10.04.24 processo penal - extensivo oab sabado - centro
1
EXTENSIVO OAB SÁBADO - CENTRO
MATÉRIA: PROCESSO PENAL
PROF: JOANA DARC
DATA: 24.04.2010
“Emendatio Libelli” (= Emenda da Petição Inicial) – é a errônea
classificação do crime, que pode ser adotada em qualquer grau de
jurisdição.
O MP narra na denúncia o crime de furto, mas pede a
condenação por crime de ameaça (art. 1471
, CP).
Durante a instrução resta comprovado o crime de furto. Neste
caso o juiz pode condená-lo pelo crime do art. 1552
, do CP e não art.
147 do CP.
Observe-se que o juiz não altera a acusação, mas apenas
corrige a capitulação legal.
OBSERVAÇÕES:
1- Se da nova classificação do crime:
a) resultar a possibilidade de proposta de suspensão
condicional do processo o juiz deverá abrir vista ao MP (art. 383, § 1º3
,
CPP);
b) se resultar a possibilidade de desclassificar o crime o juiz
deverá remeter os autos ao outro juiz (art. 383, § 2º4
, CPP).
2- A “emendatio libelli” pode ser aplicada em qualquer
instância.
“Mutatio Libelli” (= Mudança da Denúncia) - a nova definição é
do próprio fato. Não se altera simplesmente a capitulação feita na inicial,
mas a própria imputação do fato.
O MP narra na denúncia o crime de furto e pede na
condenação respectiva do art. 155 do CP. No decorrer da instrução
verifica-se que o acusado tinha a posse lícita da coisa.
Neste caso, surge um fato novo não contido na denúncia,
assim o juiz não pode sentenciar; Deverá abrir vista ao MP para aditar a
denúncia em até 5 dias, podendo arrola até 3 testemunhas, bem como a
defesa.
1 Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e
grave:
2 Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo
fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas
cautelares, não repetíveis e antecipadas
3 Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica
diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do
processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
4 § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
2
EXTENSIVO OAB SÁBADO - CENTRO
MATÉRIA: PROCESSO PENAL
PROF: JOANA DARC
DATA: 24.04.2010
Não importa se com a nova definição jurídica a pena será
mantida, agravada ou diminuída.
OBSERVAÇÕES:
1- A “mutatio libelli” não é aplicada em segunda instância;
2- Aplicam-se as mesmas regras dos parágrafos 1º e 2º do art.
383, do CPP.
RECURSOS
OBSERVAÇÕES:
1- Da decisão que denegar a apelação ou julgar deserta cabe
RESE.
2- Da decisão que conceder ou denegar MS em 1ª instância
caberá recurso de apelação; e se denegado em 2ª instância caberá
ROC (Recurso Ordinário Constitucional);
3- O recurso cabível contra decisão denegatória do Recurso
Extraordinário, Especial e ROC caberá Agravo de Instrumento no prazo
de 5 dias (art. 285
, Lei 8.038/90);
4- Da decisão que indeferir liminarmente os Embargos
Infringentes de nulidade de declaração e revisão criminal cabe Agravo
Regimental;
5- Da decisão que denegar seguimento ao RESE e Agravo em
Execução, caberá Carta Testemunhável;
6- Da decisão denegatória de “HC” pelos Tribunais cabe ROC;
se for pelo juiz de 1ª instância cabe RESI;
7- Da decisão que não receber a denúncia ou queixa cabe
RESE, mas se for do JECRIM cabe apelação;
8- Da decisão que receber a denúncia ou queixa não comporta
recurso, mas poderá ser impetrado “HC” visando o trancamento da ação
penal.
Efeitos dos Recursos:
a) Devolutivo: o conhecimento da matéria é devolvida ou
apresentada novamente ao judiciário para que este confirme ou reforme
a decisão;
5 Art. 28 - Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias,
para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
3
EXTENSIVO OAB SÁBADO - CENTRO
MATÉRIA: PROCESSO PENAL
PROF: JOANA DARC
DATA: 24.04.2010
b) Suspensivo: a eficácia da decisão impugnada fica suspensa
até que resolva o recurso interposto.
c) Regressivo: permite que o conhecimento da matéria seja
devolvido ao mesmo órgão que proferiu a decisão impugnada (juízo de
retratação).
Exemplo: RESI, art. 5896
, CPP; Agravo em Execução.
d) Extensivo: concurso de agentes (art. 580, CP) – É aquele
que beneficia acusado não recorrente, salvo se for de caráter pessoal,
como por exemplo, art. 1157
, do CP (idade do agente).
“Reformatio in Pejus” (=reforma para pior): está prevista no art.
6178
, do CPP, ocorre quando em razão do recurso exclusivo da defesa o
tribunal agrava a situação do réu, o que é expressamente vedado.
“Reformatio in Pejus Indireta”: anulada a sentença
condenatória em recurso exclusivo do réu a nova decisão não pode
impor pena mais grave.
Exceção: Tribunal do Júri. Se o tribunal anular o julgamento em
razão do recurso exclusivo da defesa e determinar que um novo seja
realizado, os jurados podem reconhecer no novo júri uma causa de
aumento de pena.
Neste caso, por força de instituto constitucional da soberania
dos veredictos a situação do réu pode ser agravada.
Recursos em Espécie:
1- Recurso de Ofício: decisões que obrigam ao reexame:
a) Sentença que concede “HC”;
b) A decisão absolutória nos crimes contra a economia popular
ou saúde pública.
c) Sentença concessiva de reabilitação criminal;
d) Arquivamento de inquérito policial nos delitos contra a
economia popular.
Características:
a) Busca um exame confirmatório pelo tribunal;
6 Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou
sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
7 Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21
(vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
8 Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for
aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
4
EXTENSIVO OAB SÁBADO - CENTRO
MATÉRIA: PROCESSO PENAL
PROF: JOANA DARC
DATA: 24.04.2010
b) é um recurso não fundamentado;
c) Não exige razões;
d) Não tem prazo;
e) O juiz não é sucumbente e não tem interesse jurídico.
2- RESE E AGRAVO:
Prazo: interposição em 5 dias e 2 dias para interpor as razões;
Exceção ao RESE: art. 581, XIV9
, prazo de 20 dias.
OBS do Agravo: o prazo é determinado pela súmula 700 do
STF, posto que segue o procedimento adotado no RESI.
Conceito:
RESE: é o recurso mediante o qual se procede ao reexame de
uma decisão nas matérias especificadas em lei, possibilitando o juiz
recorrido rever sua decisão (art. 58910
,CPP).
Agravo: é o recurso cabível contra qualquer decisão proferida
pelo juiz da Vara das Execuções Penais.
Efeitos:
RESE: devolutivo, regressivo e suspensivo, nas hipóteses do
art. 58411
,CPP.
Ver súmula 707, STF.
Agravo: devolutivo e regressivo por analogia.
Revisão Criminal
É uma ação de natureza impugnativa de caráter desconstitutivo
destinada a desconstituir a sentença penal condenatória transitada em
julgado.
Requisitos: art. 62112
, CPP e sentença condenatória transitada
em julgado.
9 Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
10 Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou
sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
11 Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e
dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
12 Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
5
EXTENSIVO OAB SÁBADO - CENTRO
MATÉRIA: PROCESSO PENAL
PROF: JOANA DARC
DATA: 24.04.2010
Legitimidade: pode ser requerida pelo réu ou procurador
legalmente habilitado, no caso de réu morto pode ser interposto pelo
CAD.
Prazo: não há prazo.
Pode ser proposta durante ou após o cumprimento da pena e
ainda após sua morte (art. 62213
, CPP).
Competência: é dos tribunais de 2ª Instância e cortes
superiores (art. 62414
, CPP).
Pedido: poderá ser requerida a desclassificação do delito,
absolvição do acusado, modificação da pena ou anulação do processo
(art. 62615
, CPP).
É vedado o agravamento da pena imposta pela decisão revista;
vide súmula 393 do STJ.
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine
ou autorize diminuição especial da pena.
13 Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
14 Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
15 Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a
pena ou anular o processo