SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 6
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 02º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO- REGIONAL DE
ALCANTARA – RJ
Processo nº: 014054-40.2016.8.19.0087
Recorrente: CASSIA LUIZA ALVES DA SILVA
Recorrido: VIA VAREJO S/A
CASSIA LUIZA ALVES DA SILVA, nos autos da ação que move contra
VIA VAREJO S/A, inconformado com a sentença de fls., vem, por sua
patrona, interpor RECURSO INOMINADO, cujas razões vão em anexo,
após os tramites de costume, o seu envio para a Egrégia Turma Recursal
Cível.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
São Gonçalo, 01 de fevereiro de 2017.
NEUZELI BERCOTH DA SILVA
OAB/RJ 175066
Processo nº: 014054-40.2016.8.19.0087
Recorrente: CASSIA LUIZA ALVES DA SILVA
Recorrido: VIA VAREJO S/A
Egrégio Conselho Recursal.
Colenda Turma.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento
e de sua família, pois se encontra desempregada conforme documento em
anexo, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei
no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86 e
requerendo a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça.
DO MÉRITO
” O caso dos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita
adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), de fornecedor (art. 3º,
caput) e de serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei 8.078/90.
A parte autora alega que o produto foi adquirido em julho de 2014 e que
possui de garantia estendida em relação a este.
A parte 1ª ré (Via varejo) a despeito de devidamente citada, não
compareceu na AIJ, razão pela qual decreto sua revelia;
Contudo, resta claro que o produto apresentou defeito fora da garantia dos
fornecedores. Vale lembrar, que os prazos de garantia estendida, nos
termos do contratado entre as partes, são de doze meses e se inicia após o
término do prazo do fabricante, que também são de doze meses.
Assim, fica afastada a responsabilidade das rés pelo defeito do produto
ocorrido após 12 meses de sua aquisição, por ter ultrapassado o prazo de
garantia do fabricante, não é possível impor a troca do produto aos
fornecedores.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art.
487, I, do CPC.”
In casu, há dois prazos distintos:
a) O prazo contratual estipulado pelo fabricante, ora recorrente, que
sustenta ser de nove meses, sendo certo que alega que o aludido prazo
somente se iniciaria após o término do prazo legal, que é de noventa dias,
totalizando doze meses.
b) O prazo de garantia estendida conferido pelo comerciante, que totaliza
doze meses, e se inicia após o decurso do prazo da garantia dada pelo
fabricante. Consoante autorizada doutrina sobre o tema
“A garantia contratual é voluntária, mas cria no consumidor expectativa de
que está ‘garantido’; logo, não necessita usar a garantia legal, daí o prazo
da garantia legal começar a correr após o fim da garantia contratual”
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO DE PRODUTO. GARANTIA
ESTENDIDA QUE SE SOMA À FORNECIDA PELO FABRICANTE E
À LEGAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO
QUE EFETUOU A VENDA DA GARANTIA E DA SEGURADORA
RESPONSÁVEL PELA COBERTURA. OMISSÃO SANADA.
ACÓRDÃO
MODIFICADO NO PONTO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE
MERA
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS
PARCIAL
MENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (Embargos
de De
claração Nº 71004840310, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Re
cursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 11/06/
2014).
A sentença proferida no juízo “a quo” na qual julgou improcedente o
pedido da autora em relação aos danos morais e restituição do bem com
vicio oculto não deve ser mantida, pois a matéria não foi examinada em
sintonia com as provas constantes dos autos, sem a devida razoabilidade e
proporcionalidade, não obstante o profundo conhecimento do julgador.
O decisium prolatado pelo Juízo a quo merece ser reformado em sua
totalidade, com base nos fatos que seguem: No tocante à indenização por
danos morais, na espécie, houve demonstração de que a autora ao ficar sem
seu refrigerador por longa data, nesse verão carioca, passou por mais que
mero aborrecimento com sua família.
Em que pese a cultura jurídica do digno Juiz prolator da sentença de
primeira instância, o Recorrente não pode-se conformar com os termos da
decisão.
Há de se reconhecer que antes de a Autora acionar o estado para interceder
sobre seu direito, tentou solver o problema de forma administrativa, em que
a Reclamada quedou-se inerte. Não é compreensível qual critério fora
utilizado pelo Magistrado ao julgar a presente.
O Juízo Monocrático não atentou-se aos detalhes apresentados no processo,
não reconheceu a falha na prestação de serviço do Recorrido e não
indenizando a autora.
O DANO MORAL AQUI NÃO ESTÁ NA VENDA CASADA E NO
ATENDIMENTO INSASTISFATÓRIO E ABUSIVO DA RÉ PARA
COM A AUTORA. Observando os autos compreende-se que a má-fé da
Recorrida no tocante à negação de consertar o produto defeituoso, e mesmo
devidamente citada se manteve inerte no processo.
O fato de ter que buscar a JUSTIÇA para ter seu direito reconhecido é fator
que justifica uma condenação que faça com que a Recorrida seja menos
NEGLIGENTE e invista em um melhor treinamento de seus funcionários a
fim de se evitar o abarrotamento dos Tribunais com “ações corriqueiras”.
Restou provada a falha na prestação de serviços da ré, quanto às reiteradas
reclamações realizadas pela autora, em que pese os protocolos juntados na
peça vestibular.
Dessa forma, merece provimento os pedidos da autora, tanto para majorar a
indenização por danos morais, pela ofensa aos seus direitos de
personalidade e dano material na substituição do produto defeituoso.
O quantum indenizatório do dano moral suportado deve levar em
consideração dois critérios, de acordo com os ensinamentos do saudoso
mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Responsabilidade Civil,
Forense, pp. 315/316):
"1. a punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da
vítima, posto que imaterial;
2. pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém
o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de
qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho
material, o que pode ser no fato de saber que esta soma em dinheiro pode
amenizar a amargura da ofensa."
Como leciona o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho:
“O bom senso deve nortear o Juiz no exame do caso concreto, concedendo
e graduando a indenização pelo dano moral de acordo com a
reprovabilidade da conduta ilícita, a
intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a
capacidade econômica do causador do dano, as
condições pessoais do ofendido, etc.” (In Programa de Responsabilidade
Civil- pág. 99- grifei).
A autora é pessoa idônea, correta e cumpridora de suas obrigações.
Qualquer fato que vá de encontro a esses predicados gera abalo
imensurável.
Devemos, também, levar em consideração o fato de o Demandante ter de
mudar toda sua rotina para tentar solucionar um erro que não foi seu.
Deve haver a reparação ao dano causado a autora para desfazer tanto
quanto possível seus efeitos, em teoria, deveria restituir o prejudicado ao
status quo ante, mas sabe-se ser impossível esta restituição. Entretanto a
responsabilidade civil constitui uma relação obrigacional que tem por
objeto a prestação de ressarcimento.
É fato que a empresa Ré foi NEGLIGENTE E IMPRUDENTE ao se
manter inerte até a presente data, eis que já poderia ter solvido o problema
se de fato tivesse intenção de faze-lo.
Deve ser levado em conta a Teoria do Risco do Empreendimento
onde:"todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do
fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e
vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A
responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar
atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar
determinados serviços."
Este foi o relato da Desembargadora Maria Henriqueta Lobo na Apelação
Cível No 1999.001.168-4 Décima Quarta Câmara Cível do Eg. Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, em decisão unânime.
Deve haver a reparação ao dano causado ao Autor para desfazer tanto
quanto possível seus efeitos. Em teoria, deveria restituir o prejudicado ao
status quo ante, mas sabe-se ser impossível esta restituição. Entretanto a
responsabilidade civil constitui uma relação obrigacional que tem por
objeto a prestação de ressarcimento.
Não se pode deixar de observar que o DANO existiu, e foi proporcionado
pela Recorrida, E QUE A INDENIZAÇÃO NÃO DEVE SER TÃO
BAIXAAO PONTO DE HUMILHAR A QUEM PLEITEIA.
É nítido que a Ré imputou ao Autor dano moral, sendo obrigado a ingressar
na justiça para que seja respeitado o seu direito, ocasionando, sem dúvida
alguma, imensa dor íntima à Autora.
OUTRA POR TER SIDO, A RECORRENTE, COMUNICADA E
NENHUMA PROVIDÊNCIA TOMADA.
Ínclitos julgadores, a sentença no tocante ao dano moral e material merece
ser reformada.
.
Ante ao acima exposto, espera o Recorrente seja provido o recurso em tela,
para que seja modificada a decisão de 1ª Instância, na forma que segue:
1 – Seja arbitrado o Dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
ou outro valor dentro do entendimento deste Nobre Tribunal;
2- Que seja devolvido o valor pago pelo refrigerador ou sua substituição;
Termos em que, Por ser medida de JUSTIÇA, pede deferimento.
Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2017.
NEUZELI BERCOTH DA SILVA
OAB/RJ 175.066

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

5- Embargos Declaratórios de Acordão
5- Embargos Declaratórios de Acordão5- Embargos Declaratórios de Acordão
5- Embargos Declaratórios de AcordãoConsultor JRSantana
 
Radames sentença
Radames sentençaRadames sentença
Radames sentençaFabio Motta
 
1188- Embargos de Declaração 2
1188- Embargos de Declaração 21188- Embargos de Declaração 2
1188- Embargos de Declaração 2Consultor JRSantana
 
Apelacao prestacao contas_sindico
Apelacao prestacao contas_sindicoApelacao prestacao contas_sindico
Apelacao prestacao contas_sindicoromeromelosilva
 
Todas as provas da 2ª fase oab fgv
Todas as provas da 2ª fase oab fgvTodas as provas da 2ª fase oab fgv
Todas as provas da 2ª fase oab fgvAdriana Cardoso
 
Cível: Embargos Declaratórios em Apelação
Cível: Embargos Declaratórios em ApelaçãoCível: Embargos Declaratórios em Apelação
Cível: Embargos Declaratórios em ApelaçãoConsultor JRSantana
 
Questões de processo do trabalho
Questões de processo do trabalhoQuestões de processo do trabalho
Questões de processo do trabalhoGeorge Albert
 
Dano moral presumido - Deficiência na prestação de serviço bancário - Inclusã...
Dano moral presumido - Deficiência na prestação de serviço bancário - Inclusã...Dano moral presumido - Deficiência na prestação de serviço bancário - Inclusã...
Dano moral presumido - Deficiência na prestação de serviço bancário - Inclusã...Luiz F T Siqueira
 
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 6
Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 6Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 6
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 6professoradolfo
 
Apelação resposta oab cível
Apelação   resposta oab cívelApelação   resposta oab cível
Apelação resposta oab cívelFabiano Manquevich
 
Pessoa Jurídica não Poder sofrer Danos Morais por Negar Crédito
Pessoa Jurídica não Poder sofrer Danos Morais por Negar CréditoPessoa Jurídica não Poder sofrer Danos Morais por Negar Crédito
Pessoa Jurídica não Poder sofrer Danos Morais por Negar CréditoAlfredo Júnior
 
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoInquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoallaymer
 
Agravo de instrumento .1
Agravo de instrumento .1Agravo de instrumento .1
Agravo de instrumento .1Dalila0007
 
demonstrativo_peças_processuais
demonstrativo_peças_processuaisdemonstrativo_peças_processuais
demonstrativo_peças_processuaisunisinos
 
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...Luiz F T Siqueira
 
A.i. 70004535662
A.i. 70004535662A.i. 70004535662
A.i. 70004535662kduferraro
 
ACORDAO JANDIRA BASILIA DOS SANTOS E OUTROS.PDF
ACORDAO  JANDIRA BASILIA DOS SANTOS E OUTROS.PDFACORDAO  JANDIRA BASILIA DOS SANTOS E OUTROS.PDF
ACORDAO JANDIRA BASILIA DOS SANTOS E OUTROS.PDFClaudio Oliveira
 

Mais procurados (20)

5- Embargos Declaratórios de Acordão
5- Embargos Declaratórios de Acordão5- Embargos Declaratórios de Acordão
5- Embargos Declaratórios de Acordão
 
Radames sentença
Radames sentençaRadames sentença
Radames sentença
 
Liminar judicial TRT- Petrobras
Liminar judicial TRT- PetrobrasLiminar judicial TRT- Petrobras
Liminar judicial TRT- Petrobras
 
1188- Embargos de Declaração 2
1188- Embargos de Declaração 21188- Embargos de Declaração 2
1188- Embargos de Declaração 2
 
Apelacao prestacao contas_sindico
Apelacao prestacao contas_sindicoApelacao prestacao contas_sindico
Apelacao prestacao contas_sindico
 
Todas as provas da 2ª fase oab fgv
Todas as provas da 2ª fase oab fgvTodas as provas da 2ª fase oab fgv
Todas as provas da 2ª fase oab fgv
 
Cível: Embargos Declaratórios em Apelação
Cível: Embargos Declaratórios em ApelaçãoCível: Embargos Declaratórios em Apelação
Cível: Embargos Declaratórios em Apelação
 
Questões de processo do trabalho
Questões de processo do trabalhoQuestões de processo do trabalho
Questões de processo do trabalho
 
Dano moral presumido - Deficiência na prestação de serviço bancário - Inclusã...
Dano moral presumido - Deficiência na prestação de serviço bancário - Inclusã...Dano moral presumido - Deficiência na prestação de serviço bancário - Inclusã...
Dano moral presumido - Deficiência na prestação de serviço bancário - Inclusã...
 
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 6
Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 6Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 6
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 6
 
Apelação resposta oab cível
Apelação   resposta oab cívelApelação   resposta oab cível
Apelação resposta oab cível
 
Apelação Cível - 2012.053844-1
Apelação Cível - 2012.053844-1Apelação Cível - 2012.053844-1
Apelação Cível - 2012.053844-1
 
Pessoa Jurídica não Poder sofrer Danos Morais por Negar Crédito
Pessoa Jurídica não Poder sofrer Danos Morais por Negar CréditoPessoa Jurídica não Poder sofrer Danos Morais por Negar Crédito
Pessoa Jurídica não Poder sofrer Danos Morais por Negar Crédito
 
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoInquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
 
Questões OAB
Questões OABQuestões OAB
Questões OAB
 
Agravo de instrumento .1
Agravo de instrumento .1Agravo de instrumento .1
Agravo de instrumento .1
 
demonstrativo_peças_processuais
demonstrativo_peças_processuaisdemonstrativo_peças_processuais
demonstrativo_peças_processuais
 
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...
 
A.i. 70004535662
A.i. 70004535662A.i. 70004535662
A.i. 70004535662
 
ACORDAO JANDIRA BASILIA DOS SANTOS E OUTROS.PDF
ACORDAO  JANDIRA BASILIA DOS SANTOS E OUTROS.PDFACORDAO  JANDIRA BASILIA DOS SANTOS E OUTROS.PDF
ACORDAO JANDIRA BASILIA DOS SANTOS E OUTROS.PDF
 

Semelhante a Recurso

Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...Luiz F T Siqueira
 
Acórdão do TRT-4
Acórdão do TRT-4Acórdão do TRT-4
Acórdão do TRT-4Wagson Filho
 
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
 
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacao
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacaoApelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacao
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacaoInforma Jurídico
 
Acordao 2013 104432
Acordao 2013 104432Acordao 2013 104432
Acordao 2013 104432Sol Fall
 
Defesa trabalhista condominio monterrey ii
Defesa trabalhista condominio monterrey iiDefesa trabalhista condominio monterrey ii
Defesa trabalhista condominio monterrey iiAtila Teles
 
Apelações cíveis — ação de reparação de danos flagrante forjado
Apelações cíveis — ação de reparação de danos   flagrante forjadoApelações cíveis — ação de reparação de danos   flagrante forjado
Apelações cíveis — ação de reparação de danos flagrante forjadoInforma Jurídico
 
Sentença de Thiago Cunha
Sentença de Thiago CunhaSentença de Thiago Cunha
Sentença de Thiago CunhaJamildo Melo
 
Santander indeniza cliente por devolução de cheque indevida.
Santander indeniza cliente por devolução de cheque indevida.Santander indeniza cliente por devolução de cheque indevida.
Santander indeniza cliente por devolução de cheque indevida.Engel e Rubel Advocacia
 
Atps processo civil iv desenvolvimento
Atps processo civil iv   desenvolvimentoAtps processo civil iv   desenvolvimento
Atps processo civil iv desenvolvimentoWilliam Luz
 
Itaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistente
Itaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistenteItaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistente
Itaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistenteEngel e Rubel Advocacia
 
Direito Sao Bernardo Aula 090926 Estudo De Caso Acordao Tjrs
Direito Sao Bernardo   Aula 090926   Estudo De Caso   Acordao TjrsDireito Sao Bernardo   Aula 090926   Estudo De Caso   Acordao Tjrs
Direito Sao Bernardo Aula 090926 Estudo De Caso Acordao TjrsPedro Kurbhi
 

Semelhante a Recurso (20)

Direcional 02020202
Direcional 02020202Direcional 02020202
Direcional 02020202
 
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
 
Recurso ordinário
Recurso ordinárioRecurso ordinário
Recurso ordinário
 
Acórdão do TRT-4
Acórdão do TRT-4Acórdão do TRT-4
Acórdão do TRT-4
 
Apelação dayse
Apelação dayseApelação dayse
Apelação dayse
 
Tj mg JURISPRUDENCIA
Tj   mg JURISPRUDENCIATj   mg JURISPRUDENCIA
Tj mg JURISPRUDENCIA
 
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado
 
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacao
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacaoApelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacao
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacao
 
Acordao 2013 104432
Acordao 2013 104432Acordao 2013 104432
Acordao 2013 104432
 
Defesa trabalhista condominio monterrey ii
Defesa trabalhista condominio monterrey iiDefesa trabalhista condominio monterrey ii
Defesa trabalhista condominio monterrey ii
 
Apelações cíveis — ação de reparação de danos flagrante forjado
Apelações cíveis — ação de reparação de danos   flagrante forjadoApelações cíveis — ação de reparação de danos   flagrante forjado
Apelações cíveis — ação de reparação de danos flagrante forjado
 
Recurso
RecursoRecurso
Recurso
 
Sentença de Thiago Cunha
Sentença de Thiago CunhaSentença de Thiago Cunha
Sentença de Thiago Cunha
 
Santander indeniza cliente por devolução de cheque indevida.
Santander indeniza cliente por devolução de cheque indevida.Santander indeniza cliente por devolução de cheque indevida.
Santander indeniza cliente por devolução de cheque indevida.
 
Atps processo civil iv desenvolvimento
Atps processo civil iv   desenvolvimentoAtps processo civil iv   desenvolvimento
Atps processo civil iv desenvolvimento
 
Contrarrazões de Agravo Retido
Contrarrazões de Agravo RetidoContrarrazões de Agravo Retido
Contrarrazões de Agravo Retido
 
Oiempresa
OiempresaOiempresa
Oiempresa
 
Itaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistente
Itaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistenteItaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistente
Itaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistente
 
Acao cobranca-ncpc (1)
Acao cobranca-ncpc (1)Acao cobranca-ncpc (1)
Acao cobranca-ncpc (1)
 
Direito Sao Bernardo Aula 090926 Estudo De Caso Acordao Tjrs
Direito Sao Bernardo   Aula 090926   Estudo De Caso   Acordao TjrsDireito Sao Bernardo   Aula 090926   Estudo De Caso   Acordao Tjrs
Direito Sao Bernardo Aula 090926 Estudo De Caso Acordao Tjrs
 

Recurso

  • 1. EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 02º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO- REGIONAL DE ALCANTARA – RJ Processo nº: 014054-40.2016.8.19.0087 Recorrente: CASSIA LUIZA ALVES DA SILVA Recorrido: VIA VAREJO S/A CASSIA LUIZA ALVES DA SILVA, nos autos da ação que move contra VIA VAREJO S/A, inconformado com a sentença de fls., vem, por sua patrona, interpor RECURSO INOMINADO, cujas razões vão em anexo, após os tramites de costume, o seu envio para a Egrégia Turma Recursal Cível. Nestes Termos, Pede deferimento. São Gonçalo, 01 de fevereiro de 2017. NEUZELI BERCOTH DA SILVA OAB/RJ 175066
  • 2. Processo nº: 014054-40.2016.8.19.0087 Recorrente: CASSIA LUIZA ALVES DA SILVA Recorrido: VIA VAREJO S/A Egrégio Conselho Recursal. Colenda Turma. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pois se encontra desempregada conforme documento em anexo, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86 e requerendo a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. DO MÉRITO ” O caso dos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), de fornecedor (art. 3º, caput) e de serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei 8.078/90. A parte autora alega que o produto foi adquirido em julho de 2014 e que possui de garantia estendida em relação a este. A parte 1ª ré (Via varejo) a despeito de devidamente citada, não compareceu na AIJ, razão pela qual decreto sua revelia; Contudo, resta claro que o produto apresentou defeito fora da garantia dos fornecedores. Vale lembrar, que os prazos de garantia estendida, nos termos do contratado entre as partes, são de doze meses e se inicia após o término do prazo do fabricante, que também são de doze meses. Assim, fica afastada a responsabilidade das rés pelo defeito do produto ocorrido após 12 meses de sua aquisição, por ter ultrapassado o prazo de garantia do fabricante, não é possível impor a troca do produto aos fornecedores.
  • 3. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do CPC.” In casu, há dois prazos distintos: a) O prazo contratual estipulado pelo fabricante, ora recorrente, que sustenta ser de nove meses, sendo certo que alega que o aludido prazo somente se iniciaria após o término do prazo legal, que é de noventa dias, totalizando doze meses. b) O prazo de garantia estendida conferido pelo comerciante, que totaliza doze meses, e se inicia após o decurso do prazo da garantia dada pelo fabricante. Consoante autorizada doutrina sobre o tema “A garantia contratual é voluntária, mas cria no consumidor expectativa de que está ‘garantido’; logo, não necessita usar a garantia legal, daí o prazo da garantia legal começar a correr após o fim da garantia contratual” Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE PRODUTO. GARANTIA ESTENDIDA QUE SE SOMA À FORNECIDA PELO FABRICANTE E À LEGAL. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO QUE EFETUOU A VENDA DA GARANTIA E DA SEGURADORA RESPONSÁVEL PELA COBERTURA. OMISSÃO SANADA. ACÓRDÃO MODIFICADO NO PONTO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS PARCIAL MENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (Embargos de De claração Nº 71004840310, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Re cursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 11/06/ 2014). A sentença proferida no juízo “a quo” na qual julgou improcedente o pedido da autora em relação aos danos morais e restituição do bem com vicio oculto não deve ser mantida, pois a matéria não foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos, sem a devida razoabilidade e proporcionalidade, não obstante o profundo conhecimento do julgador.
  • 4. O decisium prolatado pelo Juízo a quo merece ser reformado em sua totalidade, com base nos fatos que seguem: No tocante à indenização por danos morais, na espécie, houve demonstração de que a autora ao ficar sem seu refrigerador por longa data, nesse verão carioca, passou por mais que mero aborrecimento com sua família. Em que pese a cultura jurídica do digno Juiz prolator da sentença de primeira instância, o Recorrente não pode-se conformar com os termos da decisão. Há de se reconhecer que antes de a Autora acionar o estado para interceder sobre seu direito, tentou solver o problema de forma administrativa, em que a Reclamada quedou-se inerte. Não é compreensível qual critério fora utilizado pelo Magistrado ao julgar a presente. O Juízo Monocrático não atentou-se aos detalhes apresentados no processo, não reconheceu a falha na prestação de serviço do Recorrido e não indenizando a autora. O DANO MORAL AQUI NÃO ESTÁ NA VENDA CASADA E NO ATENDIMENTO INSASTISFATÓRIO E ABUSIVO DA RÉ PARA COM A AUTORA. Observando os autos compreende-se que a má-fé da Recorrida no tocante à negação de consertar o produto defeituoso, e mesmo devidamente citada se manteve inerte no processo. O fato de ter que buscar a JUSTIÇA para ter seu direito reconhecido é fator que justifica uma condenação que faça com que a Recorrida seja menos NEGLIGENTE e invista em um melhor treinamento de seus funcionários a fim de se evitar o abarrotamento dos Tribunais com “ações corriqueiras”. Restou provada a falha na prestação de serviços da ré, quanto às reiteradas reclamações realizadas pela autora, em que pese os protocolos juntados na peça vestibular. Dessa forma, merece provimento os pedidos da autora, tanto para majorar a indenização por danos morais, pela ofensa aos seus direitos de personalidade e dano material na substituição do produto defeituoso. O quantum indenizatório do dano moral suportado deve levar em consideração dois critérios, de acordo com os ensinamentos do saudoso mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Responsabilidade Civil, Forense, pp. 315/316): "1. a punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2. pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de
  • 5. qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa." Como leciona o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “O bom senso deve nortear o Juiz no exame do caso concreto, concedendo e graduando a indenização pelo dano moral de acordo com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições pessoais do ofendido, etc.” (In Programa de Responsabilidade Civil- pág. 99- grifei). A autora é pessoa idônea, correta e cumpridora de suas obrigações. Qualquer fato que vá de encontro a esses predicados gera abalo imensurável. Devemos, também, levar em consideração o fato de o Demandante ter de mudar toda sua rotina para tentar solucionar um erro que não foi seu. Deve haver a reparação ao dano causado a autora para desfazer tanto quanto possível seus efeitos, em teoria, deveria restituir o prejudicado ao status quo ante, mas sabe-se ser impossível esta restituição. Entretanto a responsabilidade civil constitui uma relação obrigacional que tem por objeto a prestação de ressarcimento. É fato que a empresa Ré foi NEGLIGENTE E IMPRUDENTE ao se manter inerte até a presente data, eis que já poderia ter solvido o problema se de fato tivesse intenção de faze-lo. Deve ser levado em conta a Teoria do Risco do Empreendimento onde:"todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços." Este foi o relato da Desembargadora Maria Henriqueta Lobo na Apelação Cível No 1999.001.168-4 Décima Quarta Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em decisão unânime. Deve haver a reparação ao dano causado ao Autor para desfazer tanto quanto possível seus efeitos. Em teoria, deveria restituir o prejudicado ao status quo ante, mas sabe-se ser impossível esta restituição. Entretanto a responsabilidade civil constitui uma relação obrigacional que tem por objeto a prestação de ressarcimento.
  • 6. Não se pode deixar de observar que o DANO existiu, e foi proporcionado pela Recorrida, E QUE A INDENIZAÇÃO NÃO DEVE SER TÃO BAIXAAO PONTO DE HUMILHAR A QUEM PLEITEIA. É nítido que a Ré imputou ao Autor dano moral, sendo obrigado a ingressar na justiça para que seja respeitado o seu direito, ocasionando, sem dúvida alguma, imensa dor íntima à Autora. OUTRA POR TER SIDO, A RECORRENTE, COMUNICADA E NENHUMA PROVIDÊNCIA TOMADA. Ínclitos julgadores, a sentença no tocante ao dano moral e material merece ser reformada. . Ante ao acima exposto, espera o Recorrente seja provido o recurso em tela, para que seja modificada a decisão de 1ª Instância, na forma que segue: 1 – Seja arbitrado o Dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor dentro do entendimento deste Nobre Tribunal; 2- Que seja devolvido o valor pago pelo refrigerador ou sua substituição; Termos em que, Por ser medida de JUSTIÇA, pede deferimento. Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2017. NEUZELI BERCOTH DA SILVA OAB/RJ 175.066