1) O advogado Eleandro Francisco impetra habeas corpus em favor de Cesare Battisti, cidadão italiano cuja extradição foi negada em 2010 pelo presidente brasileiro, mas recentemente autorizada pelo presidente Michel Temer.
2) Alega-se violação do artigo 88 do Estatuto do Estrangeiro, que proíbe novo pedido de extradição baseado no mesmo fato, assim como da coisa julgada.
3) Requer-se liminarmente a soltura de Battisti e posteriormente a expedição de contramandado de prisão,
Ao supremo tribunal federal agravo regimental embargos declaração 23
Habeas Corpus para Cesare Battisti devido à violação do artigo 88 do Estatuto do Estrangeiro
1. Eleandro Francisco
Advogado
OAB/SP 333737
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tramitação prioritária: paciente maior de 60 anos - data de nascimento
18/12/54
Paciente: CESARE BATTISTI
Extradição 891 do DF
URGENTE: AMEAÇA DE PRISÃO EM VIRTUDE DE DECISÃO
TERATOLÓGICA QUE OFENDE A COISA JULGADA E LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. Artigo Art. 88 do Estatuto do Estrangeiro: "
Negada a extradição, não e admitirá novo pedido
baseado no mesmo fato". Decisão que decreta
prisão preventiva sem nenhuma fundamentação.
Violação ao artigo 93, IX, da CF.
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2. Eleandro Francisco
Advogado
OAB/SP 333737
Autoridade Coatora: PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BRASIL SR.
Michel Temer
Objeto do habeas: DECISÃO TERATOLÓGICA QUE DETERMINOU
A PRISÃO DO PACIENTE
ELEANDRO FRANCISCO, brasileiro, advogado,
inscrito na OAB/SP sob o n. 333737, vem, com todo acatamento e respeito à
presença de Vossa Excelência, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o
artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648, inciso I, et
alii, do Código de Processo Penal, interpor, a presente Ação Constitucional de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR, onde figura como
autoridade coatora, o Sr. Michel Temer presidente da República, ordem que
impetra em favor de Cesare Battisti, italiano , demais qualificações nos autos
epigrafados . Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que sedimentados pelo
pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que
segue:
PRELIMINARMENTE
O impetrante esclarece que para ele não interessa o que o Sr.
Battisti fez ou deixou de fazer na Itália mas não pode ficar como operador do
direito inerte quando a coisa julgada e o ato jurídico perfeito são violados
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3. Eleandro Francisco
Advogado
OAB/SP 333737
para não falar da violação literal de artigo de lei ( artigo 88 do Estatuto do
estrangeiro) que não foi objeto de apreciação da decisão do Ministro Fux a
respeito do tema sendo que ele obviamente não é a autoridade coatora mas o
presidente da república que decidiu pela extradição , posto que a decisão do
STF é autorizativa apenas e não pode ser dada monocraticamente. A
extradição é ato privativo da autoridade coatora e a decisão monocrática –
que por se monocrática tem valor escasso – é apenas medida autorizativa e
não decisiva. Coator por tanto o suposto primeiro magistrado da república Sr.
Michel Temer.
A decisão do ministro Fux – monocrática repete-se - é claramente
politica e sequer ele tenta omitir isto.
O que interessa é a vontade politica ao qual a lei deve se
submeter ou melhor a lei ordinária, o ato jurídico prefeito, a coisa julgada que
devem ser relegadas por conveniências politicas e para fins políticos.
Todavia a decisão presidencial de um presidente sem voto é
inconstitucional. A questão é exposta no artigo Art. 88 do Estatuto do
Estrangeiro: " Negada a extradição, não e admitirá
novo pedido baseado no mesmo fato".
Uma vez, porém, exercida a faculdade presidencial no ano
distante de 2010, a preclusão opera, não havendo que se falar em renovação
do pleito pelo Estado estrangeiro, fundamentado no mesmo fato.
Importa lembrar que o site do Supremo abriga matéria a este
respeito com a inclusão de parte do estatuto do estrangeiro.
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4. Eleandro Francisco
Advogado
OAB/SP 333737
Link aqui:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?
idConteudo=102391
A questão como dito é exposta no artigo Art. 88 do Estatuto do
Estrangeiro: " Negada a extradição, não e admitirá novo pedido baseado
no mesmo fato".
Negada pelo STF, ou pelo Chefe do Executivo Federal, por
evidente. Este último tem a palavra final se aquele concede o pedido
extradicional não interferindo quando aquele indefere (ausente legalidade).
A atuação do Poder Judiciário se subsume à legalidade do pedido
de extradição. Quando a extradição é indeferida é porque era ilegal. Quando a
extradição é deferida compete ao Presidente da República a última palavra, à
qual se dá por ato administrativo do executivo, ato administrativo vinculado
ao que o Tratado Internacional estipula: (o precedente é justamente o pedido
Battisti - EXTRADIÇÃO 1.085).
Rever o ato administrativo vinculado a cada troca de presidente
traria tamanha insegurança jurídica ao Estado que o ex-extraditando teria que
fugir, "a cada troca de comando na presidência da República" e o Estado de
Direito simplesmente seria uma ficção no caso pois ha violação literal de lei e
a coisa julgada deixa de existir pois todas as outras tentativas do governo
italiano de rever a decisão através do Supremo fracassaram e deve se -se
lembrar de que o Supremo quando “redecide” algo que já decidiu sem que
seja pela via do recurso incorre em crime de responsabilidade.
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5. Eleandro Francisco
Advogado
OAB/SP 333737
In casu temos apenas uma atitude oportunista de rever a decisão
aproveitando a troca de mandatário.
Se fosse lógica, racional e principalmente legal a teratológica
decisão autorizativa – autorizativa repita-se - o paciente ou qualquer
outro em situação semelhante seria presa fácil de arapucas do Estado
requerente. Alguém poderia dizer "ah se a extradição foi negada pelo
Executivo, obedecendo ao que o Tratado estipula, e de nada valeu, o
Tratado em si, nada vale!".
Seria necessário perquirir onde estaria a ilegitimidade do ato
presidencial anterior para anulá-lo agora uma vez que a recusa se deu por
razões que constam do Tratado de Extradição com a República da Itália. Foi
recusa vinculada e não discricionária. Mesmo houvesse anulação, o caso,
certamente pararia, de volta, ao STF, agora para analisar se a anulação foi
válida e não de forma monocrática.
Ou seja, o STF estaria, por via reflexa, ao confirmar a
legalidade da anulação, rescindindo o próprio julgamento da Extradição e
isto seria divisão da jurisdição o que, em tese, é crime de
responsabilidade.
Violação da coisa julgada, violação havendo teratologia é
indiferente se o paciente tem ou não advogado constituído, pois se torna
imperativo o habeas corpus de ofício, máxime porque neste tema em momento
algum cita o artigo 88 do estatuto do estrangeiro.
Importa ressaltar que o Ministro Fux decidiu monocraticamente
antes que o presidente da república decidisse e ele poderia decidir no sentido
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6. Eleandro Francisco
Advogado
OAB/SP 333737
contrário mas é claro que não o fez para ganhar umas migalhas de
popularidade entre os leigos.
A tese do ministro Fux que decidiu monocraticamente sobre a
extradição o que é teratológico e ainda - mais teratologia - decretou a prisão
preventiva sem qualquer fundamentação ou mesmo singela remissão aos
dispositivos autorizadores da prisão cautelar. Em síntese acha que o
governante de plantão mesmo que seja o vice pode decidir sobre a
extradição a qualquer momento. Tal posição é absurda, pois o próprio
governante que concedeu poderia revogá-la, algo absurdo e teratológico
ao mesmo tempo.
Importa salientar que o ministro menciona o artigo 63 do estatuto
do estrangeiro mas não se pronuncia sobre ele:
Eis o que dita o referido artigo:
“Art. 63. Não se procederá à deportação se implicar em
extradição inadmitida pela lei brasileira”.
E isto ele o faz porque a extradição pode ser decretada a qualquer
momento sem atinar que a competência para a extradição é inerente é
atinente ao cargo, jamais à pessoa do chefe do Poder Executivo. Reegra do
direito internacional reforçada pelo Estatuto do estrangeiro no artigo 88 posto
que é o cargo que decide e não por aquele que o ocupa ou ocupará e vincular
o indeferimento ou não da extradição ao governante transitório agride a
soberania nacional. De fato, pois esta ficaria condicionada ao puro arbítrio do
mandatário mor e de seus aliados. In casu o governo italiano tendo fracassado
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7. Eleandro Francisco
Advogado
OAB/SP 333737
antes agora procura em flagrante violação a lei internacional dafazer valer
sua pretensão com apoio em presidentes simpatizantes ao seu pleito.
URGÊNCIA DO PEDIDO E NECESSIDADE DA LIMINAR
O artigo 88 do Estatuto do estrangeiro foi flagrantemente
violado. Demonstrado, pois o fumus boni juris, sendo visível e inegável o
periculum in mora e assim justifica-se a concessão de liminar, sob pena de se
perpetuar ainda por mais alguns dias o constrangimento ilegal ao qual está
submetido o paciente. O referido artigo é cogente, prevalece sobre a
decisão da autoridade coatora baseada na AGU que é uma interpretação
questionável e obviamente política. A interpretação cessa nas coisas claras
(Interpretatio cessat in claris ) e portando não pode suplantar um artigo de
lei claríssimo.
DO PEDIDO
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
Por todo o exposto, requer-se aos Nobres Ministros seja a
ordem concedida liminarmente, fazendo cessar o constrangimento ilegal ora
suportado pelo paciente, tornando-a definitiva após regular processamento,
havendo como consequência a expedição urgente do competente
CONTRAMANDADO DE PRISÃO. Desta forma este Sodalício decidirá
com os excelsos ditames da Lei, do Direito e da JUSTIÇA!
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