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10.04.24   processo penal - extensivo oab sabado - centro
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  1. 1 EXTENSIVO OAB SÁBADO - CENTRO MATÉRIA: PROCESSO PENAL PROF: JOANA DARC DATA: 24.04.2010 “Emendatio Libelli” (= Emenda da Petição Inicial) – é a errônea classificação do crime, que pode ser adotada em qualquer grau de jurisdição. O MP narra na denúncia o crime de furto, mas pede a condenação por crime de ameaça (art. 1471 , CP). Durante a instrução resta comprovado o crime de furto. Neste caso o juiz pode condená-lo pelo crime do art. 1552 , do CP e não art. 147 do CP. Observe-se que o juiz não altera a acusação, mas apenas corrige a capitulação legal. OBSERVAÇÕES: 1- Se da nova classificação do crime: a) resultar a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo o juiz deverá abrir vista ao MP (art. 383, § 1º3 , CPP); b) se resultar a possibilidade de desclassificar o crime o juiz deverá remeter os autos ao outro juiz (art. 383, § 2º4 , CPP). 2- A “emendatio libelli” pode ser aplicada em qualquer instância. “Mutatio Libelli” (= Mudança da Denúncia) - a nova definição é do próprio fato. Não se altera simplesmente a capitulação feita na inicial, mas a própria imputação do fato. O MP narra na denúncia o crime de furto e pede na condenação respectiva do art. 155 do CP. No decorrer da instrução verifica-se que o acusado tinha a posse lícita da coisa. Neste caso, surge um fato novo não contido na denúncia, assim o juiz não pode sentenciar; Deverá abrir vista ao MP para aditar a denúncia em até 5 dias, podendo arrola até 3 testemunhas, bem como a defesa. 1 Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: 2 Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas 3 Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 4 § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
  2. 2 EXTENSIVO OAB SÁBADO - CENTRO MATÉRIA: PROCESSO PENAL PROF: JOANA DARC DATA: 24.04.2010 Não importa se com a nova definição jurídica a pena será mantida, agravada ou diminuída. OBSERVAÇÕES: 1- A “mutatio libelli” não é aplicada em segunda instância; 2- Aplicam-se as mesmas regras dos parágrafos 1º e 2º do art. 383, do CPP. RECURSOS OBSERVAÇÕES: 1- Da decisão que denegar a apelação ou julgar deserta cabe RESE. 2- Da decisão que conceder ou denegar MS em 1ª instância caberá recurso de apelação; e se denegado em 2ª instância caberá ROC (Recurso Ordinário Constitucional); 3- O recurso cabível contra decisão denegatória do Recurso Extraordinário, Especial e ROC caberá Agravo de Instrumento no prazo de 5 dias (art. 285 , Lei 8.038/90); 4- Da decisão que indeferir liminarmente os Embargos Infringentes de nulidade de declaração e revisão criminal cabe Agravo Regimental; 5- Da decisão que denegar seguimento ao RESE e Agravo em Execução, caberá Carta Testemunhável; 6- Da decisão denegatória de “HC” pelos Tribunais cabe ROC; se for pelo juiz de 1ª instância cabe RESI; 7- Da decisão que não receber a denúncia ou queixa cabe RESE, mas se for do JECRIM cabe apelação; 8- Da decisão que receber a denúncia ou queixa não comporta recurso, mas poderá ser impetrado “HC” visando o trancamento da ação penal. Efeitos dos Recursos: a) Devolutivo: o conhecimento da matéria é devolvida ou apresentada novamente ao judiciário para que este confirme ou reforme a decisão; 5 Art. 28 - Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
  3. 3 EXTENSIVO OAB SÁBADO - CENTRO MATÉRIA: PROCESSO PENAL PROF: JOANA DARC DATA: 24.04.2010 b) Suspensivo: a eficácia da decisão impugnada fica suspensa até que resolva o recurso interposto. c) Regressivo: permite que o conhecimento da matéria seja devolvido ao mesmo órgão que proferiu a decisão impugnada (juízo de retratação). Exemplo: RESI, art. 5896 , CPP; Agravo em Execução. d) Extensivo: concurso de agentes (art. 580, CP) – É aquele que beneficia acusado não recorrente, salvo se for de caráter pessoal, como por exemplo, art. 1157 , do CP (idade do agente). “Reformatio in Pejus” (=reforma para pior): está prevista no art. 6178 , do CPP, ocorre quando em razão do recurso exclusivo da defesa o tribunal agrava a situação do réu, o que é expressamente vedado. “Reformatio in Pejus Indireta”: anulada a sentença condenatória em recurso exclusivo do réu a nova decisão não pode impor pena mais grave. Exceção: Tribunal do Júri. Se o tribunal anular o julgamento em razão do recurso exclusivo da defesa e determinar que um novo seja realizado, os jurados podem reconhecer no novo júri uma causa de aumento de pena. Neste caso, por força de instituto constitucional da soberania dos veredictos a situação do réu pode ser agravada. Recursos em Espécie: 1- Recurso de Ofício: decisões que obrigam ao reexame: a) Sentença que concede “HC”; b) A decisão absolutória nos crimes contra a economia popular ou saúde pública. c) Sentença concessiva de reabilitação criminal; d) Arquivamento de inquérito policial nos delitos contra a economia popular. Características: a) Busca um exame confirmatório pelo tribunal; 6 Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários. 7 Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. 8 Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
  4. 4 EXTENSIVO OAB SÁBADO - CENTRO MATÉRIA: PROCESSO PENAL PROF: JOANA DARC DATA: 24.04.2010 b) é um recurso não fundamentado; c) Não exige razões; d) Não tem prazo; e) O juiz não é sucumbente e não tem interesse jurídico. 2- RESE E AGRAVO: Prazo: interposição em 5 dias e 2 dias para interpor as razões; Exceção ao RESE: art. 581, XIV9 , prazo de 20 dias. OBS do Agravo: o prazo é determinado pela súmula 700 do STF, posto que segue o procedimento adotado no RESI. Conceito: RESE: é o recurso mediante o qual se procede ao reexame de uma decisão nas matérias especificadas em lei, possibilitando o juiz recorrido rever sua decisão (art. 58910 ,CPP). Agravo: é o recurso cabível contra qualquer decisão proferida pelo juiz da Vara das Execuções Penais. Efeitos: RESE: devolutivo, regressivo e suspensivo, nas hipóteses do art. 58411 ,CPP. Ver súmula 707, STF. Agravo: devolutivo e regressivo por analogia. Revisão Criminal É uma ação de natureza impugnativa de caráter desconstitutivo destinada a desconstituir a sentença penal condenatória transitada em julgado. Requisitos: art. 62112 , CPP e sentença condenatória transitada em julgado. 9 Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; 10 Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários. 11 Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581. 12 Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
  5. 5 EXTENSIVO OAB SÁBADO - CENTRO MATÉRIA: PROCESSO PENAL PROF: JOANA DARC DATA: 24.04.2010 Legitimidade: pode ser requerida pelo réu ou procurador legalmente habilitado, no caso de réu morto pode ser interposto pelo CAD. Prazo: não há prazo. Pode ser proposta durante ou após o cumprimento da pena e ainda após sua morte (art. 62213 , CPP). Competência: é dos tribunais de 2ª Instância e cortes superiores (art. 62414 , CPP). Pedido: poderá ser requerida a desclassificação do delito, absolvição do acusado, modificação da pena ou anulação do processo (art. 62615 , CPP). É vedado o agravamento da pena imposta pela decisão revista; vide súmula 393 do STJ. III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 13 Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. 14 Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. 15 Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo
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