O documento discute os principais conceitos de retribuição e remuneração segundo o Código do Trabalho português, incluindo o cálculo de prestações complementares e subsídios, modalidades de retribuição, e situações em que a retribuição pode ser diminuída.
2. Temas a abordar
Retribuição versus Remuneração:
• Princípios gerais da retribuição;
• Cálculo de prestações complementares e acessórias;
• Retribuição do período de férias e do subsidio de natal;
• Modalidades da retribuição;
• Retribuição por insençao de horário de trabalho;
• Situações em que o CT legitima a diminuição da retribuição
3.
4. Artigo 258º do Código do Trabalho
(Princípios gerais da retribuição)
Considera-se retribuição a prestação que nos
termos do contrato, das normas que o regem ou
dos usos, o trabalhador tem direito como
contrapartida do seu trabalho;
A retribuição compreende a retribuição base e
outras prestações regulares e periódicas feitas,
directa ou directamente em dinheiro ou em
espécie.
5. Presume-se constituir retribuição qualquer
prestação do empregador ao trabalhador;
A retribuição é adstrita ao contrato individual de
trabalho, a um nível hierárquico de funções, a
uma categoria profissional, ou a um escalão
funcional, cujo pagamento seja regular e
periódico e salvaguarde a expectativa de a poder
receber no mês subsequente.
Artigo 258º do Código do Trabalho
(Princípios gerais da retribuição)
6. Artigo 262º do Código do Trabalho
(Cálculo de prestações complementares e acessórias)
A base de cálculo de prestação complementar ou
acessória é constituída pela retribuição base e
diuturnidade;
A retribuição base é a prestação correspondente
à actividade do trabalhador no período normal de
trabalho ;
A diuturnidade é a prestação de natureza
retributiva a que o trabalhador tenha direito com
fundamento na antiguidade;
7. A retribuição base integra a renumeração base,
ou seja, o subsidio de turno, as comissões e
outras rubricas, que integram a retribuição base
do colaborador.
8.
9. A retribuição do período de férias corresponde à
que o trabalhador receberia se estivesse em
serviço efectivo;
O trabalhador tem direito a um subsídio de férias,
cujo montante compreende a retribuição base e
outras prestações retributivas que sejam
contrapartida do modo específico da execução do
trabalho;
Artigo 264º do Código do
Trabalho
(Retribuição do período de férias)
10. O trabalhador tem direito a Subsidio de Natal de
valor igual a um mês de retribuição, que deve ser
pago até 15 de Dezembro de cada ano;
Artigo 263º do Código do
Trabalho
(Retribuição do Subsidio de Natal)
11. O valor do Subsidio de Natal é proporcional ao tempo
de serviço prestado no ano civil nas seguintes
situações:
• No ano de admissão do trabalhador;
• No ano da cessação do contrato de trabalho;
• Em caso de suspensão do contrato de
trabalho, por facto respeitante ao trabalhador
Artigo 263º do Código do
Trabalho
(Retribuição do Subsidio de Natal)
13. A retribuição pode ser certa, variável ou
mista, sendo esta constituída por uma parte
certa e outra variável.
Artigo 261º do Código do Trabalho
(Modalidades da retribuição)
14. A retribuição certa deve ser calculada em
função do horário de trabalho semanal;
A retribuição variável deve ser calculada,
pela média dos valores que o trabalhador
recebeu nos últimos 12 meses ou no tempo
de execução do contrato, se este tiver
durado menos tempo.
Artigo 261º do Código do Trabalho
(Modalidades da retribuição)
15. O trabalhador isento de horário de trabalho tem
direito a retribuição especifica, estabelecida por
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
ou, na falta deste, não inferior a:
- uma hora de trabalho suplementar por dia;
- duas horas de trabalho suplementar por semana,
quando se trate de regime de insenção de horária
com observância do período normal de trabalho.
Artigo 265º do Código do Trabalho
( Retribuição por insenção de horário de trabalho)
16. Situações em que o CT legitima a diminuição da
retribuição
Quando o trabalhador deixa de exercer funções a
que corresponde uma retribuição mais elevada;
Quando o trabalhador a tempo completo passa a
trabalhar a tempo parcial, tem direito à retribuição
base prevista na lei ou na regulamentação
colectiva de trabalho, ou caso seja mais favorável
à auferida por trabalhador a tempo completo
numa situação comparável, em proporção do
respectivo período normal de trabalho semanal;
17. Quando cessa a comissão de serviço, tendo o
trabalhador direito a exceder a actividade
desempenhada antes da comissão ou as
funções correspondentes à categoria a que
entretanto tenha sido promovido;
Situações em que o CT legitima a diminuição da
retribuição
18. Quando após acidente, são atribuídas ao
trabalhador sinistrado funções compatíveis com o
seu estado;
Quando existe um período de redução ou
suspensão da actividade por facto respeitante ao
trabalhador;
Situações em que o CT legitima a diminuição da
retribuição
19. Quando se esteja perante um encerramento
temporário do estabelecimento ou diminuição
temporária da actividade devido a caso fortuito ou
de força maior;
Situações em que o CT legitima a diminuição da
retribuição
20. Quando o trabalhador retoma funções anteriores,
inerentes à categoria inferior que possuía, após
ter desempenhado transitoriamente funções, de
nível superior, o trabalhador não adquire a
categoria correspondente às funções que exerça
temporariamente.
Situações em que o CT legitima a diminuição da
retribuição
21. A retribuição mensal x 12 meses
----------------------------------------------
52 (semanas do ano) x nº (de carga horária
semanal)
Retribuição Horária