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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO
PRESIDENTEDO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PI
SUBSIDIARIAMENTE REQUER A CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFICIO DADA A TERATOLOGIA DO CONSTRANGIMENTO
IMPOSTAAO PACIENTE
AUTORIDADE COATORA: RELATOR MIN. EDSON FACHIN
PACIENTE:PAULO SALIM MALUF
OBJETO DO HABEAS: acréscimo da pena em razão de majorante
(habitualidade) que não mais existe. Retroatividade da lei penal mais
benéfica. Ex nihilo nihil fit.
PREEM PALVER, Primeiro OradordaSegundaFundação
e MAURÍCIO RAMOS THOMAZ, brasileiro, consultor, RG M 8224645,
CPF 622915726-87, com endereço de trabalho a rua Duque de Caxias, 909,
bairro Bosque, Campinas vem, com fulcro no artigo 5º da Constituição
Federal, incisos LXVIII e nos artigos 647 e 648, III, do CPP, vem, a
presente ação penal cautelar de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR, onde figura como autoridade coatora o relator da AP 863 e
paciente o sr. Paulo Salim Maluf. Para tanto, inicialmente expõe os fatos,
que sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os
requerimentos, na forma que segue:
DA RAZÃO DA IMPETRAÇÃO
Uma vez atendi um telefonema . Era o paciente procurando
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por uma amiga em comum. A isto se limita o contato pessoal entre o
impetrante e o paciente. A amiga pediu agora minha ajuda embora saiba das
minhas claras opções politicas que tendem a extrema esquerda. Avisei-a
que a chance de eu ser desautorizado é imensa porque isto é conduta de
praxe entre os advogados.
Por exemplo: só consegui manter a primariedade do Diogo
Mainardi, outro direitista, porque diante de uma condenação que não podia
ser revertida ele fugiu para Veneza onde os advogados não conseguiam
convencê-lo a me desautorizar e ele não nem estava interessado nisto. “Vai
que da certo“ deve ter pensado. Deu. Contudo decidi pela impetração pois
este caso é especial pois é um dos raros casos em que cabe habeas
corpus de ofício ainda que o paciente ou melhor seu advogado tentem
me desautorizar pois o acréscimo da pena deve-se a mero equívoco
semântico. Ou seja, se o paciente quiser ficar preso por causa de erros de
português o problema é dele não meu.
Naturalmente o STF podedeixar deconcederhabeas de ofício
ou não. Todavia se não deferir o presente writ seria bom avisar Portugal e
o resto da comunidade portuguesa que o acordo ortográfico não está sendo
respeitado que podelevar a situação bizarra deque o amigo daminha amiga ,
o ora paciente, podelevar a questão as cortes internacionais simplesmente
porque o Brasil não está respeitando sua própria língua.
Ademais ainda que esforço inútil justifica a interposição do
presente mandamusemrazão deerro histórico dapresidência, a sra. Cármen
Lúcia que já afirmou que não cabe o termo presidenta em se tratando de
dirigente mulher. Afirmou a presidenta ao rejeitar tese da defesa quanto aos
embargos infringentes:
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Frise-se que, quanto a preliminar de prescrição
alegada e cujo resultado de julgamento foi tomado
por maioria, não se trata de análise de mérito da
acusação. Cuida-se, como anotado, de questão
prejudicial. O mérito da ação penalé analisado com
a superação daquela alegaçãode prescrição.
A defesa está corretíssima pois é sabido que a prescrição é e
sempre foi - a não ser que voltemos aos tempos anteriores ao ano de 1500
– questão substancial de mérito.
PRELIMINAR DE DIREITO
Esta corte já firmou entendimento que cabe corpus em sendo
autoridade coatora o relator. In casu o relator rejeitou os aclaratórios
manejados pela defesa contra o “aresto embargado”.
É um erro de português a afirmação.
Aresto é decisão definitiva do colegiado. Se foi embargada
não é aresto. Este erro semântico é o primeiro indício do constrangimento
ilegal que sofre o paciente porque o constrangimento não deriva da lei mas
do deficiente conhecimento da língua portuguesa. A questão posta neste
habeas é semântica mas com absoluta – repito, absoluta – relevância
jurídica e como o “aresto”não éaresto perfeitamente cabívelo presente
habeas.
DA DECISÃO
A decisão que majorou a pena do paciente foi vazada nos
seguintes termos:
Na terceira fase da aplicação da
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pena, reputo presente a majorante da
habitualidade (grifei) prevista no art. 1º, § 4º,
da Lei 9.613/1998.
Comefeito, as múltiplas transações financeiras
realizadas desde o momento em que os valores
aportam nas contas situadas nas Ilhas Jersey,
bem como todas as inúmeras transferências
realizadas, que perduraram por longo período
indicam que o crime de lavagem de capitais,
para além de uma mera reiteração de condutas,
passou a se constituir numa prática usual por
parte do acusado
Data vênia, a afirmação é ridícula. Como dito este é um raro caso onde se
justifica a concessão de habeas corpus de ofício sem exame perfunctório
seja de mérito ou de questão de direito pois o paciente sofre
constrangimento ilegal devido a um equívoco semântico, tendo sua
pena exasperada por uma majorante que não mais existe.
Afirma atual a atual lei de lavagem de dinheiro:
Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012.
Altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998
O ARTIGO 1º
(...) § 4º A pena será aumentada de um a dois
terços, se os crimes definidos nesta Lei forem
cometidos de forma reiterada ou por
intermédio de organização criminosa.
Ou seja, não se pode mais majorar com base na
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habitualidade da conduta mas na reiteração da mesma. Sendo que
reiteração e habitualidade não são sinônimas pois não existempalavras
inúteis na lei e o próprio voto condutor estabelece a distinção ao
afirmar que não se tratou de “uma mera reiteração de condutas “.
Saliente-se que é outro erro de português. Reiteração não é um
minusem relação a inexiste “habitualidade“ mas um plus.
Assim o voto do relator está literalmente em xeque mate:
não pode legalmente aumentar com base na habitualidade porque esta
causa de aumento foi abolida pela nova lei e não pode aumentar em
razão da reiteração pois a excluiu expressamente emseu voto.
Somente resta no caso aumentar como fazem a esmagadora a
maioria dos tribunais majorar com base na continuidade delitiva só que
neste caso a pena acrescida é fulminada pela prescrição de acordo com o
disposto no artigo 1191 combinado o artigo 1152 ambos do CP.
Em suma: habitualidade não é mais majorante e a
reiteração foi descartada e assim somente sobra o crime continuado
que está necessariamente prescrito princípio da retroatividade da lei
penal benéfica
Como se sabe o reductio ad absurdum (expressão latim que
1 Art. 119 - No caso de concurso de crimes,
a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209,de 11.7.1984)
2 Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de
prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de
21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta)
anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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significa "redução ao absurdo é argumento clássico para provar que uma
proposição está errada na origem como no caso. O argumento se vale
do princípio da não-contradição (uma proposição não pode ser, ao mesmo
tempo, verdadeira e falsa) e do princípio do terceiro excluído (uma
proposição éverdadeira oué falsa, não existindo uma terceira possibilidade).
Ora se o argumento do relator é absurdo é teratológico e isto possibilita
novamente a o deferimento do presente writ contra o acórdão – que não é
aresto – ou o que mais lógico a concessãodehabeas corpus deofício.
DO PEDIDO DE LIMINAR
A questão posta em tela é de fácil desate. O fumo do bom
direito é evidente, pois “habitualidade” não existe mais (Ex nihilo nihil fit)
como majorante e o relator não pode criar causa de aumento da pena ex
proprio marte pois contraria a vontade do legislador. Lado outro presente
também o periculum in mora uma vez já considerável tempo o paciente está
cumprindo a pena em regime indevido e se tiver que aguarda o julgamento
final do presente writ o constrangimento ilegal que sofre aumentará de
magnitude se tiver que aguardar o final deferimento do presente writ.
Assim requer a concessão de liminar para que se oblitere o
constrangimento ilegal que incorre em teratologia ao majorar apena com
base numa majorante expressamente revogada desde2012.
DO PEDIDO
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
A concessão da liminar pleiteada até o final provimento da
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ordem de habeas corpus ou a concessão de habeas corpus de oficio, pois
repito mais uma vez a majorante da habitualidade não mais existe. Ex nihilo
nihil fit. Assim portodo o exposto requer após a concessãodaLIMINAR o
provimento do presente habeas corpus como da mais lídima JUSTIÇA.
Termos em que pede deferimento:
Campinas 27/12/2017
MAURÍCIO RAMOS THOMAZ
PREEM PALVER