1. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 871 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de janeiro de 2013
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PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU
Classe: Habeas Corpus nº 0321047-25.2012.805.0000
Foro de Origem: Feira de Santana-BA
Órgão Julgador: Plantão Judiciário de 2º Grau
Plantonista: Des. Aliomar Silva Britto
Impetrantes: César Faria e Adriana Mattos
Paciente: João Alves Cordeiro Filho
Paciente: Benilda Celestino Barbosa
Paciente: Dirceu Espírito Santo Azevedo
Paciente: Dayane Celestino Cordeiro Azevedo
Impetrado: Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana-BA
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados César Faria e Adriana Matto s, em favor dos
pacientes João Alves Cordeiro Filho, Benilda Celestino Barbosa, Dayane Celestino Cordeiro Azevedo e Dirceu Espírito
Santo (qualificados à fl. 02/03), apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Feira de Santana-BA.
Noticia que os pacientes estão sendo acusados pela conduta de sonegação fiscal c/c formação de quadrilha, em face
de uma "noticia criminis" apresentada por um ex funcionário, sem respaldo probatório.
Afirma que, em decorrência da instauração do inquérito policial, foram deferidas pela MM Juíza da 2ª Vara Criminal de
Feira de Santana-BA, medidas que violaram a vida privada, a intimidade e o patrimônio dos pacientes, como escuta
telefônica, quebra de sigilos telemáticos, de informática, bancários e fiscais, busca e apreensão, indisponibilidade de
bens e sequestro da quantia de 1, 9 milhão de reais.
Informa que a Magistrada de piso indeferiu o pedido de prisão temporária, com fundamento na súmula vinculante nº 24
do STF, motivo pelo qual também impede a instauração do próprio inquérito policial, pois não pode haver crime tributário antes do lançamento definitivo do tributo.
Alega a existência de ilegalidade no procedimento investigatório, já que os crimes tributários são atípicos, devendo ser
anuladas as provas nele obtidas.
Afirma que estão presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para a concessão da medida liminar.
Dessa forma, requerem os impetrantes, liminarmente, o trancamento, ou ao menos a suspensão, do proce dimento
investigativo criminal, com a consequente declaração de nulidade, desde a sua origem, dos atos persecutórios. Ao
final, pleiteia a concessão da Ordem em definitivo.
É o relatório, DECIDO.
Sabe-se que o Plantão Judiciário de Segundo Grau, instituído através da Resolução nº 18/2009, deste Tribunal de
Justiça, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não possa ser feita durante expediente forense regular ou cuja demora possa resultar dano irreparável para a parte.
Incumbe à parte demonstrar o caráter emergencial e urgente da medida, inclusive com a indicação dos possíveis
prejuízos irreparáveis a serem suportados caso a ordem seja impetrada em expediente regular, a fim d e justificar a
impetração durante o plantão judiciário.
Compulsando os autos, observa-se que o pleito cinge-se, apenas, ao trancamento do procedimento investigatório, não
indicando a existência de situação excepcional ou de comprovada urgência capaz de justificar a interposição durante o
Plantão Judiciário de 2º Grau.
Ademais, verifico que não existe nenhuma prisão cautelar dos pacientes, inclusive houve o indeferimento da Magistrada
a quo do pedido de prisão temporária, estando todos em pleno gozo de sua liberdade.
Dessa feita, a fim de não haver violação ao princípio da livre distribuição por sorteio, bem como ao princípio do Juiz
natural, deve o processo ser distribuído em expediente forense regular.
Ante o exposto, por entender que o presente writ não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1º da Resolução nº 18/
2009 do TJ/BA, declaro-me incompetente para apreciá-lo, e determino o encaminhamento do feito para regular distribuição a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça em horário normal de expediente.
Publique-se. Intime-se
Salvador, 28 de dezembro de 2012.
Des. Aliomar Silva Britto
Plantonista