da UE, EEE e Estado
com o qual Portugal tenha celebrado Convenção para
Evitar a Dupla Tributação que preveja a troca de
informações, desde que:
Detenha direta ou direta e indiretamente, uma
participação não inferior a 10 % do capital social ou dos
direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou
reservas;
Detenha a participação supra referida de modo
ininterrupto, durante o ano anterior à colocação à
disposição.
Participation Exemption: Regime das mais e menos-
valias realizadas com a transmissão de instrumentos de
capital próprio
Não concorrem para a formação do lucro tributável dos
sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em
território português as mais-valias e menos-valias
realizadas mediante transmissão onerosa, qualquer que
seja o título por que se opere e independentemente da
percentagem da participação transmitida, de partes
sociais detidas ininterruptamente por um período não
inferior a um ano, desde que, na data da respetiva
transmissão, se mostrem cumpridos os requisitos da
percentagem e tempo de detenção mínima conforme
referido, a entidade não seja abrangida pelo regime de
transparência fiscal e não seja residente em território
com um regime fiscal mais favorável e bem assim esteja
sujeito e não isenta de IRC.
Esta norma não é aplicável às mais-valias e menos-valias
realizadas mediante transmissão onerosa de partes
sociais, bem como à transmissão de outros instrumentos
de capital próprio associados às partes sociais,
designadamente prestações suplementares, quando o
valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens
imóveis situados em território português, com exceção
dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza
agrícola, industrial ou comercial que não consista na
compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou
indiretamente, mais de 50% do ativo.
Note-se ainda que os requisitos de aplicação do regime
supra referido aplicam-se às participações detidas à data
de 31 de março de 2016, contando-se o novo período de
detenção desde a data da aquisição da percentagem de
10% do capital social ou dos direitos de voto.
As perdas por imparidade e outras correções de valor em
partes sociais ou outros instrumentos de capital próprio,
que tenham sido dedutíveis em sede de IRC, consideram-
se componentes positivas do lucro tributável no período
de tributação em que ocorra a respetiva transmissão
onerosa, desde que seja aplicável o regime de
participation exemption previsto no art. 51.º-C do CIRC.
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Benefícios fiscais
contratuais ao investimento
produtivo
Pode ser concedido um
crédito entre 10% e 25% das
aplicações relevantes a
deduzir à coleta de IRC, e
concedidas isenções ou
reduções de IMT, IMI e
Imposto do Selo, aos
projetos de investimento
elegíveis (de valor igual ou
superior a € 3.000.000),
realizados até 31 de
dezembro de 2020, desde
que demonstrem ter
viabilidade técnica,
económica e financeira, que
proporcionem a criação ou
manutenção de postos de
trabalho e que:
Sejam relevantes para o
desenvolvimento estratégico
da economia nacional; ou
Sejam relevantes para a
redução das assimetrias
regionais; ou
Contribuam para impulsionar a inovação
tecnológica e a investigação científica nacional,
para a melhoria do ambiente ou para o reforço
da competitividade e da eficiência produtiva.
No que respeita à dedução à coleta de IRC, no
caso de projetos em sociedades já existentes, a
dedução máxima anual não pode exceder o
maior valor entre 25% do total do benefício
fiscal concedido ou 50% da coleta apurada em
cada período de tributação.
Os mencionados benefícios fiscais devem
respeitar os limites máximos aplicáveis aos
auxílios com finalidade regional em vigor na
qual o investimento seja efetuado.
Os benefícios fiscais contratuais não são
cumuláveis com quaisquer benefícios fiscais da
mesma natureza relativamente às mesmas
aplicações relevantes, com exceção da Dedução
por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR),
desde que não sejam ultrapassados os limites
máximos aplicáveis.
Benefícios Fiscais Municipais
Para além da isenção ou redução de IMI (por
um período de 10 anos a contar do ano de
aquisição) e da isenção ou redução de IMT
relativamente à aquisição de prédios que
constituam aplicações relevantes, pode ainda
ser concedido pelos órgãos municipais isenções
totais ou parciais de IMI e/ ou IMT para apoio
a investimento realizado na área do município,
de acordo com o cumprimento de determinados
requisitos e em conformidade com certas
limitações.
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Sistema de incentivos em investigação e
desenvolvimento empresarial (SIFIDE II)
O SIFIDE II vigora até 2020, nos termos do qual
são dedutíveis à coleta, em determinadas
condições, as despesas com investigação e
desenvolvimento, nas seguintes percentagens:
•32,5% das despesas realizadas no exercício;
•50% do acréscimo das despesas do exercício relativamente à
média dos 2 exercícios anteriores, até ao limite de €
1.500.000;
•A percentagem de 32,5% é majorada em 15% no caso de
micro, pequenas ou médias empresas que não beneficiem da
taxa incremental de 50% por não terem ainda completado 2
exercícios de atividade.
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)
O RFAI é aplicável a investimentos relevantes
realizados em determinado imobilizado corpóreo e
incorpóreo.
Prevê-se uma dedução à coleta em função da
região elegível em que os investimentos são
realizados:
•No caso de investimentos realizados nas regiões Norte,
Centro e Alentejo e nas regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira:
•Para investimentos até € 10.000.000, dedução de 25% das
aplicações relevantes;
•Para investimentos superiores a € 10.000.000 (na parte que
excede este montante), dedução de 10% das aplicações
relevantes.
•No caso de investimentos realizados nas regiões do Algarve,
Grande Lisboa e Península de Setúbal, dedução de 10% das
aplicações relevantes.
O limite de € 10.000.000 acima referido é
aplicável para os períodos de tributação que se
iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017, sendo
que anteriormente o limite se fixava em €
5.000.000. Os investimentos realizados no período
de tributação que se inicie em ou após 1 de
janeiro de 2016 poderão ainda beneficiar dessa
dedução até ao limite de € 10.000.000, desde que
não tenham sido já integrados em qualquer um
dos períodos.
A mencionada dedução fica limitada a 50% da
coleta do IRC apurada em cada período de
tributação, exceto no período de tributação do
início de atividade e nos dois períodos de
tributação seguintes (desde que a empresa não
resulte de cisão).
A dedução que não possa ser efetuada
integralmente por insuficiência de coleta, poderá
sê-lo, nas mesmas condições, até ao décimo
exercício seguinte (cumprindo o mencionado
limite).
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São ainda concedidas isenções ou reduções de IMI, IMT e
isenções de Imposto do Selo relativamente a aquisição de
prédios que constituam aplicações relevantes.
Os mencionados benefícios fiscais devem respeitar os
limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade
regional em vigor na qual o investimento seja efetuado. O
RFAI não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da
mesma natureza contratual relativamente às mesmas
aplicações relevantes, com exceção da Dedução por Lucros
Retidos e Reinvestidos (DLRR), desde que não sejam
ultrapassados os limites máximos aplicáveis.
Criação líquida de empregos
As empresas que aumentem o número de empregados por
via da admissão de jovens com idade superior a 16 anos e
inferior a 35 anos, inclusive, com exceção dos jovens com
menos de 23 anos, que não tenham concluído o ensino
secundário, e que não estejam a frequentar uma oferta de
educação-formação que permita elevar o nível de
escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a
conclusão desse nível de ensino, ou de desempregados de
longa duração, por contrato sem termo, poderão majorar
em 50% o custo fiscal relativo aos correspondentes
encargos. Essa majoração poderá ser efetuada durante um
período de 5 anos, a contar do início da vigência do
contrato de trabalho.
O montante máximo da majoração anual, por posto de
trabalho, é de 14 vezes a retribuição mínima mensal
garantida.
A majoração em 50% dos encargos suportados com o
mesmo colaborador passa, a partir de 2011, a poder ser
aplicável a mais do que uma entidade patronal, desde que
entre estas não existam relações especiais.
Este regime não é cumulável com outros incentivos de
apoio ao emprego, aplicáveis ao mesmo trabalhador ou
posto de trabalho. 26/03/2023
UFCD 576 68
São considerados como gasto fiscal (dentro de determinados
limites e, em determinadas circunstâncias, com majoração)
os donativos concedidos a determinadas entidades cuja
atividade consista predominantemente na realização de
iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, científica ou
tecnológica, desportiva e educacional.
Crédito por dupla tributação internacional
É concedido crédito por dupla tributação internacional,
correspondente à menor das seguintes importâncias:
•Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro. ou
•Fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos
rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos dos
custos ou perdas, direta ou indiretamente, suportados para a sua obtenção.
Eliminação da dupla tributação económica de lucros e
reservas distribuídos
Para efeitos de dedução de crédito de imposto a este título,
são exigidos determinados pressupostos, nomeadamente, i) a
detenção de uma participação não inferior a 10% do capital
social ou dos direitos de voto e ii) que esta participação tenha
permanecido, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à
distribuição dos lucros ou reservas ou seja mantida durante o
tempo necessário para completar este período.
É ainda possível verificar-se esta situação
independentemente da percentagem de participação e do
prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, à
parte dos rendimentos de participações sociais que, estando
afetas às provisões técnicas das sociedades de seguros e das
mútuas de seguros, não sejam, direta ou indiretamente,
imputáveis aos tomadores de seguros e, bem assim, aos
rendimentos das seguintes sociedades: sociedades de
desenvolvimento regional, sociedades de investimento e
sociedades financeiras de corretagemQuando existir
convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por
Portugal, a dedução referida não pode ultrapassar o imposto
pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção
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Centro Internacional de Negócios da Madeira
(CINM)
As entidades licenciadas para operar no CINM até
31/12/2014 são tributadas em IRC à taxa reduzida
de 5%, até 31 de dezembro de 2020 - estas taxas
aplicam-se a plafonds de matéria coletável,
variáveis de acordo com o número de postos de
trabalho criado.
Este regime foi alargado também para as
entidades licenciadas para operar no CINM a
partir de 01/01/2015, a vigorar até 31 de dezembro
de 2027 (Regime IV).
Região Autónoma dos Açores
As entidades aí residentes beneficiam de uma
dedução à coleta, entre 20% e 40%, em caso de
reinvestimento dos respetivos lucros em ativo fixo
afeto à exploração.
Serviços financeiros a entidades públicas
O Estado, Associações de Direito Público e
Instituições de Segurança Social, quando realizem
operações de financiamento a empresas com
recurso a fundos obtidos de empréstimo junto de
instituições de crédito, ficam sujeitas a tributação,
relativamente a esses rendimentos, pela diferença,
verificada em cada exercício, entre os juros e outros
rendimentos de capitais de que sejam titulares
relativamente a essas operações e os juros devidos
a essas instituições, com dispensa de retenção na
fonte de IRC.
Empresas armadoras da marinha mercante
nacional
Apenas 30% dos lucros resultantes exclusivamente
da atividade de transporte marítimo são
tributados.
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