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O documento trata de um agravo de instrumento movido pelo Município de Paulo Afonso contra uma decisão que deferiu liminarmente um mandado de segurança impetrado por professores e psicopedagogos aprovados em concurso público. O Tribunal negou seguimento ao recurso por considerá-lo inadmissível, uma vez que o agravante não cumpriu o prazo de 3 dias para juntar documentos comprobatórios, conforme exigido no CPC.

