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   Trata-se de uma empresa que é titulada apenas por um só indivíduo
    ou pessoa singular, que afecta bens próprios à exploração do seu
    negócio. Um empresário em nome individual actua sem separação
    jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, não
    vigora o princípio da separação do
    património, (casas, automóveis, terrenos, etc.) e os do seu cônjuge
    (se for casado num regime de comunhão de bens). A firma (nome
    comercial) deve ser composta pelo nome civil do
    proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar-lhe um outro
    nome ou alcunha pelo qual seja conhecido no meio empresarial
    e/ou a referência à actividade da empresa. Se tiver adquirido a
    empresa por sucessão, poderá acrescentar a expressão " Sucessor
    de" ou "Herdeiro de
   Dados os riscos decorrentes da opção por uma empresa
    em nome individual, e face à impossibilidade de
    constituição de unidades pessoais que até há uns anos
    atrás existia, o legislador criou a figura do
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   A constituição do EIRL permitia ao empresário
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    também obrigatória a realização do capital social, em
    dinheiro ou em bens susceptíveis de penhora (no máximo
    no valor de um terço do capital). Por estes motivos, com a
    criação das sociedades unipessoais, as EIRL acabaram por
    cair em desuso, sendo hoje praticamente inexistentes.
   Utiliza-se a forma de sociedade unipessoal quando
    uma pessoa, singular ou colectiva, é a titular da
    totalidade do capital da empresa.
   A responsabilidade do sócio encontra-se limitada ao
    montante do capital social que não pode ser inferior
    a 5 mil euros. Para além do disposto para as
    sociedades por quotas, a firma deve incluir as
    palavras “sociedade unipessoal” ou “unipessoal” antes
    da palavra “Limitada” ou da abreviatura “Lda.”.
   As vantagens e desvantagens das empresas
    unipessoais, quando comparadas com as sociedades
    comerciais colectivas, são semelhantes às da
    empresa individual. Logo, a comparação mais útil
    será entre os dois tipos de empresas em que o titular
    é único.
    Os sócios respondem de uma forma ilimitada e
    subsidiária perante a empresa e
    solidariamente, entre si, perante os credores. O
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
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Tipologias de empresas comerciais

  • 1.
  • 2. Trata-se de uma empresa que é titulada apenas por um só indivíduo ou pessoa singular, que afecta bens próprios à exploração do seu negócio. Um empresário em nome individual actua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do património, (casas, automóveis, terrenos, etc.) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens). A firma (nome comercial) deve ser composta pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar-lhe um outro nome ou alcunha pelo qual seja conhecido no meio empresarial e/ou a referência à actividade da empresa. Se tiver adquirido a empresa por sucessão, poderá acrescentar a expressão " Sucessor de" ou "Herdeiro de
  • 3. Dados os riscos decorrentes da opção por uma empresa em nome individual, e face à impossibilidade de constituição de unidades pessoais que até há uns anos atrás existia, o legislador criou a figura do Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada.  A constituição do EIRL permitia ao empresário individual, afectar apenas uma parte do seu património a eventuais dívidas da empresa.  À semelhança de qualquer sociedade comercial, era também obrigatória a realização do capital social, em dinheiro ou em bens susceptíveis de penhora (no máximo no valor de um terço do capital). Por estes motivos, com a criação das sociedades unipessoais, as EIRL acabaram por cair em desuso, sendo hoje praticamente inexistentes.
  • 4. Utiliza-se a forma de sociedade unipessoal quando uma pessoa, singular ou colectiva, é a titular da totalidade do capital da empresa.  A responsabilidade do sócio encontra-se limitada ao montante do capital social que não pode ser inferior a 5 mil euros. Para além do disposto para as sociedades por quotas, a firma deve incluir as palavras “sociedade unipessoal” ou “unipessoal” antes da palavra “Limitada” ou da abreviatura “Lda.”.  As vantagens e desvantagens das empresas unipessoais, quando comparadas com as sociedades comerciais colectivas, são semelhantes às da empresa individual. Logo, a comparação mais útil será entre os dois tipos de empresas em que o titular é único.
  • 5. Os sócios respondem de uma forma ilimitada e subsidiária perante a empresa e solidariamente, entre si, perante os credores. O número mínimo de sócios é dois e podem ser admitidos sócios de indústria. A firmar nome deve ser composta pelo nome (completo ou abreviado), o apelido, ou a firma (de todos, alguns ou, pelo menos, de um dos sócios), seguido do aditamento obrigatório "e Companhia" (ou abreviado e "CIA"), ou qualquer outro nome que indicie a existência de mais sócios (como, por exemplo, "e Irmãos", por extenso ou abreviado). 
  • 6. As responsabilidade mista pois reúnem sócios cuja responsabilidade é limitada (comanditários) que contribuem com o capital, e sócios de responsabilidade ilimitada e solidária entre si (comanditados) que contribuem com bens ou serviços e assumem a gestão e a direcção efectiva da sociedade. Na sociedade em comandita simples o número mínimo de sócios é dois
  • 7. As sociedades por quotas exigem um mínimo de dois sócios (excepto no caso das sociedades unipessoais por quotas). A lei não admite sócios de indústria (que entrem com o seu trabalho).  A responsabilidade dos sócios tem uma dupla característica: é limitada e solidária. É limitada porque está circunscrita ao valor do capital social. Quer isto dizer que por eventuais dívidas da sociedade apenas responde o património da empresa e não o dos sócios.
  • 8. São sociedades de responsabilidade limitada no rigoroso sentido do conceito, porquanto os sócios limitam a sua responsabilidade ao valor das acções por si subscritas.  No entanto, uma sociedade anónima pode ter um único sócio, desde que seja uma sociedade e não um indivíduo. A firma pode ser composta pelo nome (ou firma) de algum (ou de todos) os sócios, por uma denominação particular ou uma reunião dos dois. Em qualquer dos casos, tem que ser seguida do aditamento obrigatório “Sociedade Anónima”, ou abreviado - “S.A.”. 