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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE IMPERATRIZ
O apelante, Leonardo, já qualificada, vem, por seu procurador signatário, entregar o
presente recurso de APELAÇÃO, eis que data vênia não concorda com os termos da
sentença de folhas ___.
Requer seu envio para a instância superior, para o que, solicita que Vossa Excelência o
receba e determine o seu processamento, tudo segundo a exposição e as razões que
adiante seguem, para apreciação devida.
Diante das disposições do art. 520 CPC, requer que seja recebida no seu jeito
devolutivo e suspensivo.
Para tanto, faz juntar o comprovante de efetivação do preparo.
Requer a intimação do apelado, também já qualificado, com a finalidade de, querendo,
responda ao presente recurso.
Termos em que,
Pede deferimento.
Além Mar-MA, 23 de fevereiro de 2014.
______________________________________________________
OAB/MA ______
Apelante: Leonardo
Apelado: Gustavo
Autos nº ______
I- Dos Fatos
O autor, vizinho do réu, ajuizou demanda pleiteando danos materiais e
estéticos. Alegando ter sido atacado pelo cão pit bul do apelante, afirmou que na ocasião
o animal estava desamarrado no quintal do réu onde invadiu sua residência atacando-o
na varanda, diante do ataque para se proteger quebrou a pata do cachorro. Pelo ocorrido,
alegou ter gasto R$ 3.000,00 (três mil reais) em atendimento hospitalares e R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos) em medicamentos. Os gastos hospitalares foram comprovados
por meio de notas fiscais emitidas pelo hospital em que o autor fora atendido;
entretanto, esse não apresentou os comprovantes fiscais relativos aos gastos com
medicamentos, alegando não ter posse sobre os mesmos.
O réu, ora apelante, devidamente citado, apresentou contestação, alegando que o
ataque ocorrera por provocação do autor, que jogava pedras no cachorro. Alegou, ainda,
que, ante a falta de comprovantes, não poderia ser computado na indenização, valor
gasto com medicamentos.
Houve audiência de instrução e julgamento, no qual as testemunhas ouvidas
declararam que a mureta entre as casas do autor e do apelante media cerca de 1,50 cm (
um metro e cinquenta centímetros) e que, de fato, o apelado atirava pedras no animal
antes do evento lesivo.
Apesar de tais elementos probatórios, o juiz da 40ª Vara Cível de Além Mar proferiu
sentença condenando o apelante a indenizar o apelado pelos danos materiais no valor de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como por danos morais e estéticos no valor de R$
10.000,00, sob o fundamento de que o proprietário do animal falhara no seu dever de
guardar e por considerar razoável as quantias alegadas.
Tal decisão, todavia não merece prosperar, devendo ser anulada ou, não se entenda,
reformada, consoante se demonstrará.
II- Das Razões
a) Da nulidade da decisão por violação aos limites do pedido;
A sentença ora impugnada não pode prevalecer, não tendo pedido de dano
moral, este não pode ser concedido pelo magistrado. Tal situação viola
diretrizes constitucionais sobre a dedução do pedido e sua configuração em
juízo, afrontando o princípio da inercia do julgador e comprometendo o
devido processo legal, em claro erro in procedendo.
No plano infraconstitucional, a decisão viola os art. 2º, 128 e 460 do CPC.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas ao concluir pela nulidade da
decisão em hipóteses de tal jaez.
Não havendo pedido de dano moral, o juiz viola o principio dispositivo de
invalidade a sentença. Assim, faz-se de rigor o reconhecimento da nulidade
da sentença, devendo esta se anulada, com remessa dos autos à primeira
instância para que uma nova decisão seja proferida com o atendimento dos
ditames legais e constitucionais.
b) No mérito: da necessária reforma da sentença condenatória.
Ademais, ainda que a decisão seja considerada formalmente em ordem, o
que se admite somente para argumentar, cumpre ressaltar que o MM juiz de
primeiro grau não aplicou de forma correta o direito material ao reconhecer
a responsabilidade do apelante.
Em sentido diametralmente oposta ao que consta da sentença, afirma o art.
936 do Código Civil que o dono do animal não será responsabilizado se
provar culpa da vitima. Foi exatamente o que ficou demonstrado nos autos:
as testemunhas foram claríssimas ao afirmar que o autor, ora apelado,
provou o animal do apelante no momento do fato lesivo.
Quanto a aplicação de determinado dispositivo legal, houve claro erro in
judicando do magistrado, devendo este Egrégio Tribunal reformar a decisão
para adequa-la ao ordenamento jurídico vigente. Como demonstrativos da
melhor interpretação em situações semelhantes, merecem transição excertos
doutrinários e decisórios.
Ainda que assim não entenda o magistrado, há ainda um outro equivoco na
sentença. Ante a falta de provas do autor quanto as despesas com
medicamentos, não pode fazer jus ao recebimento por não se ter
desincumbido do ônus de provas previsto no art. 333, I do CPC. Assim,
quanto a esta verba, houve mais um excesso do magistrado. Caso se decida
pela procedência, portanto, esta deverá ser parcial, cotejando apenas o valor
efetivamente provado nos autos, referentes ao atendimento hospitalar.
III- Do Pedido
Diante de todo o exposto, requer que seja o presente recurso conhecido e
provido, anulando-se a sentença ora combatida, por violação dos limites do
pedido, remetendo-se os autos ao primeiro grau de jurisdição para que a
presente demanda possa ser novamente julgada ou, caso assim não se
entenda requer que seja reformada a sentença, julgando totalmente
improcedente, excluindo da condenação os gastos com medicamentos,
porquanto não provados. Requer, outrossim, a inversão do ônus da
sucumbência e a fixação de honorários em seu favor.
Termos em que,
Pede deferimento.
Além Mar. 23 de fevereiro de 2014
OAB/MA XXXXX

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Apelação dayse

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ O apelante, Leonardo, já qualificada, vem, por seu procurador signatário, entregar o presente recurso de APELAÇÃO, eis que data vênia não concorda com os termos da sentença de folhas ___. Requer seu envio para a instância superior, para o que, solicita que Vossa Excelência o receba e determine o seu processamento, tudo segundo a exposição e as razões que adiante seguem, para apreciação devida. Diante das disposições do art. 520 CPC, requer que seja recebida no seu jeito devolutivo e suspensivo. Para tanto, faz juntar o comprovante de efetivação do preparo. Requer a intimação do apelado, também já qualificado, com a finalidade de, querendo, responda ao presente recurso. Termos em que, Pede deferimento. Além Mar-MA, 23 de fevereiro de 2014. ______________________________________________________ OAB/MA ______
  • 2. Apelante: Leonardo Apelado: Gustavo Autos nº ______ I- Dos Fatos O autor, vizinho do réu, ajuizou demanda pleiteando danos materiais e estéticos. Alegando ter sido atacado pelo cão pit bul do apelante, afirmou que na ocasião o animal estava desamarrado no quintal do réu onde invadiu sua residência atacando-o na varanda, diante do ataque para se proteger quebrou a pata do cachorro. Pelo ocorrido, alegou ter gasto R$ 3.000,00 (três mil reais) em atendimento hospitalares e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) em medicamentos. Os gastos hospitalares foram comprovados por meio de notas fiscais emitidas pelo hospital em que o autor fora atendido; entretanto, esse não apresentou os comprovantes fiscais relativos aos gastos com medicamentos, alegando não ter posse sobre os mesmos. O réu, ora apelante, devidamente citado, apresentou contestação, alegando que o ataque ocorrera por provocação do autor, que jogava pedras no cachorro. Alegou, ainda, que, ante a falta de comprovantes, não poderia ser computado na indenização, valor gasto com medicamentos. Houve audiência de instrução e julgamento, no qual as testemunhas ouvidas declararam que a mureta entre as casas do autor e do apelante media cerca de 1,50 cm ( um metro e cinquenta centímetros) e que, de fato, o apelado atirava pedras no animal antes do evento lesivo. Apesar de tais elementos probatórios, o juiz da 40ª Vara Cível de Além Mar proferiu sentença condenando o apelante a indenizar o apelado pelos danos materiais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como por danos morais e estéticos no valor de R$ 10.000,00, sob o fundamento de que o proprietário do animal falhara no seu dever de guardar e por considerar razoável as quantias alegadas.
  • 3. Tal decisão, todavia não merece prosperar, devendo ser anulada ou, não se entenda, reformada, consoante se demonstrará. II- Das Razões a) Da nulidade da decisão por violação aos limites do pedido; A sentença ora impugnada não pode prevalecer, não tendo pedido de dano moral, este não pode ser concedido pelo magistrado. Tal situação viola diretrizes constitucionais sobre a dedução do pedido e sua configuração em juízo, afrontando o princípio da inercia do julgador e comprometendo o devido processo legal, em claro erro in procedendo. No plano infraconstitucional, a decisão viola os art. 2º, 128 e 460 do CPC. Doutrina e jurisprudência são uníssonas ao concluir pela nulidade da decisão em hipóteses de tal jaez. Não havendo pedido de dano moral, o juiz viola o principio dispositivo de invalidade a sentença. Assim, faz-se de rigor o reconhecimento da nulidade da sentença, devendo esta se anulada, com remessa dos autos à primeira instância para que uma nova decisão seja proferida com o atendimento dos ditames legais e constitucionais. b) No mérito: da necessária reforma da sentença condenatória. Ademais, ainda que a decisão seja considerada formalmente em ordem, o que se admite somente para argumentar, cumpre ressaltar que o MM juiz de primeiro grau não aplicou de forma correta o direito material ao reconhecer a responsabilidade do apelante. Em sentido diametralmente oposta ao que consta da sentença, afirma o art. 936 do Código Civil que o dono do animal não será responsabilizado se provar culpa da vitima. Foi exatamente o que ficou demonstrado nos autos: as testemunhas foram claríssimas ao afirmar que o autor, ora apelado, provou o animal do apelante no momento do fato lesivo. Quanto a aplicação de determinado dispositivo legal, houve claro erro in judicando do magistrado, devendo este Egrégio Tribunal reformar a decisão para adequa-la ao ordenamento jurídico vigente. Como demonstrativos da melhor interpretação em situações semelhantes, merecem transição excertos doutrinários e decisórios. Ainda que assim não entenda o magistrado, há ainda um outro equivoco na sentença. Ante a falta de provas do autor quanto as despesas com medicamentos, não pode fazer jus ao recebimento por não se ter desincumbido do ônus de provas previsto no art. 333, I do CPC. Assim,
  • 4. quanto a esta verba, houve mais um excesso do magistrado. Caso se decida pela procedência, portanto, esta deverá ser parcial, cotejando apenas o valor efetivamente provado nos autos, referentes ao atendimento hospitalar. III- Do Pedido Diante de todo o exposto, requer que seja o presente recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença ora combatida, por violação dos limites do pedido, remetendo-se os autos ao primeiro grau de jurisdição para que a presente demanda possa ser novamente julgada ou, caso assim não se entenda requer que seja reformada a sentença, julgando totalmente improcedente, excluindo da condenação os gastos com medicamentos, porquanto não provados. Requer, outrossim, a inversão do ônus da sucumbência e a fixação de honorários em seu favor. Termos em que, Pede deferimento. Além Mar. 23 de fevereiro de 2014 OAB/MA XXXXX