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Vila Nova de Gaia 2012
Formadora: Teresa Sousa
Temas a abordar
 Retribuição versus Remuneração:
• Princípios gerais da retribuição;
• Cálculo de prestações complementares e acessórias;
• Retribuição do período de férias e do subsidio de natal;
• Modalidades da retribuição;
• Retribuição por insençao de horário de trabalho;
• Situações em que o CT legitima a diminuição da retribuição
Artigo 258º do Código do Trabalho
(Princípios gerais da retribuição)
 Considera-se retribuição a prestação que nos
termos do contrato, das normas que o regem ou
dos usos, o trabalhador tem direito como
contrapartida do seu trabalho;
 A retribuição compreende a retribuição base e
outras prestações regulares e periódicas feitas,
directa ou directamente em dinheiro ou em
espécie.
 Presume-se constituir retribuição qualquer
prestação do empregador ao trabalhador;
 A retribuição é adstrita ao contrato individual de
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funcional, cujo pagamento seja regular e
periódico e salvaguarde a expectativa de a poder
receber no mês subsequente.
Artigo 258º do Código do Trabalho
(Princípios gerais da retribuição)
Artigo 262º do Código do Trabalho
(Cálculo de prestações complementares e acessórias)
 A base de cálculo de prestação complementar ou
acessória é constituída pela retribuição base e
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 A retribuição base é a prestação correspondente
à actividade do trabalhador no período normal de
trabalho ;
 A diuturnidade é a prestação de natureza
retributiva a que o trabalhador tenha direito com
fundamento na antiguidade;
 A retribuição base integra a renumeração base,
ou seja, o subsidio de turno, as comissões e
outras rubricas, que integram a retribuição base
do colaborador.
 A retribuição do período de férias corresponde à
que o trabalhador receberia se estivesse em
serviço efectivo;
 O trabalhador tem direito a um subsídio de férias,
cujo montante compreende a retribuição base e
outras prestações retributivas que sejam
contrapartida do modo específico da execução do
trabalho;
Artigo 264º do Código do
Trabalho
(Retribuição do período de férias)
 O trabalhador tem direito a Subsidio de Natal de
valor igual a um mês de retribuição, que deve ser
pago até 15 de Dezembro de cada ano;
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(Retribuição do Subsidio de Natal)
 O valor do Subsidio de Natal é proporcional ao tempo
de serviço prestado no ano civil nas seguintes
situações:
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• No ano da cessação do contrato de trabalho;
• Em caso de suspensão do contrato de
trabalho, por facto respeitante ao trabalhador
Artigo 263º do Código do
Trabalho
(Retribuição do Subsidio de Natal)
Diferença entre Retribuição e
Remuneração
 A retribuição pode ser certa, variável ou
mista, sendo esta constituída por uma parte
certa e outra variável.
Artigo 261º do Código do Trabalho
(Modalidades da retribuição)
 A retribuição certa deve ser calculada em
função do horário de trabalho semanal;
 A retribuição variável deve ser calculada,
pela média dos valores que o trabalhador
recebeu nos últimos 12 meses ou no tempo
de execução do contrato, se este tiver
durado menos tempo.
Artigo 261º do Código do Trabalho
(Modalidades da retribuição)
 O trabalhador isento de horário de trabalho tem
direito a retribuição especifica, estabelecida por
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
ou, na falta deste, não inferior a:
- uma hora de trabalho suplementar por dia;
- duas horas de trabalho suplementar por semana,
quando se trate de regime de insenção de horária
com observância do período normal de trabalho.
Artigo 265º do Código do Trabalho
( Retribuição por insenção de horário de trabalho)
Situações em que o CT legitima a diminuição da
retribuição
 Quando o trabalhador deixa de exercer funções a
que corresponde uma retribuição mais elevada;
 Quando o trabalhador a tempo completo passa a
trabalhar a tempo parcial, tem direito à retribuição
base prevista na lei ou na regulamentação
colectiva de trabalho, ou caso seja mais favorável
à auferida por trabalhador a tempo completo
numa situação comparável, em proporção do
respectivo período normal de trabalho semanal;
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trabalhador direito a exceder a actividade
desempenhada antes da comissão ou as
funções correspondentes à categoria a que
entretanto tenha sido promovido;
Situações em que o CT legitima a diminuição da
retribuição
 Quando após acidente, são atribuídas ao
trabalhador sinistrado funções compatíveis com o
seu estado;
 Quando existe um período de redução ou
suspensão da actividade por facto respeitante ao
trabalhador;
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retribuição
 Quando se esteja perante um encerramento
temporário do estabelecimento ou diminuição
temporária da actividade devido a caso fortuito ou
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retribuição
 Quando o trabalhador retoma funções anteriores,
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retribuição
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30
Recursos Humanos – Balanço Social
Questões/Dúvidas

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Retribuição Vila Nova Gaia 2012

  • 1. Vila Nova de Gaia 2012 Formadora: Teresa Sousa
  • 2. Temas a abordar  Retribuição versus Remuneração: • Princípios gerais da retribuição; • Cálculo de prestações complementares e acessórias; • Retribuição do período de férias e do subsidio de natal; • Modalidades da retribuição; • Retribuição por insençao de horário de trabalho; • Situações em que o CT legitima a diminuição da retribuição
  • 3.
  • 4. Artigo 258º do Código do Trabalho (Princípios gerais da retribuição)  Considera-se retribuição a prestação que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho;  A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou directamente em dinheiro ou em espécie.
  • 5.  Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador;  A retribuição é adstrita ao contrato individual de trabalho, a um nível hierárquico de funções, a uma categoria profissional, ou a um escalão funcional, cujo pagamento seja regular e periódico e salvaguarde a expectativa de a poder receber no mês subsequente. Artigo 258º do Código do Trabalho (Princípios gerais da retribuição)
  • 6. Artigo 262º do Código do Trabalho (Cálculo de prestações complementares e acessórias)  A base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidade;  A retribuição base é a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho ;  A diuturnidade é a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade;
  • 7.  A retribuição base integra a renumeração base, ou seja, o subsidio de turno, as comissões e outras rubricas, que integram a retribuição base do colaborador.
  • 8.
  • 9.  A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo;  O trabalhador tem direito a um subsídio de férias, cujo montante compreende a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho; Artigo 264º do Código do Trabalho (Retribuição do período de férias)
  • 10.  O trabalhador tem direito a Subsidio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano; Artigo 263º do Código do Trabalho (Retribuição do Subsidio de Natal)
  • 11.  O valor do Subsidio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil nas seguintes situações: • No ano de admissão do trabalhador; • No ano da cessação do contrato de trabalho; • Em caso de suspensão do contrato de trabalho, por facto respeitante ao trabalhador Artigo 263º do Código do Trabalho (Retribuição do Subsidio de Natal)
  • 13.  A retribuição pode ser certa, variável ou mista, sendo esta constituída por uma parte certa e outra variável. Artigo 261º do Código do Trabalho (Modalidades da retribuição)
  • 14.  A retribuição certa deve ser calculada em função do horário de trabalho semanal;  A retribuição variável deve ser calculada, pela média dos valores que o trabalhador recebeu nos últimos 12 meses ou no tempo de execução do contrato, se este tiver durado menos tempo. Artigo 261º do Código do Trabalho (Modalidades da retribuição)
  • 15.  O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição especifica, estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a: - uma hora de trabalho suplementar por dia; - duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de insenção de horária com observância do período normal de trabalho. Artigo 265º do Código do Trabalho ( Retribuição por insenção de horário de trabalho)
  • 16. Situações em que o CT legitima a diminuição da retribuição  Quando o trabalhador deixa de exercer funções a que corresponde uma retribuição mais elevada;  Quando o trabalhador a tempo completo passa a trabalhar a tempo parcial, tem direito à retribuição base prevista na lei ou na regulamentação colectiva de trabalho, ou caso seja mais favorável à auferida por trabalhador a tempo completo numa situação comparável, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal;
  • 17.  Quando cessa a comissão de serviço, tendo o trabalhador direito a exceder a actividade desempenhada antes da comissão ou as funções correspondentes à categoria a que entretanto tenha sido promovido; Situações em que o CT legitima a diminuição da retribuição
  • 18.  Quando após acidente, são atribuídas ao trabalhador sinistrado funções compatíveis com o seu estado;  Quando existe um período de redução ou suspensão da actividade por facto respeitante ao trabalhador; Situações em que o CT legitima a diminuição da retribuição
  • 19.  Quando se esteja perante um encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição temporária da actividade devido a caso fortuito ou de força maior; Situações em que o CT legitima a diminuição da retribuição
  • 20.  Quando o trabalhador retoma funções anteriores, inerentes à categoria inferior que possuía, após ter desempenhado transitoriamente funções, de nível superior, o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções que exerça temporariamente. Situações em que o CT legitima a diminuição da retribuição
  • 21. A retribuição mensal x 12 meses ---------------------------------------------- 52 (semanas do ano) x nº (de carga horária semanal) Retribuição Horária
  • 23. Recursos Humanos – Balanço Social Questões/Dúvidas