Este documento descreve um recurso inominado movido por Cassia Luiza Alves da Silva contra a decisão de primeira instância em processo contra a Via Varejo S/A. O recurso alega que (1) a autora deve receber indenização por danos morais pelo defeito no refrigerador e atendimento inadequado da ré, (2) o valor da indenização por danos morais deve ser maior do que o estabelecido anteriormente, e (3) a autora deve ser ressarcida pelo valor pago ou receber novo refrigerador.
Direito Sao Bernardo Aula 090926 Estudo De Caso Acordao Tjrs
Recurso
1. EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 02º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO- REGIONAL DE
ALCANTARA – RJ
Processo nº: 014054-40.2016.8.19.0087
Recorrente: CASSIA LUIZA ALVES DA SILVA
Recorrido: VIA VAREJO S/A
CASSIA LUIZA ALVES DA SILVA, nos autos da ação que move contra
VIA VAREJO S/A, inconformado com a sentença de fls., vem, por sua
patrona, interpor RECURSO INOMINADO, cujas razões vão em anexo,
após os tramites de costume, o seu envio para a Egrégia Turma Recursal
Cível.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
São Gonçalo, 01 de fevereiro de 2017.
NEUZELI BERCOTH DA SILVA
OAB/RJ 175066
2. Processo nº: 014054-40.2016.8.19.0087
Recorrente: CASSIA LUIZA ALVES DA SILVA
Recorrido: VIA VAREJO S/A
Egrégio Conselho Recursal.
Colenda Turma.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento
e de sua família, pois se encontra desempregada conforme documento em
anexo, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei
no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86 e
requerendo a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça.
DO MÉRITO
” O caso dos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita
adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), de fornecedor (art. 3º,
caput) e de serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei 8.078/90.
A parte autora alega que o produto foi adquirido em julho de 2014 e que
possui de garantia estendida em relação a este.
A parte 1ª ré (Via varejo) a despeito de devidamente citada, não
compareceu na AIJ, razão pela qual decreto sua revelia;
Contudo, resta claro que o produto apresentou defeito fora da garantia dos
fornecedores. Vale lembrar, que os prazos de garantia estendida, nos
termos do contratado entre as partes, são de doze meses e se inicia após o
término do prazo do fabricante, que também são de doze meses.
Assim, fica afastada a responsabilidade das rés pelo defeito do produto
ocorrido após 12 meses de sua aquisição, por ter ultrapassado o prazo de
garantia do fabricante, não é possível impor a troca do produto aos
fornecedores.
3. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art.
487, I, do CPC.”
In casu, há dois prazos distintos:
a) O prazo contratual estipulado pelo fabricante, ora recorrente, que
sustenta ser de nove meses, sendo certo que alega que o aludido prazo
somente se iniciaria após o término do prazo legal, que é de noventa dias,
totalizando doze meses.
b) O prazo de garantia estendida conferido pelo comerciante, que totaliza
doze meses, e se inicia após o decurso do prazo da garantia dada pelo
fabricante. Consoante autorizada doutrina sobre o tema
“A garantia contratual é voluntária, mas cria no consumidor expectativa de
que está ‘garantido’; logo, não necessita usar a garantia legal, daí o prazo
da garantia legal começar a correr após o fim da garantia contratual”
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO DE PRODUTO. GARANTIA
ESTENDIDA QUE SE SOMA À FORNECIDA PELO FABRICANTE E
À LEGAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO
QUE EFETUOU A VENDA DA GARANTIA E DA SEGURADORA
RESPONSÁVEL PELA COBERTURA. OMISSÃO SANADA.
ACÓRDÃO
MODIFICADO NO PONTO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE
MERA
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS
PARCIAL
MENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (Embargos
de De
claração Nº 71004840310, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Re
cursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 11/06/
2014).
A sentença proferida no juízo “a quo” na qual julgou improcedente o
pedido da autora em relação aos danos morais e restituição do bem com
vicio oculto não deve ser mantida, pois a matéria não foi examinada em
sintonia com as provas constantes dos autos, sem a devida razoabilidade e
proporcionalidade, não obstante o profundo conhecimento do julgador.
4. O decisium prolatado pelo Juízo a quo merece ser reformado em sua
totalidade, com base nos fatos que seguem: No tocante à indenização por
danos morais, na espécie, houve demonstração de que a autora ao ficar sem
seu refrigerador por longa data, nesse verão carioca, passou por mais que
mero aborrecimento com sua família.
Em que pese a cultura jurídica do digno Juiz prolator da sentença de
primeira instância, o Recorrente não pode-se conformar com os termos da
decisão.
Há de se reconhecer que antes de a Autora acionar o estado para interceder
sobre seu direito, tentou solver o problema de forma administrativa, em que
a Reclamada quedou-se inerte. Não é compreensível qual critério fora
utilizado pelo Magistrado ao julgar a presente.
O Juízo Monocrático não atentou-se aos detalhes apresentados no processo,
não reconheceu a falha na prestação de serviço do Recorrido e não
indenizando a autora.
O DANO MORAL AQUI NÃO ESTÁ NA VENDA CASADA E NO
ATENDIMENTO INSASTISFATÓRIO E ABUSIVO DA RÉ PARA
COM A AUTORA. Observando os autos compreende-se que a má-fé da
Recorrida no tocante à negação de consertar o produto defeituoso, e mesmo
devidamente citada se manteve inerte no processo.
O fato de ter que buscar a JUSTIÇA para ter seu direito reconhecido é fator
que justifica uma condenação que faça com que a Recorrida seja menos
NEGLIGENTE e invista em um melhor treinamento de seus funcionários a
fim de se evitar o abarrotamento dos Tribunais com “ações corriqueiras”.
Restou provada a falha na prestação de serviços da ré, quanto às reiteradas
reclamações realizadas pela autora, em que pese os protocolos juntados na
peça vestibular.
Dessa forma, merece provimento os pedidos da autora, tanto para majorar a
indenização por danos morais, pela ofensa aos seus direitos de
personalidade e dano material na substituição do produto defeituoso.
O quantum indenizatório do dano moral suportado deve levar em
consideração dois critérios, de acordo com os ensinamentos do saudoso
mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Responsabilidade Civil,
Forense, pp. 315/316):
"1. a punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da
vítima, posto que imaterial;
2. pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém
o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de
5. qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho
material, o que pode ser no fato de saber que esta soma em dinheiro pode
amenizar a amargura da ofensa."
Como leciona o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho:
“O bom senso deve nortear o Juiz no exame do caso concreto, concedendo
e graduando a indenização pelo dano moral de acordo com a
reprovabilidade da conduta ilícita, a
intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a
capacidade econômica do causador do dano, as
condições pessoais do ofendido, etc.” (In Programa de Responsabilidade
Civil- pág. 99- grifei).
A autora é pessoa idônea, correta e cumpridora de suas obrigações.
Qualquer fato que vá de encontro a esses predicados gera abalo
imensurável.
Devemos, também, levar em consideração o fato de o Demandante ter de
mudar toda sua rotina para tentar solucionar um erro que não foi seu.
Deve haver a reparação ao dano causado a autora para desfazer tanto
quanto possível seus efeitos, em teoria, deveria restituir o prejudicado ao
status quo ante, mas sabe-se ser impossível esta restituição. Entretanto a
responsabilidade civil constitui uma relação obrigacional que tem por
objeto a prestação de ressarcimento.
É fato que a empresa Ré foi NEGLIGENTE E IMPRUDENTE ao se
manter inerte até a presente data, eis que já poderia ter solvido o problema
se de fato tivesse intenção de faze-lo.
Deve ser levado em conta a Teoria do Risco do Empreendimento
onde:"todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do
fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e
vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A
responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar
atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar
determinados serviços."
Este foi o relato da Desembargadora Maria Henriqueta Lobo na Apelação
Cível No 1999.001.168-4 Décima Quarta Câmara Cível do Eg. Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, em decisão unânime.
Deve haver a reparação ao dano causado ao Autor para desfazer tanto
quanto possível seus efeitos. Em teoria, deveria restituir o prejudicado ao
status quo ante, mas sabe-se ser impossível esta restituição. Entretanto a
responsabilidade civil constitui uma relação obrigacional que tem por
objeto a prestação de ressarcimento.
6. Não se pode deixar de observar que o DANO existiu, e foi proporcionado
pela Recorrida, E QUE A INDENIZAÇÃO NÃO DEVE SER TÃO
BAIXAAO PONTO DE HUMILHAR A QUEM PLEITEIA.
É nítido que a Ré imputou ao Autor dano moral, sendo obrigado a ingressar
na justiça para que seja respeitado o seu direito, ocasionando, sem dúvida
alguma, imensa dor íntima à Autora.
OUTRA POR TER SIDO, A RECORRENTE, COMUNICADA E
NENHUMA PROVIDÊNCIA TOMADA.
Ínclitos julgadores, a sentença no tocante ao dano moral e material merece
ser reformada.
.
Ante ao acima exposto, espera o Recorrente seja provido o recurso em tela,
para que seja modificada a decisão de 1ª Instância, na forma que segue:
1 – Seja arbitrado o Dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
ou outro valor dentro do entendimento deste Nobre Tribunal;
2- Que seja devolvido o valor pago pelo refrigerador ou sua substituição;
Termos em que, Por ser medida de JUSTIÇA, pede deferimento.
Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2017.
NEUZELI BERCOTH DA SILVA
OAB/RJ 175.066