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CCoonncceeiittoo JJuurrííddiiccoo ddee EEmmpprreessaa ee EEmmpprreessáárriioo
Manaus – AM
2013
Aluno(a): Ivaneide
Periodo : 2GRH1/13M
CCoonncceeiittoo JJuurrííddiiccoo ddee EEmmpprreessaa ee EEmmpprreessáárriioo,,
DDiirreeiittoo EEmmpprreessaarriiaall ee ooss ttiippooss ddee SSoocciieeddaaddee
Manaus – AM
2013
Trabalho solicitado pela
professora, Michela Cunha
da disciplina de Legislação e
Trabalhista e Empresarial
referente ao curso de Gestão
de Recursos Humanos na
Faculdade Literatus com
objetivo de obtenção de nota
parcial da AV2
CCoonncceeiittoo JJuurrííddiiccoo ddee EEmmpprreessaa ee EEmmpprreessáárriioo
Empresa – É aquilo que se empreende, empreendimento.Iniciativa de uma ou mais
pessoas para exploração de um negocio. Também é sinônimo de companhia,
organização ou sociedade.
As sociedades comerciais são a estrutura típica da empresa nas economias de mercado,
embora a empresa possa revestir outras formas jurídicas.
Empresário - É a pessoa que ASSUME responsabilidade moral e econômica sobre a
empresa (ganhos e perdas). Ator social que tem por iniciativa gerar e dirigir os negócios,
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A tarefa do empresário é a de identificar os objetivos da empresa e transforma-los em
ação por meio do planejamento, organização, direção e controle dos esforços realizados
em todas as áreas da empresa.
Sabendo que toda e qualquer pessoa pode exercer uma atividade empresarial através de
sua pessoa física (empresário singular) ou por uma constituição de uma pessoa jurídica
(sociedade empresária). Temos como características principais de um empresário
individual:
 Capacidade jurídica (aptidão do homem para ser sujeito de direitos e obrigações);
 Inexistência de impedimento legal para o exercício da empresa (Art. 5°, inciso XIII
da CF: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer);
 Exercício profissional da empresa (a pessoa natural só será considerada
empresária se exercer profissionalmente a empresa em nome próprio, com intuito
de lucro);
 Regime jurídico peculiar regulador da insolvência mercantil (ao empresário, quando
insolvente, o direito nacional destina um regime jurídico próprio. Excepcionando o
concurso de credores previsto no CPC (art. 751 e ss) submete-o ao sistema
falimentar (Decreto-lei n° 7.661/45 – LFC);
 Arquivamento da firma no registro público de empresas mercantis (oficialização de
sua condição mediante o registro na Junta Comercial);
 Sociedade Empresária: Caracteriza-se pela união de empresários que ao
contrário da sociedade simples tem como objetivo exercer uma atividade
econômica organizada, constituindo elemento de empresa. Temos como exemplos
de sociedade empresária as formas de como devem se constituir sociedades
anônimas e sociedades limitadas, entre outras.
Tipos de sociedades comerciais
Nos termos do art. 1º CSC, as sociedades que tenham por objeto o exercício de uma
atividade comercial têm de adaptar um dos tipos previstos no Código das Sociedades
Comerciais. Este prevê quatro tipos de sociedades comerciais:
a) Sociedades em nome coletivo: são as chamadas sociedades de
responsabilidade ilimitada, por os sócios poderem responderem pessoalmente com
todo o seu patrimônio pelas dívidas da sociedade, depois de esgotado o patrimônio
desta (art. 175º/1 CSC).
b) Sociedades por quotas: são de longe, o tipo societário mais utilizado na prática
por corresponder à estrutura típica da pequena e média empresa. A sua
característica principal é a elasticidade do regime jurídico constituído por grande
número de disposições supletivas, que podem ser afastadas pelos estatutos,
ajustando a sociedade às necessidades concretas de cada empresa,
nomeadamente aproximando-a das sociedades de pessoa dificultando ou mesmo
impedindo a transmissão das quotas ou optando por um modelo mais próximo das
sociedades de capitais com livre transmissibilidade das quotas.
c) Sociedades anônimas: são o tipo característico da empresa de maior dimensão.
O seu capital mínimo é de 50 000€, e deverão ser pelo menos, cinco acionistas. O
acionista responde apenas pela realização das ações de que são titulares.
d) Sociedades em comandita: são um tipo misto em que existem sócios de
responsabilidade ilimitada – os comanditados – e os sócios de responsabilidade
limitada – os comanditários.
Sociedade Limitada: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada
sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela
integralização do capital social.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA
O patrimônio pessoal dos sócios, após o esgotamento do patrimônio social,
pode ser atingido em sua integralidade, até a satisfação total dos credores. Ex:
sociedade em nome coletivo.
A personalidade jurídica
As sociedades de todos os tipos gozam de personalidade jurídica a partir do registro
definitivo (art. 5º CSC). E gozam dessa personalidade jurídica tanto em relação a
terceiros, como em relação aos próprios sócios.
Assim, é a sociedade que adquire a qualidade de comerciante em consequência do
exercício da atividade social e não os sócios. Por isso, é a sociedade que está sujeita às
obrigações impostas aos comerciantes e não os seus sócios. Além disso, a sociedade
pode ter direitos contra os seus sócios.
Com a constituição da sociedade, os bens com que os sócios entram para esta
revertem para o seu patrimônio e os credores pessoais dos sócios apenas poderão
penhorar as respectivas participações sociais a partir do momento em que as sociedades
adquirem personalidade jurídica.
Pelo contrário, pelas dívidas da sociedade, apenas responde em princípio o património
social. Contudo, para além das sociedades em nome coletivo, em que os sócios
respondem solidariamente e subsidiariamente pelas dívidas da sociedade, outras
situações existem de “transparência” da personalidade jurídica.
Todo e qualquer empresário ou sociedade empresária deve se vincular ao registro
público de empresas mercantis, conforme estipula o novo código civil.
Bibliografia
http://juarezgadelha.blogspot.com.br/2011/05/definicao-de-empresario.html
https://www.google.com.br/search?q=conceito+d+e+empresa+e+empresario
&rlz=1C1CHVO_pt-
BRBR540BR541&oq=conceito+d+e+empresa+e+empresario&a
http://octalberto.no.sapo.pt/conceito_de_empresa_e_tipos_de_sociedades_comerciais.ht
m
http://revistadireito.com/direito-comercial/o-tratamento-normativo-do-empresario-no-
codigo-vigente/

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  • 1. CCoonncceeiittoo JJuurrííddiiccoo ddee EEmmpprreessaa ee EEmmpprreessáárriioo Manaus – AM 2013
  • 2. Aluno(a): Ivaneide Periodo : 2GRH1/13M CCoonncceeiittoo JJuurrííddiiccoo ddee EEmmpprreessaa ee EEmmpprreessáárriioo,, DDiirreeiittoo EEmmpprreessaarriiaall ee ooss ttiippooss ddee SSoocciieeddaaddee Manaus – AM 2013 Trabalho solicitado pela professora, Michela Cunha da disciplina de Legislação e Trabalhista e Empresarial referente ao curso de Gestão de Recursos Humanos na Faculdade Literatus com objetivo de obtenção de nota parcial da AV2
  • 3. CCoonncceeiittoo JJuurrííddiiccoo ddee EEmmpprreessaa ee EEmmpprreessáárriioo Empresa – É aquilo que se empreende, empreendimento.Iniciativa de uma ou mais pessoas para exploração de um negocio. Também é sinônimo de companhia, organização ou sociedade. As sociedades comerciais são a estrutura típica da empresa nas economias de mercado, embora a empresa possa revestir outras formas jurídicas. Empresário - É a pessoa que ASSUME responsabilidade moral e econômica sobre a empresa (ganhos e perdas). Ator social que tem por iniciativa gerar e dirigir os negócios, controlando indicadores e resultados. A tarefa do empresário é a de identificar os objetivos da empresa e transforma-los em ação por meio do planejamento, organização, direção e controle dos esforços realizados em todas as áreas da empresa. Sabendo que toda e qualquer pessoa pode exercer uma atividade empresarial através de sua pessoa física (empresário singular) ou por uma constituição de uma pessoa jurídica (sociedade empresária). Temos como características principais de um empresário individual:  Capacidade jurídica (aptidão do homem para ser sujeito de direitos e obrigações);  Inexistência de impedimento legal para o exercício da empresa (Art. 5°, inciso XIII da CF: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer);  Exercício profissional da empresa (a pessoa natural só será considerada empresária se exercer profissionalmente a empresa em nome próprio, com intuito de lucro);  Regime jurídico peculiar regulador da insolvência mercantil (ao empresário, quando insolvente, o direito nacional destina um regime jurídico próprio. Excepcionando o concurso de credores previsto no CPC (art. 751 e ss) submete-o ao sistema falimentar (Decreto-lei n° 7.661/45 – LFC);  Arquivamento da firma no registro público de empresas mercantis (oficialização de sua condição mediante o registro na Junta Comercial);  Sociedade Empresária: Caracteriza-se pela união de empresários que ao contrário da sociedade simples tem como objetivo exercer uma atividade
  • 4. econômica organizada, constituindo elemento de empresa. Temos como exemplos de sociedade empresária as formas de como devem se constituir sociedades anônimas e sociedades limitadas, entre outras. Tipos de sociedades comerciais Nos termos do art. 1º CSC, as sociedades que tenham por objeto o exercício de uma atividade comercial têm de adaptar um dos tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais. Este prevê quatro tipos de sociedades comerciais: a) Sociedades em nome coletivo: são as chamadas sociedades de responsabilidade ilimitada, por os sócios poderem responderem pessoalmente com todo o seu patrimônio pelas dívidas da sociedade, depois de esgotado o patrimônio desta (art. 175º/1 CSC). b) Sociedades por quotas: são de longe, o tipo societário mais utilizado na prática por corresponder à estrutura típica da pequena e média empresa. A sua característica principal é a elasticidade do regime jurídico constituído por grande número de disposições supletivas, que podem ser afastadas pelos estatutos, ajustando a sociedade às necessidades concretas de cada empresa, nomeadamente aproximando-a das sociedades de pessoa dificultando ou mesmo impedindo a transmissão das quotas ou optando por um modelo mais próximo das sociedades de capitais com livre transmissibilidade das quotas. c) Sociedades anônimas: são o tipo característico da empresa de maior dimensão. O seu capital mínimo é de 50 000€, e deverão ser pelo menos, cinco acionistas. O acionista responde apenas pela realização das ações de que são titulares. d) Sociedades em comandita: são um tipo misto em que existem sócios de responsabilidade ilimitada – os comanditados – e os sócios de responsabilidade limitada – os comanditários. Sociedade Limitada: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. RESPONSABILIDADE ILIMITADA O patrimônio pessoal dos sócios, após o esgotamento do patrimônio social, pode ser atingido em sua integralidade, até a satisfação total dos credores. Ex: sociedade em nome coletivo.
  • 5. A personalidade jurídica As sociedades de todos os tipos gozam de personalidade jurídica a partir do registro definitivo (art. 5º CSC). E gozam dessa personalidade jurídica tanto em relação a terceiros, como em relação aos próprios sócios. Assim, é a sociedade que adquire a qualidade de comerciante em consequência do exercício da atividade social e não os sócios. Por isso, é a sociedade que está sujeita às obrigações impostas aos comerciantes e não os seus sócios. Além disso, a sociedade pode ter direitos contra os seus sócios. Com a constituição da sociedade, os bens com que os sócios entram para esta revertem para o seu patrimônio e os credores pessoais dos sócios apenas poderão penhorar as respectivas participações sociais a partir do momento em que as sociedades adquirem personalidade jurídica. Pelo contrário, pelas dívidas da sociedade, apenas responde em princípio o património social. Contudo, para além das sociedades em nome coletivo, em que os sócios respondem solidariamente e subsidiariamente pelas dívidas da sociedade, outras situações existem de “transparência” da personalidade jurídica. Todo e qualquer empresário ou sociedade empresária deve se vincular ao registro público de empresas mercantis, conforme estipula o novo código civil.