SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 1
Baixar para ler offline
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 871 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Cad 1 / Página 93

PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU
Classe: Habeas Corpus nº 0321047-25.2012.805.0000
Foro de Origem: Feira de Santana-BA
Órgão Julgador: Plantão Judiciário de 2º Grau
Plantonista: Des. Aliomar Silva Britto
Impetrantes: César Faria e Adriana Mattos
Paciente: João Alves Cordeiro Filho
Paciente: Benilda Celestino Barbosa
Paciente: Dirceu Espírito Santo Azevedo
Paciente: Dayane Celestino Cordeiro Azevedo
Impetrado: Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana-BA
____________________________________________________________________
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados César Faria e Adriana Matto s, em favor dos
pacientes João Alves Cordeiro Filho, Benilda Celestino Barbosa, Dayane Celestino Cordeiro Azevedo e Dirceu Espírito
Santo (qualificados à fl. 02/03), apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Feira de Santana-BA.
Noticia que os pacientes estão sendo acusados pela conduta de sonegação fiscal c/c formação de quadrilha, em face
de uma "noticia criminis" apresentada por um ex funcionário, sem respaldo probatório.
Afirma que, em decorrência da instauração do inquérito policial, foram deferidas pela MM Juíza da 2ª Vara Criminal de
Feira de Santana-BA, medidas que violaram a vida privada, a intimidade e o patrimônio dos pacientes, como escuta
telefônica, quebra de sigilos telemáticos, de informática, bancários e fiscais, busca e apreensão, indisponibilidade de
bens e sequestro da quantia de 1, 9 milhão de reais.
Informa que a Magistrada de piso indeferiu o pedido de prisão temporária, com fundamento na súmula vinculante nº 24
do STF, motivo pelo qual também impede a instauração do próprio inquérito policial, pois não pode haver crime tributário antes do lançamento definitivo do tributo.
Alega a existência de ilegalidade no procedimento investigatório, já que os crimes tributários são atípicos, devendo ser
anuladas as provas nele obtidas.
Afirma que estão presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para a concessão da medida liminar.
Dessa forma, requerem os impetrantes, liminarmente, o trancamento, ou ao menos a suspensão, do proce dimento
investigativo criminal, com a consequente declaração de nulidade, desde a sua origem, dos atos persecutórios. Ao
final, pleiteia a concessão da Ordem em definitivo.
É o relatório, DECIDO.
Sabe-se que o Plantão Judiciário de Segundo Grau, instituído através da Resolução nº 18/2009, deste Tribunal de
Justiça, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não possa ser feita durante expediente forense regular ou cuja demora possa resultar dano irreparável para a parte.
Incumbe à parte demonstrar o caráter emergencial e urgente da medida, inclusive com a indicação dos possíveis
prejuízos irreparáveis a serem suportados caso a ordem seja impetrada em expediente regular, a fim d e justificar a
impetração durante o plantão judiciário.
Compulsando os autos, observa-se que o pleito cinge-se, apenas, ao trancamento do procedimento investigatório, não
indicando a existência de situação excepcional ou de comprovada urgência capaz de justificar a interposição durante o
Plantão Judiciário de 2º Grau.
Ademais, verifico que não existe nenhuma prisão cautelar dos pacientes, inclusive houve o indeferimento da Magistrada
a quo do pedido de prisão temporária, estando todos em pleno gozo de sua liberdade.
Dessa feita, a fim de não haver violação ao princípio da livre distribuição por sorteio, bem como ao princípio do Juiz
natural, deve o processo ser distribuído em expediente forense regular.
Ante o exposto, por entender que o presente writ não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1º da Resolução nº 18/
2009 do TJ/BA, declaro-me incompetente para apreciá-lo, e determino o encaminhamento do feito para regular distribuição a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça em horário normal de expediente.
Publique-se. Intime-se
Salvador, 28 de dezembro de 2012.
Des. Aliomar Silva Britto
Plantonista

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Liminar mariadenazare macias
Liminar mariadenazare maciasLiminar mariadenazare macias
Liminar mariadenazare maciasamirpajm
 
“A sentença é bem clara”, diz juiz ao negar recurso de Cassol
“A sentença é bem clara”, diz juiz ao negar recurso de Cassol “A sentença é bem clara”, diz juiz ao negar recurso de Cassol
“A sentença é bem clara”, diz juiz ao negar recurso de Cassol Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Habeas Corpus com Pedido Liminar para o advogado Jadson Luiz dos Santos
Habeas Corpus com Pedido Liminar para o advogado Jadson Luiz dos SantosHabeas Corpus com Pedido Liminar para o advogado Jadson Luiz dos Santos
Habeas Corpus com Pedido Liminar para o advogado Jadson Luiz dos SantosOAB Bahia
 
Decisao liminar da desembargadora Ivete Caldas em habeas corpus da OAB da Bahia
Decisao liminar da desembargadora Ivete Caldas em habeas corpus da OAB da BahiaDecisao liminar da desembargadora Ivete Caldas em habeas corpus da OAB da Bahia
Decisao liminar da desembargadora Ivete Caldas em habeas corpus da OAB da BahiaOAB Bahia
 
MERCANTE DISTRIBUIDORA
MERCANTE DISTRIBUIDORAMERCANTE DISTRIBUIDORA
MERCANTE DISTRIBUIDORARobson Suzart
 
Segundo pedido de dissolução do MDB-PE é suspenso pela Justiça
Segundo pedido de dissolução do MDB-PE é suspenso pela JustiçaSegundo pedido de dissolução do MDB-PE é suspenso pela Justiça
Segundo pedido de dissolução do MDB-PE é suspenso pela JustiçaPaulo Veras
 
Apropriacao de dinheiro publico. administrativo e processo civil.
Apropriacao de dinheiro publico.  administrativo  e  processo  civil.Apropriacao de dinheiro publico.  administrativo  e  processo  civil.
Apropriacao de dinheiro publico. administrativo e processo civil.Informa Jurídico
 
Despacho - Náutico
Despacho - NáuticoDespacho - Náutico
Despacho - NáuticoPortal NE10
 
Djfce011013 desp pçjé carvalho em julgamento
Djfce011013 desp pçjé carvalho em julgamentoDjfce011013 desp pçjé carvalho em julgamento
Djfce011013 desp pçjé carvalho em julgamentoFrancisco Luz
 
Ofício de TRF4 sobre prisão de Lula
Ofício de TRF4 sobre prisão de LulaOfício de TRF4 sobre prisão de Lula
Ofício de TRF4 sobre prisão de LulaLeo Martins
 
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Igor Maciel
 
Despacho de Moro sobre Lula
Despacho de Moro sobre LulaDespacho de Moro sobre Lula
Despacho de Moro sobre LulaLeo Martins
 
Publicada decisão que adiou julgamento de acusados de matar ativista Nicinha
Publicada decisão que adiou julgamento de acusados de matar ativista Nicinha Publicada decisão que adiou julgamento de acusados de matar ativista Nicinha
Publicada decisão que adiou julgamento de acusados de matar ativista Nicinha Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Decisão interl. aud
Decisão interl. audDecisão interl. aud
Decisão interl. audDalila0007
 
Aasp Curso Alimentos Acordao Tjsp Agravo Alimentante Minoracao Improvido
Aasp   Curso Alimentos   Acordao Tjsp   Agravo Alimentante Minoracao   ImprovidoAasp   Curso Alimentos   Acordao Tjsp   Agravo Alimentante Minoracao   Improvido
Aasp Curso Alimentos Acordao Tjsp Agravo Alimentante Minoracao ImprovidoPedro Kurbhi
 

Mais procurados (18)

Liminar mariadenazare macias
Liminar mariadenazare maciasLiminar mariadenazare macias
Liminar mariadenazare macias
 
“A sentença é bem clara”, diz juiz ao negar recurso de Cassol
“A sentença é bem clara”, diz juiz ao negar recurso de Cassol “A sentença é bem clara”, diz juiz ao negar recurso de Cassol
“A sentença é bem clara”, diz juiz ao negar recurso de Cassol
 
Agravo
AgravoAgravo
Agravo
 
Mandado 21572-2014
Mandado 21572-2014Mandado 21572-2014
Mandado 21572-2014
 
Habeas Corpus com Pedido Liminar para o advogado Jadson Luiz dos Santos
Habeas Corpus com Pedido Liminar para o advogado Jadson Luiz dos SantosHabeas Corpus com Pedido Liminar para o advogado Jadson Luiz dos Santos
Habeas Corpus com Pedido Liminar para o advogado Jadson Luiz dos Santos
 
Decisao liminar da desembargadora Ivete Caldas em habeas corpus da OAB da Bahia
Decisao liminar da desembargadora Ivete Caldas em habeas corpus da OAB da BahiaDecisao liminar da desembargadora Ivete Caldas em habeas corpus da OAB da Bahia
Decisao liminar da desembargadora Ivete Caldas em habeas corpus da OAB da Bahia
 
MERCANTE DISTRIBUIDORA
MERCANTE DISTRIBUIDORAMERCANTE DISTRIBUIDORA
MERCANTE DISTRIBUIDORA
 
Segundo pedido de dissolução do MDB-PE é suspenso pela Justiça
Segundo pedido de dissolução do MDB-PE é suspenso pela JustiçaSegundo pedido de dissolução do MDB-PE é suspenso pela Justiça
Segundo pedido de dissolução do MDB-PE é suspenso pela Justiça
 
Apropriacao de dinheiro publico. administrativo e processo civil.
Apropriacao de dinheiro publico.  administrativo  e  processo  civil.Apropriacao de dinheiro publico.  administrativo  e  processo  civil.
Apropriacao de dinheiro publico. administrativo e processo civil.
 
Despacho - Náutico
Despacho - NáuticoDespacho - Náutico
Despacho - Náutico
 
Djfce011013 desp pçjé carvalho em julgamento
Djfce011013 desp pçjé carvalho em julgamentoDjfce011013 desp pçjé carvalho em julgamento
Djfce011013 desp pçjé carvalho em julgamento
 
Ofício de TRF4 sobre prisão de Lula
Ofício de TRF4 sobre prisão de LulaOfício de TRF4 sobre prisão de Lula
Ofício de TRF4 sobre prisão de Lula
 
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
 
Despacho de Moro sobre Lula
Despacho de Moro sobre LulaDespacho de Moro sobre Lula
Despacho de Moro sobre Lula
 
Sentença
SentençaSentença
Sentença
 
Publicada decisão que adiou julgamento de acusados de matar ativista Nicinha
Publicada decisão que adiou julgamento de acusados de matar ativista Nicinha Publicada decisão que adiou julgamento de acusados de matar ativista Nicinha
Publicada decisão que adiou julgamento de acusados de matar ativista Nicinha
 
Decisão interl. aud
Decisão interl. audDecisão interl. aud
Decisão interl. aud
 
Aasp Curso Alimentos Acordao Tjsp Agravo Alimentante Minoracao Improvido
Aasp   Curso Alimentos   Acordao Tjsp   Agravo Alimentante Minoracao   ImprovidoAasp   Curso Alimentos   Acordao Tjsp   Agravo Alimentante Minoracao   Improvido
Aasp Curso Alimentos Acordao Tjsp Agravo Alimentante Minoracao Improvido
 

Semelhante a MERCANTE DISTRIBUIDORA

MERCANTE DISTRIBUIDORA
MERCANTE DISTRIBUIDORAMERCANTE DISTRIBUIDORA
MERCANTE DISTRIBUIDORARobson Suzart
 
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Aninharebeca
 
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Igor Maciel
 
Tribunal de Justiça nega liberdade a policial preso por estupro em outubro do...
Tribunal de Justiça nega liberdade a policial preso por estupro em outubro do...Tribunal de Justiça nega liberdade a policial preso por estupro em outubro do...
Tribunal de Justiça nega liberdade a policial preso por estupro em outubro do...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Guerner 2094 habeas corpus_nº_203905[1]
Guerner 2094 habeas corpus_nº_203905[1]Guerner 2094 habeas corpus_nº_203905[1]
Guerner 2094 habeas corpus_nº_203905[1]ALEXANDRE MATZENBACHER
 
Tre ce nega seguimento re de ex-prefeito
Tre ce nega seguimento re de ex-prefeitoTre ce nega seguimento re de ex-prefeito
Tre ce nega seguimento re de ex-prefeitoFrancisco Luz
 
HC Jair Montes Indeferido TJ/RO
HC Jair Montes Indeferido TJ/ROHC Jair Montes Indeferido TJ/RO
HC Jair Montes Indeferido TJ/ROjornalobservador
 
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Decisão de soltura de Delúbio Soares
Decisão de soltura de Delúbio Soares Decisão de soltura de Delúbio Soares
Decisão de soltura de Delúbio Soares Editora 247
 
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente LulaSTJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente LulaR7dados
 
Preciso de um_advogado_para_assinar_uma_petição_de_execução_judicial
Preciso de um_advogado_para_assinar_uma_petição_de_execução_judicialPreciso de um_advogado_para_assinar_uma_petição_de_execução_judicial
Preciso de um_advogado_para_assinar_uma_petição_de_execução_judicialLeandro Santos da Silva
 
Decisão no Pedido de Providências ao CNJ: Semana Temática do TJ-BA
Decisão no Pedido de Providências ao CNJ: Semana Temática do TJ-BADecisão no Pedido de Providências ao CNJ: Semana Temática do TJ-BA
Decisão no Pedido de Providências ao CNJ: Semana Temática do TJ-BAOAB Bahia
 

Semelhante a MERCANTE DISTRIBUIDORA (20)

MERCANTE DISTRIBUIDORA
MERCANTE DISTRIBUIDORAMERCANTE DISTRIBUIDORA
MERCANTE DISTRIBUIDORA
 
861682
861682861682
861682
 
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
 
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
 
Tribunal de Justiça nega liberdade a policial preso por estupro em outubro do...
Tribunal de Justiça nega liberdade a policial preso por estupro em outubro do...Tribunal de Justiça nega liberdade a policial preso por estupro em outubro do...
Tribunal de Justiça nega liberdade a policial preso por estupro em outubro do...
 
Liminar concedida pelo TJPE
Liminar concedida pelo TJPELiminar concedida pelo TJPE
Liminar concedida pelo TJPE
 
Guerner 2094 habeas corpus_nº_203905[1]
Guerner 2094 habeas corpus_nº_203905[1]Guerner 2094 habeas corpus_nº_203905[1]
Guerner 2094 habeas corpus_nº_203905[1]
 
Trf juiz-nao-apreciar-forma-generica
Trf juiz-nao-apreciar-forma-genericaTrf juiz-nao-apreciar-forma-generica
Trf juiz-nao-apreciar-forma-generica
 
Tre ce nega seguimento re de ex-prefeito
Tre ce nega seguimento re de ex-prefeitoTre ce nega seguimento re de ex-prefeito
Tre ce nega seguimento re de ex-prefeito
 
HC Jair Montes Indeferido TJ/RO
HC Jair Montes Indeferido TJ/ROHC Jair Montes Indeferido TJ/RO
HC Jair Montes Indeferido TJ/RO
 
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
 
Agravo 02 - 0800059-39.2018.8.22.0000
Agravo 02 - 0800059-39.2018.8.22.0000Agravo 02 - 0800059-39.2018.8.22.0000
Agravo 02 - 0800059-39.2018.8.22.0000
 
Decisão de soltura de Delúbio Soares
Decisão de soltura de Delúbio Soares Decisão de soltura de Delúbio Soares
Decisão de soltura de Delúbio Soares
 
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente LulaSTJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula
 
Agravo rio criciúma
Agravo   rio criciúmaAgravo   rio criciúma
Agravo rio criciúma
 
HC Nº 0007420-43.2018.822.0000
HC Nº 0007420-43.2018.822.0000HC Nº 0007420-43.2018.822.0000
HC Nº 0007420-43.2018.822.0000
 
Preciso de um_advogado_para_assinar_uma_petição_de_execução_judicial
Preciso de um_advogado_para_assinar_uma_petição_de_execução_judicialPreciso de um_advogado_para_assinar_uma_petição_de_execução_judicial
Preciso de um_advogado_para_assinar_uma_petição_de_execução_judicial
 
Decisão no Pedido de Providências ao CNJ: Semana Temática do TJ-BA
Decisão no Pedido de Providências ao CNJ: Semana Temática do TJ-BADecisão no Pedido de Providências ao CNJ: Semana Temática do TJ-BA
Decisão no Pedido de Providências ao CNJ: Semana Temática do TJ-BA
 
860010
860010860010
860010
 
Improbidade
ImprobidadeImprobidade
Improbidade
 

MERCANTE DISTRIBUIDORA

  • 1. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 871 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de janeiro de 2013 Cad 1 / Página 93 PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU Classe: Habeas Corpus nº 0321047-25.2012.805.0000 Foro de Origem: Feira de Santana-BA Órgão Julgador: Plantão Judiciário de 2º Grau Plantonista: Des. Aliomar Silva Britto Impetrantes: César Faria e Adriana Mattos Paciente: João Alves Cordeiro Filho Paciente: Benilda Celestino Barbosa Paciente: Dirceu Espírito Santo Azevedo Paciente: Dayane Celestino Cordeiro Azevedo Impetrado: Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana-BA ____________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados César Faria e Adriana Matto s, em favor dos pacientes João Alves Cordeiro Filho, Benilda Celestino Barbosa, Dayane Celestino Cordeiro Azevedo e Dirceu Espírito Santo (qualificados à fl. 02/03), apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana-BA. Noticia que os pacientes estão sendo acusados pela conduta de sonegação fiscal c/c formação de quadrilha, em face de uma "noticia criminis" apresentada por um ex funcionário, sem respaldo probatório. Afirma que, em decorrência da instauração do inquérito policial, foram deferidas pela MM Juíza da 2ª Vara Criminal de Feira de Santana-BA, medidas que violaram a vida privada, a intimidade e o patrimônio dos pacientes, como escuta telefônica, quebra de sigilos telemáticos, de informática, bancários e fiscais, busca e apreensão, indisponibilidade de bens e sequestro da quantia de 1, 9 milhão de reais. Informa que a Magistrada de piso indeferiu o pedido de prisão temporária, com fundamento na súmula vinculante nº 24 do STF, motivo pelo qual também impede a instauração do próprio inquérito policial, pois não pode haver crime tributário antes do lançamento definitivo do tributo. Alega a existência de ilegalidade no procedimento investigatório, já que os crimes tributários são atípicos, devendo ser anuladas as provas nele obtidas. Afirma que estão presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para a concessão da medida liminar. Dessa forma, requerem os impetrantes, liminarmente, o trancamento, ou ao menos a suspensão, do proce dimento investigativo criminal, com a consequente declaração de nulidade, desde a sua origem, dos atos persecutórios. Ao final, pleiteia a concessão da Ordem em definitivo. É o relatório, DECIDO. Sabe-se que o Plantão Judiciário de Segundo Grau, instituído através da Resolução nº 18/2009, deste Tribunal de Justiça, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não possa ser feita durante expediente forense regular ou cuja demora possa resultar dano irreparável para a parte. Incumbe à parte demonstrar o caráter emergencial e urgente da medida, inclusive com a indicação dos possíveis prejuízos irreparáveis a serem suportados caso a ordem seja impetrada em expediente regular, a fim d e justificar a impetração durante o plantão judiciário. Compulsando os autos, observa-se que o pleito cinge-se, apenas, ao trancamento do procedimento investigatório, não indicando a existência de situação excepcional ou de comprovada urgência capaz de justificar a interposição durante o Plantão Judiciário de 2º Grau. Ademais, verifico que não existe nenhuma prisão cautelar dos pacientes, inclusive houve o indeferimento da Magistrada a quo do pedido de prisão temporária, estando todos em pleno gozo de sua liberdade. Dessa feita, a fim de não haver violação ao princípio da livre distribuição por sorteio, bem como ao princípio do Juiz natural, deve o processo ser distribuído em expediente forense regular. Ante o exposto, por entender que o presente writ não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1º da Resolução nº 18/ 2009 do TJ/BA, declaro-me incompetente para apreciá-lo, e determino o encaminhamento do feito para regular distribuição a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça em horário normal de expediente. Publique-se. Intime-se Salvador, 28 de dezembro de 2012. Des. Aliomar Silva Britto Plantonista