1) O documento é um pedido de habeas corpus impetrado por Maurício Ramos Thomaz em favor de Paulo Henrique dos Santos Amorim contra decisão da Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal Central da Capital.
2) Alega-se que a decisão não analisou a aplicação da multa substitutiva prevista no artigo 60 do Código Penal e que o acórdão não interrompeu a prescrição.
3) Pede-se liminarmente a cassação do acórdão e a decretação da prescrição da pretensão executória.
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Paciente: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM .
Apelação nº 0064436- 95.2012.8.26.0050
Autoridade Coatora: Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal
Central da Capital .
Objeto do habeas: DECISÃO QUE NÃO ANALISOU A APLICAÇÃO
MULTA SUBSTITUTIVA A QUE O PACIENTE TEM DIREITO
PREVISTA NO ARTIGO 60 DO CÓDIGO PENAL
MAURICIO RAMOS THOMAZ, brasileiro, consultor,
RG M8224645, com endereço de trabalho na Rua Duque de Caxias nº 909,
sala 11, cidade de Campinas, vem, com todo acatamento e respeito à presença
de Vossa Excelência, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5º,
LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648 inciso II, et alii, do
Código de Processo Penal, interpor, a presente ação penal cautelar de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR, onde figura como
autoridade coatora, a Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal
Central da Capital , ordem que impetra em favor de, PAULO HENRIQUE
Galeria Camafeu-Rua Duque de Caxias 909, sl. 11, centro, Campinas fone.
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2. DOS SANTOS AMORIM. Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que
sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos,
na forma que segue:
DA COMPETÊNCIA DESTE SODALÍCIO
Conforme decido pelo Superior Tribunal de Justiça “as doutas Cortes
Superiores do País (STF e STJ) já reconheceram a competência dos Tribunais
de Justiça dos estados para processar e julgar Habeas Corpus contra ato de
Turma Recursal de Juizado Especial”(HC 113851 RS 2008/0183499-7 (STJ).
DA COMPETÊNCIA DESTE SODALÍCIO
Conforme decido pelo Superior Tribunal de Justiça “as doutas Cortes
Superiores do País (STF e STJ) já reconheceram a competência dos Tribunais
de Justiça dos estados para processar e julgar Habeas Corpus contra ato de
Turma Recursal de Juizado Especial”(HC 113851 RS 2008/0183499-7 (STJ).
DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL I – O ACÓRDÃO NÃO
INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO
O paciente foi condenado em primeira instância a um mês e dez
de prisão pelo delito de injúria. A pena corporal foi subsistida pela prestação
pecuniária prevista no artigo 44 do Código Penal a dez salários mínimos valor
este aumentado para trinta salários em grau de recurso do querelante Merval
Pereira.
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3. A pena corporal não foi aumentada em nenhum dia, nenhum
minuto ou segundo. permanece em 1 mês e dez dias. Conclusão: a pena não
foi aumentada apenas majorada a sanção substitutiva. O acórdão não
interrompeu a prescrição que deve ser decretada de ofício pois a mesma é de
uma no e seis meses e desconsiderado o acórdão guerreado tal lapso de tempo
já ocorreu. se acaso o paciente não quiser cumprir a prestação pecuniária terá
que cumprir a pena corporal (prisão) que permanece a mesma da sentença.
nesta situcao com falar que a pena foi agravada e que o acórdão teria o condão
de interromper a prescrição
DA COMPETÊNCIA DESTE SODALÍCIO
Conforme decido pelo Superior Tribunal de Justiça “as doutas Cortes
Superiores do País (STF e STJ) já reconheceram a competência dos Tribunais
de Justiça dos estados para processar e julgar Habeas Corpus contra ato de
Turma Recursal de Juizado Especial”(HC 113851 RS 2008/0183499-7 (STJ).
DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL II - DA MULTA DO ARTIGO 60,
§ 2º, DO CP
afirma i artigo 60 do CP
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve
atender, principalmente, à situação econômica do
réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A multa pode ser
aumentada até o triplo, se o
juiz considerar que, em virtude da situação
econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no
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4. máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Multa substitutiva
§ 2º - A pena privativa de
liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses,
pode ser substituída pela de multa, observados os
critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
o paciente sofre constrangimento ilegal porque não foi aplicada -
sequer considerada - a multa do artigo 60 nem na sentença nem no acórdão.
isto se deve a erronia de considerar que o artigo 60 foi revogado pelo artigo 44
do CP. Nada mais longe da verdade.Isto porque o § 2º do art. 60 faz expressa
referência ao inciso I do art. 44 lado outro a sentença afirma que o paciente
não é reincidente em crime doloso e tem todas as circunstâncias judiciais
favoráveis. Assim tem o direito de ver substituída a pena privativa de
liberdade que lhe foi aplicada pela pena de multa.
Na lição de DELMANTO “ a) “não sendo a pena privativa de
liberdade imposta superior a seis meses, aplica-se o § 2º do art. 60, pois a
substituição por pena de multa nele prevista é mais benéfica do que a
substituição por multa ou pena restritiva de direitos estipulada pela
primeira parte do atual art. 44, § 2º. Isto porque, ao contrário do que
ocorre com as penas restritivas de direitos (art. 44, § 4º), a pena de multa
não mais pode ser convertida em pena privativa de liberdade – de acordo
com o art. 51 do CP, acrescentamos – b) sendo a pena privativa de
liberdade imposta superior a seis meses, mas igual ou inferior a um ano,
aplica-se a primeira parte do novo art. 44, § 2...” (sublinhei)
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5. Ademais a Jurisprudência inclusive do Pretório Excelso considera
que a aplicação da multa do artigo 60 é direito subjetivo do réu.
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS CONTRA DECISÃO DE TURMA DE
RECURSOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS:
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF.
VEREADOR. CRIME DE LESÕES
CORPORAIS. CP, ART. 129, CAPUT.
CONDENAÇÃO PELO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL. CONVERSÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE EM
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA
PELA TURMA RECURSAL. CARTA
TESTEMUNHÁVEL: EFEITO SUSPENSIVO:
IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE NÃO SUPERIOR A 6 (SEIS)
MESES. CONVERSÃO EM MULTA: CP,
ART. 60, § 2º.
I. - O Plenário do Supremo Tribunal decidiu pela
competência originária da Corte para conhecer e
julgar habeas corpus contra coação imputada a
turma de recursos dos juizados especiais (CF,
art. 98, I). Precedentes do Plenário do HC 71.713
PB">STF: HC 71.713-PB, Min. Pertence e HC
75.308-MT, Min. S. Sanches.
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6. II. - Não constitui constrangimento ilegal o fato de
o juiz determinar o cumprimento da pena
aplicada, se foi assegurado ao réu ampla defesa e
não há recurso com efeito suspensivo pendente de
julgamento.
III. - A Carta Testemunhável, a teor do
art. 646 do CPP, não tem efeito suspensivo.
IV. - O § 2º do art. 60 do Código Penal possibilita
a conversão da pena privativa de liberdade em
pena de multa, desde que a pena não seja superior
a 6 (seis) meses e desde que ocorrentes os
pressupostos ínsitos nos incisos II e III do
art.44 do mesmo Código. São, portanto, dois os
requisitos a serem observados na substituição da
pena privativa de liberdade pela de multa: o
primeiro, de natureza objetiva: pena privativa de
liberdade não superior a seis meses e ser o réu
primário (CP, art. 60, § 2º e art. 44, II); o segundo,
de índole subjetiva, inscrito no inc. III do art. 44
do Cód. Penal, quando a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e personalidade do
condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias indicarem que a substituição da
pena privativa de liberdade pela de multa seja
suficiente”.
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7. A sentença não contemplou a hipótese da substituição da pena
corporal pela pena de multa certamente devido ao fato de que defesa não
requereu isto nem mesmo em caráter subsidiário. Todavia como as
circunstancias judiciais são todas favoráveis como admitido na sentença o
paciente sofre constrangimento ilegal.
URGÊNCIA DO PEDIDO E NECESSIDADE DA LIMINAR
Os documentos anexos comprovam que não se analisou a aplicação
da multa prevista no artigo 60 do CP.Mais:é pacífico na doutrina mais
moderna que, a substituição da pena privativa de liberdade pela pena de
multa é direito subjetivo do acusado, não podendo o juiz se valer de
argumentos vagos para negar-lhe o direito.
Ante a plausibilidade do pedido, demonstrado o fumus boni juris,
sendo visível e inegável o periculum in mora, justifica-se a concessão de
liminar, sob pena de se perpetuar ainda por mais alguns dias o
constrangimento ilegal ao qual está submetido o paciente.
DO PEDIDO
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
Por todo o exposto, requer-se aos Nobres Desembargadores seja
a ordem concedida liminarmente, fazendo cessar o constrangimento ilegal
ora suportado pelo paciente, tornando-a definitiva após regular processamento,
havendo como consequência a cassação do acórdão guerreado e a
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8. decretação da prescrição da pretensão executória como medida de
JUSTIÇA!
Termos em que
Pede deferimento,
MAURÍCIO RAMOS THOMAZ
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