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IMPOSTO SOBRE O VALOR
ACRESCENTADO (IVA)
ANA COUTO R2
ÍNDICE
 Noção
 Operações Tributáveis
 Regimes tributação
 Prazos de Pagamento
 Taxas
 Obrigações Acessórias
 Apuramento do Iva
NOÇÃO E
CARACTERIZAÇÃO
O IVA foi implementado, no nosso
país, fundamentalmente pela
adesão de Portugal à CEE, mas
também por interesses de ordem
interna, pois este imposto
constitui uma maior fonte de
receitas do que o imposto de
transações que o IVA veio
substituir.
O IVA é um imposto indireto,
plurifásico, que apenas onera os
consumidores finais e em cuja
cobrança o Estado se faz substituir
pelos agentes económicos
situados a montante dos
contribuintes.
O IVA incide sobre as
transmissões de bens e prestações
de serviços efetuadas no território
nacional, a título oneroso, por um
sujeito passivo agindo como tal, e
ainda sobre as importações de
bens, seja quem for o importador,
estejam ou não inseridas numa
atividade empresarial ou
profissional. Art. 1 e 2 do CIVA.
DIREMOS ENTÃO
QUE O IVA É:
 Imposto indireto porque incide sobre o
consumo (bens e serviços); embora sejam as
empresas que têm de o entregar ao Estado,
quem o suporta de facto, é o consumidor final.
 Plurifásico porque está presente ao longo de
todo o circuito económico desde o produtor das
Matérias Primas até ao consumidor final.
 Um imposto que assenta na compensação nas
fronteiras visto ser tributado no país de
consumo ou destino.
 Um imposto com pagamentos fracionados. A
soma do imposto pago em cada uma das fases
do circuito económico corresponde exatamente
ao imposto que se cobraria se incidisse, de uma
só vez, na última fase (consumidor final).
OPERAÇÕES
TRIBUTÁVEIS
TRANSMISSÕES
DE BENS (ART. 3
DO CIVA)
Entende-se por transmissão de bens a
transferência onerosa do direito de
propriedade de um bem corpóreo. Entende-se
também por bens corpóreos a energia elétrica,
o gás, o calor, o frio e similares.
PRESTAÇÕE
S DE
SERVIÇOS
Consideram-se como prestações de serviço as
operações efetuadas a título oneroso que
constituam transmissões ou importações de
bens. Assumindo esta noção um caráter
residual
IMPORTAÇÕES
DE BENS (ART.
5 DO CIVA)
Consideram-se importações de bens a entrada
destes no território nacional, seja qual for a
qualidade do importador, simples consumidor
final ou sujeito passivo de IVA.
REGIMES
DE
TRIBUTAÇÃ
O
 Regime normal (periodicidade mensal ou
trimestral)
 Regime Especial de Isenção
Podem beneficiar deste regime os sujeitos
passivos, que não tenham atingido, no ano
anterior, um volume de negócios superior a € 10
000. Serão ainda isentos de liquidar imposto os
sujeitos passivos que embora tenham atingido um
volume de negócios superior a € 10 000 mas
inferior a € 12 500, se tributados preencheriam as
condições de inclusão no regime especial de
pequenos retalhistas.
PRAZOS DE
PAGAMENTO
O IVA é pago por meio de
cheque, multibanco ou vale
postal após o enviado por
net da declaração periódica.
Regime mensal – o IVA é
pago até ao dia 10 do 2º
mês seguinte àquele a que
respeitam as operações.
Regime Trimestral – o IVA é
pago até ao dia 15 do 2º
mês seguinte ao trimestre a
que respeitam as operações.
TAXAS
As taxas do IVA em vigor,
aplicáveis às importações,
transmissões de bens e
prestações de serviços são as
seguintes:
Portugal Continental
 Taxa reduzida 6 %
 Taxa intermédia 13 %
 Taxa normal 23 %
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
OBRIGAÇÕES
DECLARATIVAS
Todos os sujeitos
passivos do IVA são
obrigados a entregar uma
declaração aquando do
início, alteração ou
cessação da sua
atividade, constituindo
estas obrigações
declarativas de
manifestação única.
Constituem também
obrigações declarativas, a
declaração periódica a
enviar ao serviço do IVA
em Lisboa por internet,
efetuando o pagamento
por multibanco, nas
tesourarias das Finanças,
quando se apura IVA a
pagar ao Estado.
OBRIGAÇÕES DE
FATURAÇÃO
A emissão da fatura ou
documento equivalente
é obrigatória sempre
que se verifique:
- Transmissão de bens;
- Prestação de serviços;
- Recebimentos
antecipados, etc..
OBRIGAÇÕES
CONTABILÍSTICAS OU
DE ESCRITURAÇÃO
A contabilidade deve
ser organizada de
forma a possibilitar o
conhecimento claro e
inequívoco dos
elementos necessários
ao cálculo do imposto,
bem como a permitir o
seu controlo,
comportando todos os
dados necessários
CONTABILIZAÇÃO DO
IVA
2431 – IVA Suportado
2432 – IVA Dedutível
2433 – IVA Liquidado
2434 – IVA Regularizações
2435 – IVA Apuramento
2436 – IVA a pagar
2437 – IVA a recuperar
2438 – IVA Reembolsos pedidos
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APURAMENTO DO IVA

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Guia do IVA

  • 1. IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA) ANA COUTO R2
  • 2. ÍNDICE  Noção  Operações Tributáveis  Regimes tributação  Prazos de Pagamento  Taxas  Obrigações Acessórias  Apuramento do Iva
  • 3. NOÇÃO E CARACTERIZAÇÃO O IVA foi implementado, no nosso país, fundamentalmente pela adesão de Portugal à CEE, mas também por interesses de ordem interna, pois este imposto constitui uma maior fonte de receitas do que o imposto de transações que o IVA veio substituir. O IVA é um imposto indireto, plurifásico, que apenas onera os consumidores finais e em cuja cobrança o Estado se faz substituir pelos agentes económicos situados a montante dos contribuintes. O IVA incide sobre as transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, e ainda sobre as importações de bens, seja quem for o importador, estejam ou não inseridas numa atividade empresarial ou profissional. Art. 1 e 2 do CIVA.
  • 4. DIREMOS ENTÃO QUE O IVA É:  Imposto indireto porque incide sobre o consumo (bens e serviços); embora sejam as empresas que têm de o entregar ao Estado, quem o suporta de facto, é o consumidor final.  Plurifásico porque está presente ao longo de todo o circuito económico desde o produtor das Matérias Primas até ao consumidor final.  Um imposto que assenta na compensação nas fronteiras visto ser tributado no país de consumo ou destino.  Um imposto com pagamentos fracionados. A soma do imposto pago em cada uma das fases do circuito económico corresponde exatamente ao imposto que se cobraria se incidisse, de uma só vez, na última fase (consumidor final).
  • 6. TRANSMISSÕES DE BENS (ART. 3 DO CIVA) Entende-se por transmissão de bens a transferência onerosa do direito de propriedade de um bem corpóreo. Entende-se também por bens corpóreos a energia elétrica, o gás, o calor, o frio e similares.
  • 7. PRESTAÇÕE S DE SERVIÇOS Consideram-se como prestações de serviço as operações efetuadas a título oneroso que constituam transmissões ou importações de bens. Assumindo esta noção um caráter residual
  • 8. IMPORTAÇÕES DE BENS (ART. 5 DO CIVA) Consideram-se importações de bens a entrada destes no território nacional, seja qual for a qualidade do importador, simples consumidor final ou sujeito passivo de IVA.
  • 9. REGIMES DE TRIBUTAÇÃ O  Regime normal (periodicidade mensal ou trimestral)  Regime Especial de Isenção Podem beneficiar deste regime os sujeitos passivos, que não tenham atingido, no ano anterior, um volume de negócios superior a € 10 000. Serão ainda isentos de liquidar imposto os sujeitos passivos que embora tenham atingido um volume de negócios superior a € 10 000 mas inferior a € 12 500, se tributados preencheriam as condições de inclusão no regime especial de pequenos retalhistas.
  • 10. PRAZOS DE PAGAMENTO O IVA é pago por meio de cheque, multibanco ou vale postal após o enviado por net da declaração periódica. Regime mensal – o IVA é pago até ao dia 10 do 2º mês seguinte àquele a que respeitam as operações. Regime Trimestral – o IVA é pago até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações.
  • 11. TAXAS As taxas do IVA em vigor, aplicáveis às importações, transmissões de bens e prestações de serviços são as seguintes: Portugal Continental  Taxa reduzida 6 %  Taxa intermédia 13 %  Taxa normal 23 %
  • 13. OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS Todos os sujeitos passivos do IVA são obrigados a entregar uma declaração aquando do início, alteração ou cessação da sua atividade, constituindo estas obrigações declarativas de manifestação única. Constituem também obrigações declarativas, a declaração periódica a enviar ao serviço do IVA em Lisboa por internet, efetuando o pagamento por multibanco, nas tesourarias das Finanças, quando se apura IVA a pagar ao Estado.
  • 14. OBRIGAÇÕES DE FATURAÇÃO A emissão da fatura ou documento equivalente é obrigatória sempre que se verifique: - Transmissão de bens; - Prestação de serviços; - Recebimentos antecipados, etc..
  • 15. OBRIGAÇÕES CONTABILÍSTICAS OU DE ESCRITURAÇÃO A contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários
  • 16. CONTABILIZAÇÃO DO IVA 2431 – IVA Suportado 2432 – IVA Dedutível 2433 – IVA Liquidado 2434 – IVA Regularizações 2435 – IVA Apuramento 2436 – IVA a pagar 2437 – IVA a recuperar 2438 – IVA Reembolsos pedidos