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A SOCIEDADE SIMPLES E A EMPRESÁRIA NO CÓDIGO CIVIL 
MIGUEL REALE 
Uma das modificações básicas do novo Código Civil refere-se 
ao Direito Empresarial que constitui o objeto do Livro II de sua Parte Especial. Na 
realidade, a alteração começa na Parte Geral com a distinção do Art. 53 entre sociedade 
e associação, aquela constituída pela união de pessoas que se organizam para fins 
econômicos, e esta por terem outras finalidades. 
Abandonada, porem, essa sinonímia do Código revogado, 
surge uma distinção essencial entre sociedade simples e sociedade empresária. Não 
define a nova Lei Civil o que seja “sociedade empresária”, mas seu conceito resulta da 
definição dada à figura do empresário, assim considerado “quem exerce 
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de 
bens ou de serviços” (Art. 966). 
Há, a bem ver, dois significados da palavra empresa: um 
corresponde à atividade econômica como tal, tanto assim que, inicialmente, o Livro II se 
denominava “Atividades Negociais” e não “Direito de Empresa”; a segunda acepção do 
termo concerne à pessoa jurídica que organiza essa atividade. Tomada a palavra 
empresa nessa segunda acepção, já estamos em condição de compreender melhor o Art. 
982, que dispõe: “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que 
tem por objeto o exercício de atividade própria do empresário sujeito a registro (Art. 
967) e simples as demais.” 
Essa distinção entre duas espécies de sociedades, uma 
empresária e a outra simples, é fundamental ao entendimento de várias disposições do 
Código Civil, devendo-se saber que a denominação de “Direito de Empresa”, como o 
permite a figura verbal da sinédoque, emprega a parte pelo todo. 
Esclarecido esse aspecto lingüístico, é da maior importância 
atentar para a tripla disposição do Art. 983, pelo qual, a) “a sociedade empresária deve 
constituir-se segundo um dos tipos regulados nos Arts. 1.039 a 1.092;” b) “a sociedade 
simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos”; c) “e, não o fazendo, 
subordina-se às normas que lhe são próprias”. 
Uma errônea interpretação do Art. 983 tem levado à 
conclusão de que a sociedade simples se subordina sempre às regras que lhe são 
próprias, ou seja, às do Art. 997 usque 1.038, quando, em verdade, como vimos, ela 
pode – sem perder a sua qualidade de sociedade simples – sujeitar-se às normas 
pertinentes às sociedades personificadas, isto é, às sociedades em nome coletivo e 
demais sociedades disciplinadas pelos Arts. 1.039 até 1.092.
Como se vê, as normas que regem a sociedade simples têm 
caráter geral, prevalecendo essas normas, salvo se, como já disse, os contratantes 
preferirem se submeter às regras relativas às demais sociedades personificadas, pois, em 
princípio, a sociedade simples pode ter amplíssima configuração normativa, só não 
podendo ser cooperativa. Haveria, assim, também sociedade simples de forma limitada 
ou anônima, a critério de seus instituidores, muito embora me pareça pouco provável a 
segunda hipótese. Em qualquer caso, ela deve se inscrever no Registro Civil das 
Pessoas Jurídicas do local de sua sede, conforme Art. 998, menos as de advogados que 
se inscrevem na OAB. Todas elas podem instituir sucursal, filial ou agência, obedecido 
o disposto no Art. 1.000 quanto ao respectivo registro. 
Tanto a sociedade simples como a empresária podem se 
constituir para prestação de serviço, mas, a meu ver, na primeira, a palavra “serviço” 
corresponde à profissão exercida pelo sócio. Na sociedade empresária, ao contrário, os 
serviços são organizados tendo em vista a sua produção ou circulação, dependendo da 
finalidade visada. É o que se dá quando uma empresa é organizada para prestação de 
serviços, como, por exemplo, os de transmissão ou distribuição de energia elétrica, ou 
de transporte. 
Estabelecida a natureza jurídica da sociedade simples, 
verificamos que ela constitui o tipo geral aplicável no caso de se objetivar uma reunião 
associativa para prestação de serviço pessoal, a qual pode ter o maior espectro, desde a 
categoria dos pedreiros ou cabeleireiros até a dos advogados ou engenheiros. 
Cabe salientar que a sociedade simples pode ser formada 
somente de sócios de capital, caso em que, conforme inciso IV do Art. 997, o contrato 
social deve estabelecer a quota de cada sócio no capital social e o modo de realiza- la; a 
participação de cada sócio nos lucros e nas perdas, ou se eles respondem, ou não, 
subsidiariamente, pelas obrigações sociais. 
Também pode haver sociedade simples constituída apenas 
de sócios de serviços, hipótese em que, consoante inciso V do mesmo artigo, o contrato 
social deve prever as prestações e contribuições a que eles se obrigam. 
Finalmente, nada impede que haja sociedade simples de 
capital e serviço, concomitantemente, obedecidos os incisos IV e V supra mencionados. 
É esse o tipo que julgo mais próprio para reger as relações dos profissionais 
universitários. 
27.09.2003

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Distinção entre sociedade simples e empresária no Código Civil

  • 1. A SOCIEDADE SIMPLES E A EMPRESÁRIA NO CÓDIGO CIVIL MIGUEL REALE Uma das modificações básicas do novo Código Civil refere-se ao Direito Empresarial que constitui o objeto do Livro II de sua Parte Especial. Na realidade, a alteração começa na Parte Geral com a distinção do Art. 53 entre sociedade e associação, aquela constituída pela união de pessoas que se organizam para fins econômicos, e esta por terem outras finalidades. Abandonada, porem, essa sinonímia do Código revogado, surge uma distinção essencial entre sociedade simples e sociedade empresária. Não define a nova Lei Civil o que seja “sociedade empresária”, mas seu conceito resulta da definição dada à figura do empresário, assim considerado “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (Art. 966). Há, a bem ver, dois significados da palavra empresa: um corresponde à atividade econômica como tal, tanto assim que, inicialmente, o Livro II se denominava “Atividades Negociais” e não “Direito de Empresa”; a segunda acepção do termo concerne à pessoa jurídica que organiza essa atividade. Tomada a palavra empresa nessa segunda acepção, já estamos em condição de compreender melhor o Art. 982, que dispõe: “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria do empresário sujeito a registro (Art. 967) e simples as demais.” Essa distinção entre duas espécies de sociedades, uma empresária e a outra simples, é fundamental ao entendimento de várias disposições do Código Civil, devendo-se saber que a denominação de “Direito de Empresa”, como o permite a figura verbal da sinédoque, emprega a parte pelo todo. Esclarecido esse aspecto lingüístico, é da maior importância atentar para a tripla disposição do Art. 983, pelo qual, a) “a sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos Arts. 1.039 a 1.092;” b) “a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos”; c) “e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias”. Uma errônea interpretação do Art. 983 tem levado à conclusão de que a sociedade simples se subordina sempre às regras que lhe são próprias, ou seja, às do Art. 997 usque 1.038, quando, em verdade, como vimos, ela pode – sem perder a sua qualidade de sociedade simples – sujeitar-se às normas pertinentes às sociedades personificadas, isto é, às sociedades em nome coletivo e demais sociedades disciplinadas pelos Arts. 1.039 até 1.092.
  • 2. Como se vê, as normas que regem a sociedade simples têm caráter geral, prevalecendo essas normas, salvo se, como já disse, os contratantes preferirem se submeter às regras relativas às demais sociedades personificadas, pois, em princípio, a sociedade simples pode ter amplíssima configuração normativa, só não podendo ser cooperativa. Haveria, assim, também sociedade simples de forma limitada ou anônima, a critério de seus instituidores, muito embora me pareça pouco provável a segunda hipótese. Em qualquer caso, ela deve se inscrever no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, conforme Art. 998, menos as de advogados que se inscrevem na OAB. Todas elas podem instituir sucursal, filial ou agência, obedecido o disposto no Art. 1.000 quanto ao respectivo registro. Tanto a sociedade simples como a empresária podem se constituir para prestação de serviço, mas, a meu ver, na primeira, a palavra “serviço” corresponde à profissão exercida pelo sócio. Na sociedade empresária, ao contrário, os serviços são organizados tendo em vista a sua produção ou circulação, dependendo da finalidade visada. É o que se dá quando uma empresa é organizada para prestação de serviços, como, por exemplo, os de transmissão ou distribuição de energia elétrica, ou de transporte. Estabelecida a natureza jurídica da sociedade simples, verificamos que ela constitui o tipo geral aplicável no caso de se objetivar uma reunião associativa para prestação de serviço pessoal, a qual pode ter o maior espectro, desde a categoria dos pedreiros ou cabeleireiros até a dos advogados ou engenheiros. Cabe salientar que a sociedade simples pode ser formada somente de sócios de capital, caso em que, conforme inciso IV do Art. 997, o contrato social deve estabelecer a quota de cada sócio no capital social e o modo de realiza- la; a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas, ou se eles respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Também pode haver sociedade simples constituída apenas de sócios de serviços, hipótese em que, consoante inciso V do mesmo artigo, o contrato social deve prever as prestações e contribuições a que eles se obrigam. Finalmente, nada impede que haja sociedade simples de capital e serviço, concomitantemente, obedecidos os incisos IV e V supra mencionados. É esse o tipo que julgo mais próprio para reger as relações dos profissionais universitários. 27.09.2003