1. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
Incidência real – Natureza do imposto (artigo 2 da Lei
34/2007)
Imposto estadual, directo, sobre o rendimento das
pessoas colectivas, proporcional, mesmo quando
obtidos de forma ilícita.
1
2. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
Incidência Pessoal e Base de Tributação
Sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,
cooperativas, empresas públicas e demais entidades
colectivas residentes, que exerçam a título principal
uma actividade de natureza comercial, industrial
ou agrícola.
Lucro (artigo 4, no 1, a))
2
3. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
Incidência pessoal e base de tributação (cont.)
Pessoas colectivas residentes, que não exercem a titulo
principal uma actividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola
RENDIMENTO GLOBAL (artigo 4, no 1, b)
Estabelecimento estável sito em Moçambique de
entidades não residentes
Lucro imputável ao estabelecimento estável (artigo 4, no
1, c) 3
4. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
INCIDÊNCIA PESSOAL E BASE DE TRIBUTACÃO
(cont.)
Entidades não residentes sem estabelecimento
estável em território Moçambicano
Rendimento das diversas categorias
consideradas para efeitos de IRPS.
Entidades sem personalidade jurídica – Inclusão
na incidência do IRPC (artigo 2 no 2), de heranças
jacentes, pessoas colectivas em relação às quais seja
declarada a invalidade, as associações e sociedades
civis sem personalidade jurídica e as sociedades civis
sob forma comercial, anteriormente ao registo.
4
5. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
INCIDÊNCIA PESSOAL E BASE DE TRIBUTACÃO (cont.)
CONCEITOS:
LUCRO: Diferença entre os valores do património
líquido no fim e no início do período de tributação,
com as correcções do CIRPC (artigo 4, no 2). Âmbito
do conceito de rendimento = teoria do acréscimo
patrimonial. Ver facto gerador: último dia do período
de tributação (artigo 8 no 2).
Actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola:
a que realize operações económicas de carácter
empresarial, incluindo as prestações de serviços (artigo
4 no 4).
Residentes: Pessoas colectivas e outras entidades que
5
tenham sede ou direcção efectiva em território
6. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
INCIDÊNCIA PESSOAL E BASE DE TRIBUTACAO
(cont.)
CONCEITOS (cont.)
Estabelecimento estável: qualquer instalação fixa
através da qual seja exercida uma actividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola incluindo as
prestações de serviços, com excepção das de carácter
preparatório ou auxiliar (artigo 3)
ÂMBITO DA OBRIGACAO DE IMPOSTO (artigo
5)
Residentes: Obrigação Pessoal – Tributação de base
mundial
Não residentes: Obrigação Real – Rendimentos
auferidos em Moçambique (artigo 5 nos 3, 4 e 5)
6
7. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
TRANSPARÊNCIA FISCAL (ARTIGO 6)
Mecanismo de desconsideração fiscal da personalidade
jurídica da pessoa colectiva, para atingir directamente
as pessoas que são o seu substracto humano – os
sócios. A matéria colectável gerada na pessoa
colectiva é imputada automaticamente aos sócios
independentemente da distribuição dos lucros (artigo
24 do CIRPS).
Objectivos prosseguidos: neutralidade fiscal; eliminação
da dupla tributação e combate á evasão fiscal.
Âmbito de aplicação: Sociedades civis não constituídas
sob forma comercial; Sociedades de profissionais;
Sociedades de simples administração de bens.
7
8. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
PERÍODO DE TRIBUTACÃO (artigo 7)
Regra: ano fiscal igual ao ano civil
Excepções:
Período de tributação igual a um ano, mas não
coincidente com o ano civil (n os 2 e 3):
actividade que justifique e carece de autorização;
sociedades ou entidades sem direcção efectiva em
Moçambique, a partir do fim do exercício da
comunicação... Manter 5 exercícios seguintes
Período de tributação inferior a um ano (n o 4):
início e cessação da actividade.
Período de tributação superior a um ano (n o 5):
liquidação de sociedades.
8
9. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
ISENCÕES (ARTIGOS 9 A 13)
Estado, não abrangendo as empresas públicas e estatais;
Autarquias locais e associações ou federações de
municípios, quando exerçam actividades cujo objecto
não vise a obtenção do lucro.
Instituições de segurança social e de previdência social;
associações de utilidade pública, actividades culturais,
recreativas e desportivas
Rendimentos sujeitos a imposto de jogo
Entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal
Nota: As isenções não abrangem os rendimentos de
retenção na fonte, excepto em relação ao Estado,
autarquias locais e associações ou federações de
municípios.
9
10. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
REGIMES DE APURAMENTO DA MATÉRIA
COLECTÁVEL
Contabilidade organizada – Obrigatório para todas as
empresas públicas, sociedades anónimas e em
comandita por acções; e para as restantes sociedades
que no ano anterior tiverem obtido um volume de
negócios superior a 2,5 milhões de meticais (artigo
75)
Regime simplificado de escrituração – Para os
contribuintes não obrigados à contabilidade
organizada e que optem por este regime (artigos 76 e
77)
Regime simplificado de determinação do lucro tributável
(artigo 47) – Para os contribuintes não obrigados à
contabilidade organizada e nem que por ela tenham
optado, nem optem pelo regime simplificado de 10
11. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
Pessoas que exercem a título principal… (cont.
Organizada)
Resultado Líquido do Exercício ou Resultado
Contabilístico
+
Variações patrimoniais positivas não reflectidas no RLE
-
Variações patrimoniais negativas não reflectidas no RLE
+ ou –
Correcções fiscais
=
11
Lucro Tributável (artigo 17)
12. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
Pessoas que exercem a título principal… (continuação)
LUCRO TRIBUTÁVEL (artigo 17)
-
Prejuízos fiscais (artigo 41)
=
Matéria colectável (artigo 15 n. 1, a))
Nota; os contribuintes enquadrados no regime
simplificado de escrituração, determinarão o lucro
tributável com base nos registos e regras estabelecidas
no artigo 76, conforme dispõe o artigo 17, no 5.
12
13. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
Pessoas que exercem a título principal… (continuação)
Proveitos ou ganhos (artigo 20): de qualquer natureza,
de actividade normal ou ocasional, básica ou
acessória.
Variações patrimoniais positivas não reflectidas no RLE
(artigo 21): são excluídas: as entradas de capital,
coberturas de prejuízos pelos sócios, mais valias
potenciais ou latentes, incrementos patrimoniais
sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações,
contribuições do associado em caso de associação em
participação e associação à quota. Exemplos de
v.p.p não excluídas: rendimentos da venda
de capital próprio e subsídios não
relacionados com activos. 13
14. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTAVEL
Pessoas que exercem a titulo principal... (continuação)
Custos ou perdas (artigo 22). Princípio da
indispensabilidade. Necessidade de confrontar com as
normas que impedem a consideração como custo
fiscal de certos custos contabilizados.
Variações patrimoniais negativas não reflectidas no RLE
(artigo 24): são excluídas: liberalidades, menos valias
potenciais, saídas em dinheiro ou espécie a favor dos
sócios, participações pagas ao associado. Caso
particular das gratificacões a título de participacão nos
resultados
(nos 2 a 5).
14
15. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
Pessoas que exercem a título principal … (continuação)
Custos não dedutíveis:
Artigo 23 – despesas ilícitas, rendas de locação
financeira, prémios de seguro nalgumas circunstancias.
Artigo 27 – Reintegrações e amortizações enquadradas
nesta norma
Nota: As reintegrações e amortizações visam repartir o
custo de um bem ou direito do activo imobilizado
depreciáveis, pelo período de vida útil.
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16. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
EXEMPLO:
Contrato de Locação Financeira: Valor da renda = 700.000,00
Valor de equipamento = 500.000,00 (amortização da dívida ou
financeira e não é custo fiscal)
Valor do juro = 200.000,00 (custo fiscalmente dedutivel)
Valor da amortização económica = 500.000,00 * 20% =
100.000,00 (custo fiscalmente dedutível)
Os custos são deduzidos pelo locatário (utilizador do bem) embora
este pertença ao locador Princípio da substância sobre a
Forma)
16
17. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS
COLECTIVAS-IRPC
EXEMPLO:
Reintegrações e amortizações: viaturas ligeiras de passageiros ou
mistas:
Valor da viatura: 1.500.000,00
Limitação: 800.000,00
Taxa de reintegração: 25%
Reintegração contabilizada: 1.500.000,00 * 25% = 375.000,00
Limite: 800.000,00 * 25% = 200.000,00
Valor a adicionar à matéria colectável: 375.000 – 200.000 =
175.000 (correcção fiscal)
17
18. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
Pessoas que exercem a título principal … (continuação)
Custos não dedutíveis (cont.):
Artigos 28 e 29 – Provisões não dedutíveis ou superiores
às fiscalmente aceites.
Nota: As provisões visam imputar custos prováveis aos
exercícios a que se referem, evitando onerar
excessivamente o exercício em que se concretizam.
Artigo 30 – Créditos incobráveis, só em casos de
execução, falência ou insolvência;
Artigos 31 a 33 – Realizações de utilidade social não
enquadráveis nestas normas.
18
19. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
ROVISÕES
EXEMPLO:
Para cobertura de Créditos de cobrança duvidosa:
Saldo de clientes: 3.000.000,00
Provisão anual: 3.000.000,00 * 1,5% = 45.000,00
Provisão acumulada: 3.000.000,00 * 6% = 180.000,00
A provisão a criar anualmente tendo em conta este saldo de
clientes, não deve exceder o valor de 45.000,00
19
20. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
PROVISÕES (continuação)
Para cobertura de depreciação de existências:
Valor da mercadoria (valor de aquisição): 500.000,00
Valor do mercado da mesma mercadoria: 400.000,00
Provisão a constituir: 500.000,00 – 400.000,00 = 100.000,00
A depreciação efectiva de mercadorias verificada no final do ano é
de 100.000,00 daí que seja este o valor a considerar como custo
fiscalmente dedutível.
Se o valor de aquisição for superior ao valor do mercado, não se
cria provisão.
20
21. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
Pessoas que exercem a título principal ... (continuação)
Custos não dedutíveis (cont.): Artigo 36, no 1
O IRPC;
Os impostos e outros encargos da responsabilidade de
outrem;
Os encargos pela prática de infracções que não tenham
origem contratual, incluindo os juros compensatórios;
As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco
seja seguráveis;
50% das ajudas de custo e compensação pela utilização
de viatura do trabalhador ao serviço da entidade
patronal, que não sejam tributadas em IRPS na esfera
do trabalhador;
80% das despesas de representação;
21
22. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
Pessoas que exercem a título principal ... (continuação)
Custos não dedutíveis (cont.): Artigo 36 no 1
encargos não devidamente documentadas e de carácter
confidencial;
rendas do aluguer sem condutor de viaturas ligeiras, na
parte respeitante à reintegração não aceite como
custo.
Despesas com combustível não comprovadas e não
relacionadas com bens do activo da empresa;
50% dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros,
excepto se afectas ao serviço público de transportes
ou a ser alugados no exercício da actividade normal
do sujeito passivo.
Nota: os custos contabilizados não aceites fiscalmente,
são acrescidos ao RLE 22
23. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
Pessoas que exercem a título principal … (continuação)
Donativos fiscalmente dedutíveis (artigo 34 e 35):
Na totalidade: ao Estado e autarquias
Até 5% da matéria colectável: Entidades constituídas nos
termos das Leis 8/91 e 4/94
Mais e Menos – Valias:
Cálculo (artigo 37 e 38): Valor de Realização – (Valor
aquisição – amortizações efectuadas)* correcção
monetária
Não tributação das mais-valias por reinvestimento do
valor de realização (artigo 39)
23
24. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
DONATIVOS NO ÂMBITO DO MECENATO:
Matéria colectável do ano anterior: 500.000,00
Limite máximo: 500.000,00 * 5% = 25.000,00
A empresa doou ao Município 100.000,00 = custo fiscal na
totalidade
A empresa doou a uma associação desportiva 100.000,00
Correcção fiscal: 100.000,00 – 25.000,00 = 75.000,00
Apenas seria considerado como custo fiscal 25.000,00 e o
remanescente no valor de 75.000,00 seria acrescido à matéria
colectável
24
25. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
MAIS-VALIAS
EXEMPLO:
Valor de aquisição: 300.000,00 e foi adquirido passam 3 anos
Reintegrações acumuladas: 200.000,00
Valor de venda: 150.000,00
Fórmula:
MAIS-VALIAS = Valor de Realização – (Valor aquisição –
amortizações efectuadas)* correcção monetária
MAIS-VALIAS: 150.000,00 – (300.000,00 – 250.000,00)* 2
=50.000,00 25
26. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
Pessoas que exercem a título principal … (continuação)
Dupla tributação económica (d.t.e.) dos lucros
distribuídos:
Eliminação da d.t.e. (artigo 40) – Dedução ao lucro
tributável da totalidade dos lucros recebidos quando a
participação no capital da sociedade participada for
igual ou superior a 25%, durante os dois anos
anteriores. As sociedades gestoras de participações
sociais não necessitam de cumprir os requisitos ( no 3).
Atenuação da d.t.e. (artigo 64) – para as participações
não compreendidas no artigo 40,é concedida uma
dedução à colecta igual a: (Lucros distribuídos * taxa
do IRPC/1-taxa do IRPC)*60%. 26
27. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
Pessoas que exercem a título principal … (continuação)
Dedução de prejuízos (artigo 41) durante os 5 anos
seguintes.
Regime Simplificado de Determinação do Lucro
Tributável (artigo 47)
Lucro Tributável = (vendas de mercadorias e outros
produtos * 20%) ou (outros proveitos * 30%
TAXAS
Taxa geral: 32%
Taxa para actividade agrícola e pecuária: 10% até
31.12.2010
Encargos não devidamente documentados e as despesas27
confidenciais ou ilícitas são tributadas autonomamente
28. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
DEDUCAO DE PREJUIZOS:
Exemplo:
2003 – Prejuízo no valor de 30.000.000,00
2004 – lucro no valor de 10.000.000,00
2005 – lucro no valor de 15.000.000,00
2006 – prejuízo no valor de 2.000.000,00
2007 – lucro no valor de 3.000.000,00
2008 – lucro no valor de 1.000.000,00
2004 = 10.000.000,00 + (– 30.000.000,00) = - 20.000.000,00
2005 = 15.000.000,00 + (– 20.000.000,00) = - 5.000.000,00
2006 = - 2.000.000,00 + (- 5.000.000,00) = - 7.000.000,00
2007 = 3.000.000,00 + (- 7.000.000,00) = - 4.000.000,00
2008 = 1.000.000,00 + ( -4.000.000,00) = - 3.000.000,00
Em 2009 apenas poderá deduzir o prejuízo de 2006, pois o de
2003 já não poderá ser deduzido por estar fora do prazo de 28
dedução.
29. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
LIQUIDACÃO
Regra: Autoliquidacão (artigo 63, a)), na declaração
anual de rendimentos entregue até ao último dia de
Maio (artigo 39 do Decreto 9/2008
Excepção: Liquidação pela Administração Tributária (AT)
( artigo 63, b)). Na falta de declaração, a
liquidação terá, desde logo, por base a matéria
colectável mais próxima que se encontre determinada.
Na fixação da matéria colectável, a AT utilizará os
elementos de que disponha.
29
30. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
DEDUCÕES À COLECTA (artigo 21, no 2, Decreto
9/2008)
a) Relativa à dupla tributação económica de lucros
distribuídos (artigo 64);
b)Relativa à dupla tributação internacional (artigo 65)
Crédito de imposto = menor dos seguintes valores:
Imposto pago no estrangeiro;
Fracção do IRPC correspondente aos rendimentos
auferidos no estrangeiro e tributáveis em
Moçambique;
c) Benefícios fiscais, que consistam em dedução à colecta
do IRPC;
d) Pagamento especial por conta, redutível á colecta, até
ao máximo de 3 exercícios fiscais (artigo 66 e 71). 30
31. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA:
EXEMPLO:
Volume de negócios do ano anterior: 10.000.000,00
Percentagem: 0,5%
Limites:
Mínimo: 30.000,00
Máximo: 100.000,00
Fórmula: V.N. * 0.5% - Pagamentos por conta
PEC = 10.000.000 * 0,5% = 50.000,00
Pagamento por conta do ano anterior = 0 Valor a entregar =
50.000
Pagamento por conta do ano anterior = 20.000,00 V. a entregar
= 30.000 pois: 50.000,00 – 20.000,00 = 30.000,00.
31
32. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
PAGAMENTO
Retenções na fonte (artigo 67) – Taxa: 20% (artigo 62).
Para residentes, a retenção tem sempre a natureza de
pagamento por conta. Dispensa de retenção (artigo
68);
Pagamentos por conta (artigo 70): 3 pagamentos por
conta iguais, em Maio, Julho e Setembro, no total de
80% da colecta do exercício imediatamente anterior.
Limitações (artigo 72)
Pagamento especial por conta (artigo 71) montante:
v.n.* 0,5 (entre 30.000 e 100.000) – pagamentos por
conta efectuados no ano anterior. Divisão em 3
prestações, a pagar em Junho, Agosto e Outubro.
Pagamento a final (artigo 27, no 1, b)): com a declaração32
33. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
OBRIGACÕES DECLARATIVAS (ARTIGOS 36 A 41 DO
Decreto 9/2008)
Declaração de inscrição (artigo 37, no 1, do Decreto
9/2008) No prazo de 15 dias antes do início de
actividade.
Declaração de alterações (artigo 37, no 4, do Decreto
9/2008) no prazo de 15 dias a contar da data da
alteração.
Declaração de cessação (artigo 37, no 5, do Decreto
9/2008) no prazo de 30 dias a contar da data da
cessação.
NOTA: Hipótese de estas declarações serem efectuadas
verbalmente (artigo 38 do Decreto 9/2008) 33
34. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
OBRIGACÕES DECLARATIVAS (artigos 36 a 41 do
Decreto 9/2008)
Declaração periódica de rendimentos (artigo 39 do
Decreto 9/2008) até ao último dia útil do mês de
Maio.
Declaração anual de informação contabilística e fiscal
(artigo 40 do Decreto 9/2008) – até ao último dia útil
do mês de Junho.
Declaração de substituição (artigo 41 do Decreto
9/2008) – Quando declarado imposto inferior ao
devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao
34
efectivo.
35. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
OBRIGACÕES CONTABILÍSTICAS (artigos 75 a 77)
Contabilidade organizada (artigo 75, no 1) obrigatório
para volumes de negócio superior a 2.500.000,00;
Opção pelo regime simplificado de escrituração –
volume de negócios inferior ou igual a 2.500.000,00
(artigo 75 no 2)
Regime simplificado de escrituração de entidades que
exerçam actividade comercial a título principal (artigo
76) Livros de registo
Regime simplificado de escrituração de entidades que
não exercem actividade comercial a título principal
(artigo 77) registos obrigatórios
35
36. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
OUTRAS OBRIGACÕES
Deveres de colaboração (artigo 44 do Decreto 9/2008);
Retenções na fonte – remissão para o código do IRPS
(artigo 45);
Documentação fiscal (artigo 46 do Decreto 9/2008) –
manter por 10 anos;
Pagamento de rendimentos a entidades não residentes,
só depois de pago o IRPC (artigo 48).
36