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 Uma empresa é uma unidade económico-social,
integrada por elementos humanos, materiais e
técnicos, que tem o objetivos de obter utilidades
através da sua participação no mercado de bens e
serviços. Nesse sentido, faz uso dos fatores produtivos
(trabalho, terra e capital).
 Empresa comercial é aquela que pratica compra e
venda de produtos ou serviços, através do atos de
comércio (troca), tendo por objetivo o lucro.
Individuais existem três:
1. Empresário em Nome Individual (ENI);Trata-se de uma empresa que é titulada apenas por um só indivíduo ou pessoa
singular, que afetar bens próprios à exploração do seu negócio. Um empresário em nome individual atua sem separação
jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do património,
(casas, automóveis, terrenos, etc.) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens). A firma
(nome comercial) deve ser composta pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar-lhe um
outro nome ou alcunha pelo qual seja conhecido no meio empresarial e/ou a referência à atividade da empresa. Se tiver
adquirido a empresa por sucessão, poderá acrescentar a expressão " Sucessor de" ou "Herdeiro de “.
2. Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL)Dados os riscos decorrentes da opção por uma
empresa em nome individual, e face à impossibilidade de constituição de unidades pessoais que até há uns anos atrás
existia, o legislador criou a figura do Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada. A constituição do EIRL
permitia ao empresário individual, afetar apenas uma parte do seu património a eventuais dívidas da empresa. À
semelhança de qualquer sociedade comercial, era também obrigatória a realização do capital social, em dinheiro ou em
bens susceptíveis de penhora (no máximo no valor de um terço do capital). Por estes motivos, com a criação das
sociedades unipessoais, as EIRL acabaram por cair em desuso, sendo hoje praticamente inexistentes.
3. Sociedade Unipessoal por Quotas (SUQ)Utiliza-se a forma de sociedade unipessoal quando uma pessoa, singular ou
coletiva, é a titular da totalidade do capital da empresa. A responsabilidade do sócio encontra-se limitada ao montante
do capital social que não pode ser inferior a 5 mil euros. Para além do disposto para as sociedades por quotas, a firma
deve incluir as palavras “sociedade unipessoal” ou “unipessoal” antes da palavra “Limitada” ou da abreviatura “Lda.”.As
vantagens e desvantagens das empresas unipessoais, quando comparadas com as sociedades comerciais coletivas, são
semelhantes às da empresa individual. Logo, a comparação mais útil será entre os dois tipos de empresas em que o
titular é único.
EMPRESAS COLECTIVAS EXISTEM QUATRO:
1. Sociedade em Nome Coletivo: Os sócios respondem de uma forma ilimitada e subsidiária perante a empresa e
solidariamente, entre si, perante os credores. O número mínimo de sócios é dois e podem ser admitidos sócios de
indústria. A firma-nome deve ser composta pelo nome (completo ou abreviado), o apelido, ou a firma (de todos, alguns
ou, pelo menos, de um dos sócios), seguido do aditamento obrigatório "e Companhia" (ou abreviado e "CIA"), ou
qualquer outro nome que indicie a existência de mais sócios (como, por exemplo, "e Irmãos", por extenso ou
abreviado).
2. Sociedade em Comandita: As responsabilidade mista pois reúnem sócios cuja responsabilidade é limitada
(comanditários) que contribuem com o capital, e sócios de responsabilidade ilimitada e solidária entre si
(comanditados) que contribuem com bens ou serviços e assumem a gestão e a direção efetiva da sociedade. Na
sociedade em comandita simples os números mínimos de sócios são dois.
3. Sociedade por Quotas: As sociedades por quotas exigem um mínimo de dois sócios (excerto no caso das sociedades
unipessoais por quotas). A lei não admite sócios de indústria (que entrem com o seu trabalho).A responsabilidade dos
sócios tem uma dupla característica: é limitada e solidária. É limitada porque está circunscrita ao valor do capital social.
Quer isto dizer que por eventuais dívidas da sociedade apenas responde o património da empresa e não o dos sócios.
4. Sociedades Anónimas: São sociedades de responsabilidade limitada no rigoroso sentido do conceito, porquanto os
sócios limitam a sua responsabilidade ao valor das ações por si subscritas. No entanto, uma sociedade anónima pode ter
um único sócio, desde que seja uma sociedade e não um indivíduo. A firma pode ser composta pelo nome (ou firma) de
algum (ou de todos) os sócios, por uma denominação particular ou uma reunião dos dois. Em qualquer dos casos, tem
que ser seguida do aditamento obrigatório “Sociedade Anónima”, ou abreviado - “S.A.”.

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Tipologias de empresas comerciais

  • 1.
  • 2.  Uma empresa é uma unidade económico-social, integrada por elementos humanos, materiais e técnicos, que tem o objetivos de obter utilidades através da sua participação no mercado de bens e serviços. Nesse sentido, faz uso dos fatores produtivos (trabalho, terra e capital).
  • 3.  Empresa comercial é aquela que pratica compra e venda de produtos ou serviços, através do atos de comércio (troca), tendo por objetivo o lucro.
  • 4. Individuais existem três: 1. Empresário em Nome Individual (ENI);Trata-se de uma empresa que é titulada apenas por um só indivíduo ou pessoa singular, que afetar bens próprios à exploração do seu negócio. Um empresário em nome individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do património, (casas, automóveis, terrenos, etc.) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens). A firma (nome comercial) deve ser composta pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar-lhe um outro nome ou alcunha pelo qual seja conhecido no meio empresarial e/ou a referência à atividade da empresa. Se tiver adquirido a empresa por sucessão, poderá acrescentar a expressão " Sucessor de" ou "Herdeiro de “. 2. Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL)Dados os riscos decorrentes da opção por uma empresa em nome individual, e face à impossibilidade de constituição de unidades pessoais que até há uns anos atrás existia, o legislador criou a figura do Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada. A constituição do EIRL permitia ao empresário individual, afetar apenas uma parte do seu património a eventuais dívidas da empresa. À semelhança de qualquer sociedade comercial, era também obrigatória a realização do capital social, em dinheiro ou em bens susceptíveis de penhora (no máximo no valor de um terço do capital). Por estes motivos, com a criação das sociedades unipessoais, as EIRL acabaram por cair em desuso, sendo hoje praticamente inexistentes. 3. Sociedade Unipessoal por Quotas (SUQ)Utiliza-se a forma de sociedade unipessoal quando uma pessoa, singular ou coletiva, é a titular da totalidade do capital da empresa. A responsabilidade do sócio encontra-se limitada ao montante do capital social que não pode ser inferior a 5 mil euros. Para além do disposto para as sociedades por quotas, a firma deve incluir as palavras “sociedade unipessoal” ou “unipessoal” antes da palavra “Limitada” ou da abreviatura “Lda.”.As vantagens e desvantagens das empresas unipessoais, quando comparadas com as sociedades comerciais coletivas, são semelhantes às da empresa individual. Logo, a comparação mais útil será entre os dois tipos de empresas em que o titular é único.
  • 5. EMPRESAS COLECTIVAS EXISTEM QUATRO: 1. Sociedade em Nome Coletivo: Os sócios respondem de uma forma ilimitada e subsidiária perante a empresa e solidariamente, entre si, perante os credores. O número mínimo de sócios é dois e podem ser admitidos sócios de indústria. A firma-nome deve ser composta pelo nome (completo ou abreviado), o apelido, ou a firma (de todos, alguns ou, pelo menos, de um dos sócios), seguido do aditamento obrigatório "e Companhia" (ou abreviado e "CIA"), ou qualquer outro nome que indicie a existência de mais sócios (como, por exemplo, "e Irmãos", por extenso ou abreviado). 2. Sociedade em Comandita: As responsabilidade mista pois reúnem sócios cuja responsabilidade é limitada (comanditários) que contribuem com o capital, e sócios de responsabilidade ilimitada e solidária entre si (comanditados) que contribuem com bens ou serviços e assumem a gestão e a direção efetiva da sociedade. Na sociedade em comandita simples os números mínimos de sócios são dois. 3. Sociedade por Quotas: As sociedades por quotas exigem um mínimo de dois sócios (excerto no caso das sociedades unipessoais por quotas). A lei não admite sócios de indústria (que entrem com o seu trabalho).A responsabilidade dos sócios tem uma dupla característica: é limitada e solidária. É limitada porque está circunscrita ao valor do capital social. Quer isto dizer que por eventuais dívidas da sociedade apenas responde o património da empresa e não o dos sócios. 4. Sociedades Anónimas: São sociedades de responsabilidade limitada no rigoroso sentido do conceito, porquanto os sócios limitam a sua responsabilidade ao valor das ações por si subscritas. No entanto, uma sociedade anónima pode ter um único sócio, desde que seja uma sociedade e não um indivíduo. A firma pode ser composta pelo nome (ou firma) de algum (ou de todos) os sócios, por uma denominação particular ou uma reunião dos dois. Em qualquer dos casos, tem que ser seguida do aditamento obrigatório “Sociedade Anónima”, ou abreviado - “S.A.”.