Leonardo apela da sentença que o condenou a indenizar Gustavo por danos causados por seu cão. Sustenta que (1) houve nulidade por concessão de danos morais não pedidos e (2) a sentença contrariou o Código Civil ao não reconhecer a culpa da vítima, que provocou o animal, conforme testemunhas. Pede anulação da sentença ou reforma para excluir gastos com medicamentos não comprovados.
Novena de Pentecostes com textos de São João Eudes
Apelação dayse
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE IMPERATRIZ
O apelante, Leonardo, já qualificada, vem, por seu procurador signatário, entregar o
presente recurso de APELAÇÃO, eis que data vênia não concorda com os termos da
sentença de folhas ___.
Requer seu envio para a instância superior, para o que, solicita que Vossa Excelência o
receba e determine o seu processamento, tudo segundo a exposição e as razões que
adiante seguem, para apreciação devida.
Diante das disposições do art. 520 CPC, requer que seja recebida no seu jeito
devolutivo e suspensivo.
Para tanto, faz juntar o comprovante de efetivação do preparo.
Requer a intimação do apelado, também já qualificado, com a finalidade de, querendo,
responda ao presente recurso.
Termos em que,
Pede deferimento.
Além Mar-MA, 23 de fevereiro de 2014.
______________________________________________________
OAB/MA ______
2. Apelante: Leonardo
Apelado: Gustavo
Autos nº ______
I- Dos Fatos
O autor, vizinho do réu, ajuizou demanda pleiteando danos materiais e
estéticos. Alegando ter sido atacado pelo cão pit bul do apelante, afirmou que na ocasião
o animal estava desamarrado no quintal do réu onde invadiu sua residência atacando-o
na varanda, diante do ataque para se proteger quebrou a pata do cachorro. Pelo ocorrido,
alegou ter gasto R$ 3.000,00 (três mil reais) em atendimento hospitalares e R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos) em medicamentos. Os gastos hospitalares foram comprovados
por meio de notas fiscais emitidas pelo hospital em que o autor fora atendido;
entretanto, esse não apresentou os comprovantes fiscais relativos aos gastos com
medicamentos, alegando não ter posse sobre os mesmos.
O réu, ora apelante, devidamente citado, apresentou contestação, alegando que o
ataque ocorrera por provocação do autor, que jogava pedras no cachorro. Alegou, ainda,
que, ante a falta de comprovantes, não poderia ser computado na indenização, valor
gasto com medicamentos.
Houve audiência de instrução e julgamento, no qual as testemunhas ouvidas
declararam que a mureta entre as casas do autor e do apelante media cerca de 1,50 cm (
um metro e cinquenta centímetros) e que, de fato, o apelado atirava pedras no animal
antes do evento lesivo.
Apesar de tais elementos probatórios, o juiz da 40ª Vara Cível de Além Mar proferiu
sentença condenando o apelante a indenizar o apelado pelos danos materiais no valor de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como por danos morais e estéticos no valor de R$
10.000,00, sob o fundamento de que o proprietário do animal falhara no seu dever de
guardar e por considerar razoável as quantias alegadas.
3. Tal decisão, todavia não merece prosperar, devendo ser anulada ou, não se entenda,
reformada, consoante se demonstrará.
II- Das Razões
a) Da nulidade da decisão por violação aos limites do pedido;
A sentença ora impugnada não pode prevalecer, não tendo pedido de dano
moral, este não pode ser concedido pelo magistrado. Tal situação viola
diretrizes constitucionais sobre a dedução do pedido e sua configuração em
juízo, afrontando o princípio da inercia do julgador e comprometendo o
devido processo legal, em claro erro in procedendo.
No plano infraconstitucional, a decisão viola os art. 2º, 128 e 460 do CPC.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas ao concluir pela nulidade da
decisão em hipóteses de tal jaez.
Não havendo pedido de dano moral, o juiz viola o principio dispositivo de
invalidade a sentença. Assim, faz-se de rigor o reconhecimento da nulidade
da sentença, devendo esta se anulada, com remessa dos autos à primeira
instância para que uma nova decisão seja proferida com o atendimento dos
ditames legais e constitucionais.
b) No mérito: da necessária reforma da sentença condenatória.
Ademais, ainda que a decisão seja considerada formalmente em ordem, o
que se admite somente para argumentar, cumpre ressaltar que o MM juiz de
primeiro grau não aplicou de forma correta o direito material ao reconhecer
a responsabilidade do apelante.
Em sentido diametralmente oposta ao que consta da sentença, afirma o art.
936 do Código Civil que o dono do animal não será responsabilizado se
provar culpa da vitima. Foi exatamente o que ficou demonstrado nos autos:
as testemunhas foram claríssimas ao afirmar que o autor, ora apelado,
provou o animal do apelante no momento do fato lesivo.
Quanto a aplicação de determinado dispositivo legal, houve claro erro in
judicando do magistrado, devendo este Egrégio Tribunal reformar a decisão
para adequa-la ao ordenamento jurídico vigente. Como demonstrativos da
melhor interpretação em situações semelhantes, merecem transição excertos
doutrinários e decisórios.
Ainda que assim não entenda o magistrado, há ainda um outro equivoco na
sentença. Ante a falta de provas do autor quanto as despesas com
medicamentos, não pode fazer jus ao recebimento por não se ter
desincumbido do ônus de provas previsto no art. 333, I do CPC. Assim,
4. quanto a esta verba, houve mais um excesso do magistrado. Caso se decida
pela procedência, portanto, esta deverá ser parcial, cotejando apenas o valor
efetivamente provado nos autos, referentes ao atendimento hospitalar.
III- Do Pedido
Diante de todo o exposto, requer que seja o presente recurso conhecido e
provido, anulando-se a sentença ora combatida, por violação dos limites do
pedido, remetendo-se os autos ao primeiro grau de jurisdição para que a
presente demanda possa ser novamente julgada ou, caso assim não se
entenda requer que seja reformada a sentença, julgando totalmente
improcedente, excluindo da condenação os gastos com medicamentos,
porquanto não provados. Requer, outrossim, a inversão do ônus da
sucumbência e a fixação de honorários em seu favor.
Termos em que,
Pede deferimento.
Além Mar. 23 de fevereiro de 2014
OAB/MA XXXXX