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EXCELENTÍSSIMOS MINISTROS DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
(HC n. 275.352, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura). “por força
de norma cogente1
nela contida (art.
5º, inc. LXVIII) e também
no Código de Processo Penal (art.
654, § 2º2
), cumpre aos tribunais
"expedir, de ofício, ordem de habeas
corpus, quando, no curso de
processo, verificarem que alguém
sofre ou está na iminência de sofrer
coação ilegal"
DISTRIBUIR POR DEPENDÊNCIA DO HC
IMPETRANTE:MAURICIO RAMOS THOMAZ
Paciente: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: ministra presidenta do
STF
1O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em
substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução,
recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as
situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado
como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a
concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
2Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor
ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 2o
Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas
corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência
de sofrer coação ilegal.
RELATOR: Edson Fachin
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
OBJETO DO HABEAS: empate no habeas corpus.
Voto de minerva (Palas Atena) incabível. Decisão não
publicada . Liminar ainda em vigor até a publicação
ocasião em que se podem interpor embargos
declaratórios. Decisão cassada ex proprio marte pelo
juízo de piso causando tumulto processual, social e
político. PARADOXALMENTE A SÚMULA 122 DO
TRF4 FOI DESRESPEITADA.
Maurício Ramos Thomaz, RG m-
8224645, solteiro, residente em Campinas, São Paulo,
Civilização, vem, com fulcro no artigo 5º da Constituição
Federal, incisos LXVIII e nos artigos 647 e 648, III e VI,
do CPP impetrar HABEAS CORPUS em favor de LUÍS
INÁCIO LULA DA SILVA que sofre iminente e notória
ameaça de constrangimento ilegal por causa da malfadada
súmula 122 do TRF4 e em razão do voto de Minerva dado
pela autoridade coatora, a Excelentíssima presidenta
Cármen Lúcia, voto, aliás, dado em favor das Erínias,
forças da vingança privada, e não em favor de Orestes.
As razoes do presente writ a seguir se aduz.
Síntese da impetração:
- 1=1
- 2+2 = 4
- havendo empate em habeas corpus a
decisão que prepondera é aquela mais favorável ao
paciente.
- o presidente do Supremo somente pode
votar em caso de empate se houver ministro faltoso nas
hipóteses do artigo 146 do Regimento Interno.
- houve empate. O ministro Gilmar
Mendes estava ausente no final do julgamento mas não
faltou ao julgamento. Muito pelo contrário. Ele
proferiu voto brilhante antes que tivesse que se
ausentar com a concordância de seus pares .
DO ATO DAAUTORIDADE COATORA
ORIGINARIA
Estes são os fatos principais do caso e eles não estão em
discussão:
- O paciente foi preso.
- Preso porque embargos de
embargos deveria ser eliminado
do mundo jurídico segundo o
coator.
- Ele eliminou sem que a função
jurisdicional deste Tribunal
tivesse se exaurido.
Estes são os fatos do caso e eles não estão em discussão.
Parênteses necessários
É comum afirmar que embargos
declaratórios não tem efeito modificativo. É errado.
Não era pacífico na jurisprudência e não existe mais
esta tese no NCPC/15. Os aclaratórios não podem ter é
efeito infringente. Ou seja, não se pode manejar apenas
para mudar o julgado mas é elementar que se uma
omissão ou outra mácula for sanada logicamente o
julgado terá de ser mudado o que já ocorreu muitas
vezes. No caso presente inclusive ele é necessário,
essencial mesmo porque a Ministra Rosa Weber disse
que sua posição era contraria ao seu voto e que ela
acompanhava a colegialidade que não tinha posição
definida. Ela não pode seguir uma maioria que não se
formou e o voto não era em sessão de Turma mas em
plenário. Óbvia contradição.
A DECISÃO CONTRA O MUNDO JURÍDICO
O Sr. Sérgio Moro – juiz ele não merece ser
chamado afinal ele deve querer eliminar esta função do
mundo jurídico - decretou a prisão do paciente sem
exaurimento da jurisdição sob o seguinte argumento:
“Hipotéticos embargos de declaração de
embargos de declaração constituem apenas uma
patologia protelatória e que deveria ser eliminada do
mundo jurídico.”
O que?
O que?
O Que?
Deveria? Então eles estão no mundo jurídico.
Então ele confessa que suplantou as leis, o Congresso, o
TRF4 e todos os outros tribunais.
Ele tem poder para retirar o que bem entender
do mundo jurídico? Bem se ele acha que tem pode fechar
por exemplo o STF a quem desrespeitou e quanto a
Constituição pode dizer que ela não pertence mais ao
mundo jurídico pois ele assumiu o cargo de eliminador
jurídico da República. Quem sabe elimina todo o mundo
jurídico e voltamos todos para o neolítico, a pré-história.
O exaurimento da jurisdição é quando não
pode mais o pretório dizer mais nada a respeito do caso em
questão de direito. Jurisdição significa dizer o direito: se
opostos segundos embargos que todos os tribunais e todos
os juízes aceitam – e o coator admite isto - o tribunal não
terá terminado sua função jurisdicional. Vale dizer não
esgotou a sua função jurisdicional.
O que é patológico: um juiz passou por cima
da súmula 122 – ela nada fala sobre os comuníssimos
segundos embargos –, passar por cima deste pretório e
arriscar – como arriscou - uma batalha campal, criar
tumulto processual, social e político e é ele quem vem falar
em patologia? Ele é o legislador? Ele é Congresso
Nacional? Ele, pelo menos, é um desembargador para
simplesmente negar um recurso que todo – todo – sodalício
aceita principalmente em caso de réu solto.
E se esta decisão patológica virar regra? Não
teremos mais segundos embargos, talvez a sequer possam
ser admitidos embargos. Talvez o trânsito em julgado
comece antes do exaurimento jurisdicional. Isto equivale a
dizer que um juiz decide com mais poder que um tribunal.
Se ele pode e não é contestado porque outro juiz não
seguirá o exemplo depois de todo o tumulto social que sua
decisão provocou e quem sabe elimine até os códigos
penais do mundo jurídico?
INTRODUÇÃO
Artigo 5º
LVII — Ninguém será culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória.
LXI — Ninguém será preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei.
Artigo 283
Ninguém poderá ser preso senão e
ou por ordem escrita e fundamenta
judiciária competente, em decorrên
condenatória transitada em julgad
investigação ou do processo, em vi
temporária ou prisão preventiva.
O artigo 283 é mera cópia da Constituição
adaptada para a lei adjetiva. O que há para se discutir?
Literalmente nada. Como não ha nada para discutir se 2=
1+1 é verdade. Comecei pelo obvio o artigo 283 é a tradução
processual do verbete constitucional. É como se o referido dissesse:
“dois (palavra) significa 2(número)”
Ademais a ministra Cármen Lúcia não podia votar
porque em caso de empate em habeas corpus prevalece a posição
mais favorável ao réu e a posição era de que a somente haveria
cabimento de ordem para conduzir o sr. Lula ao ergastulo
publico se houvesse transito em julgado. Depois deste pensamento
comecei a refletir friamente como faz o Capitão Frio. Porque ela
votou se não podia. Pesquisei o regimento. O artigo 146 diz que a
presidenta somente podeira votar se um ministro estivesse licenciado
ou não tivesse comparecido a sessão. Mas o ministro Gilmar Mendes
compareceu a sessão e proferiu um brilhante voto em favor do
paciente, o sr. Lula.
Ele se retirou depois disto é certo.
Mas é inquestionável que houve empate no
julgamento.. .A excelentíssima presidenta não poderia então ter
votado pois não havia razão para desempatar. O raciocínio tortuoso
que se usou é que porque ele não estava no fim da sessão o voto
dele não contava. Como pode ser isto????? O ministro Gilmar
votou. Se ele estava ou não no fim da sessão não importa houve
empate e o empate leva inexoravelmente ao deferimento do habeas
máxime porque o voto da ministra Rosa Weber deve por pura lógica
ser colocado como voto de abstenção . A douta ministra disse que
seguia o posicionamento da maioria .Ora se houve empate
logicamente o voto dela teria de ser neutro. Mas estou divagando
neste aspecto peculiar . Vamos a Lei .
Citemos o regimento que é lei. Lei interna mas LEI
que não pode criar recursos ou eliminá-los mas disciplinar
procedimentos e tenho conhecimento da emenda regimental 45.
Colaciono, verbis:
Art. 146¹. Havendo, por
ausência ou falta de um
Ministro, nos termos do art.
13, IX, empate na votação de
matéria cuja solução dependa
de maioria absoluta,
considerar-se-á julgada a
questão proclamando-se a
solução contrária à pretendida
ou à proposta.
Parágrafo único. No
julgamento de habeas corpus e
de recursos de habeas corpus
proclamar-se-á, na hipótese de
empate, a decisão mais
favorável ao paciente.
Completo, verbis:
IX – proferir voto de qualidade
nas decisões do Plenário, para
as quais o Regimento Interno
não preveja solução diversa,
quando o empate na votação
decorra de ausência de
Ministro em virtude de:
(Redação dada pela Emenda
Regimental n. 35, de 2 de
dezembro de 2009) a)
impedimento ou suspeição;
(Incluída pela Emenda
Regimental n. 35, de 2 de
dezembro de 2009) b) vaga ou
licença médica superior a 30
(trinta) dias, quando seja
urgente a matéria e não se
possa convocar o Ministro
licenciado. (Incluída pela
Emenda Regimental n. 35, de 2
de dezembro de 2009)
A Ministra deu um voto de Minerva em favor das
Erínias em vez de Orestes sendo que não cabia aqui um voto de
Minerva que na verdade deveria ser chamado voto de Palas Atena, a
deusa da sabedoria da inteligência e da guerra mas não da guerra
pela guerra mas a deusa que guerreia para preservar a civilização.
Não por acaso a cidade de Atenas, onde verdadeiramente floresceu a
civilização deve seu nome a esta deusa.
O mandamus de habeas corpus, o writ, o instrumento
legal que segundo o mentor de Bill Clinton forjou a nossa
civilização pois sem o habeas corpus estaríamos ainda na idade
média evoluindo rapidamente do século X para XI.
Poderia terminar com a “navalha de Ockham”. É um
principio de lógica que afirma que entre duas hipóteses a mais
simples é a verdadeira. E qual é a hipótese , ou melhor, qual a
realidade mais simples no caso ? o ministro Gilmar Mendes votou ,
deu empate e então a honrada e sabia ministra Cármen Lúcia não
podia ter desempatado. O regimento a impede a lógica a impede a
navalha de Ockham a impede.
Resslte-se que o sr. Paulo Maluf também está preso
injustamente. Acho ele culpado até o fio dos cabelos mas posso
provar que a prisão é injusta em poucas linhas. Ei-las:
O Maluf foi condenado por lavagem
de dinheiro e a pena aumentada e
muito pela habitualidade. A
habitualidade não é mais causa de
aumento mas só a reiteração delitiva
que foi expressamente excluída no
acórdão condenatório. Se a pena foi
aumentada de forma ilegal a prisão é
absolutamente ilegal.
Mas eu não quero sequer pensar em defender o sr.
Maluf mas lembro agora o que o douto Ministro Gilmar Mendes
afirmou: se a lei não proteger nossos inimigos como ela nos
protegerá?
Há mais. Tenho conhecimento que ha uma habeas
corpus no STJ, o guardião da lei mas hoje refém do TRF 4 que esta
abaixo dele e data máxima vênia refém também do STF que é o
guardião da lei mas não da legislação infraconstitucional pendente no
Superior Tribunal de Justiça. Habeas em favor do paciente mas o
relator se nega dar seguimento verdadeiro ao writ.
Mais:
Este habeas corpus foi impetrado quando a autoridade
coatora era o alvazir de piso e não o TRF4.
Mais:
O habeas se sustenta nm um entendimento pretoriano
emanado do próprio do STJ. Como se explica isto? O STJ é um
tribunal em discussão como é a importância do voto do ministro
Gilmar Mendes? O que o STJ decide não importa? O artigo 283
do CPP não importa? O voto do ministro Gilmar Mendes não
importa?
DO PEDIDO DE LIMINAR URGENTE
O caso em tela é de fácil desate. Não podia
ser dado voto de Minerva pois do contrário teríamos
que considerar que o Ministro Gilmar Mendes não é
Ministro do STF.
Mas voltemos a uma outra questão que se
relaciona com esta que é malfadada súmula 122 do TRF4
que torna refém o STJ, o guardião da lei, tanto do STF
quanto do TRF4.
Súmula 122, TRF4 - "Encerrada a
jurisdição criminal de segundo grau, deve ter
início a execução da pena imposta ao réu,
independentemente da eventual interposição
de recurso especial ou extraordinário."
Conforme aponta Bakhtin o caráter
fundamental do enunciado é dialógico enquanto a súmula
como norma pretoriana também é dialógica mas no caso
não ha nem enunciado nem súmula.
O enunciado de direito ingressa na decisão
judicial e tem como uma das funções conferir estabilidade
institucional à decisão jurídica. Ela insere o ato decisório
no gênero discursivo do direito, além de retirar o caráter
arbitrário da decisão. No caso o enunciado sumular afirma
que a execução deve ocorrer após o julgamento em
segunda instância.
Ora, deve por que?
Porque um ministro de um corte superior
decidiu assim mas desde quando o TRF4 tem ascendência
dialógica sobre o STF? Em palavras de leigo: desde
quando cabe a um Tribunal - inferior em duas instâncias -
sumular o que foi decidido, apenas “en passant, pelo
Tribunal Superior? Se a forma dialógica do enunciado é
desconfirmada pela des-confirmação do emissor da norma,
no caso o STF, que a rigor"enunciou" mas nem sumulou ou
normatizou, o enunciado como discurso normativo se
torna irracional e portanto é ilegítimo.
Esta digressão lógica pode ser pedante mas é
pedantismo necessário, pois desde que foi aberto o
primeiro curso de Direito no país os operadores de Direito
tropeçam na lógica que é algo mais complexo que um
silogismo tipo “barbara” (A-A-A).
DA SINTESE
O artigo 283 do CPP é valido? A pura
lógica indica que vale e assim ninguém
pode ser preso antes do trânsito em
julgado.
O ministro Gilmar Mendes decide?
Sim, se não seria ministro.
Havendo empate pode a presidenta
desempatar contra expresso comando
regimental? Não porque o Ministro
Gilmar Mendes que deferiu o Habeas
estava ausente só ao final do
julgamento. Ele não faltou a sessão.
Ele votou. Ele decidiu. Não cabe voto
de Minerva, principalmente porque no
caso é em favor das Erínias.
Diante do exposto requer:
a) o deferimento do presente habeas corpus e
sendo patente que houve violação do regimento Interno
que é lei, lei interna, mas lei, para que prevaleça o empate
definido pelo ministro Gilmar Mendes e por consequência
que seja vedada a prisão do paciente enquanto não houver
transito em julgado. dado que é patente o constrangimento
ilegal.
Termos em que
Pede deferimento
Maurício Ramos Thomaz

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Habeas corpus para Lula após decisão do STF sobre empate no julgamento

  • 1. EXCELENTÍSSIMOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC n. 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura). “por força de norma cogente1 nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Penal (art. 654, § 2º2 ), cumpre aos tribunais "expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" DISTRIBUIR POR DEPENDÊNCIA DO HC IMPETRANTE:MAURICIO RAMOS THOMAZ Paciente: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: ministra presidenta do STF 1O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
  • 2. RELATOR: Edson Fachin HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR OBJETO DO HABEAS: empate no habeas corpus. Voto de minerva (Palas Atena) incabível. Decisão não publicada . Liminar ainda em vigor até a publicação ocasião em que se podem interpor embargos declaratórios. Decisão cassada ex proprio marte pelo juízo de piso causando tumulto processual, social e político. PARADOXALMENTE A SÚMULA 122 DO TRF4 FOI DESRESPEITADA. Maurício Ramos Thomaz, RG m- 8224645, solteiro, residente em Campinas, São Paulo, Civilização, vem, com fulcro no artigo 5º da Constituição Federal, incisos LXVIII e nos artigos 647 e 648, III e VI, do CPP impetrar HABEAS CORPUS em favor de LUÍS INÁCIO LULA DA SILVA que sofre iminente e notória ameaça de constrangimento ilegal por causa da malfadada súmula 122 do TRF4 e em razão do voto de Minerva dado pela autoridade coatora, a Excelentíssima presidenta Cármen Lúcia, voto, aliás, dado em favor das Erínias, forças da vingança privada, e não em favor de Orestes.
  • 3. As razoes do presente writ a seguir se aduz. Síntese da impetração: - 1=1 - 2+2 = 4 - havendo empate em habeas corpus a decisão que prepondera é aquela mais favorável ao paciente. - o presidente do Supremo somente pode votar em caso de empate se houver ministro faltoso nas hipóteses do artigo 146 do Regimento Interno. - houve empate. O ministro Gilmar Mendes estava ausente no final do julgamento mas não faltou ao julgamento. Muito pelo contrário. Ele proferiu voto brilhante antes que tivesse que se ausentar com a concordância de seus pares . DO ATO DAAUTORIDADE COATORA ORIGINARIA Estes são os fatos principais do caso e eles não estão em discussão: - O paciente foi preso. - Preso porque embargos de embargos deveria ser eliminado do mundo jurídico segundo o coator.
  • 4. - Ele eliminou sem que a função jurisdicional deste Tribunal tivesse se exaurido. Estes são os fatos do caso e eles não estão em discussão. Parênteses necessários É comum afirmar que embargos declaratórios não tem efeito modificativo. É errado. Não era pacífico na jurisprudência e não existe mais esta tese no NCPC/15. Os aclaratórios não podem ter é efeito infringente. Ou seja, não se pode manejar apenas para mudar o julgado mas é elementar que se uma omissão ou outra mácula for sanada logicamente o julgado terá de ser mudado o que já ocorreu muitas vezes. No caso presente inclusive ele é necessário, essencial mesmo porque a Ministra Rosa Weber disse que sua posição era contraria ao seu voto e que ela acompanhava a colegialidade que não tinha posição definida. Ela não pode seguir uma maioria que não se formou e o voto não era em sessão de Turma mas em plenário. Óbvia contradição. A DECISÃO CONTRA O MUNDO JURÍDICO O Sr. Sérgio Moro – juiz ele não merece ser chamado afinal ele deve querer eliminar esta função do mundo jurídico - decretou a prisão do paciente sem exaurimento da jurisdição sob o seguinte argumento:
  • 5. “Hipotéticos embargos de declaração de embargos de declaração constituem apenas uma patologia protelatória e que deveria ser eliminada do mundo jurídico.” O que? O que? O Que? Deveria? Então eles estão no mundo jurídico. Então ele confessa que suplantou as leis, o Congresso, o TRF4 e todos os outros tribunais. Ele tem poder para retirar o que bem entender do mundo jurídico? Bem se ele acha que tem pode fechar por exemplo o STF a quem desrespeitou e quanto a Constituição pode dizer que ela não pertence mais ao mundo jurídico pois ele assumiu o cargo de eliminador jurídico da República. Quem sabe elimina todo o mundo jurídico e voltamos todos para o neolítico, a pré-história. O exaurimento da jurisdição é quando não pode mais o pretório dizer mais nada a respeito do caso em questão de direito. Jurisdição significa dizer o direito: se opostos segundos embargos que todos os tribunais e todos os juízes aceitam – e o coator admite isto - o tribunal não terá terminado sua função jurisdicional. Vale dizer não esgotou a sua função jurisdicional. O que é patológico: um juiz passou por cima da súmula 122 – ela nada fala sobre os comuníssimos segundos embargos –, passar por cima deste pretório e
  • 6. arriscar – como arriscou - uma batalha campal, criar tumulto processual, social e político e é ele quem vem falar em patologia? Ele é o legislador? Ele é Congresso Nacional? Ele, pelo menos, é um desembargador para simplesmente negar um recurso que todo – todo – sodalício aceita principalmente em caso de réu solto. E se esta decisão patológica virar regra? Não teremos mais segundos embargos, talvez a sequer possam ser admitidos embargos. Talvez o trânsito em julgado comece antes do exaurimento jurisdicional. Isto equivale a dizer que um juiz decide com mais poder que um tribunal. Se ele pode e não é contestado porque outro juiz não seguirá o exemplo depois de todo o tumulto social que sua decisão provocou e quem sabe elimine até os códigos penais do mundo jurídico? INTRODUÇÃO Artigo 5º LVII — Ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. LXI — Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Artigo 283 Ninguém poderá ser preso senão e ou por ordem escrita e fundamenta judiciária competente, em decorrên condenatória transitada em julgad investigação ou do processo, em vi temporária ou prisão preventiva. O artigo 283 é mera cópia da Constituição adaptada para a lei adjetiva. O que há para se discutir? Literalmente nada. Como não ha nada para discutir se 2= 1+1 é verdade. Comecei pelo obvio o artigo 283 é a tradução
  • 7. processual do verbete constitucional. É como se o referido dissesse: “dois (palavra) significa 2(número)” Ademais a ministra Cármen Lúcia não podia votar porque em caso de empate em habeas corpus prevalece a posição mais favorável ao réu e a posição era de que a somente haveria cabimento de ordem para conduzir o sr. Lula ao ergastulo publico se houvesse transito em julgado. Depois deste pensamento comecei a refletir friamente como faz o Capitão Frio. Porque ela votou se não podia. Pesquisei o regimento. O artigo 146 diz que a presidenta somente podeira votar se um ministro estivesse licenciado ou não tivesse comparecido a sessão. Mas o ministro Gilmar Mendes compareceu a sessão e proferiu um brilhante voto em favor do paciente, o sr. Lula. Ele se retirou depois disto é certo. Mas é inquestionável que houve empate no julgamento.. .A excelentíssima presidenta não poderia então ter votado pois não havia razão para desempatar. O raciocínio tortuoso que se usou é que porque ele não estava no fim da sessão o voto dele não contava. Como pode ser isto????? O ministro Gilmar votou. Se ele estava ou não no fim da sessão não importa houve empate e o empate leva inexoravelmente ao deferimento do habeas máxime porque o voto da ministra Rosa Weber deve por pura lógica ser colocado como voto de abstenção . A douta ministra disse que seguia o posicionamento da maioria .Ora se houve empate logicamente o voto dela teria de ser neutro. Mas estou divagando neste aspecto peculiar . Vamos a Lei . Citemos o regimento que é lei. Lei interna mas LEI que não pode criar recursos ou eliminá-los mas disciplinar procedimentos e tenho conhecimento da emenda regimental 45. Colaciono, verbis:
  • 8. Art. 146¹. Havendo, por ausência ou falta de um Ministro, nos termos do art. 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta. Parágrafo único. No julgamento de habeas corpus e de recursos de habeas corpus proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente. Completo, verbis: IX – proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2 de dezembro de 2009) a) impedimento ou suspeição; (Incluída pela Emenda
  • 9. Regimental n. 35, de 2 de dezembro de 2009) b) vaga ou licença médica superior a 30 (trinta) dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado. (Incluída pela Emenda Regimental n. 35, de 2 de dezembro de 2009) A Ministra deu um voto de Minerva em favor das Erínias em vez de Orestes sendo que não cabia aqui um voto de Minerva que na verdade deveria ser chamado voto de Palas Atena, a deusa da sabedoria da inteligência e da guerra mas não da guerra pela guerra mas a deusa que guerreia para preservar a civilização. Não por acaso a cidade de Atenas, onde verdadeiramente floresceu a civilização deve seu nome a esta deusa. O mandamus de habeas corpus, o writ, o instrumento legal que segundo o mentor de Bill Clinton forjou a nossa civilização pois sem o habeas corpus estaríamos ainda na idade média evoluindo rapidamente do século X para XI. Poderia terminar com a “navalha de Ockham”. É um principio de lógica que afirma que entre duas hipóteses a mais simples é a verdadeira. E qual é a hipótese , ou melhor, qual a realidade mais simples no caso ? o ministro Gilmar Mendes votou , deu empate e então a honrada e sabia ministra Cármen Lúcia não podia ter desempatado. O regimento a impede a lógica a impede a navalha de Ockham a impede.
  • 10. Resslte-se que o sr. Paulo Maluf também está preso injustamente. Acho ele culpado até o fio dos cabelos mas posso provar que a prisão é injusta em poucas linhas. Ei-las: O Maluf foi condenado por lavagem de dinheiro e a pena aumentada e muito pela habitualidade. A habitualidade não é mais causa de aumento mas só a reiteração delitiva que foi expressamente excluída no acórdão condenatório. Se a pena foi aumentada de forma ilegal a prisão é absolutamente ilegal. Mas eu não quero sequer pensar em defender o sr. Maluf mas lembro agora o que o douto Ministro Gilmar Mendes afirmou: se a lei não proteger nossos inimigos como ela nos protegerá? Há mais. Tenho conhecimento que ha uma habeas corpus no STJ, o guardião da lei mas hoje refém do TRF 4 que esta abaixo dele e data máxima vênia refém também do STF que é o guardião da lei mas não da legislação infraconstitucional pendente no Superior Tribunal de Justiça. Habeas em favor do paciente mas o relator se nega dar seguimento verdadeiro ao writ. Mais: Este habeas corpus foi impetrado quando a autoridade coatora era o alvazir de piso e não o TRF4. Mais: O habeas se sustenta nm um entendimento pretoriano emanado do próprio do STJ. Como se explica isto? O STJ é um tribunal em discussão como é a importância do voto do ministro Gilmar Mendes? O que o STJ decide não importa? O artigo 283
  • 11. do CPP não importa? O voto do ministro Gilmar Mendes não importa? DO PEDIDO DE LIMINAR URGENTE O caso em tela é de fácil desate. Não podia ser dado voto de Minerva pois do contrário teríamos que considerar que o Ministro Gilmar Mendes não é Ministro do STF. Mas voltemos a uma outra questão que se relaciona com esta que é malfadada súmula 122 do TRF4 que torna refém o STJ, o guardião da lei, tanto do STF quanto do TRF4. Súmula 122, TRF4 - "Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário." Conforme aponta Bakhtin o caráter fundamental do enunciado é dialógico enquanto a súmula como norma pretoriana também é dialógica mas no caso não ha nem enunciado nem súmula. O enunciado de direito ingressa na decisão judicial e tem como uma das funções conferir estabilidade institucional à decisão jurídica. Ela insere o ato decisório no gênero discursivo do direito, além de retirar o caráter arbitrário da decisão. No caso o enunciado sumular afirma que a execução deve ocorrer após o julgamento em segunda instância. Ora, deve por que?
  • 12. Porque um ministro de um corte superior decidiu assim mas desde quando o TRF4 tem ascendência dialógica sobre o STF? Em palavras de leigo: desde quando cabe a um Tribunal - inferior em duas instâncias - sumular o que foi decidido, apenas “en passant, pelo Tribunal Superior? Se a forma dialógica do enunciado é desconfirmada pela des-confirmação do emissor da norma, no caso o STF, que a rigor"enunciou" mas nem sumulou ou normatizou, o enunciado como discurso normativo se torna irracional e portanto é ilegítimo. Esta digressão lógica pode ser pedante mas é pedantismo necessário, pois desde que foi aberto o primeiro curso de Direito no país os operadores de Direito tropeçam na lógica que é algo mais complexo que um silogismo tipo “barbara” (A-A-A). DA SINTESE O artigo 283 do CPP é valido? A pura lógica indica que vale e assim ninguém pode ser preso antes do trânsito em julgado. O ministro Gilmar Mendes decide? Sim, se não seria ministro. Havendo empate pode a presidenta desempatar contra expresso comando regimental? Não porque o Ministro Gilmar Mendes que deferiu o Habeas estava ausente só ao final do julgamento. Ele não faltou a sessão. Ele votou. Ele decidiu. Não cabe voto
  • 13. de Minerva, principalmente porque no caso é em favor das Erínias. Diante do exposto requer: a) o deferimento do presente habeas corpus e sendo patente que houve violação do regimento Interno que é lei, lei interna, mas lei, para que prevaleça o empate definido pelo ministro Gilmar Mendes e por consequência que seja vedada a prisão do paciente enquanto não houver transito em julgado. dado que é patente o constrangimento ilegal. Termos em que Pede deferimento Maurício Ramos Thomaz