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Decisão reforma efeito suspensivo concedido em Agravo de Instrumento
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
GABINETE DO DESEMBARGADOR
7ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0191759-1/02
AGRAVANTE: EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA -
EMLURB
Adv.: Dr. Vinícius de Negreiro Calado
AGRAVADO: QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA
Adv.: Dr. Murilo Roberto de Moraes Guerra
RELATOR: DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Regimental que hostiliza a Decisão
Interlocutória concessiva do efeito ativo pretendido no Agravo de
Instrumento interposto pelo agravado, concedendo-lhe até final
julgamento da via instrumentalizada, a:
1 – imediata restauração dos efeitos do Contrato de Prestação de
Serviços n° 6-001/2009;
2 – manutenção da Prestação do Serviço objeto deste Contrato, até
a conclusão de processo licitatório com o objetivo de credenciar nova
empresa para a prestação dos serviços.
A interposição da presente inconformação doméstica,
expressamente se fundamenta em:
1 – desatendimento pela via instrumentalizada do disposto no art.
524, II, do CPC;
2 – da impossibilidade de concessão na via interposta de efeito
suspensivo ativo;
3 – da indevida supressão de instância;
4 – da impossibilidade jurídica do provimento antecipatório da
inconformação instrumentalizada;
5 – do equívoco contido na decisão agravada na interposição
doméstica;
6 – da presença na via regimental do fumus boni iuris;
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2. 7 – da autorização contratual para a imediata assunção do contrato;
8 – da supremacia do interesse público e do respeito à decisão
agravada na via instrumentalizada;
9 – da irrelevância da subsistência do motivo que ensejou a
contratação emergencial – ausência de conclusão do certame
licitatório.
Sob tais fundamentos, postula pela reconsideração dos termos
agravados ou pela reforma dos mesmos, a fim de serem revigorados
os termos da medida liminar concedida pelo juízo da 1ª Instância.
Não promovendo a retração postulada, coloco o feito em mesa
para julgamento.
É o relatório.
Recife, 07 de julho de 2009.
Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Relator
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3. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
GABINETE DO DESEMBARGADOR
7ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0191759-1/02
AGRAVANTE: EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA -
EMLURB
Adv.: Dr. Vinícius de Negreiro Calado
AGRAVADO: QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA
Adv.: Dr. Murilo Roberto de Moraes Guerra
RELATOR: DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS
VOTO DE MÉRITO
A interposição doméstica se abriga nos termos regimentais e
comporta o julgamento ora promovido.
O seu cerne reside no inconformismo da agravante diante dos
termos agravados e proferidos no Agravo de Instrumento em apenso
e que taxativamente conferem efeito suspensivo ativo a via
instrumentalizada, para reformando a medida liminar nele agravada,
conferir ao agravante nova medida liminar substitutiva, até final
julgamento da interposição processual.
Como antes relatado, a presente inconformação doméstica, é
exercitada sob os seguintes fundamentos:
1 – do desatendimento pela via instrumentalizada do disposto no
art. 524, II, do CPC, situação que não vislumbro e assim não acolho
como prejudicial a dita interposição, pelos enunciados que são
defendidos na inicial da interposição, revelando de forma claro e
certa os motivos e as razões do pedido de reforma dos termos
agravados.
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4. 2 – da impossibilidade de concessão na via instrumentalizada de
efeito suspensivo ativo, quando a decisão nela agravada já confere
uma medida liminar e que nela poderá ser mantida ou reformada.
Cuido que a argumentação não se enquadra nos rigores do art.
527, III, do CPC, que faculta ao relator, atribuir ao feito efeito
suspensivo, sem qualquer vedação à concessão de efeito suspensivo
ativo substitutivo, como mencionado nos termos em debate.
3 – Da indevida supressão de instância, sob a alegação de que pelos
termos ora agravados foram enfrentadas e decididas questões não
tratadas pelo juízo natural, incorrendo eles em provimento diverso e
mais amplo do postulado na medida cautelar.
Tal suscitação se encontra devidamente revelada nas peças que
instruem a inconformação doméstica, sendo ela apurada de forma
muito clara nos termos em debate e proferidos sem atenção aos
limites fixados pelo caput do art. 522, do CPC e que asseguram o
seu manejo quando a decisão agravada, seja suscetível de causar a
parte lesão grave e de difícil reparação, processualmente, o
conhecido periculum in mora.
Fazendo uma evolução processual, o dito requisito é revelado
na Ação Cautelar Inominada Preparatória em favor da ora agravante
e assim vislumbrado e reconhecido, suportou a concessão da medida
liminar nela conferida, suspendendo os efeitos do Contrato de
Prestação de Serviços n° 6-001/2009 e compelindo a ora agravada
Qualix Serviços Ambientais Ltda, a se abster de praticar qualquer
ato que impeça ou dificulte a sua substituição por outro prestador de
serviços (fl. 69).
Para tal concessão, miram-se os termos agravados na via
instrumentalizada, na presença no ajuizamento cautelar originário:
1 – da fumaça do bom direito, diante dos rigores da Lei n°
8.666/1993 acrescidos pela inteligência do Princípio da Supremacia
do Interesse Público, autorizando a possibilidade de rescisão judicial
de contratos administrativos;
2 – do perigo de dano revelado em desfavor do interesse público e
do interesse social, por força da natureza essencial da prestação do
serviço de limpeza urbana e de coleta de lixo.
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5. Não consegue o agravante instrumentalizado, descaracterizar
a presença do perigo de dano coletivo tutelado na decisão por ele
agravada.
Em descompasso com os termos processuais vigentes, eleva
acima dos rigores legais tutelados na decisão originária, o seu
interesse individual em manter uma celebração contratual - por ele
descumprida, em detrimento ao interesse coletivo e que se insere
como tema de saúde pública, preservada e resguardada pelos
rigores constitucionais como dever do Estado.
Sob tal vértice, também edifico a pertinência da tutela do
princípio da supremacia do interesse público, como proferida na
decisão agravada na via instrumentalizada, reconhecendo que ser tal
supremacia suplantada ou afastada por enfrentamento monocrático
de mérito da ação principal a ser ajuizada perante o juízo de 1ª
instância, desatende aos rigores do princípio do juízo natural,
ocorrência que não se insere na amplitude contida no caput do art.
522 do CPC, restando maculada a decisão agravada na presente via.
Diante desse reconhecimento, realço como desnecessários os
demais enfrentamentos suscitados na presente inconformação
regimental.
Sob tais fundamentos o meu voto é proferido no sentido de
conhecer o recurso interposto, dando-lhe provimento, para:
1 – reformar em todos os seus termos a decisão agravada e que
confere ao Agravo de Instrumento n° 0191759-1, o efeito
suspensivo ativo, reformando a decisão monocrática nele agravada e
confere medida liminar substitutiva até o seu julgamento final;
2 – revigorar em todos os seus termos a decisão monocrática
proferida pelo juízo a quo na Ação Cautelar Inominada Preparatória
que perante o mesmo tramita;
3 – nos termos do art. 527, II, do CPC, converter o Agravo de
Instrumento n° 0191759-1, em AGRAVO RETIDO, por nele não
vislumbrar a hipótese exigida pelo caput do art. 522, do mesmo
diploma processual, determinando a sua remessa ao Juízo da 4ª
Vara da Fazenda Pública da Capital, para ser apensado a reportada
Ação Cautelar;
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6. 4 – extinguir sob os rigores do art. 267, IV, do CPC – por ausência
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°
0191759-1/01, opostos contra os termos da Decisão Interlocutória
hostilizada na presente via.
É como voto.
Recife, 07 de julho de 2009.
Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Relator
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7. PODER JUDICIÁRIO
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GABINETE DO DESEMBARGADOR
7ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0191759-1/02
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EMLURB
Adv.: Dr. Vinícius de Negreiro Calado
AGRAVADO: QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA
Adv.: Dr. Murilo Roberto de Moraes Guerra
RELATOR: DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO DAS
SUSCITAÇÕES QUE NÃO IMPEDEM O MANEJO DA
VIA INSTRUMENALIZADA. ACOLHIMENTO DA
SUSCITAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA JULGADORA.
ENFRENTAMENTO PELA DECISÃO AGRAVADA DE
TEMAS NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO
ORIGINÁRIO. AFRONTA AOS RIGORES
EXPRESSOS NO CAPUT DO ART. 522 DO CPC.
PERIGO DE DANO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM
BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. PREVALÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA
DECISÃO AGRAVADA. REVIGORADA A DECISÃO
PROFERIDA NA AÇÃO CAULTELAR INOMINADA
PREPARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRANSORMADO EM AGRAVO RETIDO.
PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS CONTRA A DECISÃO REFORMADA.
DECISÃO UNÂNIME.
1 – No julgamento da via doméstica interposta,
foram conhecidas e rejeitadas as suscitações
nela formuladas quanto a afronta ao disposto no
art. 524, II, do CPC e a impossibilidade de
concessão na via instrumentalizada de efeito
suspensivo ativo;
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8. 2 – Acolhimento da suscitação de supressão de
instância, diante do enfrentamento pela decisão
ora agravada, de temas não enfrentados e
decididos pelo juízo natural;
3 – Presença na via cautelar dos requisitos legais
exigidos para a concessão da medida nela
postulada e ausência na interposição
instrumentalizada do perigo de dano exigido pelo
art. 522 do CPC;
4 – Agravo regimental conhecido e provido, para
reformar em todos os seus termos a decisão nele
agravada, revigorando a decisão monocrática
proferida pelo juízo a quo, transformando o
agravo de instrumento em Agravo Retido e para
prejudicar os Embargos de Declaração
manejados contra a decisão reformada.
5 – Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo
Regimental nº 0191759-1/02, em que se figura como agravante a
Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana – EMLURB e como
agravado a Qualix Serviços Ambientais Ltda.
Acordam os Desembargadores que integram a Sétima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em
conhecer o Agravo Regimental acima descrito, para dar-lhe
provimento, reformando em todos os seus termos a decisão
agravada, revigorando a decisão do juízo a quo e proferida na Ação
Cautelar Inominada Preparatória, transformando o Agravo de
Instrumento em Agravo Retido e prejudicando os Embargos de
Declaração opostos contra a decisão reformada, tudo conforme
relatório e voto proferidos em seu julgamento.
Recife, 07 de julho de 2009.
Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Relator
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